Decreto n.º 46066 — Regulamenta a execução do Decreto-Lei n.º 45331, alterado pelo Decreto-Lei n.º 45993, que estabelece o sistema de…

Tipo Decreto
Publicação 1964-12-07
Última atualização 1994-11-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres
Fonte DRE
artigos 151

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 1994-11-11, Decreto-Lei n.º 285/94 — Liberaliza o transporte rodoviário de mercadorias por conta própria

Regulamenta a execução do Decreto-Lei n.º 45331, alterado pelo Decreto-Lei n.º 45993, que estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias - Revoga as disposições dos artigos 22.º, 87.º, 97.º, 133.º e 160.º, da alínea a) do artigo 228.º, na parte em que se refere ao artigo 13.º, e de todo o capítulo II do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272

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Art. 55.º Os prazos trimestrais e semestrais de pagamento, atrás estipulados, não prejudicam o pagamento por uma só vez da totalidade do imposto anual, quando assim se requeira à Direcção-Geral de Transportes Terrestres até 15 de Outubro do ano anterior.

§ único. O pedido de pagamento por uma só vez considera-se renovado enquanto em contrário nada se declarar.

Art. 57.º Passados 60 dias sobre o vencimento do imposto ou de qualquer das suas prestações, sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo para a sua arrecadação.

Art. 58.º Os conhecimentos de cobrança serão remetidos pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres aos chefes das repartições de finanças até ao dia 15 do mês anterior ao do início da cobrança, acompanhados de uma relação-índice e de descarga, em duplicado.

§ 1.º Os chefes das repartições de finanças entregarão os conhecimentos nas tesourarias da Fazenda Pública até ao dia 20 do mesmo mês.

§ 2.º Os tesoureiros da Fazenda Pública deverão expedir até ao dia 25, também desse mês, os avisos para pagamento à boca do cofre.

Art. 59.º Os conhecimentos de cobrança serão constituídos por um recibo e dois talões, devendo ser autenticados com o carimbo em uso nos serviços mecanográficos da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ou com o selo branco da respectiva repartição de finanças, tratando-se de conhecimentos processados nesses serviços.

Art. 60.º Sempre que se proceda a liquidação por omissão no lançamento ou a liquidação adicional, o contribuinte será notificado pela respectiva repartição de finanças para pagar o imposto ou satisfazer a diferença dentro de quinze dias.

Se o não fizer, proceder-se-á a cobrança virtual, sem prejuízo do direito de reclamação e impugnação, devendo então o pagamento efectuar-se durante o mês seguinte ao do débito ao tesoureiro.

Art. 61.º Os chefes das repartições de finanças devolverão à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que tiver terminado o prazo de pagamento voluntário, um dos exemplares da relação a que se refere o artigo 58.º, devidamente averbado dos pagamentos efectuados.

§ único. Até ao dia 15 de cada mês, os chefes das repartições de finanças enviarão à mesma Direcção-Geral uma relação dos conhecimentos que no mês anterior tenham sido cobrados fora do prazo da cobrança voluntária e cujo pagamento não foi averbado no exemplar da relação referida no corpo deste artigo.

Art. 62.º Pelos chefes das repartições de finanças serão enviadas à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, até ao dia 15 de cada mês, relações das quais deverão constar os conhecimentos dos impostos de circulação, camionagem e compensação anulados no mês anterior por julgamento em falhas.

Art. 63.º Para pagamento dos impostos referidos neste regulamento, a Fazenda Nacional goza de privilégio creditório sobre o veículo que deu origem à colecta, mesmo que tenha sido transmitido a terceiros antes ou depois da liquidação, salvo se a transmissão se tiver operado por venda judicial ou extrajudicial em processo a que o Estado deva ser chamado a deduzir os seus direitos.

TÍTULO V — Das penalidades e seu regime de responsabilidade

Art. 64.º Os transportes particulares de mercadorias realizados sem licença de circulação serão punidos com multa de 5000$00, agravada para 7500$00 e 10000$00 na primeira e segunda reincidências, respectivamente.

§ 1.º Se a circulação sem licença resultar de prévio depósito documental, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 45331, será, além da multa, cancelada a licença.

§ 2.º A circulação sem licença proveniente da apreensão ou cancelamento implica, além de multa, procedimento criminal por desobediência. Havendo condenação por este crime, o veículo será apreendido, bem como a carta do respectivo condutor, pelo prazo de seis meses.

Art. 65.º A utilização de veículos automóveis ou seus reboques afectos ao transporte particular de mercadorias em transportes públicos - colectivos ou de aluguer - será punida com multa de 5000$00.

§ único. Em caso de reincidência a multa agravar-se-á para 7500$00, cancelando-se a respectiva licença.

Art. 66.º Os proprietários de veículos automóveis de mercadorias ou seus reboques matriculados para serviço particular incorrerão na multa de 3000$00, agravada para 5000$00 em caso de reincidência, quando esses veículos realizem transportes com infracção das condições fixadas nas respectivas licenças especiais, títulos anexos ou autorizações de transporte, ou excedam as áreas circulares de inscrição constantes das respectivas licenças gerais ou especiais.

§ único. A segunda reincidência implicará, além da multa, a apreensão da licença por um período de seis meses.

Art. 67.º A inobservância das cláusulas impostas para a prossecução dos interesses tutelados no § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45331 constitui infracção punível com multa de 5000$00, agravada para 7500$00 e 10000$00 nas reincidências.

§ único. A reincidência implica o cancelamento da licença de circulação quando a inobservância se reporte a cláusulas de condicionamento de transporte de mercadorias perigosas e apreensão por seis meses nos outros casos.

Art. 68.º Os transportes públicos - de aluguer ou colectivos -, quando realizados sem título de licenciamento, serão punidos com multa de 10000$00.

§ 1.º O transporte de aluguer efectuado sem licença por esta ter sido voluntàriamente depositada implicará, além da multa, o cancelamento da licença.

§ 2.º Os transportes públicos - de aluguer ou colectivos - efectuados sem licença por esta ter sido apreendida ou cancelada implicam, além da referida multa, procedimento criminal por desobediência. Havendo condenação por este crime, o veículo ou veículos a eles afectos serão apreendidos, bem como a carta dos respectivos condutores, pelo prazo de seis meses.

Art. 69.º O transporte de mercadorias pertencentes aos transportadores públicos realizado em veículos seus com licença de serviço público para além do raio de círculo do aluguer e dos itinerários das concessões será punido com multa de 5000$00, agravada para 7500$00 e 10000$00 nas reincidências.

Art. 70.º O não cumprimento da norma de exclusivo transporte estabelecida nos artigos 42.º e 43.º será punido com multa de 5000$00, agravada para 7500$00 e 10000$00 nas reincidências.

§ único. A primeira reincidência determinará também a apreensão da licença de aluguer pelo prazo de seis meses e a segunda o seu cancelamento.

Art. 71.º A recusa ou o abandono pelos concessionários de transportes colectivos de carreiras cujo estabelecimento, manutenção ou prolongamento lhes hajam sido impostos ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e 40.º determinam, além da perda do valor da caução nos casos em que esta tenha sido prestada, a aplicação da multa de 10000$00.

§ único. Os factos de recusa ou abandono injustificado serão de considerar para os efeitos da graduação de preferências nos pedidos de concessão de carreiras.

Art. 72.º A não exibição dos títulos de licenciamento ou dos certificados de circulação, quando devidamente exigidos, será punida com multa de 200$00.

Art. 73.º A falta das guias de transporte exigidas, nos termos dos artigos 24.º e 27.º, por cada serviço efectuado, será punida com multa de 300$00 e o seu incompleto preenchimento com a de 100$00.

§ único. Se esta infracção se verificar mais de dez vezes no mesmo período anual, a respectiva licença será apreendida por tempo não inferior a 30 nem superior a 180 dias.

Art. 74.º A falta do registo de serviços efectuados por cada veículo, exigido no artigo 25.º, determinará a aplicação da multa de 1000$00.

Art. 75.º O não cumprimento da obrigação de indicar ou participar à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, dentro dos prazos estabelecidos nas respectivas disposições deste regulamento, os elementos informativos ou os factos nelas referidos, constitui transgressão punível com multa de 300$00.

Art. 76.º A falsidade substancial ou a viciação formal das declarações documentais e informações legalmente exigíveis serão punidas nos termos seguintes:

a)

Multa de 300$00, nos casos de falsidade meramente culposa;

b)

Multa de 500$00, nos casos de falsidade intencional ou dolosa;

c)

Multa de 1000$00, nos casos de viciação formal.

§ único. As sanções atrás estabelecidas serão aplicadas sem prejuízo da responsabilidade criminal que a cada caso possa caber.

Art. 77.º A responsabilidade pelas multas impostas neste regulamento compete aos proprietários dos veículos, excepto nos casos contemplados nos artigos 72.º e 73.º, em que pertence aos condutores, bem como nos do artigo 76.º que sejam da autoria destes.

Art. 78.º O pagamento voluntário da multa equivale, para os efeitos de reincidência, à condenação judicial do transgressor.

Art. 79.º A decisão de cancelamento dos títulos de licença, fundada na prática dos factos contravencionais previstos neste regulamento, impossibilita os seus titulares de obterem nova licença, para o mesmo ou para outro veículo, antes de decorrido um ano sobre a data do mesmo cancelamento.

Art. 80.º Será sempre decretada a apreensão do veículo, até resolução do tribunal, quando o seu proprietário não pague nem deposite voluntàriamente a multa devida pela prática das infracções previstas e punidas nos artigos 64.º, 65.º, 67.º, 68.º, 70.º e 71.º

§ único. Para efeitos do que fica estatuído quanto às hipóteses contempladas pelos artigos 64.º e 68.º, só é relevante a efectiva inexistência do título de licenciamento ou concessão.

Art. 81.º É da competência do director-geral de Transportes Terrestres a apreensão e o cancelamento dos títulos de licenciamento de transporte.

Art. 82.º Qualquer transgressão das disposições deste regulamento que nele não seja especialmente punida fica sujeita à multa de 300$00.

Art. 83.º Na cobrança das multas previstas neste regulamento observar-se-á o disposto nos n.os 1) e 2) do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954.

Art. 84.º Para todos os efeitos deste regulamento consideram-se como não licenciados os transportes cujos impostos de circulação, camionagem ou compensação não foram pagos dentro dos prazos legais de cobrança voluntária.

§ único. O posterior pagamento dos impostos em dívida revalidará os correspondentes títulos de licenciamento, a partir do momento em que o mesmo se efectivar.

TÍTULO VI — Disposições gerais e transitórias

Art. 85.º Para efeitos do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 45331, os títulos de licenciamento de transportes particulares ou públicos de aluguer, quando deles não conste por averbamento estarem pagos os impostos de circulação, camionagem ou compensação devidos, serão acompanhados de documentos comprovativos do pagamento dos que forem relativos ao último período de cobrança voluntária de que haja terminado o respectivo prazo.

Art. 86.º O peso bruto dos veículos automóveis e reboques será o que resultar das regras do artigo 14.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, não podendo em caso algum ser alterado.

Art. 87.º São competentes para a fiscalização do cumprimento das disposições do Decreto-Lei n.º 45331 e do presente regulamento as seguintes entidades:

a)

Direcção-Geral de Transportes Terrestres, por intermédio do seu serviço central de liquidação, da Polícia de Viação e Trânsito e do pessoal técnico para o efeito designado;

b)

Polícia de Segurança Pública e polícias municipais;

c)

Guarda Nacional Republicana.

§ único. A uniformização e a coordenação do exercício destas competências serão promovidas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres através de instruções adequadas.

Art. 88.º A restituição da documentação voluntàriamente depositada para fins de isenção temporária dos impostos referidos neste diploma regulamentar deverá ser requerida pelo menos dez dias antes da data pretendida.

Art. 89.º Para os efeitos do disposto nos artigos 11.º, 17.º, § único, 18.º, § 6.º, 24.º e 27.º, alínea 2), do Decreto-Lei n.º 45331, as entidades judiciais, policiais ou fiscais que procedam à apreensão da documentação neles referida devem comunicá-la à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, bem como, posteriormente, a correspondente entrega aos interessados, no prazo de oito dias, a contar da efectivação desses factos.

§ único. Se o veículo a que respeite a documentação apreendida for vendido judicial ou extrajudicialmente, a entidade que promoveu a venda deverá comunicar o facto da alienação e indicar quem foi o adquirente, no igual prazo de oito dias, a contar dessa mesma alienação.

Art. 90.º Salvo os casos em que devam constar de impressos de uso obrigatório, todos os requerimentos, petições e correspondências dirigidos pelos particulares à Direcção-Geral de Transportes Terrestres terão que ser feitos em papel selado, datados e assinados.

§ 1.º Não carecem de ser escritas em papel selado as correspondências relativas a informações pedidas pelos serviços sobre pretensões em curso.

§ 2.º Em nenhum requerimento, petição ou correspondência poderá ser tratado mais de um assunto.

§ 3.º Os documentos atrás referidos não poderão ser restituídos aos interessados, uma vez registados nos serviços da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, mas deles será passada certidão, que terá de ser de teor, se assim for requerido.

§ 4.º Todos e quaisquer outros documentos, que não os referidos no parágrafo anterior, poderão ser restituídos, se assim se requerer, mediante recibo.

Ficará no processo, em sua substituição, certidão de teor, ou fotocópia, que será paga pelos interessados

§ 5.º Serão arquivados os requerimentos e petições que estejam parados, por culpa dos interessados, mais de 60 dias.

Art. 91.º Salvo disposição em contrário, é fixado em 30 dias, a contar da entrada do respectivo requerimento na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, o prazo para a passagem dos documentos que lhe forem requeridos.

Art. 92.º Das multas aplicadas e cobradas nos termos deste regulamento nenhuma percentagem cabe aos autuantes.

Art. 93.º É obrigatória a utilização, para os efeitos do disposto nos artigos 2.º, 4.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 35.º, 36.º e 38.º, dos impressos cujos modelos se publicam em anexo.

§ único. Por despacho do Ministro das Comunicações poderão ser alterados os referidos modelos, bem como mandados adoptar os mais que se tornarem necessários à execução dos serviços de que trata o presente regulamento.

Art. 94.º A partir de 1 de Janeiro de 1966, o cálculo das compensações a pagar às câmaras municipais nos termos do Decreto-Lei n.º 31172, de 14 de Março de 1941, será feito com base nas relações, por classes, dos veículos automóveis existentes nos concelhos em 31 de Dezembro do ano a que tais compensações respeitam.

§ 1.º Não têm que constar destas relações:

a)

Os veículos cuja matrícula tenha sido cancelada;

b)

Os veículos isentos de imposto de circulação ou compensação;

c)

Os veículos cuja documentação tenha sido apreendida ou voluntàriamente depositada;

d)

Os veículos que comprovadamente se encontrem em reparação.

§ 2.º As relações relativas aos concelhos das ilhas adjacentes serão enviadas à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, até 31 de Janeiro de cada ano, pelas Direcções dos Serviços Industriais, Eléctricos e de Viação do Funchal, Ponta Delgada e Angra do Heroísmo e pela Direcção de Obras Públicas da Horta.

Art. 95.º Para efeito das aludidas compensações, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres remeterá à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até 1 de Abril de cada ano, uma relação global, por concelhos e distritos, dos veículos que contam para o respectivo cálculo.

Art. 96.º Quanto aos veículos automóveis não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 45331, ou sejam os motociclos e os automóveis particulares e ligeiros de aluguer, destinados a transporte de passageiros, não sujeitos a imposto de compensação, será enviada trienalmente à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, na data referida no artigo anterior, uma actualização da relação, por classes, inicialmente remetida.

§ único. Para este efeito serão enviadas à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, pelos já referidos serviços dos distritos das ilhas adjacentes, relações, por concelhos e classes, dos veículos mencionados no corpo deste artigo.

Art. 97.º Fixa-se para 1 de Janeiro de 1965 a obrigatoriedade da licença de circulação dos veículos automóveis e seus reboques afectos a transportes particulares de mercadorias, bem como a entrada em vigor dos regimes tributários estabelecidos no Decreto-Lei n.º 45331 e aqui regulamentados.

Art. 98.º Os proprietários de veículos automóveis e seus reboques afectos a transporte particular de mercadorias à data da publicação do presente diploma deverão requerer as respectivas licenças de circulação dentro de 30 dias, a contar da mesma publicação, mediante entrega dos respectivos requerimentos nas direcções de viação, nos postos da Polícia de Viação e Trânsito ou nos Serviços Centrais da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

§ único. No distrito autónomo da Horta as licenças serão passadas pela Direcção de Obras Públicas, depois de perante ela requeridas no igual prazo de 30 dias.

Art. 100.º O excedente a 3000$00 no montante anual do imposto de circulação será cobrado por valores sucessivamente crescentes, apurados pela aplicação das percentagens de 30, 50 e 75 por cento nos anos de 1965, 1966 e 1967, respectivamente.

Art. 101.º Ficam expressamente revogadas as disposições dos artigos 22.º, 87.º, 97.º, 133.º, 160.º, da alínea a) do artigo 228.º, na parte em que se refere ao artigo 13.º, e de todo o capítulo II do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Do Modelo n.º 1 ao Modelo n.º 21

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/12/28600/17001724.pdf))

Ministério das Comunicações, 7 de Dezembro de 1964. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

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