Decreto-Lei n.º 46075 — Autoriza o Ministério das Finanças, durante as campanhas oleícolas de 1963-1964 e de 1964-1965 e até ao limite de 10000…
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1 ato modificativo · 1966-02-16, Decreto-Lei n.º 46874 — Alarga até 30 de Junho de 1966 a data fixada no artigo 3.º do Dec…
Autoriza o Ministério das Finanças, durante as campanhas oleícolas de 1963-1964 e de 1964-1965 e até ao limite de 10000 t, a isentar de direitos a importação de azeite destinado a servir de contrapartida à exportação de iguais quantidades de azeite português
Reconhecendo-se a conveniência de assegurar a continuidade das exportações de azeite nacional sem prejuízo do normal abastecimento do mercado interno;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Ministério das Finanças autorizado, durante as campanhas oleícolas de 1963-1964 e de 1964-1965 e até ao limite de 10000 t, a isentar de direitos a importação de azeite destinado a servir de contrapartida à exportação de iguais quantidades de azeite português.
Art. 2.º A importação a que se refere o artigo anterior deverá fazer-se mediante prévia garantia dos direitos que forem devidos pelas respectivas taxas vigentes.
Art. 3.º A exportação da correspondente contrapartida de azeite português poderá fazer-se até 31 de Dezembro de 1965.
§ único. Findo este prazo, serão liquidados os despachos de importação e o azeite destinar-se-á ao mercado interno. A sua venda para este fim, porém, só poderá fazer-se quando daí não resultem prejuízos para a normal comercialização do azeite nacional. Para tanto, ficará à ordem do respectivo organismo coordenador, que regulará a sua movimentação.
Art. 4.º O azeite importado ao abrigo do presente diploma será lançado no consumo depois de se ter verificado a saída da correspondente contrapartida de azeite nacional.
§ único. Se as circunstâncias do abastecimento o aconselharem e sem prejuízo da comercialização do azeite nacional, poderá a Junta Nacional do Azeite fazer lançar no mercado interno parte ou todo o azeite importado antes da correspondente exportação de contrapartida.
Art. 5.º Poderão ser permitidas exportações antecipadas, desde que se faça prévia declaração de que as mesmas se processam ao abrigo do presente diploma, o que oportunamente terá de ser confirmado pela Junta Nacional do Azeite à alfândega respectiva.
§ único. Neste caso, o exportador terá de prestar uma caução de montante a fixar pela Junta Nacional do Azeite. O montante da caução será calculado por forma que aquele organismo, se as circunstâncias o impuserem, possa, sem ter de suportar quaisquer encargos, substituir o exportador, na hipótese de este não vir a efectuar a correspondente importação.
Art. 6.º As dúvidas emergentes da execução deste decreto serão resolvidas por despacho dos Ministros das Finanças e da Economia.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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