Decreto-Lei n.º 46102 — Permite que sejam criados, mediante portarias do Ministro da Saúde e Assistência, os centros de saúde mental previstos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1993-04-30, Portaria n.º 458/93 — Altera os quadros de pessoal de vários estabelecimentos hospitalares
Permite que sejam criados, mediante portarias do Ministro da Saúde e Assistência, os centros de saúde mental previstos na base VIII da Lei n.º 2118 - Determina que os centros de saúde mental, integrados em estabelecimento hospitalares, já existentes em Lisboa, Porto e Coimbra tenham autonomia técnica e funcionem sem prejuízo da estrutura administrativa dos referidos estabelecimentos
A Lei n.º 2118, de 8 de Abril de 1963, que promulgou as bases para a promoção da saúde mental, estabelece que a acção do Estado neste sector será exercida pelo Ministério da Saúde e Assistência, por intermédio do Instituto de Saúde Mental, ressalvando a competência que por lei pertencer a departamentos dependentes de outros Ministérios. O mesmo diploma fixa, seguidamente, os princípios da orgânica do referido Instituto.
O Instituto de Saúde Mental virá substituir o Instituto de Assistência Psiquiátrica, ao qual cabe, presentemente, a orientação e superintendência deste sector de actividade.
Está previsto que a substituição se faça através da promulgação da lei orgânica do Ministério da Saúde e Assistência, em preparação adiantada. Mas importa que, entretanto, se prossiga no desenvolvimento da assistência psiquiátrica e que a acção a realizar se integre, desde já, na orientação definida naquela lei, nomeadamente no que respeita à criação dos centros de saúde mental previstos na base VIII.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os centros de saúde mental previstos na base VIII da Lei n.º 2118, de 3 de Abril de 1963, poderão ser criados desde já, mediante portarias do Ministro da Saúde e Assistência, nas quais se fixarão as regras gerais do seu funcionamento e se determinará a forma de integração, nesses centros, dos serviços e estabelecimentos actualmente existentes.
Art. 2.º Em Lisboa, Porto e Coimbra, os centros de saúde mental integrados em estabelecimentos hospitalares já existentes terão autonomia técnica e funcionarão sem prejuízo da estrutura administrativa daqueles estabelecimentos.
Art. 3.º Os centros de saúde mental consideram-se em regime de instalação, nos termos do Decreto-Lei n.º 31913, de 12 de Março de 1942, pelo período de dois anos, a contar da data da sua criação, podendo este período ser prorrogado por mais um ano, em caso de necessidade.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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