Portaria n.º 21228 — Dispensa, transitòriamente, do tirocínio de embarque a que têm de satisfazer para a promoção a marinheiro os…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1972-04-21, Portaria n.º 219/72 — Introduz alterações ao Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (E…
Dispensa, transitòriamente, do tirocínio de embarque a que têm de satisfazer para a promoção a marinheiro os primeiros-grumetes que frequentem ou venham a frequentar os cursos de alistamento e os cursos preparatórios para admissão àqueles cursos
Verificando-se a conveniência de dispensar, transitòriamente, do tirocìnio de embarque a que têm de satisfazer para a promoção a marinheiro os primeiros-grumetes que frequentem ou venham a frequentar os cursos de alistamento e os cursos preparatórios para admissão àqueles cursos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º Os primeiros-grumetes nomeados durante os anos de 1965 e 1966 para frequência dos cursos de alistamento e dos cursos preparatórios a que se refere o artigo 118.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, ou que, nesses mesmos anos, frequentem os referidos cursos, são dispensados do tempo de embarque indicado no quadro n.º 2 do referido estatuto e que constitui uma das condições especiais de promoção a marinheiro, independentemente do aproveitamento que obtiverem naqueles cursos.
2.º Os primeiros-grumetes de quer trata o número anterior que não obtenham aproveitamento realizarão, no posto de marinheiro, o tempo de embarque que não chegaram a efectuar por virtude da sua nomeação para os referidos cursos.
Ministério da Marinha, 15 de Abril de 1965. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).