Portaria n.º 219/72 — Introduz alterações ao Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (E. S. P. A.) - Revoga várias disposições legislativas

Tipo Portaria
Publicação 1972-04-21
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos 210

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5 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Introduz alterações ao Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (E. S. P. A.) - Revoga várias disposições legislativas

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de 21 de Abril

O Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (E. S. P. A.), contendo as disposições fundamentais que regulam a vida militar dos sargentos e das praças da Armada, foi publicado pelo Decreto n.º 44884, de 18 de Fevereiro de 1963.

A evolução verificada desde então nas actividades da Armada foi obrigando a que, à luz da experiência adquirida e ao abrigo do que estabelece o artigo 231.º do referido Estatuto, se ajustassem diversas das suas disposições, tendo em vista adaptá-las às novas condições existentes.

Foram, por outro lado, promulgados diversos diplomas posteriormente ao Decreto n.º 44884 e nomeadamente os Decretos-Leis n.os 47268, de 21 de Outubro de 1966, 47889, de 2 de Setembro de 1967, 48349, de 24 de Abril de 1968, 537/70, de 10 de Novembro, e 532/71, de 2 de Dezembro, que contêm disposições sobre matéria aplicável aos sargentos e praças da Armada, não incluída no E. S. P. A. e outras que modificam preceitos nele estabelecidos.

Verifica-se assim a necessidade de actualizar o E. S. P. A. por forma a nele incluir disposições até agora dispersas em vários outros diplomas e facilitar a sua consulta.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 231.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 44884, de 18 de Fevereiro de 1963, o seguinte:

1.º No Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada são substituídos pelos que a seguir se indicam os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 10.º, 12.º a 16.º, 18.º, 23.º, 25.º, 28.º, 31.º, 33.º, 34.º, 36.º a 40.º, 42.º, 43.º, 45.º a 53.º, 56.º, 58.º, 60.º, 63.º, 64.º, 70.º, 71.º, 73.º, 80.º, 83.º, 101.º, 102.º, 104.º, 105.º, 110.º a 112.º, 117.º, 119.º, 121.º a 123.º, 125.º a 127.º, 129.º, 130.º, 134.º, 136.º, 138.º a 140.º, 143.º a 146.º, 150.º a 153.º, 156.º, 157.º, 159.º, 164.º a 166.º-B, 169.º a 171.º, 174.º a 176.º, 181.º, 188.º, 202.º a 210.º, 215.º, 228.º, 229.º e 230.º e bem assim os títulos dos capítulos, secções e subsecções:

CAPÍTULO I — Ordenamento, quadros, designações, funções e deveres

SECÇÃO I — Ordenamento orgânico

...

Art. 2.º No ordenamento hierárquico existem duas categorias: sargentos e praças.
Art. 3.º A categoria de sargentos compreende os seguintes postos:
a)

Sargento-ajudante;

b)

Primeiro-sargento;

c)

Segundo-sargento;

d)

Subsargento.

§ único. O posto de subsargento existe apenas nas reservas naval, marítima e legionária.

Art. 4.º A categoria de praças da Armada compreende os seguintes postos:
a)

Cabo;

b)

Marinheiro;

c)

Primeiro-grumete;

d)

Segundo-grumete.

...

Art. 6.º O escalonamento hierárquico dos postos dos sargentos e das praças, em ordem decrescente, e a sua equivalência aos postos do Exército e da Força Aérea são os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/04/09400/04570479.pdf))

§ 1.º No mesmo posto ou em postos equivalentes a hierarquia é definida pela antiguidade relativa determinada pela data de promoção e, em igualdade desta, pela antiguidade do posto anterior e assim sucessivamente; no caso de ainda se manter a igualdade, será mais antigo o que tiver mais tempo de serviço na Armada e, em igualdade deste, o que tiver mais idade.

§ 2.º Nos sargentos e praças do mesmo posto e pertencentes ao mesmo quadro a antiguidade relativa é sempre definida pelas respectivas posições nas escalas de antiguidades elaboradas pela 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.

Art. 7.º Os sargentos e praças agrupam-se nas seguintes classes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/04/09400/04570479.pdf))

§ 1.º A classe dos artífices electricistas (AE) compreende os seguintes ramos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/04/09400/04570479.pdf))

§ 2.º A classe dos mergulhadores (U) compreende os seguintes ramos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/04/09400/04570479.pdf))

§ 3.º Na classe da taifa (TF), na categoria de praças, existem as seguintes subclasses:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/04/09400/04570479.pdf))

§ 4.º Os segundos-grumetes voluntários e os segundos-grumetes recrutas só ingressam nas classes depois de estarem habilitados com a instrução técnica elementar correspondente.

§ 5.º Por conveniência do serviço, pode o director do Serviço do Pessoal regular a transferência dos primeiros-grumetes e segundos-grumetes de uma para outra classe, sem prejuízo das habilitações que devem possuir em relação ao seu posto na classe para que são transferidos.

...

Art. 10.º Para o desempenho de determinadas funções os sargentos e praças da Armada podem, mediante a frequência de cursos de especialização, obter as especializações indicadas no quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/04/09400/04570479.pdf))

§ 1.º As especializações de soldador, torneiro mecânico, serralheiro mecânico e serralheiro montador também podem ser adquiridas mediante a prestação de provas em que os sargentos e as praças demonstrem conhecimentos profissionais e técnicos adequados.

§ 2.º As praças especializadas em clarim, condutor de automóveis ou sapador submarino deixam automàticamente de ser consideradas especializadas quando forem promovidos a cabo na classe a que pertencem, a menos que nessa data tenham logrado aprovação nos concursos de admissão aos cursos de conversão e aguardem o início ou estejam a frequentar os referidos cursos, para ingresso, respectivamente, nas classes de mestres clarins, de condutores mecânicos de automóveis ou de mergulhadores ou ainda, no caso dos sapadores submarinos, tenham declarado ser voluntários para ingressar na classe de mergulhadores e a declaração tenha sido aceite em função das informações e da conveniência do serviço; quando assim suceder, a especialização manter-se-á até ao ingresso nas citadas classes.

§ 3.º Os cursos de especialização de clarim, condutor de automóveis e sapador submarino são frequentados pelas praças das classes indicadas no quadro do corpo deste artigo nos postos de grumete e marinheiro.

§ 4.º As especializações dão direito ao uso de distintivo próprio.

...

Art. 12.º O ordenamento numérico é baseado no número de matrícula atribuído a cada praça na data do seu alistamento na Armada.

§ único. O número de matrícula é formado por dois números separados por um traço oblíquo: o primeiro corresponde à ordem cronológica do alistamento dentro de cada ano civil e o segundo é constituído pelos dois últimos algarismos do ano civil da incorporação e define a classe anual.

SECÇÃO II — Quadros

Art. 13.º Os postos fixados para cada classe e os efectivos de sargentos e praças estabelecidos para cada posto constituem o quadro da respectiva classe; os efectivos fixados para cada posto, em cada classe, constituem o quadro do posto.

§ 1.º Os quadros a que se refere o corpo deste artigo são estabelecidos por decreto-lei.

§ 2.º Os segundos-grumetes não são incluídos nos quadros atrás indicados, mas os respectivos quantitativos constam do orçamento do Ministério da Marinha.

§ 3.º A fixação dos contingentes de segundos-grumetes voluntários e segundos-grumetes recrutas a distribuir pelas diversas classes é feita por despacho do Ministro da Marinha.

§ 4.º Devem considerar-se como pertencendo aos quadros permanentes (Q. P.) os sargentos, os cabos e marinheiros dos quadros do activo (Q. A.), estes últimos desde que tenham sido reconduzidos ou a tal se tenham comprometido.

SECÇÃO III — Designações

Art. 14.º Os sargentos e as praças são designados, quer pelo cargo que desempenham, quer pelo número de matrícula, seguido do posto e classe (ou subclasse, ramo ou especialização) e nome.

§ único. Os segundos-grumetes na fase inicial da sua preparação militar recebem uma das seguintes designações:

a)

Segundo-grumete aluno, quando provenientes do recrutamento especial e frequentando cursos de alistamento;

b)

Segundo-grumete voluntário, quando provenientes do recrutamento especial e não abrangidos na alínea anterior;

c)

Segundo-grumete recruta, quando provenientes do recrutamento geral.

SECÇÃO IV — Funções

Art. 15.º Além das funções inerentes aos seus postos, na sua qualidade de militares da Armada, competem aos sargentos e praças, em grau de responsabilidade adequado, as que resultam das atribuições das suas classes, das quais se indicam as mais importantes.
1.

Artilheiros:

a)

Utilizar, conduzir, conservar e manter as armas ligeiras, lançadores de foguetões, peças e torres de artilharia e monta-cargas;

b)

Efectuar provas, rectificações, desmontagens e montagens e pequenas reparações mecânicas, hidráulicas e eléctricas, interessando à utilização do material e sua preparação para a acção;

c)

Cuidar do armazenamento e conservação de munições e artifícios e de todos os explosivos e substâncias inflamáveis empregados no serviço de artilharia ou ao mesmo confiados;

d)

Guardar e conservar o armamento portátil, equipamentos de infantaria e de defesa ABC não especialmente atribuídos a outro pessoal;

e)

Cooperar com os artífices nos trabalhos de manutenção e reparação do material;

f)

Guardar e conservar as ferramentas e material em uso ou distribuído para utilização no respectivo serviço;

g)

Ministrar instrução de armamento de artilharia e concorrer com os fuzileiros na instrução de armamento portátil ao pessoal de outras classes;

h)

Executar trabalhos correntes de secretaria, nomeadamente do detalhe e destacamento, quando habilitados com o respectivo curso de aperfeiçoamento;

i)

Efectuar os registos e escrituração inerentes ao serviço respectivo;

j)

Cooperar no serviço de limitação de avarias;

l)

Cooperar no serviço de vigilância.

2.

Artífices electricistas:

a)

Manter e reparar o equipamento respeitante à produção e distribuição de energia eléctrica, incluindo geradores de corrente contínua e corrente alterna, quadros de distribuição e circuitos de força e luz;

b)

Manter e reparar outros tipos de equipamento eléctrico de bordo, nomeadamente motores de corrente contínua e alterna e respectiva aparelhagem de comando, projectores, odómetros, giroscópios e girobússolas, estimógrafos, mesas de registo, tra smissores e motores sincro e passo a passo e outros componentes eléctricos dos servomecanismos;

c)

Manter e reparar telefones, sistemas de comunicações em baixa frequência e amplificadores de som;

d)

Manter e reparar o material criptográfico quando de natureza não electrónica;

e)

Dirigir e executar trabalhos em oficinas de electricidade;

f)

Ministrar instrução do material do respectivo serviço;

g)

Efectuar os registos e escrituração inerentes ao serviço respectivo;

h)

Cooperar no serviço de limitação de avarias.

Aos artífices do ramo de artilharia compete mais:

Manter e reparar a parte eléctrica, electrónica, hidráulica e mecânica das peças, telémetros, torres de artilharia, direcções de tiro e monta-cargas;

Executar as provas e ajustamentos das peças e direcções de tiro.

Aos artífices do ramo de armas submarinas compete mais:

Manter e reparar a parte eléctrica, electrónica hidráulica e mecânica das armas submarinas e anti-submarinas, direcções de tiro e monta-cargas;

Executar as provas e ajustamentos das armas submarinas e anti-submarinas e direcções de tiro;

Manter e reparar, bem como executar, as respectivas provas e ajustamentos dos equipamentos de rocegas de influência e de defesa de portos, quando habilitados com os respectivos cursos de aperfeiçoamento.

3.

Artífices radioclectricistas:

a)

Manter e reparar os equipamentos de radiocomunicações, de radioajudas à navegação, de radioactividade, sondas, radares de navegação e de aviso, teleimpressores e material criptográfico de natureza electrónica;

b)

Manter e reparar os motores e geradores que fazem parte integrante da aparelhagem electrónica;

c)

Manter e reparar os equipamentos de identificação e de guerra electrónica;

d)

Manter e reparar os radares de artilharia quando habilitados com o respectivo curso de aperfeiçoamento;

e)

Manter e reparar sonares e equipamentos de comunicação submarina, quando habilitados com o respectivo curso de aperfeiçoamento;

f)

Dirigir e executar trabalhos em oficinas de radioelectricidade;

g)

Ministrar instrução do material do respectivo serviço;

h)

Efectuar os registos e escrituração inerentes ao serviço respectivo;

i)

Cooperar no serviço de limitação de avarias.

4.

Artífices condutores de máquinas:

a)

Conduzir, conservar, manter e reparar as instalações propulsoras dos navios e respectivos auxiliares;

b)

Manter e reparar quaisquer outras máquinas térmicas, mecanismos e equipamentos a cargo do serviço de máquinas ou por este assistidos tècnicamente, nomeadamente motores de combustão interna, caldeirinhas, sistemas de aquecimento, condicionamento de ar, máquinas frigoríficas e compressores de ar;

c)

Executar, dentro dos recursos de bordo, os trabalhos gerais de serralharia mecânica e os especiais, aplicáveis, de torneiro mecânico, de fresador, de caldeireiro, de forjador e de soldador;

d)

Dirigir e executar trabalhos em oficinas metalo-mecânicas e de reparação de máquinas;

e)

Executar medidas de limitação de avarias nos compartimentos a cargo do serviço de máquinas e cooperar no serviço de limitação de avarias;

f)

Ministrar instrução do material do respectivo serviço;

g)

Efectuar os registos e escrituração inerentes ao respectivo serviço.

5.

Condutores de máquinas:

a)

Conduzir, conservar e manter as instalações propulsoras dos navios e respectivos auxiliares;

b)

Conduzir, conservar e manter quaisquer outras máquinas térmicas, mecanismos e equipamentos a cargo do serviço de máquinas ou por este assistidos tècnicamente, nomeadamente motores de combustão interna, caldeirinhas, sistemas de aquecimento, condicionadores de ar, instalações frigoríficas, compressores de ar e seus encanamentos;

c)

Cuidar do armazenamento de combustíveis, lubrificantes e água de alimentação de caldeiras;

d)

Executar medidas de conservação e reparação de estrutura que interessam à segurança do navio, dentro ou fora dos compartimentos a cargo do serviço de máquinas;

e)

Executar, dentro dos recursos de bordo, trabalhos gerais de serralharia civil e os especiais de caldeireiro, de forjador e de soldador;

f)

Efectuar pequenas reparações interessando à utilização do material do serviço;

g)

Cooperar com os artífices nos trabalhos de manutenção e reparação do material;

h)

Guardar e conservar as ferramentas e material em uso ou distribuído para utilização no respectivo serviço;

i)

Ministrar instrução do material do respectivo serviço;

j)

Efectuar os registos e escrituração inerentes ao serviço respectivo;

l)

Cooperar no serviço de limitação de avarias.

6.

Radiotelegrafistas:

a)

Utilizar, conduzir, conservar e manter todos os equipamentos de radiocomunicações, de radiogoniometria e de guerra electrónica atribuídos ao serviço;

b)

Transmitir e receber mensagens por meio de radiotelegrafia, radiotelefonia e radioteleimpressora;

c)

Cifrar, decifrar e fazer o processamento de mensagens;

d)

Utilizar os circuitos telefónicos de intercomunicações de comando e outros relacionados com o serviço de comunicações;

e)

Efectuar pequenas reparações interessando à utilização do material do serviço;

f)

Cooperar com os artífices nos trabalhos de manutenção e reparação do material;

g)

Guardar e conservar as ferramentas e material em uso ou distribuído para utilização no respectivo serviço;

h)

Ministrar instrução do material do respectivo serviço;

i)

Efectuar os registos e escrituração inerentes ao serviço respectivo;

j)

Cooperar no serviço de limitação de avarias.

7.

Radaristas:

a)

Utilizar, conduzir, conservar e manter os radares de aviso e navegação e equipamentos de identificação, de guerra electrónica e de radioajudas à navegação atribuídos ao serviço e interpretar as indicações por eles fornecidas;

b)

Desempenhar as funções de registador no centro de informações de combate (registo de superfície, submarino e aéreo) e interpretar os registos tácticos e estratégicos;

c)

Utilizar, conduzir, conservar e manter as mesas de registo, estimógrafos e sondas;

d)

Utilizar no centro de informações de combate os circuitos telefónicos de intercomunicações de radar, de comando e de detecção anti-submarina;

e)

Utilizar os circuitos radiotelefónicos respeitantes ao serviço de informações de combate;

f)

Efectuar pequenas reparações interessando à utilização do material do seu serviço;

g)

Cooperar com os artífices nos trabalhos de manutenção e reparação do material;

h)

Guardar e conservar as ferramentas e material em uso ou distribuído para utilização no respectivo serviço;

i)

Ministrar instrução do material do respectivo serviço;

j)

Efectuar os registos e escrituração inerentes ao serviço respectivo;

l)

Cooperar no serviço de limitação de avarias;

m)

Cooperar no serviço de vigilância.

8.

Electricistas:

a)

Conduzir, conservar e manter o equipamento respeitante à produção e distribuição de energia eléctrica, i cluindo geradores de corrente contínua e alterna, quadros de distribuição e circuitos de força e luz;

b)

Conduzir, conservar e manter outros tipos de equipamento eléctrico de bordo, nomeadamente motores de corrente co tínua e corrente alterna e respectiva aparelhagem de coma do, baterias, circuitos de baixa te são e respectivo quadro, projectores de iluminação, odómetros e girobússolas;

c)

Conservar e manter telefones, campainhas e amplificadores de som;

d)

Conduzir, conservar e manter a parte eléctrica dos equipamentos de rocega, quando habilitados com o respectivo curso de aperfeiçoamento;

e)

Efectuar pequenas instalações e os trabalhos oficinais respeita tes ao serviço;

f)

Efectuar pequenas reparações interessando à utilização do material do serviço;

g)

Cooperar com os artífices nos trabalhos de manutenção e reparação;

h)

Guardar e co servar as ferrame tas e material em uso, ou distribuído para utilização, no respectivo serviço;

i)

Mi istrar instrução do material do serviço respectivo;

j)

Efectuar os registos e escrituração inerentes ao serviço respectivo;

l)

Cooperar no serviço de limitação de avarias.

9.

Torpedeiros-detectores:

a)

Utilizar, conduzir, conservar e manter os sonares e equipame tos de comunicação submarina;

b)

Utilizar, conduzir, conservar e manter as armas submarinas e anti-submarinas, direcções de tiro A/S e de torpedos e mo ta-cargas;

c)

Efectuar provas, rectificações, desmontagens e mo tagens e pequenas reparações mecânicas, hidráulicas e eléctricas, interessando à utilização do material e sua preparação para a acção;

d)

Efectuar provas, conservar e manter os torpedos nas oficinas das bases, sob a direcção dos artífices e carregados;

e)

Utilizar, conduzir, conservar e manter os batitermógrafos e respectiva aparelhagem de la çame to;

f)

Utilizar, conduzir, co servar e manter o material das contramedidas de detecção submarina;

g)

Utilizar, conduzir, conservar e ma ter os equipamentos de desmagnetização;

h)

Cuidar do armazenamento e conservação de munições e artifícios e de todos os explosivos e substâ cias inflamáveis empregados no serviço de armas submarinas ou ao mesmo co fiados, qua do houver paióis próprios atribuídos ao serviço;

i)

Utilizar, conduzir e conservar o material de demolição, com excepção daquele que pertença aos fuzileiros e aos mergulhadores;

j)

Guardar e conservar o material de mergulhador-vigia quando não existam mergulhadores ou pessoal habilitado com o curso de mergulhador-vigia;

l)

Cooperar com os artífices nos trabalhos de manutenção e reparação;

m)

Guardar e conservar as ferramentas e material em uso, ou distribuído para utilização, no respectivo serviço;

n)

Mi istrar i strução do material do respectivo serviço;

o)

Efectuar os registos e escrituração i erentes ao serviço;

p)

Cooperar no serviço de limitação de avarias;

q)

Cooperar no serviço de vigilância.

10.

Carpinteiros:

a)

Efectuar trabalhos de carpintaria de branco e de machado e de calafate;

b)

Manter e reparar embarcações e sua palamenta e mobiliário;

c)

Preparar e manter o material de escoramento;

d)

Dirigir e executar trabalhos em oficinas de carpintaria;

e)

Guardar e conservar as ferramentas e material em uso, ou distribuído para utilização, no respectivo serviço;

f)

Efectuar os registos e escrituração inerentes ao serviço respectivo;

g)

Cooperar no serviço de limitação de avarias.

11.

Manobra:

a)

Co servar, ma ter e reparar todo o aparelho do navio, as embarcações e os meios de salvamento no mar e respectivas palamentas;

b)

Utilizar, conduzir, conservar e manter o equipamento destinado à manobra de cabos e ferros, reboques, operações de salvamento e reabastecimento no mar;

c)

Executar e dirigir o serviço de conservação e limpeza do costado, convés e superstruturas;

d)

Preparar tintas e vernizes e executar e dirigir os trabalhos gerais de pi tura do navio;

e)

Dirigir e executar todos os trabalhos de carga, descarga e estiva, movimentação de pesos em geral e conservação e manute ção do material respectivo;

f)

Dirigir e executar todos os trabalhos de arte de marinheiro;

g)

Dirigir e executar trabalhos de balizagem e amarração, operações de lançamento e recolha de redes, equipamentos de rocega e ro cadores e conservação e ma ute ção do material de manobra respectivo;

h)

Efectuar o gover o e manobra de embarcações miúdas e lanchas de desembarque;

i)

Efectuar o serviço de aguada e conservação dos tanques respectivos;

j)

Guardar e conservar as ferramentas e material em uso, ou distribuído para utilização, no respectivo serviço;

l)

Mi istrar instrução do material do serviço;

m)

Efectuar os registos e escrituração inerentes ao serviço respectivo;

n)

Cooperar no serviço de limitação de avarias;

o)

Cooperar no serviço de vigilância.

12.

Sinaleiros:

a)

Utilizar, conduzir, conservar e manter o material de si ais visuais e so oros e todas as ba deiras em geral;

b)

Transmitir e receber mensagens por meio de bandeiras, morse luminoso, radiotelefonia, outros sistemas de comunicações visuais ou sonoros e teleimpressor;

c)

Cifrar, decifrar e fazer processamento de mensagens;

d)

Utilizar os circuitos telefónicos de intercomunicações de comando e outros relacionados com o serviço de comunicações;

e)

Conservar e ma ter cartas, livros de navegação, réguas, binóculos, aparelhos de marcar, sextantes, agulhas, odómetros de linha, prumos e material análogo de pilotagem;

f)

Reparar adriças e bandeiras;

g)

Guardar e conservar o material em uso, ou distribuído para utilização, no respectivo serviço;

h)

Mi istrar instrução do material respectivo;

i)

Efectuar os registos e escrituração inerentes ao serviço respectivo;

j)

Cooperar no serviço de limitação de avarias;

l)

Cooperar no serviço de vigilância.

13.

Enfermeiros:

a)

Ministrar primeiros socorros, fazer tratamentos e curativos, cooperar nas medidas de profilaxia e sanidade, preparar e esterilizar instrumentos cirúrgicos e material de pensos;

b)

Dirigir o transporte de feridos;

c)

Executar trabalhos simples de farmácia, efectuar colheita e preparação de elementos para análises clínicas e executar trabalhos simples de laboratório;

d)

Prestar assistê cia a doentes em enfermaria ou em trânsito e efectuar os registos convenientes;

e)

Na falta ou impedimento do médico, inspeccionar os alojame tos, alimentos e gé eros alimentícios, palamenta de rancho, cozinhas e copas e estabelecer dietas;

f)

Guardar e conservar medicamentos e material a seu cargo ou em uso, ou distribuído para utilização, no respectivo serviço;

g)

Coadjuvar na instrução de primeiros socorros e de transporte de feridos a ministrar ao pessoal de outras classes e cooperar nos serviços de defesa ABC;

h)

Efectuar os registos e escrituração inere tes ao serviço respectivo;

i)

Cooperar no serviço de limitação de avarias.

14.

Músicos:

a)

Fazer parte, como executa te, da banda da Armada, de charanga ou outro agrupamento musical oficialmente organizado;

b)

Dirigir e ensaiar agrupamentos musicais, copiar e adaptar músicas, preparar programas e instruir o pessoal executante;

c)

Utilizar, guardar e conservar os instrumentos e outro material a seu cargo ou em uso, ou distribuído para a utilização, no respectivo serviço;

d)

Efectuar os registos e escrituração inere tes ao seu serviço.

15.

Abastecimento:

a)

Cuidar da arrumação, guarda e conservação do material, géneros, sobresselentes, fardamento e pequeno equipamento, armazenados em depósitos, paióis e câmaras frigoríficas, com excepção de munições e artifícios e material de saúde, e efectuar o respectivo fornecimento e distribuição;

b)

Executar os trabalhos relativos à manutenção dos níveis de existências dos depósitos e paióis;

c)

Exercer as actividades relacionadas com o serviço de embalagem, preservação e transporte de material;

d)

Desempenhar as funções inerentes ao serviço das ca tinas;

e)

Executar os trabalhos manuais e mecânicos de correspondência e escrituração, cálculo e contabilidade relativos aos serviços de abastecimento e aos conselhos administrativos e efectuar os trabalhos correntes de secretaria;

f)

Processar e liquidar os vencimentos do pessoal, sob a respo sabilidade do chefe do serviço, e efectuar pagame tos ao pessoal dos navios ou serviços que se encontrem fora da sede dos seus conselhos administrativos;

g)

Arquivar e guardar os livros e documentos a seu cargo;

h)

Cooperar no serviço de limitação de avarias;

i)

Cooperar no serviço de vigilância.

16.

Mergulhadores:

1) Ao pessoal do ramo de megulhadores-sapadores compete:

a)

Participar nas acções de carácter defensivo e ofensivo, próprias da guerra de minas e de sabotagem submarina;

b)

Cooperar na inactivação de armamento explosivo que seja encontrado nas áreas de responsabilidade naval;

c)

Inspeccionar e proceder a buscas nas obras vivas dos navios de guerra e mercantes, inactivando todo o armamento explosivo que seja encontrado;

d)

Efectuar operações de defesa de portos e de limpeza de praias, especialmente em áreas submersas;

e)

Conduzir os engenhos utilizados nas acções de sabotagem submari a;

f)

Cooperar nos serviços de salvação marítima em conformidade com as suas possibilidades;

g)

Guardar, conservar e ma ter o material, incluindo o de demolição, em uso ou distribuído para utilização, no respectivo serviço;

h)

Ministrar instrução de material, equipamento e técnica de mergulho;

i)

Efectuar os registos e escrituração inerentes ao serviço.

2) Ao pessoal do ramo de mergulhadores normais compete:

a)

Prestar assistência aos navios de guerra, procedendo a reparações e inspecções de querena, veios e hélices;

b)

Prestar assistê cia em todo o serviço que diga respeito a salvação marítima, colaborando, nomeadamente, na assistência a submari os e na reflutuação de navios;

c)

Proceder à remoção de obstruções em locais de passagem da navegação e a trabalhos portuários;

d)

Guardar, conservar e manter o material em uso, ou distribuído para utilização, no serviço respectivo;

e)

Ministrar instrução de material, equipamentos e técnica de mergulho;

f)

Efectuar os registos e escrituração inerentes ao serviço.

17.

Fuzileiros:

a)

Prestar serviço em unidades de fuzileiros e de desembarque;

b)

Desempe har o serviço de guarda, ro da e ordenança nas dependências e instalações da Marinha em terra e manter a polícia e segurança fora dos navios;

c)

Desempenhar a bordo fu ções compatíveis com a sua preparação e graduação, não só as específicas da classe, nomeadamente no serviço de armamento e vigilância, como outras para as quais te ham recebido a co veniente preparação por meio de cursos de aperfeiçoame to, nomeadame te no serviço de artilharia e de armas submarinas;

d)

Guardar e conservar as armas e equipamentos das unidades de fuzileiros e de desembarque, incluindo os botes de borracha e respectivos motores;

e)

Ministrar, nas unidades de fuzileiros, nas unidades em terra e a bordo dos navios onde o seu embarque for considerado, as instruções de deveres militares, infantaria, armamento portátil, tiro ou outras para que tenham sido especialmente preparados;

f)

Utilizar, conduzir e conservar o material de demolição na parte que lhes pertence;

g)

Guardar e conservar o material em uso, ou distribuído para utilização, no respectivo serviço;

h)

Efectuar os registos e escrituração inerentes ao serviço respectivo;

í) Executar trabalhos correntes de secretaria, nomeadamente do detalhe e destacamento, quando habilitados com o respectivo curso de aperfeiçoamento;

j)

Cooperar no serviço de limitação de avarias;

l)

Cooperar no serviço de vigilância.

18.

Mestres clarins:

a)

Executar toques de clarim;

b)

Chefiar ou fazer parte dos ternos e fanfarras;

c)

Dirigir a instrução de clarim e caixa e ensaiar os ternos ou fanfarras de clarins;

d)

Utilizar, guardar e conservar os instrumentos e acessórios a seu cargo.

19.

Condutores mecânicos de automóveis:

a)

Conduzir todos os tipos de veículos automóveis em uso na Armada, incluindo tractores, gruas e anfíbios;

b)

Conservar e manter as carroçarias e motores, incluindo a instalação eléctrica;

c)

Cooperar nas reparações a que hajam de se sujeitar os veículos automóveis;

d)

Dirigir e servir em estações de recolha ou de assistência a viaturas automóveis;

e)

Guardar e conservar ferramentas, sobresselentes, lubrificantes, carburantes e outros materiais em uso, ou distribuídos para utilização, no respectivo serviço;

f)

Efectuar os registos e a escrituração inerentes ao serviço.

20.

Taifa:

1) Ao pessoal da categoria de sargentos:

a)

Organizar as ementas das refeições, submetê-las à aprovação superior e fiscalizar a execução e distribuição das refeições de acordo com as ementas aprovadas;

b)

Tratar do aprovisionamento dos géneros frescos e vigiar a sua guarda e conservação nas câmaras e armários próprios;

c)

Desempenhar as funções de sargentos do rancho nas messes, nos ranchos de oficiais, nos ranchos centralizados e nos ranchos da marinhagem, de duzentos ou mais arranchados;

d)

Instruir e destinar o serviço do pessoal sob as suas ordens;

e)

Ser fiel de todo o mobiliário, palamenta e mais material das câmaras, alojamentos e ranchos;

f)

Ser responsável pela guarda, conservação, limpeza e arrumação das dependências e do material a seu cargo;

g)

Efectuar os registos, contas e escrituração inerentes ao seu serviço;

h)

Desempenhar noutros serviços de bordo, nomeadamente no serviço de artilharia, quando em combate, funções compatíveis com a sua preparação militar e técnica;

i)

Cooperar no serviço de limitação de avarias.

2) Ao pessoal da subclasse dos cozinheiros:

a)

Confeccionar as refeições dos ranchos;

b)

Distribuir as refeições directamente às praças, nas unidades e serviços dotados de meios que possibilitem a distribuição individual, e aos rancheiros, nas restantes unidades e serviços;

c)

Levantar nos paióis respectivos os géneros necessários à confecção das ementas aprovadas;

d)

Cuidar da limpeza e conservação das cozinhas e seus anexos e respectivas palamentas;

e)

Guardar e conservar o material em uso, ou distribuído para utilização, no seu serviço;

f)

Desempenhar noutros serviços de bordo, nomeadamente no serviço de artilharia, quando em combate, funções compatíveis com a sua preparação militar e técnica;

g)

Cooperar no serviço de limitação de avarias.

3) Ao pessoal da subclasse dos despenseiros, com o posto de cabo:

a)

Substituir os sargentos da taifa, na sua falta;

b)

Organizar as ementas das refeições dos ranchos a seu cargo, submetê-las à aprovação superior e fiscalizar a execução e distribuição das refeições de acordo com as ementas aprovadas;

c)

Tratar do aprovisionamento dos géneros frescos e destinar o serviço nos ranchos a seu cargo, que serão normalmente os ranchos dos sargentos e os ranchos da marinhagem, de menos de duzentos arranchados;

d)

Auxiliar os sargentos da taifa no exercício das suas funções, nomeadamente no que respeita à guarda e conservação do material e dos géneros frescos nas dependências, câmaras e armários frigoríficos;

e)

Ser responsável pela guarda, conservação, limpeza e arrumação das dependências e do mobiliário, palamenta e mais material das câmaras, alojamentos e ranchos a seu cargo;

f)

Guardar e conservar o material em uso, ou distribuído para utilização, no respectivo serviço;

g)

Efectuar os registos, contas e escrituração inerentes ao seu serviço;

h)

Desempenhar noutros serviços de bordo, nomeadamente no serviço de artilharia, quando em combate, funções compatíveis com a sua preparação militar e técnica;

i)

Cooperar no serviço de limitação de avarias.

4) Ao pessoal da subclasse dos despenseiros, com o posto de marinheiro (copeiros):

a)

Substituir os cabos despenseiros na sua falta;

b)

Desempenhar o serviço de mesa, copa e bar nos ranchos dos oficiais, dos cadetes e dos sargentos;

c)

Preparar, nas respectivas copas, os suplementos previstos para melhoria dos ranchos;

d)

Efectuar a arrumação e limpeza dos alojamentos e câmaras dos oficiais, cadetes e sargentos e do material dos respectivos ranchos;

e)

Guardar e conservar o material em uso, ou distribuído para utilização, no respectivo serviço;

f)

Desempenhar noutros serviços de bordo, nomeadamente no serviço de artilharia, quando em combate, funções compatíveis com a sua preparação militar e técnica;

g)

Cooperar no serviço de limitação de avarias.

5) Ao pessoal da subclasse dos padeiros:

a)

Fabricar o pão e desempenhar o serviço de pasteleiro;

b)

Cooperar no serviço do rancho;

c)

Guardar e conservar o material em uso, ou distribuído para utilização, no respectivo serviço;

d)

Efectuar os registos e escrituração inerentes ao seu encargo;

e)

Desempenhar noutros serviços de bordo, nomeadamente no serviço de artilharia, quando em combate, funções compatíveis com a sua preparação militar e técnica;

f)

Cooperar no serviço de limitação de avarias.

Art. 16.º Aos sargentos e praças habilitados com as especializações referidas no artigo 10.º competem particularmente as seguintes atribuições:
1.

Telemetristas:

a)

Operar em telémetros, telémetros-sextantes e inclinómetros;

b)

Conservação, secagem e ajustamento dos mesmos;

c)

Registos de distâncias e curvas, determinação de erros;

d)

Cooperação nos restantes serviços da classe sempre que compatíveis com as funções da especialização ou quando estas não sejam exercidas.

2.

Estereotelemetristas:

a)

Operar em estereotelémetros, telémetros-sextantes e inclinómetros;

b)

Conservação, secagem e ajustamento dos mesmos;

c)

Registos de distâncias e curvas, determinação de erros;

d)

Cooperação nos restantes serviços da classe sempre que compatíveis com as funções da especialização ou quando estas não sejam exercidas.

3.

Apontadores:

a)

Pontaria de peças de superfície e antiaéreas e respectivas alças directoras;

b)

Alinhamento e prova dos aparelhos de pontaria;

c)

Cooperação com os artífices na beneficiação, ajustamento e reparação da aparelhagem de pontaria e servomecanismos;

d)

Cooperação nos restantes serviços da classe sempre que compatíveis com as funções da especialização ou quando estas não sejam exercidas.

4.

Preditores:

a)

Operar em instrumentos das direcções de tiro, com excepção dos que cabem às especialidades anteriores, incluindo radares de artilharia e órgãos das intercomunicações da artilharia;

b)

Actuar no centro de informações de combate nos serviços de ligação com a artilharia;

c)

Conservação, manutenção, provas, alinhamentos e pequenas reparações das direcções de tiro;

d)

Preenchimento de registos;

e)

Cooperação com os artífices na manutenção e reparação do material;

f)

Cooperação nos restantes serviços da classe sempre que compatíveis com as funções da especialização ou quando estas não sejam exercidas.

5.

Submarinos:

Desempenhar as funções inerentes às respectivas classes a bordo dos submarinos.

6.

Monitores:

a)

Ministrar nas escolas, unidades em terra e a bordo dos navios onde o seu embarque for considerado as instruções de educação física, luta, remo e natação e colaborar na orientação da prática dos desportos e actividades recreativas do pessoal;

b)

Cooperar nos restantes serviços da classe respectiva sempre que compatíveis com as funções da especialização ou quando estas não sejam exercidas.

7.

Fuzileiros especiais:

a)

Participar em golpes de mão e em operações de assalto anfíbias ou outras que requeiram treino e conhecimentos especiais, nomeadamente desembarques em pontos difíceis da costa e destruição ou avaria de bases, navios, material, etc.;

b)

Cooperar na manutenção da segurança das zonas e instalações navais de acordo com as suas características de actuação;

c)

Cooperar nos restantes serviços da classe respectiva sempre que compatíveis com as funções da especialidade ou quando estas não sejam exercidas.

8.

Criptoteletipistas:

a)

Desempenhar as funções de operador dos centros de comunicações;

b)

Operar em teleimpressoras e equipamentos autocripto;

c)

Conduzir, conservar e manter o material criptográfico;

d)

Operar cifras;

e)

Cooperar nos restantes serviços da classe respectiva sempre que compatíveis com as funções da especialidade ou quando estas não sejam exercidas.

9.

Soldadores:

a)

Executar trabalhos de soldadura eléctrica, oxiacetilénica e corte;

b)

Executar trabalhos simples de caldeiraria de ferro;

c)

Cooperar nos restantes serviços da classe sempre que compatíveis com as funções da especialização ou quando estas não sejam exercidas.

10.

Torneiros mecânicos:

a)

Executar trabalhos de torno, de fresa, de mandrilador e de metalização.

b)

Cooperar nos restantes serviços da classe sempre que compatíveis com as funções da especialização ou quando estas não sejam exercidas.

11.

Serralheiros mecânicos:

a)

Executar trabalhos de traçagem;

b)

Executar trabalhos em máquinas-ferramentas que não exijam o domínio de conhecimentos técnicos especiais;

c)

Executar trabalhos simples de caldeiraria de cobre;

d)

Cooperar nos restantes serviços da classe sempre que compatíveis com as funções da especialização ou quando estas não sejam exercidas.

12.

Serralheiros montadores:

a)

Efectuar desmontagens e montagens de máquinas e motores;

b)

Proceder a ajustamentos, regulação, verificação de flexões, descaimentos, etc.;

c)

Executar trabalhos de vedação, regulação e experiência de pulverizadores de que tenham suficientes conhecimentos básicos de material de injecção de combustível;

d)

Determinar e compensar débitos de bombas de injecção;

e)

Cooperar nos restantes serviços da classe sempre que compatíveis com as funções da especialização ou quando estas não sejam exercidas.

13.

Clarins:

a)

Executar toques de clarim ou caixa, isoladamente ou fazendo parte de ternos de clarins, da fanfarra ou da banda da Armada;

b)

Utilizar, guardar e conservar os instrumentos e acessórios e outro material a seu cargo em uso, ou distribuído para utilização, no seu serviço;

c)

Cooperar nos restantes serviços da classe sempre que compatíveis com as funções da especialização ou quando estas não sejam exercidas.

14.

Condutores de automóveis:

a)

Conduzir todos os tipos de veículos automóveis em uso na Armada, incluindo tractores, gruas e anfíbios;

b)

Cooperar e manter as carroçarias e motores, incluindo a instalação eléctrica;

c)

Servir em estações de recolha ou de assistência a viaturas automóveis;

d)

Cooperar nos restantes serviços da classe sempre que compatíveis com as funções da especialização ou quando estas não sejam exercidas.

15.

Sapadores submarinos:

a)

Participar nas acções de carácter defensivo e ofensivo, próprias da guerra de minas e de sabotagem submarina;

b)

Cooperar na inactivação de armamento explosivo que seja encontrado nas áreas de responsabilidade naval;

c)

Inspeccionar e proceder a buscas nas obras vivas dos navios de guerra e mercantes, inactivando todo o armamento explosivo que seja encontrado;

d)

Efectuar operações de defesa de portos e de limpeza de praias, especialmente em áreas submersas;

e)

Conduzir os engenhos utilizados nas acções de sabotagem submarina;

f)

Cooperar nos serviços de salvação marítima em conformidade com as suas possibilidades;

g)

Guardar, conservar e manter o material em uso ou distribuído para utilização no respectivo serviço;

h)

Cooperar nos restantes serviços da classe sempre que compatíveis com as funções da especialização ou quando estas não sejam exercidas.

SECÇÃO V — Deveres

...

CAPÍTULO II — Admissão na Armada. Ingresso nas classes

SECÇÃO I — Normas gerais

Art. 18.º A admissão nos quadros do activo das praças da Armada realiza-se segundo as duas modalidades seguintes da prestação de serviço efectivo nas forças armadas:
a)

Prestação de serviço efectivo obrigatório;

b)

Prestação de serviço efectivo voluntário.

...

SECÇÃO II — Admissão por recrutamento

...

Art. 23.º Os mancebos julgados inaptos e os que excedam o número a admitir serão mandados apresentar aos respectivos distritos de recrutamento.

...

Art. 25.º Depois de concluída a I. R., os segundos-grumetes recrutas, logo que possível, frequentam a instrução técnica elementar (I. T. E.), destinada a fornecer-lhes os conhecimentos técnicos indispensáveis ao ingresso nas seguintes classes:
a)

Artilheiros;

b)

Condutores de máquinas;

c)

Radiotelegrafistas;

d)

Radaristas;

e)

Electricistas;

f)

Torpedeiros-detectores;

g)

Manobra;

h)

Sinaleiros;

i)

Abastecimento;

j)

Fuzileiros.

§ único. A distribuição dos segundos-grumetes pela I. T. E. das diversas classes é feita dentro dos quantitativos superiormente fixados pela Direcção do Serviço do Pessoal, de acordo com os elementos obtidos pela sua 7.ª Repartição (Selecção do Pessoal) e tendo em conta as condições de aptidão especial estabelecidas para cada classe.

...

SECÇÃO III — Admissão por voluntariado

SUBSECÇÃO I — Normas gerais

Art. 28.º A admissão por voluntariado é feita mediante concurso, devendo os indivíduos que ao mesmo desejam ser admitidos satisfazer às seguintes condições gerais:

1.ª Ser cidadão português;

2.ª Ter aptidão para o serviço da Armada e para as classes a que o concurso se refere, comprovada por provas organizadas pela Direcção do Serviço do Pessoal;

3.ª Estar no pleno uso dos seus direitos civis e políticos e ter bom comportamento moral e civil, comprovado pelo registo criminal;

4.ª Sendo menor, ter autorização do pai, mãe ou tutor;

5.ª Não ter ficado isento do serviço militar;

6.ª Ser solteiro e não ter encargos de família quando tenha menos de 23 anos de idade;

7.ª Não estar, nos termos legais, excluído da prestação do serviço militar ou sujeito a prestar serviço efectivo em regime disciplinar especial.

§ 1.º Para os concorrentes que forem militares estranhos à Armada as condições 1.ª, 3.ª e 5.ª do corpo deste artigo são substituídas pelas seguintes:

a)

Estar autorizado pelo departamento a que pertence a concorrer à Armada;

b)

Pertencer à 1.ª ou 2.ª classe de comportamento e não estar impedido pelo Regulamento de Disciplina Militar de ser reconduzido;

c)

Ter tido bom comportamento moral e civil antes de entrar para o serviço militar, comprovado pelo registo criminal.

§ 2.º Para os concorrentes que forem militares da Armada as condições gerais de admissão são as estabelecidas no artigo 51.º

...

Art. 31.º Os programas das provas dos concursos serão publicados na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal, depois de aprovados pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.

SUBSECÇÃO II

Admissão de voluntários para as classes de artilheiros, condutores de máquinas, radiotelegrafistas, radaristas, electrici tas, torpedeiros-detectores, manobra, sinaleiros, abastecimento e fuzi eiros.

Art. 33.º A admissão de voluntários para prestarem serviço nas classes de artilheiros, condutores de máquinas, radiotelegrafistas, radaristas, electricistas, torpedeiros-detectores, manobra, sinaleiros, abastecimento e fuzileiros é feita por concurso entre os indivíduos que, além de satisfazerem as condições indicadas no artigo 28.º, satisfaçam mais as seguintes:

1.ª Completar 17 ou 18 anos no ano civil da admissão;

2.ª Estar habilitado, pelo menos, com a 4.ª classe de instrução primária;

3.ª Possuir as habilitações técnicas e a preparação profissional que sejam exigidas quando da abertura do concurso;

4.ª Obter aprovação num exame de admissão realizado na unidade da Armada que para esse fim for designada.

Art. 34.º Os indivíduos que forem seleccionados, de acordo com as condições referidas no artigo anterior e o número de vacaturas existentes, são alistados como segundos-grumetes voluntários e incorporados nas datas fixadas por despacho do Ministro da Marinha.

§ único. Será dada preferência absoluta aos voluntários que no acto do alistamento assumirem o compromisso de prestar serviço durante seis anos.

...

Art. 36.º Levam baixa do serviço da Armada e revertem à vida civil, sujeitos à Lei do Serviço Militar, quando provenientes da vida civil, e às suas anteriores situações, quando provenientes da classe militar, os segundos-grumetes admitidos por voluntariado que:
a)

Manifestem incapacidade física para o serviço da Armada, comprovada pela Junta de Saúde Naval;

b)

Obtenham classificação inferior a Bom na I. T. E.;

c)

Cometam faltas de natureza moral ou militar de carácter grave;

d)

Não obtenham aproveitamento no curso do 1.º grau e não lhes seja autorizada a repetição do curso, mesmo sendo primeiros grumetes.

§ único. Para os indivíduos que revertem à vida civil nas condições fixadas no corpo deste artigo não é contado como tempo de serviço militar o tempo em que permaneceram na Armada.

SUBSECÇÃO III — Admissão por voluntariado na classe da taifa

Art. 37.º A admissão na classe da taifa é feita por concurso entre os indivíduos que satisfaçam às condições gerais fixadas no artigo 28.º e às condições especiais que sejam estabelecidas quando da abertura do concurso.
Art. 38.º A cada subclasse corresponderá um concurso, o qual constará de provas de selecção (de aptidão física, literárias e psicotécnicas) ou outras julgadas convenientes.
Art. 39.º Os indivíduos que depois de sujeitos às provas referidas no número anterior forem admitidos, são alistados e incorporados como segundos-grumetes alunos; uma vez incorporados, ficam sujeitos à frequência de um curso de alistamento destinado a ministrar-lhes os conhecimentos técnico-militares necessários ao seu mais eficaz rendimento.

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