Portaria n.º 219/72 — Introduz alterações ao Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (E. S. P. A.) - Revoga várias disposições legislativas

Tipo Portaria
Publicação 1972-04-21
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos 210

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Introduz alterações ao Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (E. S. P. A.) - Revoga várias disposições legislativas

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Art. 40.º Os indivíduos julgados inaptos e os que excedam o número a admitir revertem à vida civil, sujeitos à Lei do Serviço Militar, quando forem civis, e às situações anteriores, quando forem militares.
Art. 40.º-A. O ingresso na classe da taifa é feito no posto de marinheiro, após a conclusão do respectivo curso de alistamento.

§ 1.º A data do ingresso na classe é a do dia em que foram aprovadas, por despacho do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, as classificações finais dos alunos que frequentaram o respectivo curso de alistamento.

§ 2.º A ordem pela qual se realiza o ingresso corresponde à ordem decrescente das classificações finais dos alunos que frequentaram o mesmo curso de alistamento, a qual define a antiguidade relativa dos mesmos alunos na data do seu ingresso na classe.

Art. 40.º-B. Os alunos que forem eliminados dos cursos de alistamento, por falta de aproveitamento, por manifestarem incapacidade física para o serviço da Armada comprovada pela Junta de Saúde Naval, ou por terem cometido faltas de natureza militar ou moral de carácter grave, levam baixa do serviço da Armada, nas condições estabelecidas no artigo 36.º

SUBSECÇÃO IV — Admissão por voluntariado para as classes de artífices e de enfermeiros

...

Art. 42.º Os indivíduos que forem seleccionados de acordo com as condições referidas no artigo anterior para preenchimento das vacaturas existentes são alistados e incorporados como segundos-grumetes alunos e destacados imediatamente para os estabelecimentos de ensino da Armada onde são ministrados os cursos que lhes fornecem a necessária preparação militar e profissional para o ingresso nas respectivas classes.
Art. 43.º Concluídos os cursos de alistamento, os alunos que os frequentaram ingressam nas respectivas classes com o posto de cabo, sendo a ordem de antiguidades determinada pelas classificações obtidas nos mesmos cursos,

§ 1.º A data do ingresso na classe é a do dia em que foram aprovadas, por despacho do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, as classificações finais dos indivíduos que frequentaram o mesmo curso de alistamento.

§ 2.º A ordem por que se realiza o ingresso corresponde à ordem decrescente das classificações finais referidas no parágrafo anterior, a qual define a antiguidade relativa dos alunos, na data do seu ingresso na classe.

...

Art. 45.º Podem ainda ser admitidos por voluntariado na classe dos enfermeiros, mediante concurso, indivíduos já habilitados com cursos de enfermagem que a Direcção do Serviço de Saúde Naval considere equivalentes aos ministrados na Armada e que satisfaçam às condições gerais e especiais referidas no artigo 41.º

§ 1.º Os indivíduos seleccionados são alistados e incorporados no posto de cabo.

§ 2.º Logo após a incorporação, os cabos enfermeiros admitidos ao abrigo do disposto neste artigo recebem instrução militar adequada às funções que vão desempenhar.

SUBSECÇÃO V — Admissão por voluntariado nas classes dos carpinteiros e dos músicos

Art. 46.º A admissão por voluntariado nas classes dos carpinteiros e dos músicos é feita por concurso entre os indivíduos que satisfaçam às condições gerais fixadas no artigo 28.º e às condições fixadas por despacho do Ministro da Marinha.
Art. 47.º Os indivíduos seleccionados para ingressarem nas classes indicadas no artigo anterior são alistados e incorporados com os postos de:
a)

Cabo, na classe dos carpinteiros;

b)

Primeiro-grumete, na classe dos músicos.

Art. 48.º Logo após a incorporação, os cabos carpinteiros e os primeiros-grumetes músicos recebem instrução militar adequada às funções que vão desempenhar.

SECÇÃO IV — Ingresso nas classes de mergulhadores, mestres clarins e condutores mecânicos de automóveis

SUBSECÇÃO I — Ingresso na classe de mergulhadores

Art. 49.º O ingresso na classe de mergulhadores realiza-se mediante cursos de conversão.

§ 1.º A admissão aos cursos de conversão efectua-se por concurso entre os marinheiros habilitados com o curso de especialização em sapador submarino que sejam voluntários para ingressar na classe de mergulhadores.

§ 2.º Nos concursos referidos no parágrafo anterior poderão também participar os cabos com o curso de especialização em sapador submarino que antes de promovidos tenham declarado ser voluntários para ingressar na classe de mergulhadores.

Art. 50.º Os concursos para admissão aos cursos de conversão constarão de provas de selecção (de aptidão física, literárias e psicotécnicas) ou outras julgadas convenientes.

§ único. As provas dos concursos e a matéria do curso de conversão poderão ser diferentes para o ingresso nos ramos de mergulhadores-sapadores e de mergulhadores normais, na medida em que for julgado conveniente.

Art. 50.º-A. As praças que concluam com aproveitamento os cursos de conversão ingressam na classe de mergulhadores no posto de marinheiro.

§ 1.º A data do ingresso na classe é a do dia em que for aprovada por despacho do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada a classificação final do curso de conversão.

§ 2.º A ordem por que se realiza o ingresso corresponde à ordem decrescente das classificações obtidas nos cursos de conversão, a qual define a antiguidade relativa das mesmas praças na data do seu ingresso na classe.

Art. 50.º-B. As praças aprovadas no concurso de admissão ao curso de conversão que já sejam cabos ou venham a ser promovidos a cabo nos quadros das classes de origem, antes do seu ingresso na classe de mergulhadores, ingressarão nesta última, se concluírem com aproveitamento o respectivo curso, como marinheiros graduados em cabo, graduação essa que perderão quando forem promovidos a cabos mergulhadores.
Art. 50.º-C. As praças que não obtenham aproveitamento no curso de conversão para ingresso na classe de mergulhadores continuam a prestar serviço efectivo na Armada na classe a que pertencem.

SUBSECÇÃO II — Ingresso nas classes de mestres clarins e de condutores mecânicos de automóveis

Art. 50.º-D. O ingresso nas classes de mestres clarins e de condutores mecânicos de automóveis é feito mediante cursos de conversão.
Art. 50.º-E. A admissão aos cursos de conversão para ingresso nas classes de mestres clarins e condutores mecânicos de automóveis realiza-se por concurso entre os marinheiros com os cursos de especialização, respectivamente, de clarim e de condutor de automóveis.

§ 1.º Quando aos concursos referidos no corpo deste artigo não seja admitido o número suficiente de marinheiros para preenchimento das vacaturas existentes, abrir-se-ão novos concursos, aos quais poderão ser admitidos primeiros-grumetes com as especializações de clarim ou de condutor de automóveis.

§ 2.º Quando aos mesmos concursos, relativos ao curso de conversão para ingresso na classe de condutores mecânicos de automóveis, não compareça número suficiente de candidatos para preenchimento das vacaturas existentes, abrir-se-ão novos concursos, aos quais poderão ser admitidas praças de qualquer posto e classe habilitadas com certificado ou boletim de condução de viaturas automóveis.

Art. 50.º-F. Os concursos referidos no artigo anterior constarão de provas de selecção (de aptidão física, literárias e psicotécnicas) ou outras julgadas convenientes.
Art. 50.º-G. As praças que concluam com aproveitamento os cursos de conversão referidos no artigo 49.º ingressam nas classes de mestres clarins e de condutores mecânicos de automóveis no posto de cabo.

§ 1.º A data de ingresso na classe é a do dia em que foi aprovada, por despacho do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, a classificação das praças que frequentaram o respectivo curso de conversão.

§ 2.º A ordem por que se efectua o ingresso na classe corresponde à ordem decrescente das classificações finais obtidas nos respectivos cursos de conversão, a qual define a antiguidade relativa das praças que os frequentaram, na data do ingresso na classe.

Art. 50.º-H. As praças que não obtenham aproveitamento no curso de conversão para ingresso nas classes de mestres clarins e de condutores mecânicos de automóveis continuam a prestar serviço efectivo na Armada na classe a que pertencem.

SECÇÃO V

Admissão das praças da Armada aos concursos para as classes de artífices, carpinteiros, enfermeiros, músicos e taifa.

Art. 51.º As praças da Armada podem ser admitidas aos concursos referidos nos artigos anteriores destinados a seleccionar pessoal para prestar serviço nas classes de artífices, carpinteiros, enfermeiros, músicos e taifa.

§ 1.º Para as praças da Armada as condições gerais a que se refere o artigo 28.º são substituídas pelas seguintes:

1.ª Autorização superior para concorrer;

2.ª Pertencer à 1.ª ou à 2.ª classe de comportamento;

3.ª Ter boas informações;

4.ª Ter aptidão física.

§ 2.º As condições especiais serão fixadas por despacho do Ministro da Marinha.

Art. 52.º As praças a que se refere esta secção, enquanto frequentam os cursos de alistamento para artífices, enfermeiros ou taifa, mantêm o seu posto e classe.

§ 1.º As praças referidas no corpo deste artigo poderão ser promovidas ao seu posto imediato, na respectiva classe, enquanto frequentam os citados cursos, quando essa promoção lhes pertencer.

§ 2.º As mesmas praças, quando concluírem com aproveitamento o curso de alistamento para ingresso nas classes referidas no artigo 51.º e tenham ascendido na classe de origem a posto superior ao de ingresso, ficam graduadas no posto a que ascenderam e só perdem essa graduação quando a ele forem promovidas na nova classe.

Art. 53.º As praças que sejam eliminadas dos cursos de alistamento continuam a prestar serviço na Armada na classe a que pertencem.

SECÇÃO VI — Transferências de classes

...

CAPÍTULO III — Duração do serviço. Situações. Baixa do serviço

SECÇÃO I — Duração do serviço

...

Art. 56.º O tempo de serviço militar obrigatório dos sargentos e praças da Armada que tenham sido admitidos nos quadros do activo é o seguinte:
1.

No activo:

a)

Recrutados e voluntários cujo ingresso nas classes se realize em segundo-grumete: quatro anos, contados desde a data da incorporação, ou seis anos para os voluntários que tenham assumido tal compromisso;

b)

Voluntários cujo ingresso nas classes se realize em posto superior a segundo-grumete: seis anos, contados desde a data do ingresso na classe.

2.

Na reserva da Armada com direito a pensão: até à passagem à situação de reforma.

3.

Na reforma: sem limite de tempo.

§ 1.º Os indivíduos nas condições da alínea b) do corpo deste artigo são considerados como pertencendo aos Q. P., a partir do seu ingresso na classe, sendo-lhes aplicáveis todas as disposições que estejam estabelecidas para os sargentos e praças reco duzidos.

§ 2.º As praças da Armada que, por concurso, ingressem em novas classes, directamente ou mediante cursos de alistamento, de conversão ou outros são obrigadas a prestar mais seis anos de serviço na Armada, contados a partir da data em que se realize o ingresso nas novas classes.

SECÇÃO II — Situações

...

Art. 58.º São considerados em serviço efectivo os sargentos e praças que:
a)

Prestam serviço nos comandos, unidades, serviços e outros organismos do Ministério da Marinha;

b)

Prestam serviços próprios da marinha militar noutros departamentos do Estado;

c)

Estão impedidos de prestar serviço por motivo de doença, desde que esse impedimento não ultrapasse doze meses, salvo qua do não for utilizada a faculdade de opção prevista na alínea b) do § 2.º deste artigo, em que tal prazo poderá ser excedido.

§ 1.º Para efeito da contagem do prazo fixado na alínea c) do corpo deste artigo, são contados todos os períodos de impedimento por doença e de licença da junta, desde que o intervalo entre dois períodos co secutivos seja inferior a trinta dias.

§ 2.º Depois de completados doze meses de impedimento, contados conforme indicado no parágrafo anterior, os sargentos ou praças:

a)

Passam à inactividade temporária quando o impedimento for devido a tuberculose ou doença adquirida em serviço ou por motivo do mesmo;

b)

Poderão, nos outros casos, optar pela passagem à reserva, à reforma, se a ela tiverem direito, ou à inactividade temporária, se até essa altura a junta, por razões justificadas, não estiver ainda apta a pro unciar-se sobre a sua capacidade ou incapacidade defi itivas; se não optarem por qualquer das situações indicadas, serão mantidos na situação em que se encontram até decisão final da junta.

...

Art. 60.º A recondução é concedida automàticamente pelo chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal aos sargentos e praças dos Q. P. que três meses antes do final dos períodos de serviço obrigatório ou de recondução não tenham pedido baixa e satisfaçam às condições estabelecidas no artigo 61.º; realiza-se por períodos sucessivos de três anos e começa imediatamente após a conclusão do tempo obrigatório de serviço.

...

Art. 63.º Os sargentos e praças dos Q. P. que desejem deixar o serviço activo ao terminar os períodos de serviço obrigatório ou de recondução devem fazer declaração para baixa com, pelo menos, três meses de antecedência, a qual deve ser submetida à apreciação do chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.

§ 1.º Os grumetes que não lograrem promoção a mari heiro e os marinheiros não pertencentes aos Q. P. têm baixa do serviço activo no termo da prestação do serviço obrigatório (quatro ou seis anos).

§ 2.º Os marinheiros a que se refere o parágrafo anterior devem ser passados à disponibilidade antes da co clusão do período de serviço obrigatório, se essa passagem for indispensável para que grumetes de incorporações mais modernas possam vir a ingressar nos Q. P.

Art. 64.º A continuação no activo, em caso de guerra ou emergência ou quando circunstâncias extraordi árias o exijam, pode, por despacho ministerial, ser determinada, para além do tempo de recondução, para os sargentos e praças dos Q. P.

§ ú ico. Esta continuação verifica-se, independentemente de determinação especial, e mesmo para as praças que não pertençam aos Q. P., sempre que o sargento ou praça esteja prestando serviço fora dos portos do continente, mas ùnicamente dura te o tempo necessário para o seu regresso.

...

Art. 70.º Sempre que as necessidades do serviço o exijam, os sargentos e as praças na disponibilidade podem ser mandados prestar serviço efectivo durante períodos de manobras ou exercícios ou até completarem os períodos obrigatórios de serviço.
Art. 71.º Passam à inactividade temporária os sargentos e as praças do quadro do activo que:
a)

Atinjam doze meses de impedimento por tuberculose ou doe ça adquirida em serviço ou por motivo do mesmo, co tados nas condições indicadas no § 1.º do artigo 58.º;

b)

Hajam optado pela passagem a essa situação, nas circu stâncias referidas na alínea b) do § 2.º do artigo 58.º

...

Art. 73.º No activo é contado como tempo de serviço efectivo o referido no corpo do artigo 58.º e o de inactividade temporária nas condições da alínea a) do artigo 71.º, sendo excluído:
a)

O de cumprimento de pena que importe suspensão no exercício de funções;

b)

O de ausê cia ilegítima;

c)

O de lice ça registada.

§ 1.º Apesar de na dispo ibilidade não ser prestado serviço, o tempo passado nesta situação é contado para efeitos do cumprimento do tempo de serviço obrigatório.

§ 2.º A contagem do tempo de serviço, para efeitos de pensão de reserva ou de reforma, é fixada em legislação especial.

...

Art. 80.º São colocados na situação de adidos ao quadro, não preenchendo número nos respectivos quadros, os sargentos e praças que:
a)

Estejam nas situações de disponibilidade ou inactividade temporária;

b)

Façam parte das lotações dos comandos navais e das defesas marítimas das províncias ultramarinas;

c)

Estejam colocados em situações em que passem a receber os seus vencimentos por outro Ministério ou por organismos autónomos do Ministério da Marinha;

d)

Devam ser colocados nessa situação por expressa determinação legal.

...

SECÇÃO III — Baixa do serviço

...

Art. 83.º A passagem dos sargentos e praças do activo à reserva da Armada verifica-se nas seguintes condições:
a)

Quando sejam atingidos os limites de idade fixados no § 1.º;

b)

Quando sejam considerados sem a aptidão física necessária para o activo, mas com aptidão suficiente para o serviço como reservistas;

c)

Qua do, terminados os períodos de serviço obrigatório, não sejam reconduzidos;

d)

Quando, na situação de disponibilidade, terminem os períodos de serviço obrigatório;

e)

Em todos os casos expressamente indicados neste Estatuto;

f)

Quando devam passar a essa situação ao abrigo de outras disposições legais.

§ 1.º Os limites de idade para a passagem à reserva são os segui tes:

a)

Para as classes de enfermeiros e músicos - 60 anos;

b)

Para as restantes classes referidas no artigo 7.º - 56 anos.

§ 2.º A passagem à reserva realiza-se com direito a pensão quando se verifiquem as necessárias condições legais, as quais constam de legislação própria.

...

CAPÍTULO IV — Registo e movimento do pessoal

Duração das comissões

Prestação de serviço fora do Ministério da Marinha

...

Art. 101.º Devem ser mandados recolher à Companhia de Adidos ou destacados para outras unidades ou serviços os sargentos e praças embarcados em navios a que esteja desti ada longa comissão de serviço, desde que o tempo que lhes falta para completar os períodos de serviço obrigatório seja inferior à duração provável da comissão.
Art. 102.º Os sargentos e praças a quem está sendo leva tado auto, quando embarcados em navios surtos no porto de Lisboa, devem recolher à Companhia de Adidos ou ser destacados para outras unidades, sempre que o seu navio largue para comissão e a natureza do auto ou da comissão o justifique.

...

Art. 104.º Os comandantes, directores ou chefes de unidades ou serviços podem, por sua iniciativa, mandar aprese tar na Compa hia de Adidos os sargentos ou praças castigados com prisão disciplinar agravada, sempre que o julguem necessário à disciplina.

§ único. Se o castigo for dado em Lisboa, os sargentos ou as praças serão entregues sob prisão na Companhia de Adidos; fora de Lisboa, a natureza do delito indicará o caminho a seguir, mas, como regra, o destacamento para a Companhia de Adidos só será efectuado em casos graves.

Art. 105.º Qua do qualquer sargento ou praça seja transferido, será portador de uma guia de marcha do modelo aprovado oficialmente.

§ ú ico. O organismo que destacar o sargento ou praça deve enviar uma cópia da guia à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal e outra ao orga ismo para onde é efectuado o destacamento; este último organismo enviará a referida cópia, depois de autenticada e nela exarada a data de apresentação do sargento ou praça, à Direcção do Serviço do Pessoal.

...

CAPÍTULO V — Cursos e instruções. Exames

SECÇÃO I — Disposições gerais

...

Art. 110.º A organização dos cursos e instruções, compreendendo os programas das disciplinas, tempos de aulas, horários, coeficientes, provas e outros elementos da mesma natureza, será fixada nos planos dos cursos e das instruções, os quais serão elaborados pelos respectivos estabelecime tos de ensino e submetidos à aprovação do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, por intermédio da Direcção do Serviço de Instrução.

§ ú ico. Sempre que os planos respeitem a cursos ou instruções que pela primeira vez são ministrados, e volvam alterações de que resulte uma maior duração da permanê cia do pessoal nos estabelecime tos de ensino ou introduzam profundas alterações da natureza das matérias escolares, deverá ser ouvido o Estado-Maior da Armada.

Art. 111.º Anualmente a Superintendência dos Serviços do Pessoal fixará os quantitativos dos sargentos e praças que devem freque tar os diversos cursos e instruções, tendo em co ta as vacaturas previstas nos quadros, as deficiências existentes nos efectivos de cada classe e a capacidade dos estabelecimentos de ensino.

§ único. Os elementos referidos no corpo deste artigo serão informados pelo Estado-Maior da Armada, em co junto com os relativos a cursos a serem frequentados por oficiais, antes de serem submetidos a decisão superior.

SECÇÃO II — Cursos e instruções de ingresso nas classes

Art. 112.º Os cursos e instruções de i gresso nas classes são os indicados no capítulo II e englobam os seguintes:
a)

Instrução de recruta (I. R.) e instrução técnica elementar (I. T. E.);

b)

Curso de alistamento para artífices electricistas;

c)

Curso de alistamento para artífices radioelectricistas;

d)

Curso de alistamento para artífices condutores de máquinas;

e)

Curso de alistamento para enfermeiros;

f)

Curso de alistamento para a taifa;

g)

Curso de conversão para mergulhadores;

h)

Curso de conversão para mestres clarins;

i)

Curso de conversão para condutores mecânicos de automóveis.

...

Art. 117.º Nos cursos de alistamento e de conversão as classificações e eliminações serão reguladas em conformidade com o indicado no artigo 109.º

§ único. Como regra geral, a duração dos cursos de alistamento não deve exceder dezoito meses nem ser inferior a seis meses.

...

Art. 119.º O ensino ministrado nos cursos de alistamento de artífices electricistas, artífices radioelectricistas, artífices condutores de máquinas e enfermeiros é completado pelos respectivos cursos complementares.

§ 1.º As classificações obtidas nos cursos complementares são consideradas para efeito de correcção da ordem de antiguidade de que trata o artigo 43.º

§ 2.º Os cabos artífices electricistas, artífices radioelectricistas, artífices condutores de máquinas e enfermeiros que não obtiverem aproveitamento no curso complementar do respectivo curso de alistamento são colocados na escala de antiguidades à esquerda dos cabos que concluíram com aproveitamento o mesmo curso.

SECÇÃO III — Cursos de aplicação

...

Art. 121.º Existem cursos do 1.º grau nas seguintes classes:
a)

Artilheiros;

b)

Condutores de máquinas;

c)

Radiotelegrafistas;

d)

Radaristas;

e)

Electricistas;

f)

Torpedeiros-detectores;

g)

Manobra;

h)

Sinaleiros;

i)

Abastecimento;

j)

Fuzileiros.

Art. 122.º Os cursos do 1.º grau são frequentados por grumetes das respectivas classes, nomeados pela 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, tendo em conta os seguintes factores relativos a cada praça dentro de cada incorporação:
a)

Classificação de Bom ou superior na I. T. E.;

b)

Classificação de comportamento não inferior à 2.ª classe, sem faltas de carácter grave.

§ único. A designação para a frequência do curso do 1.º grau é feita pela escola interessada, por ordem decrescente da classificação obtida na I. T. E.

Art. 123.º O curso do 1.º grau das várias classes será ministrado seguidamente à I. T. E., devendo os planos de curso ser elaborados tendo em conta esta circunstância.

...

Art. 125.º A requerimento do interessado, com parecer favorável do conselho escolar do respectivo estabelecimento de ensino, o superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada poderá autorizar, por uma só vez, a repetição dos cursos do 1.º grau pelas praças que deles forem eliminadas por motivo de saúde.

§ único. A autorização a que se refere o corpo deste artigo não implica a permanência das praças no serviço activo em condições diferentes das fixadas neste Estatuto.

Art. 126.º Funcionam cursos de aplicação do 2.º grau nas seguintes classes:
a)

Artilheiros;

b)

Condutores de máquinas;

c)

Radiotelegrafistas;

d)

Radaristas;

e)

Electricistas;

f)

Torpedeiros-detectores;

g)

Manobra;

h)

Sinaleiros;

i)

Abastecimento;

j)

Fuzileiros;

l)

Taifa.

Art. 127.º Os cursos de 2.º grau são frequentados pelas praças que tenham sido aprovadas num exame de admissão.

§ único. A admissão aos cursos de aplicação de 2.º grau da classe da taifa será feita proporcionalmente aos efectivos de cada subclasse de entre as praças que tenham sido aprovadas no exame referido no corpo deste artigo.

...

Art. 129.º Não devem ser nomeados para a frequência do curso de 2.º grau as praças que:
a)

Hajam desistido, por declaração escrita, da sua frequência;

b)

Tenham sido eliminadas por três vezes, quer por motivo de doença, quer por reprovação no exame de admissão ou ainda por um e outro motivo;

c)

Tenham sido eliminadas por falta de aproveitamento;

d)

Estejam impedidas de recondução.

§ único. A requerimento do interessado, com parecer favorável do conselho escolar do respectivo estabelecimento de ensino, o superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada poderá autorizar a repetição, por uma só vez, dos cursos de aplicação de 2.º grau pelas praças abrangidas pela condição referida na alínea c) do corpo deste artigo.

SECÇÃO IV — Cursos de especialização

Art. 130.º Os cursos de especialização são os referidos no artigo 10.º

§ 1.º Os cursos de especialização de soldador, torneiro mecânico, serralheiro mecânico e serralheiro montador podem ser substituídos pela frequência de estágios e prestação de provas para os sargentos e praças que, não estando nas circunstâncias do § 1.º do artigo 10.º, demonstrem no entanto conhecimentos profissionais e técnicos adequados.

§ 2.º Pode ser dada equivalência aos cursos de especialização, por despacho do Ministro da Marinha, de cursos frequentados em escolas estranhas ao Ministério da Marinha, nacionais ou estrangeiras.

...

SECÇÃO V — Cursos e instruções de aperfeiçoamento

...

Art. 134.º Os cursos e instruções de aperfeiçoamento serão identificados por letras designativas a fixar pela Direcção do Serviço de Instrução.

SECÇÃO VI — Cursos de actualização

...

Art. 136.º Os cursos de actualização funcionarão por determinação do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, que fixará a duração e mais condições de funcionamento; podem propor o funcionamento destes cursos o chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, os directores dos serviços interessados ou os respectivos estabelecimentos de ensino.

SECÇÃO VII — Curso de promoção a oficial

...

Art. 138.º Compete à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal nomear os sargentos-ajudantes e os primeiros-sargentos satisfazendo às condições de promoção a sargento-ajudante para a frequência do curso geral de sargentos, dentro das percentagens que forem atribuídas a cada classe e, em cada classe, por ordem decrescente de postos e antiguidades.

§ 1.º Para efeitos do disposto no corpo deste artigo não são considerados os sargentos músicos.

§ 2.º As percentagens a que se refere o corpo deste artigo serão estabelecidas, mediante proposta da Direcção do Serviço do Pessoal, ouvido o Estado-Maior da Armada, por despacho do Ministro da Marinha publicado na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal, 1.ª série,

Art. 139.º A frequência do curso geral de sargentos é precedida de um exame de admissão com carácter eliminatório.

§ 1.º Os sargentos que não obtiverem aprovação na primeira vez que forem submetidos a este exame serão chamados a repeti-lo para o curso seguinte.

§ 2.º Os sargentos que por duas vezes não obtiverem aprovação no exame só o poderão repetir por mais uma vez se o requererem ao superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada e obtiverem deferimento, ouvida a Direcção do Serviço do Pessoal sobre as suas qualidades militares e profissionais.

Art. 140.º Não podem ser nomeados para a frequência do curso geral de sargentos os sargentos que:
a)

Já tenham sido excluídos do referido curso por falta de aproveitamento;

b)

Tenham sido excluídos duas vezes do curso, por motivo de saúde;

c)

Tenham reprovado por três vezes no exame referido no artigo anterior ou que, reprovados por duas vezes, não tenham obtido deferimento ao requerimento para serem admitidos pela terceira vez àquele exame;

d)

Estejam impedidos de recondução;

e)

Tenham mais de 56 anos de idade ou perfaçam esta idade antes de concluírem o curso.

§ único. Os sargentos-ajudantes, os primeiros-sargentos e os segundos-sargentos satisfazendo às condições de promoção a primeiro-sargento podem, por declaração escrita, desistir da frequência do curso geral de sargentos.

...

SECÇÃO VIII — Adiamento de cursos e instruções

...

SECÇÃO IX — Exame para promoção a cabo

Art. 143.º A aprovação num exame de feição essencialmente prática e versando sobre matéria de carácter profissional constitui uma das condições especiais de promoção a cabo das seguintes classes:
a)

Artilheiros;

b)

Condutores de máquinas;

c)

Radiotelegrafistas;

d)

Radaristas;

e)

Electricistas;

f)

Torpedeiros-detectores;

g)

Manobra;

h)

Sinaleiros;

i)

Abastecimento;

j)

Fuzileiros;

l)

Taifa.

Art. 144.º Os exames serão realizados, normalmente, no princípio de cada semestre e os respectivos programas serão elaborados pelos estabelecimentos de ensino responsáveis pela preparação do pessoal das classes referidas no artigo anterior e submetidos à aprovação do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.
Art. 145.º Os marinheiros deverão ser submetidos a exame quando satisfaçam as restantes condições especiais de promoção e se encontrem na metade superior do respectivo quadro, para o que a 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal os designará com a maior antecedência possível.
Art. 146.º Os marinheiros que forem reprovados no exame poderão repeti-lo, nos anos seguintes, por duas vezes.

...

CAPÍTULO VI — Promoções

SECÇÃO I — Disposições gerais

...

SECÇÃO II — Sistemas de promoção

Art. 150.º Nas promoções dos sargentos e praças da Armada são adoptados os seguintes sistemas:
a)

Diuturnidade;

b)Classificação em curso;

c)

Escolha;

d)

Antiguidade;

e)

Concurso;

f)

Distinção.

§ 1.º As promoções, com excepção das que são feitas por diuturnidade ou por distinção, são realizadas para preenchimento das vacaturas existentes nos quadros dos postos.

§ 2.º As promoções que resultam do ingresso nas classes obedecem a regras especiais, referidas no capítulo II, e também se realizam independentemente de existirem vacaturas nos quadros dos respectivos postos.

§ 3.º Os sargentos e praças que sejam promovidos por diuturnidade, por distinção ou por ingressarem nas classes e que não tenham vacatura nos respectivos quadros dos postos ficam na situação de supranumerários até que ocorra vacatura.

§ 4.º Quando existam supranumerários, o preenchimento das vacaturas é feito em primeiro lugar por estes.

§ 5.º Sempre que não seja possível preencher as vagas existentes no quadro de qualquer posto das diversas classes, poderá, em cada classe, existir nos postos imediatamente inferiores um número de supranumerários que não exceda o total das vagas nela existentes.

Art. 151.º A promoção por diuturnidade tem lugar:
a)

Na promoção a primeiro-sargento dos segundos-sargentos de todas as classes quando completem quatro anos de permanência neste posto;

b)

Na promoção a primeiro-grumete das classes indicadas a seguir, quando os segundos-grumetes completem dezoito meses de permanência neste posto:

1) Artilheiros;

2) Condutores de máquinas;

3) Radiotelegrafistas;

4) Radaristas;

5) Electricistas;

6) Torpedeiros-detectores;

7) Manobra;

8) Sinaleiros;

9) Abastecimento;

10) Fuzileiros.

Art. 152.º A promoção por classificação em curso tem lugar:
a)

Na promoção a marinheiro das classes em que a frequência com aproveitamento do curso de aplicação do 1.º grau constitui uma condição de promoção;

b)

Na promoção a segundo-sargento de todas as classes em que a frequência com aproveitamento do curso de aplicação do 2.º grau constitui uma condição de promoção;

c)

Na promoção dos sargentos a subtenente do serviço geral;

d)

Quando o ingresso nas classes é feito num posto superior e mediante a frequência de cursos ou instruções.

§ 1.º As promoções a que se refere a alínea a) do corpo deste artigo processam-se nas seguintes condições:

1.ª É dada preferência absoluta aos grumetes que desejem ingressar nos Q. P., ingresso esse que envolve o cumprimento de um período de recondução, contado a partir da data em que completam quatro anos de incorporação;

2.ª A ordem de promoção segue a ordem cronológica das incorporações, abrangendo indistintamente os grumetes alistados como voluntários e como recrutados e dentro de cada incorporação a ordem decrescente das classificações obtidas no curso do 1.º grau, sem prejuízo do disposto na condição anterior.

§ 2.º As promoções a que se referem as alíneas c) e d) do corpo deste artigo são realizadas por ordem cronológica dos cursos e, dentro de cada concurso, por ordem decrescente das classificações.

§ 3.º Na promoção a que se refere a alínea b) do corpo deste artigo, em cada três vacaturas duas são preenchidas nas condições referidas no parágrafo anterior e a terceira pelo melhor classificado, independentemente da ordem cronológica dos cursos, desde que a sua classificação seja igual ou superior a 16 valores.

§4.º Quando o número de praças nas condições previstas no artigo 142.º desaconselhe o disposto no parágrafo anterior, deve o superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, em proposta informada pelo Estado-Maior da Armada, propor ao Ministro da Marinha a suspensão temporária da aplicação da mesma disposição na classe ou classes das praças em que essa medida for julgada conveniente.

Art. 153.º A promoção por escolha tem lugar:
a)

Na promoção a cabo das classes referidas no artigo 151.º e da classe da taifa;

b)

Na promoção a segundo-sargento da classe dos mergulhadores.

...

Art. 156.º A promoção por antiguidade tem lugar:
a)

Na promoção a sargento-ajudante de todas as classes, com excepção da classe dos músicos;

b)

Na promoção a segundo-sargento das classes de artífices, carpinteiros, enfermeiros, mestres clarins e condutores mecânicos de automóveis;

c)

Na promoção a cabo da classe dos mergulhadores.

Art. 157.º A promoção por concurso tem lugar:
a)

Na promoção a todos os postos da classe dos músicos, com excepção da promoção ao posto de primeiro-sargento;

b)

Quando o ingresso na classe é feito por concurso e esse ingresso implica promoção.

...

Art. 159.º As normas e programas dos concursos, depois de aprovados pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, são publicados na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal, 2.ª série.

...

SECÇÃO III — Condições de promoção

SUBSECÇÃO I — Disposições gerais

...

SUBSECÇÃO II — Condições gerais

Art. 164.º As condições gerais de promoção, comuns a todas as classes e postos dos sargentos e praças da Armada, são as seguintes:

1.ª Bom comportamento moral e civil e perfeito espírito militar;

2.ª Boas qualidades morais;

3.ª Qualidades pessoais, intelectuais e profissionais necessárias para o desempenho das funções do posto imediato;

4.ª Aptidão física adequada.

§ 1.º A verificação da 1.ª, 2.ª e 3.ª condições gerais de promoção é feita:

a)

Pelas informações periódicas dos sargentos e praças a que se refere o artigo 188.º;

b)

Pelo registo disciplinar;

c)

Por outros elementos que constem do processo individual do sargento ou praça.

§ 2.º A verificação da 1.ª, 2.ª e 3.ª condições gerais de promoção pertence, em primeira análise, ao chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.

§ 3.º Nos casos em que o chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal considere que não são satisfeitas as condições gerais de promoção referidas no parágrafo anterior, ou tenha dúvidas sobre essa satisfação, deverá o assunto ser presente ao director do Serviço do Pessoal.

§ 4.º A verificação da 4.ª condição geral de promoção é feita pelo médico do comando, unidade ou serviço onde o sargento ou a praça preste serviço ou, em caso de dúvida, pela competente junta médica.

§ 5.º A verificação da 4.ª condição geral de promoção terá lugar posteriormente à decisão do director do Serviço do Pessoal, mas antes de se efectuar a promoção.

§ 6.º A verificação da 4.ª condição geral de promoção dos sargentos e praças hospitalizados ou com licença da junta é sempre verificada pelas juntas referidas no § 4.º

§ 7.º Quando, por motivo imperioso de serviço, não seja possível a verificação da 4.ª condição geral de promoção, pode o Ministro da Marinha, por despacho fundamentado publicado na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal, dispensar essa verificação.

§ 8.º Quando a verificação da 4.ª condição geral de promoção esteja dependente de observação clínica, tratamento ou convalescença, os sargentos e as praças ficam na situação de demorados na promoção, aplicando-se-lhes o disposto no § 1.º do artigo 170.º

Art. 165.º Os sargentos e as praças que não satisfaçam à 1.ª ou 2.ª condição geral de promoção deixarão de pertencer ao quadro do activo.

§ único. A situação dos sargentos ou das praças abatidos ao quadro do activo por não satisfazerem à 1.ª ou 2.ª condição geral de promoção será regulada de acordo com as circunstâncias e as disposições deste Estatuto e da legislação das reservas da Marinha.

Art. 166.º O sargento ou a praça que não satisfaça à 3.ª condição geral de promoção será excluído temporàriamente da promoção pelo prazo máximo de dois anos, contados a partir da data da preterição, findo o qual, se não continuar a satisfazer a mesma condição, perderá o direito à promoção.
Art. 166.º-A. O sargento ou praça que não satisfaça à 4.ª condição geral de promoção será, conforme as circunstâncias:
a)

Transferido para os quadros da reserva da Armada; ou

b)

Transferido para o quadro dos reformados; ou

c)

Abatido ao serviço da Armada.

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