Portaria n.º 219/72 — Introduz alterações ao Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (E. S. P. A.) - Revoga várias disposições legislativas

Tipo Portaria
Publicação 1972-04-21
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos 210

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Introduz alterações ao Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (E. S. P. A.) - Revoga várias disposições legislativas

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Art. 166.º-B. O sargento ou praça contra o qual se esteja a proceder a auto de corpo de delito ou processo de averiguações ou tenha pendente processo criminal ou disciplinar poderá ser promovido se o Ministro da Marinha assim o entender, por verificar que a matéria do auto ou processo não põe em dúvida a satisfação da 1.ª, 2.ª ou 3.ª condições gerais de promoção.

SUBSECÇÃO III — Condições especiais de promoção

...

Art. 169.º As condições especiais de promoção são fixadas no quadro n.º 2 incluído neste Estatuto.

§ 1.º As condições especiais de promoção têm de ser realizadas durante a prestação de serviço efectivo definida no artigo 73.º

§ 2.º Os tirocínios de embarque não são contados aos sargentos e praças que estejam de licença de qualquer natureza, hospitalizados ou impedidos de prestar serviço por motivo de doença ou que desembarquem dos navios a cujas lotações pertençam para prestar eventualmente serviço em terra.

§ 3.º Os tirocínios em terra não são contados aos sargentos e praças que estejam de licença de qualquer natureza, hospitalizados ou impedidos de prestar serviço por motivo de doença.

SECÇÃO IV — Outras disposições

Art. 170.º Os sargentos e as praças podem ser excluídos temporàriamente da promoção, ficando numa das seguintes situações:
a)

Demorados;

b)

Preteridos.

§ 1.º A demora na promoção tem lugar nos seguintes casos:

a)

Quando, por motivo imperioso de serviço, os sargentos ou as praças ainda não tenham satisfeito as condições especiais de promoção na data em que esta lhes competiria;

b)

Quando a promoção esteja dependente de auto de corpo de delito, processo de averiguações, processo criminal ou disciplinar e não lhes tenha sido aplicado o disposto no artigo 166.º-B;

c)

Quando o sargento ou a praça não puder satisfazer a 4.ª ou 5.ª condições especiais de promoção referidas no artigo 167.º, por estar prisioneiro de guerra;

d)

Quando a verificação da aptidão física esteja dependente de observação clínica, tratamento ou convalescença;

e)

Noutros casos em que a lei expressamente o determine.

§ 2.º A preterição na promoção tem lugar quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a)

Quando a exclusão da promoção for motivada por o sargento ou praça não satisfazer à 3.ª condição geral de promoção;

b)

Quando o sargento ou praça não satisfaça as condições especiais de promoção e não esteja abrangido pelas disposições deste Estatuto que dispensam a realização dessas condições ou que o colocam na situação de demorado na promoção;

c)

Noutros casos em que a lei expressamente o determine.

§ 3.º Logo que um sargento ou praça seja considerado na situação de demorado ou de preterido, deverá tal facto ser publicado na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal, 2.ª série; anualmente, a mesma Ordem publicará a relação, referida a 1 de Janeiro, dos sargentos e praças que se encontrem naquelas situações.

§ 4.º Os sargentos e as praças demorados na promoção, quando a mesma se realize, vão ocupar na escala de antiguidades do novo posto a posição que lhes competiria se não tivesse havido o impedimento que os excluiu da promoção.

§ 5.º Os sargentos e as praças preteridos na promoção ocupam na escala de antiguidades a posição definida pela data da promoção.

Art. 171.º Compete à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal tomar as necessárias providências para que os sargentos e praças possam satisfazer as condições especiais de promoção em devido tempo, devendo, para esse efeito:
a)

Determinar o adequado movimento dos sargentos e praças, por forma a que tenham possibilidade de satisfazer as condições especiais de promoção, antes de esta lhes competir;

b)

Determinar, com a necessária antecedência, o regresso ao Ministério da Marinha dos sargentos e praças que prestem serviço em organismos estranhos ao mesmo Ministério; se estes sargentos e praças forem voluntários para continuar a prestar serviço nesses organismos até ao termo das suas comissões, deverão declarar, por escrito, que se sujeitam aos prejuízos que de tal circunstância poderão resultar;

c)

Não autorizar que os sargentos e praças que prestam serviço fora do continente e que devem satisfazer às condições especiais de promoção excedam os períodos mínimos estabelecidos para as suas comissões, a menos que declarem por escrito que se sujeitam aos prejuízos resultantes do prolongamento daquelas comissões.

§ único. O pessoal que tenha apresentado as declarações a que se referem as alíneas b) e c) do corpo deste artigo não pode, em quaisquer condições, ser considerado ao abrigo do disposto no § 1.º do artigo 170.º

...

Art. 174.º Os sargentos e praças que tenham ficado demorados ou preteridos na promoção só serão promovidos depois de satisfazerem as condições de promoção.

§ único. A promoção dos sargentos e praças demorados ou preteridos e dos que não tenham sido colocados em qualquer destas situações terá lugar pela ordem correspondente à da antiguidade que lhes pertencer no novo posto e só se realizará depois de terem ingressado no quadro todos os supranumerários.

Art. 175.º Por proposta do director do Serviço do Pessoal, pode o Ministro da Marinha, por despacho fundamentado, publicado em Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal, dispensar, por conveniência excepcional do serviço da Armada, dos tirocínios num só posto qualquer sargento ou praça da Armada.

§ único. Em iguais condições poderá ser reduzido o tempo de serviço efectivo no posto de primeiro-grumete quando o número de vacaturas nos quadros de marinheiros o justifique.

Art. 176.º Os primeiros-grumetes que não logrem promoção a marinheiro até quatro anos depois da data fixada para a incorporação a que pertencem perdem o direito a essa promoção no activo.

§ único. Quando o número de vacaturas nos quadros de marinheiro o justifique, as praças a que este artigo se refere podem, desde que o desejem e enquanto estiverem prestando serviço efectivo na Armada, concorrer à admissão nos Q. P. conjuntamente com as praças de incorporações mais modernas.

...

CAPÍTULO VII — Disposições diversas

SECÇÃO I — Licenças

...

Art. 181.º A licença disciplinar é requerida pelos interessados, competindo ao chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal despachar os requerimentos e pertencendo aos comandantes ou chefes autorizar que o pessoal entre na situação de licença disciplinar e regular a maneira como a mesma pode ser usada.

§ 1.º A licença disciplinar só deverá ser concedida decorrido um ano sobre a data da incorporação na Armada do sargento ou praça.

§ 2.º O chefe da 2.ª Repartição do Serviço do Pessoal deverá atender à verificação das condições a que se refere o Regulamento de Disciplina Militar e, nos requerimentos para a concessão da licença, os comandantes ou chefes deverão informar, na parte que lhes respeita, se os sargentos e praças satisfazem às mesmas condições.

§ 3.º Na concessão da licença disciplinar aos sargentos e praças deve ser dada preferência:

1.º Aos que tenham regressado de comissão nas ilhas adjacentes ou no ultramar de duração superior a um ano;

2.º Aos que durante mais tempo não a tenham usado;

3.º Aos que tenham requerido para a usar fora da localidade onde estejam prestando serviço.

...

SECÇÃO II — Informações

Art. 188.º Os sargentos e as praças, a partir da data do seu ingresso nas respectivas classes, são informados confidencialmente em referência aos dias 1 de Janeiro e 1 de Julho de cada ano, em impresso de modelo superiormente aprovado, pelos comandantes, directores, chefes ou outras autoridades sob cujas ordens sirvam.

§ 1.º As informações a que se refere o corpo deste artigo são enviadas à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, dentro de um período de quinze dias, a contar da data a que as mesmas se referem.

§ 2.º Nas informações referidas no corpo deste artigo, relativas aos marinheiros, os oficiais informadores deverão sempre indicar expressamente se reconhecem ou não àqueles militares qualidades que justifiquem acelerar a sua promoção ao posto imediato.

...

SECÇÃO III — Documentos militares

...

SECÇÃO IV — Elementos de identificação

Art. 202.º Todos os sargentos e praças da Armada do activo, da reserva da Armada com direito a pensão e reformados têm um bilhete de identidade militar, que deverão apresentar às autoridades civis e militares sempre que for necessário provar a sua identidade.

§ único. O bilhete de identidade é de uso obrigatório e nele deverá manter-se a actualização do posto do seu possuidor.

Art. 203.º Os modelos do bilhete de identidade a que se refere o artigo anterior são fixados em diploma especial.
Art. 204.º O bilhete de identidade dos sargentos e praças do activo, dos sargentos da reserva da Armada com direito a pensão e dos sargentos reformados substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pela lei civil.
Art. 205.º O bilhete de identidade das praças da reserva da Armada com direito a pensão ou reformados não substitui o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pela lei civil.
Art. 206.º Os sargentos e praças da Armada que deixem o activo devem entregar o seu bilhete de identidade na 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.

§ único. Se os militares referidos neste artigo deixarem o serviço activo para passarem à reserva da Armada com direito a pensão ou à reforma recebem o bilhete de identidade correspondente às suas novas situações.

Art. 207.º O uso e modelo do bilhete de identidade militar dos sargentos e praças dos quadros de complemento são regulados por diploma especial.
Art. 208.º No que respeita aos sargentos e praças que hajam falecido, sendo possuidores do bilhete de identidade referido nos artigos 204.º, 205.º e 207.º, deve a 2.ª Repartição ou a 3.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, conforme os casos, solicitar às respectivas famílias a entrega dos mesmos bilhetes.
Art. 209.º A placa de identificação dos sargentos e praças é do modelo aprovado por diploma especial.
Art. 210.º Compete aos comandantes, directores e chefes determinar em que circunstâncias deve ser distribuída aos sargentos e praças a placa de identificação a que se refere o artigo anterior e ordenar o seu uso obrigatório.

SECÇÃO V — Licenças para a frequência de escolas e casamento

...

SECÇÃO VI — Registo de elementos respeitantes à vida militar dos sargentos e praças

...

Art. 215.º As condições em que se processa a publicação e averbamento dos louvores concedidos aos sargentos e praças da Armada são fixadas por despacho do Ministro da Marinha.

...

SECÇÃO VII — Outras disposições

...

CAPÍTULO VIII — Disposições transitórias e finais

Art. 225.º O curso de aplicação do 2.º grau e o exame de promoção a cabo continuam a ser condições especiais de promoção aos postos de segundo-sargento e cabo, respectivamente, da classe dos mergulhadores para as praças dessa classe que já a ela pertenciam em 12 de Junho de 1968 ou que nessa data frequentavam o respectivo curso de conversão.

...

Art. 228.º Para efeitos de nomeação para o exame de admissão ao curso do 2.º grau da taifa, os primeiros-despenseiros, da antiga classe dos despenseiros, são considerados antes dos cabos da classe da taifa que satisfaçam às condições de promoção a segundo-sargento, com excepção do curso do 2.º grau.
Art. 229.º O director do Serviço do Pessoal poderá autorizar, a requerimento do interessado, a repetição do curso do 2.º grau da taifa aos primeiros-despenseiros da antiga classe dos despenseiros.
Art. 230.º Aos cabos e marinheiros padeiros, oriundos do extinto ramo dos padeiros, são contadas as condições especiais de promoção que já tinham efectuado antes da sua transferência para a subclasse dos padeiros.
Art. 230.º-A. As letras designativas das antigas classes de clarins e de condutores de automóveis, a que continuam a pertencer os primeiros-grumetes e marinheiros que não ingressaram nas classes de mestres clarins e condutores mecânicos de automóveis, são QE e VE, respectivamente.
Art. 230-B. O ingresso nas classes de mestres clarins e de condutores mecânicos de automóveis das praças das antigas classes, respectivamente, de clarins e de condutores de automóveis pode processar-se mediante um exame, desde que, no posto de marinheiro, satisfaçam às condições gerais de promoção e tenham concluído três anos de serviço efectivo.

§ 1.º Perdem o direito ao ingresso nas classes referidas neste artigo as praças que, pela segunda vez, reprovem no exame a que no mesmo se alude.

§ 2.º Os programas dos exames para ingresso nas classes de mestres clarins e de condutores mecânicos de automóveis e as condições em que são realizados serão publicados na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal, depois de aprovados pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.

Art. 230.º-C. A promoção a marinheiro clarim e a marinheiro condutor de automóveis dos primeiros-grumetes destas antigas classes efectua-se por escolha, sendo as condições especiais de promoção constituídas por um ano de serviço efectivo como primeiro-grumete.
Art. 230-D. Nas antigas classes de clarins e de condutores de automóveis, que serão extintas logo que deixe de prestar serviço no quadro do activo o pessoal que lhes pertence, não há promoções a posto superior ao de marinheiro.
Art. 230.º-E. Aos sargentos e cabos das antigas classes de clarins e de condutores de automóveis que foram transferidos para as classes, respectivamente, de mestres clarins e de condutores mecânicos de automóveis é contado como serviço efectivo nestas classes o que prestaram nas classes de origem, nos postos em que foram transferidos.
Art. 230.º-F. A promoção a segundo-sargento dos cabos que ingressaram nas classes de mestres clarins ou de condutores mecânicos de automóveis, por transferência, neste posto ou mediante o exame a que se refere o artigo 230.º-B, efectua-se por classificação em curso.
Art. 230.º-G. A título temporário, é considerado como equivalente ao curso de aplicação do 1.º grau da classe dos fuzileiros o curso de especialização em fuzileiro especial, quando frequentado por grumetes.
Art. 230.º-H. O posto de primeiro-despenseiro da antiga classe dos despenseiros é equivalente ao de cabo.
Art. 230.º-I. Os sargentos e praças auxiliares da extinta classe dos serviços gerais são mantidos nesta classe sem direito a promoção.
Art. 230.º-J. A promoção a cabo, por antiguidade, na classe dos mergulhadores só começa a vigorar depois de todos os marinheiros mergulhadores existentes em 22 de Fevereiro de 1969, com excepção dos inibidos nos termos do artigo 146.º, terem sido promovidos por escolha que os abrange exclusivamente.
Art. 230.º-L. Para o pessoal ainda existente das antigas classes de clarins, dos serviços gerais, de condutores de automóveis e de despenseiros os limites de idade para passagem à situação de reserva da Armada com direito a pensão são os que se encontravam estabelecidos para aquelas classes.

2.º São eliminados os artigos 5.º, 8.º, 103.º, 115.º e 116.º e a alínea c) do artigo 67.º

3.º Nos artigos a seguir mencionados são substituídas as designações seguintes:

a)

Artigos 82.º e 87.º: «Polícia Internacional e de Defesa do Estado» substituída por «Direcção-Geral de Segurança».

b)

Artigos 89.º, 154.º e 211.º: «Superintendente dos Serviços da Armada» substituída por «Superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada».

c)

Artigo 89.º: «Superintendência» substituída por «Superintendência dos Serviços do Pessoal».

d)

Artigo 95.º: «Direcção-Geral da Marinha» substituída por «Direcção-Geral dos Serviços do Fomento Marítimo».

4.º São substituídos pelo quadro anexo à presente portaria o quadro n.º 1 (Sistemas de promoção adoptados na promoção dos sargentos e das praças da Armada) e o quadro n.º 2 (Condições especiais de promoção) anexos ao Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada.

5.º São revogados os seguintes diplomas:

Portaria n.º 20311, de 11 de Janeiro de 1964;

Portaria n.º 20343, de 27 de Janeiro de 1964;

Portaria n.º 20511, de 13 de Abril de 1964;

Portaria n.º 20849, de 14 de Outubro de 1964;

Portaria n.º 20929, de 25 de Novembro de 1964;

Portaria n.º 21228, de 15 de Abril de 1965;

Portaria n.º 21529, de 15 de Setembro de 1965;

Portaria n.º 21801, de 19 de Janeiro de 1966;

Portaria n.º 21924, de 22 de Março de 1966;

Portaria n.º 22254, de 17 de Outubro de 1966;

Portaria n.º 22255, de 18 de Outubro de 1966;

Portaria n.º 22507, de 6 de Fevereiro de 1967;

Portaria n.º 23048, de 7 de Dezembro de 1967;

Portaria n.º 23096, de 28 de Dezembro de 1967;

Portaria n.º 23237, de 22 de Fevereiro de 1968;

Portaria n.º 23431, de 12 de Junho de 1968;

Portaria n.º 23434, de 15 de Junho de 1968;

Portaria n.º 23435, de 15 de Junho de 1968;

Portaria n.º 23436, de 15 de Junho de 1968;

Portaria n.º 23603, de 11 de Setembro de 1968;

Portaria n.º 23877, de 27 de Janeiro de 1969;

Portaria n.º 23933, de 22 de Fevereiro de 1969;

Portaria n.º 24182, de 15 de Julho de 1969;

Portaria n.º 24184, de 16 de Julho de 1969;

Portaria n.º 24226, de 9 de Agosto de 1969;

Portaria n.º 24385, de 23 de Outubro de 1969;

Portaria n.º 213/70, de 24 de Abril;

Portaria n.º 265/70, de 1 de Junho;

Portaria n.º 311/70, de 26 de Junho;

Portaria n.º 394/70, de 12 de Agosto;

Portaria n.º 617/70, de 4 de Dezembro;

Portaria n.º 95/71, de 17 de Fevereiro;

Portaria n.º 113/71, de 27 de Fevereiro;

Portaria n.º 310/71, de 18 de Junho;

Portaria n.º 569/71, de 18 de Outubro;

Portaria n.º 619/71, de 13 de Novembro;

Portaria n.º 654/71, de 27 de Novembro.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

QUADRO N.º 1

Sistemas de promoção adoptados na promoção dos sargentos e praças da Armada

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/04/09400/04570479.pdf))

QUADRO N.º 2

(A que se refere o artigo 169.º do E. S. P. A.)

Condições especiais de promoção

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/04/09400/04570479.pdf))

Nota

Na promoção por diuturnidade ao posto imediato dos segundos-sargentos existentes em 31 de Dezembro de 1969 são dispensadas as condições especiais de promoção, excepto o tempo de permanência no posto, sendo adicionada a parte que não tinham concluído às que lhes cumpre realizar em primeiro-sargento.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

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