Portaria n.º 21250 — Cria o Centro de Saúde Mental Infantil de Lisboa

Tipo Portaria
Publicação 1965-04-27
Última atualização 1987-08-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1987-08-13, Portaria n.º 694/87 — Altera a designação do Centro de Saúde Mental Infantil de Lisboa e …

Cria o Centro de Saúde Mental Infantil de Lisboa

Histórico de alterações JSON API

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 46102, de 23 de Dezembro de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, o seguinte:

1.º É criado o Centro de Saúde Mental Infantil de Lisboa, que exercerá a sua actividade na área deste distrito.

2.º Enquanto forem insuficientes os serviços de psiquiatria infantil dos restantes distritos da zona sul, o Centro assegurará, na medida do possível, a cobertura psiquiátrica desses distritos.

3.º O Centro de Saúde Mental Infantil de Lisboa goza de autonomia técnica e administrativa, sem prejuízo da sua dependência do Instituto de Assistência Psiquiátrica.

4.º O Dispensário de Higiene e Profilaxia Mental de Lisboa fica desde já integrado no Centro.

5.º Enquanto não dispuser de instalações adequadas, o Centro utilizará a clínica psiquiátrica infantil do Hospital de Júlio de Matos, nas condições que forem fixadas por despacho.

6.º O Centro ficará em regime de instalação pelo período de dois anos, a partir da data da publicação da presente portaria, e será administrado por uma comissão constituída por três membros a designar por despacho ministerial.

Ministério da Saúde e Assistência, 27 de Abril de 1965. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).