Portaria n.º 21301 — Cria modelos de cartões de identidade e distintivos especiais para uso dos funcionários da Inspecção-Geral das…

Tipo Portaria
Publicação 1965-05-21
Última atualização 1983-04-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1983-04-28, Portaria n.º 491/83 — Actualiza os cartões de identidade e livre trânsito para uso dos fu…

Cria modelos de cartões de identidade e distintivos especiais para uso dos funcionários da Inspecção-Geral das Actividades Económicas

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A fim de se dar execução ao disposto na alínea a) do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 46336, de 17 de Maio de 1965, que estabelece o uso de cartão de identidade e de um distintivo especial para pronto reconhecimento da sua qualidade, pelos funcionários e demais pessoal neles indicados, é indispensável fixar os respectivos modelos oficiais.

Para tanto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretaria de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º São criados, conforme os modelos anexos a esta portaria, cartões especiais de identidade, com a discriminação dos direitos e privilégios que a lei lhes reconhece, para uso do inspector-geral das Actividades Económicas, seu adjunto, inspector superior, director, respectivo adjunto e técnicos juristas da Direcção dos Serviços de Contencioso, director do Serviço de Fiscalização e Investigação, inspector adjunto deste e do pessoal dos Serviços de Fiscalização com funções de vigilância e investigação ou de instrução preparatória.

§ único. O cartão respeitante ao inspector-geral será autenticado com a assinatura do Secretário de Estado do Comércio, sob o selo branco do seu Gabinete, e os restantes levam a assinatura do inspector-geral, sob o selo branco da Inspecção-Geral.

2.º São criados distintivos especiais, do modelo e com as dimensões da figura anexa a esta portaria, a usar, para pronto reconhecimento da sua qualidade, pelos funcionários referidos no número anterior.

§ 1.º O distintivo será de metal dourado, com a legenda, também em dourado, sobre faixa circular em esmalte azul, e com o escudo nacional, com as respectivas cores em esmalte, sobre fundo verde e vermelho, igualmente em esmalte.

§ 2.º Embora de modelo uniforme, o distintivo para o inspector-geral, seu adjunto, inspector superior, director, respectivo adjunto e técnicos juristas da Direcção dos Serviços de Contencioso, director do Serviço de Fiscalização e Investigação, inspector adjunto deste e inspectores e subinspectores do mesmo Serviço, será em alto relevo.

3.º Os cartões e os distintivos serão substituídos todas as vezes que se verifique qualquer alteração na situação dos respectivos titulares e recolhidos pela Inspecção-Geral quando os seus detentores deixarem de exercer a função em virtude da qual os mesmos lhes tenham sido concedidos.

Secretaria de Estado do Comércio, 21 de Maio de 1965. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/05/11300/07070708.pdf))

Figura a que se refere o n.º 2.º da Portaria n.º 21301

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/05/11300/07070708.pdf))

Secretaria de Estado do Comércio, 21 de Maio de 1965. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

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