Portaria n.º 21405 — Atribui aos comandantes da 2.ª e da 3.ª regiões aéreas competência igual à de comandante de região militar para efeitos…

Tipo Portaria
Publicação 1965-07-19
Última atualização 1965-08-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e do Ultramar - Secretaria de Estado da Aeronáutica
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1965-08-26, Portaria n.º 21491 — Altera os mapas I e VII anexos à Portaria n.º 20014, que fixa os qua…

Atribui aos comandantes da 2.ª e da 3.ª regiões aéreas competência igual à de comandante de região militar para efeitos de administração da justiça militar, nos termos estabelecidos no artigo 256.º do Código de Justiça Militar

Histórico de alterações JSON API

Nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 40949, de 28 de Dezembro de 1956, são competentes para conhecer dos crimes sujeitos ao foro militar praticados por pessoal da Força Aérea nas áreas da 2.ª e 3.ª regiões aéreas os tribunais militares territoriais com sede, respectivamente, em Luanda e Lourenço Marques.

Pelo artigo 33.º da Lei n.º 2055, de 27 de Maio de 1952, compete ao chefe do Estado-Maior da Força Aérea promover o julgamento de delinquentes da Força Aérea em tribunais militares, o que, no caso dos tribunais localizados em províncias ultramarinas, acarreta dificuldades aos serviços e empresta grande morosidade à administração da justiça.

Convém, por isso, dar aos comandantes da 2.ª e 3.ª regiões aéreas competência para promover o julgamento de delinquentes da Força Aérea em tribunais militares territoriais;

Tendo em conta o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 40949, de 31 de Dezembro de 1956, que prevê a atribuição aos comandantes das regiões aéreas de outras funções de interesse para a Força Aérea não expressas no mesmo artigo:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, do Exército e do Ultramar e Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:

1.º Os comandantes da 2.ª e da 3.ª regiões aéreas têm competência igual à de comandante de região militar para efeitos de administração da justiça militar, nos termos estabelecidos no artigo 256.º do Código de Justiça Militar.

2.º A presente portaria entrará em vigor em 1 de Agosto de 1965.

Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e do Ultramar, 19 de Julho de 1965. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).