Decreto-Lei n.º 46235 — Aprova, para adesão, a Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, concluída…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para adesão, a Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, concluída em Genebra a 18 de Maio de 1956
Na falta quer do pedido previsto no parágrafo 2, quer de instruções dadas no prazo de 30 dias previsto no parágrafo 3, ou ainda no caso de a mercadoria só aparecer depois de mais de um ano após o pagamento da indemnização, o transportador disporá dela em conformidade com a lei do lugar onde se encontra a mercadoria.
ARTIGO 21
Se a mercadoria for entregue ao destinatário sem cobrança do reembolso que deveria ter sido percebido pelo transportador em virtude das disposições do contrato de transporte, o transportador tem de indemnizar o expedidor até ao valor do reembolso, salvo se proceder contra o destinatário.
ARTIGO 22
Se o expedidor entregar ao transportador mercadorias perigosas, assinalar-lhe-á a natureza exacta do perigo que estas apresentam e indicar-lhe-á eventualmente as precauções a tomar. No caso de este aviso não ser mencionado na declaração de expedição, competirá ao expedidor ou ao destinatário apresentar prova, por quaisquer outros meios, de que o transportador teve conhecimento da natureza exacta do perigo que apresentava o transporte das referidas mercadorias.
As mercadorias perigosas, de cujo perigo o transportador não tenha tido conhecimento nas condições previstas no parágrafo 1 do presente artigo, podem ser descarregadas, destruídas ou tornadas inofensivas pelo transportador, em qualquer momento e lugar, sem nenhuma indemnização; o expedidor, além disso, será responsável por todas as despesas e prejuízos resultantes de terem sido entregues para transporte ou do seu transporte.
ARTIGO 23
Quando for debitada ao transportador uma indemnização por perda total ou parcial da mercadoria, em virtude das disposições da presente Convenção, essa indemnização será calculada segundo o valor da mercadoria no lugar e época em que for aceite para transporte.
O valor da mercadoria será determinado pela cotação na bolsa, ou, na falta desta, pelo preço corrente no mercado, ou, na falta de ambas, pelo valor usual das mercadorias da mesma natureza e qualidade.
No entanto, a indemnização não poderá ultrapassar 25 francos por quilograma do peso bruto em falta. Por franco entende-se franco-ouro, com o peso de 10/31 de grama com o título de 0,900.
Além disso, serão reembolsados o preço do transporte, os direitos aduaneiros e as outras despesas provenientes do transporte da mercadoria, na totalidade no caso do perda total e em proporção no caso de perda parcial; não serão devidas outras indemnizações de perdas e danos.
No caso de demora, se o interessado provar que disso resultou prejuízo, o transportador terá de pagar por esse prejuízo uma indemnização que não poderá ultrapassar o preço do transporte.
Só poderão exigir-se indemnizações mais elevadas no caso de declaração do valor da mercadoria ou de declaração de juro especial na entrega, em conformidade com os artigos 24 e 26.
ARTIGO 24
O expedidor poderá mencionar na declaração de expedição, contra pagamento de um suplemento de preço a convencionar, um valor da mercadoria que exceda o limite mencionado no parágrafo 3 do artigo 23, e nesse caso o valor declarado substitui esse limite.
ARTIGO 25
Em caso de avaria, o transportador paga o valor da depreciação calculada segundo o valor da mercadoria determinado em conformidade com o artigo 23, parágrafos 1, 2 e 4.
No entanto, a indemnização não poderá ultrapassar:
O valor que atingiria no caso de perda total, se toda a expedição se depreciou com a avaria;
O valor que atingiria no caso de perda da parte depreciada, se apenas parte da expedição se depreciou com a avaria.
ARTIGO 26
O expedidor pode fixar, mencionando-o na declaração de expedição e contra pagamento de um suplemento de preço a convencionar, o valor de um juro especial na entrega para o caso de perda ou avaria e para o de ultrapassagem do prazo convencionado.
Se houver declaração de juro especial na entrega, pode ser exigida, independentemente das indemnizações previstas nos artigos 23, 24 e 25 e até ao valor do juro declarado, uma indemnização igual ao dano suplementar de que seja apresentada prova.
ARTIGO 27
O interessado pode pedir os juros da indemnização. Estes juros, calculados à taxa de 5 por cento ao ano, contam-se desde o dia em que a reclamação for dirigida por escrito ao transportador, ou, se não houve reclamação, desde o dia em que intentou acção judicial.
Quando os elementos que servem de base para o cálculo da indemnização não são expressos na moeda do país onde é exigido o pagamento, a conversão é feita pela cotação do dia e lugar do pagamento da indemnização.
ARTIGO 28
Quando, segundo a lei aplicável, a perda, avaria ou demora ocorridas durante um transporte sujeito à presente Convenção possa dar lugar a uma reclamação extracontratual, o transportador poderá aproveitar-se das disposições da presente Convenção que excluem a sua responsabilidade ou que determinam ou limitam as indemnizações devidas.
Quando a responsabilidade extracontratual, por perda, avaria ou demora, de uma das pessoas pelas quais o transportador responde nos termos do artigo 3 é posta em causa, essa pessoa poderá também aproveitar-se das disposições da presente Convenção que excluem a responsabilidade do transportador ou que determinam ou limitam as indemnizações devidas.
ARTIGO 29
O transportador não tem o direito de aproveitar-se das disposições do presente capítulo que excluem ou limitam a sua responsabilidade ou que transferem o encargo da prova se o dano provier de dolo seu ou de falta que lhe seja imputável e que, segundo a lei da jurisdição que julgar o caso, seja considerada equivalente ao dolo.
Sucede o mesmo se o dolo ou a falta for acto dos agentes do transportador ou de quaisquer outras pessoas a cujos serviços aquele recorre para a execução do transporte, quando esses agentes ou essas outras pessoas actuarem no exercício das suas funções. Neste caso, esses agentes ou essas outras pessoas também não têm o direito de aproveitar-se, quanto à sua responsabilidade pessoal, das disposições do presente capítulo indicadas no parágrafo 1.
CAPÍTULO V — Reclamações e acções
ARTIGO 30
Se o destinatário receber a mercadoria sem verificar contraditòriamente o seu estado com o transportador, ou sem ter formulado reservas a este que indiquem a natureza geral da perda ou avaria, o mais tardar no momento da entrega se se tratar de perdas ou avarias aparentes, ou dentro de sete dias a contar da entrega, não incluindo domingos e dias feriados, quando se tratar de perdas ou avarias não aparentes, presumir-se-á, até prova em contrário, que a mercadoria foi recebida no estado descrito na declaração de expedição.
As reservas indicadas acima devem ser feitas por escrito quando se tratar de perdas ou avarias não aparentes.
Quando o estado da mercadoria foi verificado contraditòriamente pelo destinatário e pelo transportador, a prova em contrário do resultado desta verificação só poderá fazer-se se se tratar de perdas ou avarias não aparentes e se o destinatário tiver apresentado ao transportador reservas por escrito dentro dos sete dias, domingos e dias feriados não incluídos, a contar dessa verificação.
Uma demora na entrega só pode dar origem a indemnização se tiver sido formulada uma reserva por escrito no prazo de 21 dias, a contar da colocação da mercadoria à disposição do destinatário.
A data da entrega, ou, segundo o caso, a da verificação ou da colocação da mercadoria à disposição, não é contada nos prazos previstos no presente artigo.
O transportador e o destinatário darão um ao outro, recìprocamente, todas as facilidades razoáveis para as observações e verificações necessárias.
ARTIGO 31
Para todos os litígios provocados pelos transportes sujeitos à presente Convenção, o autor poderá recorrer, além das jurisdições dos países contratantes designados de comum acordo pelas partes, para a jurisdição do país no território do qual:
O réu tiver a sua residência habitual, a sua sede principal ou a sucursal ou agência por intermédio da qual se estabeleceu o contrato de transporte, ou
Estiver situado o lugar do carregamento da mercadoria ou o lugar previsto para a entrega,
e só poderá recorrer a essas jurisdições.
Quando num litígio previsto no parágrafo 1 do presente artigo estiver em instância uma acção numa jurisdição competente nos termos desse parágrafo, ou quando tal jurisdição pronunciar sentença em tal litígio, não poderá ser intentada mais nenhuma acção pela mesma causa entre as mesmas partes, a não ser que a decisão da jurisdição perante a qual foi intentada a primeira acção não possa ser executada no país onde é intentada a nova acção.
Quando num litígio previsto no parágrafo 1 do presente artigo uma sentença pronunciada por uma jurisdição de um país contratante se tornou executória nesse país, torna-se também executória em cada um dos outros países contratantes imediatamente após o cumprimento das formalidades prescritas para esse efeito no país interessado. Essas formalidades não podem comportar nenhuma revisão do caso.
As disposições do parágrafo 3 do presente artigo aplicam-se às sentenças contraditórias, às sentenças omissas e às transacções judiciais, mas não se aplicam às sentenças sòmente executórias por provisão nem às condenações em perdas e danos que venham a ser impostas além das despesas contra um queixoso em virtude da rejeição total ou parcial da sua queixa.
Não pode ser exigida caução a nacionais de países contratantes, com domicílio ou estabelecimento num destes países, para garantir o pagamento das despesas causadas por acções judiciais originadas pelos transportes sujeitos à presente Convenção.
ARTIGO 32
As acções que podem ser originadas pelos transportes sujeitos à presente Convenção prescrevem no prazo de um ano. No entanto, a prescrição é de três anos no caso de dolo, ou de falta que a lei da jurisdição a que se recorreu considere equivalente ao dolo. O prazo de prescrição é contado:
A partir do dia em que a mercadoria foi entregue, no caso de perda parcial, avaria ou demora;
No caso de perda total, a partir do 30.º dia após a expiração do prazo convencionado, ou, se não tiver sido convencionado prazo, a partir do 60.º dia após a entrega da mercadoria ao cuidado do transportador;
Em todos os outros casos, a partir do termo de um prazo de três meses, a contar da conclusão do contrato de transporte.
O dia indicado acima como ponto de partida da prescrição não é compreendido no prazo.
Uma reclamação escrita suspende a prescrição até ao dia em que o transportador rejeitar a reclamação por escrito e restituir os documentos que a esta se juntaram.
No caso de aceitação parcial da reclamação, a prescrição só retoma o seu curso para a parte da reclamação que continuar litigiosa. A prova da recepção da reclamação ou da resposta e restituição dos documentos compete à parte que invoca este facto. As reclamações ulteriores com a mesma finalidade não suspendem a prescrição.
Salvas as disposições do parágrafo 2 acima, a suspensão da prescrição regula-se pela lei da jurisdição a que se recorreu. O mesmo acontece quanto à interrupção da prescrição.
A acção que prescreveu não pode mais ser exercida, mesmo sob a forma de reconvenção ou excepção.
ARTIGO 33
O contrato de transporte pode conter uma cláusula que atribua competência a um tribunal arbitral, desde que essa cláusula estipule que o tribunal arbitral aplicará a presente Convenção.
CAPÍTULO VI — Disposições relativas ao transporte efectuado por transportadores sucessivos
ARTIGO 34
Se um transporte regulado por um contrato único for executado por transportadores rodoviários sucessivos, cada um destes assume a responsabilidade da execução do transporte total, e o segundo e cada um dos seguintes transportadores, ao aceitarem a mercadoria e a declaração de expedição, tornam-se partes no contrato nas condições da declaração da expedição.
ARTIGO 35
O transportador que aceitar a mercadoria do transportador precedente dar-lhe-á recibo datado e assinado. Deverá indicar o seu nome e morada no segundo exemplar da declaração de expedição. Se for caso disso, indicará neste exemplar, assim como no recibo, reservas análogas às previstas no antigo 8, parágrafo 2.
As disposições do artigo 9 aplicam-se às relações entre transportadores sucessivos.
ARTIGO 36
A não ser que se trate de reconvenção ou de excepção posta em relação a um pedido fundado no mesmo contrato de transporte, a acção de responsabilidade por perda, avaria ou demora só pode ser posta contra o primeiro transportador, o último transportador ou transportador que executava a parte do transporte na qual se produziu o facto que causou a perda, avaria ou demora; a acção pode ser posta simultâneamente contra vários destes transportadores.
ARTIGO 37
O transportador que tiver pago uma indemnização segundo as disposições da presente Convenção terá o direito de intentar recurso quanto ao principal, juros e despesas contra os transportadores que participaram na execução do contrato de transporte, em conformidade com as disposições seguintes:
O transportador que causou o dano é o único que deve suportar a indemnização, quer ele próprio a tenha pago, quer tenha sido paga por outro transportador;
Quando o dano foi causado por dois ou mais transportadores, cada um deve pagar uma quantia proporcional à sua parte de responsabilidade; se for impossível a avaliação das partes de responsabilidade, cada um é responsável proporcionalmente à parte de remuneração do transporte que lhe competir;
Se não puderem determinar-se os transportadores aos quais deve atribuir-se a responsabilidade, o encargo da indemnização será distribuído por todos os transportadores, na proporção fixada em b).
ARTIGO 38
Se um dos transportadores for insolvente, a parte que lhe cabe e não foi paga será distribuída por todos os outros transportadores, proporcionalmente às suas remunerações.
ARTIGO 39
O transportador contra o qual tiver sido posto um dos recursos previstos nos artigos 37 e 38 não poderá contestar o fundamento do pagamento efectuado pelo transportador que intentar o recurso, quando a indemnização tiver sido fixada por decisão judicial, desde que tenha sido devidamente informado do processo e tenha tido possibilidade de nele intervir.
O transportador que quiser intentar o seu recurso poderá apresentá-lo no tribunal competente do país no qual um dos transportadores interessados tiver a residência habitual, sede principal ou sucursal ou agência por intermédio da qual foi efectuado o contrato de transporte. O recurso poderá ser intentado numa só e mesma instância contra todos os transportadores interessados.
As disposições do artigo 31, parágrafos 3 e 4, aplicar-se-ão às sentenças pronunciadas nos recursos previstos nos artigos 37 e 38.
As disposições do artigo 32 são aplicáveis aos recursos entre transportadores. No entanto o prazo de prescrição é contado quer a partir do dia de uma decisão judicial definitiva que fixe a indemnização a pagar em virtude das disposições da presente Convenção, quer, no caso de não ter havido tal decisão, a partir do dia do pagamento efectivo.
ARTIGO 40
Os transportadores poderão convencionar entre si disposições diferentes das dos artigos 37 e 38.
CAPÍTULO VII — Nulidade das estipulações contrárias à Convenção
ARTIGO 41
Salvas as disposições do artigo 40, é nula e sem efeito qualquer estipulação que, directa ou indirectamente, modifique as disposições da presente Convenção. A nulidade de tais estipulações não implica a nulidade das outras disposições do contrato.
Em especial, seria nula qualquer cláusula pela qual o transportador se atribuísse o benefício do seguro da mercadoria ou qualquer outra cláusula análoga, assim como qualquer cláusula que transfira o encargo da prova.
CAPÍTULO VIII — Disposições finais
ARTIGO 42
A presente Convenção fica patente à assinatura ou adesão dos países membros da Comissão Económica para a Europa e dos países admitidos na Comissão a título consultivo, em conformidade com o parágrafo 8 do mandato desta Comissão.
Os países que podem tomar parte em certos trabalhos da Comissão Económica para a Europa, segundo o parágrafo 11 do mandato desta Comissão, poderão tornar-se Partes Contratantes da presente Convenção, aderindo a esta depois da sua entrada em vigor.
A Convenção estará patente à assinatura até 31 de Agosto de 1956, inclusive. Depois dessa data, ficará patente à adesão.
A presente Convenção será ratificada.
A ratificação ou a adesão efectuar-se-á pelo depósito de um instrumento junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas.
ARTIGO 43
A presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia depois de cinco dos países mencionados no parágrafo 1 do artigo 42 terem depositado os seus instrumentos de ratificação ou adesão.
Para cada país que a ratificar ou a ela aderir, depois de cinco países terem depositado os seus instrumentos de ratificação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia que se seguir ao depósito do instrumento de ratificação ou adesão do referido país.
ARTIGO 44
Qualquer Parte Contratante poderá denunciar a presente Convenção por notificação dirigida ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas.
A denúncia produz efeito doze meses depois da data em que o secretário-geral dela tiver recebido notificação.
ARTIGO 45
Se depois da entrada em vigor da presente Convenção o número das Partes Contratantes ficar reduzido a menos de cinco, em consequência de denúncias, a presente Convenção deixará de estar em vigor a partir da data em que produzir efeito a última dessas denúncias.
ARTIGO 46
Qualquer país, ao depositar o seu instrumento de ratificação ou adesão ou em qualquer outro momento ulterior, poderá declarar, por notificação dirigida ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas, que a presente Convenção se aplica à totalidade ou à parte dos territórios que representa no plano internacional. A Convenção será aplicável ao território ou territórios mencionados na notificação a partir do 90.º dia depois da recepção desta notificação pelo secretário-geral, ou, se nesse dia a Convenção ainda não tiver entrado em vigor, a contar da data da sua entrada em vigor.
Qualquer país que tenha feito, em conformidade com o parágrafo precedente, uma declaração com o efeito de tornar a presente Convenção aplicável a um território que represente no plano internacional, poderá, em conformidade com o artigo 44, denunciar a Convenção no que diz respeito ao referido território.
ARTIGO 47
Qualquer litígio entre duas ou mais Partes Contratantes acerca da interpretação ou aplicação da presente Convenção, que as Partes não possam resolver por meio de negociação ou outro modo de solução, poderá ser submetido à decisão do Tribunal Internacional de Justiça, a pedido de qualquer das Partes Contratantes interessadas.
ARTIGO 48
Qualquer Parte Contratante, no momento de assinar ou ratificar a presente Convenção ou de a esta aderir, poderá declarar que não se considera ligada pelo artigo 47 da Convenção. As outras Partes Contratantes não ficarão ligadas pelo artigo 47 para com qualquer Parte Contratante que tenha formulado tal reserva.
Qualquer Parte Contratante que tenha formulado uma reserva em conformidade com o parágrafo 1 poderá em qualquer momento retirar essa reserva por meio de notificação dirigida ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas.
Não se admitirá nenhuma outra reserva à presente Convenção.
ARTIGO 49
Depois de a presente Convenção ter estado em vigor durante três anos, qualquer Parte Contratante, por meio de notificação dirigida ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas, poderá pedir a convocação de uma conferência destinada a rever a presente Convenção. O secretário-geral comunicará este pedido a todas as Partes Contratantes e convocará uma conferência de revisão se, no prazo de quatro meses, a contar da comunicação enviada, pelo menos um quarto das Partes Contratantes lhe comunicar o seu assentimento a esse pedido.
Se for convocada uma conferência em conformidade com o parágrafo precedente, o secretário-geral avisará do facto todas as Partes Contratantes e convidá-las-á a apresentar, no prazo de três meses, as propostas que desejariam que fossem examinadas pela conferência. O secretário-geral comunicará a todas as Partes Contratantes a ordem do dia provisória da conferência e o texto dessas propostas, pelo menos três meses antes da data da abertura da conferência.
O secretário-geral convidará para qualquer conferência, convocada em conformidade com o presente artigo, todos os países indicados no parágrafo 1 do artigo 42 e todos os países que se tiverem tornado Partes Contratantes pela aplicação do parágrafo 2 do artigo 42.
ARTIGO 50
Além das notificações previstas no artigo 49, o secretário-geral da Organização das Nações Unidas comunicará aos países indicados no parágrafo 1 do artigo 42 e aos países que se tiverem tornado Partes Contratantes pela aplicação do parágrafo 2 do artigo 42:
As ratificações e adesões em virtude do artigo 42;
As datas em que a presente Convenção entrar em vigor em conformidade com o artigo 43;
As denúncias em virtude do artigo 44;
A ab-rogação da presente Convenção em conformidade com o artigo 45;
As notificações recebidas em conformidade com o artigo 46;
As declarações e notificações recebidas em conformidade com os parágrafos 1 e 2 do artigo 48.
ARTIGO 51
Depois de 31 de Agosto de 1956, o orignal da presente Convenção será depositado junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas, que dele transmitirá cópias devidamente certificadas a cada um dos países indicados nos parágrafos 1 e 2 do artigo 42.
Em fé do que os abaixos assinados, para isso devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feito em Genebra, aos dezanove de Maio de mil novecentos e cinquenta e seis, num só exemplar, nas línguas inglesa e francesa, ambos os textos fazendo fé.
PROTOCOLO DE ASSINATURA
No momento de procederem à assinatura da Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, os abaixo assinados, devidamente autorizados, convencionaram formular a declaração e o esclarecimento seguintes:
A presente Convenção não se aplica aos transportes entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e a República da Irlanda.
Ad artigo 1, parágrafo 4:
Os abaixo assinados obrigam-se a negociar convenções acerca do contrato de mudança de mobiliário e do contrato de transporte combinado.
Em fé do que os abaixo assinados, para isso devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Genebra, aos dezanove de Maio de mil novecentos e cinquenta e seis, num só exemplar, nas línguas inglesa e francesa, ambos os textos fazendo fé.
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