Decreto n.º 46337 — Aprova o Regulamento da Inspecção-Geral das Actividades Económicas - Substitui o regulamento aprovado pelo Decreto n.º…

Tipo Decreto
Publicação 1965-05-17
Última atualização 1971-10-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça, das Finanças e da Economia
Fonte DRE
artigos 126

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1 ato modificativo · 1971-10-27, Decreto-Lei n.º 452/71 — Define as novas atribuições e competência da Inspecção-Geral das…

Aprova o Regulamento da Inspecção-Geral das Actividades Económicas - Substitui o regulamento aprovado pelo Decreto n.º 46194

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Art. 53.º O Arquivo, a cargo de um chefe de secção, destina-se não só à arrumação e catalogação de toda a correspondência e documentação da Inspecção-Geral, mas também à organização do ficheiro de registo e informação das empresas, singulares ou colectivas, que tenham sido objecto de observação, vigilância ou investigação e à organização da biblioteca da Inspecção-Geral, e ainda ao desempenho das demais funções que lhe sejam cometidas.

CAPÍTULO III — Do pessoal

SECÇÃO I — Do provimento dos quadros

Art. 54.º Os lugares de inspector-geral e de inspector superior serão preenchidos por livre escolha do Secretário de Estado do Comércio de entre diplomados com curso superior.
Art. 55.º O lugar de adjunto do inspector-geral será provido por livre escolha do Secretário de Estado do Comércio, sob proposta do inspector-geral, de entre diplomados com curso superior.
Art. 56.º O lugar de director do Serviço de Fiscalização e Investigação será provido por livre escolha do Secretário de Estado do Comércio de entre diplomados com curso superior ou por promoção do inspector adjunto.
Art. 57.º O lugar de inspector adjunto do director do Serviço de Fiscalização e Investigação será provido por livre escolha do Secretário de Estado do Comércio, sob proposta do inspector-geral, de entre os inspectores dos Serviços de Fiscalização ou mediante concurso documental de entre diplomados com curso superior.
Art. 58.º Os inspectores dos Serviços de Fiscalização serão nomeados por livre escolha do Secretário de Estado do Comércio, mediante proposta do inspector geral, de entre os subinspectores com melhores classificações de serviço e maior antiguidade, quando aquela for idêntica, ou mediante concurso documental entre diplomados com curso superior.
Art. 59.º Os lugares de subinspector dos Serviços de Fiscalização serão providos mediante concurso de aptidão de entre os adjuntos de zona e chefes de brigada com o 3.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes, pelo menos, ou mediante concurso documental entre indivíduos de idade inferior a 35 anos diplomados com curso superior.
Art. 60.º Os lugares de técnico de 1.ª e 2.ª classes serão providos por escolha entre os técnicos de 2.º e 3.ª classes, respectivamente, com melhor classificação de serviço e maior antiguidade, quando aquela for idêntica, ou entre diplomados com curso superior.

§ único. Aos lugares de técnico de 3.ª classe serão admitidos, mediante concurso documental, indivíduos diplomados com curso superior.

Art. 61.º Os lugares de adjunto de zona serão preenchidos por livre escolha do Secretário de Estado do Comércio, sob proposta do inspector-geral, de entre os chefes de brigada com melhor classificação de serviço.
Art. 62.º Aos concursos de provas práticas para chefe de brigada serão admitidos indivíduos com menos de 35 anos de idade e o 3.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes e agentes-fiscais de 1.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço no cargo e que possuam o 1.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes.

§ 1.º As vagas serão preenchidas, tanto quanto possível em partes iguais, por indivíduos dos dois grupos a que se refere o presente artigo, para o que se organizarão provas de aptidão separadas.

§ 2.º Aos concursos de provas práticas só poderão ser admitidos os indivíduos que tenham sido aprovados no curso de aperfeiçoamento e fiscalização.

Art. 63.º Os lugares de agente-fiscal de 1.ª classe serão preenchidos, mediante concurso de provas de aptidão, por agentes-fiscais de 2.ª classe com o 1.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes, aprovados no curso elementar de habilitação técnica e que tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço no cargo.
Art. 64.º Os agentes-fiscais de 2.ª classe serão nomeados de entre os candidatos aprovados em concursos de provas de aptidão, a que serão admitidos os agentes-fiscais de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço, bem como indivíduos com menos de 30 anos e o 1.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes.

§ único. As vagas serão preenchidas, tanto quanto possível em partes iguais, por indivíduos dos dois grupos a que se refere este artigo, para o que se organizarão provas de aptidão separadas.

Art. 65.º Os lugares de agente-fiscal de 3.ª classe serão providos mediante concurso de provas práticas, a que serão admitidos indivíduos com menos de 30 anos e o 1.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes e os agentes-fiscais auxiliares que tenham melhor classificação de serviço.

§ único. Ao concurso só serão admitidos os indivíduos aprovados no curso preparatório de habilitação técnica.

Art. 66.º Os lugares de agente-fiscal auxiliar serão providos entre indivíduos com menos de 35 anos e com o exame de instrução primária, com conhecimentos que interessem ao exercício das funções que vão desempenhar.
Art. 67.º O lugar de director dos Serviços de Contencioso será provido, por livre escolha do Secretário de Estado do Comércio, de entre juízes de direito ou licenciados em Direito com a informação final universitária de Bom com distinção ou superior, e o adjunto de entre licenciados em Direito, de preferência de entre os técnicos juristas, mediante proposta do inspector-geral.

§ único. Quando o provimento recair em juízes de direito, poderá ser efectuado em comissão de serviço, por períodos renováveis de três anos.

Art. 68.º O lugar de chefe de repartição será preenchido por livre escolha do Secretário de Estado do Comércio de entre licenciados em Direito, Ciências Económicas e Financeiras, Economia ou Finanças.
Art. 69.º Os lugares de chefe de secção serão preenchidos mediante concurso documental entre indivíduos com o curso de Direito, Ciências Económicas e Financeiras, Economia ou Finanças.
Art. 70.º Os lugares de primeiro, segundo e terceiro-oficial serão providos, mediante concurso de provas práticas, respectivamente por segundos e terceiros-oficiais e escriturários de 1.ª classe com boas informações e, pelo menos, três anos de serviço no cargo.
Art. 71.º Os lugares de escriturário de 1.ª classe serão providos entre os de 2.ª classe e os dactilógrafos com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço, ou em indivíduos estranhos aos serviços, com menos de 35 anos, e em ambos os casos com as habilitações legais.

§ único. Os lugares de escriturário de 2.ª classe serão providos mediante concurso documental ou de provas práticas entre indivíduos de menos de 35 anos e com a habilitação mínima do exame da instrução primária e conhecimentos de dactilografia, constituindo preferência a habilitação do 1.º ciclo dos liceus ou equivalente.

Art. 72.º Os lugares de dactilógrafo serão providos em indivíduos com menos de 35 anos e a habilitação mínima do exame de instrução primária e que em provas práticas tenham demonstrado boa capacidade de execução de um trabalho de dactilografia, constituindo preferência a habilitação do 1.º ciclo dos liceus ou equivalente.
Art. 73.º Os lugares não especificados nos artigos anteriores serão preenchidos por simples proposta do inspector-geral, aprovada pelo Secretário de Estado do Comércio, com observância das disposições gerais do funcionalismo.
Art. 74.º Para a admissão e promoção dos funcionários, organizará a Repartição Administrativa a respectiva escala de precedência relativa a cada cargo a preencher, depois de ter ponderado as classificações no concurso, se o houver, os méritos e deméritos dos candidatos, as informações de serviço, as recompensas, louvores e penalidades sofridas, as habilitações literárias e o aproveitamento no curso de habilitação técnica, quando exigível.
Art. 75.º Os concursos de admissão ou de promoção são válidos para as vacaturas que ocorrerem durante o prazo de três anos, contados desde a data do encerramento.
Art. 76.º Independentemente da promoção normal dos funcionários, por escolha ou concurso, poderá o inspector-geral propor, mesmo sem vacatura, a promoção por distinção à categoria imediata do funcionário que, por serviços extraordinários e de relevante mérito, seja digno de tal recompensa.

§ único. O funcionário promovido à categoria imediata em que não haja vacatura conservará o vencimento da anterior categoria até à abertura da primeira vaga que ocorra, a qual deverá preencher.

Art. 77.º Nos concursos de provas práticas haverá provas escritas de harmonia com os respectivos programas, a fixar em despacho do inspector-geral.

§ 1.º Os concursos serão presididos pelo funcionário dirigente que o inspector-geral designar, devendo aquele, em despacho, fixar a composição dos respectivos júris.

§ 2.º Ao presidente compete a direcção das provas.

§ 3.º Quando o número dos candidatos o justifique, poderão ser constituídos diversos júris, mas deverá assegurar-se a maior uniformidade de critério de julgamento e classificação dos vários candidatos.

SECÇÃO II — Dos cursos de habilitação técnica

Art. 78.º Em colaboração com a Polícia Judiciária, a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e demais serviços do Ministério da Economia, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas organizará cursos de habilitação técnica destinados à preparação e especialização dos seus funcionários de fiscalização.
Art. 79.º Os cursos de habilitação técnica compreendem:
a)

Um curso preparatório para agentes-fiscais auxiliares que se candidatem aos lugares de agente-fiscal de 3.ª classe;

b)

Um curso elementar destinado a ministrar as noções gerais necessárias ao exercício das funções de fiscalização, cuja frequência com aproveitamento é indispensável para a admissão como agente-fiscal de 1.ª classe;

c)

Um curso de aperfeiçoamento e especialização destinado a desenvolver os conhecimentos gerais, a técnica de fiscalização e os especiais relativos à investigação das várias formas de actividade criminal, cuja frequência é indispensável para os indivíduos que se candidatem a chefes de brigada.

§ 1.º Os cursos serão regidos pelos funcionários dos Serviços de Contencioso e pelos inspectores, subinspectores e chefes de brigada que forem designados, os quais terão direito a gratificação, a fixar pelo Secretário de Estado do Comércio, com o acordo do Ministro das Finanças.

§ 2.º Para os cursos de aperfeiçoamento e especialização podem ser contratados técnicos da matéria que neles for especialmente versada.

Art. 80.º É obrigatória a frequência do curso preparatório pelos agentes-fiscais auxiliares que se candidatem a agentes-fiscais de 3.ª classe, a do curso elementar pelos agentes-fiscais de 2.ª classe que se candidatem a agentes-fiscais de 1.ª classe e a do curso de aperfeiçoamento e especialização pelos agentes-fiscais de 1.ª classe que se candidatem a chefes de brigada.
Art. 81.º Os programas e regime de funcionamento e de frequência dos cursos de habilitação técnica serão objecto de regulamento, a aprovar pelo inspector-geral.
Art. 82.º Durante a frequência do curso preparatório, os interessados serão postos gradualmente em contacto com os serviços de vigilância e investigação, sob a direcção de agentes-fiscais de 1.ª classe.

§ 1.º Ao curso preparatório seguir-se-á um período de estágio remunerado, não inferior a dois meses, durante o qual os estagiários serão distribuídos pelas zonas de fiscalização, a fim de praticarem nos serviços de vigilância e investigação e serem observados quanto à sua diligência, aptidões e capacidade.

§ 2.º A gratificação a abonar aos estagiários será fixada por despacho do Secretário de Estado do Comércio, com o acordo do Ministro das Finanças.

SECÇÃO III — Disposições diversas

Art. 83.º Poderão as primeiras nomeações recair em indivíduos que obedeçam às condições legais, com dispensa dos cursos, estágios e concursos a que se refere o presente regulamento.
Art. 84.º Os funcionários da Inspecção-Geral podem ser nomeados para quaisquer cargos ou funções públicas, em comissão de serviço ou por tempo indeterminado, durante o qual os seus lugares poderão ser providos interinamente.

§ 1.º Consideram-se abrangidas pelo disposto neste artigo as nomeações em comissão de serviço para cargos ou funções em organismos de coordenação económica e corporativos.

§ 2.º O tempo de serviço prestado pelos funcionários nas comissões de serviço contar-se-á, para todos os efeitos legais, como se tivesse sido prestado nos respectivos cargos da Inspecção-Geral.

§ 3.º O provimento interino previsto na parte final deste artigo deverá recair em indivíduos com as condições legais para o provimento efectivo dos cargos.

§ 4.º Sempre que a nomeação interina recair em funcionário do quadro, poderá o respectivo lugar ser preenchido interinamente nas condições referidas no parágrafo anterior.

§ 5.º O tempo de serviço prestado interinamente numa categoria contar-se-á para efeitos de promoção à categoria imediata se a nomeação interina for tornada efectiva antes de findar a comissão de serviço.

Art. 85.º O limite máximo de idade para ingresso no quadro não se aplica ao pessoal que preste serviço em qualquer situação na Inspecção-Geral, desde que esse serviço se haja iniciado antes do referido limite e tenha sido exercido sem interrupção.
Art. 86.º O pessoal de fiscalização dos organismos de coordenação económica e corporativos destacado para a Inspecção-Geral poderá ingressar no quadro em categoria correspondente à que ocupa, até à de chefe de brigada, independentemente do que fica regulado sobre idade de admissão e habilitações, mas sem prejuízo do que se estabelece quanto a cursos de habilitação técnica, desde que tenha demonstrado excepcional aptidão no exercício do cargo e prestado serviços extraordinários e de relevante mérito.
Art. 87.º Em assuntos de serviço, os funcionários dirigentes da Inspecção-Geral podem corresponder-se oficialmente, por qualquer via, com todas as entidades públicas e particulares.
Art. 88.º O cartão de identidade do inspector-geral será assinado pelo Secretário de Estado do Comércio e os dos funcionários referidos no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 46336 pelo inspector-geral.
Art. 89.º A todos os funcionários que recebam quaisquer dádivas ou gratificações por qualquer motivo relacionado com investigações ou por causa delas ou com qualquer outra função que caiba nas atribuições da Inspecção-Geral é sempre aplicável a pena de demissão, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar.
Art. 90.º Todas as reclamações, queixas ou denúncias dirigidas aos serviços da Inspecção-Geral devem ser recebidas e consideradas estritamente confidenciais e aos funcionários é proibido, sob pena de procedimento disciplinar, dar a conhecer por qualquer forma que a visita a que procedem é consequência de denúncia, queixa ou reclamação.
Art. 91.º As diligências efectuadas pela Inspecção-Geral com destino à instrução preparatória de quaisquer processos são de carácter secreto.

§ único. Serão punidos disciplinarmente, com pena não inferior à de suspensão de exercício e vencimentos, os funcionários da Inspecção-Geral que sem autorização dos respectivos superiores revelem qualquer facto relativo a investigações decorrentes ou missão de que sejam encarregados.

Art. 92.º Os funcionários da Inspecção-Geral são obrigados a guardar rigoroso sigilo profissional, não podendo em caso algum, sob pena de demissão e sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no artigo 290.º do Código Penal, revelar segredo de fabricação ou comércio ou, de modo geral, quaisquer processos de exploração económica de que porventura tomem conhecimento no exercício das suas funções.
Art. 93.º O tempo de serviço prestado em qualquer situação na Intendência-Geral dos Abastecimentos pelos funcionários que transitem para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas será contado, para todos os efeitos legais, como se tivesse sido prestado na Inspecção-Geral.

Ministérios da Justiça, das Finanças e da Economia, 17 de Maio de 1965. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

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