Decreto n.º 46425 — (sem sumário)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
(sem sumário)
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É aprovada a revisão parcial do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959).
Essa revisão, que segue em anexo ao presente decreto e dele faz parte integrante, foi assinada em Genebra em 8 de Novembro de 1963 e altera o referido Regulamento das Radiocomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 45205, de 21 de Agosto de 1963.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
Revisão parcial do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959)
Na sua Recomendação n.º 36, a Conferência administrativa ordinária das radiocomunicações de Genebra (1959) recomendou que o Conselho de administração da União encarasse a convocação, cerca do fim de 1963, de uma conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações encarregada de atribuir faixas de frequências para as radiocomunicações espaciais.
O Conselho de administração examinou o problema durante a sua sessão de 1962 e, na sessão de 1963, adoptou a Resolução n.º 524, na qual, com o acordo prévio da maioria dos Membros da União, fixou a ordem do dia da conferência e decidiu que ela se reuniria em Genebra, em 7 de Outubro de 1963.
Reunida consequentemente na data assim fixada, a Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações reviu, de acordo com as disposições dos n.os 60 e 61 da Convenção, as partes pertinentes do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959). Os pormenores dessa revisão figuram nos anexos seguintes.
As disposições do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959) assim revistas fazem parte integrante do Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações. Elas entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 1965, data em que são revogadas as disposições do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959) anuladas ou modificadas como consequência da revisão.
Ao assinar a presente revisão do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959), os delegados respectivos declaram que se uma administração formula reservas quanto à aplicação de uma ou mais disposições revistas do Regulamento das Radiocomunicações nenhuma outra administração é obrigada a observar essa ou essas disposições nas suas relações com a administração que formulou tais reservas.
Em firmeza do que os delegados dos Membros e Membro Associado da União representados na Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações de Genebra (1963) assinaram, em nome dos países respectivos, a presente revisão do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959), cujo exemplar único ficará depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações e do qual será enviada uma cópia certificada a cada um dos Membros e Membros Associados da União.
Os Membros e Membros Associados da União devem informar o secretário-geral da sua aprovação da revisão do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959) pela Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações de Genebra (1963). O secretário-geral notificará essas aprovações aos Membros e Membros Associados, à medida que as for recebendo.
Feito em Genebra aos 8 de Novembro de 1963.
Seguem-se as assinaturas dos delegados dos seguintes países:
Argélia (República Democrática e Popular da), Argentina (República da), Austrália (Federação da), Áustria, Bélgica, Bielorrússia (República Socialista Soviética da), Bulgária (República Popular da), Camboja (Reino do), Canadá, China, Chipre, Cidade do Vaticano (Estado da), Colômbia, Congo (República do) (Léopoldville), Coreia, Cuba, Dinamarca, Conjunto dos territórios representados pelo departamento francês dos correios e telecomunicações do ultramar, Espanha, Estados Unidos da América, Etiópia, Finlândia, França, Ghana, Grécia, Hungria (República Popular), Índia (República da), Indonésia (República da), Irlanda, Islândia, Israel (Estado de), Itália, Jamaica, Japão, Kuwait, Líbano, Libéria, Listenstaina (Principado de), Luxemburgo, Malásia, Marrocos (Reino de), México, Mónaco, Noruega, Nova Zelândia, Uganda, Paquistão, Países Baixos (Reino dos), Filipinas (República das), Polónia (República Popular da), Portugal, Províncias espanholas de África, República Árabe Unida, República Federal da Alemanha, República Socialista Federal da Jugoslávia, República Socialista Soviética da Ucrânia, Roménia (República Popular), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, República Sul-Africana e territórios da África do Sudoeste, Suécia, Suíça (Confederação), Tanganhica, Checoslováquia (República Socialista), Territórios dos Estados Unidos da América, Territórios ultramarinos cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Quénia.
Nos anexos utilizam-se as seguintes abreviaturas para caracterizar a natureza das emendas introduzidas pela revisão parcial do Regulamento das Radiocomunicações:
MOD - modificação.
SUP - supressão.
ADI - adição.
INA - inalterado.
(MOD) - modificação de redacção sem alteração de princípio.
ANEXO 1 — Revisão do artigo 1 do Regulamento das Radiocomunicações
O artigo 1 do Regulamento das Radiocomunicações é revisto como segue:
Os n.os 34 e 35 são substituídos pelos novos textos seguintes:
SECÇÃO II — Sistemas, serviços e estações radioeléctricas
MOD 34 Estação aeronáutica: estação terrestre de serviço móvel aeronáutico. Em certos casos uma estação aeronáutica pode estar colocada a bordo de um navio ou de um satélite da Terra.
MOD 35 Estação de aeronave: estação móvel do serviço móvel aeronáutico instalada a bordo de uma aeronave ou de um veículo aero-espacial.
Os n.os 70, 71, 72 e 73 são eliminados. Em seguida ao n.º 75 é adicionado o seguinte novo número:
ADI 75A Estação de radioastronomia: estação de serviço de radioastronomia.
Em seguida ao n.º 84 são adicionados os seguintes novos números:
ADI 84AA Serviço de Terra: qualquer serviço radioeléctrico definido no presente regulamento, que não um serviço espacial ou o serviço de radioastronomia.
ADI 84AB Estação de Terra: estação de um serviço de Terra.
SECÇÃO IIA — Sistemas, serviços e estações espaciais
ADI 84AC Serviço espacial: serviço de radiocomunicação:
- entre estações terrenas e estações espaciais,
- ou entre estações espaciais,
- ou entre estações terrenas quando os sinais são retransmitidos por estações espaciais ou transmitidos por reflexão em objectos situados no espaço, com exclusão da reflexão ou da difusão pela ionosfera ou na atmosfera terrestre.
ADI 84AD Estação terrena: estação do serviço espacial situada quer à superfície da Terra, incluindo a bordo de um navio, quer a bordo de uma aeronave.
ADI 84AE Estação espacial: estação do serviço espacial situada sobre um objecto que se encontra, é destinado a ir, ou foi, além da parte principal da atmosfera terrestre.
ADI 84AF Sistema espacial: qualquer conjunto de estações terrenas e espaciais cooperando entre si e assegurando um serviço espacial dado e podendo incluir, em certos casos, objectos espaciais reflectores dos sinais de radiocomunicação.
ADI 84AG Serviço de telecomunicação por satélites: serviço espacial:
- entre estações terrenas, quando se utilizam satélites activos ou passivos, para a permuta de comunicações do serviço fixo ou do serviço móvel,
- ou entre uma estação terrena e estações situadas em satélites activos, para a permuta de comunicações do serviço móvel, com vista à sua retransmissão para estações do serviço móvel ou a partir destas.
ADI 84AH Estação terrena de telecomunicação por satélites: estação terrena do serviço de telecomunicação por satélites.
ADI 84AI Estação espacial de satélite de telecomunicação: estação espacial do serviço de telecomunicação por satélites situada num satélite da Terra.
ADI 84AJ Satélite activo: satélite da Terra que transporta uma estação destinada a emitir ou retransmitir sinais de radiocomunicação.
ADI 84AK Satélite passivo: satélite da Terra destinado a transmitir sinais de radiocomunicação por reflexão.
ADI 84AL Sistema de satélites: qualquer conjunto de estações cooperando entre si e que assegura um serviço espacial dado e inclui um ou vários satélites activos ou passivos.
ADI 84AM Serviço de investigação espacial: serviço espacial no qual se utilizam engenhos ou outros objectos espaciais para a investigação científica ou técnica.
ADI 84AN Estação terrena de investigação espacial: estação terrena do serviço de investigação espacial.
ADI 84AO Estação espacial de investigação espacial: estação espacial do serviço de investigação espacial.
ADI 84AP Serviço de radiodifusão por satélites: serviço espacial no qual os sinais emitidos ou retransmitidos por estações espaciais ou transmitidos por reflexão em objectos em órbita em torno da Terra são destinados a ser recebidos directamente pelo público em geral.
ADI 84AQ Serviço de radionavegação por satélites: serviço que utiliza estações espaciais situadas em satélites da Terra para assegurar uma radionavegação e compreendendo, em certos casos, a emissão ou a retransmissão de informações complementares necessárias a essa radionavegação.
ADI 84AR Estação terrena de radionavegação por satélites: estação terrena do serviço de radionavegação por satélites.
ADI 84AS Estação espacial de satélite de radionavegação: estação espacial do serviço de radionavegação por satélites situada num satélite da Terra.
ADI 84AT Serviço dos auxiliares da meteorologia por satélites: serviço espacial em que os resultados de observações meteorológicas feitas com o auxílio de aparelhos situados em satélites da Terra são transmitidos a estações terrenas a partir de estações espaciais situadas nesses satélites.
ADI 84AU Estação terrena de meteorologia por satélites: estação terrena do serviço de auxiliares da meteorologia por satélites.
ADI 84AV Estação espacial de satélite de meteorologia: estação espacial do serviço dos auxiliares da meteorologia por satélites situada num satélite da Terra.
ADI 84AW Telemedida espacial: telemedida utilizada para a transmissão, a partir de uma estação espacial, dos resultados das medidas efectuadas num engenho espacial, incluindo as que se referem ao funcionamento do engenho.
ADI 84AX Telemedida espacial de manutenção: telemedida espacial respeitante exclusivamente às condições eléctricas e mecânicas de funcionamento de um engenho espacial e da aparelhagem que ele contém, bem como das condições do meio próximo do engenho.
ADI 84AY Telecomando espacial: transmissão de sinais radioelétricos a uma estação espacial para pôr em funcionamento os aparelhos situados no objecto espacial associado, incluindo a estação espacial, ou para modificar ou parar o funcionamento.
ADI 84AZ Perseguição espacial: determinação da órbita, da velocidade ou da posição instantânea de um objecto situado no espaço pela utilização da radiodeterminação, com exclusão da radiodetecção primária, a fim de seguir os deslocamentos desse objecto.
SECÇÃO IIB — ADI Espaço, órbitas e tipos de objectos espaciais
ADI 84BA Espaço longínquo: região do espaço situada a distâncias da Terra iguais ou superiores à distância entre a Terra e a Lua.
ADI 84BB Órbita: trajectória descrita no espaço pelo centro de gravidade de um satélite ou de outro objecto espacial.
ADI 84BC Ângulo de inclinação de uma órbita: ângulo agudo entre o plano que contém uma órbita e o plano do equador terrestre.
ADI 84BD Período de um objecto espacial: tempo compreendido entre duas passagens consecutivas de um objecto espacial no mesmo ponto da sua órbita fechada.
ADI 84BE Altitude do apogeu: altitude, acima da superfície da Terra, do ponto de uma órbita fechada em que um satélite se encontra à distância máxima do centro da Terra.
ADI 84BF Altitude do perigeu: altitude, acima da superfície da Terra, do ponto de uma órbita fechada em que um satélite se encontra à distância mínima do centro da Terra.
ADI 84BG Satélite estacionário: satélite cuja órbita circular se situa no plano do equador terrestre e que gira em torno do eixo dos pólos da Terra no mesmo sentido e com o mesmo período que os da rotação da Terra.
ADI 84BH Engenho espacial: qualquer tipo de veículo espacial habitado ou não, incluindo um satélite da Terra ou uma sonda para o espaço longínquo.
ANEXO 2 — Revisão do artigo 3 do Regulamento das Radiocomunicações
O artigo 3 do Regulamento das Radiocomunicações é revisto como segue:
O n.º 114 é substituído pelo novo número seguinte:
MOD 114 § 2. Qualquer nova consignação ou qualquer modificação da frequência ou de uma outra característica fundamental de uma consignação existente (ver o Apêndice 1 ou o Apêndice 1A) deve ser efectuada de modo a evitar que cause interferências prejudiciais aos serviços assegurados por estações que utilizam frequências de acordo com o Quadro de repartição das faixas de frequências do presente capítulo e com as outras disposições do presente regulamento e cujas características estejam inscritas no Ficheiro de referência internacional das frequências.
Em seguida ao n.º 116 é adicionado o novo número seguinte:
ADI 116A § 4A. Para o procedimento nos casos de interferências prejudiciais, o serviço de radioastronomia é tratado como um serviço de radiocomunicação. Em relação aos serviços que funcionam nas outras faixas, ele beneficia do mesmo grau de protecção que aquele de que beneficiam esses serviços, uns em relação aos outros.
ANEXO 3 — Revisão do artigo 5 do Regulamento das Radiocomunicações
O artigo 5 do Regulamento das Radiocomunicações é revisto como segue:
O quadro de repartição das faixas de frequências entre 9995 kHz e 10005 kHz é substituído pelo seguinte:
kHz
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
INA 204 214
MOD 215 A faixa 10003-10005 kHz é atribuída, adicionalmente, a título secundário, ao serviço de investigação espacial.
O quadro de repartição das faixas de frequências entre 15450 kHz e 16460 kHz é substituído pelo seguinte:
kHz
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
ADI 215A Na Bulgária, Cuba, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. o serviço de investigação espacial é um serviço primário nas faixas 15762-15768 kHz e 18030-18036 kHz.
O quadro de repartição das faixas de frequências entre 18030 kHz e 20010 kHz é substituído pelo seguinte:
kHz
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
INA 220
MOD 221 A faixa 19990-20010 kHz é atribuída adicionalmente, a título secundário, ao serviço de investigação espacial.
ADI 221A A frequência 20007 kHz pode adicionalmente, em caso de socorro, ser utilizada para fins de busca e salvamento dos cosmonautas e dos engenhos espaciais. As emissões devem ficar limitadas a uma faixa de (mais ou menos)3 kHz para cada um dos lados da frequência.
O quadro de repartição das faixas de frequências entre 29,7 MHz e 41 MHz é substituído pelo seguinte:
MHz
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
INA 228 229 230 231 232 233 236
SUP 234
MOD 235 A faixa 39,986-40,002 MHz é atribuída adicionalmente, a título secundário, ao serviço de investigação espacial.
O quadro de repartição das faixas de frequências entre 68 MHz e 74,6 MHz é substituído pelo seguinte para a Região 2:
MHz
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
SUP 253
ADI 253A Na região 2 os serviços fixo e móvel e o serviço de radiodifusão precedentemente autorizados na faixa 73-74,6 MHz poderão continuar a funcionar desde que não causem interferências prejudiciais ao serviço de radioastronomia.
ADI 253B Em Cuba a faixa 73-74,6 MHz é atribuída adicionalmente aos serviços fixo e móvel e ao serviço de radiodifusão.
O quadro de repartição das faixas de frequências entre 117,975 MHz e 144 MHz é substituído pelo seguinte:
MHz
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
INA 273
ADI 273A Na faixa 117,975-132 MHz e na faixa 132-136 MHz, em que é autorizado o serviço móvel aeronáutico (R) , podem ser autorizados a utilização e desenvolvimento para esse serviço de sistemas que utilizem técnicas de telecomunicação espacial, mas serão limitados de início a estações retransmissoras por satélites do serviço móvel aeronáutico (R). Essa utilização e esse desenvolvimento serão objecto de medidas de coordenação entre as administrações interessadas e aquelas cujos serviços, funcionando de acordo com o presente Quadro, possam ser afectados.
INA 274
MOD 275 Em Burundi, Etiópia, Nigéria, Serra Leoa, Gâmbia, nas províncias ultramarinas portuguesas da Região 1 ao sul do equador, na Rodésia e Niassalândia, em Ruanda e na República Sul-Africana e território da África do Sudoeste as faixas 132-136 MHz e 138-144 MHz são atribuídas aos serviços fixo e móvel.
ADI 275A Em Burundi, Nigéria, Serra Leoa, Gâmbia, nas províncias ultramarinas portuguesas da região 1 ao sul do equador, na Rodésia e Niassalândia e em Ruanda a faixa 137-138 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel.
INA 276 277
MOD 278 Na Nova Zelândia as faixas 132-133 MHz e 138-144 MHz são atribuídas ao serviço móvel aeronáutico (OR).
MOD 279 Na Austrália a faixa 132-136 MHz é atribuída ao serviço móvel aeronáutico.
MOD 279A Na Austrália a faixa 137-144 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços de radiodifusão para a televisão.
SUP 280
SUP 281
ADI 281A Para a utilização da faixa 136-137 MHz, ver a Recomendação n.º 7A.
ADI 281B Na Região 2 a faixa 136-137 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel até 1 de Janeiro de 1969. Todavia, depois desta data, em Cuba, esta faixa continuará atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel.
ADI 281C Na Argélia, Bulgária, Hungria, Kuwait, Líbano, Marrocos, Polónia, República Árabe Unida, Jugoslávia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 137-138 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço móvel aeronáutico (OR). Nos outros países da região 1 a faixa 137-138 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço móvel aeronáutico (OR) até 1 de Janeiro de 1969.
ADI 281D Na Noruega, Suíça e Turquia a faixa 137-138 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço fixo e ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico, até 1 de Janeiro de 1969.
ADI 281E Nas Regiões 2 e 3 a faixa 137-138 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel até 1 de Janeiro de 1969. Todavia, depois desta data, em Cuba, Malásia, Paquistão e Filipinas a faixa 137-138 MHz continuará a ser atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel.
ADI 281F A faixa 137-138 MHz será principalmente utilizada para as investigações relativas à entrada em serviço inicial, ao aperfeiçoamento técnico e à manutenção dos sistemas espaciais em exploração.
MOD 282 Na Áustria, Países Baixos e Reino Unido a faixa 138-144 MHz será atribuída ulteriormente ao serviço fixo e ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico.
MOD 283 Na Dinamarca, Grécia, Noruega, Portugal, República Federal da Alemanha, Suécia, Suíça e Turquia a faixa 138-144 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço fixo e ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico (R).
MOD 284 Na China a faixa 138-144 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radiolocalização.
O quadro de repartição das faixas de frequências entre 144 MHz e 150,05 MHz é substituído pelo seguinte:
MHz
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
ADI 284 Na faixa 144-146 MHz o serviço de amador pode utilizar satélites artificiais.
MOD 285 Na Rodésia e Niassalândia e na República Sul-Africana e território da África do Sudoeste as faixas 146-149,9 MHz e 150,05-174 MHz são atribuídas, adicionalmente, ao serviço móvel aeronáutico.
ADI 285A As frequências 148,25 MHz (mais ou menos)15 kHz e 154,2 MHz (mais ou menos)15 kHz podem ser utilizadas para o telecomando espacial, sob reserva de acordo entre as administrações interessadas e aquelas cujos serviços, que funcionam de acordo com o presente Quadro, possam ser afectados.
ADI 285B As estações dos serviços fixo e móvel em exploração podem continuar a utilizar esta faixa até 1 de Janeiro de 1969. Este prazo não se aplica à Áustria, Bulgária, Cuba, Hungria, Irão, Kuwait, Marrocos, Paquistão, Países Baixos, Polónia, República Árabe Unida, Jugoslávia e Roménia, onde os serviços fixos e móvel continuarão a ter o estatuto de serviço primário em igualdade de direitos com o serviço de radionavegação por satélites (ver a Recomendação n.º 6A).
INA 289
MOD 290 Na Nova Zelândia as faixas 148-149,9 MHz e 150,05-156 MHz são atribuídas ao serviço móvel aeronáutico (OR).
O quadro de repartição das faixas de frequências entre 150,05 MHz e 174 MHz é substituído pelo seguinte:
MHz
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
MOD 285 (Ver página anterior).
MOD 286 Na Região 1 a faixa 150,05-153 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radioastronomia. Pede-se às administrações que, ao consignarem frequências às novas estações dos outros serviços a que está atribuída esta faixa, tomem todas as medidas possíveis para proteger as observações radioastronómicas de qualquer interferência prejudicial.
ADI 286A No Reino Unido a faixa 150,05-151 MHz é atribuída ao serviço de radioastronomia e a faixa 151-153 MHz é atribuída, a título primário, ao serviço de radioastronomia e, a título secundário, ao serviço dos auxiliares da meteorologia; todavia, as disposições do n.º 274 são aplicáveis nesta faixa.
INA 287
INA 288
MOD 290 (Ver página anterior).
O quadro de repartição das faixas de frequências entre 174 MHz e 216 MHz é substituído pelo seguinte:
MHz
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
INA 291 292 293 295 296
MOD 294 A faixa 183,1-184,1 MHz é atribuída, adicionalmente, a título secundário, ao serviço de investigação espacial.
O quadro de repartição das faixas de frequências entre 235 MHz e 328,6 MHz é substituído pelo seguinte:
MHz
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
INA 305 309
INA 310
ADI 309A As estações espaciais que utilizam frequências na faixa 267-273 MHz para a telemedida podem igualmente emitir sinais de perseguição nesta faixa.
ADI 309B As administrações podem utilizar nos seus países respectivos, a título primário, as frequências da faixa 267-272 MHz para a telemedida espacial, sob reserva de acordo das administrações interessadas e daquelas cujos serviços, que funcionam de acordo com o presente Quadro, possam ser afectados.
O quadro de repartição das faixas de frequências entre 335,4 MHz e 401 MHz é substituído pelo seguinte:
MHz
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
ADI 311A As estações dos serviços fixo e móvel em exploração podem continuar a utilizar esta faixa até 1 de Janeiro de 1969. Este prazo não se aplica à Bulgária, Cuba, Grécia, Hungria, Irão, Kuwait, Líbano, Marrocos, República Árabe Unida e Jugoslávia, onde os serviços fixo e móvel continuarão a ter o mesmo estatuto que o serviço de radionavegação por satélites (ver a Recomendação n.º 6A).
SUP 312
ADI 312A Na Suécia a faixa 400,05-401 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel até 1 de Janeiro de 1966.
MOD 313 Na Albânia, Bulgária, Grécia, Hungria, Polónia, República Árabe Unida, Jugoslávia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 400,05-401 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel.
MOD 314 No Reino Unido a faixa 400,05-420 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radiolocalização; na parte de faixa 400,05-410 MHz o serviço de radiolocalização é um serviço secundário.
O quadro de repartição das faixas de frequências entre 401 MHz e 406 MHz é substituído pelo seguinte:
MHz
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
MOD 314 (Ver coluna anterior).
INA 315
ADI 315A As estações espaciais que utilizem para fins de telemedida frequências da faixa 401-402 MHz podem igualmente emitir sinais de perseguição nessa faixa.
ADI 315B Na Austrália o serviço espacial (telemedida) é um serviço secundário na faixa 401-402 MHz.
INA 316
MOD 317 A faixa 404-410 MHz na Região 2 e a faixa 406-410 MHz nas Regiões 1 e 3 são atribuídas, adicionalmente, ao serviço de radioastronomia. Será definida, a nível nacional ou regional, uma faixa contínua compreendida nestes limites. Pede-se às administrações que, ao consignarem frequências às estações dos outros serviços a que estão atribuídas estas faixas, tomem todas as medidas possíveis para proteger as observações radioastronómicas de qualquer interferência prejudicial.
O quadro de repartição das faixas de frequências entre 420 MHz e 470 MHz é substituído pelo seguinte:
MHz
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
INA 318 319 320 321 322 323 324
ADI 318A Na Bulgária, Cuba, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 460470 MHz pode ser utilizada, a título primário, pelo serviço dos auxiliares da meteorologia por satélites, sob reserva de acordo entre as administrações interessadas e aquelas cujos serviços actuais ou futuros, que funcionem de acordo com o presente Quadro, possam ser afectados.
ADI 319A A faixa 449,75-450,25 MHz pode ser utilizada para o telecomando espacial, sob reserva de acordo entre as administrações interessadas e aquelas cujos serviços, assegurados de acordo com o presente Quadro, possam ser afectados.
O quadro de repartição das faixas de frequências entre 470 MHz e 890 MHz é substituído pelo seguinte:
MHz
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
INA 326 329
MOD 330 Na Região 1, com excepção da Zona africana de radiodifusão (ver nota *), o serviço de radionavegação pode continuar a funcionar na faixa 606-610 MHz até que esta faixa seja necessária ao serviço de radiodifusão.
ADI 330A Na Zona africana de radiodifusão (ver nota *) a faixa 606-614 MHz é atribuída ao serviço de radioastronomia.
INA 331
330.1 (nota *) Para a aplicação do presente Regulamento, o termo «Zona africana de radiodifusão» designa:
Os países, partes de países, territórios e grupos de territórios africanos situados entre os paralelos 40º Sul e 30º Norte;
As ilhas do oceano Índico a oeste do meridiano 60º Este situadas entre o paralelo 40º Sul e o arco de círculo máximo que liga os pontos de coordenadas 45º Este, 11º 30' Norte e 60º Este, 15º Norte;
As ilhas do oceano Atlântico a este da linha B definida no n.º 131 do presente Regulamento situadas entre os paralelos 40º Sul e 30º Norte.
MOD 332 A faixa 606-614 MHz na Região 1, com excepção da Zona africana de radiodifusão (ver nota *), e a faixa 610-614 MHz na Região 3 podem ser utilizadas pelo serviço de radioastronomia. As administrações evitarão, tanto tempo quanto possível, utilizar estas faixas para o serviço de radiodifusão e, em seguida, na medida do possível, utilizar potências aparentes radiadas susceptíveis de produzir interferências prejudiciais às observações de radioastronomia.
Na Região 2 a faixa 608-614 MHz é reservada em exclusivo para o serviço de radioastronomia até à data da próxima Conferência administrativa das radiocomunicações posterior a 1 de Janeiro de 1974, que será competente para rever esta cláusula; todavia, esta cláusula não se aplica a Cuba.
(nota *) Ver 330.1.
INA 336 337 338 339
O quadro de repartição das faixas de frequências entre 890 MHz e 1215 MHz é substituído pelo seguinte:
MHz
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
INA 333 340
ADI 339A Podem também ser utilizadas partes determinadas da faixa 900-960 MHz, a título secundário, para fins experimentais relativos à investigação espacial.
MOD 341 A faixa 960-1215 MHz é reservada no Mundo inteiro para a utilização e desenvolvimento de ajudas electrónicas à navegação aeronáutica instaladas a bordo das aeronaves, bem como das instalações terrestres que lhe estão directamente associadas.
O quadro de repartição das faixas de frequências entre 1400 MHz e 1660 MHz é substituído pelo seguinte, mantendo-se as atribuições do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, para a faixa 1429-1525 MHz:
MHz
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
SUP 350
ADI 350A As estações espaciais que utilizam para fins de telemedida frequências da faixa 1525-1540 MHz podem igualmente emitir sinais de perseguição nessa faixa.
ADI 350B Para o estatuto do serviço fixo ver a Resolução n.º 3A.
ADI 350C Na Albânia, Bulgária, França, Hungria, Kuwait, Líbano, Marrocos, Polónia, República Árabe Unida, Jugoslávia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 1525-1535 MHz é atribuída adicionalmente, a título primário, ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico. Para o estatuto deste serviço ver a Resolução n.º 3A.
ADI 350D Em Cuba a faixa 1525-1535 MHz é atribuída adicionalmente, a título primário, ao serviço móvel.
ADI 350E No Japão a faixa 1525-1535 MHz é atribuída adicionalmente, a título primário, ao serviço móvel até 1 de Janeiro de 1969.
MOD 351 Na Itália a faixa 1535-1600 MHz é atribuída adicionalmente ao serviço fixo até 1 de Janeiro de 1970.
MOD 352 Na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 1535-1660 MHz é atribuída adicionalmente ao serviço fixo. Para o estatuto do serviço fixo na faixa 1535-1540 MHz ver a Resolução n.º 3A.
ADI 352A As faixas 1540-1660 MHz, 4200-4400 MHz, 5000-5250 MHz e 15,4-15,7 GHz são reservadas no Mundo inteiro para a utilização e desenvolvimento de ajudas electrónicas à navegação aeronáutica instaladas a bordo de aeronaves, bem como para a utilização e desenvolvimento das instalações terrestres ou em satélites que lhes estejam directamente associadas.
ADI 352B As faixas 1540-1660 MHz, 5000-5250 MHz e 15,4-15,7 GHz são atribuídas adicionalmente ao serviço móvel aeronáutico (R) para a utilização e desenvolvimento dos sistemas que utilizem técnicas de telecomunicação espacial. Essa utilização e esse desenvolvimento serão objecto de acordos e de medidas de coordenação entre as administrações interessadas e aquelas cujos serviços, que funcionam de acordo com o presente Quadro, possam ser afectados.
ADI 352C Em Marrocos e Jugoslávia a faixa 1535-1540 MHz é atribuída adicionalmente ao serviço de radionavegação aeronáutica.
ADI 352D Na Áustria, Indonésia e República Federal da Alemanha a faixa 1540-1660 MHz é atribuída adicionalmente ao serviço fixo.
O quadro de repartição das faixas de frequências entre 1660 MHz e 1710 MHz é substituído pelo seguinte, mantendo-se as atribuições do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, para a faixa 1670-1690 MHz:
MHz
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
ADI 324A Prevê-se que as estações espaciais de satélite de meteorologia que funcionem nesta faixa emitirão para estações terrenas especialmente escolhidas. A localização dessas estações terrenas deve determinar-se por acordo entre as administrações interessadas e aquelas cujos serviços, que funcionam de acordo com o presente Quadro, possam ser afectados.
INA 353
ADI 353A Devido aos êxitos obtidos pelos radioastrónomos na observação de duas riscas espectrais na vizinhança das frequências 1665 MHz e 1667 MHz, pede-se instantemente às administrações que dêem toda a protecção pràticamente possível na faixa 1664,4-1668,4 MHz, com vista a futuras investigações de radioastronomia.
INA 354
ADI 354A Na Argélia, Bulgária, Cuba, Hungria, Kuwait, Líbano, Marrocos, Paquistão, Polónia, República Árabe Unida, Jugoslávia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. as faixas 1660-1670 MHz e 1690-1700 MHz são atribuídas adicionalmente ao serviço fixo e ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico.
ADI 354B Na Austrália, Chipre, Espanha, Etiópia, Indonésia, Israel, Nova Zelândia, Portugal, Províncias espanholas de África, Reino Unido, Suécia e Suíça a faixa 1660-1670 MHz é atribuída adicionalmente, a título secundário, ao serviço fixo e ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico.
ADI 354C Na Austrália, Indonésia e Nova Zelândia a faixa 1690-1700 MHz é atribuída adicionalmente ao serviço fixo e ao serviço móvel, excepto ao serviço móvel aeronáutico.
SUP 355
ADI 355A Em Cuba a faixa 1700-1710 MHz é atribuída adicionalmente aos serviços fixo e móvel.
O quadro de repartição das faixas de frequências entre 1710 MHz e 2290 MHz é substituído pelo seguinte:
MHz
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
INA 356
ADI 356AA Na Bulgária, Cuba, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. o serviço dos auxiliares da meteorologia por satélites é um serviço primário na faixa 1770-1790 MHz, sob reserva de coordenação com as administrações interessadas e aquelas cujos serviços, que funcionam de acordo com o presente Quadro, possam ser afectados pela situação das estações terrenas.
ADI 356A A faixa 2110-2120 MHz pode ser utilizada para o telecomando dos engenhos espaciais empregados na investigação do espaço longínquo, sob reserva de acordo entre as administrações interessadas e aquelas cujos serviços, que funcionam de acordo com o presente Quadro, possam ser afectados.
O quadro de repartição das faixas de frequências entre 2290 MHz e 2300 MHz é substituído pelo seguinte:
MHz
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
ADI 356B Em Cuba a faixa 2290-2300 MHz é atribuída adicionalmente aos serviços fixo e móvel.
ADI 356C Na Áustria o serviço de investigação espacial na faixa 2290-2300 MHz é um serviço secundário.
O quadro de repartição das faixas de frequências entre 2550 MHz e 2700 MHz é substituído pelo seguinte:
MHz
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
INA 362
MOD 363 Na República Federal da Alemanha a faixa 2550-2690 MHz é atribuída ao serviço fixo e a faixa 2690-2700 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço fixo.
MOD 364 Na Região 1 os sistemas que utilizam a difusão troposférica podem funcionar na faixa 2550-2690 MHz, sob reserva de acordos concluídos entre as administrações interessadas e aquelas cujos serviços a que a faixa está atribuída são susceptíveis de ser afectados.
ADI 364A Na Argélia, Bulgária, Cuba, Hungria, índia, Israel, Kuwait, Líbano, Marrocos, Paquistão, Filipinas, Polónia, República Árabe Unida, Jugoslávia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 2690-2700 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel.
ADI 364B Na Argélia, Bulgária, Hungria, Polónia, República Árabe Unida, Jugoslávia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. os sistemas que utilizam a difusão troposfériça podem funcionar na faixa 2690-2700 MHz, sob reserva de acordos concluídos entre as administrações interessadas e aquelas cujos serviços a que a faixa está atribuída, de acordo com o presente Quadro, são susceptíveis de ser afectados.
MOD 365 Pede-se às administrações que, ao consignarem frequências às estações do serviço fixo e do serviço móvel, tomem as medidas possíveis para proteger as observações radioastronómicas de qualquer interferência prejudicial.
O quadro de repartição das faixas de frequências entre 3300 MHz e 4200 MHz é substituído pelo seguinte:
MHz
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
INA 370 371 372 374 375 376 377 378.
MOD 373 Na Dinamarca, Noruega, Suécia e Suíça os serviços fixo e móvel, o serviço de radiolocalização e o serviço de telecomunicação por satélites funcionam numa base de igualdade na faixa 3400-3600 MHz.
ADI 374A Esta faixa pode, adicionalmente, ser utilizada para a transmissão de sinais de perseguição e de telemedida que interessem às estações espaciais de satélite de telecomunicação que funcionam na mesma faixa.
MOD 379 Na Austrália a faixa 3700-3770 MHz é atribuída aos serviços de radiolocalização e de telecomunicação por satélites.
SUP 380
O quadro de repartição das faixas de frequências entre 4200 MHz e 5000 MHz é substituído pelo seguinte:
MHz
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
MOD 365 (Ver coluna anterior).
INA 381 382 383
ADI 383A Em Cuba a faixa 4990-5000 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel e aplicam-se as disposições do n.º 365.
ADI 392A Esta faixa pode ser utilizada, adicionalmente, para a transmissão de sinais de telecomando que interessem às estações terrenas de telecomunicação por satélites que funcionam na mesma faixa.
O quadro de repartição das faixas de frequências entre 5000 MHz e 5350 MHz é substituído pelo seguinte:
MHz
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
MOD 384 Na Albânia, Áustria, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Suíça, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 5250-5350 MHz é atribuída adicionalmente ao serviço de radionavegação.
ADI 384A Na Suécia a faixa 5255-5350 MHz é atribuída adicionalmente ao serviço de radionavegacão.
O quadro de repartição das faixas de frequências entre 5650 MHz e 6425 MHz é substituído pelo seguinte:
MHz
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
INA 354 388 389 391
ADI 389A Na Bulgária, Cuba, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. o serviço de investigação espacial é um serviço primário na faixa 5670-5725 MHz.
MOD 390 Na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 5800-5850 MHz é atribuída aos serviços fixo e móvel e ao serviço de telecomunicação por satélites.
SUP 392
O quadro de repartição das faixas de frequências entre 6425 MHz e 7750 MHz é substituído pelo seguinte:
MHz
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
ADI 392B A faixa 7120-7130 MHz pode ser utilizada para o telecomando que interesse ao serviço espacial, sob reserva de acordo entre as administrações interessadas e aquelas cujos serviços que funcionam de acordo com o presente Quadro são susceptíveis de serem afectados.
ADI 392C As estações dos serviços fixo e móvel precedentemente autorizadas nas faixas 7250-7300 MHz e 7975-8025 MHz podem continuar a funcionar nestas faixas até 1 de Janeiro de 1969. Esta disposição não se aplica aos países citados nos n.os 392G e 392H.
ADI 392D A título de excepção, quando o serviço de telecomunicação por satélites use satélites passivos, pode também utilizar a faixa 7250-7750 MHz, sob reserva:
De acordo entre as administrações interessadas e aquelas cujos serviços, que funcionam de acordo com o presente Quadro, podem ser afectados;
Da aplicação do procedimento de coordenação, tal como definido nos artigos 9 e 9A.
Neste caso, as estações deste serviço não devem causar nas estações terrenas que recebem as emissões de satélites activos interferências mais importantes que as que seriam causadas pelos serviços fixo e móvel. Os limites da densidade de fluxo de potência à superfície da Terra, após reflexão nos satélites passivos do serviço de telecomunicação por satélite, não devem ultrapassar os valores limites prescritos pelo presente Regulamento para o serviço de telecomunicação por satélites que use satélites activos.
O máximo da potência aparente radiada numa qualquer direcção do plano horizontal pelas estações terrenas que efectuem emissões com destino a satélites passivos não deve ultrapassar +55 dBW, não tendo em conta o factor de blindagem do terreno. Se a distância entre a estação terrena que efectua emissões com destino a satélites passivos e o território de uma outra administração ultrapassa 400 km, este limite pode ser aumentado na direcção considerada de 2 dB por 100 km além de 400 km, até ao máximo de 65 dBW.
ADI 392F Nas faixas 7200-7250 MHz e 7300-7750 MHz o serviço dos auxiliares da meteorologia por satélites pode utilizar, a título primário, uma faixa com uma largura máxima de 100 MHz. Estas faixas podem adicionalmente ser utilizadas para a transmissão de sinais de perseguição e de telemedida que interessem às estações espaciais de meteorologia por satélites que funcionem na mesma faixa.
ADI 392C Na Argélia, Áustria, Bulgária, Chipre, Cuba, Etiópia, Finlândia, Hungria, Japão, Kuwait, Líbano, Libéria, Malásia, Marrocos, Filipinas, Polónia, República Árabe Unida, Jugoslávia, Roménia, Suécia, Suíça, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 7250-7300 MHz é atribuída adicionalmente aos serviços fixo e móvel.
MOD 393 Na Itália a faixa 6450-6575 MHz é atribuída adicionalmente ao serviço de radiolocalização.
O quadro de repartição das faixas de frequências entre 7750 MHz e 8500 MHz é substituído pelo seguinte:
MHz
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
ADI 392H Na Argélia, Bulgária, Cuba, Etiópia, Finlândia, Hungria, Japão, Kuwait, Líbano, Marrocos, Polónia, República Árabe Unida, Jugoslávia, Roménia, Suécia, Suíça, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 7975-8025 MHz é atribuída adicionalmente aos serviços fixo e móvel.
MOD 394 Na Austrália e no Reino Unido a faixa 8250-8400 MHz é atribuída ao serviço de radiolocalização e ao serviço de telecomunicação por satélite.
ADI 394A Na Austrália e Reino Unido a faixa 8400-8500 MHz é atribuída aos serviços de radiolocalização e de investigação espacial.
ADI 394B Em Israel a faixa 8025-8400 MHz é atribuída, a título primário, aos serviços fixo e móvel e, a título secundário, ao serviço de telecomunicação por satélites.
ADI 394C Em Cuba a faixa 8400-8500 MHz é atribuída adicionalmente aos serviços fixo e móvel.
ADI 394D Na Áustria, Bélgica, França, Israel, Luxemburgo e Malásia o serviço de investigação espacial é um serviço secundário na faixa 8400-8500 MHz.
O quadro de repartição das faixas de frequências entre 9800 MHz e 10500 MHz é substituído pelo seguinte:
MHz
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
INA 400 401 402 403
ADI 401A A faixa 9975-10025 MHz pode ser utilizada pelos radiodetectores meteorológicos instalados nas estações espaciais de satélite de meteorologia.
O quadro de repartição das faixas de frequências entre 10,55 GHz e 10,7 GHz é substituído pelo seguinte:
GHz
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
SUP 405
ADI 405A Na Austrália e Reino Unido a faixa 10,68-10,7 GHz é atribuída adicionalmente, a título secundário, ao serviço de radiolocalização.
ADI 405B Na Argélia, Bulgária, Cuba, Hungria, Japão, Kuwait, Líbano, Paquistão, Polónia, República Árabe Unida, Jugoslávia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 10,68-10,7 GHz é atribuída adicionalmente aos serviços fixo e móvel.
O quadro de repartição das faixas de frequências entre 14 GHz e 15,7 GHz é substituído pelo seguinte:
GHz
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
MOD 407 Na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. as faixas 13,25-13,5 GHz, 14,175-14,3 GHz, 15,4-17,7 GHz, 21-22 GHz, 23-24,25 GHz e 33,4-36 GHz são atribuídas adicionalmente aos serviços fixo e móvel.
ADI 409A Na Argélia, Bulgária, Cuba, Hungria, Kuwait, Líbano, Marrocos, Paquistão, Polónia, República Árabe Unida, Jugoslávia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 15,25-15,35 GHz é atribuída adicionalmente aos serviços fixo e móvel.
ADI 409B Na Áustria, Bélgica, Japão, Países Baixos, Portugal, República Federal da Alemanha, Reino Unido e Suíça a faixa 15,25-15,35 GHz é atribuída adicionalmente, a título secundário, aos serviços fixo e móvel.
ADI 409C Na Argélia, Bulgária, Cuba, Hungria, Kuwait, Líbano, Marrocos, Paquistão, Polónia, República Árabe Unida, Jugoslávia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 15,35-15,4 GHz é atribuída adicionalmente aos serviços fixo e móvel.
O quadro de repartição das faixas de frequências entre 17,7 GHz e 21 GHz é substituído pelo seguinte:
GHz
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
ADI 409D Na Bulgária, Cuba, Hungria, Kuwait, Líbano, Polónia, República Árabe Unida, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 19,3-19,4 GHz é atribuída adicionalmente aos serviços fixo e móvel.
O quadro de repartição das faixas de frequências entre 25,25 GHz e 40 GHz é substituído pelo seguinte:
GHz
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
ADI 405C Em Cuba a faixa 31,5-31,8 GHz é atribuída adicionalmente, a título secundário, aos serviços fixo e móvel.
MOD 407 (Ver página anterior).
INA 408 412
ADI 412A Na Bulgária, Cuba, Hungria, Polónia, República Árabe Unida, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 31,3-31,5 GHz é atribuída adicionalmente aos serviços fixo e móvel.
ADI 412B Na Bulgária, Cuba, Hungria, Polónia, Jugoslávia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. o serviço de investigação espacial é um serviço primário na faixa 31,8-32,3 GHz.
ADI 412C Na Bulgária, Cuba, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. o serviço de investigação espacial é um serviço primário na faixa 34,2-35,2 GHz.
ADI 412D A faixa 34,4-34,5 GHz pode ser utilizada pelos radiodetectores meteorológicos instalados nas estações espaciais de satélite da meteorologia para a detecção das nuvens.
ADI 412E Na Bulgária, Cuba, Hungria, Polónia, Jugoslávia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 36,5-37,5 GHz é atribuída adicionalmente ao serviço de radioastronomia.
ADI 412F Em Cuba e na índia a faixa 33-33,4 GHz é atribuída adicionalmente ao serviço de radioastronomia.
ADI 412G Na Bulgária, Cuba, Hungria, Polónia, Jugoslávia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 33,4-34 GHz é atribuída adicionalmente ao serviço de radioastronomia.
ADI 412H Na Bulgária, Cuba, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. o serviço de investigação espacial é um serviço primário na faixa 31-31,3 GHz.
ANEXO 4 — Revisão do artigo 7 do Regulamento das Radiocomunicações
O artigo 7 do Regulamento das Radiocomunicações é revisto como segue:
Em seguida à secção VII adicionam-se as novas secções VII, VIII e IX seguintes:
ADI
SECÇÃO VII — Serviços de Terra partilhando faixas de frequências com os serviços espaciais entre 1 GHz e 10 GHz
Escolha das localizações e das frequências:
ADI 470A § 18. As localizações e as frequências das estações de Terra que funcionam nas faixas de frequências partilhadas, com igualdade de direitos, entre os serviços de Terra e os serviços espaciais, devem ser escolhidas de acordo com os pareceres pertinentes da C. C. I. R. relativos à sua separação geográfica com as estações terrenas.
Limites de potência:
ADI 470B § 19. (1) O nível máximo de potência aparente radiada por um emissor de uma estação do serviço fixo ou do serviço móvel e pela antena que lhe está associada não deve ultrapassar +55 dBW.
ADI 470C (2) O nível máximo de potência fornecida à antena por um emissor do serviço fixo ou do serviço móvel não deve ultrapassar +13 dBW.
ADI 470D (3) Os limites especificados nos n.os 470B e 470C aplicam-se nas faixas de frequências seguintes, atribuídas ao serviço de telecomunicação por satélites para a recepção pelas estações espaciais, quando elas são partilhadas com igualdade de direitos, com o serviço fixo ou serviço móvel:
5800-5850 MHz (para os países mencionados no n.º 390).
5850-5925 MHz (Regiões 1 e 3).
5925-6425 MHz.
7900-8100 MHz.
SECÇÃO VIII — ADI
Serviços espaciais partilhando faixas de frequências com os serviços de Terra entre 1 GHz e 10 GHz
Escolha das localizações e das frequências:
ADI 470E § 20. As localizações e as frequências das estações terrenas que funcionem nas faixas de frequências partilhadas, com igualdade de direitos, entre os serviços de Terra e os serviços espaciais, devem ser escolhidas de acordo com os pareceres pertinentes da C. C. I. R. relativos à sua separação geográfica com as estações de Terra.
Limites de potência:
ADI 470F § 21. (1) Estações terrenas do serviço de telecomunicação por satélites.
ADI 470G (2) O nível da potência média aparente radiada por uma estação terrena numa direcção qualquer do plano horizontal (ver nota 1) não deve ultrapassar +55dBW numa qualquer faixa com largura de 4 kHz, excepto nos casos previstos nos n.os 470H e 470I, em que pode ser aumentado. Todavia, não deve em qualquer caso ultrapassar o valor +65dBW numa faixa qualquer com largura de 4 kHz.
(nota 1) Para os fins da presente disposição, a potência aparente radiada no plano horizontal deve ser considerada como a potência aparente radiada efectivamente transmitida para o horizonte, reduzida pelo factor de blindagem do terreno. O valor deste factor é determinado de acordo com as indicações da secção 5 do anexo à Recomendação n.º 1A.
ADI 470H (3) Se, numa direcção qualquer, a distância entre uma estação terrena de um país e a parte mais próxima do território de um outro país é superior a 400 km, o limite de +55 dBW, numa faixa qualquer com largura de 4 kHz, pode ser aumentado nessa direcção de 2 dB por secção suplementar de 100 km.
ADI 470I (4) O limite de +55 dBW numa faixa qualquer com largura de 4 kHz pode ser aumentado por acordo entre as administrações interessadas e aquelas cujos serviços podem ser desfavoràvelmente influenciados.
ADI 470J (5) Os limites especificados no n.º 470G aplicam-se nas faixas de frequências seguintes, atribuídas ao serviço de telecomunicação por satélites para a emissão pelas estações terrenas, quando elas são partilhadas, com igualdade de direitos, com o serviço fixo ou o serviço móvel:
4400-4700 MHz.
5800-5850 MHz (para os países mencionados no n.º 390).
5850-5925 MHz (Regiões 1 e 3).
5925-6425 MHz.
7900-8400 MHz.
Ângulo mínimo de elevação:
ADI 470K § 22. (1) Estações terrenas do serviço de telecomunicação por satélites.
ADI 470L (2) As antenas das estações terrenas não devem ser empregadas na emissão com ângulos de elevação inferiores a 3º, medidos a partir do plano horizontal até ao eixo central do lóbulo principal, excepto em caso de acordo entre as administrações interessadas ou aquelas cujos serviços podem ser desfavoràvelmente influenciados.
ADI 470M (3) O limite especificado no n.º 470L aplica-se nas faixas de frequências seguintes, atribuídas ao serviço de telecomunicação por satélites para a emissão pelas estações terrenas, quando elas são partilhadas, com igualdade de direitos, com o serviço fixo ou o serviço móvel:
4400-4700 MHz.
5800-5850 MHz (para os países mencionados no n.º 390).
5850-5925 MHz (Regiões 1 e 3).
5925-6425 MHz.
7250-7750 MHz.
7900-8400 MHz.
Limites do fluxo de potência:
ADI 470N § 23. (1) Estações espaciais de satélite de telecomunicação.
ADI 470O a) A densidade do fluxo de potência produzido à superfície da Terra por uma emissão de uma estação espacial de satélite de telecomunicação ou pela reflexão num satélite passivo de telecomunicação, se se trata de uma emissão de modulação de frequência (ou de fase) de grande desvio, não deve, em qualquer caso, ultrapassar -130 dBW/m2, qualquer que seja o ângulo de chegada. Além disso, tais emissões devem ser contìnuamente moduladas, se necessário por uma onda de forma conveniente, de modo que a densidade do fluxo de potência não ultrapasse, em qualquer caso, -149 dBW/m2 numa faixa qualquer com largura de 4 kHz, qualquer que seja o ângulo de chegada;
ADI 470P b) A densidade do fluxo de potência produzido à superfície da Terra por uma emissão de uma estação espacial de satélite de telecomunicação ou pela reflexão num satélite passivo de telecomunicação, se o processo de modulação utilizado for diferente da modulação de frequência (ou de fase) de grande desvio, não deve, em qualquer caso, ultrapassar -152 dBW/m2 numa faixa qualquer com largura de 4 kHz, qualquer que seja o ângulo de chegada;
ADI 470Q c) Os limites especificados nos n.os 470O e 470P aplicam-se nas faixas de frequências seguintes, atribuídas ao serviço de telecomunicação por satélites para a emissão pelas estações espaciais, quando elas são partilhadas, com igualdade de direitos, com o serviço fixo ou o serviço móvel:
3400-4200 MHz.
7250-7750 MHz.
ADI 470R (2) Estações espaciais de satélites de meteorologia (ver nota 1).
ADI 470S a) A densidade do fluxo total de potência produzido à superfície da Terra pela emissão de uma estação espacial de satélite de meteorologia, se se trata de uma emissão de modulação de frequência (ou de fase) de grande desvio, não deve, em qualquer caso, ultrapassar -130 dBW/m2, qualquer que seja o ângulo de chegada. Além disso, tais emissões devem ser contìnuamente moduladas, se necessário por uma onda de forma conveniente, de modo que a densidade do fluxo de potência não ultrapasse, em qualquer caso, -149 dBW/m2 numa faixa qualquer com largura de 4 kHz, qualquer que seja o ângulo de chegada;
ADI 470T b) A densidade do fluxo de potência produzido à superfície da Terra pela emissão de uma estação espacial de satélite de meteorologia, se o processo de modulação utilizado for diferente da modulação de frequência (ou de fase) de grande desvio, não deve, em qualquer caso, ultrapassar -152 dBW/m2 numa faixa qualquer com largura de 4 kHz, qualquer que seja o ângulo de chegada;
ADI 470U c) Os limites especificados nos n.os 470S e 470T aplicam-se nas faixas de frequências seguintes, atribuídas ao serviço dos auxiliares da meteorologia por satélites para a emissão pelas estações espaciais e que são partilhadas, com igualdade de direitos, com o serviço fixo ou o serviço móvel:
1660-1670 MHz.
1690-1700 MHz.
7200-7250 MHz.
7300-7750 MHz.
Os limites especificados nos n.os 470S e 470T aplicam-se igualmente na faixa 1770-1790 MHz, se bem que o serviço dos auxiliares da meteorologia por satélites seja um serviço secundário.
(nota 1) Tendo em conta a ausência de qualquer parecer da C. C. I. R. relativo à partilha entre o serviço dos auxiliares da meteorologia por satélites e os outros serviços, os valores da densidade do fluxo de potência produzido pelas emissões dos satélites de telecomunicação são igualmente aplicados aos satélites de meteorologia.
SECÇÃO IX — Serviços espaciais
Cessação das emissões:
ADI 470V § 24. As estações espaciais devem ser capazes de cessar as suas sessões por meio de dispositivos apropriados (ver nota 1) que assegurarão a cessação certa dessas emissões.
(nota 1) Duração de vida das baterias, dispositivos de relojoaria, telecomando a partir da Terra, etc.
ANEXO 5 — Revisão do artigo 9 do Regulamento das Radiocomunicações
O artigo 9 do Regulamento das Radiocomunicações é revisto como segue:
O título do artigo, o da secção I e os n.os 486, 487 e 491 são substituídos pelos textos seguintes:
MOD Notificação e inscrição no Ficheiro de referência internacional das frequências das consignações de frequência às estações do serviço de Terra (ver nota o)
SECÇÃO I — MOD Notificação das consignações de frequência e procedimento de coordenação a aplicar em certos casos
MOD 486 § 1. (1) Qualquer consignação de frequência (1,2) a uma estação fixa, terrestre de radiodifusão (3), terrestre de radionavegação, terrestre de radiolocalização de frequência padrão, ou uma estação em terra do serviço dos auxiliares da meteorologia, deve ser notificada à Comissão internacional do registo de frequências:
se a utilização da frequência em causa é susceptível de produzir interferências prejudiciais a um qualquer serviço de uma outra administração (ver nota 4),
ou se a frequência deve ser utilizada para radiocomunicações internacionais,
ou ainda se se deseja obter um reconhecimento internacional da utilização dessa frequência (ver nota 4).
ADI (nota o) No que respeita à notificação e inscrição no Ficheiro de referência das consignações de frequência às estações do serviço espacial e do serviço de radioastronomia, ver o artigo 9A.
ADI 486.4 (nota 4) Chama-se especialmente a atenção das administrações para a aplicação das disposições das alíneas a) e c) do n.º 486 no caso em que elas efectuem uma consignação de frequência a uma estação do serviço fixo ou do serviço móvel situada, em relação a uma estação terrena, aquém da distância de coordenação (ver o n.º 492A) numa faixa que tal serviço partilhe, com igualdade de direitos, com o serviço espacial, na faixa de frequências compreendida entre 1 GHz e 10 GHz.
MOD 487 (2) Deve efectuar-se uma notificação análoga no caso de qualquer frequência destinada a ser utilizada na recepção das emissões das estações móveis por uma estação determinada, sempre que se verifique pelo menos uma das circunstâncias especificadas no n.º 486.
MOD 491 § 3. (1) Cada ficha de notificação deve, tanto quanto possível, ser recebida pela Comissão antes da data de entrada em serviço da consignação da frequência em causa. Ela deve ser recebida não mais cedo que 90 dias antes dessa data, mas em qualquer caso não mais tarde que 30 dias após tal data. Todavia, quando se trata de uma consignação de frequência a uma estação de serviço fixo ou do serviço móvel de que trata o n.º 492A, a ficha de notificação deve ser recebida pela Comissão não mais cedo que dois anos antes da data de entrada em serviço da consignação de frequência em causa.
A seguir ao n.º 492 adicionam-se os novos números seguintes:
ADI 492A § 3A. (1) Qualquer administração antes de notificar à Comissão ou de pôr em serviço uma consignação de uma frequência de emissão ou de recepção a estação de serviço fixo ou de serviço móvel numa faixa determinada atribuída, com igualdade de direitos, a esse serviço e ao serviço espacial, por um lado, e da estação preendida entre 1 GHz e 10 GHz, coordena a utilização dessa consignação com qualquer outra administração que tenha efectuado anteriormente uma coordenação nos termos do n.º 639AD, para o estabelecimento de uma estação terrena, se a estação em projecto estiver situada, em relação à estação terrena, aquém da distância de coordenação (ver nota 1) e se as faixas necessárias das emissões da estação em causa do serviço especial, por um lado, e da estação em causa do serviço fixo ou do serviço móvel, por outro lado, estiverem separadas de menos que 6 MHz. Para esse efeito, ela envia a cada uma das administrações de que se trata um gráfico, em escala conveniente, no qual indica a localização da estação do serviço fixo ou do serviço móvel e comunica-lhes todos os outros pormenores pertinentes relativos à consignação de frequência em projecto, bem como uma indicação da data aproximada prevista para a entrada em serviço da estação.
ADI 492.1 (nota 1) Para os fins do presente artigo, a expressão «distância de coordenação» designa a distância em relação a uma estação terrena, tal como calculada segundo o procedimento que figura na Recomendação n.º 1A, aquém da qual a utilização de uma frequência de emissão por essa estação terrena é susceptível de produzir interferências prejudiciais às estações do serviço fixo ou do serviço móvel que partilham a mesma faixa de frequências na faixa compreendida entre 1 GHz e 10 GHz, ou aquém da qual a utilização de uma frequência de emissão por uma estação do serviço fixo ou do serviço móvel é susceptível de produzir interferências prejudiciais na recepção por essa estação terrena.
ADI 429B (2) Qualquer administração junto da qual se procura a coordenação nos termos do n.º 492A acusa a recepção num prazo de 30 dias dos dados relativos à coordenação e estuda ràpidamente a questão a fim de determinar:
no caso da consignação de uma frequência destinada a ser utilizada na emissão pela estação do serviço fixo ou do serviço móvel, se essa utilização é susceptível de causar interferências prejudiciais ao serviço assegurado pelas suas estações terrenas que funcionem de acordo com as disposições da Convenção e do presente Regulamento, ou destinadas a funcionar desse modo nos dois anos seguintes, sob reserva de que, neste último caso, tenha sido efectuada a coordenação especificada no n.º 639AD ou se tenha já iniciado o procedimento a seguir com vista a uma tal coordenação;
no caso da consignação de uma frequência destinada a ser utilizada na recepção pela estação do serviço fixo ou do serviço móvel, se são susceptíveis de ser produzidas interferências prejudiciais à recepção por essa estação pelo serviço assegurado pelas suas estações terrenas que funcionem de acordo com as disposições da Convenção e do presente Regulamento, ou destinadas a funcionar desse modo nos dois anos seguintes, sob reserva de que, neste último caso, tenha sido efectuada a coordenação especificada no n.º 639AD ou se tenha já iniciado o procedimento a seguir com vista a uma tal coordenação.
Em seguida, dentro de um novo prazo de 30 dias, essa administração ou comunica à administração que procura efectuar a coordenação o seu acordo sobre a consignação em projecto ou então, em caso de impossibilidade, indica-lhe os motivos do seu desacordo e apresenta as sugestões que lhe possa fazer, se tal for o caso, a fim de chegar a uma solução satisfatória do problema.
ADI 492C (3) Não é necessária qualquer coordenação nos termos do n.º 492A quando uma administração se propõe:
pôr em serviço uma estação do serviço fixo ou do serviço móvel situada, em relação a uma estação terrena, além da distância de coordenação, tal como definida no n.º 492A.1;
modificar as características de uma consignação existente de tal modo que não aumente a probabilidade de interferências prejudiciais causadas às estações terrenas de outras administrações.
ADI 492D (4) A administração que procura efectuar a coordenação pode pedir à Comissão que tente efectuar essa coordenação nas circunstâncias seguintes:
a administração junto da qual se procura a coordenação nos termos do n.º 492A não responde no prazo de 90 dias;
a administração que procura a coordenação e a administração junto da qual se procura a coordenação estão em desacordo no que respeita à probabilidade de interferências prejudiciais;
ou, ainda, a coordenação não é possível por qualquer outra razão.
Ao apresentar o seu pedido à Comissão, a administração interessada comunica-lhe as informações necessárias para lhe permitirem efectuar a coordenação.
ADI 492E (5) A administração que procura efectuar a coordenação ou qualquer administração junto da qual se procura a coordenação ou a Comissão podem pedir as informações suplementares que julguem necessárias para avaliar a probabilidade de interferências prejudiciais aos serviços interessados.
ADI 492F (6) Quando a Comissão recebe um pedido nos termos da alínea a) do n.º 492D ou quando não recebe resposta num prazo de 90 dias ao pedido de coordenação que ela formule no caso previsto na alínea c) do n.º 492D, envia imediatamente um telegrama à administração junto da qual se procura a coordenação. Se não receber qualquer resposta dessa administração no prazo de 60 dias que se segue à data do envio do telegrama, considera-se que ela se obrigou a não formular queixa relativa às interferências prejudiciais que a estação do serviço fixo ou do serviço móvel poderia causar ao serviço assegurado pela sua estação terrena.
ADI 492G (7) Se para tanto houver lugar, a Comissão avalia, como parte do procedimento especificado no n.º 492D, a probabilidade de interferências prejudiciais. Em qualquer caso, comunica os resultados obtidos às administrações interessadas.
Os n.os 493 e 494 são substituídos pelos novos números seguintes:
(MOD) 493 § 3. (1) Qualquer que seja o meio de comunicação, incluindo o telégrafo, pelo qual seja transmitida à Comissão uma ficha de notificação, esta é considerada como completa quando contenha, pelo menos, as características fundamentais apropriadas, tais como especificadas no apêndice 1.
(MOD) 494 (2) A Comissão examina as fichas de notificação completas pela ordem em que as recebe.
A seguir ao n.º 499 é adicionado o novo título seguinte:
SUBSECÇÃO IIA — Procedimento a seguir no caso em que não são aplicáveis as disposições do n.º 492A
O n.º 535 é substituído pelo novo texto seguinte:
MOD 535 § 17. Na aplicação das disposições da presente subsecção, qualquer ficha de notificação apresentada de novo à Comissão e recebida por ela mais de 180 dias após a data em que devolveu a ficha à administração notificadora é considerada como uma nova ficha de notificação.
Em seguida ao n.º 570 são adicionados os novos textos seguintes:
ADI
SUBSECÇÃO IIB — Procedimento a seguir no caso em que são aplicáveis as disposições do n.º 492A
ADI 570AA § 23A. A Comissão examina cada ficha de notificação:
ADI 570AB a) sob o ponto de vista da sua conformidade com as cláusulas da Convenção, o Quadro de repartição das faixas de frequência e as outras cláusulas do Regulamento das Radiocomunicações (com excepção das relativas ao procedimento de coordenação e à probabilidade de interferências prejudiciais);
ADI 570AC b) sob o ponto de vista da sua conformidade com as disposições do n.º 492A relativas à coordenação da utilização da consignação de frequência com as outras administrações interessadas;
ADI 570AD c) se tal for o caso, sob o ponto de vista da probabilidade de interferência prejudicial em detrimento do serviço assegurado por uma estação terrena de recepção para a qual tenha já sido inscrita no Ficheiro de referência uma consignação de frequência de acordo com as disposições do n.º 639AS, se a consignação de frequência correspondente à estação espacial de emissão não tiver, de facto, causado interferência prejudicial a uma qualquer consignação anteriormente inscrita no Ficheiro de referência e de acordo com os n.os 501 ou 570AB, consoante o caso.
ADI 570AE § 23B. Consoante as conclusões a que a Comissão chegar em consequência do exame previsto nos n.os 570AB, 570AC e 570AD, o procedimento subsequente é o modo seguinte:
ADI 570AF § 23C. (1) Conclusão desfavorável relativamente ao n.º 570AB.
ADI 570AG § 2. Quando a ficha comporta uma referência pela qual a estação funcionará de acordo com as disposições do n.º 115, a consignação é inscrita no Ficheiro de referência. A data de recepção pela Comissão da ficha de notificação é inscrita na coluna 2d.
ADI 570AH § 3. (3) Quando a ficha não comporta qualquer referência pela qual a estação funcionará de acordo com as disposições do n.º 115, ela é devolvida imediatamente por correio aéreo à administração notificadora, com indicação das razões que motivam a conclusão da Comissão e com as sugestões que esta possa fazer, se tanto for o caso, para se obter uma solução satisfatória do problema.
ADI 570AI (4) Se a administração notificadora apresentar de novo a sua ficha não modificada, esta é tratada segundo as disposições do n.º 570AH.
ADI 570AJ (5) Se a administração notificadora apresentar de novo a ficha com uma referência pela qual a estação funcionará de acordo com as disposições do n.º 115, a consignação é inscrita no Ficheiro de referência. A data de recepção pela Comissão da ficha de notificação apresentada de novo é inscrita na coluna 2d.
ADI 570AK (6) Se a administração notificadora apresentar de novo a sua ficha com modificações tais que, após um novo exame, a conclusão da Comissão se torna favorável relativamente ao n.º 570AB, a ficha de notificação é tratada segundo as disposições dos n.os 570AL a 570AY. Se houver lugar para inscrever ulteriormente a consignação no Ficheiro de referência, a data de recepção pela Comissão da ficha de notificação apresentada de novo é indicada na coluna 2d.
ADI 570AL § 23D. (1) Conclusão favorável relativamente ao n.º 570AB.
ADI 570AM (2) Quando a Comissão concluir que o procedimento de coordenação referido no n.º 570AC foi aplicado com êxito no que respeita a todas as administrações cujas estações terrenas possam ser desfavoravelmente influenciadas, a consignação é inscrita no Ficheiro de referência. A data de recepção pela Comissão da ficha de notificação é inscrita na coluna 2d.
ADI 570AN (3) Quando a Comissão concluir que não foi aplicado o procedimento de coordenação de que trata o n.º 570AC e se a administração notificadora lhe pede para efectuar a coordenação exigida, a Comissão toma as medidas necessárias para esse fim e comunica os resultados obtidos às administrações interessadas. Se as tentativas da Comissão para efectuar a coordenação forem coroadas de êxito, a ficha de notificação é tratada de acordo com as disposições do n.º 570AM. Se as tentativas da Comissão não forem coroadas de êxito, ela examina a ficha de notificação sob o ponto de vista do n.º 570AD.
ADI 570AO (4) Quando a Comissão conclui que não foi aplicado o procedimento de coordenação referido no n.º 570AC e se a administração notificadora lhe não pede para efectuar a coordenação exigida, a ficha de notificação é devolvida imediatamente por correio aéreo à administração notificadora, com a indicação das razões que motivam essa devolução e com as sugestões que a Comissão possa fazer, se tal for o caso, para se chegar a uma solução satisfatória do problema.
ADI 570AP (5) Quando a administração notificadora apresenta de novo a sua ficha de notificação, e se a Comissão conclui que o procedimento de coordenação de que trata o n.º 570AC foi aplicado com êxito no que respeita a todas as administrações cujas estações terrenas podem ser desfavoràvelmente influenciadas, a consignação é inscrita no Ficheiro de referência. A data da recepção pela Comissão da ficha de notificação original é inscrita na coluna 2d. A data da recepção pela Comissão da ficha de notificação apresentada de novo é indicada na coluna «Observações».
ADI 570AQ (6) Quando a administração notificadora apresenta de novo a sua ficha de notificação pedindo à Comissão para efectuar a coordenação exigida, a ficha de notificação é tratada de acordo com as disposições do n.º 570AN. Se houver ulteriormente lugar para inscrever a consignação no Ficheiro de referência, a data da recepção pela Comissão da ficha de notificação apresentada de novo é indicada na coluna «Observações».
ADI 570AR (7) Quando a administração notificadora apresenta de novo a sua ficha de notificação declarando que não teve êxito ao tentar efectuar a coordenação, a Comissão examina a ficha sob o ponto de vista das disposições do n.º 570AD. Se houver ulteriormente lugar para inscrever a consignação no Ficheiro de referência, a data da recepação pela Comissão da ficha de notificação apresentada de novo é indicada na coluna «Observações».
ADI 570AS § 23E. (1) Conclusão favorável relativamente aos n.os 570AB e 570AD.
ADI 570AT (1) A consignação é inscrita no Ficheiro de referência. A data da recepção pela Comissão da ficha de notificação é inscrita na coluna 2d.
ADI 570AU § 23F. (1) Conclusão favorável relativamente ao n.º 570AB, mas desfavorável relativamente ao n.º 570AD.
ADI 570AV (2) A ficha de notificação é de volvida imediatamente por correio aéreo à administração donde emana, com a indicação das razões que motivam a conclusão da Comissão e com as sugestões que ela possa fazer, se tanto for o caso, para se obter uma solução satisfatória do problema.
ADI 570AW (3) Se a administração notificadora apresenta de novo a sua ficha com modificações que, após novo exame, originam da parte da Comissão uma conclusão favorável relativamente ao n.º 570AD, a consignação é inscrita no Ficheiro de referência. A data da recepção pela Comissão da ficha de notificação original é inscrita na coluna 2d. A data da recepção pela Comissão da ficha de notificação apresentada de novo é indicada na coluna «Observações».
ADI 570AX (4) No caso em que a administração notificadora apresenta de novo a sua ficha de notificação, quer não modificada, quer com modificações que diminuem a probabilidade de interferências prejudiciais, mas em proporções insuficientes para permitir a aplicação das disposições do n.º 570AW, e se essa administração insiste por um novo exame da ficha de notificação, mas se as conclusões da Comissão se mantêm, a consignação é inscrita no Ficheiro de referência. Mas esta inscrição apenas se faz se a administração notificadora avisa a Comissão de que a consignação esteve em serviço durante, pelo menos, 120 dias sem que daí resultasse qualquer queixa de interferência prejudicial. A data da recepção pela Comissão da ficha de notificação original é inscrita na coluna 2d. A data em que a Comissão recebeu aviso pelo qual não se verificou qualquer queixa de interferência prejudicial é indicada na coluna «Observações».
ADI 570AY (5) O período de 120 dias mencionado no n.º 570AX é contado:
- a partir da data de entrada em serviço da consignação à estação do serviço fixo ou do serviço móvel que foi objecto da conclusão desfavorável, se a consignação à estação terrena estiver então em serviço;
- a partir da data de entrada em serviço da consignação à estação terrena, no caso contrário.
Todavia, se a consignação à estação terrena não foi posta em serviço na data notificada, o período de 120 dias é contado a partir desta última data. Quando apropriado, tem-se em conta o prazo suplementar especificado no n.º 570BF.
ADI 570AZ § 23G. (1) Modificações das características fundamentais das consignações já inscritas no Ficheiro de referência.
ADI 570BA (2) Qualquer notificação de modificação das características fundamentais de uma consignação já inscrita no Ficheiro de referência, tais como definidas no apêndice 1 (com excepção, todavia, das que figuram nas colunas 3 e 4a do Ficheiro de referência), é examinada pela Comissão de acordo com as disposições dos n.os 570AB e 570AC e, se apropriado, 570AD, e são-lhe aplicáveis as disposições dos n.os 570AF a 570AY. Quando houver lugar para inscrever a modificação no Ficheiro de referência, a consignação original é modificada de acordo com a notificação.
ADI 570BB (3) Todavia, no caso de uma modificação das características fundamentais de uma consignação que está de acordo com as disposições do n.º 570AB e se a Comissão formula uma conclusão favorável relativamente ao n.º 570AC e, se lhe é aplicável, relativamente ao n.º 570AD, ou conclui que essa modificação não aumenta a probabilidade de interferências prejudiciais em detrimento de consignações de frequências já inscritas no Ficheiro de referência, a consignação de frequência modificada conserva a data primitivamente inscrita na coluna 2d. Além disso, indica-se na coluna «Observações» a data da recepção pela Comissão da ficha de notificação respeitante à modificação.
ADI 570BC § 23H. Na aplicação das disposições da presente subsecção, qualquer ficha de notificação apresentada de novo à Comissão e recebida por esta mais de dois anos após a data em que ela devolveu a ficha à administração notificadora é considerada como uma nova ficha de notificação.
ADI 570BD § 23I. (1) Inscrição de consignações de frequência notificadas antes da sua entrada em serviço.
ADI 570BE (2) Se uma consignação de frequência notificada antes da sua entrada em serviço é objecto de conclusões favoráveis formuladas pela Comissão relativamente aos n.os 570AB e 570AC e, se apropriado, 570AD, ela é inscrita provisòriamente no Ficheiro de referência com um símbolo especial na coluna «Observações» indicando o carácter provisório dessa inscrição.
ADI 570BF (3) Se, num prazo de 30 dias após a data prevista para entrada em serviço, a Comissão receber da administração notificadora a confirmação da data de entrada em serviço, anula o símbolo especial inscrito na coluna «Observações». No caso em que, em seguimento a um pedido recebido da administração notificadora antes de expirar esse prazo de 30 dias, a Comissão conclua que circunstâncias excepcionais justificam um prazo suplementar, este último não deve, em qualquer caso, ultrapassar 150 dias.
ADI 570BG (4) No caso previsto no n.º 570AX e enquanto uma ficha de notificação que foi objecto de uma conclusão desfavorável não pode ser apresentada uma segunda vez à Comissão por virtude das disposições do n.º 570AY, a administração notificadora pode pedir à Comissão para inscrever provisòriamente a consignação de frequência em causa no Ficheiro de referência. Insere-se então, na coluna «Observações», um símbolo especial indicando o carácter provisório dessa inscrição. A Comissão anula esse símbolo quando a administração notificadora a avise, ao terminar o período especificado no n.º 570AX, da ausência de queixa sobre interferência prejudicial.
ADI 570BH (5) Se a Comissão não receber a confirmação nos prazos previstos no n.º 570BF ou ao expirar o período de que trata o n.º 570BG, consoante o caso, a inscrição em causa é anulada.
O n.º 572 é substituído pelo novo texto seguinte:
MOD 572 § 25. O procedimento a aplicar para a inscrição de datas na parte apropriada da coluna 2 do Ficheiro de referência, consoante as faixas de frequência e os serviços interessados, é descrita a seguir nos n.os 573 a 604, no que respeita a consignações de frequência de que trata a subsecção IIA.
A seguir ao n.º 611 é adicionado o novo texto seguinte:
ADI 611A (6) Se a utilização de uma consignação de frequência não conforme com as disposições dos n.os 501 ou 570AB causa efectivamente uma interferência prejudicial na recepção de uma estação qualquer que funcione de acordo com as disposições do n.º 639AS, a estação que utiliza a consignação de frequência não de acordo com as disposições dos n.os 501 ou 570AB deve fazer cessar imediatamente a interferência prejudicial logo que avisada da referida interferência.
Os n.os 613 e 615 são substituídos pelos novos textos seguintes:
MOD 613 (2) A Comissão, baseando-se em todas as informações de que disponha, reexamina o assunto, tendo em conta as disposições dos n.os 501 ou 570AB e dos n.os 502, 503, 570AC ou 570AD, consoante o caso, e formula uma conclusão apropriada; em seguida, informa a administração notificadora dessa conclusão, quer antes de publicar a conclusão, quer, se tal for o caso, antes de a incluir no Ficheiro de referência.
MOD 615 § 38. (1) Após a utilização real, durante um período razoável, de uma consignação de frequência inscrita no Ficheiro de referência a insistência da administração notificadora, em seguimento a uma conclusão desfavorável relativamente aos n.os 502, 503 ou 570AD, consoante o caso, essa administração pode pedir à Comissão que reexamine a conclusão. A Comissão reexamina então o assunto depois de consultar as administrações interessadas.
ANEXO 6 — Adição de um novo artigo (artigo 9A) ao Regulamento das Radiocomunicações
Em seguida ao artigo 9 é adicionado ao Regulamento das radiocomunicacões o novo artigo seguinte:
ARTIGO 9A
Notificação e inscrição no Ficheiro de referência internacional das frequências das consignações de frequência às estações do serviço espacial e do serviço de radioastronomia.
SECÇÃO I — Notificação das consignações de frequência e procedimento de coordenação a aplicar em certos casos
ADI 639AA § 1. (1) Qualquer consignação de frequência (ver nota 1) a uma estação terrena ou espacial deve ser notificada à Comissão internacional do registo de frequências:
se a utilização da frequência em causa é susceptível de produzir interferências prejudiciais a um qualquer serviço de uma outra administração;
ou se a frequência deve ser utilizada para radiocomunicações internacionais;
ou, ainda, se se deseja obter um reconhecimento internacional oficial da utilização dessa frequência.
ADI 639AA.1 (nota 1) A expressão «consignação de frequência», sempre que figure no presente artigo, deve entender-se como referindo-se quer a uma nova consignação de frequência, quer a uma modificação de uma consignação já inscrita no Ficheiro de referência internacional das frequências (denominado a seguir «Ficheiro de referência»).
ADI 639AB (2) Deve efectuar-se uma notificação análoga no caso de qualquer frequência destinada a ser utilizada na recepção das emissões das estações terrenas ou espaciais por uma estação espacial ou terrena determinada, sempre que se verifique pelo menos uma das circunstâncias especificadas no n.º 639AA.
ADI 639AC (3) Pode fazer-se uma notificação análoga no caso de qualquer frequência ou faixa de frequência destinada a ser utilizada na recepção por uma estação de radioastronomia determinada, se se deseja que essa informação seja inscrita no Ficheiro de referência.
ADI 639AD § 2. (1) Antes de notificar à Comissão ou de pôr em serviço uma consignação de uma frequência de emissão ou de recepção a uma estação terrena numa faixa determinada atribuída, com igualdade de direitos, ao serviço espacial e ao serviço fixo ou ao serviço móvel na faixa de frequências compreendida entre 1 GHz e 10 GHz, qualquer administração coordena a utilização dessa consignação, mas ùnicamente no que respeita ao serviço lixo ou ao serviço móvel, com a administração de qualquer outro país cujo território esteja situado, em relação à estação terrena em projecto, em todo ou em parte, aquém da distância de coordenação (ver nota 1). Para esse efeito envia a cada uma das administrações de que se trata um gráfico em escala conveniente no qual indica a localização da estação terrena e, em função do azimute, a distância de coordenação a partir dessa estação, tanto no caso em que ela emita como no caso em que ela receba; comunica-lhe igualmente os parâmetros em que se funda o cálculo dessa distância, bem como todos os outros pormenores pertinentes relativos à consignação de frequência em projecto, tais como enumerados no Apêndice 1A; indica igualmente a data aproximada que se prevê a estação começará a funcionar.
ADI 639AD.1 (nota 1) Para os fins do presente artigo, a expressão «distância de coordenação» designa a distância em relação a uma estação terrena, tal como calculada segundo o procedimento que figura na Recomendação n.º 1A, aquém da qual a utilização de uma frequência de emissão por essa estação terrena é susceptível de produzir interferências prejudiciais às estações do serviço fixo ou do serviço móvel que partilham a mesma faixa de frequências na faixa compreendida entre 1 GHz e 10 GHz, ou aquém da qual a utilização de uma frequência de emissão por uma estação do serviço fixo ou do serviço móvel é susceptível de produzir interferências prejudiciais na recepção por essa estação terrena.
ADI 639AE (2) Qualquer administração junto da qual foi procurada a coordenação nos termos do n.º 639AD acusa a recepção num prazo de 30 dias dos dados respeitantes à coordenação e estuda ràpidamente o assunto a fim de determinar:
no caso da consignação de uma frequência destinada a ser utilizada na emissão pela estação terrena, se essa emissão é susceptível de causar interferências prejudiciais ao serviço assegurado pelas suas estações do serviço fixo ou do serviço móvel que funcionam de acordo com as disposições da Convenção e do presente Regulamento ou destinadas a assim funcionar nos dois anos seguintes;
no caso da consignação de uma frequência destinada a ser utilizada na recepção pela estação terrena, se são susceptíveis de ser causadas interferências prejudiciais na recepção por essa estacão pelo serviço assegurado pelas suas estações do serviço fixo ou do serviço móvel que funcionam de acordo com as disposições da Convenção e do presente Regulamento ou destinadas a assim funcionar nos dois anos seguintes.
Em seguida, num novo prazo de 30 dias, essa administração comunica à administração que procura efectuar a coordenação o seu acordo sobre a consignação em projecto. Se este não for possível, a administração junto da qual se procura a coordenação envia, no mesmo prazo, à administração que procura efectuar a coordenação um gráfico em escala conveniente no qual indica a localização daquelas das suas estações do serviço fixo ou do serviço móvel que estão, em relação à estação terrena de emissão ou de recepção (consoante o caso), aquém da distância de coordenação, comunica-lhe todas as outras características fundamentais pertinentes e apresenta as sugestões que possa fazer, se tanto for o caso, a fim de se obter uma solução satisfatória do problema. Envia à Comissão uma cópia desses dados, a título de notificação, nos prazos especificados para este caso nos termos do n.º 491.
ADI 639AF (3) Não é exigida qualquer coordenação, nos termos do n.º 639AD, quando uma administração se propõe:
pôr em serviço uma estação terrena situada, em relação ao território de qualquer outro país, além da distância de coordenação tal como definida no n.º 639AD.1;
modificar as características de uma consignação existente de tal modo que não fique aumentada a probabilidade de interferências prejudiciais causadas a estações do serviço fixo ou do serviço móvel de outras administrações;
pôr em serviço uma estação terrena, na faixa 4400-4700 MHz ou na faixa 8100-8400 MHz;
fazer funcionar uma estação terrena a bordo de um navio ou de uma aeronave; todavia, se, em tal caso, o navio ou a aeronave se encontra, em relação à fronteira de um país que não aquele de que depende, a uma distância inferior à distância de coordenação da estação terrena, o funcionamento desta estação numa das faixas de frequência de que trata o n.º 639AD será objecto de um acordo prévio entre as administrações interessadas, a fim de se evitar causar interferências prejudiciais às estações existentes do serviço fixo e do serviço móvel desse outro país.
ADI 639AG (4) A administração que procura efectuar a coordenação pode pedir à Comissão que tente efectuar essa coordenação nas seguintes circunstâncias:
a administração junto da qual se procura a coordenação, nos termos do n.º 639AD, não responde num prazo de 90 dias;
a administração que procura a coordenação e a administração junto da qual se procura a coordenação estão em desacordo no que respeita à probabilidade de interferências prejudiciais;
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