Decreto n.º 46425 — (sem sumário)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
(sem sumário)
ou, ainda, não é possível a coordenação por qualquer outro motivo.
Ao apresentar o seu pedido à Comissão a administração interessada comunica-lhe as informações necessárias para lhe permitir efectuar a coordenação.
ADI 639AH (5) A administração que procura efectuar a coordenação ou qualquer administração junto da qual se procura a coordenação, ou, ainda, a Comissão, podem pedir as informações suplementares de que julguem ter necessidade para avaliar a probabilidade de interferências prejudiciais aos serviços interessados.
ADI 639AI (6) Quando a Comissão recebe um pedido nos termos da alínea a) do n.º 639AG, ou quando não recebe resposta num prazo de 90 dias ao pedido de coordenação que ela formula, no caso previsto da alínea c) do n.º 639AG, envia imediatamente um telegrama à administração junto da qual se procura a coordenação. Se não recebe qualquer resposta dessa administração no prazo de 60 dias que segue à data do envio do telegrama, considera-se que essa administração se obriga a não formular queixa relativa às interferências prejudiciais que possam ser causadas pelas suas estações do serviço fixo ou do serviço móvel.
ADI 639AJ (7) Se para tanto houver lugar, a Comissão avalia, como parte do procedimento especificado no n.º 639AG, a probabilidade de interferências prejudiciais. Em qualquer caso, comunica os resultados obtidos às administrações interessadas.
ADI 639AK § 3. Qualquer consignação de frequência notificada em execução dos n.os 639AA, 639AB ou 639AC deve ser objecto de uma ficha individual de notificação elaborada pela forma prescrita no apêndice 1A, cujas secções B, C, D, E ou F especificam as características fundamentais a fornecer consoante o caso. Recomenda-se que a administração notificadora comunique igualmente à Comissão as outras informações indicadas na secção A desse apêndice, bem como qualquer outra informação que possa julgar útil.
ADI 639AL § 4. (1) Quando se trata de uma consignação de frequência a uma estação terrena ou espacial, a ficha de notificação deve ser recebida pela Comissão não mais cedo do que dois anos antes da entrada em serviço da consignação da frequência em causa. Ela deve ser recebida, em qualquer caso, não mais tarde do que 180 dias antes dessa data, excepto se se tratar de uma consignação de frequência a uma estacão do serviço de investigação espacial numa faixa atribuída em exclusivo a esse serviço ou numa faixa partilhada na qual ele é o único serviço primário. No caso de uma tal consignação a uma estação do serviço de investigação espacial, a ficha de notificação deve, tanto quanto possível, ser recebida pela Comissão antes da data de entrada em serviço da consignação de frequência em causa, mas deve, em qualquer caso, ser recebida não mais tarde do que 30 dias após a data em que a consignação de frequência é efectivamente posta em serviço.
ADI 639AM (2) Qualquer consignação de frequência a uma estacão terrena ou espacial, cuja notificação seja recebida pela Comissão depois de expirados os prazos requeridos especificados no n.º 639AL, levará, quando houver lugar para a inscrever no Ficheiro de referência, uma observação que indique não estar a ficha de notificação de acordo com as disposições do n.º 639AL.
SECÇÃO II — Procedimento para o exame das fichas de notificação e inscrição das consignações de frequências no Ficheiro de referência
ADI 639AN § 5. Quando a Comissão recebe uma ficha de notificação que não contém, pelo menos, as características especificadas no Apêndice 1A (secções B, C, D, E ou F, consoante o caso), devolve-a imediatamente, por correio aéreo, à administração donde emana, acompanhada dos motivos dessa devolução.
ADI 639AO § 6. Quando a Comissão recebe uma ficha de notificação completa, inclui as informações que ela contém e a data da sua recepção na circular semanal de que trata o n.º 497; esta circular conterá as informações que figuram em todas as fichas de notificação completas recebidas pela Comissão após a publicação da circular precedente.
ADI 639AP § 7. A circular desempenha o papel de aviso de recepção pela Comissão, à administração notificadora, de uma ficha de notificação completa.
ADI 639AQ § 8. A Comissão examina as fichas de notificação completas pela ordem em que as recebe. Não pode adiar a conclusão, a menos que lhe faltem informações suficientes para tomar uma decisão a esse respeito; além disso, a Comissão não resolve sobre uma ficha de notificação que tenha relações técnicas com uma ficha recebida anteriormente e ainda em exame antes de tomar uma decisão no que respeita a esta última.
ADI 639AR § 9. A Comissão examina cada ficha de notificação:
ADI 639AS a) sob o ponto de vista da sua conformidade com as cláusulas da Convenção, o Quadro de repartição das faixas de frequência e as outras cláusulas do Regulamento das Radiocomunicações (com excepção das relativas ao procedimento de coordenação e à probabilidade de interferências prejudiciais);
ADI 639AT b) se apropriado, sob o ponto de vista da sua conformidade com as disposições do n.º 639AD, as quais respeitam à coordenação da utilização da consignação de frequências com as outras administrações interessadas;
ADI 639AU c) se apropriado, sob o ponto de vista da probabilidade de uma interferência prejudicial em detrimento do serviço assegurado por uma estação do serviço fixo ou do serviço móvel para a qual já esteja inscrita no Ficheiro de referência uma consignação de frequência em conformidade com as disposições dos n.os 501 ou 570AB, consoante o caso, se essa consignação de frequência não tiver, de facto, causado interferência prejudicial a uma consignação qualquer anteriormente inscrita no Ficheiro de referência e conforme ao n.º 639AS.
ADI 639AV § 10. Segundo as conclusões a que chegar a Comissão em consequência do exame previsto nos n.os 639AS, 639AT e 639AU, o procedimento continua pela forma seguinte:
ADI 639AW § 11. (1) Conclusão favorável relativamente ao n.º 639AS nos casos em que não são aplicáveis as disposições do n.º 639AT.
ADI 639AX (2) A consignação é inscrita no Ficheiro de referência. A data da recepção pela Comissão da ficha de notificação é inscrita na coluna 2d.
ADI 639AY § 12. (1) Conclusão desfavorável relativamente ao n.º 639AS.
ADI 639AZ (2) Quando a ficha comporta uma referência segundo a qual a estação funcionará de acordo com as disposições do n.º 115, a consignação é inscrita no Ficheiro de referência. A data da recepção pela Comissão da ficha de notificação é inscrita na coluna 2d.
ADI 639BA (3) Quando a ficha não comporta qualquer referência segundo a qual a estação funcionará de acordo com as disposições do n.º 115, essa ficha é devolvida imediatamente, por correio aéreo, à administração notificadora, com indicação das razões que motivam a conclusão da Comissão e com as sugestões que ela possa fazer, se tanto for o caso, para se obter uma solução satisfatória do problema.
ADI 639BB (4) Se a administração notificadora apresenta de novo a sua ficha não modificada, esta é tratada consoante as disposições do n.º 639BA. Se a administração notificadora apresenta de novo a sua ficha, ou com referência segundo a qual a estação funcionará de acordo com as disposições do n.º 115, ou com modificações tais que, após um novo exame, a conclusão da Comissão se torna favorável relativamente ao n.º 639AS, e se não são aplicáveis as disposições do n.º 639AT, a consignação é inscrita no Ficheiro de referência. A data da recepção pela Comissão da ficha de notificação apresentada de novo é inscrita na coluna 2d.
ADI 639BC § 13. (1) Conclusão favorável relativamente ao n.º 639AS nos casos em que são aplicáveis as disposições do n.º 639AT.
ADI 639BD (2) Quando a Comissão conclui que o procedimento de coordenação de que trata o n.º 639AT foi aplicado com êxito relativamente a todas as administrações cujos serviços fixo ou móvel podem ser desfavoràvelmente influenciados, a consignação é inscrita no Ficheiro de referência. A data da recepção pela Comissão da ficha de notificação é inscrita na coluna 2d.
ADI 639BE (3) Quando a Comissão conclui que não foi aplicado o procedimento de coordenação de que trata o n.º 639AT e se a administração notificadora pede para efectuar a coordenação exigida, a Comissão toma as medidas necessárias para esse efeito e comunica os resultados obtidos às administrações interessadas. Se as tentativas da Comissão para levar a cabo a coordenação forem coroadas de êxito, a ficha de notificação é tratada de acordo com as disposições do n.º 639BD. Se as tentativas da Comissão não forem coroadas de êxito, ela examina a ficha de notificação sob o ponto de vista das disposições do n.º 639AU.
ADI 639BF (4) Quando a Comissão conclui que não foi aplicado o procedimento de coordenação de que trata o n.º 639AT e se a administração notificadora lhe não pede para efectuar a coordenação exigida, a ficha de notificação é devolvida imediatamente, por correio aéreo, à administração notificadora, com indicação das razões que motivam essa devolução e com as sugestões que a Comissão possa fazer, se tanto for o caso, a fim de se obter uma solução satisfatória do problema.
ADI 639BG (5) Quando a administração notificadora apresenta de novo a sua ficha de notificação e se a Comissão conclui que o procedimento de coordenação de que trata o n.º 639AT foi aplicado com êxito relativamente a todas as administrações cujos serviços fixo ou móvel podem ser desfavoràvelmente influenciados, a consignação é inscrita no Ficheiro de referência. A data de recepção pela Comissão da ficha original de notificação é inscrita na coluna 2d.
A data da recepção pela Comissão da ficha de notificação apresentada de novo é indicada na coluna «Observações».
ADI 639BH (6) Quando a administração notificadora apresenta de novo a sua ficha de notificação pedindo à Comissão para efectuar a coordenação exigida, a ficha de notificação é tratada de acordo com as disposições do n.º 639BE. Se houver lugar, ulteriormente, para inscrever a consignação no Ficheiro de referência, a data de recepção pela Comissão da ficha de notificação apresentada de novo é indicada na coluna «Observações».
ADI 639BI (7) Quando a administração notificadora apresenta de novo a sua ficha de notificação declarando que não teve êxito ao tentar efectuar a coordenação, a Comissão examina a ficha sob o ponto de vista das disposições do n.º 639AU. Se houver lugar, ulteriormente, para inscrever a consignação no Ficheiro de referência, a data da recepção pela Comissão da ficha de notificação apresentada de novo é indicada na coluna «Observações».
ADI 639BJ § 14. (1) Conclusão favorável relativamente aos n.os 639AS e 639AU.
ADI 639BK (2) A consignação é inscrita no Ficheiro de referência. A data da recepção pela Comissão da ficha de notificação é inscrita na coluna 2d.
ADI 639BL § 15. (1) Conclusão favorável relativamente ao n.º 639AS, mas desfavorável relativamente ao n.º 639AU.
ADI 639BM (2) A ficha de notificação é devolvida imediatamente, por correio aéreo, à administração de que emana, com indicação das razões que motivam a conclusão da Comissão e com as sugestões que ela possa fazer, se tanto for o caso, com vista a obter-se uma solução satisfatória do problema.
ADI 639BN (3) Se a administração notificadora apresenta de novo a sua ficha com modificações que, após novo exame, originam da parte da Comissão uma conclusão favorável relativamente ao n.º 639AU, a consignação é inscrita no Ficheiro de referência. A data da recepção pela Comissão da ficha original de notificação é inscrita na coluna 2d. A data da recepção pela Comissão da ficha de notificação apresentada de novo é indicada na coluna «Observações».
ADI 639BO (4) No caso em que a administração notificadora apresenta de novo a sua ficha de notificação, quer não modificada, quer com modificações cujo efeito é diminuir a probabilidade de interferências prejudiciais, mas em proporções insuficientes para permitir a aplicação das disposições do n.º 639BN, e quando essa administração insiste por um novo exame da ficha de notificação, mas as conclusões da Comissão se mantêm, a consignação é inscrita no Ficheiro de referência. Mas essa inscrição apenas se faz se a administração notificadora avisa a Comissão de que a consignação esteve em serviço durante pelo menos 120 dias sem que daí tenha resultado qualquer queixa sobre interferência prejudicial. A data da recepção pela Comissão da ficha original de notificação é inscrita na coluna 2d. A data em que a Comissão recebe o aviso segundo o qual não se verificou qualquer queixa sobre interferência prejudicial é indicada na coluna «Observações».
ADI 639BP (5) O período de 120 dias mencionado no n.º 639BO é contado:
- a partir da data da entrada em serviço da consignação à estação terrena que foi objecto da conclusão desfavorável, se a consignação à estação do serviço fixo ou do serviço móvel está então em serviço;
- a partir da data da entrada em serviço da consignação à estação do serviço fixo ou do serviço móvel, no caso contrário.
Todavia, se a consignação à estação do serviço fixo ou do serviço móvel não entrou em serviço na data notificada, o período de 120 dias é contado a partir desta última data. Se apropriado, toma-se em conta o prazo suplementar especificado no n.º 639BY.
ADI 639BQ § 16. (1) Fichas de notificação relativas às estações de radioastronomia.
ADI 639BR (2) Uma ficha de notificação relativa a uma estação de radioastronomia não é examinada pela Comissão sob o ponto de vista das disposições dos n.os 639AT ou 639AU. Qualquer que seja a conclusão, a consignação é inscrita no Ficheiro de referência com uma data na coluna 2c. A data da recepção pela Comissão da ficha de notificação é indicada na coluna «Observações».
ADI 639BS § 17. (1) Modificações das características fundamentais das consignações já inscritas no Ficheiro de referência.
ADI 639BT (2) Qualquer notificação de modificação das características fundamentais de uma consignação já inscrita no Ficheiro de referência, tais como definidas no Apêndice 1A (com excepção, todavia, do indicativo de chamada, do nome da estação ou do nome da localidade na qual ela está situada) é examinada pela Comissão segundo as disposições dos n.os 639AS e, se apropriado, 639AT ou 639AU, e aplicam-se as disposições dos n.os 639AW a 639BR, inclusive. Quando houver de inscrever a modificação no Ficheiro de referência, a consignação original é modificada consoante a notificação.
ADI 639BU (3) Todavia, no caso de uma modificação das características de uma consignação que esteja de acordo com as disposições do n.º 639AS e quando a Comissão formule uma conclusão favorável relativamente aos n.os 639AT ou 639AU, quando estas disposições são aplicáveis, ou conclui que essa modificação não aumenta a probabilidade de interferências prejudiciais em detrimento de consignações de frequência já inscrita no Ficheiro de referência, a consignação de frequência modificada conserva a data primitivamente inscrita na coluna 2d. Além disso, a data da recepção pela Comissão da ficha de notificação respeitante à modificação é indicada na coluna «Observações».
ADI 639BV § 18. Na aplicação das disposições da presente secção, qualquer ficha de notificação apresentada de novo à Comissão e recebida por ela mais de dois anos após a data em que ela devolveu a ficha à administração notificadora é considerada como uma nova ficha de notificação.
ADI 639BW § 19. (1) Inscrição das consignações de frequência notificadas antes da sua entrada cm serviço.
ADI 639BX (2) Se uma consignação de frequência notificada antes da sua entrada em serviço é objecto de conclusões favoráveis formuladas peia Comissão relativamente aos n.os 639AS e, se apropriado, 639AT ou 639AU, ela é inscrita provisòriamente no Ficheiro de referência, com um símbolo especial na coluna «Observações» que indique o carácter provisório dessa inscrição.
ADI 639BY (3) Se, num prazo de 30 dias após a data prevista para a entrada em serviço, a Comissão recebe da administração notificadora a confirmação da data de entrada em serviço, anula o símbolo especial inserido na coluna «Observações». No caso em que, em seguimento a um pedido recebido da administração notificadora antes de expirar esse prazo de 30 dias, a Comissão conclui que circunstâncias excepcionais justificam um prazo suplementar, este último não deve, em qualquer caso, ultrapassar 150 dias.
ADI 639BZ (4) No caso previsto no n.º 639BO e enquanto não possa ser apresentada pela segunda vez à Comissão uma ficha de notificação que tenha sido objecto de uma conclusão desfavorável, devido às disposições do n.º 639BP, a administração notificadora pode pedir à Comissão para inscrever provisòriamente a consignação de frequência em causa no Ficheiro de referência. Um símbolo especial que indique o carácter provisório desta inscrição é então inserido na coluna «Observações». A Comissão anula esse símbolo quando a administração notificadora a avisa, ao expirar o período especificado no n.º 639BO, da ausência de queixa sobre interferência prejudicial.
ADI 639CA (5) Se a Comissão não recebe a confirmação nos prazos previstos no n.º 639BY ou ao expirar o período de que trata o n.º 639BZ, consoante o caso, a inscrição em causa é anulada.
SECÇÃO III — Inscrição das conclusões no Ficheiro de referência
ADI 639CB § 20. Sempre que a Comissão inscreve uma consignação de frequência no Ficheiro de referência, indica a sua conclusão por um símbolo colocado na coluna 13a. Além disso, insere na coluna «Observações» uma observação que indica as razões de qualquer conclusão.
SECÇÃO IV — Categorias de consignações de frequência
ADI 639CC § 21. (1) A data a inscrever na coluna 2c é a data de entrada em serviço notificada pela administração interessada. É apenas dada a título de informação.
ADI 639CD (2) Se a utilização de uma consignação de frequência que não está de acordo com as disposições do n.º 639AS, causa efectivamente uma interferência prejudicial na recepção de uma estação qualquer que funcione de acordo com as disposições dos n.os 501, 570AB ou 639AS, consoante o caso, a estação que utiliza a consignação de frequência não de acordo com as disposições do n.º 639AS deve fazer cessar imediatamente a interferência prejudicial logo que avisada da referida interferência.
SECÇÃO V — Reexame das conclusões
ADI 639CE § 22. (1) Uma conclusão pode ser reexaminada pela Comissão:
- a pedido da administração notificadora,
- a pedido de qualquer outra administração interessada na questão, mas ùnicamente em consequência de uma interferência prejudicial verificada,
- por própria iniciativa da Comissão, quando esta considere essa medida justificada.
ADI 639CF (2) A Comissão, baseando-se em todas as informações de que dispõe, reexamina a questão tendo em conta as disposições do n.º 639AS e as disposições dos n.os 639AT ou 639AU, nos casos em que estas são aplicáveis, e formula uma conclusão apropriada; em seguida informa dessa conclusão a administração notificadora, quer antes de publicar a conclusão, quer, se tanto for o caso, antes de a incluir no Ficheiro de referência.
ADI 639CG § 23. (1) Após utilização real durante um período razoável de uma consignação de frequência inscrita no Ficheiro de referência a insistência da administração notificadora, em seguimento a uma conclusão desfavorável relativamente ao n.º 639AU, essa administração pode pedir à Comissão para reexaminar a conclusão. A Comissão reexamina a questão depois de ter consultado as administrações interessadas.
ADI 639CH (2) Se a conclusão da Comissão for então favorável, ela introduz no Ficheiro de referência as modificações necessárias para que a inscrição passe a figurar aí como se a conclusão inicial tivesse sido favorável.
ADI 639CI (3) Se a conclusão relativa à probabilidade de uma interferência prejudicial se mantém desfavorável, a inscrição inicial não é modificada.
SECÇÃO VI — Modificação, anulação e revisão das inscrições do Ficheiro de referência
ADI 639CJ § 24. Se a utilização de uma consignação de frequência inscrita no Ficheiro de referência for abandonada definitivamente, a administração notificadora deve informar do facto a Comissão, num prazo de 90 dias, em seguimento ao que é anulada a inscrição no Ficheiro de referência.
ADI 639CK § 25. Sempre que a Comissão tenha razões para supor, segundo as informações de que dispõe, que uma consignação inscrita no Ficheiro de referência não entrou em serviço regular de acordo com as características fundamentais notificadas, a Comissão consulta a administração notificadora e, sob reserva do seu acordo, anula a inscrição ou introduz as modificações convenientes.
ADI 639CL § 26. Se, em seguimento a um inquérito efectuado pela Comissão, nos termos do n.º 639CK, a administração notificadora não forneceu à Comissão, dentro dos 90 dias, as informações necessárias ou pertinentes, a Comissão insere na coluna «Observações» do Ficheiro de referência observações que indiquem a situação.
SECÇÃO VII — Estudos e recomendações
ADI 639CM § 27. (1) Se lhe for feito pedido por uma qualquer administração e se as circunstâncias parecerem justificá-lo, a Comissão, utilizando para o efeito os meios de que dispõe e que convêm às circunstâncias, procede a um estudo dos casos de presunção de contravenção do presente Regulamento ou da não observância deste Regulamento ou dos casos de interferência prejudicial.
ADI 639CN (2) A Comissão elabora em seguida um relatório que comunica às administrações interessadas e no qual consigna as suas conclusões e recomendações para a solução do problema.
ADI 639CO § 28. Nos casos em que, em seguimento a um estudo, a Comissão apresenta a uma ou várias administrações propostas ou recomendações tendentes à solução de uma questão, e quando, num prazo de 90 dias, não recebeu resposta de uma ou de várias dessas administrações, considera que as suas propostas ou recomendações não são aceitáveis pela ou pelas administrações que não responderam. Se a própria administração requerente não respondeu nesse prazo, a Comissão não prossegue o estudo.
SECÇÃO VIII — Disposições diversas
ADI 639CP § 29. As normas técnicas da Comissão fundam-se nas disposições pertinentes do presente Regulamento e dos seus apêndices, nas decisões, se existirem, das conferências administrativas da União e nos Pareceres da C. C. I. R.
ADI 639CQ § 30. A Comissão leva ao conhecimento das administrações as suas conclusões e as respectivas justificações, bem como todas as modificações introduzidas no Ficheiro de referência, por meio de circular semanal de que trata o n.º 497.
ADI 639CR § 31. Se um Membro ou Membro Associado da União recorrer às disposições do artigo 27 da Convenção, a Comissão, se lhe for feito pedido, põe os seus documentos à disposição das partes interessadas para a aplicação de qualquer procedimento prescrito na Convenção para a solução de desacordos internacionais.
ANEXO 7 — Revisão do artigo 14 do Regulamento das Radiocomunicações
O artigo 14 do Regulamento das Radiocomunicações é revisto como segue:
O n.º 695 é substituído pelo novo texto seguinte:
MOD 695 § 3. A fim de evitar as interferências:
- as localizações das estações de emissão e, quando a natureza do serviço o permite, as das estações de recepção devem ser escolhidas com cuidado especial;
- a radiação em direcções inúteis, bem como a recepção das radiações provenientes das direcções inúteis, devem ser, quando a natureza do serviço o permite, reduzidas o mais possível, tirando o melhor partido das propriedades das antenas direccionais;
- a escolha e a utilização dos emissores e dos receptores devem satisfazer às disposições do artigo 12;
- as estações espaciais são equipadas com dispositivos apropriados que lhes permitam cessar ràpidamente as suas emissões quando isso lhes é exigido nos termos das disposições do presente Regulamento.
ANEXO 8 — Revisão do artigo 15 do Regulamento das Radiocomunicações
O artigo 15 do Regulamento das Radiocomunicações é revisto como segue:
Em seguida ao n.º 711 são adicionados os novos números seguintes:
ADI 711A § 8A. Quando é causada uma interferência ao serviço assegurado por uma estação terrena, a administração de que depende a estação de recepção que verificou a interferência pode igualmente intervir directamente junto da administração de que depende a estação interferente.
ADI 711B § 8B. Se as emissões de uma estação espacial causam interferências prejudiciais, as administrações interessadas devem, a pedido da administração de que depende a estação interferida, fornecer os dados necessários das efemérides que permitam determinar por cálculo a posição da estação espacial.
ANEXO 9 — Revisão do artigo 19 do Regulamento das Radiocomunicações
O artigo 19 do Regulamento das Radiocomunicações é revisto como segue:
O n.º 735.1 é substituído pelo novo texto seguinte:
MOD 735.1 1 No estado actual da técnica reconhece-se, contudo, que a transmissão de sinais de identificação nem sempre é possível em certos sistemas radioeléctricos (radiodeterminação, feixes hertzianos e serviço espacial, por exemplo).
Em seguida ao n.º 737 é adicionado o novo número seguinte:
ADI 737A § 2A. No caso em que não é possível a transmissão de sinais de identificação por uma estação espacial, essa estação é identificada pela indicação do ângulo de inclinação da órbita, pelo período do objecto espacial, bem como pelas altitudes em quilómetros do apogeu e do perigeu. No caso de uma estação espacial colocada a bordo de um satélite estacionário, deve ser especificada a longitude geográfica média da projecção da posição do satélite sobre a superfície da Terra (ver o Apêndice 1A).
Em, seguida ao n.º 773 é adicionado o novo número seguinte:
Estações do serviço espacial
ADI 773A § 21A. Quando se empregam indicativos de chamada pelas estações do serviço espacial, recomenda-se que sejam compostos de:
- duas letras seguidas de dois ou três algarismos (não sendo 0 nem 1 o que segue imediatamente as letras). (Ver também o n.º 737A).
ANEXO 10 — Revisão do artigo 20 do Regulamento das Radiocomunicações
O artigo 20 do Regulamento das Radiocomunicações é revisto como segue:
O n.º 808 é substituído pelo novo texto seguinte:
MOD 808 (VII) Lista VII. Lista alfabética dos indicativos de chamada das séries internacionais consignados às estações que figuram nas Listas I a VI e na Lista VIII A.
Em seguida ao n.º 811 é adicionado o novo número seguinte:
ADI 811A (VIIIA) Lista VIIIA. Nomenclatura das estações do serviço espacial do serviço de radioastronomia.
Esta lista compreende os estados sinaléticos das estações terrenas, das estações espaciais e das estações de radioastronomia. Nesta lista é consagrada uma secção especial a cada classe de estações.
O n.º 815 é substituído pelo novo texto seguinte:
MOD 815 § 2. (1) O secretário-geral publica as modificações a introduzir nos documentos indicados nos n.os 790 a 814, inclusive, do presente Regulamento. Uma vez por mês as administrações dar-lhe-ão conhecimento, seguindo a forma indicada no Apêndice 9 para as próprias listas, das adições, modificações e supressões a introduzir nas Listas IV, V e VI, utilizando os símbolos apropriados que figuram no Apêndice 10. Para introduzir nas Listas I, II, III e VIIIA as adições, modificações e supressões necessárias, ele utilizará, por outro lado, os dados que a Comissão internacional do registo de frequências lhe forneça e provenientes de informações recebidas em virtude da aplicação das disposições dos artigos 9, 9A e 10. Introduzirá na Lista VII as modificações necessárias utilizando os dados recebidos a propósito das Listas I a VI e da Lista VIIIA.
Em seguida ao n.º 829 é adicionado o número seguinte:
ADI 829A § 10A. A Nomenclatura das estações do serviço espacial e do serviço de radioastronomia (Lista VIIIA) é reeditada a intervalos determinados pelo secretário-geral. Será actualizada por meio de suplementos recapitulativos semestrais.
O n.º 831 é substituído pelo novo texto seguinte:
MOD 831 § 12. (1) Os modelos segundo os quais se devem preparar as Listas I a VI, inclusive, as Listas VIII e VIIIA e a Estatística das radiocomunicações são os indicados no Apêndice 9. Os prefácios destes documentos darão todas as indicações necessárias sobre a forma de os utilizar. Cada inscrição deverá ser acompanhada do símbolo apropriado indicado no Apêndice 10 para designar a categoria da estação de que se trata. O secretário-geral poderá escolher símbolos suplementares quando for necessário; deverá notificá-los, então, às administrações.
ANEXO 11 — Revisão ao Apêndice 1 ao Regulamento das Radiocomunicações
O Apêndice 1 ao Regulamento das Radiocomunicações é revisto como segue:
SECÇÃO A — INA
Características fundamentais a fornecer no caso de uma notificação, nos termos do n.º 486 do Regulamento
MOD Coluna 5Ab Localidade(s) ou zona(s) com que se estabelece a comunicação.
Não é uma característica fundamental no caso das estações terrestres, das estações terrestres de radionavegação, das estações terrestres de radiolocalização, das estações de frequência padrão e das estações em terra do serviço dos auxiliares da meteorologia.
MOD Coluna 5b Comprimento da ligação (em quilómetros).
Não é uma característica fundamental no caso das estações terrestres, das estações terrestres de radionavegação, das estações terrestres de radiolocalização e das estações de frequência padrão.
MOD Informações suplementares: frequência(s) de referência e, eventualmente, as informações relativas à coordenação exigida nos termos do n.º 492A.
SECÇÃO B — INA
Características fundamentais a fornecer no caso de uma notificação, nos termos do n.º 487 do Regulamento
MOD Coluna 4b País onde está situada a estação terrestre de recepção.
MOD Coluna 4c Longitude e latitude da localização da estação terrestre de recepção.
MOD Coluna 5a Nome da estação terrestre de recepção.
MOD Coluna 5b Distância máxima (em quilómetros) entre as estações móveis e a estação terrestre.
MOD Coluna 6 Classe das estações móveis e natureza do serviço efectuado.
MOD Coluna 7 Classe de emissão das estações móveis e largura de faixa necessária.
MOD Coluna 8 Potência mais elevada das estações móveis.
MOD Coluna 10 Horário máximo (T. M. G.) de funcionamento das estações móveis.
ADI Informações suplementares: eventualmente, as informações relativas à coordenação exigida nos termos do n.º 492A.
SECÇÃO C — INA
Características fundamentais a fornecer no caso de uma notificação, nos termos do n.º 490 do Regulamento
ADI Informações suplementares: eventualmente, as informações relativas à coordenação exigida nos termos do n.º 492A.
INA
II. Notas relativas às informações a incluir na ficha para a sua inscrição nas diversas colunas do Ficheiro de referência
MOD Coluna 4b (recepção) Indicar o país em que está situada a estação terrestre de recepção.
MOD Coluna 4c (recepção) Indicar as coordenadas geográficas (em graus e minutos) da localização da estação terrestre de recepção.
MOD Coluna 5a (paragr. 3) No caso das estações terrestres, das estações terrestres de radionavegação, das estações terrestres de radiolocalização, das estacões de frequência padrão e das estações em terra do serviço dos auxiliares da meteorologia não será necessário inscrever o que quer que seja nesta coluna.
MOD Coluna 5a (paragr. 5) Quando se trata de uma frequência utilizada na recepção nas circunstâncias especificadas no n.º 487, indicar o nome da localidade pelo qual se designa ou onde está situada a estação terrestre de recepção.
MOD Coluna 5b (paragr. 2) Quando se trata de uma frequência utilizada na recepção nas circunstâncias especificadas no n.º 487, indicar a distância máxima entre as estações móveis e a estação terrestre de recepção.
MOD Coluna 5b (paragr. 3) Esta informação não é uma característica fundamental, excepto no caso previsto na alínea 2 acima e nos casos das estações terrestres, das estações terrestres de radionavegação, das estações terrestres de radiolocalização e das estações de frequência padrão. Nesse caso, a distância indicada deverá representar o raio de acção da estação.
MOD Coluna 6 (paragr. 2) Quando se trata de uma frequência utilizada na recepção nas circunstâncias especificadas no n.º 487, indicar a classe das estações móveis e a natureza do serviço que elas efectuam.
MOD Coluna 7 (paragr. 2) Quando se trata de uma frequência utilizada na recepção nas circunstâncias especificadas no n.º 487, as características a indicar são as das estações móveis.
MOD Coluna 8 (paragr. 5) Quando se trata de uma frequência utilizada na recepção nas circunstâncias especificadas no n.º 487, indicar a potência das estações móveis. Se estas não forem todas da mesma potência, indicar a potência mais elevada.
MOD Coluna 10 (paragr. 5) No caso de se tratar de uma frequência utilizada na recepção nas circunstâncias especificadas no n.º 487, o horário máximo de funcionamento a indicar é o das estações móveis.
INA Informações suplementares.
MOD (paragr. 5) Apenas são características fundamentais as informações especificadas no parágrafo 3 acima, mas recomenda-se dar as indicadas nos parágrafos 1 e 2 acima. Todavia, no caso das estações do serviço fixo ou do serviço móvel de que trata o n.º 492A, são características fundamentais os nomes das administrações junto das quais se procurou uma coordenação com vista à utilização da frequência e os nomes das administrações com as quais se efectuou essa coordenação.
ANEXO 12 — Adição de um novo apêndice (Apêndice 1A) ao Regulamento das Radiocomunicações
É adicionado ao Regulamento das Radiocomunicações e em seguida ao Apêndice 1 o novo apêndice seguinte:
APÊNDICE 1A
Fichas de notificação relativas às estações do serviço espacial e do serviço de radioastronomia
(Ver o artigo 9A)
SECÇÃO A — Instruções gerais
Deve ser enviada à Comissão internacional do registo de frequências uma ficha de notificação distinta, elaborada por uma forma que convenha à administração notificadora, para notificar:
- cada nova consignação de frequência;
- qualquer modificação das características de uma consignação de frequência inscrita no Ficheiro de referência internacional das frequências, denominado seguidamente «Ficheiro de referência»;
- qualquer anulação total de uma consignação de frequência inscrita no Ficheiro de referência.
No que respeita às consignações de frequência às estações terrenas e espaciais notificadas nos termos do n.º 639AA ou do n.º 639AB, consoante se trate de frequências de emissão ou de recepção, devem ser apresentadas à Comissão fichas de notificação distintas. No caso de um sistema de satélites passivos, apenas devem ser objecto de uma notificação as consignações das frequências de emissão e de recepção às estações terrenas.
No caso de um sistema de satélites que comporte várias estações espaciais com as mesmas características gerais:
- deve ser apresentada à Comissão uma ficha distinta para cada estação espacial, se se trata de satélites estacionários;
- pode ser apresentada à Comissão uma ficha única válida para todas as estações espaciais, se se trata de satélites não estacionários.
Cada ficha de notificação deve conter as informações seguintes:
o número de série da ficha e a data do seu envio à Comissão;
o nome da administração de que emana;
as informações suficientes para permitir identificar o sistema de satélites no qual deve funcionar a estação terrena ou espacial;
A indicação de que a ficha se refere:
1) à primeira utilização de uma frequência por uma estação;
2) à primeira utilização de uma frequência suplementar por uma estação;
3) a uma modificação das características de uma consignação de frequência inscrita no Ficheiro de referência (indicar se esta modificação constitui uma substituição, uma adição ou uma anulação);
4) a anulação da totalidade das características notificadas de uma consignação;
Finalmente, qualquer outra informação que a administração julgue pertinente, por exemplo: a indicação de qualquer disposição especial dos canais ou a designação de qualquer método especial de modulação, o efeito de blindagem do terreno em todos os azimutes em torno das estacões terrenas, a indicação de que a consignação será utilizada de acordo com o n.º 115, informações relativas à utilização da frequência notificada, no caso em que essa utilização é restrita ou, se trata de uma ficha de notificação relativa a uma estação espacial, no caso em que as emissões desta serão definitivamente interrompidas ao fim de um período determinado.
SECÇÃO B — Características fundamentais a fornecer no caso de uma notificação de uma frequência de emissão de uma estação terrena
Ponto 1 Frequência consignada.
Indicar a frequência consignada, tal como definida no artigo 1, em kHz até 30000 kHz, inclusive, e em MHz acima de 30000 kHz.
Ponto 2 Data de entrada em serviço.
No caso de uma nova consignação, indicar a data de entrada em serviço efectiva ou prevista, consoante o caso, da consignação de frequência;
Quando da modificação de uma qualquer das características fundamentais de uma consignação, tais como especificadas na presente secção, com excepção das que figuram nos pontos 3 ou 4 a), a data indicada deve ser a da última modificação efectiva ou prevista, consoante o caso.
Ponto 3 Indicativo de chamada (sinal de identificação).
Inscrever o indicativo de chamada ou qualquer outro sinal de identificação utilizado nos termos do artigo 19.
Ponto 4 Identidade e localização da estação terrena.
Indicar o nome por que é designada a estação ou o nome da localidade na qual ela se situa;
Indicar o país onde a estação se situa. Utilizar para esse fim os símbolos que figuram no prefácio da Lista internacional de frequências;
Indicar as coordenadas geográficas (em graus e minutos) da localização do emissor.
Ponto 5 Estação(ões) com a qual (as quais) a comunicação deve ser estabelecida.
Indicar a identidade da ou das estações espaciais de recepção associadas com a estação terrena, fazendo referência às notificações a elas relativas ou por qualquer outro modo ou, então, no caso de um satélite passivo, a identidade do satélite e a localização da ou das estações terrenas de recepção.
Ponto 6 Classe da estação e natureza do serviço efectuado.
Indicar, por meio dos símbolos que figuram no Apêndice 10, a classe da estação e a natureza do serviço efectuado.
Ponto 7 Classe de emissão, largura de faixa necessária e natureza da transmissão.
Indicar a classe de emissão, a largura de faixa necessária e a natureza da transmissão, de acordo com o artigo 2 e o Apêndice 5;
No caso em que existam uma ou várias frequências de referência numa emissão dada, indicar essas frequências.
Ponto 8 Potência (em kW).
Consoante a classe de emissão, indicar do modo seguinte a potência fornecida à antena:
- potência média (Pm) se se trata de uma emissão de modulação de amplitude com onda de suporte completa não manipulada ou de uma emissão de modulação de frequência (ver o n.º 96):
- potência de ponta (Pp) se se trata de uma emissão que não as referidas acima (ver o n.º 95).
Ponto 9 Características da antena de emissão.
Indicar, em graus, o ângulo mínimo de elevação da antena (ângulo em relação ao plano horizontal);
Indicar, em graus, a partir do norte verdadeiro, no sentido do movimento dos ponteiros de um relógio, os limites entre os quais pode variar o azimute da antena;
Indicar, em graus, o ângulo formado pelas direcções nas quais a potência se reduz a metade (dar uma descrição pormenorizada se o diagrama de directividade não for simétrico);
Indicar o ganho isótropo da antena (dB) na direcção da radiação máxima (ver o n.º 100);
Indicar o ganho isótropo máximo da antena (dB) no plano horizontal para os ângulos de elevação superiores ao ângulo mínimo de elevação (ver o n.º 100);
Indicar, em metros, a altura da antena acima do nível médio do mar.
Ponto 10 Horário máximo de funcionamento.
Indicar o horário máximo de funcionamento (T. M. G.) para a frequência indicada no ponto 1.
Ponto 11 Coordenação.
Indicar os nomes das administrações com as quais foi coordenada a utilização da frequência e, se tanto for o caso, os nomes das administrações junto das quais a coordenação da utilização da frequência foi tentada mas não efectuada.
Ponto 12 Administração ou companhia exploradora.
Indicar o nome da administração ou da companhia exploradora e os endereços postal e telegráfico da administração à qual se deve enviar qualquer comunicação urgente relativa às interferências, à qualidade das emissões e às questões relativas à exploração técnica das estações (ver o artigo 15).
SECÇÃO C — Características fundamentais a fornecer no caso de notificação de uma frequência de recepção de uma estação terrena
Ponto 1 Frequência consignada.
Indicar a frequência consignada da emissão a receber, tal como definida no artigo 1, em kHz até 30000 kHz, inclusive, e em MHz acima de 30000 kHz.
Ponto 2 Data de entrada em serviço.
No caso de uma nova consignação, indicar a data efectiva ou prevista, consoante o caso, na qual começa a recepção na frequência consignada;
Quando de uma modificação de uma qualquer das características fundamentais de uma consignação, tais como especificadas na presente secção, com excepção das que figuram no ponto 3 a), a data a indicar deve ser a da última modificação efectiva ou prevista, consoante o caso.
Ponto 3 Identidade e localização da estação terrena de recepção.
Indicar o nome por que é designada a estação terrena de recepção ou o nome da localidade na qual ela se situa;
Indicar o país em que se situa a estação terrena de recepção. Utilizar para esse fim os símbolos que figuram no prefácio da Lista internacional de frequências;
Indicar as coordenadas geográficas (em graus e minutos) da localização do receptor.
Ponto 4 Estação(ões) de emissão associada(s) à estação terrena.
Indicar a identidade da ou das estações espaciais de emissão associadas com a estação terrena, fazendo referência às notificações a elas relativas, ou de qualquer outro modo, ou, então, no caso de um satélite passivo, a identidade do ou dos satélites e da ou das estações terrenas de emissão que lhe ou lhes estão associadas.
Ponto 5 Classe da estação e natureza do serviço efectuado.
Indicar, por meio dos símbolos que figuram no Apêndice 10, a classe da estacão e a natureza do serviço efectuado.
Ponto 6 Classe de emissão, largura de faixa necessária e natureza da transmissão a receber.
Indicar a classe de emissão, a largura de faixa necessária e a natureza da transmissão a receber, de acordo com o artigo 2 e Apêndice 5. Indicar também a faixa de admissão do receptor, definida pelos pontos em que a resposta do receptor é de 6 dB inferior ao seu máximo;
No caso em que exista uma ou várias frequências de referência numa emissão a receber, indicar essas frequências.
Ponto 7 Características da antena de recepção da estação terrena.
Indicar, em graus, o ângulo mínimo de elevação da antena (ângulo em relação ao plano horizontal);
Indicar, em graus, a partir do norte verdadeiro no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, os limites entre os quais pode variar o azimute da antena;
Indicar, em graus, o ângulo formado pelas direcções nas quais a potência fica reduzida a metade (dar uma descrição pormenorizada se o diagrama de directividade não for simétrico;
Indicar o ganho isótropo da antena (dB) na direcção do lóbulo principal (ver o n.º 100).
Indicar o ganho isótropo máximo da antena (dB) no plano horizontal para os ângulos de elevação superiores ao ângulo mínimo de elevação (ver o n.º 100);
Indicar, em metros, a altura da antena acima do nível médio do mar.
Ponto 8 Horário máximo de recepção.
Indicar o horário máximo de recepção (T. M. G.) para a frequência indicada no ponto 1.
Ponto 9 Coordenação.
Indicar o nome das administrações com as quais foi coordenada a utilização de frequência e, se tanto for o caso, o nome das administrações junto das quais a coordenação da utilização da frequência foi tentada mas não efectuada.
Ponto 10 Temperatura de ruído.
Indicar, em graus Kelvin, a temperatura de ruído do conjunto do sistema de recepção em funcionamento das condições de «céu calmo», para o valor mínimo do ângulo de elevação da antena.
Ponto 11 Administração ou companhia exploradora.
Indicar o nome da administração ou da companhia exploradora e os endereços postal e telegráfico da administração à qual se deve enviar qualquer comunicação urgente relativa às interferências e às questões relativas à exploração técnica das estações (ver o artigo 15).
SECÇÃO D — Características fundamentais a fornecer no caso da notificação de uma frequência de emissão de estações espaciais
Ponto 1 Frequência consignada.
Indicar a frequência consignada, tal como definida no artigo 1, em kHz até 30000 kHz, inclusive, e em MHz acima de 30000 kHz.
Ponto 2 Data de entrada em serviço.
No caso de uma nova consignação, indicar a data de entrada em serviço efectiva ou prevista, consoante o caso, da consignação de frequência;
Quando uma modificação de uma qualquer das características fundamentais de uma consignação, tais como especificadas na presente secção, com excepção das que figuram nos pontos 3 ou 4, a data a indicar deve ser a da última modificação efectiva ou prevista, consoante o caso.
Ponto 3 Indicativo de chamada (sinal de identificação).
Inscrever o indicativo de chamada ou qualquer outro sinal de identificação utilizado nos termos do artigo 19.
Ponto 4 Identidade da ou das estações espaciais.
Indicar a identidade da ou das estações espaciais.
Ponto 5 Zona de serviço.
Indicar a zona de serviço prevista ou o nome da localidade e do país onde está ou estão situadas a ou as estacões de recepção associadas à ou às estações espaciais.
Ponto 6 Informações relativas à órbita.
Indicar, se para tanto houver lugar, o ângulo de inclinação da órbita, o período do objecto espacial, bem como as altitudes, em quilómetros, do apogeu e do perigeu. No caso de uma estação espacial colocada a bordo de um satélite estacionário, indicar a longitude geográfica média da projecção da posição do satélite sobre a superfície da Terra.
Ponto 7 Classe da estação e natureza do serviço efectuado.
Indicar, por meio dos símbolos que figuram no Apêndice 10, a classe da ou das estações e a natureza do serviço efectuado.
Ponto 8 Classe de emissão, largura de faixa necessária e natureza da transmissão.
Indicar a classe de emissão, a largura de faixa necessária e a natureza da transmissão, de acordo com o artigo 2 e o Apêndice 5;
No caso da existência de uma ou várias frequências de referência numa dada emissão, indicar essas frequências.
Ponto 9 Potência (em watts).
Consoante a classe de emissão, indicar do modo seguinte a potência fornecida à antena:
- potência média (Pm) se se trata de uma emissão de modulação de amplitude com onda de suporte completa não manipulada, ou de uma emissão de modulação de frequência (ver o n.º 96);
- potência de ponta (Pp) se se trata de uma emissão que não as referidas acima (ver o n.º 95).
Ponto 10 Características da antena de emissão.
Indicar, em graus, o ângulo formado pelas direcções nas quais a potência fica reduzida a metade (dar uma descrição pormenorizada se o diagrama de directividade não for simétrico);
Indicar o ganho isótropo da antena (dB) na direcção da radiação máxima (ver o n.º 100);
No caso de um satélite estacionário utilizando antenas com efeito directivo, indicar o ponto da superfície da Terra para o qual é dirigida a antena, bem como a precisão da orientação.
Ponto 11 Horário máximo de funcionamento.
Indicar o horário máximo de funcionamento (T. M. G.) na frequência indicada no ponto 1.
Ponto 12 Número de estações espaciais.
No caso de satélites não estacionários, indicar o número de estações espaciais às quais se aplica a ficha de notificação.
Ponto 13 Administração ou companhia exploradora.
Indicar o nome da administração ou da companhia exploradora e os endereços postal e telegráfico da administração a que se deve enviar qualquer comunicação urgente relativa às interferências, à qualidade das emissões e às questões relativas à exploração técnica das estações (ver o artigo 15).
SECÇÃO E — Características fundamentais a fornecer no caso da notificação de uma frequência de recepção de estações espaciais
Ponto 1 Frequência consignada.
Indicar a frequência consignada da emissão a receber, tal como definida no artigo 1, em kHz até 30000 kHz, inclusive, e em MHz acima de 30000 kHz.
Ponto 2 Data de entrada em serviço.
No caso de uma nova consignação, indicar a data efectiva ou prevista, consoante o caso, na qual começa a recepção na frequência consignada;
Quando de uma modificação de qualquer das características fundamentais de uma consignação, tais como especificadas na presente secção, com excepção das que figuram no ponto 3, a data a indicar deve ser a da última modificação efectiva ou prevista, consoante o caso.
Ponto 3 Identidade da ou das estações espaciais de recepção.
Indicar a identidade da ou das estações espaciais de recepção.
Ponto 4 Informações relativas à órbita.
Indicar, se para tanto houver lugar, o ângulo de inclinação da órbita, o período do objecto espacial, bem como as altitudes, em quilómetros, do apogeu e do perigeu. No caso de uma estação espacial colocada a bordo de um satélite estacionário, indicar a longitude geográfica média da projecção da posição do satélite sobre a superfície da Terra.
Ponto 5 Estação(ões) terrena(s) de emissão associada(s) à ou às estações espaciais.
Indicar a identidade da ou das estações terrenas de emissão associadas à ou às estações espaciais, fazendo referência às notificações a elas relativas ou de qualquer outro modo.
Ponto 6 Classe da estação e natureza do serviço efectuado.
Indicar, por meio dos símbolos que figuram no apêndice 1, a classe da ou das estações de recepção e a natureza do serviço efectuado.
Ponto 7 Classe de emissão, largura de faixa necessária e natureza da ou das transmissões a receber.
Indicar a classe de emissão, a largura de faixa necessária e a natureza da ou das transmissões a receber, de acordo com o artigo 2 e Apêndice 5. Indicar também a faixa de admissão do receptor, definida pelos pontos em que a resposta do receptor é de 6 dB inferior ao seu máximo. No caso de uma estação espacial de satélite de telecomunicação destinada a receber o sinal composto de várias emissões transmitidas por uma ou várias estações terrenas em canais contíguos, indicar o número dessas emissões, o afastamento entre as suas frequências consignadas e a largura de faixa total que elas ocupam;
No caso em que existam uma ou várias frequências de referência numa emissão a receber, indicar essas frequências.
Ponto 8 Características da antena de recepção da ou das estações espaciais.
Indicar, em graus, o ângulo formado pelas direcções nas quais a potência fica reduzida a metade (dar uma descrição pormenorizada se o diagrama de directividade não é simétrico);
Indicar o ganho isótropo da antena (dB) na direcção do lóbulo principal (ver o n.º 100);
No caso de um satélite estacionário que utilize antenas de efeito directivo, indicar o ponto da superfície da Terra para o qual a antena é dirigida, bem como a precisão da orientação.
Ponto 9 Horário máximo de recepção.
Indicar o horário máximo de recepção (T. M. G.) na frequência indicada no ponto 1.
Ponto 10 Número de estações espaciais.
No caso de satélites não estacionários, indicar o número de estações espaciais às quais se aplica a ficha de notificação.
Ponto 11 Temperatura de ruído.
Indicar, em graus Kelvin, a temperatura de ruído do conjunto do sistema de recepção.
Ponto 12 Administração ou companhia exploradora.
Indicar o nome da administração ou da companhia exploradora e os endereços postal e telegráfico da administração a que se deve enviar qualquer comunicação urgente relativa às interferências e às questões relativas à exploração técnica das estações (ver o artigo 15).
SECÇÃO F — Características fundamentais a fornecer no caso da notificação de uma frequência de recepção de estações de radioastronomia
Ponto 1 Frequência observada.
Indicar o centro da faixa de frequência observada em kHz até 30000 kHz, inclusive, e em MHz acima de 30000 kHz.
Ponto 2 Data de entrada em serviço.
Indicar a data efectiva ou prevista, consoante o caso, na qual começa a recepção na faixa de frequências;
Quando de uma modificação de qualquer das características fundamentais especificadas na presente secção, com excepção das que figuram no ponto 3 b), a data a indicar deve ser a da última modificação efectiva ou prevista, consoante o caso.
Ponto 3 Nome e localização da estação.
Indicar as letras «RA»;
Indicar o nome por que é designada a estação ou o nome da localidade na qual ela se situa, ou então esses dois nomes;
Indicar o país onde se situa a estação. Utilizar para esse fim os símbolos que figuram no prefácio da Lista internacional de frequências;
Indicar as coordenadas geográficas (em graus e minutos) da localização da estação.
Ponto 4 Largura de faixa.
Indicar a largura da faixa de frequências na qual se efectuam as observações.
Ponto 5 Características da antena.
Indicar o tipo e as dimensões da antena, a sua superfície efectiva e os limites entre os quais pode variar o seu azimute e o seu ângulo de elevação.
Ponto 6 Horário máximo de recepção.
Indicar o horário máximo de recepção (T. M. G.) na faixa de frequências indicada no ponto 1.
Ponto 7 Temperatura de ruído.
Indicar, em graus Kelvin, a temperatura de ruído do conjunto do sistema de recepção.
Ponto 8 Classe das observações.
Indicar a classe das observações efectuadas na faixa de frequências indicada no ponto 1. As observações da classe A são aquelas nas quais a sensibilidade dos aparelhos não é um factor essencial. As observações da classe B são as que se não podem efectuar senão com receptores de pequeno ruído, muito aperfeiçoados.
Ponto 9 Administração ou companhia exploradora.
Indicar o nome da administração ou da companhia exploradora e os endereços postal e telegráfico da administração a que se deve enviar qualquer comunicação urgente relativa às interferências e às questões relativas à exploração técnica das estações (ver o artigo 15).
ANEXO 13 — Revisão do Apêndice 9 do Regulamento das Radiocomunicações
O Apêndice 9 do Regulamento das Radiocomunicações é revisto como segue:
É adicionada, em seguida à Lista VIII a nova lista seguinte:
Lista VIIIA
Nomenclatura das estações do serviço espacial e do serviço de radioastronomia (ver nota 1)
1 - Estações terrenas de telecomunicação por satélites
Nomes dos países notificadores por ordem alfabética dos símbolos que designam os países.
Nomes das estações por ordem alfabética.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
(nota 1) Para os casos em que devem ser fornecidos os dados, ver os n.os 639AA, 639AB e 639AC.
2 - Estações espaciais de satélite de telecomunicação
Nomes dos países notificadores por ordem alfabética dos símbolos que designam os países.
Nomes das estações por ordem alfabética ou numérica da sua designação.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
3 - Estações terrenas de meteorologia por satélites
Nomes dos países notificadores por ordem alfabética dos símbolos que designam os países.
Nomes das estações por ordem alfabética.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
4 - Estações espaciais de satélite de meteorologia
Nomes dos países notificadores por ordem alfabética dos símbolos que designam os países.
Nomes das estações por ordem alfabética ou numérica da sua designação.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
5 - Estações terrenas de radionavegação por satélites
Nomes dos países notificadores por ordem alfabética dos símbolos que designam os países.
Nomes das estações por ordem alfabética.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
6 - Estações espaciais de satélite de radionavegação
Nomes dos países notificadores por ordem alfabética dos símbolos que designam os países.
Nomes das estações por ordem alfabética ou numérica da sua designação.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
7 - Estações terrenas de investigação espacial
Nomes dos países notificadores por ordem alfabética dos símbolos que designam os países.
Nomes das estações por ordem alfabética.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
8 - Estações espaciais de investigação espacial
Nomes dos países notificadores por ordem alfabética dos símbolos que designam os países.
Nomes das estações por ordem alfabética ou numérica da sua designação.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
9 - Estações de radioastronomia
Nomes dos países notificadores por ordem alfabética dos símbolos que designam os países.
Nomes das estações por ordem alfabética.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
ANEXO A — Revisão do Apêndice 10 ao Regulamento das Radiocomunicações
O Apêndice 10 ao Regulamento das Radiocomunicações é revisto como segue:
Inserem-se, na ordem alfabética respectiva, as novas notações seguintes:
EC Estação espacial de satélite de telecomunicação.
ED Estação espacial de telecomando espacial.
EH Estação espacial de investigação espacial.
EK Estação espacial de perseguição espacial.
EM Estação espacial de satélite de meteorologia.
EN Estação espacial de satélite de radionavegação.
ER Estação espacial de telemedida espacial.
RA Estação de radioastronomia.
TC Estação terrena de telecomunicação por satélites.
TD Estação terrena de telecomando espacial.
TH Estação terrena de investigação espacial.
TK Estação terrena de perseguição espacial.
TM Estação terrena de meteorologia por satélites.
TN Estação terrena de radionavegação por satélites.
TR Estação terrena de telemedida espacial.
RESOLUÇÕES E RECOMENDAÇÕES
RESOLUÇÃO N.º 1-A
Relativa às informações a fornecer sobre os sistemas internacionais de satélites e sobre a utilização dessas informações.
A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações (Genebra, 1963),
considerando
que a utilização eficaz do espectro radioeléctrico pelos serviços espaciais é de interesse de todas as administrações;
convencida
que os sistemas internacionais de satélites devem satisfazer aos interesses e às necessidades de todos os países;
que, nos termos do artigo 4 da Convenção Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1959), a U. I. T. deve seguir de perto o desenvolvimento dos sistemas internacionais de satélites no que respeita às telcomunicações;
que os organismos permanentes da U. I. T. devem prestar todo o seu concurso possível a este respeito;
que o progresso no desenvolvimento das telecomunicações espaciais não deve ser retardado, mas que será necessário um certo tempo para adquirir dados suplementares derivados da experiência dos ensaios e da exploração;
que, para satisfazer ao interesse referido acima, o melhor será fornecer às administrações, tão ràpidamente quanto possível, informações sobre a realização dos sistemas internacionais de satélites;
que essas informações, por virtude da data próxima em que são fornecidas, devem ser consideradas como de carácter preliminar;
que os dados a que se refere a alínea d) acima deverão ser reunidos pela C. C. I. R., C. C. I. T. T. e I. F. R. B. para fins da sua utilização pelas conferências que poderão ser convocadas no futuro para tratar da regulamentação internacional dos sistemas de telecomunicações espaciais;
decide
que, a título de medida destinada a permitir às administrações formular ràpidamente as suas observações sobre os projectos dos sistemas de satélites, qualquer administração (ou grupo de administrações) que projecte estabelecer um sistema internacional de satélites deve comunicar à Comissão Internacional do Registo de Frequências, tão ràpidamente quanto possível, durante o procedimento de coordenação (n.º 639AD do Regulamento das Radiocomunicações), informações análogas às enumeradas no Apêndice 1A e apropriadas para fornecer uma descrição geral do sistema, por exemplo:
as frequências e larguras de faixa que serão utilizadas durante a fase inicial de funcionamento do sistema;
o conjunto das frequências e larguras de faixa do sistema de satélites necessários para facilitar o estabelecimento do sistema no seu estado definitivo, a fim de satisfazer às necessidades de outras administrações que desejem utilizar o sistema;
as localizações das estações terrenas e as suas funções respectivas no sistema, bem como as suas distâncias de coordenação em função do azimute, tais como definidas na Recomendação n.º 1-A.
que a Comissão publicará essas informações numa secção especial da sua circular semanal, a título de informação destinada a todas as administrações;
decide, além disso,
que se uma administração, após ter estudado as referidas informações, crê ter razões para esperar que sejam causadas interferências prejudiciais aos seus serviços espacais (quer se trate de serviços existentes ou daqueles para os quais já tenham sido publicadas informações em execução da presente resolução), deve enviar as suas observações à administração interessada, num prazo de 90 dias, a contar da recepção da circular semanal pertinente da Comissão, e deve enviar a esta uma cópia das referidas observações;
que, se uma administração receber observações que lhe são endereçadas nos termos do parágrafo 3 acima, se deve esforçar para encontrar uma solução que dê satisfação à administração donde emanam as observações;
que se se não obtém acordo, pode-se pedir à Comissão para apresentar as sugestões que esteja em situação de formular no momento;
que, se ao expirar o período de que trata o parágrafo 3, a administração interessada não receber qualquer observação sobre as informações mencionadas no parágrafo 2, está no direito de supor que nenhuma observação foi formulada sobre o projecto;
que, a fim de manter em dia as informações relativas aos sistemas espaciais, a Comissão deverá reuni-las e publicá-las periòdicamente.
RESOLUÇÃO N.º 2-A
Relativa aos engenhos espaciais em perigo e em situação crítica
A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações (Genebra, 1963),
considerando
que os voos de engenhos espaciais ou de satélites habitados se tornarão provàvelmente mais numerosos;
que, em consequência, é necessário considerar a eventualidade de aterragens forçadas desses engenhos num ponto qualquer da superfície terrestre;
que, em tal caso, a busca e o salvamento dos ocupantes, bem como a recuperação dos engenhos, põem problemas análogos aos que se encontram nos casos das aeronaves e dos navios em perigo e em situação crítica;
que a frequência 20007 kHz foi escolhida pela presente Conferência, para a busca e salvamento, além das frequências já designadas no Regulamento das Radiocomunicações para fazer face aos casos de perigo e de urgência e a fim de serem utilizadas pelos engenhos de salvamento;
notando
que os engenhos espaciais e os seus ocupantes não são mencionados expressamente nas disposições do Regulamento das Radiocomunicações relativas ao serviço móvel que se aplicam aos casos de perigo e às situações críticas;
decide
que até à próxima revisão do Regulamento das Radiocomunicações as disposições dos capítulos VII e VIII relativas aos casos de perigo e às situações críticas são consideradas como aplicando-se também aos cosmonautas e aos engenhos espaciais nas circunstâncias descritas na presente resolução.
RESOLUÇÃO N.º 3-A
Relativa ao estatuto dos serviços fixo e móvel na faixa 1525-1540 MHz
A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações (Genebra, 1963),
considerando
que o Quadro de repartição das faixas de frequências do Regulamento das Radiocomunicações (Genebra, 1959) previu certas atribuições para os serviços fixo e móvel nas faixas 1525-1535 MHz e 1535-1540 MHz;
que um certo número de administrações exploram os serviços fixos e móvel de acordo com essas atribuições;
que a Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações de Genebra (1963) decidiu que a faixa 1525-1540 MHz seria atribuída ao serviço espacial (telemedida), a título primário, e que os serviços fixo e móvel já explorados nesta faixa deveriam continuar a funcionar;
que as administrações interessadas não estão em posição de aceitar as consequências económicas que resultariam de uma desclassificação prematura do serviço fixo e móvel;
decide
que é, todavia, altamente desejável proteger a recepção dos sinais muito fracos do serviço espacial (telemedida) contra as interferências causadas pelas estações dos serviços fixo e móvel;
e convida
as administrações que exploram as estações dos serviços fixo e móvel, a título primário, faixa 1525-1540 MHz, a investigar se lhes é possível aceitar a desclassificação desses serviços da categoria «primário» para a categoria «secundário», isto numa data tão próxima quanto possível.
RESOLUÇÃO N.º 4-A
Relativa à cooperação internacional e à assistência técnica no domínio das radiocomunicações espaciais
A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações (Genebra, 1963),
considerando
que um grande número de países, Membros da União Internacional das Telecomunicações, não estão em posição de beneficiar imediatamente das vantagens fornecidas pela técnica dos satélites para o desenvolvimento dos seus serviços de telecomunicação;
que esses países poderiam tirar grandes vantagens dos programas de assistência técnica executados sob a égide da União;
notando
que os sistemas internacionais de telecomunicação por satélites serão subordinados às disposições da Convenção e dos regulamentos da União e que todos os países, incluindo especialmente os países em via de desenvolvimento, poderão, por esse facto, participar nos sistemas de telecomunicações espaciais;
que deverão ser resolvidos vários problemas a fim de que os países em via de desenvolvimento possam participar efectivamente nos sistemas internacionais de telecomunicações espaciais e integrar esses sistemas nas suas redes nacionais de telecomunicação;
decide convidar
o Conselho de administração
a chamar a atenção das administrações para os meios que lhes permitem beneficiar de uma assistência técnica no domínio do estabelecimento das telecomunicações espaciais;
a estudar a melhor maneira pela qual os países Membros da União podem formular e apresentar pedidos de assistência a fim de receberem o máximo de auxílio sob formas financeiras e outras;
a estudar a melhor maneira como possam ser utilizados os fundos tornados disponíveis pela Organização das Nações Unidas em aplicação da sua Resolução n.º 1721, a fim de prestar uma assistência sobre as formas técnica e outras às administrações dos países Membros da União, para que estas possam utilizar efectivamente as telecomunicações espaciais;
a estudar o modo pelo qual os trabalhos das comissões consultivas e dos outros organismos da União possam ser utilizados da maneira mais eficaz para fornecer às administrações dos países Membros da União informações e uma assistência para o desenvolvimento das radiocomunicações espaciais.
RECOMENDAÇÃO N.º 1-A
Relativa ao cálculo da distância de coordenação para as estacões terrenas
A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações (Genebra, 1963),
considerando
que, nos termos do artigo 9-A do Regulamento das Radiocomunicações, as consignações de frequência às estações terrenas nalgumas das faixas partilhadas devem ser objecto de uma coordenação com os serviços fixo e móvel de maneira a evitar interferências prejudiciais mútuas;
que, em qualquer azimute, a partir de uma estação terrena, existe uma distância (chamada «distância de coordenação» para esse azimute) além da qual se pode considerar como desprezível a probabilidade de que o emprego de uma frequência de emissão dada por essa estação terrena cause interferências prejudiciais na recepção numa estação do serviço fixo ou do serviço móvel;
que, em qualquer azimute, a partir de uma estação terrena, existe uma distância (chamada «distância de coordenação» para esse azimute) além da qual se pode considerar como desprezível a probabilidade de que o emprego de uma frequência de emissão dada por uma estação do serviço fixo ou do serviço móvel cause interferências prejudiciais na recepção nessa estação terrena;
que as administrações devem dispor de um método que lhes permita calcular fàcilmente a distância de coordenação a partir de uma estação terrena, de acordo com a sua localização e as suas características;
notando
que os pareceres e os relatórios da 10.ª Assembleia Plenária da C. C. I. R. fornecem, para o cálculo da distância de coordenação, uma base técnica provisória e sujeita a novo estudo pela C. C. I. R.;
recomenda
que o método descrito no anexo à presente recomendação seja utilizado para determinar as distâncias de coordenação até que a C. C. I. R. esteja em posição de recomendar um método a utilizar para este fim;
convida a C. C. I. R.
a estudar o problema da distância de coordenação e, logo que disponha de melhores métodos de cálculo e de dados mais precisos sobre a propagação, a emitir pareceres destinados a substituir o método descrito no anexo à presente recomendação.
ANEXO À RECOMENDAÇÃO N.º 1-A
Método de cálculo da distância de coordenação entre estações terrenas e estacões de terra que utilizem em partilha, a mesma faixa de frequência na faixa de 1 GHz a 10 GHz.
Objectivos.
É exigida uma coordenação quando estações de Terra funcionam numa faixa de frequências partilhada com igualdade de direitos. Consoante o caso, essa coordenação pode interessar a mais de duas administrações, conforme a localização das estações e as distâncias de coordenação que entram em linha de conta. Determina-se a zona de coordenação em torno de uma estação terrena calculando a distância de coordenação nos diferentes azimutes a partir dessa estação.
Para calcular a distância de coordenação é necessário considerar três casos:
o da interferência causada pela emissão de uma estação terrena na recepção numa estação de Terra;
o da interferência causada pela emissão de uma estação de Terra na recepção numa estação terrena de telecomunicação por satélites ou de meteorologia por satélites;
o da interferência causada pela emissão de uma estação de Terra na recepção numa estação terrena de investigação espacial.
No caso a), admitiu-se, para fins de cálculo, que a estação de recepção de Terra é uma estação de um sistema de feixes hertzianos em visibilidade directa de acordo com os pareceres da C. C. I. R. No caso b), supôs-se que, tanto numa hipótese como na outra, a estação terrena faz parte de um sistema de telecomunicação por satélites. Além disso, a fim de se obter um valor seguro da distância de coordenação, supôs-se, em todos os casos, que a antena da estação de recepção tem um ganho elevado. Supôs-se também, pela mesma razão, que se trata, em todos os casos, de receptores sensíveis e de pequeno ruído.
Valor mínimo admissível da atenuação de transmissão de referência (L(índice b)).
Para calcular o valor mínimo admissível da atenuação de transmissão de referência emprega-se a fórmula geral seguinte:
L(índice b) = (P(índice t) + G(índice t)) - F(índice s) - (P(índice r) + G(índice r))
onde
P(índice t) é a potência em dBW fornecida por um emissor interferente à entrada da linha de alimentação da antena,
G(índice t) é o ganho isótropo, em dB, da antena de emissão da estação interferente na direcção da estação de recepção que pode sofrer interferências, incluindo o efeito de todas as perdas da linha de alimentação da antena, e as atenuantes devidas, se tanto for o caso, às blindagens artificiais,
F(índice r) é o factor de blindagem do terreno em torno da estação terrena, em dB (ver a secção 5),
P(índice s) é o nível de interferência admissível, em dBW, à entrada do receptor da estação de recepção,
G(índice r) é o ganho isótropo, em dB, da antena da estação de recepção na direcção do emissor interferente, diminuída das perdas na linha de alimentação da antena e, se tanto for o caso, da atenuação por cruzamento de polarização.
No caso das interferências causadas a sistemas de transmissão telefónica, sobretudo quando se trata de sistemas que utilizam modulação de frequência, é cómodo considerar as densidades de potência numa faixa qualquer de 4 kHz; é por isso que, quando o emissor de uma estacão terrena causa interferências a feixes hertzianos de terra, P(índice t) representa a densidade de potência máxima numa faixa qualquer com largura de 4 kHz, que é fornecida pelo emissor da estação terrena à entrada da linha de alimentação da sua antena; do mesmo modo, P(índice r) é a densidade de potência máxima admissível numa faixa qualquer de 4 kHz na entrada do receptor.
Quando se estuda a interferência causada pelo emissor de uma estação de terra no receptor de uma estação terrena é mais cómodo considerar P(índice t) e P(índice r), na fórmula (1), como potências totais em vez de densidades de potência.
No cálculo das distâncias de coordenação nos casos a) e b) de que trata a secção 1, supõe-se que o sistema de telecomunicação por satélites funciona, quando o tráfego é pequeno, com dispersão da energia da onda de suporte.
Cálculo da atenuação de transmissão de referência mínimo admissível.
Os quadros 1 a 3 seguintes indicam a maneira como se obtém o valor mínimo admissível da atenuação de transmissão de referência (L(índice b)) numa qualquer direcção a partir da estação de emissão.
QUADRO 1
Interferência causada pelo emissor de uma estação terrena de telecomunicação por satélites num feixe hertziano de Terra em visibilidade directa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
QUADRO 2
Interferência causada por um emissor de feixe hertziano de Terra, em visibilidade directa, no receptor de uma estação terrena de telecomunicação por satélites
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
QUADRO 3
Interferência causada pelo emissor de uma estação de Terra no receptor de uma estação terrena de investigação espacial
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
Resumo.
As fórmulas que dão o valor da atenuação de transmissão de referência, L(índice b) (dB), que não se deve ultrapassar durante 0,1% de tempo, são, em resumo, as seguintes:
1) Coordenação entre uma estação terrena de emissão e estações de terra de recepção:
L(índice b) = P(índice terre) + G(índice terre)(ver nota 1) - F(índice s) + 174
2) Coordenação entre estações de terra de emissão e uma estação terrena de recepção de telecomunicação por satélites ou de meteorologia por satélites:
L(índice b) = P(índice de Terra) + G(índice de Terra) - F(índice s) + G(índice terre)(ver nota 2) + 145
3) Coordenação entre estações de terra de emissão e uma estação terrena de recepção de investigação espacial:
L(índice de Terra) + G(índice de Terra) - F(índice s) + G(índice terre)(ver nota 3) + 165
(nota 1) Ver a nota 2 do quadro 1.
(nota 2) Ver a nota 1 do quadro 2.
(nota 3) Ver a nota 3 do quadro 3.
Factor de blindagem do terreno.
No caso em que as estações terrenas estão situadas abaixo do nível do terreno vizinho, é necessário adoptar o método descrito a seguir. Se, num certo azimute, o ângulo de elevação de um obstáculo em relação à estação terrena é (teta), é necessário, para calcular a distância de coordenação nesse azimute, utilizar o ganho máximo da antena da estação terrena correspondente ao ângulo de elevação (teta), em vez do ganho máximo no plano horizontal.
Como se indicou precedentemente, quando existe um obstáculo no terreno, o valor requerido da atenuação da transmissão de referência L(índice b) pode ser diminuído de um certo factor F(índice s) (dB) que tem em conta esse obstáculo. Adoptam-se, para esse factor, os valores indicados no quadro seguinte quando o obstáculo que limita o ângulo de elevação está situado a mais de 5 km da estação terrena.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
Para obstáculos mais próximos o valor a adoptar para o factor F(índice s) pode obter-se multiplicando os valores do quadro acima pela fracção d/5, em que d designa a distância, em quilómetros, que separa a estação terrena do obstáculo.
Os valores do factor de blindagem do terreno dados acima devem ser utilizados com precaução nos casos em que é possível que as estações de terra estejam situadas, aquém da distância de coordenação, em locais nìtidamente acima do plano horizontal que passa pela estação terrena.
Atenuação de transmissão de referência equivalente para 4 GHz (L'(índice b)).
Os dados de propagação considerados no parágrafo seguinte referem-se à frequência 4 GHz; é, por consequência, necessário, em geral, transformar o valor mínimo admissível da atenuação da transmissão de referência (L(índice b)) numa atenuação equivalente para 4 GHz (L'(índice b)) antes de poder utilizar esses dados para a determinação da distância de coordenação.
A atenuação equivalente (dB) para a frequência 4 GHz é dada pela fórmula:
L'(índice b) = L(índice b) + 13 - 21,6 log(índice 10)f
em que f é a frequência consignada em gigahertz. Os valores tomados para esta expressão estão indicados na fig. 1.
Condições radioclimáticas mundiais e dados de propagação.
As curvas de propagação da fig. 2, marcadas respectivamente por zona A, zona B e zona C, correspondem às diversas regiões radioclimáticas mundiais de base, a saber:
Zona A: terra.
Zona B: mar, às latitudes superiores a 23º 5' N e 23º 5' S.
Zona C: mar, às latitudes compreendidas entre 23º 5' N e 23º 5' S (incluindo os limites).
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