Decreto n.º 46425 — (sem sumário)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
(sem sumário)
Para um qualquer azimute, a partir da estação terrena, a determinação da distância de coordenação necessária faz-se da maneira seguinte:
Se a atenuação da transmissão de referência equivalente, L'(índice b), tem um valor tal que a distância de coordenação no azimute considerado fica inteiramente compreendida no interior de uma das zonas, o valor da distância de coordenação pode ler-se directamente na curva apropriada da fig. 2;
Se a distância de coordenação se estende por duas zonas diferentes, devem-se utilizar as curvas das figs. 3, 4 e 5 que se referem a trajectos mistos. Essas curvas dão aos valores da atenuação L'(índice b) em função do comprimento do trajecto em cada uma das duas zonas consideradas separadamente. Nestas condições, se se conhecer, simultâneamente, o comprimento do trajecto numa das zonas e a atenuação exigida, é possível determinar o comprimento do trajecto na outra zona. O comprimento do trajecto da primeira zona é a distância conhecida entre a estação terrena e o limite da zona na direcção considerada; por este facto, é possível calcular o comprimento do trajecto na segunda zona. O comprimento de todo o trajecto, isto é, a distância de coordenação, é a soma desses dois comprimentos. As figs. 3, 4 e 5 aplicam-se a todos os casos de trajectos mistos nas duas zonas, a saber:
Fig. 3: zonas A e B.
Fig. 4: zonas A e C.
Fig. 5: zonas B e C.
Em apêndice encontra-se um exemplo de cálculo da distância de coordenação no caso de um trajecto misto;
Em certas zonas geográficas em que se sabe que as atenuações de propagação são inferiores aos valores dados pelas curvas de propagação pertinentes, devem-se calcular as distâncias de coordenação utilizando dados conhecidos da propagação.
APÊNDICE
Exemplo de cálculo da distância de coordenação no caso de um trajecto misto
O método a seguir no caso de um trajecto misto é indicado pelo exemplo seguinte, no qual se admite ser necessária uma atenuação de transmissão de referência de 190 dB para evitar as interferências causadas a serviços de terra, numa certa direcção, por uma estação terrena.
Como indicado na fig. 6-A, a estação terrena está situada a 50 km da costa e há um trajecto marítimo de 150 km entre as costas dos países interessados. Deseja-se conhecer a distância de coordenação a partir da estação terrena na direcção desejada, utilizando o diagrama da fig. 6-B, que é válido para trajectos mistos. O modo operatório é o seguinte:
Marca-se no eixo das abcissas o comprimento A(índice 1) = 50 km, distância da estação terrena à costa mais próxima.
Marca-se em ordenadas a distância A(índice 1)B(índice 1) = 150 km, comprimento do trajecto marítimo.
A paralela ao eixo das abcissas traçada por B(índice 1) corta a curva 190 dB no ponto X. Mede-se B(índice 1)X, que é igual a 90 km.
A distância de coordenação é igual à soma das distâncias precedentes, isto é, 50 + 150 + 90 = 290 km.
Factor de correcção a adicionar à atenuação de transmissão necessária, L(índice b), à frequência f para se obter a atenuação equivalente L'(índice b) à frequência 4 GHz (L'(índice b) = L(índice b) + factor de correcção).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
Curvas de propagação troposférica simplificadas para o cálculo da distância de coordenação. Atenuação de transmissão de referência não ultrapassada durante 0,1% do tempo à frequência 4 GHz.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
Diagrama para o cálculo da distância de coordenação. Trajectos mistos (zonas A e B). Atenuação de transmissão de referência não ultrapassada durante 0,1% do tempo, à frequência 4 GHz (L'(índice b)), em dB.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
Diagrama para o cálculo da distância de coordenação. Trajectos mistos (zonas A e C). Atenuação de transmissão de referência não ultrapassada durante 0,1% do tempo, à frequência 4 GHz (L'(índice b)), em dB.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
Diagrama para o cálculo da distância de coordenação. Trajectos mistos (zonas B e C). Atenuação de transmissão de referência não ultrapassada durante 0,1% do tempo, à frequência 4 GHz (L'(índice b)), em dB.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
Exemplo de cálculo da distância de coordenação no caso de um trajecto misto
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14901/09150969.pdf))
RECOMENDAÇÃO N.º 2-A
À C. C. I. R. e às administrações relativa ao cálculo das probabilidades de interferência entre estações situadas uma em relação à outra aquém da distância de coordenação.
A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações de Genebra (1963),
considerando
que os critérios técnicos para a partilha das faixas de frequências entre os serviços de terra e os serviços espaciais são baseados principalmente na separação geográfica entre as estacões desses dois tipos de serviço;
que as Actas finais da presente Conferência mencionam um procedimento de coordenação entre administrações, procedimento cujas últimas fases compreendem o cálculo das probabilidades de interferências possíveis entre estações dos dois serviços;
que tais cálculos exigirão um conhecimento dos parâmetros dos sistemas utilizados no serviço de terra e no serviço espacial interessados, e o das características de propagação na zona geográfica considerada;
que uma exposição concisa e prática dos valores apropriados dos factores de que dependem as interferências entre diversos sistemas-tipos utilizados nos serviços de terra e nos serviços espaciais facilitaria a execução dos procedimentos de execução previstos pelas Actas finais da Conferência;
tomando nota
(i) que a C. C. I. R., por intermédio das suas diversas comissões de estudo, especialmente as Comissões IV, V e IX, iniciou um estudo aprofundado dos diversos parâmetros de que depende a partilha das faixas de frequências entre os serviços de terra e os serviços espaciais;
(ii) que, todavia, os dados actualmente disponíveis na C. C. I. R. não permitem à presente Conferência estabelecer métodos suficientemente precisos para calcular, em todos os casos, as probabilidades de interferências prejudiciais entre as estações dos dois serviços;
convida as administrações
a apresentar, antes da XI Assembleia Plenária da C. C. I. R., contribuições relativas:
às fases essenciais do cálculo que permita determinar as probabilidades de interferência entre as estações dos dois serviços;
aos valores dos factores de que dependem as interferências entre estações que utilizam sistemas-tipos nos serviços de terra e nos serviços espaciais;
convida a C. C. I. R.
a decidir, durante a sua XI Assembleia Plenária e em face das contribuições apresentadas de acordo com as alíneas 1 e 2 acima, a forma mais indicada, por exemplo um manual separado, pela qual deveriam ser publicados os dados que fossem adoptados.
RECOMENDAÇÃO N.º 3-A
À C. C. I. R. e às administrações relativa às faixas de frequência partilhadas entre o serviço espacial e os serviços de terra.
A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações de Genebra (1963),
reconhecendo
o valor da documentação contida no Documento n.º 1 (resultados obtidos pela X Assembleia Plenária da C. C. I. R. no domínio das radiocomunicações espaciais);
o facto de a referida Assembleia Plenária ter aprovado um certo número de questões e de programas de estudo pelos quais a C. C. I. R. deve ainda estudar problemas muito diversos relativos às radiocomunicações espaciais;
considerando, todavia,
que os seguintes paraceres da C. C. I. R. são de natureza provisória e que necessitam, antes de apresentar um valor definitivo, a continuação dos trabalhos e dos estudos:
PARECER 355
Sistemas de telecomunicação por satélites activos - Possibilidade de partilha das faixas de frequências com os sistemas de radiocomunicação terrenos.
PARECER 356
Sistemas de telecomunicação por satélites que utilizam as mesmas faixas de frequências que os sistemas de feixes hertzianos em visibilidade directa - Valores máximos admissíveis de interferências numa via telefónica de um sistema de telecomunicação por satélites.
PARECER 357
Sistemas de telecomunicação por satélites que utilizam as mesmas faixas de frequências que os sistemas de feixes hertzianos em visibilidade directa - Valores máximos admissíveis das interferências numa via telefónica de feixes hertzianos.
PARECER 358
Sistemas de telecomunicação por satélites que utilizam as mesmas faixas de frequências que os sistemas de feixes hertzianos em visibilidade directa - Valores máximos admissíveis da densidade do fluxo de potência produzida à superfície da Terra por satélites de telecomunicação.
PARECER 406
Sistemas de feixes hertzianos de visibilidade directa funcionando nas mesmas faixas de frequências que os receptores dos satélites dos sistemas de telecomunicações espaciais por satélites activos - Valores máximos da potência aparente radiada dos emissores de feixes hertzianos de visibilidade directa.
que os debates da presente Conferência, especialmente relativos às secções VII, VIII e IX do artigo 7 e ao anexo à Recomendação n.º 1-A, mostraram haver necessidade de informações suplementares em resposta às questões e programas de estudos seguintes, postos já em estudo pela C. C. I. R.:
QUESTÃO 235 (IV)
Características técnicas dos sistemas de telecomunicação por satélites
no ponto 4: especialmente
necessidade de fixar e de aplicar limites máximos à potência das estações terrenas e das estações de terra nas faixas partilhadas (ver os n.os 470B e 470G);
necessidade de fixar e aplicar cláusulas que prevejam certos escalões de potência, a fim de permitir o emprego de potências mais elevadas em certos casos, quando as estações estão notàvelmente afastadas das fronteiras dos países limítrofes (ver o n.º 470H);
no ponto 5: tanto quanto a disposição de que se trata pode afectar a coordenação das consignações de frequências às estações terrenas (ver os artigos 9 e 9-A).
PROGRAMA DE ESTUDOS 235-A (IV)
Possibilidade de partilha das faixas de frequências entre os sistemas de telecomunicação por satélites e os serviços terrenos
no ponto 1: especialmente os valores que conviria ter em conta para o factor de blindagem do terreno:
na aplicação dos limites de potência (ver o n.º 470G, nota 1);
no cálculo da distância de coordenação (ver a Recomendação n.º 1-A).
no ponto 3: especialmente o ângulo mínimo de elevação a utilizar pelas antenas das estações terrenas, tendo em conta os efeitos da propagação troposférica (ver o n.º 470L).
no ponto 5: os limites da densidade de fluxo de potência a prever para as estações espaciais de satélites de telecomunicação nas faixas partilhadas com os serviços de terra (ver os n.os 470O e 470P).
no ponto 6: especialmente no que se refere à escolha das localizações e das frequências para as estações de terra e para as estações terrenas que funcionam em faixas partilhadas (ver os n.os 470A e 470E).
QUESTÃO 236 (IV)
Partilha das faixas de frequências utilizadas para as ligações entre estações terrenas e engenhos espaciais
no ponto 2: especialmente
a partilha entre serviços espaciais e serviços de terra que não feixes hertzianos em visibilidade directa; e
os limites da densidade de fluxo de potência para as estações espaciais do serviço dos auxiliares da meteorologia por satélites, do serviço de radionavegação por satélites e do serviço de investigação espacial nas faixas partilhadas com o serviço de terra (ver os n.os 470S e 470T).
novo ponto: possibilidade de partilhar faixas de frequências e critérios de partilha necessários nas faixas inferiores a 1 GHz ou superiores a 10 GHz.
QUESTÃO 237 (IV)
Características técnicas das ligações entre estações terrenas e estações espaciais
nos pontos 1, 2, 3 e 4: especialmente partilha das faixas de frequências entre o serviço espacial para o telecomando, a telemedida, a perseguição e a transmissão de dados e os serviços de terra.
QUESTÃO 242 (IV)
Características técnicas dos sistemas de radionavegação por satélites
no ponto 3: possibilidades práticas de partilha das faixas de frequências com outros serviços e critérios de partilha a aplicar em tal caso.
PROGRAMA DE ESTUDOS 243-A (IV)
Problemas de radiocomunicação nos sistemas de satélites meteorológicos
no ponto 3: especialmente, possibilidades práticas de partilha das faixas de frequências com outros serviços e critérios de partilha a aplicar em tal caso.
QUESTÃO 244 (IV)
Radioastronomia
no ponto 2.1: níveis aceitáveis de interferência prejudicial.
PROGRAMA DE ESTUDOS 188 (V)
Influência das irregularidades do terreno na propagação troposférica
especialmente a aplicação da noção de factor de blindagem do terreno (ver o n.º 470G, nota 1, e a Recomendação n.º 1-A).
PROGRAMA DE ESTUDOS 190 (V). Ver também PROGRAMAS DE ESTUDOS 185-A (V) e 185-B (V)
Factores de propagação troposférica que afectam a partilha das faixas de frequências entre os sistemas de feixes hertzianos, incluindo os sistemas de telecomunicação espaciais e terrestres
no ponto 3: especialmente o fornecimento de dados mais precisos sobre os valores mínimos da atenuação de transmissão que se produz, em diversos climas, durante muito pequenas percentagens do tempo (por exemplo: 1% e 0,1%), para trajectos terrestres, marítimos e mistos.
no ponto 5: especialmente os efeitos das reflexões devidas à chuva, à geada, às nuvens e aos aviões na produção de interferências a grande distância, sobretudo quando se utilizam antenas de muito grande efeito directivo.
recomenda
às administrações e explorações privadas reconhecidas que dêem, no quadro da sua participação nos tralhos da C. C. I. R., uma prioridade à apresentação de contribuições para o estudo das questões acima, de modo que as comissões de estudo dessa Comissão possam, durante as suas reuniões preparatórias, preparar pareceres e apresentá-los, para adopção, à XI Assembleia Plenária da C. C, I. R.;
à C. C. I. R. que estude:
os critérios de interferência admissível para os diversos serviços espaciais e serviços de terra que partilhem faixas de frequências atribuídas pela C. A. E. E. de Genebra (1963), a fim de permitir a determinação;
1.1. da distância de coordenação e da probabilidade de interferência entre estações dentro desta distância;
1.2. dos limites necessários da densidade de fluxo de potência produzido à superfície da Terra pelas estações espaciais;
os limites a impor às emissões não essenciais e às tolerâncias de frequência nos serviços espaciais e nos serviços de terra, na medida em que elas possam afectar a partilha das faixas de frequências.
RECOMENDAÇÃO N.º 4-A
À C. C. I. R. relativa ao estudo dos métodos de modulação para os feixes hertzianos sob o ponto de vista da partilha das faixas de frequências com os sistemas de telecomunicação por satélites.
A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações de Genebra (1963),
considerando
que, segundo o artigo 5 do Regulamento das Radiocomunicações, certas faixas de frequências podem ser utilizadas em partilha pelo serviço de telecomunicação por satélites e pelo serviço fixo;
que o artigo 7 do Regulamento das Radiocomunicações fixa os critérios de partilha a respeitar a fim de evitar as interferências mútuas entre as estações desses dois serviços;
que a redução das interferências entre dois serviços parece ser o mais importante de numerosos factores de que depende a eficácia de utilização das faixas de frequências;
notando
que a eficácia de utilização das faixas de frequências partilhadas por esses dois serviços depende dos métodos de modulação utilizados nos sistemas interessados;
ii) que o estudo das características de modulação preferidas para os sistemas de telecomunicação por satélites está previsto no Programa de Estudos 235-D (IV) da C. C. I. R.;
recomenda
que a C. C. I. R. estude, especialmente, na quadro da Questão 236 (IV), os métodos de modulação (como a modulação por impulsos codificados utilizada com a modulação de fase ou de frequência), em especial para os feixes hertzianos de visibilidade directa, sob o ponto de vista da partilha das faixas de frequências com os sistemas de telecomunicação por satélites.
RECOMENDAÇÃO N.º 5-A
À C. C. I. R. relativa ao serviço de radiodifusão por satélites
A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações de Genebra (1963),
considerando
que a utilização de satélites para efectuar emissões de radiodifusão sonora e de televisão destinadas a serem recebidas directamente pelo público em geral poderá ser possível no futuro;
que a C. C. I. R. estuda actualmente a possibilidade técnica de realizar emissões de radiodifusão sonora e de televisão a partir de satélites, as faixas de frequências que conviriam, sob o ponto de vista técnico, para um tal serviço, bem como a possibilidade de partilhar essas faixas de frequências com os serviços de terra;
recomenda
que a C. C. I. R. diligencie nos seus estudos e estabeleça logo que possível os pareceres relativos à Questão 241 (IV), Genebra, 1963, especialmente no que respeita à possibilidade técnica de realizar emissões de radiodifusão a partir de satélites, às características óptimas dos sistemas a utilizar, às faixas de frequências tècnicamente convenientes e, enfim, às possibilidades e condições de partilha dessas faixas entre o serviço de radiodifusão por satélites e os serviços de terra.
RECOMENDAÇÃO N.º 6-A
Relativa às necessidades de frequências nas faixas de ondas decamétricas atribuídas em exclusivo ao serviço móvel aeronáutico (R).
A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações de Genebra (1963),
considerando
que para a segurança de todas as aeronaves é essencial prever o estabelecimento de comunicações para os voos normais dos veículos de transporte aero-espaciais destinados a voar entre pontos da superfície terrestre, bem como no interior e acima da parte principal da atmosfera;
que para tais comunicações satisfazem tècnicamente frequências das faixas de ondas decamétricas (entre 2850 kHz e 22000 kHz), bem como as frequências superiores a 100 MHz de que dispõe actualmente o serviço móvel aeronáutico (R);
recomenda
que na Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações que deverá rever o Apêndice 26 ao Regulamento das Radiocomunicações em aplicação da Resolução n.º 13 da Conferência administrativa das radiocomunicações de Genebra (1959) se tomem medidas para reservar os canais de ondas decamétricas necessários para esse efeito.
RECOMENDAÇÃO N.º 7-A
Relativa à utilização da faixa 136-137 MHz pelos serviços fixo e móvel
A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações de Genebra (1963),
considerando
que o quadro de repartição das faixas de frequências, Genebra, 1959, comporta atribuições aos serviços fixo e móvel, bem como aos serviços espaciais, na faixa 136-137 MHz;
que um certo número de administrações exploram serviços fixo e móvel de acordo com essas atribuições;
que o quadro de repartição das faixas de frequências, modificado, Genebra, 1963, comporta atribuições, a título primário, ao serviço de investigação espacial na faixa 136-137 MHz e permite continuar a exploração, a título primário, dos serviços fixo e móvel nessa faixa;
que, dado o nível muito fraco dos sinais que podem ser utilizados no serviço de investigação espacial, importa altamente assegurar a protecção desse serviço contra as interferências causadas por estações dos serviços fixo e móvel;
recomenda
que, em todas as Regiões, as administrações que utilizam ou que tenham intenção de utilizar estações dos serviços fixo e móvel na faixa 136-137 MHz tomem todas as disposições possíveis para assegurar a protecção necessária ao serviço de investigação espacial e para fazer cessar, logo que possível, o funcionamento das estações dos serviços fixo e móvel;
que as administrações notifiquem à Comissão Internacional de Registo de Frequências, de preferência antecipadamente, a data em que essas estações cessarão de funcionar, fazendo referência à presente Recomendação;
e pede à Comissão Internacional de Registo de Frequências que publique essas informações todos os seis meses.
RECOMENDAÇÃO N.º 8-A
Relativa à necessidade de fazer cessar o funcionamento das estações dos serviços fixo e móvel nas faixas de frequências 149,9-150,05 MHz e 399,9-400,05 MHz atribuídas ao serviço de radionavegação por satélites.
A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações de Genebra (1963),
considerando
que as faixas de frequências 149,9-150,05 MHz e 399,9-400,05 MHz foram atribuídas em exclusivo, no Mundo inteiro, ao serviço de radionavegação por satélites;
que numerosas administrações têm necessidade de prazos prolongados para poder assegurar, noutras faixas apropriadas, o funcionamento dos serviços fixo e móvel existentes;
que é de interesse para todas as administrações que o serviço de radionavegação por satélites seja iniciado em prazo breve, especialmente no que respeita à sua aplicação à navegação marítima;
que as interferências causadas aos utilizadores do serviço de radionavegação por satélites poderiam pôr em perigo a segurança da vida humana e dos bens;
que a C. C. I. R. estuda actualmente as possibilidades de partilha das faixas de frequências entre o serviço de radionavegação por satélites e os serviços de terra, mas não está ainda em condições de formular conclusões a esse respeito;
recomenda
que, aguardando uma conclusão positiva da C. C. I. R. relativa à possibilidade de partilha entre as estações do serviço de radionavegação por satélites e os serviços fixo e móvel, as administrações tomem todas as medidas possíveis para proteger contra as interferências prejudiciais o funcionamento das estações terrenas móveis que utilizem o serviço de radionavegação por satélites;
que, à luz das disposições do parágrafo precedente, se convidem as administrações a pôr, logo que possível, termo ao funcionamento das estações dos serviços fixo e móvel nas faixas 149,9-150,05 MHz e 399,9-400,05 MHz, especialmente daquelas situadas em regiões costeiras.
RECOMENDAÇÃO N.º 9-A
Relativa ao exame dos progressos realizados no domínio das radiocomunicações espaciais
A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações de Genebra (1963),
considerando
que o Homem progride ràpidamente na conquista do espaço extra-atmosférico, que todas as nações disso beneficiarão e que esse progresso depende da eficácia e da boa organização das radiocomunicações espaciais;
que a presente Conferência fez o primeiro passo na via do desenvolvimento das radiocomunicações espaciais, atribuindo-lhes faixas de frequências e estabelecendo critérios técnicos e procedimentos de notificação e de registo das frequências, concebidos de maneira a favorecer o referido desenvolvimento;
reconhecendo
que o desenvolvimento dos serviços espaciais irá a par com o dos sistemas de terra;
que todos os Membros da União têm interesse em que as faixas de frequências atribuídas às radiocomunicações espaciais sejam utilizadas de maneira racional, sem interferências mútuas e de acordo com uma regulamentação internacional;
que as decisões da presente Conferência poderão ainda ser melhoradas e aperfeiçoadas por futuras conferências da União;
que a experiência que será adquirida no domínio dos ensaios e da exploração fornecerá mais dados sobre as radiocomunicações espaciais,
pensando
que as melhorias e aperfeiçoamentos a esperar são do maior interesse para os Membros e Membros Associados da União, se se quer tirar o melhor partido desta nova técnica;
recomenda
que os Membros e Membros Associados da União comuniquem aos organismos permanentes competentes da U. I. T os dados que resultem da experiência das radiocomunicações espaciais que eles tenham adquirido durante ensaios ou durante a exploração, bem como os seus propósitos relativos às referidas radiocomunicações;
que o conselho de administração examine em cada uma das suas sessões anuais os progressos realizados pelas administrações no domínio das radiocomunicações espaciais, bem como os relatórios e recomendações a esse respeito emanados dos organismos permanentes da União;
recomenda, além disso,
que, até que tenham sido revistos por uma conferência ulterior, especialmente por aquela mencionada na alínea 4 abaixo, os procedimentos de notificação e de registo no Ficheiro de referência das consignações de frequência às estações dos serviços espaciais sejam os que foram adoptados pela presente Conferência;
que o conselho de administração, tendo em conta o exame anual dos progressos realizados e numa data que ele determinará, recomende às administrações a convocação de uma conferência administrativa extraordinária encarregada de elaborar novos acordos relativos à regulamentação internacional da utilização das faixas de frequências atribuídas às radiocomunicações espaciais pela presente Conferência.
RECOMENDAÇÃO N.º 10-A
Relativa à utilização e à partilha das faixas de frequências atribuídas às radiocomunicações espaciais.
A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações de Genebra (1963),
considerando
as Resoluções 1721 (XVI), parte D, e 1820 (XVII), parte IV.3, da Assembleia Geral das Nações Unidas, em cada uma das quais é especialmente mencionada a convicção dos Membros das Nações Unidas de que os sistemas de telecomunicação por satélites devem ser organizados sob uma forma mundial e de modo tal que todos os países possam a eles ter acesso sem qualquer descriminação;
considerando, além disso,
as consequências de ordem económica e social que resultarão para todas as nações da introdução de um sistema de telecomunicação mundial por satélites, como recentemente frisou um relatório elaborado para os Membros e Membros Associados da U. N. E. S. C. O. em execução de uma decisão tomada em Dezembro de 1962 pela 12.ª sessão da Conferência geral dessa instituição;
reconhecendo
que os Membros e Membros Associados da União têm todos interesse e também o direito de utilizar de maneira equitativa e racional as faixas de frequências atribuídas para as radiocomunicações espaciais;
recomenda
aos Membros e Membros Associados da União Internacional das Telecomunicações que a utilização e exploração das faixas de frequências atribuídas para as radiocomunicações espaciais sejam submetidas a acordos internacionais baseados em princípios de justiça e de equidade e de forma a permitir a utilização e a partilha dessas faixas no interesse mútuo de todas as nações.
RECOMENDAÇÃO N.º 11-A
Relativa ao serviço de radioastronomia
A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações de Genebra (1963),
considerando
que em virtude das definições contidas nos n.os 74, 75 e 75A do Regulamento das Radiocomunicações (artigo 1) a radioastronomia é um serviço que apenas utiliza a recepção;
que as investigações em radioastronomia se fazem por meio de equipamentos de recepção da maior sensibilidade possível:
que a Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações (Outubro-Novembro de 1963) reconheceu que, numa larga medida, as necessidades do serviço de radioastronomia eram justificadas;
que, além de uma faixa atribuída em exclusivo no Mundo inteiro, algumas administrações puderam atribuir em exclusivo à radioastronomia frequências compreendidas em certas outras faixas;
que é indispensável, para o progresso da ciência da radioastronomia, que esse serviço beneficie da melhor protecção possível contra as interferências;
recomenda
que a próxima conferência administrativa ordinária das radiocomunicações examine de novo as possibilidades de fazer beneficiar a radioastronomia de atribuições de frequências mais satisfatórias;
que, entretanto, as administrações se esforcem por assegurar uma protecção tão eficaz quanto possível às frequências agora atribuídas à radioastronomia na base de partilha com outros serviços de radiocomunicação.
PROTOCOLO ADICIONAL
No momento de proceder à assinatura das Actas da Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações de Genebra (1963) os delegados abaixo assinados tomam nota de que foram formuladas as reservas seguintes por certos signatários:
REPÚBLICA ARGENTINA
I
A delegação argentina declara que o seu país não reconhece as consignações de frequências que poderão ser feitas, directa ou indirectamente, em nome de uma ou de várias outras potências, para não importa que serviço e não importa que parte do espectro de frequências, às ilhas Malvinas, às ilhas da Geórgia do Sul ou às ilhas Sanduíche do Sul, territórios sobre os quais a República Argentina exerce direitos de soberania. O facto de não se fazer menção de outros territórios não deve ser considerado como uma renúncia da parte da República Argentina aos direitos que exerce sobre eles. Em qualquer caso, a República Argentina reserva-se o direito de utilizar como suas as frequências consignadas nas condições mencionadas acima.
II
A delegação argentina declara que o seu país se reserva o direito de adoptar todas as medidas necessárias a fim de proteger os seus serviços de radiocomunicação se um qualquer Membro ou Membro Associado da União não se conformar com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações tal como revisto pela presente Conferência ou se as reservas formuladas por esse Membro tiverem por efeito comprometer o bom funcionamento do serviço de telecomunicação da República Argentina.
CANADÁ
A delegação canadiana vê-se obrigada a exprimir a sua inquietação sobre a inclusão de certas notas relativas à utilização das frequências para fins espaciais na Região 2. Essas notas modificam os princípios há muito tempo estabelecidos e respeitados por todos os países dessa Região, muitas vezes com sacrifícios, como se verificou, por exemplo, durante a presente Conferência.
O Canadá sentiria graves apreensões se a exploração de radiocomunicações na Região 2 se afastasse de uma utilização do espectro das frequências racional e por todos admitida.
Verificamos que a República de Cuba se reserva formalmente o direito de usar de uma total liberdade de acção para rejeitar as disposições das Actas finais da Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações que poderiam, segundo ela, ser prejudiciais aos interesses de Cuba. Dado que todos países da Região 2 não deixaram, até aqui, de manifestar o desejo de cooperar entre si, esperamos que esta reserva de Cuba não implique a intenção de não cooperar plenamente com os outros Membros da Região para uma utilização racional do espectro. Nestas condições, o Canadá vê-se obrigado a associar-se ao Protocolo apresentado pelos Estados Unidos da América e Territórios dos Estados Unidos da América no que respeita às notas que foram pedidas por Cuba e que o Canadá poderia considerar desde já, ou no futuro, como contrárias aos seus interesses. Deve dizer-se que essas mesmas reservas se aplicam ao Protocolo final apresentado pela República de Cuba.
REPÚBLICA DA COLÔMBIA
A República da Colômbia reserva-se o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias a fim de proteger os seus serviços que funcionam de acordo com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações, no caso em que fossem afectados pelo serviço de outros países funcionando em contradição com as disposições do referido regulamento, especialmente no que respeita ao quadro da repartição das faixas de frequências.
A República da Colômbia adoptará a mesma posição nos casos em que a aplicação do Regulamento das Radiocomunicações tenha por efeito afectar os direitos reconhecidos na Convenção.
CUBA
Ao assinar, em nome da República de Cuba, as Actas finais da Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações espaciais de Genebra (1963), a delegação de Cuba faz a declaração seguinte:
considerando
que não se elaborou plano mundial para o serviço de radiocomunicações espaciais;
que não se adoptaram princípios apropriados para garantir uma participação equitativa de todos os países no serviço das radiocomunicações espaciais;
que certas disposições do procedimento de notificação das frequências e do procedimento de coordenação não satisfazem os interesses de Cuba;
que se introduziram no quadro de repartição das faixas de frequências modificações susceptíveis de prejudicarem o funcionamento normal das radiocomunicações cubanas, por estas razões, Cuba reserva-se normalmente o direito de usar de uma total liberdade de acção e de não adoptar as disposições da Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações espaciais de Genebra (1963) que possam ser contrárias aos interesses de Cuba.
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E TERRITÓRIOS DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
Ao assinar as actas finais da Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações de Genebra (1963), a delegação dos Estados Unidos da América e a dos Territórios dos Estados Unidos da América fazem a declaração seguinte:
Todos os países da Região 2 têm sempre estado de acordo, até aqui, para colaborar estreitamente na aplicação das disposições do quadro de repartição das faixas de frequências que figura no Regulamento das Radiocomunicações da União;
Essa colaboração foi, em grande medida, necessária, visto a maior parte dos países da Região 2 estarem quer geogràficamente muito próximos uns dos outros, quer separados por espaços marítimos de extensão relativamente pequena, o que os protege muito menos eficazmente contra as interferências prejudiciais do que uma extensão equivalente de terra;
Por virtude da colaboração a que se faz referência no parágrafo 1, nenhum país da Região 2 julgou necessário, no passado, pedir a inclusão no quadro de repartição das faixas de frequências de notas consagrando, a um dados país, uma derrogação à atribuição internacional de uma ou várias faixas de frequências especiais;
A delegação de Cuba à presente Conferência decidiu não associar o seu país aos compromissos tomados por todas as outras delegações dos países da Região 2 no que respeita a certas disposições do quadro de repartição das faixas de frequências, tal como modificado por esta Conferência;
À luz do que precede, as delegações dos Territórios dos Estados Unidos da América e dos Estados Unidos da América recusam-se, em nome do Governo dos Estados Unidos da América, a aceitar a obrigação de respeitar as derrogações pedidas por Cuba nas notas ao quadro de repartição que foram adoptadas pela presente Conferência e nas quais Cuba está nominalmente designada.
REPÚBLICA DA INDONÉSIA
No parecer da delegação da República da Indonésia à Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações encarregada de atribuir faixas de frequências para as radiocomunicações espaciais, um país deve primeiramente aderir à Convenção Internacional das Telecomunicações antes de ter o direito de participar nas conferências da União Internacional das Telecomunicações.
A delegação indonesiana refere-se, a este respeito, ao caso da representação da Malásia, que, segundo a delegação da Indonésia, não pode ser considerada senão como um novo país, suposto como formado pela Malásia (Federação da), país Membro da União, e de Singapura-Bornéu do Norte, Membro Associado, e ao qual se aplica o artigo 18 da Convenção. Não tendo ainda a administração indonesiana recebido do secretário-geral, antes da sessão plenária da presente Conferência em 6 de Novembro de 1963, notificação da adesão à Convenção do novo país acima mencionado, a delegação da República da Indonésia reserva o direito do seu Governo de não reconhecer a representação da Malásia à Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações encarregada de atribuir faixas de frequências para as radiocomunicações espaciais, porque esse reconhecimento seria contrário às disposições do artigo 18 da Convenção.
MALÁSIA
A delegação da Malásia declara que não aceita a declaração da delegação indonesiana no que respeita à Malásia. A Constituição original da Federação da Malásia (Federação de Malaia), que prevê emendas, foi alterada por uma lei do Parlamento malásio antes da Festa Nacional do nosso país, em 16 de Setembro de 1963. Essa lei teve em conta a incorporação de Singapura, Sarawak e Sabah (Bornéu do Norte) na antiga Federação da Malásia, do que resultou a nova denominação de Malásia (Malaysia).
Foi possível este acordo graças a um acordo entre o Governo de Sua Majestade Britânica e o Governo da Federação da Malásia. Ao dar o seu consentimento à lei, Sua Majestade Britânica abandonou o seus direitos de soberania sobre Singapura, Sarawak e Sabah.
De facto a Malásia é Federação antes de 16 de Setembro de 1963 com a adição de novos territórios. Este princípio foi proclamado pùblicamente numa mensagem radiodifundida do secretário permanente malásio dos Negócios Estrangeiros em 16 de Setembro. Há, pois, completa continuidade jurídica, constituindo apenas uma única identidade a Federação da Malásia (Malaia) e a Malásia (Malaysia).
É, pois, evidente que a Federação e a Malásia não são senão um só e mesmo Estado. Pode-se, contudo, recordar que a Malásia foi eleita recentemente para o Conselho de Segurança das Nações Unidas - onde alternará com a Checoslováquia - sem que tivesse sido posta em causa a sua identidade.
MÉXICO
Ao assinar as actas finais da Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações de Genebra (1963), a delegação do México exprime a intenção da sua administração de se conformar com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações assim revisto. Todavia, esta delegação declara que o Governo Mexicano se reserva o direito de adoptar as medidas que julgar apropriadas a fim de proteger os seus interesses, se um qualquer Membro ou Membro associado da União se não conformar com as disposições do referido regulamento ou se as reservas formuladas por outros países tiverem por efeito comprometer o bom funcionamento dos serviços de telecomunicação do México.
PAQUISTÃO
Embora plenamente confiante do interesse de pôr ràpidamente em vigor as decisões da Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações de Genebra (1963), com vista a acelerar o desenvolvimento e o estabelecimento das radiocomunicações espaciais no mundo inteiro, a delegação do Paquistão não perde, todavia, de vista o facto de as técnicas das radiocomunicações espaciais estarem ainda no estado de adaptação e de experimentação. As disposições relativas aos critérios de partilha e à possibilidade de interferência entre sistemas de radiocomunicações espaciais e sistemas de terra não assentam numa experiência prática adquirida na exploração simultânea dessas duas categorias dos sistemas; estes problemas são ainda objecto de um estudo pela C. C. I. R., cujos pareceres actuais têm um carácter provisório. Não foi definido qualquer critério de partilha para as faixas inferiores a 1 GHz. Como o Paquistão é um país novo em via de desenvolvimento, composto de dois territórios separados e onde, portanto, as telecomunicações internas são tributárias do emprego das ondas hertzianas, este país não poderá, nessas condições, conformar-se com as novas disposições revistas do Regulamento das Radiocomunicações, tais como adoptadas na presente Conferência, senão na medida em que os serviços espaciais não causem qualquer interferência aos seus serviços.
A delegação do Paquistão reserva, pois, o direito, para o seu país, de tomar, em último em caso, as medidas necessárias para satisfazer às suas necessidades em matéria de telecomunicações. Ao fazer isso, o Paquistão esforçar-se-á, todavia, para evitar causar interferências prejudiciais ao serviços de radiocomunicações das outras administrações.
A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ARGÉLIA, KUWAIT, A REPÚBLICA ÁRABE UNIDA
considerando
que a aplicação eficaz da Resolução n.º 1721 (XVI) das Nações Unidas sobre a cooperação internacional relativa às utilizações pacíficas do espaço extra-atmosférico deve, no fim de contas, basear-se no estabelecimento, pelos Membros e Membros Associados da União, de planos mundiais relativos a todas as categorias de serviços espaciais que prevejam a participação equitativa de todos os países do Mundo nesses serviços de acordo com o espírito da resolução acima mencionada;
considerando
que não foi elaborado qualquer plano mundial desse género, indicando as necessidades de todos os países do Mundo em matéria de serviços espaciais;
que as faixas de frequências atribuídas aos serviços de telecomunicação por satélites, tais como figuram no artigo 5 do Regulamento das Radiocomunicações revisto, repousam sobre deduções inteiramente empíricas e que de nenhum modo correspondem às necessidades reais dos países;
a) que a partilha das frequências entre serviços de telecomunicações por satélites e serviços de terra, tal como prevista no quadro de repartição das faixas de frequências, foi baseada em critérios provisórios fornecidos pela C. C. I. R.;
que os critérios de partilha provisórios válidos para o serviço de telecomunicação por satélites foram aplicados a outros serviços para os quais tais critérios não existiam, o que torna precária a protecção dos serviços de terra contra as interferências prejudiciais;
que o procedimento de cálculo das distâncias de coordenação é provisório e não assegura, de nenhum modo, um funcionamento das telecomunicações por satélites isento de interferências;
que os progressos técnicos do desenvolvimento geral das diversas categorias de serviços espaciais não estão suficientemente avançados;
que os factores económicos em jogo no estabelecimento e exploração de tais serviços não foram avaliados até ao presente, o que põe os pequenos países numa situação muito desvantajosa;
que os custos em causa, bem como as condições de ordem jurídica e outras que presidirão à utilização de um sistema desse género, nem sequer estão ainda a ser estudados;
Os países acima mencionados reservam-se o direito:
De tomar todas as medidas necessárias para proteger os seus serviços existentes e futuros sem prever restrições de qualquer espécie para o material utilizado ou destinado a ser utilizado no futuro em todas as faixas de frequências;
De adoptar todas as medidas necessárias para proteger os seus direitos relativos à prioridade de inscrição das frequências depois da entrada em vigor do Regulamento das Radiocomunicações revisto.
Os países acima mencionados contribuem, todavia, para os esforços destinados a fazer progredir as novas técnicas das telecomunicações espaciais, que foram iniciados pelos países pioneiros, e aceitam as faixas de frequências que foram atribuídas para a salvaguarda das vidas humanas, para a investigação espacial e para os serviços meteorológicos mundiais.
DINAMARCA, NORUEGA, SUÉCIA E SUÍÇA
Ao assinar as Actas finais da Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações de Genebra (1963), as delegações dos países acima mencionados fazem a seguinte declaração: atendendo a que o serviço de radiolocalização em terra, a bordo dos navios e no ar foi estabelecido, está em curso de estabelecimento ou está projectado nas faixas de frequências 3400-3600 MHz e 5725-5850 MHz, de acordo com o quadro de repartição das faixas de frequências de Genebra (1959), as administrações dos países acima mencionados consideram que lhes será difícil assegurar a protecção geral do serviço de telecomunicação por satélites noutros países, muito embora este serviço tenha sido autorizado nessas faixas em virtude das novas disposições de Genebra (1963) do Regulamento das Radiocomunicações. Todavia, as administrações dos países acima mencionados estão dispostas a tomar todas as medidas úteis a fim de realizar a coordenação entre os dois serviços, por via de acordo com as administrações interessadas.
REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE
A delegação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte declara:
Que não aceita a declaração da delegação da República da Argentina, na medida em que essa declaração contesta a soberania do Governo de Sua Majestade sobre as ilhas Falkland e suas dependências e que deseja formalmente reservar os direitos do Governo de Sua Majestade sobre este assunto. As ilhas Falkland e suas dependências são e continuam parte integrante dos territórios cujo conjunto constitui o Membro da União conhecido sob o nome de: Colónias, Protectorados, Territórios Ultramarinos e Territórios sob Mandato ou Tutela do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, em nome do qual o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte aderiu, em 16 de Novembro de 1953, à Convenção internacional das telecomunicações (Buenos Aires, 1952), e que é mencionado na Convenção internacional são asseguradas pelo Governo da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Tomou nota da declaração do delegado da República Argentina, segundo a qual «o facto de não se fazer menção de outros territórios não deve ser considerado como uma renúncia da parte da República Argentina aos direitos que exerce sobre eles». Na medida em que essa declaração tenda a referir-se ao território britânico do Antárctico, o Governo de Sua Magestade declara não ter qualquer dúvida quanto à sua soberania sobre o território britânico do Antárctico e chama a atenção do Governo Argentino para o artigo IV do Tratado do Antárctico, no qual o Governo Argentino e o Governo do Reino Unido são, ambos, partes.
(Seguem as assinaturas).
Os países que assinaram são os mesmos que figuram a p. 916.
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