Decreto-Lei n.º 46462 — Introduz alterações na pauta de importação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1965-07-30
Última atualização 1967-07-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1967-07-29, Decreto-Lei n.º 47823 — Altera a redacção de vários artigos da pauta de importação

Introduz alterações na pauta de importação

Histórico de alterações JSON API

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os actuais artigos da pauta de importação n.os 29.15.06, 87.02.13 e 87.02.14 passam a ter, respectivamente, os n.os 29.15.07, 87.02.14 e 87.02.15.

Art. 2.º São introduzidas no texto da pauta de importação as seguintes alterações:

29.15 ...

06 ... Acido fumárico:

Pauta máxima - Ad valorem 2 por cento.

Pauta mínima - Ad valorem 1 por cento.

87.02 ...

De carga, com caixa basculante:

11 ... Até 2500 kg de peso:

Pauta máxima - Quilograma 20$00.

Pauta mínima - Quilograma 10$00.

De mais de 2500 kg de peso:

12 ... Destinados exclusivamente a trabalhos em estaleiros ou semelhantes:

Pauta máxima - Quilograma 1$20.

Pauta mínima - Quilograma $60.

Nota. - Só podem classificar-se por este artigo quando a Direcção-Geral de Transportes Terrestres previamente informe que não serão registados para circulação na via pública, mesmo que as suas características obedeçam ao disposto no Código da Estrada e mais legislação em vigor. Os veículos que tiverem características de forma a permitir a circulação na via pública só poderão vir a ser registados para esse fim se for paga na alfândega a diferença entre os direitos correspondentes ao artigo 87.02.14 e os direitos já cobrados.

13 ... Destinados a outros usos:

Pauta máxima - Quilograma 20$00.

Pauta mínima - Quilograma 10$00.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Julho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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