Decreto-Lei n.º 46475 — Considera como novos direitos de base as taxas, pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 46474, desta data, substituindo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1965-08-09
Última atualização 1968-01-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1968-01-27, Decreto-Lei n.º 48225 — Considera como novos direitos de base, substituindo, para os mesm…

Considera como novos direitos de base as taxas, pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 46474, desta data, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40295 - Estabelece, em relação aos novos artigos pautais 84.62.01 a 84.62.03 da pauta de importação, o programa de reduções até 30 de Junho de 1972 e introduz alterações na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769

Histórico de alterações JSON API

Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia do Comércio Livre;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 46474, de hoje, devem ser consideradas como novos direitos de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960.

Art. 2.º Em relação aos novos artigos pautais 84.62.01 a 84.62.03 da pauta de importação, e de acordo com o disposto na alínea c) do § 6.º do Anexo G à Convenção de Estocolmo, de 4 de Janeiro de 1960, o programa de reduções até 30 de Junho de 1972 será o seguinte:

Em 30 de Junho de 1966 - redução de 20 por cento.

Em 30 de Junho de 1968 - redução de 10 por cento.

Em 30 de Junho de 1970 - redução de 10 por cento.

Em 30 de Junho de 1972 - redução de 10 por cento.

§ único. A partir de 1 de Julho de 1973, os 50 por cento restantes serão eliminados por reduções sucessivas de forma tal que fiquem extintos até 1 de Janeiro de 1980.

Art. 3.º Na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769, de 30 de Junho de 1961, são introduzidas as seguintes alterações:

84.62 Rolamentos de qualquer espécie (tais como de esferas, agulhas ou rolos):

Rolamentos:

04 Não especificados.

05 Partes e peças separadas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governei da República, 9 de Agosto de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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