Decreto-Lei n.º 46642 — Dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 35846, que insere disposições relativas ao fomento vitivinícola

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1965-11-13
Última atualização 1997-12-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1997-12-24, Decreto-Lei n.º 376/97 — Actualiza e sistematiza as disposições legais vigentes relativas…

Dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 35846, que insere disposições relativas ao fomento vitivinícola

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A conveniência de definir, com a possível precisão, o que deve entender-se por bebidas aperitivas e medicinais, considerando a tendência internacional para uma mais ampla incorporação de vinho nestas bebidas, bem como a necessidade de regulamentar o uso das respectivas designações e uniformizar a forma da sua comercialização no mercado interno e externo, impõem a alteração do disposto nos artigos 5.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 35846, de 2 de Setembro de 1946, o que se leva a efeito pelo presente diploma.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 5.º e respectivo parágrafo do Decreto-Lei n.º 35846, de 2 de Setembro de 1946, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º Ficam compreendidas na classe dos vinhos especiais as bebidas aperitivas e medicinais, tais como vermutes, quinados, amargos, etc., as quais só podem ser preparadas com base no vinho, em proporções determinadas, e a que se adicionam os produtos especiais que lhes conferem as respectivas designações.

§ 1.º Quando forem usadas as designações de vinho vermute, vinho quinado, vinho nutritivo de carne, etc., todas estas palavras devem figurar em caracteres do mesmo corpo e tipo.

§ 2.º Quer para o mercado interno, quer para a exportação, a proporção do vinho-base não poderá ser inferior a 70 por cento e 75 por cento, conforme se trate, respectivamente, dos tipos secos e doces e a sua graduação alcoólica terá de estar compreendida entre 15º e 22º centesimais.

§ 3.º Na percentagem de vinho-base, referida no parágrafo anterior, não se terá em conta a aguardente ou o álcool adicionados para a sua preparação.

Art. 2.º O § 3.º do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 35846, passa a § 4.º, ficando o § 3.º com a seguinte redacção:

§ 3.º No mercado interno, as bebidas referidas no artigo 5.º só podem ser comercializadas em garrafas, convenientemente rotuladas pelos respectivos preparadores, de capacidade não superior a 1 l, com marcas registadas e após aprovação pela Junta Nacional do Vinho dos padrões correspondentes àquelas bebidas, para o que os interessados deverão remeter-lhe, com a necessária antecedência, amostras de cada marca num mínimo de 2 l, em garrafas devidamente rotuladas, as quais terão de ser renovadas quando assim for julgado conveniente.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 13 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Manuel Alves Machado.

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