Decreto-Lei n.º 46758 — Promulga o Regulamento Geral dos Museus de Arte, História e Arqueologia

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1965-12-18
Última atualização 1999-08-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Fonte DRE
artigos 116

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 1999-08-25, Decreto-Lei n.º 342/99 — Cria o Instituto Português de Conservação e Restauro e extingue …

Promulga o Regulamento Geral dos Museus de Arte, História e Arqueologia

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Art. 65.º Fora dos casos previstos no artigo anterior e seu parágrafo, o diploma de conservador de museu constitui título de preferência para provimento nos lugares técnicos dos museus de arte, história e arqueologia pertencentes ao Estado, corpos administrativos, organismos paraestatais e entidades subsidiadas pelo Estado.

Art. 66.º Na falta de diplomados com o curso de conservador de museu poderá abrir-se concurso documental entre habilitados com um curso superior e das extintas escolas de belas-artes, para provimento de lugares a que se refere o corpo do artigo 64.º, mas os providos só poderão permanecer na função além de três anos se dentro deste prazo concluírem o curso profissional.

Art. 67.º As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis ao provimento dos lugares de conservador dos palácios e monumentos nacionais.

Art. 68.º A Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes promoverá a concessão, pelo Instituto de Alta Cultura, de bolsas de estudo no estrangeiro aos conservadores que, tendo revelado durante o curso aptidões especiais, queiram aperfeiçoar a sua preparação.

Art. 69.º O estágio reorganizado pelo Decreto n.º 39116, de 27 de Fevereiro de 1953, considera-se extinto em 31 de Dezembro de 1965.

Art. 70.º O título de «conservador adjunto dos museus» e o de «conservador adjunto dos museus e dos palácios e monumentos nacionais» são equiparados, para efeitos legais, ao diploma de conservador de museu.

TÍTULO IV — Inspecção dos museus

Art. 71.º A inspecção técnica dos museus de arte, história e arqueologia pertencentes ao Estado, corpos administrativos, organismos paraestatais e entidades subsidiadas pelo Estado será exercida pela Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes através dos seus serviços de Inspecção das Belas-Artes.

§ único. O disposto no presente artigo não abrange os museus militares e os da mesma natureza dependentes do Ministério do Ultramar.

Art. 72.º Cabe à Direcção-Geral no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo anterior:

A) Em relação a todos os museus:

a)

Fornecer aos directores, de harmonia com as disposições sugeridas pela Junta Nacional da Educação e homologadas pelo Ministro, instruções atinentes à adequada organização dos serviços e à inteira segurança, perfeita conservação e apropriada exposição das espécies;

b)

Promover o estudo, pela Junta Nacional da Educação, de questões respeitantes aos museus, não só daquelas para que a lei especialmente exija a intervenção desse organismo, mas de quaisquer outras que pela sua delicadeza ou importância a justifiquem;

c)

Estabelecer o modelo uniforme das fichas para as diversas secções dos museus;

d)

Promover a publicação e actualização de catálogos dos museus, orientando tècnicamente a sua elaboração;

e)

Promover a elaboração dos regulamentos internos dos museus e a actualização dos existentes;

f)

Facultar todos os esclarecimentos e informações que lhe sejam pedidos pelos directores dos museus;

g)

Fazer visitar os museus para verificar o cumprimento das instruções fornecidas ou guiar a execução destas;

h)

Propor quaisquer providências destinadas à defesa da parte do património nacional guardada nos museus;

i)

Promover o encerramento temporário dos museus cujas espécies não estejam devidamente acauteladas contra os riscos de destruição ou descaminho e o dos museus cujas condições de instalação, organização e funcionamento se mostrem, por qualquer motivo, inconvenientes;

j)

Organizar cursos de actualização e aperfeiçoamento para conservadores diplomados e cursos especiais de preparação para o pessoal técnico que não tenha o curso profissional;

k)

Suscitar o efectivo desempenho pelos museus das funções a que se referem o n.º 4 do artigo 5.º e os artigos 23.º a 25.º;

l)

Elaborar anualmente um relatório em que se apresente o estado dos museus, se apontem as respectivas necessidades e se proponham as soluções a adoptar;

B) Em relação aos museus do Ministério da Educação Nacional:

a)

Classificar o serviço do pessoal, de acordo com os coeficientes seguintes:

Trabalhos técnicos efectuados no estabelecimento a que o funcionário pertence;

Trabalhos de carácter técnico publicados;

Informação do director do estabelecimento a que o funcionário pertence;

Informação das inspecções;

b)

Propor a transferência por tempo determinado de espécies de um museu para outro ou para qualquer serviço público e a cedência para exposições do País.

TÍTULO V — Instituto de José de Figueiredo

Art. 73.º O Instituto de José de Figueiredo tem por objecto o exame e beneficiação de obras de arte, quer na posse do Estado, corpos administrativos, organismos paraestatais e entidades subsidiadas pelo Estado, quer na posse de particulares, e compreende duas secções:

a)

Laboratório;

b)

Oficinas.

§ 1.º À secção laboratorial cabe fornecer, mediante processos de análise peculiares das ciências físicas e químicas, elementos para estudos crítico-históricos das obras de arte e subsídios para as operações de beneficiação das mesmas obras.

§ 2.º À secção oficinal incumbe proceder aos trabalhos de beneficiação das obras de arte. Esta secção abrange as oficinas de:

a)

Pintura;

b)

Escultura;

c)

Mobiliário e talha;

d)

Tecidos e tapeçarias.

Art. 74.º Os trabalhos de beneficiação das obras de arte pertencentes ao Estado, corpos administrativos, organismos paraestatais e entidades subsidiadas pelo Estado, bem como as pertencentes a particulares quando inventariadas, só poderão ser efectuadas pelo Instituto, salvo se o Ministro da Educação Nacional, sobre parecer da Junta Nacional da Educação, autorizar solução diferente.

Art. 75.º Os trabalhos de exame e beneficiação de obras de arte do Estado serão custeados pela dotação atribuída ao Instituto no orçamento do Ministério da Educação Nacional e os trabalhos executados em obras pertencentes a outras entidades serão pagos por estas, segundo as normas fixadas pelo Decreto n.º 18649, de 21 de Julho de 1930.

§ único. Em casos justificados pelo valor das obras, carência de recursos dos proprietários e interesse técnico dos trabalhos, poderá o Ministro da Educação Nacional autorizar a título excepcional, sobre proposta da Junta Nacional da Educação, que pela dotação do Instituto sejam pagos trabalhos em obras não pertencentes ao Estado.

Art. 76.º O Instituto poderá executar, pelas suas duas secções, trabalhos para o público em obras de arte não inventariadas, mas só quando daí não resulte prejuízo para as funções que lhe cabem por força do artigo 74.º

§ único. Em relação a estes trabalhos observar-se-á o disposto na parte final do corpo do artigo anterior.

Art. 77.º O Instituto organizará equipas móveis de pessoal técnico destinadas a executar no local pequenos trabalhos de beneficiação que não exijam a vinda das obras para a oficina de Lisboa.

Art. 78.º A direcção do Instituto incumbirá a um conselho de três membros nomeados pelo Ministro da Educação Nacional, ouvida a Junta Nacional da Educação.

§ único. Os membros do conselho exercerão as suas funções por períodos renováveis de três anos.

Art. 79.º O Instituto dependerá da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes.

Art. 80.º O pessoal do Instituto será contratado ou assalariado por força de dotação global a inscrever no orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes.

§ único. Os quadros do pessoal e as remunerações respectivas serão fixados por despacho do Ministro da Educação Nacional com o acordo do Ministro das Finanças.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Dezembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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