Decreto-Lei n.º 342/99 — Cria o Instituto Português de Conservação e Restauro e extingue o Instituto de José de Figueiredo

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-08-25
Última atualização 2007-03-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cultura
Fonte DRE
artigos 29

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2007-03-29, Decreto-Lei n.º 97/2007 — Aprova a orgânica do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P

Cria o Instituto Português de Conservação e Restauro e extingue o Instituto de José de Figueiredo

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de 25 de Agosto

Salvaguardar e transmitir a herança patrimonial é hoje universalmente reconhecido como um dever incontornável de qualquer governo, ocupando a conservação dos bens que a integram um lugar fundamental nesse processo.

Até meados do século XX, conservar foi sinónimo de restaurar, no sentido literal do termo, confiando-se a tarefa a artistas e artesãos. A partir de então, os dois termos deram lugar a conceitos distintos. A conservação cresceu em rigor científico, quer em termos de definição dos seus objectivos, quer em termos de adequação dos meios para os concretizar, encarando-se o restauro como etapa complementar e, em geral, facultativa. A formação de investigadores e técnicos especializados impõe-se então como objectivo prioritário.

Dando estatuto legal a uma actividade já com cerca de 50 anos de experiência, a criação do Instituto de José de Figueiredo em 1965 constituiu a resposta do Estado Português à necessidade de garantir a conservação do seu património artístico. Todavia, e apesar da actualização de recursos que a Lei Orgânica, aprovada em 1980 (Decreto-Lei n.º 383/80, de 19 de Setembro), permitiu, a instituição apresenta-se actualmente envelhecida em quadros e equipamentos e desajustada nas suas atribuições e competências.

Com efeito, nos últimos 15 anos, os avanços da ciência conduziram ao aparecimento e adopção cada vez mais generalizada de um novo conceito em matéria de conservação, alterando profundamente a relação entre o conservador/restaurador e o objecto. Trata-se de conservar preventivamente, evitando, sustendo ou retardando a degradação dos materiais, através do controlo do ambiente e das condições de suporte físico em que se encontram.

O restauro, e mesmo a conservação curativa, passam assim a reger-se pelo princípio da «intervenção mínima». Porém, reduzir a intervenção directa sobre as obras de arte e demais bens patrimoniais não significa diminuição de necessidades em matéria de investigação e formação de técnicos. Pelo contrário, alarga-se e diversifica-se o campo de diagnóstico e o trabalho em equipa pluridisciplinar, esbate-se a fronteira entre património móvel e imóvel, uma divisão que é muitas vezes arbitrária e altamente prejudicial em termos de conservação.

É neste quadro que, pelo presente diploma, se cria o Instituto Português de Conservação e Restauro.

A fim de poder responder aos desafios que o progresso desta disciplina coloca, o Instituto Português de Conservação e Restauro deve orientar a sua actividade prioritariamente para a investigação e experimentação nos campos dos materiais e das técnicas. Para cumprir o seu papel de organismo estatal, particularmente especializado, deverá estar apto a dispensar regularmente apoio científico e técnico a entidades públicas e privadas dedicadas à prática e ao ensino da conservação e do restauro e estabelecer parceria científica com instituições congéneres nacionais e estrangeiras. Deverá igualmente contribuir para a definição de orientações e estratégias de desenvolvimento no domínio da conservação do património cultural.

A par destes objectivos primordiais o Instituto deverá também assegurar as responsabilidades do Estado no domínio da conservação e restauro dos bens culturais de reconhecido valor histórico, artístico, técnico e científico. Esta actividade, sempre entendida e desenvolvida num contexto alargado e numa perspectiva abrangente do conceito de património cultural, imóvel, móvel e natural, incidirá concretamente nos bens culturais móveis e integrados.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza, objecto e atribuições

Artigo 1.º — Definição

1 - O Instituto Português de Conservação e Restauro, adiante abreviadamente designado por IPCR, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia científica, administrativa e património próprio.

2 - O IPCR é tutelado pelo Ministro da Cultura.

Artigo 2.º — Objecto

1 - O IPCR tem por objecto:

a)

Assegurar o desenvolvimento das medidas de política e o cumprimento das obrigações do Estado no domínio da salvaguarda do património cultural móvel e integrado e do desenvolvimento da ciência da conservação;

b)

Promover, assegurar e divulgar a investigação em conservação;

c)

Promover e apoiar projectos e acções de estágio, formação inicial e formação contínua através da concessão de bolsas de estudo, no País e no estrangeiro, bem como através da concessão de subsídios e comparticipações para o efeito;

d)

Certificar a qualificação de entidades públicas ou privadas, colectivas ou individuais, que exerçam actividades de conservação e restauro do património cultural móvel e integrado;

e)

Promover a conservação aplicada ao património cultural móvel e integrado, através de uma política de contratualização com outras pessoas colectivas públicas e privadas e em articulação com as políticas definidas para o sector;

f)

Superintender normativamente e assegurar a qualidade científica e técnica dos trabalhos de conservação e restauro dos bens culturais de reconhecido valor histórico, artístico, técnico ou científico;

g)

Colaborar na realização de projectos e acções vocacionados para a sensibilização pública no domínio da salvaguarda e conservação do património cultural, estimulando na sociedade civil a promoção de iniciativas destinadas ao seu conhecimento e divulgação;

h)

Incentivar, através da celebração de protocolos e de outras figuras jurídicas de cooperação, o recurso a instituições de investigação científica, nacionais e estrangeiras;

i)

Realizar trabalhos de conservação e restauro de bens culturais, móveis e integrados de reconhecido valor histórico, artístico, técnico ou científico.

2 - Ao IPCR poderá ser aplicável o regime geral em vigor para as instituições que se dediquem à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

Artigo 3.º — Atribuições

Para a prossecução do seu objecto, são atribuições do IPCR:

a)

Estudar, propor e divulgar as normas e orientações técnicas a que devem obedecer a conservação e restauro do património cultural;

b)

Efectuar ou promover a realização, através dos serviços próprios ou em colaboração com outras entidades nacionais ou estrangeiras, de projectos de investigação na área da conservação, das técnicas da produção artística e da ciência dos materiais;

c)

Promover a publicação científica e a divulgação de conhecimentos relativos às suas áreas de actuação, através dos instrumentos bibliográficos, áudio-visuais e informáticos apropriados;

d)

Certificar, através de instrumentos normativos adequados, a qualificação de entidades públicas ou privadas, colectivas ou individuais, que exerçam actividades de conservação e restauro do património cultural, móvel e integrado;

e)

Colaborar com as instituições científicas adequadas na definição de padrões em educação na área da conservação do património cultural, móvel e integrado;

f)

Promover e apoiar acções de formação, bem como colaborar na realização de estágios curriculares ou outros de reconhecido interesse para a instituição, no âmbito da sua competência funcional;

g)

Conceder subsídios e bolsas de estudo para a prossecução do seu objecto;

h)

Promover a realização de estudos técnicos de peritagem e efectuar diagnósticos do estado de conservação do património cultural, sempre que requisitado ou por sua iniciativa em casos de especial relevância que o justifiquem;

i)

Prestar assistência e consultadoria científica e técnica a projectos desenvolvidos por entidades terceiras;

j)

Actualizar, em colaboração com as outras entidades competentes, um registo de diagnóstico e de ocorrências físicas para efeitos preventivos e de acção imediata;

l)

Realizar, conjuntamente com outras entidades, públicas ou privadas, acções de tipo exemplar que possam constituir-se em catalizadores da actividade de salvaguarda e conservação do património cultural;

m)

Efectuar trabalhos de conservação e restauro de bens culturais de reconhecido valor histórico, artístico, técnico ou científico que possam constituir-se como referência da actividade de salvaguarda e conservação do património cultural.

Artigo 4.º — Articulação institucional

O IPCR desenvolve a sua actividade em articulação técnica com os restantes serviços e institutos, pertencentes ou tutelados pelo Ministério da Cultura, com competência orgânica na salvaguarda, conservação e restauro do património cultural.

Artigo 5.º — Prestação de serviços

1 - O IPCR pode exercer, acessoriamente, actividades relacionadas com o seu objecto e atribuições, nomeadamente a prestação de serviços de consultadoria ou assistência técnica solicitados ou contratados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 - O IPCR possui capacidade editorial própria e de produção de materiais de apoio ao público, podendo proceder à venda ou, por qualquer outro modo, dispor do respectivo produto, assegurando os direitos autorais ao mesmo referentes.

3 - No âmbito das áreas que constituem o seu objectivo principal, o IPCR é reconhecido como entidade formadora para efeitos de formação profissional.

4 - Os serviços prestados nos termos do número anterior serão remunerados segundo critérios e tabela a aprovar por despacho do Ministro da Cultura.

5 - A título excepcional e por decisão da direcção do IPCR poderá ser autorizada a prestação gratuita de serviços por parte do Instituto.

6 - O IPCR poderá solicitar o apoio de entidades públicas ou privadas, através do mecenato cultural, por forma a desenvolver e a concretizar actividades no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Artigo 6.º — órgãos

São órgãos do IPCR:

a)

O director;

b)

O conselho administrativo;

c)

O conselho científico.

Artigo 7.º — Director

1 - Compete ao director:

a)

Promover a adopção das medidas necessárias à prossecução do objecto e atribuições do IPCR;

b)

Dirigir os serviços, orientar as actividades e projectos do IPCR e representar a instituição em juízo e fora dele, a nível nacional e internacional, neste último caso em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e no quadro da representatividade institucional em vigor;

c)

Emitir ou aprovar as instruções e regulamentos necessários à administração e funcionamento do IPCR, podendo, no âmbito das atribuições do organismo, cometer às diversas unidades orgânicas funções não expressamente consignadas no presente diploma;

d)

Celebrar protocolos de colaboração, apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito da investigação, conservação e restauro de bens culturais;

e)

Celebrar contratos-programa com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no domínio da conservação do património cultural, bem como do seu estudo e divulgação.

2 - O director será coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos, podendo nele delegar parte das suas competências.

3 - Os cargos de director e subdirector são, para todos os efeitos legais, equiparados aos cargos de director-geral e subdirector-geral.

Artigo 8.º — Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial do IPCR, competindo-lhe:

a)

Elaborar os instrumentos provisionais adequados à preparação do plano de actividades e do orçamento e ao acompanhamento e controlo da sua execução;

b)

Promover e coordenar a elaboração dos projectos de orçamento e acompanhar a sua execução financeira;

c)

Promover e fiscalizar a cobrança e arrecadação de receitas e verificar a conformidade legal e regularidade financeira das despesas, bem como autorizar o respectivo pagamento;

d)

Promover a requisição dos fundos necessários ao funcionamento do IPCR por conta das respectivas dotações orçamentais;

e)

Promover a organização da contabilidade e fiscalizar a sua escrituração, assim como providenciar pela organização e manutenção do cadastro de bens pertencentes ao IPCR;

f)

Proceder à verificação periódica dos fundos em cofre e em depósito;

g)

Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas;

h)

Assegurar os procedimentos de administração financeira e patrimonial do IPCR;

i)

Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo seu presidente.

2 - O conselho administrativo é constituído pelo director do IPCR, que preside, pelo subdirector e pelo director do Departamento de Gestão.

3 - Quando o cargo de director do Departamento de Gestão não se encontrar preenchido, o conselho integrará, em sua substituição, o chefe da Secção de Contabilidade, Tesouraria e Aprovisionamento.

4 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando for convocado pelo seu presidente.

Artigo 9.º — Conselho científico

1 - O conselho científico é um órgão de consulta ao qual compete:

a)

Pronunciar-se sobre estudos, projectos e acções no âmbito da salvaguarda, conservação e restauro do património cultural, a serem desenvolvidos em articulação com o IPCR;

b)

Pronunciar-se sobre matérias da competência do IPCR que, nos termos da lei ou por despacho do director, devam ser submetidas à sua apreciação.

2 - O regulamento do conselho científico é aprovado por despacho do Ministro da Cultura.

3 - O conselho científico é composto pelo director do IPCR, que preside, pelo subdirector do IPCR e pelos directores dos institutos tutelados pelo Ministério da Cultura com competência orgânica na salvaguarda, conservação e restauro do património cultural, nomeadamente o Instituto Português do Património Arquitectónico, o Instituto Português de Museus, o Instituto Português de Arqueologia, o Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, a Biblioteca Nacional, o Centro Português de Fotografia e a Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema.

4 - Poderão ser convocadas para as reuniões do conselho científico outras instituições com responsabilidade na conservação e restauro do património cultural, elementos dos serviços do IPCR e personalidades de reconhecida competência em áreas específicas, sempre que o Conselho o entenda conveniente sem, no entanto, terem direito a voto.

5 - A participação nas sessões do conselho científico confere aos seus membros, desde que não exerçam funções no IPCR, direito a senhas de presença por cada sessão, de montante a determinar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Artigo 10.º — Serviços

1 - O IPCR compreende os seguintes serviços:

a)

Departamento de Estudos de Materiais;

b)

Departamento de Conservação;

c)

Departamento de Gestão;

d)

Divisão de Documentação e Divulgação;

e)

Divisão de Fotografia e Radiografia.

2 - Os departamentos previstos no número anterior são, para todos os efeitos legais, equiparados a direcção de serviços.

Artigo 11.º — Departamento de Estudos de Materiais

Compete em especial ao Departamento de Estudos de Materiais:

a)

Fomentar por todos os meios adequados, em estreita colaboração com o Departamento de Conservação, o diálogo entre as ciências exactas e as ciências humanas, para uma melhor compreensão dos objectos patrimoniais;

b)

Contribuir para o desenvolvimento da conservação preventiva;

c)

Contribuir para o desenvolvimento das técnicas de exame e análise e de recuperação dos bens culturais, através da experimentação, em estreita colaboração com o Departamento de Conservação do Instituto;

d)

Apoiar o Departamento de Conservação na selecção de métodos, técnicas e produtos da conservação;

e)

Identificar e caracterizar os materiais constitutivos das obras de arte e outros bens culturais que lhe forem confiados, bem como os fenómenos de alteração e degradação desses bens, procurando identificar as suas causas;

f)

Desenvolver investigação sobre as técnicas da produção artística;

g)

Caracterizar os produtos utilizados em conservação e restauro;

h)

Assegurar a produção dos meios de diagnóstico necessários ao Departamento de Conservação e aqueles que forem solicitados por outras entidades;

i)

Efectuar, quando solicitado, peritagens a bens culturais móveis de colecções públicas ou privadas e emitir o respectivo parecer;

j)

Assegurar o funcionamento de estágios nas suas áreas de especialidade;

l)

Divulgar através de publicação e reuniões científicas os resultados das suas investigações.

Artigo 12.º — Departamento de Conservação

1 - Compete em especial ao Departamento de Conservação:

a)

Colaborar com o Departamento de Estudos de Materiais e outras entidades, públicas ou privadas, em todos os projectos e acções que contribuam para o êxito e aperfeiçoamento dos trabalhos de conservação e restauro a empreender, designadamente nas áreas de pintura, escultura, mobiliário, talha, têxteis, papel e materiais afins, metal, cerâmica e vidro;

b)

Assegurar o diagnóstico e tratamento dos bens culturais integráveis nas áreas citadas na alínea anterior;

c)

Experimentar novos materiais para tratamento e acondicionamento, transporte e exposição de bens culturais;

d)

Proceder ao registo de informação e à elaboração de diagnósticos para qualificação de espaços de reserva e exposição, em termos de conservação preventiva;

e)

Realizar, por sua iniciativa ou em colaboração, acções de sensibilização para os princípios da conservação preventiva, junto de escolas, associações e organismos responsáveis pela salvaguarda de bens culturais;

f)

Assegurar o funcionamento de estágios nas suas áreas de especialidade;

g)

Emitir, quando solicitado, parecer sobre propostas de trabalhos de conservação e restauro de responsabilidade de outras entidades;

h)

Supervisar e apoiar trabalhos para que seja solicitada a sua competência técnica e científica;

i)

Divulgar, através de publicação e reuniões científicas, os resultados dos seus estudos, experimentação e intervenção que contribuam para o progresso da conservação e a difusão dos conhecimentos.

2 - O Departamento de Conservação integra a Oficina, especializada para a realização dos seguintes trabalhos:

a)

Obra enquadrável ou trabalho integrável em conservação e restauro;

b)

Desmontagem e montagem de peças de bens culturais em tratamento;

c)

Embalagem de obras de arte;

d)

Outros trabalhos de apoio aos serviços do IPCR.

3 - O responsável da Oficina é equiparado, para todos os efeitos legais, a encarregado geral.

Artigo 13.º — Departamento de Gestão

1 - O Departamento de Gestão compreende:

a)

A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;

b)

A Secção de Contabilidade, Tesouraria e Aprovisionamento.

2 - Ao Departamento de Gestão, através da Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo, compete:

a)

Organizar os processos de admissão, requisição, transferência e quaisquer formas de mobilidade do pessoal do IPCR;

b)

Organizar e manter actualizados os registos biográficos;

c)

Assegurar o expediente relativo ao pessoal;

d)

Assegurar as funções de secretariado decorrentes do funcionamento do IPCR, com excepção do secretariado do conselho administrativo;

e)

Dar entradas e saídas ao correio do IPCR, registar, classificar e proceder ao encaminhamento dos documentos;

f)

Expedir e distribuir a correspondência emanada do IPCR

g)

Organizar o arquivo corrente, mantendo-o operacional e de fácil acesso;

h)

Informatizar os arquivos.

3 - Ao Departamento de Gestão, através da Secção de Contabilidade, Tesouraria e Aprovisionamento, compete:

a)

Elaborar o projecto de orçamento do IPCR e apresentar os elementos indispensáveis à execução de balancetes e relatórios financeiros periódicos finais;

b)

Organizar e manter actualizada a contabilidade, processando, conferindo, liquidando e pagando as despesas relativas à execução dos orçamentos;

c)

Assegurar a cobrança e arrecadação de receitas;

d)

Verificar as importâncias dos fundos permanentes à sua guarda;

e)

Assegurar os movimentos da tesouraria;

f)

Organizar e manter actualizado o inventário dos bens do IPCR;

g)

Realizar as acções necessárias à aquisição, conservação, reparação, locação ou alienação e quaisquer bens móveis ou imóveis afectos ao IPCR;

h)

Zelar pela segurança e higiene dos edifícios em que os serviços se encontrem instalados;

i)

Gerir o parque de viaturas do IPCR.

Artigo 14.º — Divisão de Documentação e Divulgação

A Divisão de Documentação e Divulgação é um serviço directamente dependente da direcção do IPCR e de apoio ao Departamento de Estudos de Materiais, ao Departamento de Conservação e à Divisão de Fotografia e Radiografia, a quem compete:

a)

Efectuar e promover estudos no âmbito da história da arte e das técnicas da produção artística, em articulação com os Departamentos de Estudos de Materiais e de Conservação e em colaboração com as universidades e os organismos competentes;

b)

Colaborar no desenvolvimento de projectos e em acções de intervenção em obras de arte, fornecendo informação sobre a sua relevância no contexto histórico-cultural;

c)

Gerir o arquivo técnico-documental do IPCR, organizando bases de dados informatizadas com recurso a texto e imagem em suportes diversos;

d)

Gerir a biblioteca do IPCR, disponibilizando aos técnicos do Instituto, a estudantes, professores e investigadores e ao público em geral serviços de leitura presencial e referência bibliográfica, assim como informação disponível em bases e em bancos de dados nacionais e internacionais;

e)

Colaborar com a direcção e os departamentos na definição política editorial do IPCR, assegurando a sua execução, nomeadamente a publicação periódica do boletim do Instituto;

f)

Estabelecer contactos com outras instituições, nacionais e estrangeiras, com vista a promover trocas de conhecimentos e experiências nas áreas de interesse do IPCR, nomeadamente informações bibliográficas, a que dará a conveniente divulgação;

g)

Colaborar na política de difusão e divulgação do IPCR.

Artigo 15.º — Divisão de Fotografia e Radiografia

A Divisão de Fotografia e Radiografia é um serviço directamente dependente da direcção do IPCR desenvolvendo, em colaboração com o Departamento de Estudos de Materiais, o Departamento de Conservação e a Divisão de Documentação e Divulgação, as seguintes actividades:

a)

Efectuar a documentação referente aos bens culturais que são objecto de estudo, conservação e restauro;

b)

Proceder à investigação necessária à aplicação de novas tecnologias conducentes ao estudo e aperfeiçoamento da documentação dos referidos bens;

c)

Implementar a criação de um banco de imagem de alta definição.

Artigo 16.º — Estruturas de projectos

Quando a natureza específica ou intersectorial dos programas a desenvolver não permita, eficazmente, a sua prossecução através das estruturas orgânicas formais, assim como nos casos em que a complexidade ou tecnicidade da sua execução exija o recurso a efectivos individuais ou institucionais especializados não existentes no quadro do organismo, poderão ser constituídas estruturas de projecto, cujo mandato, composição e funcionamento obedece aos requisitos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

CAPÍTULO III — Administração financeira e patrimonial

Artigo 17.º — Instrumentos de gestão

1 - A gestão financeira e patrimonial do IPCR é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão provisional:

a)

Plano anual de actividades;

b)

Orçamento anual;

c)

Relatórios de actividades e financeiro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser elaborados programas plurianuais de actividades e financeiros.

Artigo 18.º — Património

O património do IPCR é constituído pelos direitos e bens recebidos ou adquiridos no âmbito das suas atribuições ou para o exercício da sua actividade.

Artigo 19.º — Receitas

1 - Constituem receitas do IPCR, para além das dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado:

a)

As comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades, de direito público ou privado;

b)

O produto da prestação e exploração de serviços;

c)

O produto da realização de estudos ou outros trabalhos de carácter técnico-científico confiados ao IPCR, mediante contrato com entidades nacionais ou estrangeiras;

d)

O produto da venda de publicações próprias ou outros materiais de apoio;

e)

O produto da venda de fotografias, videogramas, áudio-visuais e produtos multimedia ou qualquer outro tipo de reprodução que esteja autorizada;

f)

As heranças, legados ou doações que receber;

g)

Os juros de contas ou depósitos;

h)

Os saldos de contas de gerência, com excepção dos provenientes das dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado;

i)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

2 - As receitas enumeradas são afectas ao pagamento das despesas do IPCR mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.

Artigo 20.º — Forma de obrigação

1 - O IPCR obriga-se com a assinatura de dois elementos do conselho administrativo, sendo um deles necessariamente o presidente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é dispensada a obrigatoriedade da assinatura do presidente nos assuntos de mero expediente ou quando haja delegação de poderes por parte daquele.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 21.º — Quadro de pessoal

O IPCR dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma, bem como do quadro de pessoal a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Artigo 22.º — Pessoal técnico especializado

1 - O pessoal técnico superior e o pessoal destinado a desempenhar funções especializadas em investigação laboratorial para a conservação e restauro poderá ser admitido em regime de contrato individual de trabalho, mediante despacho do Ministro da Cultura.

2 - O pessoal a que se refere o número anterior beneficia do regime geral da previdência e não fica abrangido pelo estatuto da função pública.

Artigo 23.º — Transição do pessoal

1 - O pessoal do quadro do Instituto de José de Figueiredo, bem como, precedendo requerimento, o pessoal requisitado e destacado em serviço no mesmo à data da publicação do presente diploma, transitam para o quadro do IPCR.

2 - O pessoal abrangido pelo disposto no número anterior pode, alternativamente, optar pela transição para o quadro de pessoal do Instituto Português de Museus, dependente da existência de vaga adequada.

3 - A transição referida nos números anteriores efectuar-se-á de acordo com as regras seguintes:

a)

Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário possui;

b)

Para a carreira que integra as funções efectivamente desempenhadas, respeitadas as habilitações legalmente exigidas, em categoria e escalão que resultem da aplicação das regras estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

4 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável:

a)

Quando se verificar extinção de carreiras;

b)

Quando se verificar desajustamento entre as funções desempenhadas e o conteúdo funcional da carreira em que o funcionário se encontrava provido.

5 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 3, será considerado para efeitos de promoção e antiguidade o tempo de serviço prestado anteriormente em idêntico desempenho na categoria de que transitam.

6 - A transição de pessoal para os quadros referidos é feita por lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Cultura, a publicar no Diário da República.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º — Património afecto ao Instituto Português de Museus

Considerando a importância, diversidade e extensão das colecções dos museus tutelados pelo IPM, e enquanto este Instituto não for dotado dos meios humanos e financeiros para assegurar a sua conservação e restauro, as direcções do IPCR e do IPM acordarão, anualmente, um plano de intervenção nestes domínios.

Artigo 25.º — Extinção e sucessão

1 - É extinto o Instituto de José de Figueiredo.

2 - O IPCR sucede na universalidade dos direitos e obrigações ao Instituto de José de Figueiredo, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, excepto registos, para os quais o presente diploma é título bastante.

3 - Consideram-se realizadas ao IPCR todas as referências efectuadas ao Instituto de José de Figueiredo por lei ou em negócio jurídico.

Artigo 26.º — Cessação das comissões de serviço

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente anteriormente nomeado para cargos dirigentes do Instituto de José de Figueiredo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e até à nomeação dos novos titulares, o pessoal referido manter-se-á em funções de gestão corrente nas unidades orgânicas do IPCR que sucedam ou integrem funcionalmente as competências daquelas em que se encontravam nomeados.

Artigo 27.º — Concursos, contratos, requisições e destacamentos

1 - Mantêm-se válidos os concursos abertos, bem como os contratos de pessoal que se encontrem em execução, exceptuando a ocorrência, automática ou superveniente, de fundamentação para a sua cessação a qualquer título.

2 - Mantêm-se válidas até ao respectivo termo, salvo despacho em contrário a emitir no prazo de 30 dias após a transição para o novo quadro de pessoal, as requisições, destacamentos e comissões de serviço do pessoal, à excepção de nomeações para cargos dirigentes do Instituto de José de Figueiredo noutros serviços ou destes no IPCR.

Artigo 28.º — Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 383/80, de 19 de Setembro.

Artigo 29.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano de 2000.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 24 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 30 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Agosto de 1999.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

ANEXO I — Mapa de pessoal dirigente a que se refere o artigo 22.º

(ver mapa no documento original)

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