Decreto-Lei n.º 97/2007 — Aprova a orgânica do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 2012-05-25, Decreto-Lei n.º 114/2012 — Aprova a orgânica das Direções Regionais de Cultura
Aprova a orgânica do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P.
de 29 de Março
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à reorganização dos serviços desconcentrados de nível regional e sub-regional, visa-se, designadamente, o equilíbrio na distribuição dos serviços públicos entre os diversos centros urbanos no âmbito da região, a optimização dos recursos físicos e humanos e consequente minimização do impacte na mobilidade regional dos funcionários, bem como a melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência pela simplificação e modernização administrativa. Assim importa agora concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro, que aprova a lei orgânica do Ministério da Cultura, a qual visa reforçar a operacionalidade dos meios e dos recursos do Ministério.
Nestes termos, a criação do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., (IMC, I. P.) resulta da fusão do Instituto Português de Museus, criado pelo Decreto-Lei n.º 278/91, de 9 de Agosto, com o Instituto Português de Conservação e Restauro, criado pelo Decreto-Lei n.º 342/99, de 25 de Agosto. O presente decreto-lei concretiza e estrutura o Instituto dos Museus e da Conservação (IMC, I. P.).
A junção, num mesmo instituto, de competências na área dos museus e na área da conservação e restauro do património cultural móvel, resulta da necessidade de concentrar serviços mas, ao mesmo tempo, da vontade de dar condições ao IMC, I. P., para que, de forma crescente e progressiva, se vá afirmando cada vez mais como um serviço de referência, normativo e regulador, difusor de boas práticas e novas metodologias, em ambas as áreas. No que diz respeito à conservação e restauro o IMC, I. P., dará o seu contributo para a definição e afirmação de uma ética de preservação activa do património cultural móvel, intervindo directamente sobre bens culturais classificados como de interesse público e nacional, supervisionando tecnicamente na preservação dos bens culturais de especial relevância artística, histórica e/ou técnica, propriedade dos museus e de outras entidades. O IMC, I. P., manterá competências de supervisão sobre a actividade privada nesta área.
No que se refere aos museus, são de sublinhar os importantes passos que têm vindo a ser dados, quer pela administração central, quer por outras entidades - destacando-se as autarquias - na evolução, qualificação e consolidação do panorama museológico nacional. Com efeito, a criação da Rede Portuguesa de Museus (RPM), em 2000, e a aprovação da Lei-quadro dos Museus Portugueses, Lei n.º 47/2004, de 19 de Agosto, deram corpo à necessidade sentida pelo Estado de corresponder ao aumento do número de museus portugueses, assegurando instrumentos e legislação de apoio e enquadramento a uma realidade em constante crescimento, cuja importância cultural, social, educativa e económica é cada vez mais sentida.
Como desde o início foi referido, a Estrutura de Missão Rede Portuguesa de Museus (RPM), criada no âmbito do Instituto Português de Museus, teve o objectivo instrumental de assegurar, transitoriamente, a capacidade de resposta que a orgânica base daquele Instituto não podia assegurar. Criada a RPM, consolidadas as suas actividades no campo formativo, comunicacional e de apoio técnico e financeiro à qualificação dos museus portugueses, é este o momento oportuno para assegurar a plena inserção no novo Instituto dos Museus e da Conservação, das competências afectas àquela Estrutura de Missão, as quais se encontram agora transversalmente distribuídas pela estrutura orgânica do IMC, I. P., de forma a assegurar a eficiente consolidação e desenvolvimento da Rede Portuguesa de Museus, importante instrumento da política museológica nacional.
Não menos significativa é a transferência da tutela dos Palácios Nacionais, até aqui integrados organicamente no IPPAR como serviços dependentes, para o IMC, I. P., concentrando assim numa única instituição as estruturas museológicas afectas ao Ministério da Cultura.
Importa salientar ainda, a atribuição ao IMC, I. P., de competências na área do património imaterial, com a correspondente criação de uma unidade orgânica, desta forma colmatando a ausência, há muito identificada, de um serviço da administração central que coordenasse a salvaguarda e a divulgação dessa importante parcela do património cultural.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza jurídica
1 - O Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., abreviadamente designado por IMC, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado apenas de autonomia administrativa e de património próprio.
2 - O IMC, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Cultura sob superintendência e tutela do respectivo ministro.
Artigo 2.º — Jurisdição territorial e sede
1 - O IMC, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - O IMC, I. P., tem sede em Lisboa e serviços dependentes no território continental.
3 - São serviços dependentes do IMC, I. P., os que constam do anexo ao presente decreto-lei, e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
1 - O IMC, I. P., tem por missão desenvolver e executar a política cultural nacional nos domínios dos museus e da conservação e do restauro, bem como do património cultural móvel e do património imaterial, designadamente através do respectivo estudo, preservação, conservação, valorização e divulgação, da qualificação dos museus portugueses, da gestão das instituições museológicas dependentes do Ministério da Cultura, do reforço da Rede Portuguesa de Museus e da definição e difusão de normativos para estes sectores.
2 - O IMC, I. P., é dotado de autonomia científica e técnica na prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
3 - São atribuições do IMC, I. P.:
Executar a política museológica nacional, promover a qualificação e credenciação dos museus portugueses, superintender, reforçar e consolidar a Rede Portuguesa de Museus, assegurar a gestão das instituições museo lógicas dependentes do Ministério da Cultura e coordenar a execução da política de salvaguarda, conservação e restauro de bens culturais móveis e integrados;
Assegurar o cumprimento das obrigações do Estado no domínio do estudo, preservação, protecção, valorização e divulgação do património cultural móvel e do património imaterial;
Propor a inventariação e a classificação de bens culturais móveis de interesse público e de interesse nacional, promover a inventariação sistemática e actualizada dos bens que integram o património cultural na respectiva área de actuação, bem como assegurar o registo patrimonial de inventário e o registo patrimonial de classificação dos bens culturais móveis objecto de protecção legal;
Definir e difundir normas, metodologias e procedimentos nas diversas componentes da prática museológica, da salvaguarda do património imaterial e da conservação e restauro, bem como supervisionar tecnicamente os projectos de conservação e restauro do património móvel e integrado a realizar no âmbito do Ministério da Cultura ou em património móvel classificado ou em vias de classificação;
Assegurar, nos termos da lei, os procedimentos relativos à exportação, expedição, importação e circulação de bens culturais móveis e exercer o direito de opção na aquisição de bens culturais móveis;
Gerir os sistemas de informação sobre museus, sobre bens culturais móveis e integrados e sobre intervenções de conservação e restauro, tendo em vista a constituição de um sistema nacional de informação sobre património cultural móvel;
Dar cumprimento à Lei que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, bem como à Lei-Quadro dos Museus Portugueses e demais legislação complementar, no âmbito do património cultural.
4 - São ainda atribuições do IMC, I. P.:
Celebrar protocolos de colaboração e contratos-programa com autarquias locais e outras entidades, tendo em vista a qualificação e a gestão de museus;
Assegurar os serviços de fiscalização de bens culturais móveis classificados;
Coordenar a comissão de aquisição de obras de arte para o Estado, cuja composição e competências serão definidas em diploma próprio;
Coordenar a comissão de acompanhamento do comércio de bens culturais móveis, cujas competências serão definidas em diploma próprio;
Promover a constituição de parcerias entre entidades públicas e privadas para a criação e a qualificação de museus;
Fiscalizar o cumprimento, por parte dos museus que integram a Rede Portuguesa de Museus, dos requisitos de credenciação;
Aprovar o plano e o relatório de actividades, o regulamento, o plano de segurança, o plano de conservação e o documento orientador da política de incorporações, dos museus dependentes;
Aprovar normas técnicas e divulgar directrizes a respeito do inventário museológico e da conservação e restauro de bens culturais móveis e integrados;
Autorizar e acompanhar a execução de intervenções de conservação e restauro em bens culturais móveis classificados ou em vias de classificação;
Propor, quando necessário, a expropriação de bens culturais móveis, nos termos da Lei-Quadro dos Museus Portugueses;
Assegurar o reconhecimento do acesso, por parte de detentores de bens culturais móveis, aos benefícios decorrentes da classificação;
Articular com os serviços e organismos do Ministério da Cultura as intervenções de conservação e restauro em bens culturais móveis e integrados;
Pronunciar-se sobre a classificação de interesse municipal de bens culturais móveis;
Dar cumprimento às recomendações das organizações internacionais de que Portugal é parte, no âmbito dos museus, do património cultural móvel e imaterial, e da conservação e restauro;
Articular com o IGESPAR, I. P., preferencialmente em museus da Rede Portuguesa de Museus, a constituição de depósitos de espólios arqueológicos;
Orientar e apoiar tecnicamente as Direcções Regionais de Cultura, na execução das suas competências em matéria de museus, bens culturais móveis e imateriais, e conservação e restauro;
Certificar a qualificação de entidades públicas ou privadas, colectivas ou individuais, que exerçam actividades de conservação e restauro do património cultural móvel classificado ou em vias de classificação;
Exercer, acessoriamente, actividades relacionadas com a sua missão e atribuições, nomeadamente a prestação de serviços de consultadoria ou assistência técnica, solicitados ou contratados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Coordenar a aplicação das políticas de mecenato, no âmbito dos museus, do património cultural móvel e imaterial, e da conservação e restauro;
Promover e apoiar, com entidades externas, linhas de cooperação, através de contratos ou protocolos, no âmbito de actuação do IMC, I. P.;
Coordenar, no âmbito do Ministério da Cultura, a actividade de divulgação editorial e de promoção no âmbito dos museus, do património cultural móvel e imaterial, e da conservação e restauro;
Promover a concepção e a comercialização de produtos relacionados com o património cultural móvel e os museus.
5 - Para efeitos do previsto nos números anteriores, considera-se abrangido o património cultural móvel e imaterial que não esteja compreendido na esfera de competências próprias ou tutelares de outros organismos do Ministério da Cultura.
Artigo 4.º — Órgãos
1 - O IMC, I. P., é dirigido por um director coadjuvado por dois subdirectores, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º grau, respectivamente.
2 - É ainda órgão do IMC, I. P., o fiscal único.
Artigo 5.º — Director
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director do IMC, I. P.:
Definir as linhas de orientação e o plano estratégico para a execução das políticas nacionais nas áreas da museologia e da conservação e restauro;
Determinar a instrução e decidir os procedimentos de contra-ordenação previstos na lei, bem como aplicar as coimas deles decorrentes;
Aceitar doações, heranças e legados, desde que previamente autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da Cultura;
Exercer o direito de preferência sobre bens culturais, nos termos da lei;
Atribuir apoios financeiros e outros incentivos a entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham por fim a valorização dos museus e a conservação, salvaguarda e divulgação do património cultural móvel e imaterial, após deliberação do conselho administrativo;
Celebrar protocolos de colaboração e contratos-programa e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito da valorização e gestão dos museus, e do estudo, salvaguarda, conservação e divulgação do património cultural móvel e imaterial;
Aplicar as medidas previstas na lei, adequadas e necessárias à protecção e integridade dos bens culturais móveis, incluindo a proposta de depósito coercivo;
Pronunciar-se sobre a cedência temporária de bens móveis classificados, nos termos previstos na lei;
Assegurar e coordenar a instrução dos procedimentos administrativos de classificação e inventariação;
Dar instruções ou emitir directivas no âmbito dos procedimentos de credenciação de museus sobre os quais o IMC, I. P., se tenha de pronunciar, nos termos da lei;
Promover a articulação dos inventários de bens públicos e privados com o inventário geral do património cultural;
Decidir o depósito de bens culturais, em caso de sério risco de degradação, em museus;
Aprovar os critérios e correspondentes tabelas devidas pela prestação de serviços, venda de produtos ou cedência temporária de espaços por parte do IMC, I. P., após parecer do Conselho Administrativo;
Aprovar a concessão de apoios financeiros ou outros incentivos a entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham por fim a valorização dos museus e a conservação, salvaguarda e valorização do património cultural móvel e imaterial.
2 - As decisões previstas na alínea f) do número anterior carecem de homologação pelo membro do Governo responsável pela área da Cultura.
3 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.
4 - É delegada no director do IMC, I. P., a competência para proceder à aceitação de doações e legados.
Artigo 6.º — Fiscal único
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 7.º — Organização interna
A organização interna do IMC, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.
Artigo 8.º — Serviços dependentes
1 - Os serviços dependentes do IMC, I. P., são serviços desconcentrados da administração central, dotados de autonomia administrativa.
2 - Os serviços dependentes prosseguem as funções definidas na Lei-Quadro dos Museus Portugueses.
3 - Para efeitos do número anterior, os Palácios Nacionais integrados no IMC, I. P., prosseguem funções idênticas às definidas para os museus na Lei-Quadro dos Museus Portugueses.
4 - Para além das competências atribuídas por lei aos dirigentes intermédios de 1.º e 2.º grau, e de outras que lhes venham a ser delegadas ou subdelegadas, compete aos directores dos serviços dependentes do IMC, I. P.:
Apresentar ao IMC, I. P., os projectos de orçamento e de plano de actividades anuais e cumprir o plano e orçamento aprovados pelo IMC, I. P.;
Apresentar ao IMC, I. P., o relatório anual de actividades;
Organizar e submeter ao IMC, I. P., a conta de gerência;
Definir objectivos anuais para o pessoal afecto ao serviço e assegurar o respectivo cumprimento e avaliação;
Assinar os pedidos de libertação de créditos (PLC) a apresentar mensalmente à Direcção Geral do Orçamento, autorizar e assinar os respectivos pedidos de autorização de pagamentos;
Autorizar o acesso gratuito ao respectivo museu, em casos excepcionais e devidamente justificados;
Decidir sobre a cedência temporária de espaços, paga ou gratuita, no respectivo museu;
Autorizar a realização de filmagens e tomada de imagens no respectivo museu, quando se trate de iniciativas de divulgação do mesmo, sem objectivos comerciais;
Assinar protocolos e acordos com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, - que apenas terão efeito após homologação pelo director do IMC, I. P. - desde que os respectivos custos sejam integralmente suportados pelo orçamento do museu;
Autorizar a realização de estágios no respectivo museu e gerir a colaboração de voluntários.
Artigo 9.º — Estatuto do pessoal dirigente
1 - Aos dirigentes do IMC, I. P., é aplicável o regime definido na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.
2 - Aos dirigentes dos serviços dependentes do IMC, I. P., é aplicável o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.
Artigo 10.º — Regime de pessoal
Ao pessoal do IMC, IP é aplicável o regime jurídico da função pública.
Artigo 11.º — Receitas
1 - O IMC, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O IMC, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
A comparticipação e subsídios concedidos por organismos comunitários ou internacionais, no âmbito do plano de investimentos, programas e projectos estruturais ou outros;
Os rendimentos provenientes da gestão do seu património, mobiliário e imobiliário, assim como o dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;
As receitas arrecadadas pelos serviços dependentes ou emergentes dos bens imóveis que lhe estão afectos, com excepção das previstas no n.º 4;
O produto da venda de publicações e outros instrumentos de divulgação, de reproduções de obras de arte ou de criações nelas baseadas;
O produto da actividade, directa ou concessionada, de exploração das lojas, designadamente as situadas nas instalações dos serviços dependentes;
O produto da concessão de espaços ou da realização de actividades com o objectivo de valorizar a fruição social dos museus e do património cultural móvel;
O produto das coimas aplicadas nos processos contra-ordenacionais instruídos no âmbito da actividade fiscalizadora sobre o património cultural móvel;
O produto da alienação ou oneração de bens que lhe pertençam;
O produto das taxas devidas pela emissão de pareceres, certidões, cópias, fotocópias e peças de desenho;
As receitas devidas pela prestação de serviços, designadamente de estudos, pareceres, consultadoria e apoio técnico, ou outras resultantes do exercício da sua actividade;
Os subsídios e comparticipações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, designadamente ao abrigo da lei do mecenato cultural;
O produto da alienação ou cedência de bens e direitos do seu património, nomeadamente do direito de reprodução;
As restituições e as reposições;
As heranças, legados ou doações aceites, desde que previamente autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da Cultura;
As receitas decorrentes de acções de formação promovidas pelo IMC, I. P.;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - As receitas arrecadadas ao abrigo da lei do mecenato são consideradas receitas consignadas.
4 - Constituem receita dos serviços dependentes:
As dotações e transferências do orçamento do Estado;
As decorrentes da cedência temporária dos respectivos espaços para a realização de actividades culturais ou outras previamente autorizadas pelo director do IMC, I. P., de acordo com regulamento de utilização e tabela aprovada pelo Director do IMC, I. P., após parecer do Conselho Administrativo;
Os subsídios e comparticipações que lhes sejam directamente atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, incluindo as obtidas ao abrigo da lei do mecenato cultural;
As provenientes das actividades de serviço educativo ou decorrente de acções de formação;
As decorrentes da emissão de quaisquer pareceres ou de serviços prestados no âmbito da sua actividade.
5 - As doações efectuadas ao IMC, I. P., e aos seus serviços dependentes são consideradas donativos de interesse público, beneficiando automaticamente da aplicação do regime jurídico do mecenato.
6 - Os serviços prestados pelo IMC, I. P., são remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da Cultura.
Artigo 12.º — Despesas
Constituem despesas do IMC, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
Artigo 13.º — Património
O património do IMC, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.
Artigo 14.º — Afectação de património
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afectação ou desafectação ao IMC, I. P., da gestão de bens imóveis classificados é feita por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Cultura.
2 - São, desde já, afectos ao IMC, I. P., os seguintes imóveis:
Palácio Nacional da Ajuda;
Palácio Nacional de Mafra;
Palácio Nacional de Queluz;
Palácio Nacional da Pena;
Palácio Nacional de Sintra;
Paço dos Duques.
Artigo 15.º — Imóveis afectos à Presidência da República
1 - Compete conjuntamente à Secretaria-Geral da Presidência da República e ao IMC, I. P., a administração do Pavilhão D. Maria I do Palácio Nacional de Queluz, que constitui a residência oficial dos chefes de Estado estrangeiros em visita oficial, e da Cidadela de Cascais, que constitui a residência de Verão do Presidente da República.
2 - A administração do Palácio de Belém, afecto à Presidência da República e que constitui a Residência oficial do Chefe de Estado, compete exclusivamente à Secretaria-Geral da Presidência da República.
3 - Tendo em vista a realização de cerimónias protocolares no domínio da representação externa do Estado e de cerimónias solenes presididas pelo Chefe do Estado, no uso das suas atribuições constitucionais, o IMC, I. P., assegura a utilização pela Presidência da República dos Palácios Nacionais da Ajuda e de Queluz.
Artigo 16.º — Poderes de autoridade
Os dirigentes e o pessoal da IMC, I. P., gozam dos poderes de autoridade do Estado constantes das disposições da lei de bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural e demais legislação regulamentar, nomeadamente no que respeita a património móvel e integrado e imaterial quando em serviço e sempre que tal se demonstre necessário à aplicação dos respectivos regimes jurídicos.
Artigo 17.º — Criação e participação em outras entidades
O IMC, I. P., pode criar, participar ou adquirir participações em entes de direito privado, se for imprescindível para a prossecução das suas atribuições, mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Cultura, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 18.º — Sucessão
1 - O IMC, I. P., sucede nas atribuições do Instituto Português de Museus e seus serviços dependentes, do Instituto Português de Conservação e Restauro e da Estrutura de Missão Rede Portuguesa de Museus.
2 - São transferidos do Instituto Português do Património Arquitectónico para o IMC, I. P., os seguintes serviços dependentes:
Palácio Nacional da Ajuda;
Palácio Nacional de Mafra;
Palácio Nacional de Queluz;
Palácio Nacional da Pena;
Palácio Nacional de Sintra;
Paço dos Duques.
Artigo 19.º — Participações sociais
O IMC, IP, sucede nas participações sociais detidas pelo Instituto Português do Património Arquitectónico relativas à sociedade Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A.
Artigo 20.º — Critérios de selecção do pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas no artigo 3.º:
Exercício de funções no Instituto Português de Museus;
Exercício de funções no Instituto Português de Conservação e Restauro;
Exercício de funções nos serviços dependentes do Instituto Português do Património Arquitectónico identificados no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 21.º — Regulamentos internos
Os regulamentos internos do IMC, I. P., são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Cultura e das Finanças para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 22.º — Isenção de licenciamento e de taxas
As obras promovidas pelo IMC, I. P., nos imóveis classificados que lhe estejam afectos, estão isentas de licenciamento ou autorização e do pagamento de quaisquer taxas.
Artigo 23.º — Disposição financeira transitória
Ao IMC, I. P., é atribuído, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, o regime de autonomia administrativa e financeira enquanto gerir projectos do PIDDAC co-financiados pelo orçamento da União Europeia.
Artigo 24.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto-Lei n.º 342/99, de 25 de Agosto;
O Decreto-Lei n.º 398/99, de 13 de Outubro;
A Resolução de Conselho de Ministros n.º 133/2006, de 16 de Outubro.
Artigo 25.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Vieira de Carvalho.
Promulgado em 23 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 27 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO — (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
1 - Casa - Museu Dr. Anastácio Gonçalves;
2 - Museu do Abade de Baçal;
3 - Museu de Alberto Sampaio;
4 - Museu de Arte Popular;
5 - Museu de Aveiro;
6 - Museu dos Biscainhos;
7 - Museu da Cerâmica;
8 - Museu do Chiado/Museu Nacional de Arte Contemporânea;
9 - Museu de D. Diogo de Sousa;
10 - Museu Etnográfico e Etnológico Dr. Joaquim Manso;
11 - Museu de Etnologia do Porto;
12 - Museu de Évora;
13 - Museu Francisco Tavares Proença Júnior;
14 - Museu Grão Vasco;
15 - Museu da Guarda;
16 - Museu de José Malhoa;
17 - Museu de Lamego;
18 - Museu Monográfico de Conímbriga;
19 - Museu da Música;
20 - Museu Nacional de Arte Antiga;
21 - Museu Nacional de Arqueologia;
22 - Museu Nacional do Azulejo;
23 - Museu Nacional dos Coches;
24 - Museu Nacional de Etnologia;
25 - Museu Nacional de Machado de Castro;
26 - Museu Nacional de Soares dos Reis;
27 - Museu Nacional do Teatro;
28 - Museu Nacional do Traje;
29 - Museu da Terra de Miranda;
30 - Paço dos Duques;
31 - Palácio Nacional de Mafra;
32 - Palácio Nacional da Ajuda;
33 - Palácio Nacional de Queluz;
34 - Palácio Nacional de Sintra;
35 - Palácio Nacional da Pena.
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