Decreto-Lei n.º 97/2007 — Aprova a orgânica do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-03-29
Última atualização 2012-05-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cultura
Fonte DRE
artigos 25

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7 atos modificativos · 2012-05-25, Decreto-Lei n.º 114/2012 — Aprova a orgânica das Direções Regionais de Cultura

Aprova a orgânica do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P.

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de 29 de Março

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à reorganização dos serviços desconcentrados de nível regional e sub-regional, visa-se, designadamente, o equilíbrio na distribuição dos serviços públicos entre os diversos centros urbanos no âmbito da região, a optimização dos recursos físicos e humanos e consequente minimização do impacte na mobilidade regional dos funcionários, bem como a melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência pela simplificação e modernização administrativa. Assim importa agora concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro, que aprova a lei orgânica do Ministério da Cultura, a qual visa reforçar a operacionalidade dos meios e dos recursos do Ministério.

Nestes termos, a criação do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., (IMC, I. P.) resulta da fusão do Instituto Português de Museus, criado pelo Decreto-Lei n.º 278/91, de 9 de Agosto, com o Instituto Português de Conservação e Restauro, criado pelo Decreto-Lei n.º 342/99, de 25 de Agosto. O presente decreto-lei concretiza e estrutura o Instituto dos Museus e da Conservação (IMC, I. P.).

A junção, num mesmo instituto, de competências na área dos museus e na área da conservação e restauro do património cultural móvel, resulta da necessidade de concentrar serviços mas, ao mesmo tempo, da vontade de dar condições ao IMC, I. P., para que, de forma crescente e progressiva, se vá afirmando cada vez mais como um serviço de referência, normativo e regulador, difusor de boas práticas e novas metodologias, em ambas as áreas. No que diz respeito à conservação e restauro o IMC, I. P., dará o seu contributo para a definição e afirmação de uma ética de preservação activa do património cultural móvel, intervindo directamente sobre bens culturais classificados como de interesse público e nacional, supervisionando tecnicamente na preservação dos bens culturais de especial relevância artística, histórica e/ou técnica, propriedade dos museus e de outras entidades. O IMC, I. P., manterá competências de supervisão sobre a actividade privada nesta área.

No que se refere aos museus, são de sublinhar os importantes passos que têm vindo a ser dados, quer pela administração central, quer por outras entidades - destacando-se as autarquias - na evolução, qualificação e consolidação do panorama museológico nacional. Com efeito, a criação da Rede Portuguesa de Museus (RPM), em 2000, e a aprovação da Lei-quadro dos Museus Portugueses, Lei n.º 47/2004, de 19 de Agosto, deram corpo à necessidade sentida pelo Estado de corresponder ao aumento do número de museus portugueses, assegurando instrumentos e legislação de apoio e enquadramento a uma realidade em constante crescimento, cuja importância cultural, social, educativa e económica é cada vez mais sentida.

Como desde o início foi referido, a Estrutura de Missão Rede Portuguesa de Museus (RPM), criada no âmbito do Instituto Português de Museus, teve o objectivo instrumental de assegurar, transitoriamente, a capacidade de resposta que a orgânica base daquele Instituto não podia assegurar. Criada a RPM, consolidadas as suas actividades no campo formativo, comunicacional e de apoio técnico e financeiro à qualificação dos museus portugueses, é este o momento oportuno para assegurar a plena inserção no novo Instituto dos Museus e da Conservação, das competências afectas àquela Estrutura de Missão, as quais se encontram agora transversalmente distribuídas pela estrutura orgânica do IMC, I. P., de forma a assegurar a eficiente consolidação e desenvolvimento da Rede Portuguesa de Museus, importante instrumento da política museológica nacional.

Não menos significativa é a transferência da tutela dos Palácios Nacionais, até aqui integrados organicamente no IPPAR como serviços dependentes, para o IMC, I. P., concentrando assim numa única instituição as estruturas museológicas afectas ao Ministério da Cultura.

Importa salientar ainda, a atribuição ao IMC, I. P., de competências na área do património imaterial, com a correspondente criação de uma unidade orgânica, desta forma colmatando a ausência, há muito identificada, de um serviço da administração central que coordenasse a salvaguarda e a divulgação dessa importante parcela do património cultural.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza jurídica

1 - O Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., abreviadamente designado por IMC, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado apenas de autonomia administrativa e de património próprio.

2 - O IMC, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Cultura sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

Artigo 2.º — Jurisdição territorial e sede

1 - O IMC, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - O IMC, I. P., tem sede em Lisboa e serviços dependentes no território continental.

3 - São serviços dependentes do IMC, I. P., os que constam do anexo ao presente decreto-lei, e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º — Missão e atribuições

1 - O IMC, I. P., tem por missão desenvolver e executar a política cultural nacional nos domínios dos museus e da conservação e do restauro, bem como do património cultural móvel e do património imaterial, designadamente através do respectivo estudo, preservação, conservação, valorização e divulgação, da qualificação dos museus portugueses, da gestão das instituições museológicas dependentes do Ministério da Cultura, do reforço da Rede Portuguesa de Museus e da definição e difusão de normativos para estes sectores.

2 - O IMC, I. P., é dotado de autonomia científica e técnica na prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

3 - São atribuições do IMC, I. P.:

a)

Executar a política museológica nacional, promover a qualificação e credenciação dos museus portugueses, superintender, reforçar e consolidar a Rede Portuguesa de Museus, assegurar a gestão das instituições museo lógicas dependentes do Ministério da Cultura e coordenar a execução da política de salvaguarda, conservação e restauro de bens culturais móveis e integrados;

b)

Assegurar o cumprimento das obrigações do Estado no domínio do estudo, preservação, protecção, valorização e divulgação do património cultural móvel e do património imaterial;

c)

Propor a inventariação e a classificação de bens culturais móveis de interesse público e de interesse nacional, promover a inventariação sistemática e actualizada dos bens que integram o património cultural na respectiva área de actuação, bem como assegurar o registo patrimonial de inventário e o registo patrimonial de classificação dos bens culturais móveis objecto de protecção legal;

d)

Definir e difundir normas, metodologias e procedimentos nas diversas componentes da prática museológica, da salvaguarda do património imaterial e da conservação e restauro, bem como supervisionar tecnicamente os projectos de conservação e restauro do património móvel e integrado a realizar no âmbito do Ministério da Cultura ou em património móvel classificado ou em vias de classificação;

e)

Assegurar, nos termos da lei, os procedimentos relativos à exportação, expedição, importação e circulação de bens culturais móveis e exercer o direito de opção na aquisição de bens culturais móveis;

f)

Gerir os sistemas de informação sobre museus, sobre bens culturais móveis e integrados e sobre intervenções de conservação e restauro, tendo em vista a constituição de um sistema nacional de informação sobre património cultural móvel;

g)

Dar cumprimento à Lei que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, bem como à Lei-Quadro dos Museus Portugueses e demais legislação complementar, no âmbito do património cultural.

4 - São ainda atribuições do IMC, I. P.:

a)

Celebrar protocolos de colaboração e contratos-programa com autarquias locais e outras entidades, tendo em vista a qualificação e a gestão de museus;

b)

Assegurar os serviços de fiscalização de bens culturais móveis classificados;

c)

Coordenar a comissão de aquisição de obras de arte para o Estado, cuja composição e competências serão definidas em diploma próprio;

d)

Coordenar a comissão de acompanhamento do comércio de bens culturais móveis, cujas competências serão definidas em diploma próprio;

e)

Promover a constituição de parcerias entre entidades públicas e privadas para a criação e a qualificação de museus;

f)

Fiscalizar o cumprimento, por parte dos museus que integram a Rede Portuguesa de Museus, dos requisitos de credenciação;

g)

Aprovar o plano e o relatório de actividades, o regulamento, o plano de segurança, o plano de conservação e o documento orientador da política de incorporações, dos museus dependentes;

h)

Aprovar normas técnicas e divulgar directrizes a respeito do inventário museológico e da conservação e restauro de bens culturais móveis e integrados;

i)

Autorizar e acompanhar a execução de intervenções de conservação e restauro em bens culturais móveis classificados ou em vias de classificação;

j)

Propor, quando necessário, a expropriação de bens culturais móveis, nos termos da Lei-Quadro dos Museus Portugueses;

l)

Assegurar o reconhecimento do acesso, por parte de detentores de bens culturais móveis, aos benefícios decorrentes da classificação;

m)

Articular com os serviços e organismos do Ministério da Cultura as intervenções de conservação e restauro em bens culturais móveis e integrados;

n)

Pronunciar-se sobre a classificação de interesse municipal de bens culturais móveis;

o)

Dar cumprimento às recomendações das organizações internacionais de que Portugal é parte, no âmbito dos museus, do património cultural móvel e imaterial, e da conservação e restauro;

p)

Articular com o IGESPAR, I. P., preferencialmente em museus da Rede Portuguesa de Museus, a constituição de depósitos de espólios arqueológicos;

q)

Orientar e apoiar tecnicamente as Direcções Regionais de Cultura, na execução das suas competências em matéria de museus, bens culturais móveis e imateriais, e conservação e restauro;

r)

Certificar a qualificação de entidades públicas ou privadas, colectivas ou individuais, que exerçam actividades de conservação e restauro do património cultural móvel classificado ou em vias de classificação;

s)

Exercer, acessoriamente, actividades relacionadas com a sua missão e atribuições, nomeadamente a prestação de serviços de consultadoria ou assistência técnica, solicitados ou contratados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

t)

Coordenar a aplicação das políticas de mecenato, no âmbito dos museus, do património cultural móvel e imaterial, e da conservação e restauro;

u)

Promover e apoiar, com entidades externas, linhas de cooperação, através de contratos ou protocolos, no âmbito de actuação do IMC, I. P.;

v)

Coordenar, no âmbito do Ministério da Cultura, a actividade de divulgação editorial e de promoção no âmbito dos museus, do património cultural móvel e imaterial, e da conservação e restauro;

x)

Promover a concepção e a comercialização de produtos relacionados com o património cultural móvel e os museus.

5 - Para efeitos do previsto nos números anteriores, considera-se abrangido o património cultural móvel e imaterial que não esteja compreendido na esfera de competências próprias ou tutelares de outros organismos do Ministério da Cultura.

Artigo 4.º — Órgãos

1 - O IMC, I. P., é dirigido por um director coadjuvado por dois subdirectores, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º grau, respectivamente.

2 - É ainda órgão do IMC, I. P., o fiscal único.

Artigo 5.º — Director

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director do IMC, I. P.:

a)

Definir as linhas de orientação e o plano estratégico para a execução das políticas nacionais nas áreas da museologia e da conservação e restauro;

b)

Determinar a instrução e decidir os procedimentos de contra-ordenação previstos na lei, bem como aplicar as coimas deles decorrentes;

c)

Aceitar doações, heranças e legados, desde que previamente autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da Cultura;

d)

Exercer o direito de preferência sobre bens culturais, nos termos da lei;

e)

Atribuir apoios financeiros e outros incentivos a entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham por fim a valorização dos museus e a conservação, salvaguarda e divulgação do património cultural móvel e imaterial, após deliberação do conselho administrativo;

f)

Celebrar protocolos de colaboração e contratos-programa e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito da valorização e gestão dos museus, e do estudo, salvaguarda, conservação e divulgação do património cultural móvel e imaterial;

g)

Aplicar as medidas previstas na lei, adequadas e necessárias à protecção e integridade dos bens culturais móveis, incluindo a proposta de depósito coercivo;

h)

Pronunciar-se sobre a cedência temporária de bens móveis classificados, nos termos previstos na lei;

i)

Assegurar e coordenar a instrução dos procedimentos administrativos de classificação e inventariação;

j)

Dar instruções ou emitir directivas no âmbito dos procedimentos de credenciação de museus sobre os quais o IMC, I. P., se tenha de pronunciar, nos termos da lei;

l)

Promover a articulação dos inventários de bens públicos e privados com o inventário geral do património cultural;

m)

Decidir o depósito de bens culturais, em caso de sério risco de degradação, em museus;

n)

Aprovar os critérios e correspondentes tabelas devidas pela prestação de serviços, venda de produtos ou cedência temporária de espaços por parte do IMC, I. P., após parecer do Conselho Administrativo;

o)

Aprovar a concessão de apoios financeiros ou outros incentivos a entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham por fim a valorização dos museus e a conservação, salvaguarda e valorização do património cultural móvel e imaterial.

2 - As decisões previstas na alínea f) do número anterior carecem de homologação pelo membro do Governo responsável pela área da Cultura.

3 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.

4 - É delegada no director do IMC, I. P., a competência para proceder à aceitação de doações e legados.

Artigo 6.º — Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 7.º — Organização interna

A organização interna do IMC, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.

Artigo 8.º — Serviços dependentes

1 - Os serviços dependentes do IMC, I. P., são serviços desconcentrados da administração central, dotados de autonomia administrativa.

2 - Os serviços dependentes prosseguem as funções definidas na Lei-Quadro dos Museus Portugueses.

3 - Para efeitos do número anterior, os Palácios Nacionais integrados no IMC, I. P., prosseguem funções idênticas às definidas para os museus na Lei-Quadro dos Museus Portugueses.

4 - Para além das competências atribuídas por lei aos dirigentes intermédios de 1.º e 2.º grau, e de outras que lhes venham a ser delegadas ou subdelegadas, compete aos directores dos serviços dependentes do IMC, I. P.:

a)

Apresentar ao IMC, I. P., os projectos de orçamento e de plano de actividades anuais e cumprir o plano e orçamento aprovados pelo IMC, I. P.;

b)

Apresentar ao IMC, I. P., o relatório anual de actividades;

c)

Organizar e submeter ao IMC, I. P., a conta de gerência;

d)

Definir objectivos anuais para o pessoal afecto ao serviço e assegurar o respectivo cumprimento e avaliação;

e)

Assinar os pedidos de libertação de créditos (PLC) a apresentar mensalmente à Direcção Geral do Orçamento, autorizar e assinar os respectivos pedidos de autorização de pagamentos;

f)

Autorizar o acesso gratuito ao respectivo museu, em casos excepcionais e devidamente justificados;

g)

Decidir sobre a cedência temporária de espaços, paga ou gratuita, no respectivo museu;

h)

Autorizar a realização de filmagens e tomada de imagens no respectivo museu, quando se trate de iniciativas de divulgação do mesmo, sem objectivos comerciais;

i)

Assinar protocolos e acordos com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, - que apenas terão efeito após homologação pelo director do IMC, I. P. - desde que os respectivos custos sejam integralmente suportados pelo orçamento do museu;

j)

Autorizar a realização de estágios no respectivo museu e gerir a colaboração de voluntários.

Artigo 9.º — Estatuto do pessoal dirigente

1 - Aos dirigentes do IMC, I. P., é aplicável o regime definido na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.

2 - Aos dirigentes dos serviços dependentes do IMC, I. P., é aplicável o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.

Artigo 10.º — Regime de pessoal

Ao pessoal do IMC, IP é aplicável o regime jurídico da função pública.

Artigo 11.º — Receitas

1 - O IMC, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O IMC, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

A comparticipação e subsídios concedidos por organismos comunitários ou internacionais, no âmbito do plano de investimentos, programas e projectos estruturais ou outros;

b)

Os rendimentos provenientes da gestão do seu património, mobiliário e imobiliário, assim como o dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;

c)

As receitas arrecadadas pelos serviços dependentes ou emergentes dos bens imóveis que lhe estão afectos, com excepção das previstas no n.º 4;

d)

O produto da venda de publicações e outros instrumentos de divulgação, de reproduções de obras de arte ou de criações nelas baseadas;

e)

O produto da actividade, directa ou concessionada, de exploração das lojas, designadamente as situadas nas instalações dos serviços dependentes;

f)

O produto da concessão de espaços ou da realização de actividades com o objectivo de valorizar a fruição social dos museus e do património cultural móvel;

g)

O produto das coimas aplicadas nos processos contra-ordenacionais instruídos no âmbito da actividade fiscalizadora sobre o património cultural móvel;

h)

O produto da alienação ou oneração de bens que lhe pertençam;

i)

O produto das taxas devidas pela emissão de pareceres, certidões, cópias, fotocópias e peças de desenho;

j)

As receitas devidas pela prestação de serviços, designadamente de estudos, pareceres, consultadoria e apoio técnico, ou outras resultantes do exercício da sua actividade;

l)

Os subsídios e comparticipações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, designadamente ao abrigo da lei do mecenato cultural;

m)

O produto da alienação ou cedência de bens e direitos do seu património, nomeadamente do direito de reprodução;

n)

As restituições e as reposições;

o)

As heranças, legados ou doações aceites, desde que previamente autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da Cultura;

p)

As receitas decorrentes de acções de formação promovidas pelo IMC, I. P.;

q)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 - As receitas arrecadadas ao abrigo da lei do mecenato são consideradas receitas consignadas.

4 - Constituem receita dos serviços dependentes:

a)

As dotações e transferências do orçamento do Estado;

b)

As decorrentes da cedência temporária dos respectivos espaços para a realização de actividades culturais ou outras previamente autorizadas pelo director do IMC, I. P., de acordo com regulamento de utilização e tabela aprovada pelo Director do IMC, I. P., após parecer do Conselho Administrativo;

c)

Os subsídios e comparticipações que lhes sejam directamente atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, incluindo as obtidas ao abrigo da lei do mecenato cultural;

d)

As provenientes das actividades de serviço educativo ou decorrente de acções de formação;

e)

As decorrentes da emissão de quaisquer pareceres ou de serviços prestados no âmbito da sua actividade.

5 - As doações efectuadas ao IMC, I. P., e aos seus serviços dependentes são consideradas donativos de interesse público, beneficiando automaticamente da aplicação do regime jurídico do mecenato.

6 - Os serviços prestados pelo IMC, I. P., são remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da Cultura.

Artigo 12.º — Despesas

Constituem despesas do IMC, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 13.º — Património

O património do IMC, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.

Artigo 14.º — Afectação de património

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afectação ou desafectação ao IMC, I. P., da gestão de bens imóveis classificados é feita por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Cultura.

2 - São, desde já, afectos ao IMC, I. P., os seguintes imóveis:

a)

Palácio Nacional da Ajuda;

b)

Palácio Nacional de Mafra;

c)

Palácio Nacional de Queluz;

d)

Palácio Nacional da Pena;

e)

Palácio Nacional de Sintra;

f)

Paço dos Duques.

Artigo 15.º — Imóveis afectos à Presidência da República

1 - Compete conjuntamente à Secretaria-Geral da Presidência da República e ao IMC, I. P., a administração do Pavilhão D. Maria I do Palácio Nacional de Queluz, que constitui a residência oficial dos chefes de Estado estrangeiros em visita oficial, e da Cidadela de Cascais, que constitui a residência de Verão do Presidente da República.

2 - A administração do Palácio de Belém, afecto à Presidência da República e que constitui a Residência oficial do Chefe de Estado, compete exclusivamente à Secretaria-Geral da Presidência da República.

3 - Tendo em vista a realização de cerimónias protocolares no domínio da representação externa do Estado e de cerimónias solenes presididas pelo Chefe do Estado, no uso das suas atribuições constitucionais, o IMC, I. P., assegura a utilização pela Presidência da República dos Palácios Nacionais da Ajuda e de Queluz.

Artigo 16.º — Poderes de autoridade

Os dirigentes e o pessoal da IMC, I. P., gozam dos poderes de autoridade do Estado constantes das disposições da lei de bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural e demais legislação regulamentar, nomeadamente no que respeita a património móvel e integrado e imaterial quando em serviço e sempre que tal se demonstre necessário à aplicação dos respectivos regimes jurídicos.

Artigo 17.º — Criação e participação em outras entidades

O IMC, I. P., pode criar, participar ou adquirir participações em entes de direito privado, se for imprescindível para a prossecução das suas atribuições, mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Cultura, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 18.º — Sucessão

1 - O IMC, I. P., sucede nas atribuições do Instituto Português de Museus e seus serviços dependentes, do Instituto Português de Conservação e Restauro e da Estrutura de Missão Rede Portuguesa de Museus.

2 - São transferidos do Instituto Português do Património Arquitectónico para o IMC, I. P., os seguintes serviços dependentes:

a)

Palácio Nacional da Ajuda;

b)

Palácio Nacional de Mafra;

c)

Palácio Nacional de Queluz;

d)

Palácio Nacional da Pena;

e)

Palácio Nacional de Sintra;

f)

Paço dos Duques.

Artigo 19.º — Participações sociais

O IMC, IP, sucede nas participações sociais detidas pelo Instituto Português do Património Arquitectónico relativas à sociedade Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A.

Artigo 20.º — Critérios de selecção do pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas no artigo 3.º:

a)

Exercício de funções no Instituto Português de Museus;

b)

Exercício de funções no Instituto Português de Conservação e Restauro;

c)

Exercício de funções nos serviços dependentes do Instituto Português do Património Arquitectónico identificados no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 21.º — Regulamentos internos

Os regulamentos internos do IMC, I. P., são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Cultura e das Finanças para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 22.º — Isenção de licenciamento e de taxas

As obras promovidas pelo IMC, I. P., nos imóveis classificados que lhe estejam afectos, estão isentas de licenciamento ou autorização e do pagamento de quaisquer taxas.

Artigo 23.º — Disposição financeira transitória

Ao IMC, I. P., é atribuído, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, o regime de autonomia administrativa e financeira enquanto gerir projectos do PIDDAC co-financiados pelo orçamento da União Europeia.

Artigo 24.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 342/99, de 25 de Agosto;

b)

O Decreto-Lei n.º 398/99, de 13 de Outubro;

c)

A Resolução de Conselho de Ministros n.º 133/2006, de 16 de Outubro.

Artigo 25.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Vieira de Carvalho.

Promulgado em 23 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 27 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)

1 - Casa - Museu Dr. Anastácio Gonçalves;

2 - Museu do Abade de Baçal;

3 - Museu de Alberto Sampaio;

4 - Museu de Arte Popular;

5 - Museu de Aveiro;

6 - Museu dos Biscainhos;

7 - Museu da Cerâmica;

8 - Museu do Chiado/Museu Nacional de Arte Contemporânea;

9 - Museu de D. Diogo de Sousa;

10 - Museu Etnográfico e Etnológico Dr. Joaquim Manso;

11 - Museu de Etnologia do Porto;

12 - Museu de Évora;

13 - Museu Francisco Tavares Proença Júnior;

14 - Museu Grão Vasco;

15 - Museu da Guarda;

16 - Museu de José Malhoa;

17 - Museu de Lamego;

18 - Museu Monográfico de Conímbriga;

19 - Museu da Música;

20 - Museu Nacional de Arte Antiga;

21 - Museu Nacional de Arqueologia;

22 - Museu Nacional do Azulejo;

23 - Museu Nacional dos Coches;

24 - Museu Nacional de Etnologia;

25 - Museu Nacional de Machado de Castro;

26 - Museu Nacional de Soares dos Reis;

27 - Museu Nacional do Teatro;

28 - Museu Nacional do Traje;

29 - Museu da Terra de Miranda;

30 - Paço dos Duques;

31 - Palácio Nacional de Mafra;

32 - Palácio Nacional da Ajuda;

33 - Palácio Nacional de Queluz;

34 - Palácio Nacional de Sintra;

35 - Palácio Nacional da Pena.

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