Portaria n.º 22254 — Dá nova redacção ao artigo 36.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 44884

Tipo Portaria
Publicação 1966-10-17
Última atualização 1972-04-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 1972-04-21, Portaria n.º 219/72 — Introduz alterações ao Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (E…

Dá nova redacção ao artigo 36.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 44884

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Ao abrigo do disposto no artigo 231.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 44884, de 18 de Fevereiro de 1963:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que o artigo 36.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada tome a redacção seguinte:

Art. 36.º Levam baixa do serviço da Armada e revertem à vida civil, sujeitos à Lei do Recrutamento e Serviço Militar, quando provenientes da vida civil, e às suas anteriores situações, quando provenientes da classe militar, os segundos-grumetes admitidos por voluntariado que:

a)

Manifestem incapacidade física para o serviço da Armada, comprovada pela Junta de Saúde Naval;

b)

Obtenham classificação inferior a Bom na I. T. E.;

c)

Cometam faltas de natureza moral ou militar de carácter grave.

§ único. Para os indivíduos que revertem à vida civil nas condições fixadas no corpo deste artigo não é contado como tempo de serviço militar o tempo em que permaneceram na Armada.

Ministério da Marinha, 17 de Outubro de 1966. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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