Portaria n.º 22265 — Fixa o diferencial a cobrar pela Junta de Comércio Externo com destino ao Fundo de Fomento de Produção e Exportação…

Tipo Portaria
Publicação 1966-10-24
Última atualização 1968-09-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1968-09-04, Portaria n.º 23578 — Suspende desde a data da publicação da presente portaria até 30 de S…

Fixa o diferencial a cobrar pela Junta de Comércio Externo com destino ao Fundo de Fomento de Produção e Exportação, criado pela Portaria n.º 12079, nas exportações de banana e abacaxi da província ultramarina de Angola com destino à metrópole, a realizar nos navios de carreira

Histórico de alterações JSON API

Considerando que se revela indispensável, com vista à regularização do tráfego fruteiro entre Angola e a metrópole, que se proceda ao nivelamento dos encargos da fruta transportada nas câmaras frigoríficas dos navios de carreira aos da fruta carregada nos navios fruteiros;

Sob proposta do Governo-Geral da província de Angola:

Manda o Ministro do Ultramar o seguinte:

1.º Nas exportações de banana e abacaxi, com destino à metrópole, a realizar nos navios de carreira, será cobrado pela Junta de Comércio Externo, com destino ao Fundo de Fomento de Produção e Exportação, criado pela Portaria n.º 12079, de 21 de Fevereiro de 1962, o diferencial de 300$00 por cada metro cúbico a embarcar.

§ único. Sempre que se registe qualquer alteração no valor do frete cobrado pelos navios fruteiros, poderá o Governo-Geral da província de Angola, por simples despacho a publicar no Boletim Oficial, ajustar o valor do diferencial referido no corpo deste número de acordo com as modificações verificadas.

2.º Para facilidade de contrôle, os serviços de alfândega remeterão à Junta de Comércio Externo, sempre que se efectuarem carregamentos de bananas e abacaxis nos navios nacionais com destino à metrópole, um exemplar do manifesto de carga dentro dos quinze dias posteriores à saída dos navios.

3.º Os exportadores que por meio de falsas declarações, ou qualquer outra forma, se eximirem ao pagamento do presente diferencial quando a sua cobrança seja devida, ficarão sujeitos a sanções disciplinares traduzidas em multa correspondente ao valor da importância devida e à suspensão da actividade, como exportadores de banana e abacaxi, pelo período de três meses.

Ministério do Ultramar, 24 de Outubro de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

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