Decreto n.º 46847 — Sujeita às disposições do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão e do Regulamento de Segurança de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 1991-05-14, Decreto-Lei n.º 180/91 — Revoga o Decreto n.º 46897, de 27 de Janeiro de 1966, que aprovo…
Sujeita às disposições do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão e do Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, anexos ao presente diploma, o estabelecimento e exploração de linhas eléctricas de alta tensão e de redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão
A regulamentação de segurança reveste-se da maior relevância, não só em consideração à vida humana como à economia; neste último aspecto assume particular importância no respeitante à segurança no trabalho e consequente aproveitamento da mão-de-obra.
No que se refere em especial à segurança das instalações eléctricas, a importância da sua regulamentação ressalta de um simples exame da actividade desenvolvida pelos países progressivos na criação de novas disposições regulamentares ou na alteração das existentes, visando a sua actualização em relação com o aparecimento de novos materiais e aparelhos e com o progresso da ciência e da técnica.
Por portaria de 30 de Julho de 1954 foi criada a comissão para o estudo e revisão dos regulamentos de segurança das instalações eléctricas, a qual, pelas naturais exigências do encargo recebido, vem realizando os seus trabalhos num espírito aberto de colaboração com as entidades e pessoas que pelas suas actividades e competência maiores responsabilidades têm no âmbito desses trabalhos.
Dentro desse espírito foram elaboradas diversas normas nacionais destinadas a uniformizar os tipos de postes e a execução de certos trabalhos, e bem assim o Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento, aprovado pelo Decreto n.º 42895, de 31 de Março de 1960, e os Regulamentos de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão e de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão; no próximo ano espera-se ter concluído o estudo da actualização dos restantes regulamentos publicados desde 1913 a 1950, e ainda a regulamentação relativa à electrificação rural. Entretanto, ser-lhe-ão aplicáveis as disposições dos regulamentos vigentes.
O Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão e o de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, que agora se publicam, vêm actualizar e ampliar disposições de segurança que andavam dispersas por regulamentos na maior parte antiquados, ou simples regras normativas, algumas de carácter muito geral, como as do Regulamento de Segurança, aprovado por Decreto de 23 de Junho de 1913.
Os referidos regulamentos de segurança foram elaborados com apoio não só no conhecimento e experiência das instalações, adquiridos pela fiscalização do Governo e por outras entidades que para o efeito tiveram a necessária audiência, como ainda em numerosa documentação de países estrangeiros de reconhecido nível técnico.
Em especial, o disposto no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão em relação à acção do vento tem apoio relevante nos resultados dos estudos que com tal objectivo vêm sendo feitos, desde há anos, pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil com base nas leituras e registos de aparelhos expressamente montados para esse fim em diversas linhas de alta tensão em serviço.
No Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão contempla-se pela primeira vez no nosso país a protecção contra tensões acidentais em instalações de utilização, realizada por intermédio do neutro da rede de distribuição de energia eléctrica a que são ligadas as instalações, e estabelecem-se, para o efeito, as condições mínimas julgadas necessárias para uma conveniente segurança.
Trata-se de um sistema de protecção já usado com êxito nalguns países de técnica evoluída, mas para o qual não há ainda experiência no nosso, razão por que se deixa ao explorador de uma rede de distribuição a faculdade de o admitir, mediante as condições de segurança mínimas que vão fixadas para a sua utilização.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O estabelecimento e exploração de linhas eléctricas de alta tensão e de redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão deverão obedecer às disposições dos regulamentos anexos a este decreto, que dele fazem parte integrante, e baixam assinados pelo Secretário de Estado da Indústria.
Art. 2.º Nas instalações eléctricas referidas no artigo anterior que, na data da publicação deste decreto, já possuam licença de estabelecimento ou para as quais já tenha sido requerida a vistoria, se não carecerem de licenciamento prévio, o cumprimento das disposições inovadoras dos novos regulamento só será obrigatório relativamente às obras de ampliação, modificação ou renovação.
§ único. A fiscalização do Governo terá sempre a faculdade de impor, de acordo com os preceitos dos novos regulamentos, a execução das modificações ou adaptações que se tornarem necessárias para imediata segurança das pessoas ou da exploração.
Art. 3.º As despesas que derivarem das modificações a efectuar nos atravessamentos de vias férreas, aéreos ou subterrâneos, por linhas de energia, existentes à data do início dos trabalhos de electrificação de caminhos de ferro, serão de conta das entidades exploradoras das linhas de energia.
Art. 4.º Todas as dúvidas que se suscitarem na aplicação dos mencionados regulamentos serão resolvidas pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, com recurso para o Secretário de Estado da Indústria.
Art. 5.º Deixam de ter aplicação às instalações a que se referem os regulamentos anexos a este decreto as disposições seguintes:
Regulamento de Segurança para a Montagem de Instalações Eléctricas com Correntes Fortes e Prescrições de Segurança para o Funcionamento de Instalações Eléctricas com Correntes Fortes, aprovados por Decreto de 23 de Junho de 1913, publicado no Diário do Governo do dia imediato;
Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas no Domínio de Estradas, Rios e Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto n.º 30350, de 2 de Abril de 1940;
Decreto n.º 40650, de 21 de Junho de 1956.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Janeiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Rafael Amaro da Costa
REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE LINHAS ELECTRICAS DE ALTA TENSÃO
1 - Generalidades
1.1 - Objectivo
Artigo 1.º Objectivo. - O presente regulamento destina-se a fixar as condições técnicas a que devem obedecer o estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas indicadas no artigo seguinte, com vista à protecção de pessoas e coisas e à salvaguarda dos interesses colectivos.
§ único. Os comentários - que não constituem obrigação legal - têm por fim esclarecer as condições impostas nos artigos e seus parágrafos, indicar como devem ser verificadas ou recomendar o sentido em que convém melhorá-las.
1.2 - Campo de aplicação
Art. 2.º Campo de aplicação. - O regulamentos aplica-se às linhas eléctricas de alta tensão, aéreas ou subterrâneas.
§ 1.º As linhas de telecomunicação adstritas à exploração das linhas eléctricas de alta tensão e estabelecidas nos mesmos apoios consideram-se abrangidas por este regulamento.
§ 2.º As linhas aéreas de contacto das instalações de tracção eléctrica e os feeders aéreos dispostos ao lado daquelas não são abrangidos por este regulamento.
§ 3.º As linhas eléctricas de alta tensão mencionadas no corpo do artigo, que se designarão abreviadamente por «linhas», deverão obedecer, na parte aplicável e a que não se oponha este regulamento, às demais prescrições em vigor e, bem assim, às regras da técnica.
Comentário. - A designação de instalações de tracção eléctrica engloba os caminhos de ferro electrificados e as instalações de tracção eléctrica urbana ou suburbana.
1.3 - Classes
Art. 3.º Classes. - Para efeito de aplicação do regulamento, as linhas são classificadas nas três classes seguintes:
1.ª classe: linhas de tensão nominal igual ou inferior a 1 kV.
2.ª classe: linhas de tensão nominal superior a 1 kV e inferior a 60 kV.
3.ª classe: linhas de tensão nominal igual ou superior a 60 kV.
1.4 - Definições
Art. 4.º Linha de alta tensão ou, simplesmente, linha. - Instalação destinada ao transporte ou distribuição de energia eléctrica e em que o valor eficaz ou constante da tensão, em regime normal de serviço, excede os valores seguintes:
250 V entre algum dos condutores e a terra, se a instalação tiver ponto neutro ou ponto médio à terra;
500 V entre dois condutores, se a instalação não tiver ponto neutro ou ponto médio à terra.
Art. 5.º Linha aérea. - Linha em que os condutores são mantidos a uma altura conveniente acima da solo por meio de isoladores e de apoios apropriados.
Art. 6.º Linha subterrânea. - Linha constituída por cabos isolados de tipo apropriado enterrados no solo ou instalados em galerias.
Art. 7.º Tensão nominal de uma linha. - Tensão pela qual a linha é designada e em relação à qual são referidas as suas características.
Comentário. - As tensões nominais normalizadas são as que constam do quadro seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/01/02201/01050164.pdf))
Nas linhas de transporte ou de grande distribuição os valores da tensão nominal a adoptar são os fixados no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960.
Art. 8.º Linha de baixa tensão. - Instalação destinada ao transporte ou distribuição de energia eléctrica e em que o valor eficaz ou constante da tensão, em regime normal de serviço, não excede os valores seguintes:
250 V entre qualquer condutor e a terra, se a instalação tiver ponto neutro ou ponto médio à terra;
500 V entre dois quaisquer condutores, se a instalação não tiver ponto neutro ou ponto médio à terra.
Art. 9.º Linha provisória. - Linha destinada a ser utilizada por tempo limitado, no fim do qual é desmontada, removida ou substituída por outra definitiva.
Comentário. - São exemplos típicos de linhas provisórias as que se destinam a servir estaleiros de obras e as que se estabelecem, com carácter transitório, pela conveniência ou necessidade de iniciar numa dada oportunidade a exploração de uma actividade ou de manter a continuidade do fornecimento de energia.
Art. 10.º Linha de telecomunicação. - Instalação eléctrica destinada exclusivamente à transmissão telegráfica, telefónica ou outras de natureza semelhante.
Art. 11.º Condutor unifilar ou fio. - Condutor constituído por um único fio.
Art. 12.º Condutor multifilar. - Condutor constituído por vários fios sem isolamento entre si.
Art. 13.º Condutor nu. - Condutor que não possui qualquer isolamento exterior.
Art. 14.º Condutor isolado. - Condutor revestido de uma ou várias camadas de isolamento.
Art. 15.º Cabo nu. - Condutor nu multifilar em que os vários fios constituintes estão enrolados em hélice.
Art. 16.º Cabo isolado. - Condutor isolado com revestimento protector ou conjunto de condutores isolados elèctricamente distintos e com uma envolvente de protecção comum.
Art. 17.º Cabo armado. - Cabo isolado dotado de armadura.
Art. 18.º Cabo de guarda ou cabo de terra. - Cabo nu colocado, em regra, acima dos condutores de uma linha aérea e ligado à terra.
Art. 19.º Secção efectiva de um condutor ou de um cabo de guarda. - Área da secção recta do fio ou soma das áreas das secções rectas dos fios que constituem o condutor ou o cabo de guarda.
Art. 20.º Secção nominal de um condutor ou de um cabo de guarda. - Secção efectiva arredondada para efeitos de normalização.
Art. 21.º Flecha de um condutor ou de um cabo de guarda. - Distância entre o ponto do condutor ou cabo de guarda onde a tangente é paralela à recta que passa pelos pontos de fixação e a intersecção da vertical desse ponto com esta recta, supostos o condutor ou o cabo de guarda não desviados pelo vento.
Art. 22.º Comprimento de vão. - Distância, medida na horizontal, entre dois apoios consecutivos de uma linha aérea.
Art. 23.º União. - Dispositivo destinado a ligar, mecânica e elèctricamente, dois troços de um condutor ou de um cabo de guarda.
Art. 24.º Ligador. - Dispositivo que, por meio de parafusos de aperto, se destina a ligar, mecânica e elèctricamente, dois troços de um condutor ou de um cabo de guarda ou a estabelecer uma derivação.
Art. 25.º Pinça. - Peça metálica de aperto destinada a fixar um condutor a um isolador ou um cabo de guarda a um apoio.
Art. 26.º Fiador. - Fio ou cabo destinado a assegurar uma ligação suplementar, mecânica e eléctrica, entre dois troços de um condutor em vãos contíguos.
Art. 27.º Tensão de rotura de um condutor ou de um cabo de guarda. - Tensão mínima de rotura estipulada para efeitos de recepção.
Comentário. - Este valor da tensão corresponde normalmente ao garantido pelo fabricante.
Art. 28.º Tensão máxima de tracção. - Maior tensão de tracção que pode existir no condutor ou no cabo de guarda, na hipótese de cálculo mais desfavorável, e que se verifica no ponto de fixação de cota mais elevada.
Art. 29.º Tracção máxima de um condutor ou de um cabo de guarda. - Produto da secção efectiva do condutor ou do cabo de guarda pela sua tensão máxima de tracção.
Art. 30.º Tensão de colocação. - Tensão de tracção dada aos condutores ou aos cabos de guarda de uma linha aérea na ocasião da sua montagem.
Art. 31.º Isolador rígido. - Isolador fixado rìgidamente ao apoio.
Art. 32.º Isolador de cadeia. - Isolador concebido para ser fixado por um dispositivo articulado.
Art. 33.º Cadeia de isoladores. - Conjunto de isoladores de cadeia ligados uns aos outros.
Art. 34.º Anel (de guarda). - Anel metálico colocado num ou noutro extremo, ou em ambos, de uma cadeia de isoladores para assegurar uma protecção contra os arcos de descarga eléctrica e uma melhor repartição do potencial pelos elementos da cadeia.
Art. 35.º Haste (de descarga). - Peça metálica disposta num ou noutro extremo, ou em ambos, de um isolador ou de uma cadeia de isoladores para assegurar uma protecção contra os arcos de descarga eléctrica.
Art. 36.º Apoio. - Elemento de uma linha aérea destinado a suportar os condutores, cabos de guarda e isoladores.
Art. 37.º Apoio de alinhamento. - Apoio situado num troço rectilíneo da linha.
Art. 38.º Apoio de ângulo. - Apoio situado num ângulo da linha.
Art. 39.º Apoio de derivação. - Apoio de uma linha onde se estabelecem uma ou mais derivações.
Art. 40.º Apoio de reforço. - Apoio destinado a suportar esforços longitudinais para reduzir as consequências resultantes da rotura de condutores ou de cabos de guarda.
Art. 41.º Apoio de travessia ou de cruzamento. - Apoio que limita um vão de travessia ou de cruzamento.
Art. 42.º Apoio de fim de linha. - Apoio destinado a suportar a totalidade dos esforços que os condutores e os cabos de guarda lhe transmitem de um só lado da linha.
Art. 43.º Travessia. - Há travessia quando os traçados das linhas interceptam os de vias públicas ou particulares.
Art. 44.º Cruzamento. - Há cruzamento quando a projecção horizontal de uma linha intercepta a de outra linha, de energia ou de telecomunicação.
Art. 45.º Vizinhança. - Há vizinhança:
De uma linha aérea com outra linha aérea, de energia ou de telecomunicação, ou com uma via pública ou particular, quando a primeira se situa, sem cruzamento ou travessia, de modo que qualquer dos seus elementos, por rotura ou queda, cedência ou derrubamento, as possa atingir;
De uma linha subterrânea com outra linha subterrânea, de energia ou de telecomunicação, ou com qualquer canalização também subterrânea, quando, pela proximidade, mas sem cruzamento no caso de linhas eléctricas, possa perigar a segurança de qualquer delas.
Art. 46.º Aproximação. - Há aproximação de uma linha com uma linha de telecomunicação quando os efeitos electromagnéticos provocados pela linha de energia sobre a linha de telecomunicação têm importância suficiente para criar nesta, ou por seu intermédio, situações de perigo ou de perturbação.
Art. 47.º Paralelismo. - Há paralelismo de uma linha com uma linha de telecomunicação, num troço de aproximação, quando a variação do afastamento entre elas, nesse troço, não exceder 5 por cento da média dos valores extremos desse afastamento.
Art. 48.º Zona da estrada. - Zona de terreno limitada pela intersecção do terreno natural com os planos dos taludes ou, nos lanços de nível, pela aresta exterior das valetas, passeios ou banquetas.
Comentário. - A definição de zona da estrada é a que consta do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949.
Art. 49.º Zona do caminho de ferro. - Zona de terreno limitada pela intersecção do terreno natural com os planos dos taludes ou, nos lanços de nível, pela aresta exterior dos fossos ou valetas, ou, na falta destas referências, pela linha traçada a 1,50 m da aresta exterior dos carris externos da via férrea.
Comentário. - A definição de zona do caminho de ferro está de acordo com o prescrito no Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954.
Art. 50.º Faixa de protecção de uma linha. - Faixa ao longo da linha onde não é permitido o crescimento de arvoredo que possa prejudicar a sua exploração.
Art. 51.º Terra. - Massa condutora da Terra.
Art. 52.º Ligação à terra. - Ligação permanente com a terra, realizada por condutores de terra e eléctrodos de terra.
Art. 53.º Condutor de terra. - Condutor destinado a ligar um elemento de uma linha ou um aparelho nela intercalado com o eléctrodo de terra.
Art. 54.º Eléctrodo de terra. - Condutor ou conjunto de condutores enterrados destinados a estabelecer bom contacto com a terra.
Art. 55.º Circuito de terra. - Conjunto dos condutores de terra e respectivo eléctrodo de terra.
Art. 56.º Resistência de terra. - Resistência eléctrica entre o eléctrodo de terra e a terra.
Comentários. - 1. A resistência de terra de um eléctrodo de terra X, que é constituída, pràticamente, pela resistência de contacto e pela das camadas de terreno que ficam na proximidade do eléctrodo e nas quais a existência de uma densidade de corrente elevada provoca quedas de tensão sensíveis, poderá medir-se (fig. 1) fazendo circular entre X e um eléctrodo de terra auxiliar A (eléctrodo auxiliar de corrente) uma corrente IXA e medindo a tensão VXB entre X e outro eléctrodo auxiliar B (eléctrodo auxiliar de tensão).
Fig. 1
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/01/02201/01050164.pdf))
O quociente VXB/IXA, quando os eléctrodos estiverem suficientemente afastados uns dos outros, toma um valor limite que é a resistência de terra do eléctrodo X.
Se for r o raio de uma esfera com centro à superfície do terreno e que envolva completamente o eléctrodo X, bastará, em geral, afastar entre si os eléctrodos de 10 r a 30 r; como valor prático, no caso de um eléctrodo X constituído apor uma vara ou chapa, poderá tomar-se, como mínimo, 40 m para afastamento entre os eléctrodos A e X e 20 m para afastamento entre B e qualquer dos outros dois; se o eléctrodo X for constituído por mais de um elemento, haverá que aumentar convenientemente aquelas distâncias.
A tensão do gerador G deverá ser alternada, podendo não ser sinusoidal. A resistência interna do voltímetro V deverá ser superior a 10000 (Ómega), convindo, de preferência, utilizar-se um voltímetro electrostático.
A medição é geralmente feita por intermédio de aparelhos de leitura directa baseados no princípio exposto.
Art. 57.º Zona de influência de uma terra. - Área dentro da qual o potencial do solo sofre uma variação superior a 5 por cento da que experimenta o eléctrodo de terra respectivo, quando percorrido por uma corrente eléctrica.
Comentário. - Num solo homogéneo pode dizer-se que o potencial varia sensìvelmente na razão inversa da distância ao eléctrodo de terra e na razão directa das dimensões lineares deste; no caso concreto de um eléctrodo hemisférico, como X da fig. 1, é v = V(índice o) x (r/l). Portanto,
os eléctrodos extensos (redes de cabos, eléctrodos de grandes subestações, etc.) originarão grandes zonas de influência.
1.5 - Disposições gerais
Art. 58.º Condições gerais de estabelecimento das linhas. - As linhas serão estabelecidas de modo a eliminar todo o perigo previsível para as pessoas e a acautelar de danos os bens materiais, não devendo perturbar a livre e regular circulação nas vias públicas ou particulares, nem afectar a segurança do caminho de ferro, prejudicar outras linhas de energia ou de telecomunicação, ou causar danos às canalizações de água, gás ou outras.
Comentários. - 1. No estabelecimento das linhas deve escolher-se o traçado mais conveniente e evitar-se, tanto quanto possível, vãos adjacentes com comprimentos muito diferentes e ângulos pronunciados.
Convém evitar, na medida do possível, travessias, cruzamentos e vizinhanças com estradas, cursos de água navegáveis, teleféricos, caminhos de ferro, linhas de tracção eléctrica urbana ou suburbana e outras linhas de energia ou de telecomunicação, dado que, além da própria segurança das linhas, é de considerar também a segurança de outros serviços de utilidade pública.
Recomenda-se que as travessias e os cruzamento sejam executados, tanto quanto possível, segundo a normal sempre que, para o conseguir, não seja necessário criar ângulos ou desvios onerosos no traçado da linha.
Art. 59.º Respeito de outros direitos. - No estabelecimento e exploração das linhas deverá respeitar-se, na medida do possível, a estética dos edifícios, em especial quando tiverem valor histórico ou arquitectónico, e causar-lhes, bem como aos terrenos e outras propriedades afectadas, o menor dano, procurando reduzir ao mínimo as perturbações nos diversos serviços, tanto de interesse público como particular.
Art. 60.º Acordos com outras entidades. - Quando a realização de quaisquer trabalhos possa pôr em risco a segurança do pessoal que os executa devido à proximidade de instalações eléctricas, ou pôr em perigo ou causar perturbações a essas mesmas instalações, deverão as entidades interessadas tomar, de comum acordo, as precauções convenientes.
Art. 61.º Materiais. - Os condutores, isoladores, apoios e outros elementos das linhas, assim como os materiais que os constituem, deverão obedecer às prescrições deste regulamento e ainda às normas e especificações nacionais, ou, na sua falta, às da Comissão Electrotécnica Internacional ou a outras aceites pela fiscalização do Governo.
§ 1.º Sob autorização prévia da fiscalização do Governo poderão empregar-se elementos e materiais que não satisfaçam ao disposto no corpo do artigo.
§ 2.º A fiscalização do Governo poderá exigir a realização de ensaios ou a apresentação de certificados passados ou confirmados por entidades idóneas.
2 - Acção dos agentes atmosféricos
Art. 62.º Acção do vento. - No cálculo das linhas aéreas, o vento deverá considerar-se actuando numa direcção horizontal e a força proveniente da acção do vento considerar-se-á paralela a este e será determinada pela expressão
F = (alfa) cqS
sendo:
F a força do vento, em quilogramas-força (kgf);
alfa o coeficiente de redução;
c o coeficiente de forma;
q a pressão dinâmica do vento, em quilogramas-força por metro quadrado (kgf/m2);
S a área da superfície batida pelo vento, em metros quadrados (m2).
§ único. A área da superfície batida pelo vento deverá ser, para estruturas e isoladores, a da projecção dessa superfície num plano normal à direcção do vento e para condutores e cabos de guarda, a da respectiva secção longitudinal de área máxima.
Comentário. - O coeficiente de redução traduz, em cada caso, a variação da velocidade de actuação do vento ao longo de uma frente extensa e o coeficiente de forma a influência da geometria do elemento considerado e da direcção do vento.
Art. 63.º Acção do vento sobre os condutores e cabos de guarda. - Nas disposições deste regulamento em que não se especifique expressamente qual a direcção horizontal do vento, deverá esta ser considerada normal aos condutores e cabos de guarda.
§ único. A força do vento sobre os condutores e cabos de guarda, no caso de se considerar o vento actuando não normalmente a estes, será a definida no artigo anterior multiplicada pelo quadrado do seno do ângulo que a direcção do vento faz com os condutores e cabos de guarda.
Art. 64.º Vento máximo habitual. Vento reduzido. - O vento a considerar no cálculo das linhas será o vento máximo habitual, excepto no cálculo mecânico dos condutores e cabos de guarda, na hipótese de temperatura mínima, em que deverá ser considerado o vento reduzido.
Art. 65.º Pressão dinâmica do vento. - Os valores da pressão dinâmica do vento, em função da altura acima do solo a que se encontra o elemento da linha sobre o qual se pretende calcular a acção do vento, serão, para os três escalões de altura que se consideram, os indicados no quadro seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/01/02201/01050164.pdf))
§ único. Para os condutores e cabos de guarda a altura a considerar será a dos seus pontos de fixação.
Comentários. - 1. Para as zonas excepcionalmente expostas, como a zona costeira numa faixa de 5 km e as zonas situadas a altitudes superiores a 700 m, recomenda-se adoptar maiores pressões dinâmicas do vento, que poderão ser, para o 1.º escalão as do 2.º, e para o 2.º escalão as do 3.º
Os valores da pressão dinâmica do vento, constantes do quadro anterior, foram calculados pela expressão
q = (v(elevado a 2)/16)
em que v é a velocidade do vento, em metros por segundo (m/s), considerando para os escalões de altura acima do solo, respectivamente, as velocidades (v) de 34,6, 37,9 e 41,0 para o vento máximo habitual, e metade destes valores, para o vento reduzido.
Art. 66.º Coeficiente de redução. - Os valores do coeficiente de redução serão os seguintes:
Para efeito de cálculo das tracções dos condutores e cabos de guarda:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/01/02201/01050164.pdf))
Para efeito de cálculo de estruturas e isoladores:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/01/02201/01050164.pdf))
Art. 67.º Coeficiente de forma. - Os valores do coeficiente de forma serão os seguintes:
Para condutores, cabos de guarda e isoladores:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/01/02201/01050164.pdf))
Para apoios e travessas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/01/02201/01050164.pdf))
Comentário. - Não se incluem, na alínea a), coeficientes de forma relativos a feixes de condutores por se considerar que, nos casos correntes, não se justifica a alteração dos coeficientes de forma estabelecidos para condutores simples.
Art. 68.º Acção do gelo. - A manga de gelo a considerar no cálculo dos condutores e cabos de guarda das linhas aéreas deverá ter uma espessura uniforme de 10 mm e a sua densidade será de 0,9.
3 - Condutores e cabos de guarda para linhas aéreas
3.1 - Natureza e materiais dos condutores
Art. 69.º Materiais dos condutores. - Os condutores serão de cobre, alumínio, ou suas ligas, ou outros materiais que possuam características eléctricas e mecânicas adequadas e resistência às acções da intempérie.
§ único. Os condutores de aço não inoxidável deverão ser protegidos contra a corrosão.
Comentários. - 1. No quadro I, anexo, indicam-se as características dos condutores mais usualmente emprepregados nas linhas.
Além dos condutores homogéneos de cobre, alumínio, aço e ligas de cobre ou de alumínio e dos condutores constituídos por cabos de alumínio com alma de aço, podem ainda utilizar-se condutores especiais, como, por exemplo, os do tipo Copperweld e Alumoweld.
As ligas de alumínio que se consideram são as ligas maleáveis de alumínio, magnésio e silício, designadas correntemente por Aldrey, Almelec, Aludur 513, Simalec, etc.
Em locais onde se produzam frequentemente emanações corrosivas, como, por exemplo, na proximidade de chaminés e de fábricas de produtos químicos, a zincagem não é protecção duradoura contra a corrosão. Nestas instalações recomenda-se, portanto, empregar condutores de material resistente à corrosão ou adoptar, em substituição do revestimento de zinco, outro mais resistente aos agentes químicos.
Art. 70.º Natureza dos condutores. - Os condutores a empregar nas linhas aéreas deverão, em regra, ser nus.
§ único. Poderão ser empregados condutores isolados, com constituição que garanta boa resistência às acções da intempérie, com a autorização prévia da fiscalização do Governo.
Comentário. - A experiência tem demonstrado que os condutores isolados, mesmo com revestimento à prova de intempérie, nem sempre oferecem garantia quanto à sua inalterabilidade. Por este facto, e por serem mais caras as instalações feitas com condutores isolados, justifica-se a preferência do emprego de condutores nus no estabelecimento das linhas aéreas.
No entanto, no estabelecimento de troços de linhas ou de linhas em zonas urbanizadas ou quando outras circunstâncias o aconselhem, podem utilizar-se cabos isolados suspensos de cabos tensores de aço, incorporados ou não naqueles.
Art. 71.º Emprego dos condutores nus segundo a sua constituição. - Os condutores nus de cobre ou de bronze com secção nominal superior a 16 mm2, os de alumínio ou de suas ligas e os de aço deverão ser empregados sob a forma de cabo.
§ único. Os condutores nus de cobre ou de bronze de secção nominal igual ou inferior a 16 mm2 poderão ser empregados sob a forma de fio em linhas com vãos de comprimento não superior a 100 m.
3.2 - Aquecimento dos condutores
Art. 72.º Aquecimento dos condutores. - Na determinação da secção dos condutores das linhas deverá atender-se ao aquecimento de modo que não resulte exagerado para os materiais que os constituem.
§ único. Enquanto não existirem normas e especificações nacionais sobre condutores, as intensidades máximas de corrente admissíveis em regime permanente serão as aceites pela fiscalização do Governo.
Comentário. - Recomenda-se adoptar, na falta de normas e especificações nacionais, as intensidades máximas de corrente, em regime permanente, indicadas no quadro IV, anexo.
Não se indicam valores para as intensidades máximas de corrente admissíveis em regime permanente nos condutores de liga de alumínio e de alumínio-aço por essas intensidades dependerem da constituição dos condutores.
3.3 - Resistência mecânica
Art. 73.º Hipóteses de cálculo. - Os condutores deverão ser calculados para a mais desfavorável das hipóteses seguintes:
Fora de zonas de gelo:
1) Temperatura de +15ºC e vento máximo habitual;
2) Temperatura de -5ºC e vento reduzido.
Em zonas de gelo:
1) Temperatura de +15ºC e vento máximo habitual;
2) Temperatura de -10ºC, manga de gelo e vento reduzido actuando sobre os condutores e cabos de guarda com manga de gelo.
Comentários. - 1. Recomenda-se considerar como zonas de gelo as regiões de altitude superior a 700m situadas nos concelhos indicados no quadro II, anexo.
Recomenda-se, no cálculo de linhas que atravessam regiões em que seja frequente a formação de mangas de gelo de espessura superior à prescrita no artigo 68.º, considerar sobrecargas de gelo maiores que as resultantes da aplicação desse artigo.
As zonas de gelo foram definidas tendo em atenção que o aparecimento de gelo sobre os condutores está relacionado não só com as temperaturas mínimas verificadas na região, mas também com a altitude desta, tendo a experiência demonstrado que para altitudes abaixo de 700m não é de considerar a formação de gelo sobre os condutores.
Art. 74.º Flecha máxima. Flecha mínima. - A flecha máxima dos condutores deverá ser determinada para a temperatura de +50ºC sem sobrecarga de vento e a flecha mínima para a temperatura de -5ºC sem sobrecarga de vento e de gelo.
§ único. Em zonas de gelo, a flecha mínima dos condutores deverá ser determinada para a temperatura de -10ºC sem sobrecarga de vento e de gelo.
Art. 75.º Secções mínimas. - Os condutores não terão secções nominais inferiores às seguintes:
Para cobre e bronze, 10 mm2;
Para aço, 15 mm2;
Para alumínio, 25 mm2;
Para ligas de alumínio, 20, mm;
Para alumínio-aço, 15 mm2.
§ único. A secção dos condutores de outros materiais ou ligas não poderá ser inferior à que assegure resistência mecânica equivalente à dos condutores de cobre com a secção mínima indicada no corpo do artigo.
Art. 76.º Tensões máximas de tracção. - As tensões máximas de tracção admissíveis para os condutores não deverão ser superiores, para a hipótese de cálculo mais desfavorável, ao quociente das suas tensões de rotura por 3 e 2,5, para fios e cabos, respectivamente.
Comentários. - 1. A tensão de tracção dos condutores nos pontos de fixação aos apoios e, em especial, no situado a cota mais elevada, quando eles não estão ao mesmo nível, é superior à sua tensão de tracção no ponto mais baixo da curva de equilíbrio. A tensão máxima de atracção a que se refere este artigo será portanto a maior das tensões a que fica sujeito o condutor nos pontos de fixarão aos apoios.
Todavia, nos casos correntes de apoios ao mesmo nível ou a níveis não muito diferentes, onde as diferenças de tensões não sejam muito sensíveis, pode considerar-se, para facilidade de cálculo, como tensão máxima de tracção a do ponto mais baixo da curva de equilíbrio.
Considerando os valores médios das tensões de rotura dos materiais dos condutores, constantes do quadro I, anexo, as tensões máximas de tracção dos condutores, nas condições deste artigo, não excedem, geralmente, os valores seguintes:
Fio de cobre, 13 kgf/mm2;
Cabo de cobre, 16 kgf/mm2;
Fio de bronze de 72 por cento de condutibilidade, 20 kgf/mm2;
Cabo de bronze de 72 por cento de condutibilidade, 23 kgf/mm2;
Cabo de bronze de 60 par cento de condutibilidade, 26 kgf/mm2;
Cabo de alumínio, 6,5 kgf/mm2;
Cabo de liga de alumínio, 9 kgf/mm2;
Cabo do alumínio-aço corrente, 11 a 12 kgf/mm2;
Cabo de aço corrente, 30 kgf/mm2.
Art. 77.º Vibrações. - Em regiões onde sejam de prever vibrações perigosas nos condutores provocadas pelo vento deverão ser tomadas providências adequadas.
Comentário. - A experiência tem mostrado que os condutores, devido à acção do vento, podem ficar sujeitos a vibrações perigosas. Esse perigo, que consiste no aparecimento de esforços alternados susceptíveis de provocar a rotura dos condutores junto das suas fixações, pode ser atenuado ou até eliminado por meio de antivibradores convenientemente instalados.
3.4 - Protecção contra contactos acidentais
Art. 78.º Inacessibilidade dos condutores. - Os condutores serão estabelecidos de forma a não serem atingíveis, sem meios especiais, de quaisquer lugares acessíveis a pessoas.
Art. 79.º Distância dos condutores aos edifícios. - Na proximidade de edifícios, com excepção dos exclusivamente adstritos ao serviço de exploração de instalações eléctricas, as linhas serão estabelecidas por forma a observar-se, nas condições de flecha máxima, o seguinte:
Os condutores, desviados ou não pelo vento, distarão das coberturas e chaminés, pelo menos:
Para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV, 3 m,
Para linhas de tensão nominal superior a 60 kV, 4 m,
devendo estas distâncias, quando relativas a coberturas em terraço, ser aumentadas de 1 m;
Os troços de condutores que se situem ao lado dos edifícios a um nível igual ou inferior ao do ponto mais alto das paredes mais próximas não poderão aproximar-se dos edifícios, desviados ou não pelo vento, de uma distância inferior à diferença dos referidos níveis aumentada de 5 m.
§ único. O disposto na alínea b) do corpo do artigo não será aplicável ao último vão de linhas de 2.ª classe que alimentem postos de transformação situados na proximidade de edifícios ou incorporados nestes, desde que, nesse vão, os condutores façam com as paredes mais próximas ângulos não inferiores a 60º, devendo, porém, manter-se entre os condutores, nas condições de flecha máxima e simultâneamente desviados pelo vento, e as janelas, varandas e terraços a distância horizontal mínima de 5 m.
Art. 80.º Distância dos condutores ao solo. - A distância mínima dos condutores, nas condições de flecha máxima e desviados ou não pelo vento, ao solo, com excepção dos casos especiais expressamente previstos neste regulamento, deverá ser:
Para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV, 6 m;
Para linhas de tensão nominal superior a 60 kV, 7 m.
Art. 81.º Distância dos condutores às árvores. - Entre os condutores das linhas, nas condições de flecha máxima e desviados ou não pelo vento, e as árvores, deverão observar-se as distâncias mínimas seguintes:
Para linhas de 1.ª e 2.ª classe, 2 m;
Para linhas de 3.ª classe:
De tensão nominal igual a 64 kV, 3 m,
De tensão nominal superior a 60 kV, 4 m.
§ único. Ao longo das linhas de 2.ª e 3.ª classe considerar-se-á, quando necessário, uma faixa de protecção onde não será permitida a existência de árvores que impeçam o estabelecimento ou prejudiquem a exploração das linhas ou que, no caso de possível queda para o lado destas, não mantenham em relação aos condutores a distância mínima de 1,50 m, não devendo, porém, a largura dessa faixa ser superior a:
Para linhas de 2.ª classe, 20 m;
Para linhas de 3.ª classe:
De tensão nominal igual a 60 kV, 30 m,
De tensão nominal superior a 60 kV, 50 m.
Comentários. - 1. Normalmente a faixa de protecção é dividida ao meio pelo eixo da linha. No entanto, poderá haver condições topográficas locais que imponham a modificação da localização da faixa em relação ao eixo da linha.
De acordo com o Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, os proprietários dos terrenos onde se acham estabelecidas linhas de uma instalação declarada de utilidade pública e os proprietários dos terrenos confinantes com quaisquer vias de comunicação ao longo das quais estejam estabelecidas as referidas linhas são obrigados a não consentir nem conservar neles plantações que possam prejudicar aquelas linhas na sua exploração, cumprindo igual obrigação aos chefes de serviços públicos a que pertencerem plantações nas condições referidas, mas sòmente nos casos de reconhecida necessidade.
Art. 82.º Distância entre condutores. - Os condutores serão estabelecidos por forma a não poderem aproximar-se perigosamente, atendendo às oscilações provocadas pelo vento, não devendo a distância entre eles ser inferior à calculada pelas expressões:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/01/02201/01050164.pdf))
§ 1.º Fora de zonas de gelo, a distância entre condutores poderá ser inferior ao valor obtido pelas expressões indicadas no corpo do artigo, desde que a distância entre os planos horizontais passando pelos respectivos pontos de fixação não seja menor que 2/3 daquele, valor.
§ 2.º Em qualquer caso a distância entre condutores não poderá ser inferior a:
Para linhas de 1.ª classe, 0,30 m;
Para linhas de 2.ª classe, 0,45 m;
Para linhas de 3.ª classe, 1 cm por kV.
Comentário. - Em linhas estabelecidas em zonas de gelo existe sempre o perigo de os condutores subirem no momento da queda do gelo que os cobria e virem a tocar nos condutores que se encontrem por cima ou a aproximar-se deles perigosamente. Pode também acontecer que, pela queda parcial do gelo acumulado num condutor, se torne diferente a carga em dois vãos contíguos, de tal modo que as cadeias de isoladores se inclinem no sentido dos condutores, provocando uma diminuição local sensível das distâncias entre eles.
Portanto, no cálculo da distância entre condutores de linhas estabelecidas em zonas de gelo há que atender aos fenómenos indicados para evitar que os condutores possam aproximar-se perigosamente uns dos outros.
Art. 83.º Distância entre os condutores e os cabos de guarda. - A distância entre os condutores e os cabos de guarda, próximo da fixação aos apoios, não deverá ser inferior à distância entre condutores calculada de acordo com o artigo anterior.
§ único. Quando a flecha dos cabos de guarda for inferior à dos condutores, poderá reduzir-se a distância entre estes e aqueles, próximo da fixação aos apoios, desde que se mantenha entre os condutores e os cabos de guarda, a meio do vão e nas condições de flecha mínima, a distância entre condutores calculada de acordo com o artigo anterior.
Art. 84.º Distância entre os condutores e os apoios. - Os condutores, desviados ou não pelo vento, deverão manter em relação aos apoios a distância mínima, em metros (m), dada pela expressão 0,10 + (U/150), em que U é a tensão nominal da linha, em kilovolts (kV), com um mínimo de 0,20 m.
3.5 - Fixação dos condutores aos isoladores
Art. 85.º Materiais dos acessórios de fixação. - Os acessórios de fixação dos condutores aos isoladores serão de materiais que, em contacto com os condutores, não originem corrosão.
§ único. Os acessórios de fixação, quando de ferro ou de aço não inoxidável, deverão ser protegidos contra a corrosão por meio de um revestimento eficaz.
Comentário. - Recomenda-se empregar a zincagem a quente dos acessórios de ferro ou de aço não inoxidável utilizados na fixação dos condutores aos isoladores.
Art. 86.º Fixação dos condutores a isoladores rígidos. - Os condutores deverão ser fixados aos isoladores rígidos por meio de filaças ou outros acessórios de fixação apropriados.
§ único. Nos apoios de reforço, os condutores deverão ser fixados aos isoladores rígidos por forma a não poderem deslizar em caso de rotura num vão adjacente.
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