Decreto n.º 46847 — Sujeita às disposições do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão e do Regulamento de Segurança de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 1991-05-14, Decreto-Lei n.º 180/91 — Revoga o Decreto n.º 46897, de 27 de Janeiro de 1966, que aprovo…
Sujeita às disposições do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão e do Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, anexos ao presente diploma, o estabelecimento e exploração de linhas eléctricas de alta tensão e de redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão
Comentários. - 1. Na fixação dos condutores aos isoladores rígidos há que atender às solicitações que se prevêem em serviço, recomendando-se que, nos apoios de ângulo, o elemento de fixação não seja solicitado à tracção. Além disso, a referida fixação deve ser executada de forma a não diminuir a resistência mecânica dos condutores.
Nos apoios em que se pretenda uma melhor fixação dos condutores aos isoladores (apoios de reforço, de ângulo, etc.), recomenda-se o emprego de dois isoladores rígidos ou de cadeias de isoladores.
Art. 87.º Fixação dos condutores a isoladores de cadeia. - Os condutores deverão ser fixados aos isoladores de cadeia por meio de pinças ou outros acessórios de fixação apropriados.
§ único. Nos apoios de reforço, os condutores deverão ser fixados aos isoladores de cadeia por forma a não poderem deslizar em caso de rotura num vão adjacente.
3.6 - Cabos de guarda
Art. 88.º Materiais dos cabos de guarda. - Os cabos de guarda, quando existam, serão de aço zincado ou inoxidável, ou de qualquer dos materiais admitidos para os condutores.
§ único. Aos cabos de guarda será aplicável o disposto nos artigos 69.º e 71.º
Art. 89.º Estabelecimento dos cabos de guarda. - Os cabos de guarda deverão, em regra, ser estabelecidos na parte mais alta dos apoios e ligados à terra, normalmente através dos apoios.
Comentário. - O emprego de cabos de guarda nas linhas não é obrigatório. Quando existam, recomenda-se:
Havendo, só um cabo de guarda, estabelecê-lo por forma que os pontos de fixação de todos os condutores fiquem dentro de um ângulo de 60º com vértice no ponto de fixação do cabo de guarda e bissectriz vertical;
Havendo dois ou mais cabos de guarda, estabelecê-los por forma que cada um dos condutores fique, relativamente a algum dos cabos de guarda, nas condições da alínea a).
Art. 90.º Resistência mecânica dos cabos de guarda. - Para efeito de cálculo mecânico, os cabos de guarda serão considerados sujeitos às mesmas solicitações que os condutores, pelo que obedecerão ao disposto nos artigos 73.º a 77.º
3.7 - Junções e derivações
Art. 91.º Junções. - As junções dos condutores deverão ser evitadas na medida do possível, não sendo permitidas mais do que duas junções num mesmo vão da linha e para um mesmo condutor ou cabo de guarda.
§ 1.º Não serão permitidas junções por torçada ou soldadura, exceptuada a soldadura alumínio-térmica para os condutores ou cabos de guarda de alumínio ou de suas ligas.
§ 2.º As junções dos condutores ou dos cabos de guarda deverão garantir boa condutibilidade eléctrica e solidez mecânica duráveis e um coeficiente de segurança pelo menos igual ao exigido para os condutores ou cabos de guarda a ligar.
§ 3.º As uniões e os ligadores deverão ser constituídos de material não susceptível de corrosão e que, em contacto com os condutores, não dê lugar a corrosão electrolítica, e, quando de ferro ou de aço não inoxidável, protegidos contra a corrosão por meio de um revestimento eficaz.
Comentário. - Recomenda-se empregar a zincagem a quente das uniões e dos ligadores de ferro ou de aço não inoxidável.
Art. 92.º Derivações. - Salvo casos especiais devidamente justificados, as derivações deverão ser executadas nos apoios de forma a não haver diminuição da resistência mecânica dos condutores e os ligadores não ficarem submetidos aos esforços da tracção dos condutores derivados.
4 - Isoladores e seus suportes
Art. 93.º Materiais dos isoladores. - Os isoladores serão de porcelana, vidro, ou de outros materiais isolantes equivalentes, que resistam bem às acções da intempérie, especialmente às variações de temperatura, e à corrosão.
Art. 94.º Características dos isoladores. - As características dos isoladores, particularmente a forma e dimensões, deverão ser apropriadas à tensão nominal da linha e aos esforços mecânicos que terão de suportar em exploração normal.
Art. 95.º Suportes dos isoladores rígidos. - Os suportes dos isoladores rígidos deverão possuir um revestimento eficaz contra a corrosão ou ser de material resistente à corrosão.
Art. 96.º Resistência mecânica dos isoladores e seus suportes. - Os isoladores e os suportes dos isoladores deverão resistir às solicitações que os condutores lhes transmitem nas hipóteses de cálculo dos respectivos apoios, com os coeficientes de segurança adoptados para estes.
§ único. No dimensionamento mecânico dos isoladores e dos suportes de isoladores dos apoios de reforço deverá considerar-se a solicitação resultante da rotura dos condutores num qualquer dos lados da fixação aos isoladores.
Art. 97.º Materiais de fixação dos isoladores rígidos. - O material de fixação dos isoladores rígidos não deverá ser constituído por substâncias que ataquem estes, ou os respectivos suportes, e se deteriorem ou sofram variações de volume que afectem o estado dos isoladores ou a segurança da fixação.
5 - Apoios
5.1 - Disposições gerais
Art. 98.º Materiais dos apoios. - Os apoios serão de aço, betão armado ou madeira, carecendo o emprego de outros materiais de autorização prévia da fiscalização do Governo.
Comentário. - Para os apoios de madeira recomenda-se, em especial, o pinho (Pinus pinaster Ait.) tratado e o castanho, sendo de excluir madeiras que pelo seu comportamento possam prejudicar a exploração das linhas.
Art. 99.º Tensões de segurança. - As tensões de segurança a adoptar para os materiais dos apoios serão as indicadas nas normas nacionais para os materiais nas mesmas considerados, ou, na sua falta, as normalmente adoptadas em estruturas constituídas por esses materiais.
Art. 100.º Protecção dos apoios contra a deterioração. - Os apoios deverão ser protegidos, quando necessário, contra a corrosão e outras formas de deterioração.
Comentários. - 1. Para os apoios metálicos recomenda-se a sua protecção por metalização, pintura de base metálica ou outra conveniente.
Para os apoios de betão armado a qualidade do betão e a espessura do recobrimento das armaduras desempenham papel primordial, não se julgando, por isso, necessário precauções complementares de protecção.
Para os apoios de madeira de pinheiro bravo o tratamento, quando por processos de vácuo e pressão, é o prescrito na norma NP-267. Para os apoios de castanho e de outras madeiras duras não se recomenda qualquer tratamento contra a deterioração.
Para os postes de madeira recomenda-se ainda que a parte enterrada seja pintada com alcatrão ou submetida a outro tratamento adequado, devendo essa protecção ser feita até cerca de 0,50 m acima do terreno, a fim de ficar suficientemente defendida da humidade a zona do poste na proximidade do solo.
Art. 101.º Numeração dos apoios. - Os apoios deverão possuir uma inscrição, durável e visível, com o número indicativo da sua posição na linha.
§ único. Quando os apoios possuírem maciço de betão poderá a inscrição referida no corpo do artigo fazer-se no próprio maciço, desde que seja durável e visível.
Comentário. - Recomenda-se que os apoios de madeira constem de um cadastro em que se registarão indicações respeitantes à localização, tipo e data de colocação e outras julgadas convenientes. O número de cadastro, que deve inscrever-se no próprio apoio, tem interesse para o identificar no respectivo cadastro, permitindo assim acompanhar o comportamento ao longo da sua vida.
Art. 102.º Chapa de perigo de morte. - Os apoios das linhas deverão possuir uma chapa ou gravação, com uma flecha em ziguezague e a inscrição «Perigo de morte», durável e situada a uma altura acima do solo tal que não seja fàcilmente acessível e seja bem visível.
5.2 - Resistência mecânica
Art. 103.º Hipóteses de cálculo dos apoios de alinhamento. - Os apoios de alinhamento deverão ser calculados para as hipóteses seguintes, consideradas não simultâneamente:
Solicitações normais:
Hipótese 1. - Sobrecarga de vento actuando, normalmente à direcção da linha, sobre o apoio, travessas e isoladores e sobre os condutores e cabos de guarda nos dois meios vãos adjacentes ao apoio.
Simultâneamente, resultante das tracções dos condutores e dos cabos de guarda. Simultâneamente, peso próprio do apoio, travessas, isoladores, condutores e cabos de guarda.
Hipótese 2. - Força horizontal, de valor igual a 1/5 do da resultante das forças provenientes da acção do vento normal à direcção da linha sobre os condutores e cabos de guarda nos dois meios vãos adjacentes ao apoio, actuando no eixo do apoio, na direcção da linha, à altura daquela resultante.
Simultâneamente, peso próprio do apoio, travessas, isoladores, condutores e cabos de guarda.
Solicitações excepcionais: não serão de considerar neste tipo de apoio.
Comentário. - Com a inclusão na hipótese 1 da resultante das tracções dos condutores e dos cabos de guarda tem-se em vista aqueles casos, pouco frequentes, em que não é nula aquela resultante, isto é, os casos em que há desequilíbrio de tracções nas dois meios vãos adjacentes ao apoio.
Art. 104.º Hipóteses de cálculo dos apoios de ângulo. - Os apoios de ângulo deverão ser calculados para as hipóteses seguintes, consideradas não simultâneamente:
Solicitações normais:
Hipótese 1. - Sobrecarga de vento actuando, segundo a direcção da bissectriz do ângulo, sobre o apoio, travessas e isoladores e sobre os condutores e cabos de guarda nos dois meios vãos adjacentes ao apoio.
Simultâneamente, resultante das tracções exercidas pelos condutores e cabos de guarda à temperatura de +15ºC com vento actuando segundo a direcção da bissectriz do ângulo.
Simultâneamente, peso próprio do apoio, travessas, isoladores, condutores e cabos de guarda.
Hipótese 2. - Força horizontal, de valor igual a 1/5 do da resultante das forças provenientes da acção do vento segundo a direcção da bissectriz do ângulo sobre os condutores e cabos de guarda nos dois meios vãos adjacentes ao apoio, actuando no eixo do apoio, na direcção normal à bissectriz do ângulo, à altura daquela resultante.
Simultâneamente, peso próprio do apoio, travessas, isoladores, condutores e cabos de guarda.
Solicitações excepcionais: não serão de considerar neste tipo de apoio.
§ 1.º Para efeito de cálculo das tracções dos condutores e cabos de guarda referidas no corpo do artigo, poderá considerar-se normal aos condutores e cabos de guarda a força devida ao vento.
§ 2.º No caso de os eixos principais da secção do apoio não serem orientados segundo a bissectriz do ângulo e a normal a esta, a sobrecarga de vento sobre o apoio referida no corpo do artigo poderá ser considerada actuando segundo esses eixos principais.
Comentário. - Embora, de acordo com o disposto no artigo 62.º, a força devida ao vento tenha a direcção deste, e no caso dos apoios de ângulo essa direcção não seja normal aos condutores e cabos de guarda, justifica-se o disposto no § 1.º deste artigo pelo facto de resultarem para as tracções dos condutores e cabos de guarda valores muito próximos dos que se obteriam pela consideração da força devida ao vento com a direcção deste. Com efeito, o ângulo teta que a direcção do vento faz com os condutores e cabos de guarda é normalmente próximo de 90º e, quando o não é (ângulos muito pronunciados), o factor sen(elevado a 2) (teta) torna pequeno o valor da força do vento, pelo que a direcção desta pouco influenciará o efeito, nos condutores e cabos de guarda, da resultante dessa força e do peso destes.
Art. 105.º Hipótese de cálculo dos apoios de derivação. - Os apoios de derivação deverão ser calculados para as hipóteses seguintes, consideradas não simultâneamente:
Solicitações normais:
Hipótese 1. - Sobrecarga de vento actuando, normalmente à direcção da linha principal se o apoio é de alinhamento ou segundo a direcção da bissectriz do ângulo da linha principal se o apoio é de ângulo, sobre o apoio, travessas e isoladores e sobre os condutores e cabos de guarda da linha principal nos dois meios vãos adjacentes ao apoio.
Simultâneamente, sobrecarga de vento actuando, com a direcção anteriormente considerada, sobre os condutores e cabos de guarda no meio vão adjacente das linhas derivadas.
Simultâneamente, resultante das tracções exercidas pelos condutores e cabos de guarda da linha principal e das linhas derivadas à temperatura de +15ºC com vento actuando segundo a direcção atrás considerada.
Simultâneamente, peso próprio do apoio, travessas, isoladores, condutores e cabos de guarda da linha principal e das linhas derivadas.
Hipótese 2. - Sobrecarga de vento actuando, na direcção da linha principal se o apoio é de alinhamento ou segundo a normal à bissectriz do ângulo da linha principal se o apoio é de ângulo, sobre o apoio, travessas e isoladores e sobre os condutores e cabos de guarda da linha principal nos dois meios vãos adjacentes ao apoio.
Simultâneamente, sobrecarga de vento actuando, com a direcção anteriormente considerada, sobre os condutores e cabos de guarda no meio vão adjacente das linhas derivadas.
Simultâneamente, resultante das tracções exercidas pelos condutores e cabos de guarda da linha principal e das linhas derivadas à temperatura de +15ºC com vento actuando segundo a direcção atrás considerada.
Simultâneamente, peso próprio do apoio, travessas, isoladores, condutores e cabos de guarda da linha principal e das linhas derivadas.
Solicitações excepcionais: não serão de considerar neste tipo de apoio.
§ 1.º No cálculo dos apoios de derivação será aplicável o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 104.º
§ 2.º A verificação da hipótese 2 será dispensada nos casos em que, para cada uma das linhas derivadas, o apoio contíguo ao de derivação for um apoio de fim de linha situado na proximidade daquele e a tracção máxima dos condutores, no vão limitado por aqueles apoios, seja muito reduzida.
Comentário. - São válidas neste artigo as considerações feitas no comentário do artigo anterior.
Art. 106.º Hipóteses de cálculo dos apoios de reforço em alinhamento. - Os apoios de reforço em alinhamento deverão ser calculados para as hipóteses seguintes, consideradas não simultâneamente:
Solicitações normais:
Hipótese 1. - Sobrecarga de vento actuando, normalmente à direcção da linha, sobre o apoio, travessas e isoladores e sobre os condutores e cabos de guarda nos dois meios vãos adjacentes ao apoio.
Simultâneamente, peso próprio do apoio, travessas, isoladores, condutores e cabos de guarda.
Hipótese 2. - Força, de valor igual a 2/3 da soma das tracções máximas unilaterais exercidas por todos os condutores e cabos de guarda, actuando no eixo do apoio, na direcção da linha, à altura da resultante dessas tracções.
Simultâneamente, peso próprio do apoio, travessas, isoladores, condutores e cabos de guarda.
Solicitações excepcionais:
Hipótese 3. - Forças de tracção máxima exercidas pelos condutores e cabos de guarda, considerando a rotura de um qualquer dos condutores ou dos cabos de guarda.
Simultâneamente, peso próprio do apoio, travessas, isoladores, condutores e cabos de guarda.
§ 1.º No caso de linhas duplas, a força a considerar na hipótese 2 deverá ser de valor igual a 1/2 da soma das tracções máximas unilaterais exercidas por todos os condutores e cabos de guarda.
§ 2.º A verificação da hipótese 3 será dispensada nas linhas de 2.ª classe e ainda nas linhas de 3.ª classe cujos apoios disponham de braços articulados, devendo, porém, neste último caso, justificar-se que o apoio não está sujeito a esforços de torção.
Comentários. - 1 Embora o cálculo à torção apenas seja obrigatório para as linhas de 3.ª classe cujos apoios não disponham de braços articulados, recomenda-se, no entanto, o seu cálculo para todas as linhas cuja importância o justifique.
O cálculo à torção dos apoios reticulados de secção quadrada pau rectangular, com contraventamento entre as faces pelo menos à altura das travessas, poderá fazer-se do modo a seguir indicado:
A fig. 2 representa o corte de um apoio reticulado pelo plano horizontal que contém a força F que produz a torção.
Fig. 2
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/01/02201/01050164.pdf))
A força F é equivalente ao sistema constituído pela mesma força, mas aplicada em O e por um momento de torção M dada por M = F (1 + (a/2)).
Havendo contraventamento entre as faces e sendo (a/b) =< 1,5, pode admitir-se que as faces CB e DA absorvem metade do momento M, o mesmo se verificando, para as faces DC e AB.
Resultará, portanto, o seguinte sistema de reacções:
F(índice 1) = (M/2a) + (F/2) na face AB
F(índice 2) = (M/2b) na face BC
F(índice 3) = (M/2a) - (F/2) na face CD
F(índice 4) = (M/2b) na face DA.
Em qualquer outro plano horizontal a nível inferior ao do que contém a força que produz a torção, o cálculo poderá efectuar-se semelhantemente, quanto ao efeito de torção, considerando os correspondentes valores de a e de b.
Recomenda-se considerar, no cálculo dos apoios de reforço de linhas situadas em zonas de gelo, a manga de gelo referida no artigo 68.º
Art. 107.º Hipóteses de cálculo dos apoios de reforço em ângulo. - Os apoios de reforço em ângulo deverão ser calculados para as hipóteses seguintes, consideradas não simultâneamente:
Solicitações normais:
Hipótese 1. - Sobrecarga de vento actuando, segundo a direcção da bissectriz do ângulo, sobre o apoio, travessas e isoladores e sobre os condutores e cabos de guarda nos dois meios vãos adjacentes ao apoio.
Simultâneamente, resultante das tracções exercidas pelos condutores e cabos de guarda à temperatura de +15ºC com vento actuando segundo a direcção da bissectriz do ângulo.
Simultâneamente, peso próprio do apoio, travessas, isoladores, condutores e cabos de guarda.
Hipótese 2. - Força horizontal, de valor igual a dois terços da soma das tracções máximas unilaterais exercidas por todos os condutores e cabos de guarda, actuando no eixo do apoio, segundo a direcção normal à bissectriz do ângulo, à altura da resultante dessas tracções.
Simultâneamente, peso próprio do apoio, travessas, isoladores, condutores e cabos de guarda.
Solicitações excepcionais:
Hipótese 3. - Forças de tracção máxima exercidas pelos condutores e cabos de guarda, considerando a rotura de um qualquer dos condutores ou dos cabos de guarda.
Simultâneamente, peso próprio do apoio, travessas, isoladores, condutores e cabos de guarda.
§ único. No cálculo dos apoios de reforço em ângulo será aplicável o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 104.º e nos §§ 1.º e 2.º do artigo 106.º
Comentário. - São válidas neste artigo as considerações feitas nos comentários dos artigos 104.º e 106.º
Art. 108.º Hipóteses de cálculo dos apoios de reforço em derivação. - Os apoios de reforço em derivação deverão ser calculados para as hipóteses seguintes, consideradas não simultâneamente:
Solicitações normais:
Hipótese 1. - Sobrecarga de vento actuando, normalmente à direcção da linha principal se o apoio é de alinhamento ou segundo a direcção da bissectriz do ângulo da linha principal se o apoio é de ângulo, sobre o apoio, travessas e isoladores e sobre os condutores e cabos de guarda da linha principal nos dois meios vãos adjacentes ao apoio.
Simultâneamente, sobrecarga de vento actuando, com a direcção anteriormente considerada, sobre os condutores e cabos de guarda no meio vão adjacente das linhas derivadas.
Simultâneamente, resultante das tracções exercidas pelos condutores a cabos de guarda da linha principal e das linhas derivadas à temperatura de +15ºC com vento actuando segundo a direcção atrás considerada.
Simultâneamente, peso próprio do apoio, travessas, isoladores, condutores e cabos de guarda da linha principal e das linhas derivadas.
Hipótese 2. - Força horizontal, de valor igual a 2/3 da soma das tracções máximas unilaterais exercidas por todos os condutores e cabos de guarda da linha principal, actuando no eixo do apoio e à altura da resultante dessas tracções, na direcção da linha principal se o apoio é de alinhamento ou na direcção normal à bissectriz do ângulo da linha principal se o apoio é de ângulo.
Simultâneamente, resultante das tracções máximas exercidas pelos condutores e cabos de guarda das linhas derivadas.
Simultâneamente, peso próprio do apoio, travessas, isoladores, condutores e cabos de guarda da linha principal e das linhas derivadas.
Solicitações excepcionais:
Hipótese 3. - Forças de tracção máxima exercidas pelos condutores e cabos de guarda, considerando a rotura de um qualquer dos condutores ou dos cabos de guarda.
Simultâneamente, peso próprio do apoio, travessas, isoladores, condutores e cabos de guarda da linha principal e das linhas derivadas.
§ único. No cálculo dos apoios de reforço em derivação será aplicável o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 104.º e nos §§ 1.º e 2.º do artigo 106.º
Comentário. - São válidas neste artigo as considerações feitas nos comentários dos artigos 104.º e 106.º
Art. 109.º Hipóteses de cálculo dos apoios de fim de linha. - Os apoios de fim de linha deverão ser calculados para as hipóteses seguintes, consideradas não simultâneamente:
Solicitações normais:
Hipótese 1. - Sobrecarga de vento actuando, normalmente à direcção da linha, sobre o apoio, travessas e isoladores e sobre os condutores e cabos de guarda no meio vão adjacente ao apoio.
Simultâneamente, resultante das tracções exercidas pelos condutores e cabos de guarda à temperatura de +15ºC com vento actuando segundo a direcção atrás considerada.
Simultâneamente, peso próprio do apoio, travessas, isoladores, condutores e cabos de guarda.
Solicitações excepcionais:
Hipótese 2. - Forças de tracção máxima exercidas pelos condutores e cabos de guarda, considerando a rotura de um qualquer dos condutores ou dos cabos de guarda.
Simultâneamente, peso próprio do apoio, travessas, isoladores, condutores e cabos de guarda.
Comentários. - 1. São válidas neste artigo as considerações feitas no comentário 2 do artigo 106.º
Recomenda-se considerar, no cálculo dos apoios de fim de linhas situadas em zonas de gelo, a manga de gelo referida no artigo 68.º
Art. 110.º Afastamento entre apoios de reforço. - O afastamento entre dois apoios de reforço consecutivos deverá ser, em regra, de quinze vãos.
§ único. O disposto no corpo do artigo não será aplicável às linhas de 3.ª classe estabelecidas de acordo com o artigo seguinte.
Comentário. - O afastamento entre apoios de reforço depende de um grande número de factores (comprimento dos vãos, secção dos condutores, perfil do traçado, importância da possibilidade de pronta repararão em caso de avarias etc.).
Os apoios de reforço serão, de preferência, colocados em pontos onde a linha faça um cotovelo brusco (ângulos do traçado, desnivelamentos), nas bifurcações, etc., isto é, nos pontos em que se produzem mais frequentemente esforços consideráveis.
Art. 111.º Hipóteses de cálculo dos apoios de linhas sem apoios de reforço. - Dispensar-se-ão os apoios de reforço nas linhas de 3.ª classe se os apoios de alinhamento, ângulo e derivação, além de obedecerem ao disposto, respectivamente, nos artigos 103.º, 104.º e 105.º, satisfizerem à hipótese de solicitações excepcionais seguintes:
Forças de tracção máxima exercidas pelos condutores e cabos de guarda, considerando a rotura de um qualquer dos condutores ou dos cabos de guarda. Simultâneamente, peso próprio do apoio, travessas, isoladores, condutores e cabos de guarda.
§ único. No caso de apoios dotados de cadeias de suspensão atender-se-á à redução de tracção resultante do desvio angular da cadeia provocado pela rotura de um condutor, devendo considerar-se 85 por cento ou 70 por cento da tracção máxima, consoante a tensão nominal da linha for igual ou superior a 60 kV, como valor da tracção do condutor fixado à cadeia desviada, podendo ainda admitir-se para a tracção do referido condutor valores inferiores aos indicados, desde que sejam devidamente justificados.
Art. 112.º Dimensionamento das travessas. - As travessas serão dimensionadas para as solicitações que os condutores lhes transmitem nas hipóteses de cálculo dos respectivos apoios, com os coeficientes de segurança adoptados para estes.
§ único. A verificação da hipótese 3 dos artigos 106.º, 107.º e 108.º, embora dispensada no cálculo dos apoios de reforço nos casos previstos naqueles artigos, será obrigatória no dimensionamento das travessas e braços dos apoios de reforço sempre que estes disponham de travessas ou de braços não articulados.
5.3 - Espiamento
Art. 113.º Espiamento. - O espiamento apenas será permitido:
Nas linhas provisórias;
Nas linhas de 1.ª classe
Nas linhas de 2.ª e 3.ª classe em casos especiais devidamente justificados, desde que seja feito em condições prèviamente aprovadas pela fiscalização do Governo.
§ 1.º Os elementos metálicos destinados a suportar esforços de tracção não serão considerados espias quando façam parte integrante da estrutura dos apoios.
§ 2.º Não deverão empregar-se espias quando possam transmitir tensões a distância e, se acessíveis, em locais de grande circulação.
Comentário. - Recomenda-se a limitação do emprego da espia aos apoios de ângulo, de derivação e de fim de linha. A utilização da espia é, no entanto, sempre uma solução de recurso e não uma técnica normal.
Art. 114.º Constituição das espias. - As espias serão constituídas por fio, cabo ou varetas com elos de ligação robustos, de ferro galvanizado, e terão secção que garanta resistência aos esforços a suportar, com um mínimo de 20 mm2.
Comentários. - 1. Recomenda-se que a extremidade da espia amarrada no solo seja protegida por tubo de aço, desde o ponto de amarração até à altura de 2,50 m do solo.
Recomenda-se, na parte enterrada das espias e até uma altura conveniente do solo, o emprego de varetas articuladas em vez de cabo, por este ser constituído por arames finos que são corroídos com facilidade.
Recomenda-se o emprego nas espias de tensores eficientes.
Art. 115.º Fixação das espias. - As espias serão fixadas em condições que ofereçam garantia de duração e resistência e por forma a manter-se as distâncias de segurança relativamente aos condutores, devendo a fixação aos apoios efectuar-se abaixo de todos os condutores.
§ único. As espias dos apoios de betão armado deverão ser ligadas, junto da fixação ao apoio, ao condutor de terra deste.
Art. 116.º Isolamento das espias. - As espias atingíveis, sem meios especiais, do solo ou de outros lugares acessíveis a pessoas serão interrompidas por isoladores de retenção apropriados, colocados por forma que as espias, no caso de se soltarem na extremidade acessível, não possam, por oscilação em torno da fixação ao apoio, estabelecer contacto com o condutor inferior na parte compreendida entre a extremidade acessível e o isolador.
§ 1.º Os isoladores não poderão distar do condutor mais próximo menos de 0,50 m e do solo menos de 4 m.
§ 2.º Os isoladores das espias de apoios metálicos e de betão armado deverão suportar, sob chuva, uma tensão de ensaio de isolamento, à frequência industrial, igual à tensão nominal da linha, se esta for inferior a 6 kV, e a 6 kV, se a tensão da linha for igual ou superior a este valor.
§ 3.º Os isoladores das espias de apoios de madeira deverão suportar, sob chuva, uma tensão de ensaio de isolamento, à frequência industrial, igual à tensão nominal da linha.
6 - Fundações
Art. 117.º Fundações de postes. - Os postes serão implantados directamente no solo ou consolidados por fundações especiais de modo a ficar assegurada a estabilidade correspondente às solicitações actuantes e à natureza do solo, devendo observar-se o seguinte na sua implantação:
Os postes metálicos, se constituídos por estruturas simples, poderão ser implantados directamente no solo ou mediante fundações adequadas, e, se constituídos por outras estruturas, em particular os postes reticulados, deverão ser implantados mediante fundações adequadas;
Os postes de betão armado poderão ser implantados directamente no solo;
Os postes de madeira não deverão ser encastrados em maciços de betão, mas poderão ser implantados directamente no solo ou fixados a bases de betão, ferro ou outros materiais por meio de órgãos de ligação apropriados que permitam a sua fácil substituição.
§ 1.º Nos casos correntes de postes implantados directamente no solo, a profundidade mínima de enterramento, em metros, deverá ser igual a 0,1H + 0,5 em que H, em metros, é a altura total do poste.
§ 2.º Para postes de altura total superior a 15 m admitem-se profundidades de enterramento menores que as dadas pela expressão do parágrafo anterior, mas nunca inferiores a 2 m, desde que seja convenientemente justificada a estabilidade do poste.
Comentários. - 1. Recomenda-se tomar cuidadas especiais nas fundações situadas próximo de taludes ou encostas íngremes e em terrenos inundáveis ou sujeitos a águas subterrâneas.
Os maciços de betão que constituem as fundações dos postes metálicos devem sobressair um pouco do solo e ter uma forma que facilite o escoamento da água.
Os postes de betão dispensam, geralmente, fundações especiais, por a sua estabilidade se conseguir respeitando a profundidade mínima de enterramento fixada no § 1.º e atacando a parte enterrada com pedra solta como se procede para os postes de madeira.
Os postes de madeira são, em regra, implantados directamente no solo, atacados simplesmente com pedra solta. Para este efeito, recomenda-se a colocação de uma coroa de pedras duras e de dimensões convenientes na base do poste e de outra no terço superior da escavação, devendo a altura destas coroas ser aproximadamente igual ao diâmetro do poste.
No caso de postes implantados em terreno particularmente mole, poderá ser necessário colocar mais de duas coroas de pedras ou adoptar outros meios destinados a evitar que as pressões sobre as paredes e o fundo da escavação ultrapassem o limite admissível.
As base de fixação dos postes de madeira devem sobressair um pouco do solo e ter uma forma que facilite o escoamento da água. A fixação do poste na respectiva base deve ser feita de modo a manter o poste afastado do solo, com o fim de preservar a madeira da humidade do solo e da acumulação das águas.
O encastramento de postes de madeira directamente em maciço de betão dá lugar ao seu rápido apodrecimento, razão por que não se admite.
Art. 118.º Cálculo das fundações. - As fundações dos postes deverão ser calculadas de modo a satisfazerem às condições seguintes:
O coeficiente de segurança ao derrubamento não deverá ser inferior a:
Para solicitações normais, 1,5,
Para solicitações excepcionais 1,25;
A inclinação dos postes, em consequência do deslocamento das fundações, não deverá ser superior a 1 por cento.
Comentários. - 1. O cálculo das fundações dos postes em cujas hipóteses de cálculo intervenham solicitações excepcionais deve ser feito considerando os dois coeficientes de segurança referidos na alínea a). O cálculo das fundações dos postes em cujas hipóteses de cálculo não intervenham solicitações excepcionais deve ser feito considerando apenas o coeficiente 1,5.
As fundações mais correctamente empregadas podem classificar-se em dois grupos:
1) Fundações em que a estabilidade se baseia exclusiva ou principalmente no seu peso (lajes de encastramento lateral nulo ou mínimo no solo, blocos independentes não profundamente enterrados);
2) Fundações em que a estabilidade provém sobretudo do efeito de encastramento do terreno sobre as suas paredes laterais (blocos enterrados profundamente).
Parece à primeira vista que o disposto na alínea b) basta para definir as condições a que devem satisfazer, de uma maneira geral, as fundações dos postes das linhas. De acordo com esta alínea, a inclinação que o poste pode sofrer, sob a acção das solicitações mais desfavoráveis, não deve ultrapassar o limite imposto pela segurança, isto é, não deve ser tal que os condutores se aproximem demasiado do solo ou corram o risco de se aproximarem perigosamente entre si ou de outras linhas nos cruzamentos.
No entanto, é necessário prever uma disposição prescrevendo um certo coeficiente de segurança ao derrubamento [alínea a)], sobretudo para as fundações do 1.º grupo. Com efeito, para estas últimas, um aumento das forças actuantes sobre o poste pode, a partir já de uma inclinação relativamente pequena deste, conduzir a um estado de equilíbrio instável e provocar um derrubamento completo e súbito. Para evitar este acidente deve-se, portanto, contar com o coeficiente de segurança prescrito. Por outro lado, para as fundações deste tipo imersas em água (toalhas de água subterrâneas naturais) há que ter em conta a diminuição do peso resultante dessa imersão.
Com as fundações do 2.º grupo os postes não correm o risco de tombar a não ser para um momento de derrubamento anormalmente grande, visito as massas de terra nas quais a fundação está encastrada se oporem ao derrubamento.
É por isso que o cálculo das fundações do 1.º grupo segundo a alínea a) e das do 2.º grupo segundo a alínea b) é, em geral, suficiente, embora, em princípio, todos os tipos de fundações devam satisfazer a ambas as condições.
Recomenda-se utilizar, no cálculo das fundações, o método de Sulzberger (n.º 10 do Bulletin de l'Association Suisse des Electriciens, 1945), podendo adoptar-se as características de terreno indicadas no quadro III, anexo, salvo se houver outros valores resultantes de investigações locais.
Quando o terreno for de rocha e esta for sã e em especial não apresentar superfícies de escorregamento com orientação desfavorável, podem adoptar-se pressões bastante elevadas, da ordem da dezena de quilogramas-força por centímetro quadrado.
Tratando-se de rochas alteradas ou fracturadas, as pressões a adoptar serão determinadas para cada caso particular.
O peso específico do betão e do betão armado que convém considerar no cálculo das fundações é, respectivamente, de 2400 e 2500 kg/m3.
7 - Linhas subterrâneas e acessórios
Art. 119.º Cabos subterrâneos. - Os cabos subterrâneos serão dotados de isolamento apropriado, constituídos por materiais adequados, protegidos contra a corrosão provocada pelo terreno e terão resistência mecânica suficiente para suportarem os esforços de compressão a que possam estar submetidos.
Art. 120.º Caixas de cabos subterrâneos. - As caixas de cabos subterrâneos deverão garantir o isolamento e a estanquidade dos cabos e assegurar a continuidade das suas bainhas metálicas, quando existam, se não houver contra-indicação por motivo de corrosão electrolítica.
Art. 121.º Estabelecimento de cabos subterrâneos. - No estabelecimento de cabos subterrâneos deverá observar-se o seguinte:
Os cabos enterrados deverão assentar em fundo convenientemente preparado de valas e, quando não enfiados em condutas, ficar envolvidos em areia ou terra fina ou cirandada e ser instalados por forma que não sejam danificados pela pressão ou abatimento das terras;
Os cabos instalados em galerias, quando não tenham características adequadas, serão resguardados, tanto quanto possível, do contacto permanente com a água, devendo ser-lhes assegurada base de assentamento que não retenha a água e que não exerça corrosão sobre o revestimento dos cabos.
§ 1.º Quando os cabos não tenham armadura metálica mas possam por si próprios suportar o abatimento das terras e o contacto de corpos duros, não será necessária uma protecção mecânica complementar desde que possuam bainha ou protecção metálica ligada à terra.
§ 2.º Nas câmaras de visita de cabos subterrâneos só poderão passar linhas eléctricas.
Comentário. - Ao longo de estradas nacionais e municipais os cabos subterrâneos só podem ser instalados nos taludes, banquetas, valetas, bermas ou passeios, conforme o disposto no Estatuto das Estradas Nacionais e no Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais (Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, e Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961).
Art. 122.º Profundidade de enterramento dos cabos. - A profundidade mínima de enterramento dos cabos, enfiados ou não em condutas, será de 0,80 m, com excepção do disposto nos artigos 168.º, 170.º e 180.º
§ único. A profundidade indicada no corpo do artigo poderá ser reduzida em casos especiais em que a dificuldade de execução o justifique, sem prejuízo da conveniente protecção dos cabos.
Art. 123.º Sinalização dos cabos subterrâneos. - A posição de cada cabo ou conjunto de cabos da mesma tensão nominal, quando não enfiados em condutas, deverá ser assinalada por meio de um dispositivo de aviso colocado pelo menos a 0,10 m acima deles, constituído por tijolos, placas de betão, lousa, ou materiais equivalentes, que os resguarde convenientemente.
§ único. Quando na mesma vala estejam enterrados vários cabos, serão estes identificados de maneira inequívoca para que possam individualizar-se com facilidade em todo o percurso.
Comentário. - Recomenda-se, nas mudanças de direcção e nos percursos irregulares, uma sinalização durável nos pavimentos, para referenciação do desenvolvimento dos traçados de cabos subterrâneos.
Art. 124.º Ligação de cabos subterrâneos. - As ligações - junções e derivações - de cabos subterrâneos serão efectuadas em caixas que obedeçam ao disposto no artigo 120.º, podendo, porém, empregar-se outro sistema apropriado à natureza do cabo.
§ único. As extremidades dos cabos deverão ser preparadas e protegidas contra a humidade e corrosão, se necessário.
Art. 125.º Planta das linhas subterrâneas. - As entidades que possuam linhas subterrâneas deverão ter plantas dessas linhas, actualizadas e pormenorizadas, que permitam a fácil localização dos cabos no terreno e com a indicação das distâncias nos cruzamentos e vizinhanças com outros cabos.
Art. 126.º Aquecimento dos cabos. - Na determinação da secção dos cabos subterrâneos deverá atender-se ao disposto no artigo 72.º
Comentário. - Recomenda-se adoptar, na falta de normas e especificações nacionais, as intensidades máximas de corrente, em regime permanente, constantes dos quadros V a XXIII, anexos, para os cabos e modo de estabelecimento nos mesmos indicados.
Para os cabos instalados em galerias, caleiras, condutas, tubos ou em camadas sobrepostas, as intensidades máximas de corrente admissíveis serão determinadas caso por caso.
8 - Travessias e cruzamentos nas linhas aéreas
8.1 - Disposições comuns
Art. 127.º Travessias e cruzamentos a considerar. - As travessias e cruzamentos a considerar, para efeito de aplicação deste regulamento, serão as seguintes:
Travessias de estradas nacionais ou municipais;
Travessias de cursos de água;
Travessias de teleféricos;
Travessias e cruzamentos de caminhos de ferro;
Cruzamentos com linhas de tracção eléctrica urbana ou suburbana;
Cruzamentos com outras linhas de energia;
Cruzamentos com linhas de telecomunicação.
§ único. Os artigos 128.º a 130.º não são aplicáveis a cursos de água não navegáveis.
Art. 128.º Junções. - Nas travessias e cruzamentos não serão permitidas, em pleno vão, junções de condutores ou de cabos de guarda das linhas situadas superiormente, salvo em casos devidamente aceites pela fiscalização do Governo.
Art. 129.º Condições especiais de fixação dos condutores a isoladores rígidos. - Nas travessias e cruzamentos, os condutores das linhas situadas superiormente, quando os respectivos apoios de travessia e cruzamento forem dotados de isoladores rígidos, deverão ser fixados, em cada apoio, a dois isoladores com o auxilio de um fiador do mesmo material e secção do condutor, devendo as ligações do fiador ao condutor distar dos isoladores cerca de 1 m, para um e outro lado.
§ 1.º Os condutores poderão ser fixados a um único isolador se se verificarem, simultâneamente, as condições seguintes:
O isolador resistir, sob chuva, a uma tensão de ensaio de isolamento, à frequência industrial, pelo menos, 20 por cento superior à dos outros isoladores da linha;
O condutor ter secção nominal não inferior a 16 mm2, se de cobre, ou a 20 mm2, se de alumínio-aço ou de liga de alumínio;
O condutor ser reforçado mediante fitas metálicas apropriadas ou fios metálicos suplementares torcidos sobre o condutor e em bom contacto eléctrico com este, num comprimento pelo menos igual, para cada lado do ponto de fixação, a 0,50 m.
§ 2.º As ligações dos fiadores aos condutores serão feitas por meio de ligadores suficientemente robustos, com um mínimo de dois parafusos, de cabeça sem fenda e devidamente imobilizados, ou por um sistema equivalente, prèviamente aprovado pela fiscalização do Governo, e deverão poder suportar a tracção máxima dos condutores.
§ 3.º Os fiadores serão montados de forma que um arco de contornamento dos isoladores não atinja simultâneamente o condutor e o fiador.
§ 4.º Quando algum dos apoios de travessia ou de cruzamento não for de madeira ou, sendo-o, tiver as ferragens de suporte dos isoladores ligadas à terra, o disposto no § 1.º não será aplicável se algum dos apoios contíguos for de madeira e não tiver as ferragens ligadas à terra.
Comentários. - 1. Recomenda-se fixar os condutores aos isoladores de modo que, em caso de rotura num vão adjacente, ou não possam deslizar ou o seu deslizamento seja suficientemente pequeno para não ocasionar um aumento perigoso de flecha.
Recomenda-se que um dos apoios de travessia ou de cruzamento da linha situada superiormente fique colocado o mais próximo possível da via atravessada ou da linha de energia ou de telecomunicação cruzada.
Recomenda-se, para a fixação de um condutor a dois isoladores rígidos com o auxílio de um fiador, a disposição assimétrica, nos apoios de alinhamento.
Art. 130.º Condições especiais de fixação dos condutores a isoladores de cadeia. - Nas travessias e cruzamentos, os condutores das linhas situadas superiormente, quando os respectivos apoios de travessia e cruzamento forem dotados de isoladores de cadeia, deverão ser fixados, em cada apoio, a duas cadeias simples de amarração, uma de cada lado do apoio, adoptando-se, simultâneamente, uma das soluções seguintes:
Montagem nas cadeias, pelo menos do lado do condutor, de hastes (de descarga) ou anéis (de guarda) dispostos de modo a não reduzir sensìvelmente a tensão de contornamento das cadeias;
Montagem de um fiador, do mesmo material e secção do condutor, ligado a este, de um e outro lado da ponte condutora que assegura a sua continuidade eléctrica, a uma distância da pinça de amarração mais próxima não inferior ao comprimento das cadeias, se este for igual ou inferior a 1 m, ou 1 m, se o comprimento for superior a 1 m.
Se o condutor for interrompido nas pinças de amarração ou na ponte condutora que assegura a sua continuidade eléctrica, deverão as correspondentes ligações ter resistência à tracção igual à tracção máxima do condutor.
§ 1.º Considerar-se-á equivalente ao disposto no corpo do artigo a fixação dos condutores, em cada apoio, a uma dupla cadeia de suspensão, desde que não deslizem em caso de rotura num vão adjacente e se adopte, simultâneamente, uma das soluções seguintes:
Montagem na cadeia, pelo menos do lado do condutor, de hastes (de descarga) ou anéis (de guarda) dispostos de modo a não reduzir sensìvelmente a tensão de contornamento da cadeia;
Montagem de um fiador, do mesmo material e secção do condutor, ligado a este a uma distância, para um e outro lado, do eixo da pinça de fixação não inferior ao comprimento da cadeia, se este for igual ou inferior a 1 m, ou a 1 m, se o comprimento da cadeia for superior a 1 m;
Reforço da secção do condutor, mediante fitas metálicas apropriadas ou fios metálicos suplementares torcidos sobre o condutor e em bom contacto eléctrico com este, num comprimento pelo menos igual, para cada lado da pinça de fixação, ao comprimento da cadeia, se este for igual ou inferior a 1 m, ou a 1 m, se o comprimento da cadeia for superior a 1 m.
§ 2.º Os condutores poderão ser fixados a cadeias simples de suspensão desde que não deslizem em caso de rotura num vão adjacente e se verifiquem, simultâneamente, as condições seguintes:
A cadeia possuir, pelo menos, mais um elemento do que as outras cadeias de suspensão da linha;
Haver, pelo menos do lado do condutor, hastes (de descarga) ou anéis (de guarda) de modo a não reduzir sensìvelmente a tensão de contornamento da cadeia;
A linha, quando de 3.ª classe, possuir dispositivo de protecção que garanta a extinção rápida do arco, em caso de defeito;
O condutor ter secção nominal não inferior a 70 mm2, se de cobre, 160 mm2, se de alumínio-aço ou de liga de alumínio com alma de aço, ou a 240 mm2, se de liga de alumínio sem alma de aço.
§ 3.º Não se verificando apenas a condição da alínea d) do parágrafo anterior, poderão ainda ser empregadas cadeias simples de suspensão desde que se utilizem fiadores ou se reforcem os condutores de acordo com o prescrito no § 1.º e os condutores tenham secção nominal não inferior a 16 mm2, se de cobre, ou a 20 mm2, se de alumínio-aço ou de liga de alumínio.
§ 4.º Às ligações dos fiadores aos condutores será aplicável o disposto no § 2.º do artigo anterior.
§ 5.º Os fiadores serão montados de forma que um arco de contornamento das cadeias não atinja simultâneamente o condutor e o fiador.
§ 6.º Nas linhas em que se utilizem apoios de madeira, o disposto no § 2.º não poderá aplicar-se nos casos previstos no § 4.º do artigo anterior.
§ 7.º O disposto nos §§ 1.º, 2.º e 3.º não será aplicável aos cruzamentos e travessias de linhas de 2.ª classe com caminhos de ferro electrificados ou cuja electrificação esteja prevista.
Comentários. - 1. A condição da alínea c) do § 2.º tem por objectivo evitar a rotura do condutor por acção do arco, ficando por isso satisfeita quando o mesmo possa ser extinto como consequência das características da rede ou pela acção dos dispositivos de protecção.
Recomenda-se que um dos apoios de travessia ou de cruzamento da linha situada superiormente fique colocado o mais próximo possível da via atravessada ou da linha de energia ou de telecomunicação cruzada.
8.2 - Travessias de estradas nacionais ou municipais
Art. 131.º Distância dos condutores às estradas nacionais ou municipais. - A distância mínima dos condutores, nas condições de flecha máxima, a estradas nacionais ou municipais deverá ser:
Para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV, 7 m;
Para linhas de tensão nominal superior a 60 kV, 8 m.
Art. 132.º Distância dos apoios à zona da estrada. - Os apoios das linhas não deverão distar, horizontalmente, da zona da estrada menos de 3 m.
8.3 - Travessias de cursos de água
Art. 133.º Altura dos condutores. - Nas travessias de cursos de água navegáveis, a altura dos condutores das linhas, nas condições de flecha máxima, acima do mais alto nível de água navegável não deverá ser inferior a h + d, em que h, em metros, é a maior altura acima do nível das águas dos barcos que passam no local, e d tem os valores seguintes:
Para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV, 2 m;
Para linhas de tensão nominal superior a 60 kV, 3 m.
§ 1.º A altura prescrita no corpo do artigo não deverá ser, em caso algum, inferior à indicada no artigo 131.º
§ 2.º Se os cursos de água não forem navegáveis, a altura dos condutores poderá descer a 3 m acima do mais alto nível das águas, mas mantendo, acima do nível de estiagem, pelo menos, a altura acima do solo prescrita no artigo 80.º
Comentário. - Os troços navegáveis dos cursos de água e a altura máxima dos mastros dos barcos que neles podem navegar constam do quadro XXIV, anexo.
8.4 - Travessias de teleféricos
Art. 134.º Distâncias dos condutores aos teleféricos. - Nas travessias de teleféricos observar-se-ão as distâncias seguintes:
Se as linhas passarem superiormente, a distância entre os condutores, nas condições de flecha máxima, e a instalação do teleférico não deverá ser inferior a 3 m;
Se as linhas passarem inferiormente, a distância entre os condutores ou os cabos de guarda, nas condições de flecha mínima, e a instalação do teleférico não deverá ser inferior a 4 m.
Comentário. - Nas travessias de instalações de teleféricos as linhas devem, sempre que possível, passar superiormente.
Art. 135.º Ligação à terra. - A instalação do teleférico deverá ser eficazmente ligada à terra, pelo menos, nos apoios adjacentes à travessia.
8.5 - Travessias e cruzamentos de caminhos de ferro
Art. 136.º Ângulo de travessia ou de cruzamento. - As linhas não deverão formar com o eixo da via férrea um engulo inferior a 15º.
§ único. O disposto no corpo do artigo não será aplicável no caso de linhas estabelecidas ao longo de uma via pública ou obra de arte que atravesse a via férrea segundo um ângulo menor.
Art. 137.º Travessias e cruzamentos de caminhos de ferro por linhas de 2.ª classe. - Nos cruzamentos e travessias de linhas de 2.ª classe com caminhos de ferro electrificados ou cuja electrificação esteja prevista deverão utilizar-se condutores de secção nominal não inferior a 16 mm2, se de cobre, ou de secção com equivalente resistência mecânica, se de outro material, fixados a cadeias de amarração, devendo estas suportar, sob chuva, uma tensão de ensaio de isolamento, à frequência industrial, pelo menos, 20 por cento superior à dos outros isoladores da linha.
Art. 138.º Travessias e cruzamentos de caminhos de ferro por linhas de 1.ª classe. - Nos cruzamentos e travessias de linhas de 1.ª classe com caminhos de ferro electrificados ou cuja electrificação esteja prevista deverá observar-se o seguinte:
Os cruzamentos só serão permitidos se feitos com condutores isolados fixados ou embebidos em obras de arte ou quando os apoios, condutores e outros elementos da linha não possam, no caso de derrubamento, cedência, rotura ou queda, atingir a instalação da linha de contacto;
As travessias, quando não forem estabelecidas nas condições da alínea anterior, deverão ser removidas logo que a fiscalização do Governo o imponha.
Art. 139.º Travessias e cruzamentos entre agulhas extremas de estações. - As travessias e os cruzamentos de caminhos de ferro entre agulhas extremas de estações só serão permitidos nos casos excepcionais em que dificuldades técnicas ou despesas inerentes os tornem aconselháveis, quando aceites pela fiscalização do Governo.
Art. 140.º Distância dos condutores aos carris, nas travessias. - Nas travessias de caminhos de ferro, a distância mínima dos condutores, nas condições de flecha máxima, aos carris deverá ser:
Para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV, 7 m;
Para linhas de tensão nominal superior a 60 kV, 8 m.
§ único. No caso de estar prevista a electrificação do caminho de ferro, a distância dos condutores das linhas de 2.ª e 3.ª classe, nas condições de flecha máxima, aos carris não deverá ser inferior a:
Para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV, 10,50 m;
Para linhas de tensão nominal superior a 60 kV, 11,50 m.
Comentário. - No quadro XXV, anexo, indicam-se as linhas de caminho de ferro electrificadas e as linhas cuja electrificação está prevista.
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