Decreto n.º 46847 — Sujeita às disposições do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão e do Regulamento de Segurança de…

Tipo Decreto
Publicação 1966-01-27
Última atualização 1991-05-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos
Fonte DRE
artigos 483

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 1991-05-14, Decreto-Lei n.º 180/91 — Revoga o Decreto n.º 46897, de 27 de Janeiro de 1966, que aprovo…

Sujeita às disposições do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão e do Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, anexos ao presente diploma, o estabelecimento e exploração de linhas eléctricas de alta tensão e de redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

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Art. 141.º Distância dos condutores à instalação da linha de contacto, nos cruzamentos. - Nos cruzamentos de caminhos de ferro, a distância dos condutores, nas condições de flecha máxima, à instalação da linha de contacto não deverá ser inferior a:

Para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV, 3 m;

Para linhas de tensão nominal superior a 60 kV, 4 m.

Comentário. - No caso de haver um feeder aéreo disposto ao lado da linha de contacto, considera-se este como fazendo parte desta instalação.

Art. 142.º Distância dos apoios à via férrea, nas travessias e cruzamentos. - Nas travessias e cruzamentos, os apoios das linhas não poderão distar, horizontalmente, da zona do caminho de ferro menos de 5 m, devendo ainda, nos cruzamentos, manter-se uma distância horizontal entre os apoios e a instalação da linha de contacto não inferior a 1,50 m.

Art. 143.º Apoios de madeira nas travessias e cruzamentos. - Os apoios de travessia ou de cruzamento não poderão ser de madeira, excepto nas travessias de caminhos de ferro cuja electrificação não esteja prevista quando esses apoios não forem simultâneamente apoios de ângulo.

Art. 144.º Resistência mecânica dos apoios de travessia ou de cruzamento. - Os apoios de travessia ou de cruzamento deverão ser de reforço, excepto nas travessias de caminhos de ferro cuja electrificação não esteja prevista quando esses apoios, ao cair, não possam atingir o carril mais próximo ou prejudicar directamente a circulação ferroviária.

§ único. O disposto no corpo do artigo não será aplicável nas travessias e cruzamentos de linhas de 3.ª classe com caminhos de ferro quando essas linhas forem estabelecidas de acordo com o disposto no artigo 111.º

8.6 - Cruzamentos com linhas de tracção eléctrica urbana ou suburbana

Art. 145.º Distância dos condutores à instalação da linha de contacto. - Nos cruzamentos com linhas de tracção eléctrica urbana ou suburbana, a distância mínima dos condutores à instalação da linha de contacto, nas condições de flecha máxima, deverá ser:

Para linhas de tensão nominal igual ou inferior 60 kV, 3 m;

Para linhas de tensão nominal superior a 60 kV, 4 m.

Art. 146.º Distância dos apoios à instalação da linha de contacto. - Os apoios das linhas não deverão distar menos de 1,50 m de qualquer parte sob tensão da instalação da linha de contacto.

8.7 - Cruzamentos com linhas de alta ou baixa tensão

Art. 147.º Posição relativa das linhas. - Nos cruzamentos de linhas de alta tensão com outras de alta ou baixa tensão, as linhas de tensão mais elevada deverão passar superiormente.

§ 1.º A título excepcional, poderão permitir-se cruzamentos de linhas de menor tensão passando superiormente a linhas de tensão mais elevada, se dificuldades técnicas e despesas inerentes o aconselharem, devendo, porém, em tal caso, no vão de cruzamento, as linhas que passam superiormente ser, quanto à segurança mecânica, estabelecidas em condições semelhantes às linhas que passam inferiormente.

§ 2.º Nos casos previstos no parágrafo anterior, ouvida a fiscalização do Governo, poderão ser permitidos cruzamentos de linhas de baixa tensão passando superiormente a linhas de alta tensão, devendo, porém, em tais casos, no vão de cruzamento, as linhas de baixa tensão ser, quanto à segurança mecânica, estabelecidas em condições semelhantes às linhas que passam inferiormente e obedecer, na parte aplicável, ao disposto nos artigos 128.º a 130.º

Comentário. - Nos cruzamentos de linhas de igual tensão recomenda-se que passe superiormente a que for estabelecida em último lugar.

Art. 148.º Distância entre as duas linhas. - Nos cruzamentos de linhas de alta tensão com outras linhas de alta ou baixa tensão, a distância mínima entre as linhas, nas condições de flecha mais desfavoráveis, deverá ser:

Se a tensão nominal da linha de maior tensão for igual ou inferior a 60 kV, 2 m;

Se a tensão nominal da linha de maior tensão for superior a 60 kV, 3 m.

Deverá ainda a distância mínima entre as linhas, nas condições de flecha máxima e suposta a linha inferior desviada pelo vento, ser:

Se a tensão nominal da linha de maior tensão for igual ou inferior a 60 kV, 0,50 m;

Se a tensão nominal da linha de maior tensão for superior a 60 kV, 1,50 m.

Art. 149.º Distância entre os condutores da linha inferior e os apoios da linha superior. - Nos cruzamentos de linhas de alta tensão com outras linhas de alta ou baixa tensão, a distância entre os condutores da linha que passa inferiormente, nas condições de flecha máxima e desviados pelo vento, e os apoios da linha que passa superiormente não deverá ser inferior a 2 m.

8.8 - Cruzamentos com linhas de telecomunicação

Art. 150.º Posição relativa das linhas. - Nos cruzamentos com linhas de telecomunicação, as linhas de energia deverão passar superiormente.

§ único. Nos casos em que a aplicação do disposto no corpo do artigo for tècnicamente difícil, poderá a fiscalização do Governo, ouvidas as entidades exploradoras das linhas de alta tensão e de telecomunicação, autorizar que as linhas de telecomunicação cruzem superiormente as linhas de energia, desde que se tomem as precauções adequadas.

Art. 151.º Ângulo de cruzamento. - O ângulo de cruzamento de linhas de energia e de telecomunicação não deverá ser inferior a 15º, excepto se os condutores da linha de telecomunicação forem constituídos por cabo blindado ou com bainha metálica.

§ único. Em casos especiais, nomeadamente naqueles em que for grande a distância entre a linha de energia e a de telecomunicação, a fiscalização do Governo poderá, ouvida a entidade exploradora da linha de telecomunicação, autorizar cruzamentos segundo ângulos inferiores a 15º.

Art. 152.º Distância entre as linhas de energia e as de telecomunicação. - Nos cruzamentos de linhas de energia com linhas de telecomunicação, a distância mínima entre as duas linhas deverá obedecer ao disposto no artigo 148.º

Art. 153.º Distância dos condutores da linha de telecomunicação aos apoios da linha de energia. - Nos cruzamentos, os apoios das linhas de energia não deverão distar dos condutores da linha de telecomunicação menos de 2 m.

9 - Vizinhanças das linhas aéreas

9.1 - Vizinhanças de estradas nacionais ou municipais

Art. 154.º Vizinhanças de estradas nacionais ou municipais. - Nas vizinhanças de estradas nacionais ou municipais em que a distância horizontal dos condutores ou cabos de guarda, supostos à flecha máxima e desviados pelo vento, à zona da estrada for inferior a 15 m ou à altura dos apoios fora do solo, aplicar-se-á o disposto nos artigos 128.º a 132.º, devendo as distâncias dos condutores à estrada observar-se supondo estes desviados ou não pelo vento.

9.2 - Vizinhanças de cursos de água navegáveis

Art. 155.º Vizinhanças de cursos de água navegáveis. - Nas vizinhanças de cursos de água navegáveis em que a distância horizontal dos condutores ou cabos de guarda, supostos à flecha máxima e desviados pelo vento, às margens dos referidos cursos for inferior a 15 m ou à altura dos apoios fora do solo, deverá aplicar-se o disposto nos artigos 128.º a 130.º e 133.º

9.3 - Vizinhanças de teleféricos

Art. 156.º Vizinhanças de teleféricos. - Nas vizinhanças de teleféricos observar-se-á uma distância horizontal entre os condutores ou cabos de guarda, supostos à flecha máxima e desviados pelo vento, e a instalação do teleférico não inferior a 15 m nem à altura dos apoios fora do solo.

9.4 - Vizinhanças de caminhos de ferro

Art. 157.º Vizinhanças de caminhos de ferro. - Nas vizinhanças de caminhos de ferro, electrificados ou não, em que a distância horizontal dos condutores ou cabos de guarda, supostos à flecha máxima e desviados pelo vento, à zona do caminho de ferro for inferior a 15 m ou à altura dos apoios fora do solo, aplicar-se-á o disposto nos artigos 128.º a 130.º e 137.º a 144.º, devendo as distâncias dos condutores aos carris ou à instalação da linha de contacto observar-se supondo-os desviados ou não pelo vento.

§ único. A distância mínima de 15 m referida no corpo do artigo deverá aumentar-se nos casos especiais em que a topografia do terreno o aconselhe.

9.5 - Vizinhanças de linhas de tracção eléctrica urbana ou suburbana

Art. 158.º Vizinhanças de linhas de tracção eléctrica urbana ou suburbana. - Nas vizinhanças de linhas de tracção eléctrica urbana ou suburbana em que a distância horizontal dos condutores ou cabos de guarda, supostos à flecha máxima e desviados pelo vento, à instalação da linha de contacto for inferior a 15 m ou à altura dos apoios fora do solo, aplicar-se-á o disposto nos artigos 128.º a 130.º, 145.º e 146.º, devendo as distâncias dos condutores à instalação da linha de contacto observar-se supondo estes desviados ou não pelo vento.

9.6 - Vizinhanças de linhas de alta ou baixa tensão

Art. 159.º Vizinhanças de linhas de alta ou baixa tensão em apoios diferentes. - Nas vizinhanças de outras linhas de energia, de alta ou baixa tensão, estabelecidas em apoios diferentes, em que, nas condições de flecha máxima, a distância horizontal dos condutores ou cabos de guarda de cada linha, supostos desviados pelo vento, aos condutores, cabos de guarda e apoios da outra linha resulte inferior a:

Se a tensão nominal da linha de maior tensão for igual ou inferior a 60 kV, 2 m;

Se a tensão nominal da linha de maior tensão for superior a 60 kV, 3 m,

deverá aplicar-se o disposto nos artigos 128.º a 130.º e 147.º a 149.º, não sendo, porém, permitido, quando uma das linhas for de baixa tensão, que se situe a nível superior ao das linhas de alta tensão.

Art. 160.º Vizinhanças de linhas de alta ou baixa tensão em apoios comuns. - Permitir-se-á o estabelecimento de duas ou mais linhas de alta tensão em apoios comuns, não se permitindo, excepto em casos especiais devidamente justificados e aceites pela fiscalização do Governo, o estabelecimento, em apoios comuns, de linhas de alta e baixa tensão.

Comentário. - Convém evitar, na medida do possível, o estabelecimento de linhas de energia de tensões diferentes em apoios comuns, sobretudo quando alguma for de baixa tensão. Com efeito, podem surgir riscos graves provenientes de indução, de contacto de condutores de tensões diferentes ou de passagem de tensões de uma linha para a outra por defeito de isolamento, além de sujeições de exploração, especialmente a necessidade de pôr as linhas fora do serviço para trabalhos de conservação.

Existem, no entanto, situações particulares em que se verifica a impossibilidade de estabelecer as linhas em apoios diferentes, podendo, por outro lado, ser vantajoso, por razões económicas ou técnicas, principalmente na electrificação rural, estabelecer em apoios comuns troços de linhas de tensões diferentes.

Art. 161.º Posição relativa das linhas nas vizinhanças em apoios comuns. - Sempre que uma linha de alta tensão tenha apoios comuns com outra linha de alta ou baixa tensão, deverá a linha de tensão mais elevada ocupar a posição superior.

§ único. No caso de as linhas serem ambas de alta tensão permitir-se-á que se situem ao mesmo nível, uma de cada lado dos apoios, ou que a de tensão mais elevada ocupe a posição inferior, desde que dificuldades técnicas ou despesas inerentes tornem desaconselhável a aplicação do disposto no corpo do artigo.

Art. 162.º Distância entre linhas nas vizinhanças em apoios comuns. - Se uma linha de alta tensão tiver apoios comuns com outra linha de alta ou baixa tensão, a distância entre os condutores de uma das linhas e os condutores da outra, assim como a distância entre os cabos de guarda de cada uma das linhas e os condutores da outra linha, não deverá ser inferior à distância entre condutores da linha de tensão mais elevada, com o mínimo, nas condições de flecha máxima, de:

Se a tensão nominal da linha de maior tensão for igual ou inferior a 60 kV, 2 m;

Se a tensão nominal da linha de maior tensão for superior a 60 kV, 3 m.

§ único. O disposto no corpo do artigo deverá aplicar-se às linhas duplas constituídas por condutores de materiais diferentes.

Art. 163.º Isoladores das linhas de baixa tensão nas vizinhanças em apoios comuns. - Nas vizinhanças de linhas de alta tensão com linhas de baixa tensão estabelecidas em apoios comuns deverão os isoladores destas suportar, sob chuva, uma tensão de ensaio de isolamento, à frequência industrial, de 6 kV, no caso de a linha de alta tensão possuir cabo de guarda, e de 1/10 da tensão nominal da linha de alta tensão, nunca inferior, porém, a 6 kV, no caso de a linha de alta tensão não possuir cabo de guarda.

9.7 - Vizinhanças de linhas de telecomunicação

Art. 164.º Vizinhanças de linhas de telecomunicação em apoios diferentes. - Nas vizinhanças de linhas de telecomunicação estabelecidas em apoios diferentes deverá aplicar-se o disposto nos artigos 128.º a 130.º, 150.º, 152.º e 153.º sempre que a distância horizontal dos condutores ou cabos de guarda da linha de energia, supostos à flecha máxima e desviados pelo vento, aos condutores da linha de telecomunicação resulte inferior a:

Para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV, 2 m;

Para linhas de tensão nominal superior a 60 kV, 3 m.

Art. 165.º Vizinhanças de linhas de telecomunicação em apoios comuns. - O estabelecimento de linhas de telecomunicação nos apoios de linhas de alta tensão só será permitido quando aquelas estiverem adstritas exclusivamente à exploração das linhas de alta tensão.

§ 1.º As linhas de telecomunicação estabelecidas em apoios de linhas de alta tensão deverão ocupar a posição inferior.

§ 2.º As linhas de telecomunicação deverão ser consideradas linhas de tensão igual à das linhas em cujos apoios se encontram estabelecidas, mas, quanto aos seus isoladores, apenas se exigirá que suportem, sob chuva, uma tensão de ensaio de isolamento, à frequência industrial, igual a 1/10 da tensão nominal da linha de alta tensão, com um mínimo de 6 kV.

§ 3.º O disposto no parágrafo anterior será aplicável aos troços das linhas de telecomunicação estabelecidos em apoios diferentes que não se encontrem separados dos troços em apoios comuns por transformadores ou outros aparelhos que evitem a propagação dos efeitos de indução provocados pelas linhas de alta tensão.

Comentário. - As linhas de telecomunicação estabelecidas nos apoios de linhas de alta tensão estão expostas a fortes induções originadas por estas, não só porque as duas linhas se encontram relativamente próximas mas principalmente devido à grande extensão do paralelismo. Justifica-se, por isso, que as linhas de telecomunicação sejam encaradas como linhas de alta tensão e que lhes sejam aplicáveis as disposições deste regulamento, permitindo-se, no entanto, a utilização de isoladores próprios para tensões inferiores às atribuídas pelo § 2.º às linhas de telecomunicação.

Pelo mesmo motivo devem os aparelhos telefónicos, quando ligados às linhas sem interposição de transformadores ou outros dispositivos que evitem a propagação de tensões perigosas, garantir o isolamento das pessoas que os utilizem ou ser instalados por forma que as pessoas só possam utilizá-los quando situadas sobre um estrado isolante e sem possibilidade de contactarem com o solo ou com as paredes.

10 - Linhas aéreas na proximidade de linhas e de canalizações subterrâneas

Art. 166.º Estabelecimento de apoios na proximidade de cabos de energia subterrâneos e de outras canalizações. - A implantação de apoios por cima de cabos de energia subterrâneos, de canalizações de água, gás e esgoto, ou de outras canalizações subterrâneas deverá ser evitada a não ser que se dotem os cabos ou canalizações de protecções adequadas.

§ único. Entre os apoios ou suas fundações e os cabos de energia ou as canalizações referidas no corpo do artigo deverão manter-se distâncias suficientes para evitar avarias provocadas por trabalhos nas linhas aéreas.

Art. 167.º Estabelecimento de apoios na proximidade de linhas de telecomunicação subterrâneas. - Entre os apoios ou suas fundações e os cabos de telecomunicação subterrâneos observar-se-á a distância horizontal mínima de 5 m.

Comentário. - Recomenda-se manter o maior afastamento possível entre os apoios ou suas fundações e os cabos de telecomunicação subterrâneos, a fim de evitar que as correntes, provenientes de defeitos ou de descargas atmosféricas nas linhas e circulando através dos apoios para a terra, possam causar danos aos cabos de telecomunicação, os quais são tanto mais de recear quanto maior for a resistividade do terreno.

11 - Travessias, cruzamentos e vizinhanças nas linhas subterrâneas

Art. 168.º Travessias de estradas nacionais ou municipais. - Nas travessias subterrâneas de estradas nacionais ou municipais, os cabos enterrados serão enfiados em condutas à profundidade mínima de 1 m.

§ único. As condutas deverão ser resistentes e duráveis, tanto no que respeita aos elementos constituintes como às suas ligações, impedir a entrada de detritos e ter diâmetro que permita fácil enfiamento ou desenfiamento dos cabos sem danificação dos pavimentos.

Comentário. - Recomenda-se o emprego de condutas de grés, betão ou ferro.

Art. 169.º Travessias de cursos de água. - Na instalação de cabos no leito dos cursos de água deverão empregar-se cabos apropriados, dispostos de modo a não perturbar a circulação de embarcações, nem pôr em perigo a segurança das pessoas que utilizem os barcos ou transitem nas margens.

Art. 170.º Travessias e cruzamentos de caminhos de ferro. - As travessias e cruzamentos subterrâneos de caminhos de ferro efectuar-se-ão, tanto quanto possível, normalmente à via férrea e a uma profundidade igual ou superior a 1,30 m, em relação à face inferior da travessa, devendo o local da travessia ou cruzamento ser referenciado e os cabos passar dentro de condutas que satisfaçam ao disposto no § único do artigo 168.º ou em canais cobertos e revestidos por forma a não comprometer a solidez da plataforma e a não constituir um obstáculo aos trabalhos de conservação da via férrea.

§ único. Do disposto no corpo do artigo exceptuam-se as travessias e cruzamentos em que os cabos estejam enterrados em pavimentos sob pontes e viadutos do caminho de ferro ou pavimentos de pontes e viadutos que passem superiormente.

Comentário. - Recomenda-se efectuar as travessias e cruzamentos nos locais onde tenha menor largura a zona do caminho de ferro e evitá-los entre agulhas de estação.

Art. 171.º Cruzamentos e vizinhanças de cabos de energia. - Nos cruzamentos e vizinhanças de cabos subterrâneos de alta tensão com outros cabos subterrâneos de alta ou baixa tensão, se for inferior a 0,25 m a distância entre eles, deverão os cabos ficar separados por tubos, condutas ou divisórias, robustos e constituídos por materiais incombustíveis e de fusão difícil.

Comentário. - Recomenda-se que os cabos de alta tensão ocupem posição inferior, se ficarem a uma distância horizontal dos de baixa tensão menor que 0,25 m.

Art. 172.º Cruzamentos e vizinhanças com linhas subterrâneas de telecomunicação. - Nos cruzamentos e vizinhanças de cabos subterrâneos de alta tensão com cabos subterrâneos de telecomunicação observar-se-á o seguinte:

a)

Nos cruzamentos, a distância mínima entre os cabos de alta tensão e os de telecomunicação deverá ser de 0,20 m;

b)

Nas vizinhanças, se. for inferior a 0,40 m a distância horizontal entre os cabos de alta tensão e os de telecomunicação, deverão os cabos de alta tensão ficar separados dos de telecomunicação por tubos, condutas ou divisórias, robustos e constituídos por materiais incombustíveis e de fusão difícil.

Comentário. - No sentido de evitar avarias acidentais provocados por trabalhos em qualquer dos cabos, recomendam-se as seguintes medidas:

Enfiar, nos cruzamentos, o cabo de alta tensão num tubo ou conduta mecânicamente resistente, se passar sobre o cabo de telecomunicação;

Colocar, nos cruzamentos, por cima do cabo de telecomunicação, se o de alta tensão passar inferiormente, um dispositivo de aviso constituído por tijolos ou placas de betão ou dispositivo equivalente;

Manter, nas vizinhanças, a distância mínima horizontal de 0,40m entre o cabo de alta tensão e o de telecomunicação.

Art. 173.º Vizinhanças de canalizações de água, gás e esgoto. - Nas vizinhanças de cabos de alta tensão com canalizações de gás, água e esgoto observar-se-á o seguinte:

a)

Os cabos não deverão ficar a uma distância das canalizações inferior a 0,20 m;

b)

Se, por motivos especiais, devidamente comprovados, a distância prevista na alínea anterior não puder respeitar-se, poderá ser reduzida desde que o cabo fique separado das canalizações por divisórias que garantam uma protecção eficiente.

§ único. Nas vizinhanças de canalizações de gás deverão tomar-se ainda as necessárias medidas de precaução para assegurar ventilação das condutas, galerias e câmaras de visita dos cabos, a fim de evitar a acumulação de gases.

12 - Interferências nas linhas de telecomunicação

Art. 174.º Aproximações e paralelismos com linhas de telecomunicação. - Nas aproximações e nos paralelismos, as linhas de alta tensão deverão distanciar-se das de telecomunicação o suficiente para evitar que a indução electromagnética constitua perigo para as pessoas ou introduza perturbação prejudicial nas telecomunicações.

§ único. O disposto no corpo do artigo não se aplicará às aproximações e paralelismos com linhas de telecomunicação adstritas à exploração de instalações eléctricas quando dotadas de equipamentos terminais que impeçam o aparecimento de tensões perigosas nos aparelhos a elas ligados, devendo, em tais casos, as linhas de telecomunicação ser consideradas linhas de alta tensão.

Comentário. - No projecto de linhas de alta tensão deve atender-se ao perigo e perturbações que possam originar nas linhas de telecomunicação, tomando-se as necessárias precauções para eliminá-las.

Não é possível fixar regras simples e práticas cuja aplicação nos projectos assegure imediatamente que ficam eliminados os riscos de perigo e perturbação. As condições de coexistência de uma linha de telecomunicação existente e de uma linha de alta tensão projectada só poderão, pois, em rigor, ser determinadas pelo cálculo. Enquanto não existir um regulamento de interferências, recomenda-se utilizar os métodos de cálculo e respeitar os limites admissíveis indicados nas «Directrizes sobre a protecção de linhas de telecomunicação contra os efeitos prejudiciais das linhas de energia», redigidas pelo Comité Consultivo Internacional Telegráfico e Telefónico (C. C. I. T. T.) em colaboração com a União Internacional dos Produtores e Distribuidores de Energia Eléctrica (U. N. I. P. E. D. E.), a Conferência Internacional das Grandes Redes Eléctricas (C. I. G. R. E.) e a União Internacional dos Caminhos de Ferro (U. I. C.).

Para as linhas aéreas, como indicação de ordem genérica válida para a grande maioria dos casos, pode aceitar-se que um afastamento mínimo, entre linhas, de 2 ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/01/02201/01050164.pdf)), em que U é a tensão nominal, em volts, da linha de alta tensão, torna pràticamente nula a possibilidade de se verificarem interferências prejudiciais.

13 - Linhas nas povoações e na proximidade de edifícios, locais frequentados por pessoas e locais sujeitos a perigo de incêndio e explosão

Art. 175.º Linhas aéreas nas povoações. - No estabelecimento de linhas aéreas por cima de edifícios isolados ou fazendo parte de aglomerados populacionais ou industriais, ou por cima de arruamentos no interior de povoações, deverá observar-se o disposto nos artigos 128.º a 130.º

§ único. O disposto no corpo do artigo não será aplicável no caso de as linhas passarem por cima de edifícios isolados pouco importantes e não especificadamente destinados a habitação.

Comentário. - Recomenda-se reduzir ao mínimo indispensável o estabelecimento de linhas aéreas nas povoações ou por cima de edifícios não exclusivamente adstritos ao serviço de exploração de instalações eléctricas.

Art. 176.º Apoios fixados a edifícios. - Os apoios das linhas não poderão ser fixados a edifícios que não estejam exclusivamente adstritos ao serviço de exploração de instalações eléctricas.

§ único. Os apoios das linhas de 1.ª e 2.ª classe poderão fixar-se a edifícios de carácter industrial com o consentimento da entidade proprietária.

Art. 177.º Apoios de ângulo na proximidade de edifícios, vias públicas ou locais frequentados pelo público. - Quando na proximidade de um apoio de ângulo haja edifícios industriais ou destinados a habitação, vias públicas ou quaisquer locais frequentados pelo público, cuja segurança possa ser posta em perigo pelo desprendimento dos condutores dos isoladores ou pela rotura destes, deverá, na fixação destes condutores aos isoladores do referido apoio, aplicar-se o disposto-nos artigos 129.º e 130.º

Art. 178.º Linhas aéreas sobre recintos escolares e campos de desporto. - O estabelecimento de linhas aéreas sobre recintos escolares e campos de desporto não será permitido.

§ único. A fiscalização do Governo poderá permitir o estabelecimento de linhas aéreas por cima de campos de desporto de importância secundária desde que despesas inerentes ou dificuldades técnicas o tornem aconselhável, tomando-se, porém, as convenientes medidas de segurança.

Art. 179.º Linhas aéreas na proximidade de aeródromos e de instalações de apoio à navegação aérea. - O estabelecimento de linhas aéreas na proximidade de aeródromos e de instalações de apoio à navegação aérea deverá obedecer às disposições oficiais aplicáveis.

Art. 180.º Linhas subterrâneas nas povoações. - Nas povoações, os cabos subterrâneos serão estabelecidos ao longo dos arruamentos e sempre que possível nos passeios, devendo nas travessias obedecer ao disposto no artigo 168.º

Art. 181.º Linhas na proximidade de locais sujeitos a perigo de incêndio e explosão. - Em locais sujeitos a perigo de incêndio e explosão e na proximidade desses locais até 40 m de distância não será permitido o estabelecimento de linhas aéreas.

14 - Aparelhos intercalados nas linhas

Art. 182.º Inacessibilidade dos aparelhos intercalados nas linhas. - Os elementos sob tensão dos aparelhos intercalados nas linhas não revestidos por isolamento apropriado, ou não resguardados, deverão ser inacessíveis sem meios especiais.

Art. 183.º Seccionadores. - Os seccionadores serão de corte simultâneo, em todas as fases e deverão ser instalados de forma que, na posição de abertura, a acção do peso próprio das facas e dos comandos não se exerça no sentido do fecho ou ser munidos de dispositivo mecânico que impeça o seu fecho intempestivo.

Comentários. - 1. Recomenda-se que os seccionadores sejam instalados de modo que, na posição de abertura, as facas não fiquem sob tensão.

2.

Recomenda-se a instalação de dispositivos de seccionamento nas derivações, tanto de linhas aéreas como de linhas subterrâneas, sempre que a importância da linha principal ou da linha derivada o justifique.

Art. 184.º Manobra de seccionadores e de interruptores. - O comando de seccionadores e de interruptores deverá ser manobrável do solo e ser mantido, sob chave, quer com os aparelhos na posição «Ligado», quer na posição «Desligado», a fim de evitar manobras intempestivas.

§ único. O comando de seccionadores e interruptores deverá ter, bem visíveis, as indicações «Ligado», sobre fundo vermelho, e «Desligado», sobre fundo verde, nas respectivas posições, podendo estas, quando as referidas indicações não forem fàcilmente realizáveis, ser identificadas, respectivamente, pelos sinais I, sobre fundo vermelho, e O, sobre fundo verde.

15 - Terras

Art. 185.º Ligação à terra dos apoios metálicos e de betão armado. - Os apoios metálicos e de betão armado deverão ser individualmente ligados à terra.

§ 1.º A ligação individual à terra dos apoios metálicos implantados directamente no solo será dispensada quando apresentarem uma resistência de terra não superior a 20 (Ómega) e não houver instalados neles interruptores ou seccionadores.

§ 2.º Os suportes metálicos dos isoladores dos apoios de betão armado deverão ser ligados à terra dos próprios apoios.

Art. 186.º Ligação à terra de interruptores e de seccionadores aéreos. - A estrutura metálica dos interruptores e dos seccionadores estabelecidos em apoios metálicos ou de betão armado, ou em apoios de madeira com ligação metálica entre os suportes dos isoladores e a terra, deverá ser ligada à terra dos apoios ou dos suportes dos isoladores.

§ único. No de interruptores ou de seccionadores estabelecidos em apoios de madeira que não possuam ligação metálica entre os suportes dos isoladores, e a terra, a respectiva estrutura metálica ou não será ligada à terra ou sê-lo-á num dos apoios próximos. No mecanismo de comando do interruptor ou do seccionador deverão instalar-se isoladores dotados de resistência mecânica suficiente e que suportem, sob chuva, uma tensão de ensaio de isolamento, à frequência industrial, igual à tensão nominal da linha, devendo a parte situada abaixo desses isoladores ser ligada à terra na base do apoio.

Comentário. - Recomenda-se que a terra efectuada na base dos apoios que suportem interruptores ou seccionadores aéreos e à qual se liga a estrutura metálica destes ou apenas o seu mecanismo de comando seja constituída por eléctrodos de fita em ziguezague ou por uma rede metálica, por forma a obter-se uma zona equipotencial suficientemente extensa para sobre ela o pessoal poder manobrar em segurança.

Art. 187.º Ligação à terra das bainhas metálicas dos cabos e das caixas fim de cabo estabelecidas em apoios. - As bainhas metálicas dos cabos, quando existam, e as caixas fim de cabo estabelecidas em apoios deverão ser ligadas à terra que será a do próprio apoio, se existir.

Art. 188.º Características dos condutores de terra. - Os condutores de terra deverão ser de material durável, de boa condutibilidade eléctrica, amplamente dimensionados para as correntes de terra previstas e a sua secção deverá ser proporcionada a essas correntes sem descer, no entanto, abaixo do limite mínimo considerado indispensável para garantir duradoura continuidade eléctrica, tendo em conta a deterioração mecânica e química a que estão sujeitos os condutores.

Art. 189.º Dimensões mínimas dos condutores de terra. - Os condutores de terra, se de cobre, não terão secção nominal inferior a 16 mm2, fora do solo, nem inferior a 35 mm2 na parte enterrada e, se de outro material, terão, pelo menos, secção elèctricamente equivalente.

Art. 190.º Utilização das armaduras dos apoios de betão armado como condutores de terra. - As armaduras dos apoios de betão armado poderão ser utilizadas como condutores de terra desde que garantam uma condutância pelo menos igual à de um condutor de cobre de 16 mm2 de secção.

Art. 191.º Características dos eléctrodos de terra. - Os eléctrodos de terra serão de cobre, ferro zincado, ferro fundido ou outro material apropriado, sob a forma de chapas, varetas, tubos, perfilados, cabos ou fitas, com secção suficiente para resistir às acções destrutivas e as suas características deverão manter-se inalteráveis pela passagem das correntes de terra e ser prejudicadas o menos possível pelas variações climatéricas.

§ 1.º Os eléctrodos deverão dar escoamento às correntes de terra previstas, de forma que o seu potencial e o gradiente de potencial à superfície do solo sejam os menores possíveis.

§ 2.º A superfície de contacto dos eléctrodos com a terra, qualquer que seja a sua forma ou o metal que os constitua, não deverá ser inferior a 1 m2.

Comentários. - 1. Recomenda-se para resistência de terra dos eléctrodos um valor não superior a 20 (Ómega). Todavia, se o terreno não for favorável e portanto não for fácil ou económica a obtenção de resistências de terra inferiores - a 20 Ómega, recomenda-se aumentar a superfície dos eléctrodos por forma a baixar, na medida do possível, o valor daquela resistência ou estabelecer uma ligação eléctrica desses eléctrodos com os eléctrodos de terra dos apoios contíguos.

2.

Para reduzir o perigo provocado pelas tensões de passo e de contacto procurar-se-á evitar que elas tomem valores elevados. Na prática, os métodos utilizados neste sentido baseiam-se no conhecimento de que, em solo homogéneo, o gradiente de potencial diminui com o quadrado da distância ao eléctrodo; o valor máximo verifica-se, portanto, na proximidade imediata deste e é inversamente proporcional ao quadrado das suas dimensões lineares. Deste modo, conclui-se que o método mais eficaz de evitar o aparecimento de elevadas tensões de passo e de contacto está na utilização de eléctrodos extensos. No caso em que só seja de considerar a tensão de passo, esta poderá ser consideràvelmente reduzida enterrando profundamente o eléctrodo e isolando o condutor de terra até emergir do solo.

Art. 192.º Implantação dos eléctrodos de terra. - As chapas, varetas, tubos e perfilados deverão ficar enterrados verticalmente no solo, a uma profundidade tal que entre a superfície do solo e o eléctrodo haja uma distância mínima de 0,80 m. A profundidade para os cabos ou fitas não será inferior a 0,60 m.

§ único. Os eléctrodos do mesmo tipo ou de tipos diferentes poderão associar-se convenientemente afastados uns dos outros.

Comentários. - 1. A associação de eléctrodos visa a obter baixas resistências de terra e o afastamento entre os eléctrodos parciais destina-se a evitar que se influenciem mùtuamente, prejudicando o fim em vista. Esse afastamento dependerá das dimensões de cada eléctrodo. Para os eléctrodos mais utilizados convirá, em geral, uma distância da ordem de 2 m ou 3 m; no caso de cabos ou fitas dispostos radialmente convirá que formem ângulos não inferiores a 60º.

2.

Na escolha do tipo de eléctrodo recomenda-se ter em conta as condições do terreno onde o mesmo será implantado.

Art. 193.º Dimensões mínimas dos eléctrodos de terra. - As dimensões mínimas dos eléctrodos de terra serão as seguintes:

a)

Chapas - espessura de 2 mm, se de cobre, e de 3 mm, se de ferro;

b)

Varetas - diâmetro de 20 mm e comprimento de 2 m;

c)

Tubos - diâmetro exterior de 50 mm, espessura de 3 mm e comprimento de 2 m;

d)

Perfilados - espessura de 5 mm, outras dimensões transversais de 50 mm e comprimento de 2 m;

e)

Cabos - secção de 50 mm2;

f)

Fitas - secção de 90 mm2 e espessura de 3 mm, se de cobre, e de 150 mm2 e 5 mm, respectivamente, se de outro material.

16 - Linhas provisórias

Art. 194.º Condições gerais de estabelecimento. - As linhas provisórias deverão satisfazer ao presente regulamento, permitindo-se, no entanto, variantes desde que não se relacionem com contactos acidentais e perigosos, travessias, cruzamentos, vizinhanças, aproximações, paralelismos e ligações à terra e sejam prèviamente autorizadas pela fiscalização do Governo.

Art. 195.º Duração. - A duração das linhas provisórias será reduzida ao estritamente necessário, não devendo exceder cinco anos.

17 - Estabelecimento, exploração e conservação das linhas

Art. 196.º Trabalhos nas linhas. - Os trabalhos de estabelecimento, reparação ou conservação das linhas serão executados de modo a procurar eliminar todo o perigo previsível para as pessoas.

Art. 197.º Trabalhos em linhas aéreas na proximidade de outras linhas aéreas. - Nos trabalhos a realizar em linhas aéreas na proximidade de outras linhas aéreas deverão tomar-se as indispensáveis precauções para impedir que os operários possam aproximar-se perigosamente destas linhas e que apareçam na linha onde se realizam esses trabalhos tensões perigosas provenientes de contactos ou de indução.

§ único. Os trabalhos a realizar em linhas aéreas na proximidade de outras linhas aéreas, quando não for exequível o disposto no corpo do artigo, deverão ser também considerados trabalhos nas linhas próximas, aplicando-se a estas o artigo 199.º

Art. 198.º Trabalhos de estabelecimento de linhas aéreas. - Durante os trabalhos de estabelecimento de linhas aéreas que, pela proximidade com outras linhas aéreas, possam ficar em tensão, devido a eventuais contactos ou a indução, deverão os condutores e cabos de guarda do troço já instalado da linha em montagem ser ligados à terra e em curto circuito, sempre que o referido troço possa transmitir tensão ao local dos trabalhos.

Art. 199.º Trabalhos em linhas estabelecidas. - Os trabalhos em linhas estabelecidas, tanto aéreas como subterrâneas, serão executados, normalmente, sem tensão, devendo, neste caso, seccionar-se de todos os lados as linhas ou troços de linhas.

§ 1.º Quando os seccionadores ou interruptores, por meio dos quais se eliminou a tensão, estiverem instalados em recintos vedados, afixar-se-ão, junto dos respectivos comandos, placas ou letreiros de aviso que se manterão até ao fim dos trabalhos.

§ 2.º Os condutores e os cabos de guarda das linhas aéreas serão, na proximidade do local dos trabalhos e de todos os lados, ligados à terra e em curto-circuito, devendo estas ligações ser visíveis do local dos trabalhos.

Os condutores das linhas subterrâneas deverão ser ligados à terra e em curto-circuito nos pontos de seccionamento mais próximos e, se possível, no local dos trabalhos.

§ 3.º As ligações à terra e de curto-circuito só deverão ser efectuadas depois de o encarregado dos trabalhos se ter certificado de que está efectivamente seccionada a linha, ou troço de linha, em que se vai trabalhar.

§ 4.º A pessoa responsável pela exploração tomará as indispensáveis providências para que, durante os trabalhos, não sejam feitas quaisquer manobras que possam pôr em perigo a segurança do pessoal.

§ 5.º As ligações à terra e de curto-circuito não poderão ser suprimidas antes de terminarem os trabalhos, devendo as ligações à terra ser removidas só depois de desfeitas as ligações de curto-circuito.

§ 6.º O restabelecimento da tensão só deverá efectuar-se depois de avisado o pessoal e de removidas as ligações à terra e de curto-circuito feitas para a realização dos trabalhos.

§ 7.º Qualquer aviso ou comunicação ao pessoal ocupado nos trabalhos poderá ser feito pelo telefone, com a condição, porém, de a pessoa que receber o aviso ou comunicação o repetir, mostrando que o compreendeu, não se admitindo combinações de hora ou por falta de tensão.

Comentários. - 1. Com o disposto no corpo do artigo pretende-se dizer que o local dos trabalhos tem de ser isolado de toda e qualquer possível origem de tensão. Para o conseguir bastará, normalmente, seccionar a linha em dois pontos, um de cada lado do local dos trabalhos. Se entre esses dois pontos houver linhas derivadas, tornar-se-á necessário seccionar também cada uma destas linhas.

2.

Recomenda-se que as placas ou letreiros referidos no § 1.º contenham a indicação «Não ligar - Trabalhos».

3.

Para satisfazer ao disposto no § 2.º sobre linhas aéreas bastará, normalmente, fazer duas ligações à terra e em curto-circuito na proximidade do local de trabalhos, uma de cada lado. Se os trabalhos tiverem lugar junto de um poste de derivação, haverá que fazer, além das duas ligações à terra e em curto-circuito na linha principal, uma ligação à terra e em curto-circuito em cada linha derivada.

4.

Recomenda-se que os responsáveis pela exploração das linhas entreguem ao encarregado da condução dos trabalhos instruções escritas para segurança do pessoal.

5.

Não é prática aceitável combinar a hora para eliminar ou restabelecer a tensão, pois esse procedimento pode dar lugar a acidentes, por desacerto de relógios e engano nas horas ou por os trabalhos ou manobras demorarem mais do que fora previsto.

A falta de tensão poderá resultar de um acidente imprevisto e, portanto, não deve, só por si, servir de indicação para iniciar os trabalhos.

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