Decreto n.º 46847 — Sujeita às disposições do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão e do Regulamento de Segurança de…

Tipo Decreto
Publicação 1966-01-27
Última atualização 1991-05-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos
Fonte DRE
artigos 483

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 1991-05-14, Decreto-Lei n.º 180/91 — Revoga o Decreto n.º 46897, de 27 de Janeiro de 1966, que aprovo…

Sujeita às disposições do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão e do Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, anexos ao presente diploma, o estabelecimento e exploração de linhas eléctricas de alta tensão e de redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

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Art. 200.º Trabalhos sob tensão. - Serão admitidos trabalhos sob tensão nas linhas desde que se cumpram as regras e condições de segurança que a técnica impuser para evitar que corram perigo as pessoas encarregadas de os executar.

§ 1.º Os trabalhos sob tensão só poderão ser efectuados por pessoas especialmente deles encarregadas e conhecedoras do perigo possível e na presença de uma pessoa expressamente incumbida de os fiscalizar.

§ 2.º Os dispositivos de segurança a utilizar nos trabalhos sob tensão deverão ser experimentados periòdicamente e examinados com cuidado antes de servirem.

§ 3.º Não serão considerados trabalhos sob tensão a pintura e reparação de apoios até à distância vertical do condutor mais baixo de:

Para linhas de 1.ª classe, 1 m;

Para linhas de 2.ª classe, 2 m;

Para linhas de 3.ª classe, 3 m.

Comentário. - Recomenda-se que o pessoal afecto às linhas tenha perfeito conhecimento das instruções aprovadas oficialmente para os primeiros socorros a prestar em acidentes pessoais produzidos por correntes eléctricas e pratique com regularidade os exercícios de respiração artificial nelas indicados.

Art. 201.º Inspecções periódicas. - As linhas deverão ser sujeitas a inspecções periódicas com o fim de verificar se se mantêm em boas condições de exploração.

Comentário. - Recomenda-se que as inspecções periódicas, no caso das linhas aéreas, incidam principalmente sobre:

a)

Estado dos condutores, cabos de guarda e isoladores;

b)

Regulação dos condutores e cabos de guarda;

c)

Fixação dos condutores aos isoladores;

d)

Estado de conservação e segurança dos apoios;

e)

Distâncias relativas aos condutores;

f)

Resistências de terra.

18 - Disposição transitória

Art. 202.º Linhas rurais. - Enquanto não for publicado o regulamento de segurança de instalações rurais deverá aplicar-se às linhas rurais o disposto no artigo 194.º

§ único. Para efeitos deste artigo, entende-se por linha rural a linha destinada a alimentar uma ou mais redes de distribuição rurais.

Secretaria de Estado da Indústria, 27 de Janeiro de 1966. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.

QUADRO I

Características de condutores e de cabos de guarda

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QUADRO II

Zonas de gelo

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QUADRO III

Características de terrenos para efeito do cálculo de fundações

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QUADRO IV

Intensidades máximas de corrente permanente admissíveis em condutores nus

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QUADRO V

Intensidades máximas de corrente permanente admissíveis em cabos com isolamento de papel impregnado e bainha de chumbo envolvente, do tipo corrente, para a tensão nominal de 1 kV, no caso de um único cabo, quando enterrado

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QUADRO VI

Intensidades máximas de corrente permanente admissíveis em cabos com isolamento de papel impregnado e bainha de chumbo envolvente, do tipo corrente, para a tensão nominal de 1 kV, no caso de um único cabo, quando enterrado

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QUADRO VII

Intensidades máximas de corrente permanente admissíveis em cabos com isolamento de papel impregnado, com «écrans» de chumbo e com bainha de chumbo envolvente, para tensões nominais superiores a 1 kV, no caso de um único cabo, quando enterrado

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QUADRO VIII

Intensidades máximas de corrente permanente admissíveis em cabos com isolamento de papel impregnado, com «écrans» de alumínio e com bainha de alumínio envolvente, para tensões nominais superiores a 1 kV, no caso de um único cabo, quando enterrado.

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QUADRO IX

Intensidades máximas de corrente permanente admissíveis em cabos com isolamento de papel impregnado, com «écrans» de papel metalizado e com bainha metálica envolvente (cabos do tipo H), para tensões nominais superiores a 1 kV, no caso de um único cabo, quando enterrado.

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QUADRO X

Intensidades máximas de corrente permanente admissíveis em cabos com isolamento de papel impregnado e bainha de chumbo envolvente, no caso de três cabos não armados, de um condutor, constituindo um sistema trifásico e dispostos lado a lado, quando enterrados

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QUADRO XI

Intensidades máximas de corrente permanente admissíveis em cabos com isolamento de papel impregnado e bainha de alumínio envolvente, no caso de três cabos não armados, de um condutor, constituindo um sistema trifásico e dispostos lado a lado, quando enterrados

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QUADRO XII

Correcção dos valores dos quadros V a IX no caso de vários cabos

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QUADRO XIII

Correcção dos valores dos quadros X e XI no caso de vários conjuntos de três cabos não armados, de um condutor, constituindo sistemas trifásicos

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QUADRO XIV

Correcção dos valores dos quadros V a XIII em função da temperatura ambiente

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QUADRO XV

Intensidades máximas de corrente permanente admissíveis em cabos com isolamento de borracha ou de material termoplástico e bainha de chumbo envolvente para a tensão nominal de 1 kV, no caso de um único cabo, quando enterrado

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QUADRO XVI

Correcção dos valores do quadro XV no caso de vários cabos

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QUADRO XVII

Correcção dos valores do quadro XV e XVI em função da temperatura ambiente

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QUADRO XVIII

Intensidades máximas de corrente permanente admissíveis em cabos com isolamento de borracha ou de material termoplástico e bainha envolvente do mesmo material do isolamento, para a tensão nominal de 1 kV, no caso de um único cabo, quando enterrado

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/01/02201/01050164.pdf))

QUADRO XIX

Intensidades máximas de corrente permanente admissíveis em cabos com isolamento e bainha envolvente de material termoplástico, para tensões nominais superiores a 1 kV, no caso de um único cabo, quando enterrado

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/01/02201/01050164.pdf))

QUADRO XX

Intensidades máximas de corrente permanente admissíveis em cabos com isolamento de borracha ou de material termoplástico e bainha envolvente do mesmo material do isolamento, no caso de três cabos não armados, de um condutor, constituindo um sistema trifásico e dispostos lado a lado, quando enterrados

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/01/02201/01050164.pdf))

QUADRO XXI

Correcção dos valores dos quadros XVIII e XIX no caso de vários cabos

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QUADRO XXII

Correcção dos valores do quadro XX no caso de vários conjuntos de três cabos não armados, de um condutor, constituindo sistemas trifásicos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/01/02201/01050164.pdf))

QUADRO XXIII

Correcção dos valores dos quadros XVIII a XXII em função da temperatura ambiente

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QUADRO XXIV

Cursos de água navegáveis

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QUADRO XXV

Linhas de caminho de ferro electrificadas ou cuja electrificação está prevista

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Secretaria de Estado da Indústria, 27 de Janeiro de 1966. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.

REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELECTRICA EM BAIXA TENSÃO

1 - Generalidades

1.1 - Objectivo

Artigo 1.º Objectivo. - O presente regulamento destina-se a fixar as condições técnicas a que devem obedecer o estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas indicadas no artigo seguinte, com vista à protecção de pessoas e coisas e à salvaguarda dos interesses colectivos.

§ único. Os comentários - que não constituem obrigação legal - têm por fim esclarecer as condições impostas nos artigos e seus parágrafos, indicar como devem ser verificadas ou recomendar o sentido em que convém melhorá-las.

1.2 - Campo de aplicação

Art. 2.º Campo de aplicação. - O regulamento aplica-se às redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, de corrente alternada ou de corrente contínua, as quais deverão ainda obedecer, na parte aplicável e a que não se oponha este regulamento, às demais prescrições de segurança em vigor e, bem assim, às regras da técnica.

§ único. Para efeito da aplicação deste regulamento consideram-se:

a)

Como redes de distribuição, as instalações eléctricas de sinalização ou de telecomando e as instalações de baixa tensão com estrutura semelhante;

b)

O condutor médio das redes de distribuição de corrente contínua equivalente ao condutor neutro das redes de distribuição de corrente alternada e os condutores positivo e negativo aos condutores de fase.

1.3 - Definições

Art. 3.º Instalação de baixa tensão. - Instalação, ou parte de instalação, em que o valor eficaz ou constante da tensão, em regime normal de serviço, não excede os valores seguintes:

a)

250 V entre qualquer condutor e a terra, se a instalação tiver ponto neutro ou ponto médio à terra;

b)

500 V entre dois quaisquer condutores, se a instalação não tiver ponto neutro ou ponto médio à terra.

Art. 4.º Rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão ou, simplesmente, rede de distribuição. - Instalação de baixa tensão destinada à transmissão de energia eléctrica até às portinholas, constituída por canalizações principais - de transporte ou de distribuição -, ramais, troços comuns de chegadas e chegadas.

Art. 5.º Ramal. - Canalização eléctrica, sem qualquer derivação, que parte de um posto de transformação, central ou canalização principal e termina onde começam uma ou mais chegadas ou troços comuns de chegadas, ou numa portinhola.

Art. 6.º Troço comum de chegadas. - Canalização eléctrica estabelecida, sem atravessar a via pública, ao longo de edifícios, paredes ou muros, e que serve diversas chegadas.

Art. 7.º Chegada. - Canalização eléctrica estabelecida, sem atravessar a via pública, ao longo de edifícios, paredes ou muros, que deriva de uma canalização principal, ramal ou troço comum de chegadas e termina numa portinhola.

Comentário. - As chegadas e troços comuns de chegadas não atravessam a via pública, ao contrário do que pode acontecer com as canalizações principais e ramais.

Assim:

Se a uma rede de distribuição aérea houver necessidade de ligar as instalações de utilização a que correspondem as portinholas P(índice 1), P(índice 2) e P(índice 3) (fig. 1) e a ligação for feita a partir do ponto A situado no outro lado da via pública, será:

AB, um ramal;

BCD, um troço comum de chegadas;

BP(índice 1), CP(índice 2) e DP(índice 3), chegadas.

Se, posteriormente, aparecer um novo consumidor (portinhola P(índice 4) separado dos primeiros por uma via pública (fig. 2), o distribuidor poderá aproveitar o ponto D para fazer a ligação, sendo, então:

ABCD, uma canalização principal;

DE, um ramal;

BP(índice 1), CP(índice 2), DP(índice 3), e EP(índice 4), chegadas.

Para ligar a portinhola P(índice 4) o distribuidor poderia, porém, optar pelo estabelecimento de um ramal entre A e E, passando por A' (fig. 3).

Da Fig. 1 à Fig. 3

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/01/02201/01050164.pdf))

Art. 8.º Portinhola. - Caixa que contém os órgãos de seccionamento e protecção de máximo de intensidade e eventualmente, interruptor e onde finda o ramal ou a chegada dos quais faz parte.

Art. 9.º Linha de telecomunicação. - Canalização eléctrica destinada exclusivamente à transmissão telegráfica, telefónica ou outras de natureza semelhante.

Art. 10.º Travessia. - Há travessia quando os traçados de canalizações eléctricas interceptam os de vias públicas ou particulares.

Art. 11.º Cruzamento. - Há cruzamento quando as projecções horizontais de canalizações eléctricas diferentes se interceptam.

Art. 12.º Vizinhança. - Há vizinhança:

a)

De uma canalização eléctrica aérea com outra canalização eléctrica aérea, de energia ou de telecomunicação, ou com uma via pública ou particular, quando a primeira se situa, sem cruzamento ou travessia, de modo que qualquer dos seus elementos, por rotura ou queda, cedência ou derrubamento, as possa atingir;

b)

De uma canalização eléctrica subterrânea com outra canalização subterrânea, eléctrica ou não, quando, pela proximidade, mas sem cruzamento no caso de canalizações eléctricas, possa perigar a segurança de qualquer delas.

Art. 13.º Zona da estrada. - Zona de terreno limitada pela intersecção do terreno natural com os planos dos taludes ou, nos lanços de nível, pela aresta exterior das valetas, passeios ou banquetas.

Comentário. - A definição de zona da estrada é a que consta do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949.

Art. 14.º Zona do caminho de ferro. - Zona de terreno limitada pela intersecção do terreno natural com os planos dos taludes ou, nos lanços de nível, pela aresta exterior dos fossos ou valetas, ou, na falta destas referências, pela linha traçada a 1,50 m da aresta exterior dos carris externos da via férrea.

Comentário. - A definição de zona do caminho de ferro está de acordo com o prescrito no Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954.

Art. 15.º Terra. - Massa condutora da Terra.

Art. 16.º Ligação à terra. - Ligação permanente com a terra, realizada por condutores de terra e eléctrodos de terra.

Art. 17.º Condutor de terra. - Condutor destinado a ligar parte de uma instalação ou um aparelho com o eléctrodo de terra.

Art. 18.º Eléctrodo de terra. - Condutor ou conjunto de condutores enterrados destinados a estabelecer bom contacto com a terra.

Art. 19.º Circuito de terra. - Conjunto dos condutores de terra e respectivo eléctrodo de terra.

Art. 20.º Resistência de terra. - Resistência eléctrica entre o eléctrodo de terra e a terra.

Comentários. - 1. A resistência de terra de um eléctrodo de terra X, que é constituída, pràticamente, pela resistência de contacto e pela das camadas de terreno que ficam na proximidade do eléctrodo e nas quais a existência de uma densidade de corrente elevada provoca quedas de tensão sensíveis, poderá medir-se (fig. 4) fazendo circular entre X e um eléctrodo de terra auxiliar A (eléctrodo auxiliar de corrente) uma corrente I(índice XA) e medindo a tensão V(índice XB) entre X e outro eléctrodo auxiliar B (eléctrodo auxiliar de tensão).

Fig. 4

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/01/02201/01050164.pdf))

O quociente V(índice XB)/I(índice XA), quando os eléctrodos estiverem suficientemente afastados uns dos outros, toma um valor limite que é a resistência de terra do eléctrodo X.

2.

Se for r o raio de uma esfera com centro à superfície do terreno e que envolva completamente o eléctrodo X, bastará, em geral, afastar entre si os eléctrodos de 10 r a 30 r; como valor prático, no caso de um eléctrodo X constituído por uma vara ou chapa, poderá tomar-se, como mínimo, 40 m para afastamento entre os eléctrodos A e X e 20 m para afastamento entre B e qualquer dos outros dois; se o eléctrodo X for constituído por mais de um elemento, haverá que aumentar convenientemente aquelas distâncias.

3.

A tensão do gerador G deverá ser alternada, podendo não ser sinusoidal. A resistência interna do voltímetro V deverá ser superior a 10000 Ómega, convindo, de preferência, utilizar-se um voltímetro electrostático.

4.

A medição é geralmente feita por intermédio de aparelhos de leitura directa baseados no princípio exposto.

Art. 21.º Zona de influência de uma terra. - Área dentro da qual o potencial do solo sofre uma variação superior a 5 por cento da que experimenta o eléctrodo de terra respectivo, quando percorrido por uma corrente eléctrica.

Comentário. - Num solo homogéneo pode dizer-se que o potencial varia sensìvelmente na razão inversa da distância ao eléctrodo de terra e na razão directa das dimensões lineares deste; no caso concreto de um eléctrodo hemisférico, como X da fig. 4, é v = V(índice o) x (r/l).

Portanto, os eléctrodos extensos (redes de cabos, eléctrodos de grandes subestações, etc.) originarão grandes zonas de influência.

Art. 22.º Sistema «terra pelo neutro». - Sistema de protecção contra tensões de contacto que acidentalmente possam surgir nas partes metálicas, normalmente sem tensão, de aparelhos eléctricos de utilização, consistindo na ligação eléctrica dessas partes metálicas ao neutro da rede de distribuição.

Art. 23.º Instalação provisória. - Instalação, ou parte de instalação, destinada a ser utilizada por tempo limitado, no fim do qual é desmontada, removida ou substituída por outra definitiva.

Comentário. - São exemplos típicos de instalações provisórias:

a)

Instalações de arraiais, feiras ou semelhantes;

b)

Instalações que se destinam a servir estaleiros de obras;

c)

Instalações removidas temporàriamente por motivo de obras;

d)

Instalações estabelecidas com carácter transitório, pela conveniência ou necessidade de iniciar numa dada oportunidade a exploração de uma actividade ou de manter a continuidade do fornecimento de energia.

1.4 - Disposições gerais

Art. 24.º Condições gerais de estabelecimento das redes de distribuição. - As redes de distribuição serão estabelecidas de modo a eliminar todo o perigo previsível para as pessoas e a acautelar de danos os bens materiais, não devendo perturbar a livre e regular circulação nas vias públicas ou particulares, nem afectar a segurança do caminho de ferro, prejudicar outras linhas de energia ou de telecomunicação, ou causar danos às canalizações de água, gás ou outras.

Comentários. - 1. Normalmente as redes de distribuição em centros urbanos requererão maiores cuidados de execução, porque está envolvida a segurança de maior número de pessoas e é maior a escala e a probabilidade de prejuízos eventuais, além de que suportam melhor encargos mais elevados de 1.º estabelecimento.

2.

Para uma maior segurança não só da própria rede de distribuição como ainda dos vários serviços de utilidade pública que por ela possam ser afectados, convirá evitar, na medida do possível, as travessias, cruzamentos e vizinhanças.

3.

No estabelecimento de redes de distribuição dentro da zona da estrada haverá que atender, além do disposto neste regulamento, ao seguinte, de harmonia com o Estatuto das Estradas Nacionais:

A implantação de postes de redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão não é permitida na plataforma ou valetas das estradas, e, bem assim, na parte restante da zona da estrada quando as linhas possam prejudicar ou impedir a sua conveniente arborização, salvo em casos especiais, como os previstos na Portaria n.º 10602, de 16 de Fevereiro de 1944.

Quando os postes se destinem a suportar candeeiros de iluminação pública, a sua implantação na plataforma das estradas poderá, excepcionalmente, ser permitida, mas de modo que o trânsito não seja prejudicado.

Nos casos em que os postes tenham de marginar a estrada, a sua implantação será feita, em regra, numa das margens, ficando a outra livre para arborização. Em tais casos os postes serão implantados:

a)

Em estrada arborizada numa só margem, na margem desarborizada;

b)

Em estrada mais ou menos arborizada em ambas as margens, na margem em que o sacrifício da arborização existente seja menor;

c)

Em estrada desarborizada, na margem de mais difícil arborização ou na que menos interesse arborizar, que normalmente é a voltada a nascente ou norte para as estradas que corram, respectivamente, nas direcções norte-sul ou nascente-poente.

Art. 25.º Inacessibilidade dos elementos sob tensão. - Os elementos sob tensão das redes de distribuição não revestidos por isolamento apropriado, ou não resguardados, deverão ser inacessíveis sem meios especiais.

Art. 26.º Materiais das redes de distribuição. - Os condutores, isoladores, apoios e outros elementos das redes de distribuição, assim como os materiais que os constituem, deverão obedecer às disposições deste regulamento e ainda às normas e especificações nacionais, ou, na sua falta, às da Comissão Electrotécnica Internacional ou a outras aceites pela fiscalização do Governo.

§ 1.º Sob autorização prévia da fiscalização do Governo poderão empregar-se elementos e materiais que não satisfaçam ao disposto no corpo do artigo.

§ 2.º A fiscalização do Governo poderá exigir a realização de ensaios ou a apresentação de certificados passados ou confirmados por entidades idóneas.

Art. 27.º Segurança mecânica. - Os condutores, apoios e outros elementos das redes de distribuição deverão ser dimensionados para resistir às solicitações actuantes previstas no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão.

§ 1.º Os apoios poderão ser reforçados por espias ou escoras.

§ 2.º A fiscalização do Governo poderá, sempre que o julgar conveniente, exigir a apresentação de cálculos justificativos de segurança mecânica, elaborados conforme o estabelecido no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão.

Art. 28.º Aquecimento dos condutores. - Na determinação da secção dos condutores deverá atender-se ao aquecimento de modo que não resulte exagerado para os materiais que os constituem.

§ único. Enquanto não existirem normas e especificações nacionais sobre condutores, as intensidades máximas de corrente admissíveis em regime permanente serão as aceites pela fiscalização do Governo.

Comentário. - Recomenda-se que se adoptem, na falta de normas e especificações nacionais, as intensidades máximas de corrente, em regime permanente, indicadas nos quadros I a XVI, anexos.

Art. 29.º Distâncias mínimas. - As distâncias mínimas, fixadas neste regulamento, relativas a condutores aéreos serão observadas para as hipóteses de cálculo mais desfavoráveis previstas no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão.

Art. 30.º Variações de tensão. - As variações de tensão em qualquer ponto da rede de distribuição não deverão ser superiores a (mais ou menos)8 por cento da tensão nominal.

Comentário. - Nas redes de distribuição em centros urbanos recomenda-se que as variações de tensão não excedam (mais ou menos)5 por cento.

Art. 31.º Respeito de outros direitos. - No estabelecimento e exploração das redes de distribuição deverá respeitar-se, na medida do possível, a estética dos edifícios, em especial quando tiverem valor histórico ou arquitectónico, e causar-lhes, bem como aos terrenos e outras propriedades afectadas, o menor dano, procurando reduzir ao mínimo as perturbações nos diversos serviços, tanto de interesse público como particular.

Art. 32.º Acordos com outras entidades. - Quando a realização de quaisquer trabalhos possa pôr em risco a segurança do pessoal que os executa devido à proximidade de instalações eléctricas, ou pôr em perigo ou causar perturbações a essas mesmas instalações, deverão as entidades interessadas tomar, de comum acordo, as precauções convenientes.

2 - Condições de estabelecimento de redes de distribuição aéreas

2.1 - Condutores

Art. 33.º Natureza dos condutores. - Os condutores das redes de distribuição poderão ser nus ou isolados, mas nas chegadas e troços comuns de chegadas só deverão ser utilizados condutores isolados.

Art. 34.º Condutores nus. - Os condutores nus serão de cobre, alumínio, ou suas ligas, ou de outros materiais que possuam características eléctricas e mecânicas adequadas e resistência às acções da intempérie.

§ 1.º Os fios de aço não inoxidável que entrem na constituição de condutores eléctricos serão protegidos contra a corrosão.

§ 2.º Os condutores nus de cobre de secção nominal superior a 16 mm2 e os de alumínio ou de suas ligas serão empregados sob a forma de cabo.

§ 3.º Os fios ou cabos de aço só serão utilizados na constituição da alma de condutores mistos, não podendo ser empregados como condutores de corrente, salvo, em casos especiais, com autorização prévia da fiscalização do Governo.

Comentário. - No quadro XVII, anexo, indicam-se as características mecânicas e eléctricas dos condutores usualmente empregados nas redes de distribuição.

Art. 35.º Condutores isolados. - Os condutores isolados serão de cobre, alumínio ou de outras materiais com a necessária condutibilidade eléctrica e terão isolamento próprio para exterior, com constituição que garanta boa resistência às acções da intempérie.

Art. 36.º Secções mínimas dos condutores de fase. - Os condutores de fase, se de cobre, não terão secções nominais inferiores às seguintes:

a)

Nas canalizações principais e ramais, 10 mm2 e 6 mm2, respectivamente;

b)

Nas chegadas, 2,5 mm2;

c)

Nos troços comuns de chegadas, 6 mm2.

§ 1.º A secção dos condutores de outros materiais será a que assegure a resistência mecânica e condutância não inferiores às do condutor de cobre com a respectiva secção mínima indicada no corpo do artigo.

§ 2.º Em linhas de sinalização ou de telecomando será permitido o emprego de quaisquer condutores desde que tenham uma resistência à rotura não inferior a 240 kgf.

Art. 37.º Secção do neutro. - A secção nominal do neutro será, pelo menos:

a)

A secção nominal dos condutores de fase, para secções iguais ou inferiores a 10 mm2;

b)

A secção nominal igual a metade da dos condutores de fase, para secções superiores a 10 mm2.

Art. 38.º Vãos máximos. - Nas redes de distribuição os vãos não deverão exceder, em regra, os valores seguintes:

a)

Dentro de povoações ou aglomerados, em zonas com consumidores não dispersos, 50 m;

b)

Dentro de povoações ou aglomerados, em zonas com consumidores dispersos, 90 m;

c)

Fora de povoações ou aglomerados, 90 m.

Comentário. - Recomenda-se que na fixação dos vãos se tenham, também, em atenção as condições locais e facilidade de futuras ligações de instalações de utilização.

Art. 39.º Disposição dos condutores nus e isolados simples sem bainha de protecção. - Os condutores nus e isolados simples sem bainha de protecção serão dispostos convenientemente ao longo do traçado, em quincôncio ou em esteira, vertical ou horizontal.

§ único. Na disposição em quincôncio ou em esteira vertical o neutro tomará, em regra, a posição inferior, devendo intercalar-se os condutores de iluminação pública entre o neutro e os demais condutores.

Comentários. - 1. A posição inferior do neutro justifica-se pelas razões seguintes:

Ser o condutor mais vezes ligado;

Ficarem melhor prevenidos os contactos acidentais com os condutores sob tensão que passem acima de janelas, varandas e telhados;

Ser a posição mais conveniente sob o ponto de vista de segurança (casos de rotura dos condutores de fase, de trabalhos na rede de distribuição etc.).

2.

A disposição dos condutores de iluminação Pública imediatamente acima do neutro reforça a segurança do pessoal, visto que durante o horário normal de trabalho não estão sob tensão.

3.

Embora se perfilhe a posição inferior do neutro admite-se, contudo, outra posição nos casos de a maior parte das redes de distribuição de uma região ou de uma mesma entidade ter já o referido condutor nessa posição, por interessar fundamentalmente o critério de uniformidade.

Art. 40.º Identificação do neutro. - Nas redes de distribuição aéreas com condutores nus ou isolados simples sem bainha de protecção, o neutro será identificado quando não tenha a posição inferior indicada no artigo anterior e na disposição em esteira horizontal.

Comentários. - 1. A identificação do neutro permite evitar riscos ao pessoal que passe de uma rede de distribuição para outra com o neutro em posição diferente.

2.

O neutro poderá identificar-se fixando-o a isoladores de cor diferente ou pintando de cor diferente o respectivo suporte.

Art. 41.º Colocação de condutores nus ou isolados simples sem bainha de protecção. - A colocação de condutores nus ou isolados simples sem bainha de protecção deverá obedecer ao seguinte:

a)

Nas canalizações principais e ramais, os condutores serão estabelecidos sob tensão mecânica conveniente, função da sua natureza e secção e do vão, e fixados a isoladores por meio de filaças apropriadas;

b)

Nas chegadas e troços comuns de chegadas, os condutores isolados simples sem bainha de protecção, quando estabelecidos sobre isoladores, de verão ser colocados de forma a não se tocarem nem distarem entre si e das paredes menos de 0,05 m, não devendo a distância entre isoladores ser superior a 3 m;

c)

Nas chegadas e troços comuns de chegadas, quando embebidos, e na travessia de paredes, os condutores isolados simples sem bainha de protecção deverão ser enfiados em tubo de aço galvanizado, tubo plástico PA ou tubo de resistência mecânica e à corrosão equivalente, com o diâmetro nominal não inferior a 21 mm, estabelecidos de modo que a chuva não possa entrar e não retenham a água de condensação, providos nas suas extremidades de acessório de entrada adequado ao tipo de condutor e, se de aço galvanizado, atacados com cimento.

Art. 42.º Colocação de condutores isolados com bainha de protecção. - A colocação de condutores isolados com bainha de protecção deverá obedecer ao seguinte:

a)

Se à vista, os condutores serão fixados às superfícies de apoio mediante braçadeiras e protegidos por tubo de aço galvanizado onde sujeitos a acções mecânicas que os possam deteriorar, só podendo ser suspensos de fiadores não existindo superfícies de apoio;

b)

Se embebidos e na travessia de paredes, os condutores serão estabelecidos nos termos da alínea c) do artigo anterior.

§ 1.º As braçadeiras serão adequadas ao tipo do condutor e ficarão distanciadas entre si de harmonia com a rigidez do condutor de forma que este não faça seios.

§ 2.º Os fiadores (normalmente cabos de aço galvanizado) terão a secção mínima de 6 mm2 e serão suficientemente robustos para suportarem o peso dos condutores, resistentes às acções da intempérie, convenientemente esticados, sòlidamente fixados e, se acessíveis sem meios especiais, ligados à terra.

§ 3.º Nos cabos auto-sustentados considera-se como fiador o elemento resistente que faz parte do próprio cabo.

Art. 43.º Derivação de condutores. - A derivação de condutores só poderá ser feita em pontos fixos da rede de distribuição (postes, postaletes, consolas, ferros-suportes e caixas de derivação).

Art. 44.º Ligação de condutores. - As ligações - junções e derivações - serão executadas de forma a não diminuírem as condições de segurança dos condutores e obedecerão ao seguinte:

a)

Nas ligações de condutores nus ou de condutores isolados simples sem bainha de protecção não será permitida a torçada, excepto se a secção dos condutores for igual ou inferior a 6 mm2, nem a soldadura, devendo utilizar-se, nas junções e derivações, respectivamente uniões e ligadores metálicos apropriados, robustos e resistentes à corrosão, que assegurem aperto mecânico e contacto eléctrico eficiente e que garantam ainda, no caso de junção, uma resistência à tracção não inferior à dos condutores;

b)

Nas ligações de condutores isolados com bainha de protecção ou nas transições de condutores isolados com bainha de protecção para condutores isolados simples sem bainha de protecção, ou condutores nus, utilizar-se-ão acessórios apropriados, suficientemente robustos, resistentes às acções da intempérie, estabelecidos de forma a evitar a infiltração de humidade nos condutores e rìgidamente fixados.

Comentário. - Nas redes de distribuição onde se utilizem condutores de alumínio ou suas ligas, recomenda-se particular cuidado quanto aos acessórios a empregar, quer na ligação entre si de condutores de alumínio, quer na ligação destes com os de cobre, em que é necessário evitar a corrosão electrolítica.

Art. 45.º Inacessibilidade dos condutores nus e isolados simples sem bainha de protecção. - Os condutores nus e isolados simples sem bainha de protecção não deverão ser atingíveis, sem meios especiais, de quaisquer lugares acessíveis a pessoas, devendo observar-se a distância mínima de 2,50 m dos condutores a esses lugares, se outra não estiver fixada neste regulamento.

Art. 46.º Distância dos condutores nus e isolados simples sem bainha de protecção ao solo. - A distância ao solo dos condutores nus e isolados simples sem bainha de protecção, com excepção do disposto no artigo 81.º, não deverá ser inferior a 5 m.

§ 1.º Quando o último vão dos ramais que sirvam um só consumidor estiver situado, no todo ou em parte, por cima do terreno do próprio consumidor, poderá a distância prevista no corpo do artigo, relativamente ao terreno do consumidor, reduzir-se a 4 m.

§ 2.º Nas chegadas e troços comuns de chegadas constituídos por condutores isolados simples sem bainha de protecção estabelecidos à vista, a distância ao solo poderá reduzir-se a 2,50 m.

Art. 47.º Distâncias dos condutores nus e isolados simples sem bainha de protecção aos edifícios. - Na proximidade dos edifícios, com excepção dos afectos exclusivamente à distribuição, os condutores nus e isolados simples sem bainha de protecção não deverão penetrar na zona de protecção definida pelas distâncias mínimas seguintes:

a)

A telhados de inclinação até 45º - 2 m na vertical;

b)

A telhados de inclinação superior a 45º - 1 m na perpendicular ao telhado;

c)

A terraços - 3 m acima do pavimento;

d)

A paredes - 0,20 m, com excepção do caso previsto na alínea b) do artigo 41.º;

e)

A chaminés - 0,80 m, na horizontal, em relação às partes mais salientes, e 1,80 m acima do topo;

f)

A beirais - 2 m acima da origem do telhado; 0,80 m, na horizontal, em relação à origem do telhado ou à platibanda; 0,15 m abaixo do beiral ou da cornija;

g)

A janelas - 0,20 m acima da verga; 1 m de afastamento lateral em relação a cada ombreira; 1,20 m de afastamento da parede até 0,80 m abaixo do peitoril, seguido de 0,80 m de afastamento até 2 m abaixo do peitoril;

h)

A varandas ou janelas de sacada - 2,50 m acima do pavimento; 1,20 m de afastamento horizontal em qualquer direcção até 0,80 m abaixa do parapeito, seguido de 0,80 m de afastamento até 2 m abaixo do parapeito, devendo manter-se, porém, o afastamento de 1,20 m até 0,80 m abaixo da soleira no caso de a varanda ou janela de sacada ter grade.

Comentário. - Representa-se nas figs. 5 e 6 a zona de protecção definida neste artigo:

Da Fig. 5 à Fig. 6

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/01/02201/01050164.pdf))

Art. 48.º Distância dos condutores nus e isolados simples sem bainha de protecção às árvores e ramadas, latadas ou parreiras. - Os condutores nus e isolados simples sem bainha de protecção não terão, em relação às árvores e ramadas, latadas ou parreiras, distâncias inferiores às seguintes:

a)

A árvores a que não seja de prever o escalamento por necessidade de trabalhos inerentes às próprias árvores, 1 m;

b)

A árvores a que seja de prever o escalamento por necessidade de trabalhos e a ramadas, latadas ou parreiras, 2 m.

Comentário. - No que se refere à existência de plantações que possam prejudicar a exploração das redes de distribuição, haverá que observar o disposto no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.

Art. 49.º Distância dos condutores nus e isolados simples sem bainha de protecção aos suportes dos isoladores e aos apoios. - A distância dos condutores nus e isolados simples sem bainha de protecção aos suportes dos isoladores e aos apoios não poderá ser inferior a 0,05 m.

Art. 50.º Distância dos condutores nus e isolados simples sem bainha de protecção entre si. - Os condutores nus e isolados simples sem bainha de protecção estarão distanciados entre si de modo a não poderem tocar-se, não devendo, porém, a distância ser inferior a 0,25 m, com excepção do disposto na alínea b) do artigo 41.º

§ único. Nas derivações, a distância entre cada um dos condutores derivados e os condutores de polaridade diferente da canalização donde aqueles derivam poderá ser inferior à indicada no corpo do artigo, com o mínimo do 0,10 m.

Art. 51.º Ligação do neutro à terra. - Na ligação do neutro à terra deverá, observar-se o seguinte:

a)

O neutro, além da sua ligação à terra no posto de transformação ou central, será ligado à terra em vários pontos, fazendo-se, entre outras, ligações de terra junto de pontos singulares da rede de distribuição, tais como de derivação de canalizações principais e de concentração de ramais;

b)

Ao longo de cada canalização principal ou ramal, e tanto quanto o permita a natureza do terreno, as ligações à terra serão distribuídas por forma que fiquem igualmente distanciadas e que haja em média, pelo menos, uma em cada troço de 500 m;

c)

Se a ligação do neutro à terra for efectuada num apoio não metálico nem de betão armado, os suportes metálicos dos isoladores dos condutores de fase desse apoio serão ligados ao neutro.

Art. 52.º Continuidade do neutro. - O neutro não poderá ser interrompido por interruptor ou seccionador unipolar ou por corta-circuito fusível.

§ 1.º Permitir-se-á o emprego de interruptores ou seccionadores omnipolares que actuem no neutro ao mesmo tempo que nos condutores de fase ou que estabeleçam a ligação do neutro antes da dos condutores de fase e cortem estes antes de cortar o neutro.

§ 2.º Permitir-se-á também o emprego de ligações amovíveis no neutro, próximo dos interruptores ou seccionadores dos condutores de fase e devidamente assinaladas, desde que só possam ser manobradas mediante ferramenta adequada, não devendo, neste caso, o neutro ser seccionado sem que estejam seccionados todos os condutores de fase do troço respectivo nem os condutores de fase ligados antes do neutro.

2.2 - Isoladores e seus suportes

Art. 53.º Materiais dos isoladores. - Os isoladores serão de porcelana, vidro, ou de outros materiais isolantes equivalentes, que resistam bem às acções da intempérie, especialmente às variações de temperatura, e à corrosão.

Art. 54.º Características dos isoladores. - As características dos isoladores, particularmente a forma e dimensões, serão adequadas à função e aos esforços a que forem submetidos em exploração normal.

Art. 55.º Suportes dos isoladores. - Os suportes dos isoladores deverão resistir às solicitações provenientes dos condutores, com um coeficiente de segurança não inferior ao dos respectivos apoios, e à corrosão.

Art. 56.º Materiais de fixação dos isoladores. - O material de fixação dos isoladores não deverá ser constituído por substâncias que ataquem estes, ou os respectivos suportes, e se deteriorem ou sofram variações de volume que afectem o estado dos isoladores ou a segurança da fixação.

2.3 - Apoios, espias e escoras

Art. 57.º Materiais dos apoios. - Os apoios serão de aço, betão armado ou madeira, carecendo o emprego de outros materiais de autorização prévia da fiscalização do Governo.

Comentário - Para os apoios de madeira recomenda-se, em especial, o pinho (Pinus pinaster Ait.) tratado e o castanho, sendo de excluir madeiras que pelo seu comportamento possam prejudicar a exploração das redes de distribuição.

Art. 58.º Protecção dos apoios contra a deterioração. - Os apoios deverão ser protegidos, quando necessário, contra a corrosão e outras formas de deterioração.

Comentários. - 1. Para os apoios metálicos recomenda-se a sua protecção por metalização, pintura de base metálica ou outra conveniente.

2.

Para os apoios de betão armado a qualidade do betão e a espessura do recobrimento das armaduras desempenham papel primordial, não se julgando, por isso, necessário precauções complementares de protecção.

3.

Para os apoios de madeira de pinheiro bravo o tratamento, quando por processos de vácuo e pressão, é o prescrito na norma NP-267. Para os apoios de castanho e de outras madeiras duras não se recomenda qualquer tratamento contra a deterioração.

Para os postes de madeira recomenda-se ainda que a parte enterrada seja pintada com alcatrão ou submetida a outro tratamento adequado, devendo essa protecção ser feita até cerca de 0,50 m acima do terreno, a fim de ficar suficientemente defendida da humidade a zona do poste na proximidade do solo.

4.

Recomenda-se que os apoios de madeira constem de um cadastro em que se registarão indicações respeitantes à localização, tipo e data de colocação e outras julgadas convenientes. O número de cadastro, que deve inscrever-se no próprio apoio, tem interesse para o identificar no respectivo cadastro, permitindo assim acompanhar o comportamento ao longo da sua vida.

Art. 59.º Fundações de postes. - Os postes serão implantados directamente no solo ou consolidados por fundações especiais de modo a ficar assegurada a estabilidade correspondente às solicitações actuantes e à natureza do solo, devendo observar-se o seguinte na sua implantação:

a)

Os postes metálicos serão encastrados em maciços de betão;

b)

Os postes de betão armado poderão ser implantados directamente no solo;

c)

Os postes de madeira não deverão ser encastrados em maciços de betão, mas poderão ser implantados directamente no solo ou fixados a bases de betão, ferro ou outros materiais por meio de órgãos de ligação apropriados que permitam a sua fácil substituição.

1.º Nos casos correntes de postes implantados directamente no solo, a profundidade mínima de enterramento, em metros, deverá ser igual a 0,1 H + 0,5, em que H, em metros, é a altura total do poste.

§ 2.º Para postes de altura total superior a 15 m admitem-se profundidades de enterramento menores que as dadas pela expressão do parágrafo anterior, mas nunca inferiores a 2 m, desde que seja convenientemente justificada a estabilidade do poste.

Comentários. - 1. Os maciços de betão que constituem as fundações dos postes metálicos devem sobressair um pouco do solo e ter uma forma que facilite o escoamento da água.

2.

Os postes do betão dispensam, geralmente, fundações especiais, por a sua estabilidade se conseguir respeitando a profundidade mínima de enterramento fixada no § 1.º e atacando a parte enterrada com pedra solta como se procede para os postes de madeira.

3.

Os postes de madeira são, em regra, implantados directamente no solo, atacados simplesmente com pedra solta. Para este efeito, recomenda-se a colocação de uma coroa de pedras duras e de dimensões convenientes na base do poste e de outra no terço superior da escavação, devendo a altura destas coroas ser aproximadamente igual ao diâmetro do poste.

No caso de postes implantados em terreno particularmente mole, poderá ser necessário colocar mais de duas coroas de pedras ou adoptar outros meios destinados a evitar que as pressões sobre as paredes e o fundo da escavação ultrapassem o limite admissível.

As bases de fixação dos postes de madeira devem sobressair um pouco do solo e ter uma forma que facilite o escoamento da água. A fixação do poste na respectiva base deve ser feita de modo a manter o poste afastado do solo, com o fim de preservar a madeira da humidade do solo e da acumulação das águas.

O encastramento de postes de madeira directamente em maciço de betão daria lugar ao seu rápido apodrecimento, razão por que não se admite.

Art. 60.º Postaletes. - Os postaletes serão normalmente de aço sob a forma de tubo ou de perfilados, com a espessura mínima de 3 mm, não devendo, em regra, o seu comprimento exceder 6 m.

Art. 61.º Consolas. - As consolas serão normalmente de aço sob a forma de tubo ou de perfilados, com espessura não inferior a 3 mm.

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