Decreto n.º 46847 — Sujeita às disposições do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão e do Regulamento de Segurança de…

Tipo Decreto
Publicação 1966-01-27
Última atualização 1991-05-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos
Fonte DRE
artigos 483

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 1991-05-14, Decreto-Lei n.º 180/91 — Revoga o Decreto n.º 46897, de 27 de Janeiro de 1966, que aprovo…

Sujeita às disposições do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão e do Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, anexos ao presente diploma, o estabelecimento e exploração de linhas eléctricas de alta tensão e de redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

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Art. 62.º Espias. - As espias serão constituídas por fio, cabo ou varetas com elos de ligação robustos, de ferro galvanizado, e terão secção que garanta resistência aos esforços a suportar, com o mínimo de 13 mm2.

Comentários. - 1. O emprego de espias como complemento da resistência dos apoios deve, de uma maneira geral, ser reservado aos casos em que esforços importantes conduzam a apoios de custo elevado ou em que a ampliação das instalações dê lugar a um aumento de esforços sobre apoios já instalados.

2.

Recomenda-se que a extremidade da espia amarrada no solo seja protegida por tubo de aço, desde o ponto de amarração até à altura de 2,50 m do solo.

3.

Recomenda-se, na parte enterrada das espias é até uma altura conveniente do solo, o emprego de varetas articuladas em vez de cabo, por este ser constituído por arames finos que são corroídos com facilidade.

4.

Recomenda-se o emprego nas espias de tensores eficientes.

Art. 63.º Fixação das espias. - A fixação das espias far-se-á em condições que ofereçam garantia de duração e resistência, observando-se as distâncias de segurança relativamente aos condutores.

Art. 64.º Isolamento das espias. - As espias atingíveis, sem meios especiais, do solo, telhados, varandas, janelas ou outros lugares acessíveis a pessoas serão interrompidas por isoladores de retenção apropriados e colocados, pelo menos, a 0,50 m do condutor mais próximo, devendo a parte da espia compreendida entre o isolador de retenção e o apoio ficar, em relação aos edifícios, fora da zona de protecção definida no artigo 47.º e, em relação ao solo, a mais de 2,50 m de altura.

§ único. O isolador de retenção será dispensado se a espia for ligada ao neutro, quando utilizado o sistema «terra pelo neutro».

Comentário. - O disposto neste artigo tem em vista reduzir a possibilidade de as espias transmitirem para lugares normalmente acessíveis tensões perigosas, de contacto ou de passo.

Art. 65.º Proibição de espias. - As espias não serão permitidas quando possam ser atingidas pela queda de condutores de linhas de alta tensão na proximidade ou transmitir tensões a distância e, se acessíveis, em locais de grande circulação.

Comentário. - Um dos casos mais prováveis de transmissão de tensões a distância seria o da fixação de espias a elementos de ramadas, latadas ou parreiras, que por esta disposição fica proibida.

Art. 66.º Escoras. - As escoras terão resistência mecânica conveniente e serão fixadas tão próximo quanto possível do ponto de aplicação da resultante dos esforços sobre o respectivo apoio.

3 - Condições de estabelecimento de redes de distribuição subterrâneas

Art. 67.º Cabos subterrâneos. - Os cabos subterrâneos serão dotados de isolamento apropriado, constituídos por materiais adequados, protegidos contra a corrosão provocada pelo terreno e terão resistência mecânica suficiente para suportarem os esforços de compressão a que possam estar submetidos.

Art. 68.º Secções mínimas dos condutores de fase. - Os condutores de fase, se de cobre, não terão secções nominais inferiores às fixadas na alínea a) do artigo 36.º nas canalizações principais e ramais e a 6 mm2 nas chegadas.

§ único. A secção dos condutores de outros materiais será a que assegure resistência mecânica e condutância não inferiores às do condutor de cobre com a respectiva secção mínima indicada no corpo do artigo.

Art. 69.º Secção do neutro. - O neutro terá a secção nominal fixada no artigo 37.º

Art. 70.º Caixas de cabos subterrâneos. - As caixas de cabos subterrâneos deverão garantir o isolamento e a estanqueidade dos cabos e assegurar a continuidade das suas bainhas metálicas, quando existam, se não houver contra-indicação por motivo de corrosão electrolítica.

Art. 71.º Estabelecimento de cabos subterrâneos. - Os cabos subterrâneos assentarão em fundo convenientemente preparado de valas, que, em zonas urbanizadas, serão geralmente abertas ao longo das vias públicas, nos passeios sempre que possível, e, quando não enfiados em condutas, deverão ficar envolvidos em areia ou terra fina ou cirandada, ser instalados por forma que não sejam danificados pela pressão ou abatimento de terras e com uma cobertura de aviso colocada pelo menos a 0,10 m acima deles, constituída por tijolos, placas de betão, lousa, ou materiais equivalentes, que os resguarde convenientemente.

§ 1.º Quando os cabos não tenham armadura metálica, mas possam por si próprios suportar o abatimento das terras e o contacto de corpos duros, não será necessária uma protecção mecânica complementar desde que possuam bainha ou protecção metálica ligada à terra.

§ 2.º Se na mesma vala houver vários cabos, serão estes identificados de maneira inequívoca para que possam individualizar-se com facilidade em todo o percurso.

Comentários. - 1. Recomenda-se, nas mudanças de direcção e nos percursos irregulares, uma sinalização durável nos pavimentos, para referenciação do desenvolvimento dos traçados de cabos subterrâneos.

2.

Ao longe de estradas nacionais e municipais os cabos subterrâneos só podem ser instalados nos taludes, banquetas, valetas, bermas ou passeios, conforme o disposto no Estatuto das Estradas Nacionais e no Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais (Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, e Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961).

Art. 72.º Profundidade de enterramento dos cabos. - A profundidade mínima de enterramento dos cabos, enfiados ou não em condutas, será de 0,70 m, com excepção do disposto nos artigos 119.º e 121.º

§ único. A profundidade indicada no corpo do artigo poderá ser reduzida em casos especiais em que a dificuldade de execução o justifique, sem prejuízo da conveniente protecção dos cabos.

Art. 73.º Ligação de cabos subterrâneos. - As ligações - junções e derivações - de cabos subterrâneos serão efectuadas em caixas que obedeçam ao disposto no artigo 70.º, podendo, porém, empregar-se outro sistema apropriado à natureza do cabo.

§ único. As extremidades dos cabos deverão ser preparadas e protegidas contra a humidade e corrosão, se necessário.

Art. 74.º Câmaras de visita. - Nas câmaras de visita de cabos subterrâneos só poderão passar canalizações eléctricas.

Art. 75.º Ligação do neutro à bainha metálica dos cabos subterrâneos. - A ligação eléctrica ou o isolamento entre o neutro e a bainha metálica dos cabos subterrâneos deverão obedecer ao disposto, sobre ligações à terra, no Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento.

Comentário. - O Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento obriga a que a bainha metálica dos cabos seja ligada à terra de protecção e impõe a separação entre a terra do neutro de baixa tensão e a terra de protecção. Admite, no entanto, a junção das duas terras no caso de a rede de distribuição ser subterrânea e a terra assim constituída ter resistência inferior a 1 Ómega, tornando, porém, a junção obrigatória se se verificarem aquelas condições e for utilizado o sistema «terra pelo neutro».

Sempre que se impuser a separação das terras mencionadas, haverá que manter o neutro isolado da bainha metálica em toda a rede de distribuição. Quando o neutro e a bainha metálica estejam ligados à mesma terra, ou a terras ligadas entre si, é recomendável, ao estabelecer nas caixas de ligação a continuidade eléctrica das bainhas metálicas, fazer, mesmo nos casos em que este regulamento o não imponha, ligações do neutro à terra nessas caixas, melhorando assim a terra do neutro.

Art. 76.º Planta das canalizações subterrâneas. - Para cada rede de distribuição deverá haver uma planta das canalizações subterrâneas, actualizada e pormenorizada, que permita a fácil localização dos cabos no terreno.

Art. 77.º Canalizações eléctricas em recintos no subsolo. - As canalizações eléctricas em recintos no subsolo - túneis, galerias e canais - obedecerão às condições regulamentares de segurança das instalações de utilização de energia eléctrica em baixa tensão no que se refere ao tipo e estabelecimento de condutores.

4 - Seccionamento

Art. 78.º Seccionamento. - As redes de distribuição serão divididas em secções, por meio de corta-circuitos fusíveis ou de seccionadores, sempre que o aconselhe a limitação da extensão das interrupções, sem prejuízo do disposto no artigo 52.º

§ único. O seccionamento nas redes de distribuição subterrâneas será feito em caixas apropriadas, enterradas ou não, metálicas, ou de outros materiais autorizados previamente pela fiscalização do Governo, com a necessária resistência e estanqueidade e dimensionadas de modo que permitam a fácil manobra dos órgãos de seccionamento e, se os houver, dos de protecção.

5 - Portinholas

Art. 79.º Características das portinholas. - As portinholas serão de material incombustível e não higroscópico, robustas e dimensionadas com vista ao alojamento conveniente dos órgãos de protecção e manobra e à segurança do pessoal operador e terão porta com fecho ou sistema de fixação que permitam a selagem.

Art. 80.º Estabelecimento das portinholas. - As portinholas serão instaladas, normalmente, dentro dos imóveis, em local de fácil acesso a fixar pelo distribuidor, e convenientemente protegidas, quando necessário, na proximidade de instalações de gás ou água.

§ único. Se a portinhola se destinar a servir apenas uma instalação de utilização poderá a sua função ser concentrada no quadro geral de entrada dessa instalação, previsto ou adaptado para o efeito.

6 - Travessias nas redes de distribuição aéreas

6.1 - Travessias aéreas de ruas, estradas e caminhos

Art. 81.º Distância dos condutores ao solo. - Nas travessias aéreas de ruas, estradas ou caminhos, públicos ou particulares, com trânsito de veículos automóveis ou de tracção animal, a distância dos condutores ao solo não será inferior a 6 m.

Art. 82.º Vãos de travessia. - Os vãos de travessia de ruas, estradas ou caminhos, públicos ou particulares, com trânsito de veículos automóveis ou de tracção animal, não deverão ser, em regra, superiores a 50 m.

6.2 - Travessias aéreas de cursos de água

Art. 83.º Altura dos condutores. - Nas travessias aéreas de cursos de água, a altura dos condutores acima do nível das águas não será inferior a:

a)

Nos cursos de água navegáveis (rios ou canais), H metros acima do mais alto nível de água navegável, sendo H = h + 1, em que h é a maior altura, em metros, acima do nível das águas, dos barcos que passam no local, mas, em caso algum, H será inferior 6 m;

b)

Nos cursos de água não navegáveis, 3 m acima do mais alto nível das águas, mas mantendo acima do nível de estiagem a distância de 5 m.

Comentário. - Os troços navegáveis dos cursos de água e a altura máxima dos mastros dos barcos que neles podem navegar constam do quadro XVIII, anexo.

6.3 - Travessias aéreas de teleféricos

Art. 84.º Distâncias dos condutores aos teleféricos. - Nas travessias aéreas de teleféricos observar-se-ão as distâncias seguintes:

a)

Se as linhas passarem superiormente, a distância entre os condutores e a instalação do teleférico não será inferior a 2 m;

b)

Se as linhas passarem inferiormente, a distância entre os condutores e a instalação do teleférico não será inferior a 3 m.

Art. 85.º Ligações de terra. - A instalação do teleférico deverá ser eficazmente ligada à terra, pelo menos, nos apoios adjacentes à travessia.

6.4 - Travessias aéreas de caminhos de ferro não electrificados

Art. 86.º Secções mínimas dos condutores. - Nas travessias aéreas de caminhos de ferro, os condutores não deverão ter secção nominal inferior a 10 mm2, se forem de cobre, ou secção que assegure resistência mecânica e condutância não inferiores às do condutor de cobre com aquela secção, se de outro material.

§ único. Em linhas de sinalização ou de telecomando será permitido o emprego de quaisquer condutores desde que tenham uma resistência à rotura não inferior a 400 kgf.

Art. 87.º Emendas. - Nas travessias aéreas de caminhos de ferro, os condutores não poderão ter emendas.

Art. 88.º Altura dos condutores. - Nas travessias de caminhos de ferro, a altura dos condutores acima dos carris não será inferior a 7 m.

Art. 89.º Vãos de travessia. - Os vãos de travessia aérea de caminhos de ferro não deverão exceder, em regra, 50 m e o traçado formará com o eixo da via férrea um ângulo não inferior a 75º, salvo se os condutores forem estabelecidos ao longo de uma via pública ou particular ou obra de arte que atravesse a via férrea segundo um ângulo menor.

Art. 90.º Distância dos postes à via férrea. - Os postes de travessia de caminhos de ferro deverão ser implantados a uma distância da via férrea tal que, em caso de queda em qualquer direcção, não possam atingir o carril mais próximo, mas nunca inferior a 5 m da zona do caminho de ferro.

§ único. Se a linha de baixa tensão se destinar a servir as instalações do caminho de ferro, a distância referida no corpo do artigo poderá ser reduzida em casos devidamente justificados.

Art. 91.º Travessias aéreas de caminhos de ferro a electrificar. - As travessias aéreas de caminhos de ferro cuja electrificação esteja prevista, quando não obedeçam ao disposto no artigo 92.º, serão permitidas nas condições estabelecidas nos artigos 86.º a 90.º, mas deverão ser removidas logo que a fiscalização do Governo o imponha.

Comentário. - As linhas de caminho de ferro cuja electrificação está prevista são as que constam do quadro XIX, anexo.

7 - Cruzamentos nas redes de distribuição aéreas

7.1 - Cruzamentos de linhas aéreas de baixa tensão com caminhos de ferro electrificados

Art. 92.º Cruzamentos com caminhos de ferro electrificados. - Os cruzamentos aéreos com caminhos de ferro electrificados só são permitidos nos casos seguintes:

a)

Cruzamentos feitos com condutores isolados com bainha de protecção fixados ou embebidos em obras de arte;

b)

Cruzamentos em que os apoios ou os condutores não possam atingir a instalação da linha de contacto, no caso de derrubamento ou cedência, rotura ou queda desses elementos.

7.2 - Cruzamentos de linhas aéreas de baixa tensão com linhas de tracção eléctrica urbana e suburbana

Art. 93.º Cruzamentos com linhas de tracção eléctrica urbana e suburbana. - Nos cruzamentos de linhas aéreas de baixa tensão com linhas de tracção eléctrica urbana e suburbana deverá observar-se a distância mínima de 1,30 m entre os condutores e apoios daquelas linhas e os elementos sob tensão da instalação da linha de contacto e adoptar-se uma das soluções seguintes:

a)

Estabelecimento à distância mínima de 0,70 m acima dos elementos sob tensão da instalação da linha de contacto de um dispositivo de resguardo eficiente, constituído, pelo menos, por dois fios de guarda, simétrico em relação ao plano vertical da linha de contacto e convenientemente ligado à terra, ou isolado para a tensão de serviço da linha de contacto;

b)

Emprego de condutores isolados na linha de baixa tensão.

§ único. Quando se adoptar o dispositivo de resguardo isolado para a tensão de serviço da linha de contacto, deverá esse dispositivo ser constituído e estabelecido de forma a evitar que os condutores da linha de baixa tensão, em caso de rotura, possam atingir a linha de contacto.

7.3 - Cruzamentos de linhas aéreas de baixa tensão entre si.

Art. 94.º Cruzamentos de linhas de baixa tensão em apoios diferentes. - Nos cruzamentos de linhas de baixa tensão estabelecidas em apoios diferentes, a distância entre os condutores mais próximos não deverá ser inferior a 1 m.

§ único. Nos casos de cruzamentos de linhas constituídas por condutores isolados com bainha de protecção, suspensos de fiadores ou auto-sustentados, a distância mínima poderá ser de 0,30 m.

Art. 95.º Cruzamentos de linhas de baixa tensão num apoio comum. - Nos cruzamentos de linhas de baixa tensão estabelecidos num apoio comum, a distância entre os condutores mais próximos não poderá ser inferior à prevista no artigo 50.º

7.4 - Cruzamentos de linhas aéreas de baixa tensão com linhas aéreas de alta tensão

Art. 96.º Posição relativa de linhas de baixa e alta tensão. - As linhas de baixa tensão deverão passar inferiormente nos cruzamentos com linhas de alta tensão.

§ 1.º As linhas de alta tensão deverão satisfazer ao disposto no respectivo regulamento de segurança sobre cruzamentos.

§ 2.º A título excepcional, e ouvida a fiscalização do Governo, permitir-se-ão cruzamentos de linhas de baixa tensão sobre linhas de alta tensão se dificuldades técnicas e despesas inerentes o aconselharem, devendo, porém, no vão de cruzamento, as linhas de baixa tensão ser, quanto à segurança mecânica, estabelecidas em condições semelhantes às linhas que passam inferiormente e obedecer, na parte aplicável, ao disposto no Regulamento de Segurança de Linhas de Alta Tensão sobre cruzamentos.

Art. 97.º Distâncias entre linhas de baixa e alta tensão. - Nos cruzamentos de linhas de baixa tensão com linhas de alta tensão deverão observar-se as distâncias mínimas seguintes:

a)

Entre os condutores mais próximos, nas condições de flecha mais desfavoráveis, 2 m, para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV, e 3 m, para linhas de tensão superior;

b)

Entre os condutores mais próximos, nas condições de flecha máxima e suposta a linha inferior desviada pelo vento actuando normalmente a ela, 0,50 m, para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV, e 1,50 m, para linhas de tensão superior;

c)

Entre os condutores da linha que passar inferiormente, nas condições de flecha máxima e desviados pelo vento, e os apoios da outra, 2 m.

7.5 - Cruzamentos de linhas aéreas de baixa tensão com linhas de telecomunicação e com antenas

Art. 98.º Posição relativa de linhas de baixa tensão e de telecomunicação em apoios diferentes. - Nos cruzamentos de linhas de baixa tensão com linhas de telecomunicação estabelecidas em apoios diferentes, os condutores da linha de baixa tensão passarão, em regra, superiormente.

§ 1.º No caso de se verificarem dificuldades técnicas ou despesas que desaconselhem a passagem inferior dos condutores da linha de telecomunicação, permitir-se-á que fiquem estabelecidos superiormente, desde que se adopte, no vão do cruzamento, uma das soluções seguintes:

a)

Estabelecimento entre as linhas, se constituídas ambas por condutores nus, de um dispositivo de resguardo eficiente e convenientemente ligado à terra, por intermédio de eléctrodo individual ou do neutro da rede de distribuição, se este estiver ligado à terra num dos apoios de cruzamento ou em apoio próximo, devendo, porém, quando utilizado o sistema «terra pelo neutro», a ligação à terra ser feita através do neutro;

b)

Emprego de condutores isolados na linha de baixa tensão;

c)

Utilização na linha de telecomunicação de condutores dotados de isolamento capaz de resistir às acções da intempérie.

§ 2.º O dispositivo de resguardo referido na alínea a) do parágrafo anterior será constituído:

a)

Se o ângulo de cruzamento for superior a 30º, por dois ou mais fios de guarda dispostos paralelamente aos condutores da linha de baixa tensão a uma distância destes não inferior a 0,20 m e por forma que os planos verticais dos fios de guarda exteriores não distem um do outro menos de 0,20 m, não sejam interiores aos condutores da linha de baixa tensão externos nem distem deles mais de 0,10 m;

b)

Se o ângulo de cruzamento for igual ou inferior a 30º, por uma rede, entre os fios de guarda exteriores estabelecidos nas condições da alínea anterior, com malhas de dimensões não superiores a 0,50m e comprimento suficiente para cobrir os condutores da linha de baixa tensão na parte em que eles fiquem a uma distância horizontal dos da linha de telecomunicações inferior a 1 m, medida perpendicularmente aos primeiros.

Comentário. - Embora não se façam exigências especiais nos cruzamentos em que os condutores da linha de baixa tensão passam superiormente, recomenda-se que esses cruzamentos sejam estabelecidos com maior segurança (sem emendas, nem vãos grandes, nem ângulos muito agudos).

Art. 99.º Distâncias entre linhas de baixa tensão e linhas de telecomunicação em apoios diferentes. - Nos cruzamentos de linhas de baixa tensão com linhas de telecomunicação estabelecidas em apoios diferentes deverão observar-se as distâncias mínimas seguintes:

a)

Entre os condutores mais próximos das duas linhas, 1 m;

b)

Entre os condutores da linha que passa inferiormente e os apoios da outra, 1 m;

c)

Entre o dispositivo de resguardo, quando exista, e os condutores da linha de telecomunicação, 0,70 m.

§ único. No caso de a linha de baixa tensão ser constituída por condutores isolados, a distância referida na alínea a) do corpo da artigo poderá ser reduzida, a 0,70 m.

Art. 100.º Cruzamentos de linhas de baixa tensão com linhas de telecomunicação constituídas por condutores isolados suspensos de fiadores ou auto-sustentados. - Nos cruzamentos de linhas de baixa tensão com linhas de telecomunicação constituídas por condutores isolados suspensos de fiadores ou auto-sustentados passando superiormente, o elemento resistente será considerado como condutor nu de telecomunicação, se a sua resistência à rotura for inferior a 1000 kgf, devendo, neste caso, adoptar-se uma das soluções previstas no § 1.º do artigo 98.º

Art. 101.º Cruzamentos de linhas de baixa tensão com linhas de telecomunicação num apoio comum. - Nos cruzamentos de linhas de baixa tensão com linhas de telecomunicação estabelecidos num apoio comum observar-se-ão as prescrições seguintes:

a)

Os condutores da linha de baixa tensão ficarão sempre colocados superiormente aos da linha de telecomunicação;

b)

A distância entre os condutores mais próximos das linhas de baixa tensão e de telecomunicação será, pelo menos, de 0,50 m.

Comentário. - Recomenda-se que o cruzamento de linhas de baixa tensão e de telecomunicação, de entidades diferentes, num apoio comum se efectue apenas nos casos em que, por virtude das condições locais, o estabelecimento em apoios diferentes ofereça grandes dificuldades ou ocasione despesas exageradas.

Art. 102.º Cruzamentos de linhas de baixa tensão com antenas. - Nos cruzamentos de linhas de baixa tensão constituídas por condutores nus ou isolados simples sem bainha de protecção com antenas receptoras de radiodifusão exteriores aos edifícios deverá observar-se a distância mínima de 1 m entre os condutores e a antena e respectiva baixada até à sua entrada no edifício, devendo ainda ser reforçada a amarração da antena no caso de esta cruzar superiormente.

Comentários. - 1. O reforço da amarração da antena, se esta cruzar superiormente a linha de baixa tensão, já é exigido no Regulamento das Instalações Receptoras de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n.º 41486, de 30 de Dezembro de 1957, para condutores nus.

2.

Embora não se façam exigências especiais no caso de a antena cruzar inferiormente, recomenda-se, no entanto, que a linha de baixa tensão seja estabelecida nesses cruzamentos com maior segurança (sem emendas, nem vãos grandes, nem ângulos muito agudos).

8 - Vizinhanças nas redes de distribuição aéreas

8.1 - Vizinhanças de linhas aéreas de baixa tensão com ruas, estradas e caminhos

Art. 103.º Distância dos condutores ao solo. - Nas vizinhanças com vias públicas ou particulares, a distância ao solo dos condutores não será inferior à fixada no artigo 46.º

8.2 - Vizinhanças de linhas aéreas de baixa tensão com teleféricos

Art. 104.º Distância dos condutores à instalação do teleférico. - Nas vizinhanças com teleféricos observar-se-á uma distância horizontal entre os condutores mais próximos e a instalação do teleférico não inferior à altura dos postes fora do solo.

8.3 - Vizinhanças de linhas aéreas de baixa tensão com caminhos de ferro não electrificados

Art. 105.º Distância dos condutores à via férrea. - Nas vizinhanças com caminhos de ferro não electrificados observar-se-á uma distância horizontal não inferior a 1,50 m entre os condutores e o perfil do material rolante.

§ único. Nas vizinhanças com caminhos de ferro cuja electrificação esteja prevista observar-se-á o disposto no artigo 107.º logo que a fiscalização do Governo o imponha.

Art. 106.º Distância dos postes à via férrea. - Nas vizinhanças com caminhos de ferro não electrificados observar-se-á a distância mínima fixada no artigo 90.º para a implantação dos postes.

8.4 - Vizinhanças de linhas aéreas de baixa tensão com caminhos de ferro electrificados

Art. 107.º Distância dos condutores à via férrea. - Nas vizinhanças com caminhos de ferro electrificados, a distância horizontal dos condutores ao perfil do material rolante e à instalação da linha de contacto não deverá ser inferior a 1,50 m, não sendo permitidos vãos em que os condutores possam atingir qualquer elemento sob tensão da instalação da linha de contacto, quer por cedência ou derrubamento dos apoios, quer por desprendimento ou rotura dos condutores.

Art. 108.º Distância dos postes à via férrea. - Nas vizinhanças com caminhos de ferro electrificados observar-se-á a distância mínima fixada no artigo 90.º para a implantação dos postes.

8.5 - Vizinhanças de linhas aéreas de baixa tensão com linhas de tracção eléctrica urbana e suburbana

Art. 109.º Distância à instalação da linha de contacto. - Nas vizinhanças de linhas de baixa tensão com linhas de tracção eléctrica urbana e suburbana, a distância, em projecção horizontal, dos condutores e apoios daquelas linhas a elementos sob tensão da instalação da linha de contacto não deverá ser inferior a 1,30 m.

§ único. A distância prevista no corpo do artigo poderá reduzir-se, com o acordo prévio da fiscalização do Governo, nos casos em que a largura das vias públicas não permita observá-la.

8.6 - Vizinhanças de linhas aéreas de baixa tensão entre si

Art. 110.º Vizinhanças de linhas de baixa tensão em apoios diferentes. - Nas vizinhanças de linhas de baixa tensão estabelecidas em apoios diferentes, a distância horizontal entre os condutores mais próximos não será inferior a 2 m.

Art. 111.º Vizinhanças de linhas de baixa tensão em apoios comuns. - Nas vizinhanças de linhas de baixa tensão estabelecidas em apoios comuns, a distância entre os condutores mais próximos não poderá ser inferior à prevista no artigo 50.º

8.7 - Vizinhanças de linhas aéreas de baixa tensão com linhas aéreas de alta tensão

Art. 112.º Vizinhanças de linhas de baixa tensão com linhas de alta tensão em apoios diferentes. - Nas vizinhanças de linhas de baixa tensão com linhas de alta tensão estabelecidas em apoios diferentes, a distância, em projecção horizontal, entre os condutores mais próximos das duas linhas, nas condições de flecha máxima e desviados pelo vento, não será inferior a 2 m, para tensões nominais iguais ou inferiores a 60 kV, e a 3 m, para tensões superiores.

§ único. A distância referida no corpo do artigo poderá ser reduzida, nos casos de vizinhança com linhas de alta tensão que passem superiormente, desde que se observem as disposições relativas a cruzamentos entre linhas de baixa e alta tensão.

Art. 113.º Vizinhanças de linhas de baixa tensão com linhas de alta tensão em apoios comuns. - Em casos especiais devidamente justificados, aceites pela fiscalização do Governo, permitir-se-ão vizinhanças de linhas de baixa tensão com linhas de alta tensão estabelecidas em apoios comuns, devendo, porém, observar-se as prescrições seguintes:

a)

Os condutores da linha de baixa tensão serão sempre colocados inferiormente aos da linha de alta tensão;

b)

A distância entre os condutores mais próximos das duas linhas será, pelo menos, igual ao afastamento dos condutores da linha de alta tensão, com um mínimo de 2 m, para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV, e de 3 m, para linhas de tensão superior, considerando as linhas à flecha máxima;

c)

Os isoladores das linhas de baixa tensão deverão suportar, sob chuva, uma tensão de ensaio de isolamento, à frequência industrial, de 6 kV, no caso de a linha de alta tensão possuir cabo de guarda, e de 1/10 da tensão nominal da linha de alta tensão, nunca inferior, porém, a 6 kV, no caso de a linha de alta tensão não possuir cabo de guarda.

Comentário. - Convém evitar, na medida do possível, o estabelecimento de linhas de alta e baixa tensão em apoios comuns. Com efeito, podem surgir riscos graves provenientes de indução, de contacto de condutores de tensões diferentes ou de passagem de tensões de uma linha para a outra por defeito de isolamento, além de sujeições de exploração, especialmente a necessidade de pôr as linhas fora de serviço para trabalhos de conservação.

Existem, no entanto, situações particulares em que se verifica a impossibilidade de estabelecer as linhas em apoios diferentes, podendo, por outro lado, ser vantajoso, por razões económicas ou técnicas, principalmente na electrificação rural, estabelecer em apoios comuns troços de linhas de tensões diferentes.

8.8 - Vizinhanças de linhas aéreas de baixa tensão com linhas de telecomunicação e com antenas

Art. 114.º Vizinhanças de linhas de baixa tensão com linhas de telecomunicação em apoios diferentes. - Nas vizinhanças de linhas de baixa tensão com linhas de telecomunicação estabelecidas em apoios diferentes, a distância entre os condutores mais próximos das duas linhas não deverá ser inferior a 1 m, podendo ser reduzida a 0,30 m se os condutores da linha de baixa tensão forem estabelecidos superiormente e os seus pontos de fixação não distarem entre si mais de 2 m.

§ 1.º Quando a distância, em projecção horizontal, entre os condutores das duas linhas for inferior a 1 m, deverão, sempre que possível, os condutores da linha de baixa tensão passar acima de todos os da linha de telecomunicação.

§ 2.º Se a distância, em projecção horizontal, entre os condutores mais próximos das duas linhas for inferior a 1 m e os condutores da linha de baixa tensão não passarem acima de todos os da linha de telecomunicação, adoptar-se-á uma das três soluções mencionadas no § 1.º do artigo 98.º, devendo o dispositivo de resguardo, no caso de se empregar, obedecer ao disposto no seu § 2.º e ficar a uma distância mínima de 0,70 m dos condutores da linha de telecomunicação e o seu plano separar completamente as duas linhas.

Art. 115.º Vizinhanças de linhas de baixa tensão com linhas de telecomunicação constituídas por condutores isolados suspensos de fiadores ou auto-sustentados. - Nas vizinhanças de linhas de baixa tensão com linhas de telecomunicação constituídas por condutores isolados suspensos de fiadores ou auto-sustentados passando superiormente observar-se-á o disposto no artigo 100.º

Art. 116.º Vizinhanças entre linhas de baixa tensão e de telecomunicação estabelecidas ao longo da mesma superfície de apoio. - Nas vizinhanças de linhas de baixa tensão constituídas por condutores isolados com bainha de protecção com linhas de telecomunicação constituídas por condutores isolados, estabelecidas ao longo da mesma superfície de apoio, de imóveis ou de estruturas rígidas, a distância mínima entre os condutores das duas linhas poderá ser de 0,05 m.

Art. 117.º Vizinhanças de linhas de baixa tensão com linhas de telecomunicação em apoios comuns. - Nas vizinhanças de linhas de baixa tensão com linhas de telecomunicação estabelecidas em apoios comuns observar-se-á o disposto no artigo 101.º

Comentário. - As considerações feitas no comentário do artigo 101.º são válidas nos casos de vizinhanças de linhas de baixa tensão e de telecomunicação, de entidades diferentes, estabelecidas em apoios comuns.

Art. 118.º Vizinhanças de linhas de baixa tensão com antenas. - Nas vizinhanças de linhas de baixa tensão com antenas receptoras de radiodifusão exteriores aos edifícios observar-se-á o disposto no artigo 102.º

9 - Travessias, cruzamentos e vizinhanças nas redes de distribuição subterrâneas

Art. 119.º Travessias subterrâneas de ruas e estradas. - Nas travessias subterrâneas de ruas e estradas nacionais ou municipais, os cabos enterrados serão enfiados em condutas à profundidade mínima de 1 m.

§ único. As condutas deverão ser resistentes e duráveis, tanto no que respeita aos elementos constituintes como às suas ligações, impedir a entrada de detritos e ter diâmetro que permita fácil enfiamento ou desenfiamento dos cabos sem danificação dos pavimentos.

Comentário. - Recomenda-se o emprego de condutas de grés, betão ou ferro.

Art. 120.º Travessias sob cursos de água. - Na instalação de cabos no leito de cursos de água deverão empregar-se cabos apropriados, dispostos de modo a não perturbar a circulação de embarcações, nem pôr em perigo a segurança das pessoas que utilizem os barcos ou transitem nas margens.

Art. 121.º Travessias e cruzamentos subterrâneos com caminhos de ferro. - As travessias e cruzamentos subterrâneos com caminhos de ferro efectuar-se-ão, tanto quanto possível, normalmente à via e a uma profundidade igual ou superior a 1,30 m, em relação à face inferior da travessa, devendo o local da travessia ou cruzamento ser referenciado e os cabos passar dentro de condutas que satisfaçam ao disposto no § único do artigo 119.º ou em canais cobertos e revestidos por forma a não comprometer a solidez da plataforma e a não constituir um obstáculo aos trabalhos de conservação da via férrea.

§ único. Do disposto no corpo do artigo exceptuam-se as travessias e cruzamentos em que os cabos estejam enterrados em pavimentos sob pontes e viadutos do caminho de ferro ou pavimentos de pontes e viadutos que passem superiormente.

Comentário. - Recomenda-se efectuar as travessias e cruzamentos nos locais onde tenha menor largura a zona do caminho de ferro e evitá-los entre agulhas de estação.

Art. 122.º Cruzamentos e vizinhanças de cabos de energia subterrâneos. - Nos cruzamentos e vizinhanças de cabos de energia subterrâneos deverá observar-se o seguinte:

a)

Nos cruzamentos e vizinhanças de cabos de baixa tensão com outros de alta tensão, se for inferior a 0,25 m a distância entre eles, deverão os cabos de baixa tensão ficar separados dos de alta tensão por tubos, condutas ou divisórias, robustos e constituídos por materiais incombustíveis e de fusão difícil;

b)

Nos cruzamentos e vizinhanças de cabos de baixa tensão de entidades diferentes observar-se-á o disposto na alínea anterior, considerando, para o efeito, como de alta tensão os cabos de uma das entidades.

Comentário. - Recomenda-se que os cabos de alta tensão ocupem posição inferior, se ficarem a uma distância horizontal dos de baixa tensão menor que 0,25 m.

Art. 123.º Cruzamentos e vizinhanças de cabos de baixa tensão com cabos de telecomunicação, subterrâneos. - Nos cruzamentos e vizinhanças de cabos de baixa tensão com cabos de telecomunicação, subterrâneos, observar-se-á o seguinte:

a)

Nos cruzamentos, a distância mínima entre os cabos de baixa tensão e os de telecomunicação deverá ser de 0,20 m;

b)

Nas vizinhanças, se for inferior a 0,40 m a distância horizontal entre os cabos de baixa tensão e os de telecomunicação, deverão os cabos de baixa tensão ficar separados dos de telecomunicação por tubos, condutas ou divisórias, robustos e constituídos por materiais incombustíveis e de fusão difícil.

Comentário. - No sentido de evitar avarias acidentais provocadas por trabalhos em qualquer das canalizações, recomendam-se as seguintes medidas:

Enfiar, nos cruzamentos, o cabo de baixa tensão num tubo ou conduta mecânicamente resistente, se passar sobre o cabo de telecomunicação;

Colocar, nos cruzamentos, por cima do cabo de telecomunicação, se o de baixa tensão passar inferiormente, um dispositivo de aviso constituído por tijolos ou placas de betão ou dispositivo equivalente;

Manter, nas vizinhanças, a distância mínima horizontal de 0,40m entre o cabo de baixa tensão e o de telecomunicação.

Art. 124.º Vizinhanças com canalizações de gás, água e esgoto. - Nas vizinhanças de cabos de baixa tensão com canalizações de gás, água e esgoto observar-se-á o seguinte:

a)

Os cabos não deverão ficar a uma distância das canalizações inferior a 0,20 m;

b)

Se, por motivos especiais, devidamente comprovados, a distância prevista na alínea anterior não puder respeitar-se, poderá ser reduzida desde que o cabo seja separado das canalizações por divisórias que garantam uma protecção eficiente.

§ único. Nas vizinhanças de canalizações de gás deverão tomar-se ainda as necessárias medidas de precaução para assegurar a regular ventilação das condutas, galerias e câmaras de visita dos cabos, a fim de evitar a acumulação de gases.

10 - Instalações de iluminação pública

Art. 125.º Colunas e braços de candeeiros. - As colunas e braços de candeeiros serão de material resistente às acções da intempérie, ou devidamente protegidos contra essas acções, dimensionados de forma a resistirem às solicitações previstas, designadamente à acção do vento, e não deverão permitir a entrada da chuva nem a acumulação de água de condensação.

§ 1.º As colunas deverão possuir abertura de acesso, prevista para ficar, pelo menos, a 0,30m do solo e dotada de porta ou tampa que feche com toda a segurança, não possa abrir-se sem meios especiais e vede a entrada de água proveniente de jactos.

§ 2.º As colunas implantadas em recintos de recreio, de divertimento, ou noutros onde normalmente permaneçam pessoas, deverão conter portinhola com porta independente da tampa da coluna.

§ 3.º Quando, pela sua situação ou dimensões, as colunas fixadas ou incorporadas em obras de arte não permitam a instalação dos órgãos de protecção na base, poderão esses órgãos ser colocados na sua parte superior, em local apropriado, ou na própria obra de arte.

Art. 126.º Armaduras para iluminação. - As armaduras para iluminação deverão ser resistentes às acções da intempérie e assegurar que os terminais de ligação fiquem resguardados dessas acções.

Art. 127.º Colocação dos candeeiros. - Os candeeiros serão fixados às superfícies de apoio ou implantados no solo de modo que ofereçam as necessárias condições de segurança.

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