Decreto n.º 46847 — Sujeita às disposições do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão e do Regulamento de Segurança de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 1991-05-14, Decreto-Lei n.º 180/91 — Revoga o Decreto n.º 46897, de 27 de Janeiro de 1966, que aprovo…
Sujeita às disposições do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão e do Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, anexos ao presente diploma, o estabelecimento e exploração de linhas eléctricas de alta tensão e de redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão
Art. 128.º Instalação eléctrica dos candeeiros. - Na instalação eléctrica dos candeeiros deverá observar-se o seguinte:
Os condutores a utilizar serão os condutores isolados previstos no artigo 35.º ou outros autorizados pela fiscalização do Governo;
A secção mínima dos condutores será de 1,5 mm2;
Os condutores não terão emendas;
Nos pontos de entrada, os condutores, quando aéreos, terão uma protecção de material isolante;
A ligação aos terminais será feita de modo que nestes os condutores não exerçam esforços de tracção;
Na ligação das armaduras suspensas, os condutores serão flexíveis e terão folga adequada, a fim de evitar que as oscilações das armaduras provoquem esforços prejudiciais nos condutores e terminais de ligação;
Cada candeeiro será dotado de protecção contra curtos-circuitos, a qual poderá ser feita por grupos de lâmpadas até à intensidade de 6 A, devendo fazer-se individualmente por cada lâmpada de intensidade superior a 6 A.
Art. 129.º Ligação dos candeeiros à rede de distribuição. - Na ligação dos candeeiros à rede de distribuição deverá observar-se o disposto neste regulamento para as chegadas, na parte aplicável, permitindo-se, no entanto, o emprego de condutores das secções mínimas seguintes:
Condutores isolados de cobre, aéreos, de 1,5 mm2, ou de secção mecânicamente equivalente, se de outros materiais, quando derivem de um apoio da rede para um candeeiro nele fixado ou quando o apoio e o candeeiro se situem na mesma parede e a pequena distância;
Cabos subterrâneos com a secção de 2,5 mm2.
§ 1.º A ligação de uma chegada a um candeeiro será feita exteriormente a este ou dentro dele, em portinhola ou dispositivo que contenha ou suporte os órgãos de ligação e protecção.
§ 2.º Se a portinhola for exterior ao candeeiro, a sua distância ao solo não será inferior a 0,30 m ou a 2,50 m, conforme tenha porta dotada ou não de fechadura, devendo, no primeiro caso, a portinhola ser embebida na parede.
Comentário. - Recomenda-se a ligação por meio de portinhola no caso de a ligação da chegada ao candeeiro ser feita exteriormente a este.
Art. 130.º Ligações de terra. - As colunas de candeeiros e, bem assim, os apoios acessíveis que suportem candeeiros serão ligados à terra, se metálicos ou de betão armado, quando estabelecidos em recintos de recreio, de divertimento, ou noutros onde normalmente permaneçam pessoas.
11 - Condições de estabelecimento das redes de distribuição aéreas na proximidade de pára-raios de protecção de edifícios e em locais sujeitos a perigo de incêndio e explosão
Art. 131.º Condições de estabelecimento das redes de distribuição aéreas na proximidade de pára-raios de protecção de edifícios. - Entre os elementos das redes de distribuição e os dos circuitos de pára-raios de protecção de edifícios deverá haver independência completa.
§ 1.º Os postaletes e consolas deverão, sempre que possível, estar afastados de, pelo menos, 1 m de qualquer elemento dos circuitos dos pára-raios e, bem assim, das partes metálicas, ligadas à terra, dos edifícios onde forem fixados.
§ 2.º Se os postaletes ou consolas estiverem fixados na estrutura metálica do edifício à qual liga também o pára-raios, esses apoios e o pára-raios serão ligados elèctricamente entre si, devendo a instalação do pára-raios satisfazer ao disposto neste regulamento sobre ligações à terra, com as alterações seguintes:
Os condutores serão de cobre com secção mínima de 25 mm2 ou de alumínio com secção elèctricamente equivalente;
Os eléctrodos serão de cobre.
§ 3.º Os eléctrodos de terra da rede de distribuição e dos pára-raios, quando próximos, deverão ser ligados entre si.
Art. 132.º Condições de estabelecimento de redes de distribuição em locais sujeitos a perigo de incêndio e explosão. - Em locais sujeitos a perigo de incêndio e explosão e na proximidade desses locais até 40 m de distância não será permitido o emprego nas redes de distribuição de condutores nus ou isolados simples sem bainha de protecção.
§ único. As canalizações eléctricas estabelecidas nos locais sujeitos a perigo de incêndio e explosão obedecerão às condições regulamentares de segurança das instalações de utilização de energia eléctrica em baixa tensão.
12 - Protecções
12.1 - Protecção contra sobretensões
Art. 133.º Protecção contra sobretensões. - As redes de distribuição serão protegidas contra sobretensões, de origem atmosférica ou provenientes de contactos acidentais com instalações de alta tensão, mediante as ligações do neutro à terra previstas no artigo 51.º e o estabelecimento de pára-raios, ligados entre fases e neutro, nas regiões em que a incidência de trovoadas o imponha.
Comentário. - É da maior conveniência instalar pára-raios para proteger as redes de distribuição aéreas contra sobretensões de origem atmosférica. Em regra, será suficiente o estabelecimento de pára-raios dentro dos postos de transformação, nas saídas das linhas aéreas e nos pontos das redes de distribuição excepcionalmente expostos.
A ligação do neutro à terra constitui ainda uma medida de segurança contra contactos acidentais entre as instalações de alta tensão e as redes de distribuição.
Ligações múltiplas do neutro à terra nas redes de distribuição aéreas dão maior garantia à permanência da indispensável continuidade metálica neutro-terra e asseguram um mais fácil escoamento das correntes para o solo. Além disso, essa multiplicidade de ligações melhora a protecção das instalações de utilização contra sobretensões de origem atmosférica, o que tem grande importância nas regiões muito sujeitas a trovoadas.
Art. 134.º Terra dos pára-raios. - Os pára-raios terão no local do seu estabelecimento um eléctrodo de terra que servirá também de eléctrodo do neutro da rede de distribuição.
12.2 - Protecção contra sobreintensidades
Art. 135.º Protecção contra sobreintensidades. - Os condutores das redes de distribuição, com excepção do neutro, serão protegidos contra sobreintensidades por corta-circuitos fusíveis ou por disjuntores.
Art. 136.º Localização dos órgãos de protecção. - Os órgãos de protecção contra sobreintensidades serão estabelecidos nos postos de transformação, ou nas centrais, e ainda nas redes de distribuição, em obediência às exigências de exploração, devendo observar-se a conveniente selectividade.
Art. 137.º Calibre dos elementos de protecção. - Os elementos de protecção contra sobreintensidades deverão ser previstos para as intensidades máximas de corrente permanente admissíveis nos condutores a proteger, segundo o seu tipo e modo de estabelecimento.
Comentários. - 1. A intensidade nominal do elemento fusível de um corta-circuito fusível é sempre inferior à sua intensidade limite de não fusão.
Normalmente, as intensidades limites de não fusão e de fusão estão relacionadas com a intensidade nominal do modo seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/01/02201/01050164.pdf))
Recomenda-se, por isso, no caso de a protecção contra sobreintensidades ser feita por corta-circuitos fusíveis, que a intensidade nominal (calibre) do elemento fusível seja determinada de modo que a sua intensidade limite de não fusão seja inferior à intensidade máxima de corrente permanente admissível no condutor a proteger.
Assim, numa rede subterrânea, por exemplo, se se pretender proteger por corta-circuitos fusíveis um cabo de cobre, com isolamento de papel impregnado e bainha de chumbo envolvente, de 4 x 10 mm2, como o quadro IV, anexo, dá para este condutor a intensidade máxima de corrente permanente de 80 A, o calibre do elemento fusível a empregar deverá ser 60 A.
A intensidade nominal de um disjuntor sem regulação é igual à sua intensidade de disparo e a de um disjuntor com regulação é igual à intensidade de disparo mais elevada da respectiva escala de regulação.
A intensidade mínima para a qual um disjuntor actua é, normalmente, de 1,3 I(índice r), em que I(índice r), é a intensidade de disparo.
Recomenda-se, por isso, no caso de a protecção contra sobreintensidades ser feita por disjuntor, que a sua intensidade nominal seja determinada de modo que a intensidade de disparo seja inferior à intensidade máxima de corrente permanente admissível no condutor a proteger.
Assim, na rede subterrânea do exemplo do comentário 1, se se pretender proteger por disjuntor o cabo nele considerado, empregar-se-á um disjuntor de intensidade nominal 60 A, do tipo sem regulação, ou um disjuntor de intensidade nominal tal que permita a regulação para uma intensidade de disparo de 60 A.
Art. 138.º Calibre da protecção na portinhola. - O calibre dos elementos de protecções na portinhola deverá estar relacionado com os das protecções a jusante, com vista a uma conveniente selectividade e de harmonia com o disposto no Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica.
Art. 139.º Resistência aos curtos-circuitos. - Os aparelhos de corte ou de protecção deverão poder resistir aos efeitos dinâmicos e térmicos dos curtos-circuitos até ao momento da interrupção do circuito.
13 - Terras
Art. 140.º Características dos condutores de terra. - Os condutores de terra deverão ser de material durável, de boa condutibilidade eléctrica e amplamente dimensionados para as correntes de terra previstas.
§ único. Os condutores de terra dos pára-raios e a sua protecção contra acções mecânicas não poderão ser de material magnético.
Art. 141.º Dimensões mínimas dos condutores de terra. - Os condutores de terra, se de cobre, não terão secção nominal inferior a 16 mm2, fora do solo, nem inferior a 25 mm2 a partir das ligações amovíveis até aos eléctrodos e, se de outro material, terão, pelo menos, secção elèctricamente equivalente.
Art. 142.º Estabelecimento dos condutores de terra. - Os condutores de terra deverão ser convenientemente protegidos contra acções mecânicas e químicas, sempre que se justifique, e ter uma ligação amovível que permita efectuar a medição da resistência de terra dos eléctrodos, podendo, para realização dessa ligação, aproveitar-se um ponto de mudança de secção ou o ponto de derivação dos condutores de terra.
§ único. No traçado dos condutores de terra dos pára-raios deverão evitar-se ângulos pronunciados.
Art. 143.º Utilização das armaduras dos apoios de betão armado como condutores de terra. - As armaduras dos apoios de betão armado poderão ser utilizadas como condutores de terra desde que garantam uma condutância pelo menos igual à de um condutor de cobre de 16 mm2 de secção.
Art. 144.º Utilização do neutro para ligação à terra de apoios metálicos ou de betão armado. - A ligação à terra de apoios metálicos ou de betão armado poderá ser feita por intermédio do neutro nas redes de distribuição em que esse condutor tenha secção nominal não inferior às previstas no artigo 156.º
Art. 145.º Características dos eléctrodos de terra. - Os eléctrodos de terra serão de cobre, ferro zincado, ferro fundido ou outro material apropriado, sob a forma de chapas, varetas, tubos, perfilados, cabos ou fitas, com secção suficiente para resistir às acções destrutivas e as suas características deverão manter-se inalteráveis pela passagem das correntes de terra e ser prejudicadas o menos possível pelas variações climatéricas.
§ 1.º Os eléctrodos deverão dar escoamento às correntes de terra previstas, de forma que o seu potencial e o gradiente de potencial à superfície do solo sejam os menores possíveis.
§ 2.º A superfície de contacto dos eléctrodos com a terra, qualquer que seja a sua forma ou o metal que os constitua, não deverá ser inferior a 1 m2.
§ 3.º As canalizações metálicas de água poderão utilizar-se como eléctrodo de terra único quando a sua resistência de terra não ultrapassar 1 (Ómega).
§ 4.º As canalizações de gás e de esgoto não poderão ser utilizadas como eléctrodos de terra.
Comentários. - 1. Sempre que haja de efectuar uma ligação à terra, quer para limitar o potencial de qualquer órgão, quer para permitir a actuação das protecções, aumenta-se a eficiência da ligação e reduzem-se os seus inconvenientes fazendo baixar a resistência de terra.
Convém, porém, notar que não basta ser baixa essa resistência para que a ligação à terra possa considerar-se boa: será necessário que a resistência de terra se mantenha no tempo sem o aparecimento de tensões de passo e de contacto elevadas.
Para a resistência de terra se manter no tempo será necessário tomar algumas precauções: a fim de não se verificar aquecimento e secagem de terreno, a superfície de contacto do eléctrodo deverá estar de harmonia com o valor e duração da corrente de terra; como a resistividade do terreno aumenta consideràvelmente quando este gela ou perde humidade, o eléctrodo deverá ser enterrado a uma profundidade a que não se façam sentir esses efeitos das variações climatéricas; o terreno não deverá ser agressivo para o material do eléctrodo.
Para reduzir o perigo provocado pelas tensões de passo e de contacto procurar-se-á evitar que elas tomem valores elevados. Na prática, os métodos utilizados neste sentido baseiam-se no conhecimento de que, em solo homogéneo, o gradiente de potencial diminui com o quadrado da distância ao eléctrodo; o valor máximo verifica-se, portanto, na proximidade imediata deste e é inversamente proporcional ao quadrado das suas dimensões lineares. Deste modo, conclui-se que o método mais eficaz de evitar o aparecimento de elevadas tensões de passo e de contacto está na utilização de eléctrodos extensos. No caso em que só seja de considerar a tensão de passo, esta poderá ser consideràvelmente reduzida enterrando profundamente o eléctrodo e isolando o condutor de terra até emergir do solo.
A utilização de canalizações metálicas de redes de distribuição de água como eléctrodo de terra único só é recomendável se houver dificuldade de conseguir outro tipo de eléctrodo que garanta boa terra nas condições mais desfavoráveis, visto essas canalizações poderem vir a ser substituídas por outras não metálicas.
A utilização de canalizações metálicas de água não pertencentes ao proprietário ou explorador da instalação, ainda que satisfazendo ao disposto no § 3.º, só é recomendável desde que haja acordo do proprietário da canalização, com vista a ficar assegurada uma permanente ligação de terra.
Art. 146.º Implantação dos eléctrodos de terra. - As chapas, varetas, tubos e perfilados deverão ficar enterrados verticalmente no solo, a uma profundidade tal que entre a superfície do solo e o eléctrodo haja uma distância mínima de 0,80 m. A profundidade para os cabos ou fitas não será inferior a 0,60 m.
§ único. Os eléctrodos do mesmo tipo ou de tipos diferentes poderão associar-se convenientemente afastados uns dos outros.
Comentários. - 1. A associação de eléctrodos visa a obter baixas resistências de terra e o afastamento entre os eléctrodos parciais destina-se a evitar que se influenciem mútuamente, prejudicando o fim em vista. Esse afastamento dependerá das dimensões de cada eléctrodo. Para os eléctrodos mais utilizados convirá, em geral, uma distância da ordem de 2 m ou 3 m; no caso de cabos ou fitas dispostos radialmente convirá que formem ângulos não inferiores a 60º.
Na escolha do tipo de eléctrodo recomenda-se ter em conta as condições do terreno onde o mesmo será implantado.
Art. 147.º Dimensões mínimas dos eléctrodos de terra. - As dimensões mínimas dos eléctrodos de terra serão as seguintes:
Chapas - espessura de 2 mm, se de cobre, e de 3 mm, se de ferro;
Varetas - diâmetro de 20 mm e comprimento de 2 m;
Tubos - diâmetro exterior de 50 mm, espessura de 3 mm e comprimento de 2 m;
Perfilados - espessura de 5 mm, outras dimensões transversais de 50 mm e comprimento de 2 m;
Cabos - secção de 25 mm2;
Fitas - secção de 25 mm2 e espessura de 3 mm, se de cobre, e de 50 mm2 e 5 mm, respectivamente, se de outro material.
Comentário. - Para os eléctrodos de fita e de cabo utilizados nas redes de distribuição, em regra em leito horizontal, admitem-se secções mínimas inferiores às fixadas para esses eléctrodos no Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e Seccionamento por, de um modo geral, serem estabelecidos vários ao longo das redas de distribuição.
Art. 148.º Resistência de terra do neutro. - A resistência global de terra do neutro não deverá ser superior a 10 Ómega.
Art. 149.º Verificação da resistência de terra dos eléctrodos. - A resistência de terra dos eléctrodos das redes de distribuição deverá ser verificada uma vez por ano, durante os meses de Junho, Julho e Agosto ou Setembro, e os resultados obtidos anotados num registo especial que possa ser consultado, em qualquer ocasião, pela fiscalização do Governo.
§ único. No caso de eléctrodos de grande extensão em que a resistência de terra não ultrapasse normalmente 1 Ómega, bastará proceder à sua medição de cinco em cinco anos.
Comentários. - 1. É da maior conveniência que a entidade que explora a instalação disponha de uma planta com a localização dos eléctrodos e o traçado dos condutores de terra subterrâneos.
Quando se suspeitar de agressividade do terreno, deverá periòdicamente pôr-se a nu o eléctrodo e o condutor de terra, a fim de verificar o seu estado de conservação.
Art. 150.º Ligações à terra na proximidade de instalações de alta tensão. - Os condutores de terra e eléctrodos de terra na proximidade de instalações de alta tensão deverão estar fora das zonas de influência das terras destas últimas instalações, não podendo distar destas terras menos de 3 m.
14 - Instalações provisórias
Art. 151.º Condições gerais de estabelecimento. - As instalações provisórias deverão satisfazer ao presente regulamento, salvo se as despesas inerentes o desaconselharem e a fiscalização do Governo, por isso, dispensar a aplicação de algumas das suas disposições.
§ único. Quando a segurança das instalações provisórias for menor que a resultante da aplicação deste regulamento, deverão ser tomadas precauções adequadas à protecção de pessoas e coisas.
Comentário. - Entre as precauções adequadas salientam-se, segundo os casos, o estabelecimento de resguardos, a afixação de letreiros bem visíveis com advertências ou instruções e a observância do disposto neste regulamento sobre ligações à terra.
Art. 152.º Duração. - A duração das instalações provisórias deverá reduzir-se ao estritamente necessário, podendo a fiscalização do Governo ordenar a desmontagem, remoção ou substituição das instalações quando o julgar conveniente.
Art. 153.º Interrupção geral. - As instalações provisórias deverão ser dotadas, quando se justifique, de um interruptor geral que corte todos os condutores e seja fàcilmente acessível ao pessoal de serviço.
Comentário. - Entre as instalações em que se justifica a existência de um interruptor geral incluem-se as de arraiais, feiras ou semelhantes e as de estaleiros de obras.
15 - Condições especiais de estabelecimento de redes de distribuição em que se adopte o sistema «terra pelo neutro»
Art. 154.º Disposição geral. - No estabelecimento de redes de distribuição em que se adopte o sistema «terra pelo neutro» observar-se-ão as prescrições deste regulamento que não sejam contrariadas pelo disposto nos artigos seguintes.
Art. 155.º Material do neutro. - O neutro deverá ser do mesmo material dos condutores de fase, admitindo-se, porém, nas redes de distribuição subterrâneas a utilização da bainha dos cabos, quando de alumínio, como condutor neutro.
Art. 156.º Secção do neutro. - O neutro terá as secções nominais mínimas seguintes:
A secção nominal dos condutores de fase para secções iguais ou inferiores a 50 mm2, nas redes de distribuição aéreas, e a 16 mm2, nas redes de distribuição subterrâneas;
A secção nominal dada pelo quadro seguinte para secções nominais dos condutores de fase superiores às referidas na alínea anterior:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/01/02201/01050164.pdf))
§ único. Nas redes de distribuição subterrâneas, a bainha de alumínio dos cabos, quando utilizada como condutor neutro, deverá ter secção, pelo menos, eléctricamente equivalente à secção exigida para o neutro no corpo do artigo.
Art. 157.º Estabelecimento do neutro. - O neutro deverá ser estabelecido tão cuidadosamente como os condutores de fase.
Art. 158.º Ligação do neutro à terra nas canalizações principais e ramais. - Nas canalizações principais e ramais, além das ligações à terra previstas no artigo 51.º, deverá ainda fazer-se uma ligação do neutro à terra na extremidade ou próximo da extremidade dessas canalizações principais e ramais, quando de extensão superior a 200 m.
Comentário. - A distribuição das terras ao longo da rede de distribuição tem grande influência no valor da tensão que pode aparecer no neutro por rotura deste, tensão que é de considerar e que importa limitar quando se utilizar o sistema «terra pelo neutro».
Havendo rotura do neutro, um contacto franco fase-neutro (por exemplo, por deficiência de isolamento de um aparelho protegido) pode fazer aparecer naquele uma tensão perigosa, mesmo que seja muito pequena a resistência global de terra do neutro. As tensões do neutro a montante e a jusante da rotura serão aproximadamente proporcionais às resistências de terra correspondentes, obtendo-se os mais baixos valores daquelas quando, para uma dada resistência global de terra do neutro, as resistências de terra do neutro a montante e a jusante da rotura forem iguais.
A rotura do neutro pode ainda provocar o aparecimento de tensões perigosas no mesmo, sem haver contacto franco fase-neutro, quando a jusante da rotura se encontrarem ligados aparelhos de grande potência (ou muitos de pequena potência) em instalações monofásicas ou trifásicas desequilibradas e forem muito desiguais as resistências de terra a montante e a jusante da rotura. Também neste caso as mais baixas tensões do neutro, tanto a montante como a jusante da rotura, se obtêm para a igualdade das correspondentes resistências de terra.
Não se pode de todo evitar o aparecimento de tensões perigosas no neutro por rotura deste. É no entanto, de considerar que essa rotura será acusada pelos consumidores, em face do defeituoso funcionamento dos aparelhos resultante da falta de continuidade do neutro.
Art. 159.º Ligação do neutro à terra nas caixas de cabos subterrâneos ou nas portinholas. - Nas caixas de cabos subterrâneos e nas portinholas situadas na proximidade de canalizações metálicas de água deverão efectuar-se ligações do neutro a essas canalizações mediante braçadeiras adequadas.
§ 1.º Na ligação do neutro a partir das caixas de cabos subterrâneos e das portinholas às canalizações principais de água deverão utilizar-se cabos ou fitas com a secção mínima de 35 mm2, se de cobre, ou secção elèctricamente equivalente, se de outro material.
§ 2.º Na ligação do neutro a partir das portinholas às canalizações de água dos edifícios deverão utilizar-se condutores de cobre de, pelo menos, 10 mm2 de secção, se o neutro for de cobre, ou condutores de alumínio de, pelo menos, 16 mm2 de secção, se o neutro for de alumínio.
Comentário. - A ligação do neutro à terra nas portinholas, além de aumentar o número das ligações à terra, permitirá baixar ainda mais a resistência global de terra do neutro, sendo, por isso, de considerar mesmo no caso de não existência de canalizações metálicas, em que se empregarão eléctrodos.
Art. 160.º Utilização de eléctrodos individuais. - Os eléctrodos individuais das instalações de utilização poderão ser utilizados como eléctrodos de terra da rede de distribuição, devendo, nesse caso, a sua ligação ao neutro efectuar-se na portinhola ou a montante desta.
§ 1.º Se na instalação de utilização houver um eléctrodo de terra com pequena resistência de terra afastado da portinhola, a fiscalização do Governo poderá autorizar que a correspondente ligação ao neutro se estabeleça a jusante da portinhola.
§ 2.º Na ligação dos eléctrodos individuais ao neutro observar-se-ão as regras de execução adoptadas na ligação dos restantes eléctrodos da rede de distribuição.
Comentários. - 1. Com a ligação dos eléctrodos individuais ao neutro tem-se em vista evitar o aparecimento de tensões no neutro e, portanto, nas massas dos aparelhos ligados ao neutro, provenientes de contacto entre fase e massa nos aparelhos ligados à terra através dos referidos eléctrodos. Essas tensões, tanto maiores quanto menores forem as resistências de terra dos eléctrodos individuais em relação à resistência global de terra do neutro, poderiam assumir valores perigosos, como mostra o exemplo seguinte: para uma rede de distribuição a 220/380 V, se for 5 (Ómega) a resistência global de terra do neutro e 1 (Ómega) a resistência de terra de determinado eléctrodo individual, um contacto franco entre fase e massa de um aparelho ligado à terra através desse eléctrodo provocaria no neutro a tensão de 220 x (5/6) = 183 V.
O caso referido no § 1.º verificar-se-á mais frequentemente nas instalações fabris ou rurais.
Art. 161.º Resistência de terra do neutro. - A resistência de terra do neutro não deverá ser superior a 10 (Ómega) em cada quilómetro ou fracção, ao longo das canalizações principais e ramais, nem a resistência global de terra do neutro ser superior a 5 (Ómega).
Comentário. - O disposto neste artigo visa evitar o aparecimento de tensões perigosas no neutro nos casos de contacto franco entre fase e terra ou de contacto acidental da alta tensão com a baixa tensão.
No caso de contacto franco entre fase e terra, tem-se verificado ser pouco provável o aparecimento de resistências de contacto inferiores a 5 Ómega, pelo que, em redes de distribuição a 220/380 V, será pouco provável também o aparecimento de uma tensão no neutro superior a 220 x R/(5 + R), sendo R a resistência global de terra do neutro, o que mostra a conveniência de R ser o mais baixo possível.
No caso de contacto da alta tensão com a baixa tensão, actuarão as protecções da rede de alta tensão, mas no caso de contacto fase-terra na rede de distribuição de baixa tensão a corrente pode não ser suficiente para fazer actuar os órgãos de protecção (em geral, corta-circuitos fusíveis) da rede de distribuição.
Art. 162.º Protecção contra curtos-circuitos. - A corrente de curto-circuito entre fase e neutro, em qualquer ponto da rede de distribuição, deverá originar a actuação da correspondente protecção de máximo de intensidade, de modo a provocar a interrupção do respectivo circuito, para o que as protecções de máximo de intensidade deverão estar convenientemente relaciopadas com as correntes de curto-circuito.
Comentário. - O disposto neste artigo visa a não manter tensões perigosas no neutro, por se operar no caso de curto-circuito entre fase e neutro o corte rápido da corrente.
Para se obter o corte rápido da corrente em casos de curto-circuito considera-se suficiente que a intensidade nominal da protecção I(índice n) esteja relacionada com a corrente de curto-circuito I(índice c) de harmonia com a expressão I(índice n) =< (I(índice c)/2,5).
16 - Conservação, exploração e trabalhos nas redes de distribuição
Art. 163.º Conservação. - As redes de distribuição serão convenientemente conservadas e mantidas em conformidade com as prescrições deste regulamento, devendo, por isso, efectuar-se inspecções periódicas.
Comentário. - Recomenda-se que as inspecções incidam nomeadamente sobre:
Estado do isolamento dos condutores;
Estado dos isoladores;
Condições de esticamento e de afilaçamento ou fixação dos condutores e estado das suas ligações;
Distâncias dos condutores;
Estado de conservação e segurança dos apoios;
Resistência de terra dos eléctrodos de terra;
Variações de tensão;
Estado das lâmpadas de iluminação pública e das suas ligações e acessórios.
Art. 164.º Exploração. - No serviço das redes de distribuição não deverá tocar-se, sem necessidade, em quaisquer condutores eléctricos, peças ou aparelhos desprotegidos, nem manejar, sem tomar os devidos cuidados, objectos que possam provocar contactos com elementos sob tensão.
§ único. A manobra de interruptores e a substituição de corta-circuitos fusíveis só poderão ser executadas por pessoal encarregado desses serviços, empregando dispositivos de segurança adequados sempre que as circunstâncias o exijam.
Art. 165.º Trabalhos sem tensão. - Os trabalhos nas redes de distribuição realizar-se-ão, normalmente, sem tensão e, neste caso, só serão iniciados depois de o responsável por eles ter procedido ao corte da corrente ou recebido comunicação de pessoa idónea que assegure ter sido efectuado esse corte, não se admitindo combinações de hora ou por falta de tensão, devendo, além disso, verificar-se com cuidado a proximidade de condutores ou de órgãos sob tensão e tomar-se as necessárias precauções de acordo com o disposto no artigo seguinte.
§ 1.º Se a comunicação for telefónica deverá ser repetida por quem a receber, mostrando que a compreendeu.
§ 2.º Nos seccionadores ou interruptores não aéreos, por meio dos quais se eliminou a tensão, afixar-se-ão placas ou letreiros de aviso, que se manterão até ao fim dos trabalhos.
Comentários. - 1. Recomenda-se que os responsáveis pela exploração das redes de distribuição entreguem ao encarregado da condução dos trabalhos instruções escritas para segurança do pessoal.
Recomenda-se o uso de placas ou letreiros com a indicação «Não ligar - Trabalhos».
Para certificar o operador de que efectivamente não existe tensão no local de trabalho, poderão efectuar-se ensaios de tensão.
Não é prática aceitável combinar a hora para eliminar a tensão, pois esse procedimento pode dar lugar a acidentes por desacerto de relógios e engano nas horas ou por as manobras demorarem mais do que fora previsto.
A falta de tensão poderá resultar de um acidente imprevisto e, portanto, não deve, só por si, servir de indicação para iniciar os trabalhos.
Art. 166.º Trabalhos na proximidade de instalações sob tensão. - No caso de possível passagem de tensão para a parte da rede de distribuição seccionada em que haja de executar-se qualquer trabalho deverá efectuar-se no local ou próximo dele uma ligação de curto-circuito à terra entre todos os condutores abrangidos pelo trabalho, procedendo de igual modo para os condutores da rede de distribuição, ou de outra instalação, cuja proximidade seja perigosa, ou tomando outras medidas de segurança eficazes para prevenir o perigo resultante dessa proximidade.
§ único. O curto-circuito à terra deverá iniciar-se pela ligação à terra.
Art. 167.º Restabelecimento da tensão. - O restabelecimento da tensão nas redes de distribuição em trabalhos só deverá efectuar-se depois de avisado o pessoal ocupado nesses trabalhos, que antes terá posto a instalação em condições de ficar sob tensão, não se admitindo combinações de hora.
§ 1.º Qualquer aviso ou comunicação pelo telefone deverá ser repetido por quem o receber, mostrando que o compreendeu.
§ 2.º As ligações à terra só serão removidas depois de desfeitas as ligações de curto-circuito.
Comentário. - Não é prática aceitável combinar a hora para efectuar o restabelecimento da tensão pois esse procedimento pode dar lugar a acidentes por desacerto de relógios e engano nas horas ou por os trabalhos demorarem mais do que fora previsto.
Art. 168.º Trabalhos sob tensão. - Os trabalhos sob tensão nas redes de distribuição poderão executar-se quando, por motivo de serviço, não seja conveniente eliminar a tensão.
§ 1.º Os trabalhos sob tensão serão efectuados por pessoas especialmente deles encarregadas e conhecedoras do perigo possível, que utilizarão dispositivos de segurança apropriados a cada trabalho.
§ 2.º Os dispositivos de segurança deverão ser experimentados periòdicamente e, antes de servirem, examinados com cuidado.
§ 3.º Quando não haja a certeza de que foi desligada a parte da instalação em que há trabalhos a executar, proceder-se-á como se os trabalhos decorressem sob tensão.
§ 4.º A simples manipulação de aparelhos construídos especialmente para manobra sob tensão não é considerada trabalho sob tensão.
Comentários. - 1. Recomenda-se que a execução de trabalhos sob pensão seja confiada, pelo menos, a dois operários, um dos quais será o responsável.
Entre os dispositivos de segurança a utilizar, consoante o trabalho, citam-se os seguinte: estrados isolantes, luvas e calçado de borracha, óculos e viseiras protectores, ferramenta isolada e revestimentos protectores.
Art. 169.º Instruções para primeiros socorros. - Em local de serviço apropriado deverão ser afixadas as instruções aprovadas oficialmente para os primeiros socorros a prestar em acidentes pessoais produzidos por correntes eléctricas.
Comentários. - 1. Recomenda-se que o pessoal afecto às instalações pratique com regularidade os exercícios de respiração artificial indicados nas instruções referidas.
Recomenda-se a existência, em local de serviço apropriado, de uma farmácia portátil com material para primeiros socorros, incluindo um frasco bem rolhado com bicarbonato de sódio.
17 - Disposição transitória
Art. 170.º Instalações rurais. - Nas redes de distribuição rurais, enquanto não for publicado o respectivo regulamento de segurança, serão admtidas, quando autorizadas pela fiscalização do Governo, prescrições diferentes das deste regulamento desde que não se relacionem com a resistência mecânica, distâncias dos condutores e ligações à terra.
§ único. Para efeitos deste artigo, entende-se por rede de distribuição rural a rede de distribuição de energia em localidade que não seja sede de concelho, cuja população se empregue predominantemente em trabalhos agrícolas, artesanato ou pequena indústria, e os edifícios estejam dispersos, ou, se aglomerados, o padrão de vida da população for manifestamente modesto.
Secretaria de Estado da Indústria, 27 de Janeiro de 1966. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.
QUADRO I
Intensidades máximas de corrente permanente admissíveis em condutores nus
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/01/02201/01050164.pdf))
QUADRO II
Intensidades máximas de corrente permanente admissíveis em condutores isolados
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/01/02201/01050164.pdf))
QUADRO III
Correcção dos valores do quadro II em função da temperatura ambiente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/01/02201/01050164.pdf))
QUADRO IV
Intensidades máximas de corrente permanente admissíveis em cabos com isolamento de papel impregnado e bainha de chumbo envolvente, no caso de um único cabo, quando enterrado
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/01/02201/01050164.pdf))
QUADRO V
Correcção dos valores do quadro IV no caso de vários cabos, quando enterrados
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/01/02201/01050164.pdf))
QUADRO VI
Intensidades máximas de corrente permanente admissíveis em cabos com isolamento de papel impregnado e bainha de chumbo envolvente, quando ao ar livre
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/01/02201/01050164.pdf))
QUADRO VII
Correcção dos valores do quadro IV a VI em função da temperatura ambiente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/01/02201/01050164.pdf))
QUADRO VIII
Intensidades máximas de corrente permanente admissíveis em cabos com isolamento de borracha ou de material termoplástico e bainha de chumbo envolvente, no caso de um único cabo, quando a ar livre
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/01/02201/01050164.pdf))
QUADRO IX
Correcção dos valores do quadro VIII no caso de vários cabos, quando ao ar livre
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/01/02201/01050164.pdf))
QUADRO X
Intensidades máximas de corrente permanente admissíveis em cabos com isolamento de borracha ou de material termoplástico e bainha de chumbo envolvente, quando enterrados
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/01/02201/01050164.pdf))
QUADRO XI
Correcção dos valores do quadro VIII a X em função da temperatura ambiente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/01/02201/01050164.pdf))
QUADRO XII
Intensidades máximas de corrente permanente admissíveis em cabos com isolamento de borracha ou de material termoplástico e bainha envolvente do mesmo material do isolamento, no caso de um único cabo, quando enterrado ou ao ar livre
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/01/02201/01050164.pdf))
QUADRO XIII
Intensidades máximas de corrente permanente admissíveis em cabos com isolamento de borracha ou de material termoplástico e bainha envolvente do mesmo material do isolamento, no caso de três cabos não armados, de um condutor, constituindo um sistema trifásico
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/01/02201/01050164.pdf))
QUADRO XIV
Correcção dos valores do quadro XII no caso de vários cabos, quando enterrados
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/01/02201/01050164.pdf))
QUADRO XV
Correcção dos valores do quadro XII no caso de vários cabos, quando ao ar livre
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/01/02201/01050164.pdf))
QUADRO XVI
Correcção dos valores do quadro XII a XV em função da temperatura ambiente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/01/02201/01050164.pdf))
QUADRO XVII
Características de condutores
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/01/02201/01050164.pdf))
QUADRO XVIII
Cursos de água navegáveis
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/01/02201/01050164.pdf))
QUADRO XIX
Linhas de caminho de ferro cuja electrificação está prevista
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/01/02201/01050164.pdf))
Secretaria de Estado da Indústria, 27 de Janeiro de 1966. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.
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