Decreto-Lei n.º 46893 — Cria o Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas (C. A. F. M. O. P.)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1966-03-09
Última atualização 1971-04-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1971-04-06, Decreto-Lei n.º 131/71 — Determina que passem a constituir um único organismo, com a desi…

Cria o Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas (C. A. F. M. O. P.)

Histórico de alterações JSON API

O acentuado desenvolvimento dos serviços e das actividades do Cofre de Auxílio Mútuo do Comissariado do Desemprego, cujo regulamento foi aprovado por despacho ministerial de 13 de Outubro de 1941, e as possibilidades que se oferecem de ampliar o seu campo de acção a favor não só dos seus actuais beneficiados, como ainda da generalidade dos servidores do Ministério das Obras Públicas, aconselham a criação de um organismo devidamente estruturado para prosseguir com eficiência aqueles fins e em condições de poder aproveitar ùtilmente da organização e experiência daquele.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas (C. A. F. M. O. P.), dotado de personalidade jurídica, o qual tem por fim facilitar a todos os servidores do Ministério das Obras Públicas o preenchimento de necessidades de ordem económica e social, de modo a contribuir para a melhoria das suas condições de existência e para o estreitamento dos laços de solidariedade entre eles.

Art. 2.º O Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas poderá, mediante autorização do Ministro das Obras Públicas, aceitar doações e subsídios, adquirir e alienar, a título gratuito e oneroso, bens mobiliários e imobiliários e ainda praticar actos de registo e todos os restantes necessários à administração dos mesmos bens.

Art. 3.º O Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas poderá aproveitar da organização e bens do Cofre de Auxílio Mútuo do Comissariado do Desemprego, sem prejuízo dos direitos e regalias dos subscritores do mesmo Cofre, nos termos que forem fixados pelo Ministro das Obras Públicas.

Art. 4.º A gerência do Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas é exercida por uma comissão administrativa, composta de cinco membros nomeados pelo Ministro das Obras Públicas.

§ único. A competência e atribuições da comissão administrativa, bem como as normas necessárias à prossecução dos fins do Cofre, serão definidas, em regulamento, pelo Ministro das Obras Públicas.

Art. 5.º As contas de gerência serão anualmente submetidas à aprovação do Ministro das Obras Públicas, juntamente com o parecer de uma comissão especialmente nomeada para esse fim. A aprovação das contas de gerência pelo Ministro das Obras Públicas legitima, para todos os efeitos, as respectivas receitas e despesas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).