Decreto-Lei n.º 46965 — Introduz alterações na pauta dos direitos de importação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1966-04-19
Última atualização 1967-03-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1967-03-07, Portaria n.º 22557 — Adita dois novos números à Portaria n.º 22272, que introduz alteraçõ…

Introduz alterações na pauta dos direitos de importação

Histórico de alterações JSON API

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os actuais artigos da pauta de importação n.os 28.40.02 a 28.40.07, 29.14.22 e 29.14.23 passam a ter, respectivamente, os n.os 28.40.03 a 28.40.08, 29.14.23 e 29.14.24.

Art. 2.º São introduzidas no texto da pauta de importação as seguintes alterações:

28.40 ...

02 ... Fosfato monopotássico:

Livre de direitos.

29.14 ...

22 ... Fenilacetato de potássio

Livre de direitos.

29.44 Antibióticos:

Nota. - Continuam em vigor as taxas de 18 por cento e 6 por cento, respectivamente na pauta máxima e na pauta mínima, dos artigos 29.44.01 a 29.44.04, enquanto a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos não comunicar à Alfândega que a indústria nacional está em condições de abastecer o mercado interno.

01 ... Penicilina e seus sais:

Pauta máxima - Milhão de U. I. ... 1$20

Pauta mínima - Milhão de U. I. ... $60

02 ... Estreptomicina e seus sais:

Pauta máxima - grama (peso real) ... 1$20

Pauta mínima- grama (peso real) ... $60

03 ... Tetraciclina e clorotetraciclina, e seus sais:

Pauta máxima - grama (peso real) ... 2$60

Pauta mínima - grama (peso real) ... 1$30

04 ... Oxitetraciclina e eritromicina, e seus sais:

Pauta máxima - grama (peso real) ... 3$60

Pauta mínima- grama (peso real) ... 1$80

05 ... Não especificados:

Pauta máxima - Ad valorem, 18 por cento.

Pauta mínima - Ad valorem, 6 por cento.

30.03 ...

Nota. - As taxas destes artigos incidem sobre os respectivos preços de venda ao público, salvo quando se reconheça que o seu comércio não se encontra ainda correntemente estabelecido no País.

01 ... Insulina, aurissais, para tratamento da tuberculose, produtos organo-arsenicais para o tratamento da sífilis e produtos para o tratamento da lepra:

Pauta máxima - Ad valorem, 12 por cento.

Pauta mínima - Ad valorem, 6 por cento.

02 ... Antibióticos em cuja composição entre a penicilina, estreptomicina, tetraciclina, clorotetraciclina, oxitetraciclina, eritromicina, e seus sais:

Pauta máxima - Ad valorem, 30 por cento.

Pauta mínima - Ad valorem, 15 por cento.

Nota. - Continuam em vigor as taxas de 12 por cento e 6 por cento, ad valorem, respectivamente na pauta máxima e na pauta mínima, enquanto a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos não comunicar à Alfândega que a indústria nacional está em condições de abastecer o mercado interno.

03 ... Antibióticos não especificados:

Pauta máxima - Ad valorem, 12 por cento.

Pauta mínima - Ad valorem, 6 por cento.

04 ... Medicamentos não especificados:

Pauta máxima - Ad valorem, 30 por cento.

Pauta mínima - Ad valorem, 15 por cento.

Nota. - Os medicamentos compreendidos neste artigo e compostos de uma só substância activa, especificada na pauta, não pagarão direitos inferiores aos dessa substância.

Art. 3.º É alterada, pela forma seguinte, a redacção da nota ao artigo 29.25.01 da pauta de importação:

29.25.01 ...

Nota. - É livre de direitos quando importada pelas indústrias químicas básicas, com excepção da de adubos, e seja utilizada exclusivamente na respectiva indústria e enquanto a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais não informar que o produto é fabricado econòmicamente no País. Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas, facilitando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência dos existências, considerando-se descaminhado aos direitos deste artigo o produto que for desviado da aplicação acima referida.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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