Decreto-Lei n.º 46997 — Promulga o Estatuto do Sindicato Nacional dos Farmacêuticos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1972-08-23, Decreto-Lei n.º 334/72 — Institui a Ordem dos Farmacêuticos e aprova o respectivo Estatuto
Promulga o Estatuto do Sindicato Nacional dos Farmacêuticos
§ 2.º Aberto o sobrescrito que contiver a lista, será esta imediatamente deitada dentro da urna.
Art. 88.º Nas assembleias eleitorais não é consentido o voto por procuração.
Art. 89.º O escrutínio efectuar-se-á imediatamente depois de concluída a votação, sendo proclamados os eleitos logo após a contagem dos votos.
Art. 90.º Consideram-se nulas e não serão contadas as listas brancas e aquelas que não obedeçam aos requisitos exigidos nos artigos 82.º e 83.º
Art. 91.º O recurso interposto com fundamento em irregularidades do acto eleitoral deverá ser apresentado ao presidente da assembleia geral no prazo de três dias após a realização daquele acto.
§ único. O recurso será expedido pelo presidente dentro dos cinco dias imediatos, acompanhado da acta da sessão, na qual os sócios poderão consignar os protestos que entenderem, desde que o façam em termos sóbrios e pertinentes ao assunto.
Art. 92.º As assembleias eleitorais são distintas das assembleias destinadas à apreciação do relatório e contas das direcções e não poderá ser nelas tratado qualquer assunto diferente do acto eleitoral, não havendo períodos para discussão do assuntos estranhos à ordem do dia.
SECÇÃO II — Do exercício dos cargos electivos
SUBSECÇÃO I — Da obrigatoriedade dos cargos electivos
Art. 93.º O desempenho dos cargos electivos do Sindicato é obrigatório, constituindo falta disciplinar a recusa da aceitação do cargo para que tenha sido eleito ou o seu não exercício injustificado e, ainda, a negligência no seu desempenho.
§ 1.º Poderão escusar-se do exercício de qualquer cargo:
1.º Os que tenham completado 60 anos de idade;
2.º OS que por motivo de saúde, horário de funções que desempenhem fora do Sindicato ou outro se achem impossibilitados do desempenho regular do cargo;
3.º Os que tiverem exercido qualquer cargo no Sindicato no mandato anterior àquele a que o provimento diga respeito.
§ 2.º Salvo caso de força maior, a escusa deve ser apresentada ao presidente da assembleia geral ou a quem o substitua no prazo de dez dias, a contar da eleição.
§ 3.º A negligência no desempenho dos cargos electivos será punida com a pena prevista no artigo 98.º, n.º 3.º
SUBSECÇÃO II — Dos impedimentos
Art. 94.º Na falta ou no impedimento dos membros efectivos da mesa da assembleia geral e da direcção serão chamados os substitutos.
§ 1.º A substituição dos membros da direcção far-se-á por ordem decrescente do número de votos que os substitutos tenham obtido.
§ 2.º Quando haja igualdade de votos, a substituição caberá ao mais velho.
Art. 95.º Quando em reunião da assembleia geral não estiverem presentes nem o presidente efectivo nem o presidente substituto da mesa, a presidência da reunião caberá a qualquer dos secretários. Na falta destes, a assembleia designará o sócio que deve presidir.
SUBSECÇÃO III — Da perda do mandato
Art. 96.º São causa da extinção do mandato dos cargos electivos do Sindicato:
1.º A perda de qualidade de sócio do Sindicato;
2.º A retirada de sanção para o exercício das funções;
3.º A interdição por sentença com trânsito em julgado ou a demência notória, embora não reconhecida por sentença;
4.º A condenação definitiva em pena maior;
5.º A recusa de desempenho de cargos electivos fora dos casos previstos no § 1.º do artigo 93.º;
6.º O pedido de demissão, uma vez aceite e logo que tenham sido empossado os sucessores.
§ único Os pedidos de demissão de membros dos corpos directivos serão dirigidos ao presidente da mesa da assembleia geral, que, depois da respectiva aceitação, comunicará o facto ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência para efeitos de registo.
CAPÍTULO VIII — Da disciplina
Art. 97.º Será considerado falta disciplinar o facto voluntário praticado, mesmo fora do território português, com violação dos deveres decorrentes do presente estatuto e seus regulamentos, bem como das demais disposições legais que disponham nesse sentido.
§ 1.º As infracções disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos; porém, se constituírem conjuntamente infracções penais, prescrevem no mesmo prazo que o procedimento judicial se este for superior àquele.
§ 2.º O pedido de cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar.
Art. 98.º As penas disciplinares são:
1.º Mera advertência;
2.º Advertência registada;
3.º Censura;
4.º Multa de 100$00 a 20000$00;
5.º Suspensão do exercício da profissão até dois anos;
6.º Expulsão.
§ 1.º As penas são aplicáveis de harmonia com o estabelecido no regulamento disciplinar a aprovar pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.
§ 2.º As penas dos n.os 4.º e 5.º Serão aplicadas sempre que o arguido tiver cometido crime no exercício ou com abuso da sua profissão.
§ 3.º As penas dos n.os 1.º, 2.º e 3.º não serão tornadas públicas, salvo decisão em contrário, devidamente fundamentada, do conselho disciplinar, depois de transitada em julgado.
§ 4.º Às penas de suspensão e expulsão será sempre dada publicidade, depois de a decisão ter transitado em julgado.
§ 5.º Nenhuma pena pode ser aplicada sem que tenha sido votada pela maioria absoluta dos membros do conselho disciplinar, ou do conselho superior disciplinar, não sendo admitidas abstenções.
Art. 99.º A decisão que aplicar a pena de multa, depois de transitada em julgado, constituirá título exequível, seguindo a execução, a requerimento do Sindicato, nos termos do processo das execuções nos tribunais do trabalho.
Art. 100.º A Suspensão preventiva pode ser ordenada:
1.º Após a apresentação da nota de culpa, se à infracção, objecto de acusação, corresponder a pena do n.º 4.º ou do n.º 5.º do artigo 98.º e, atentas a natureza e as circunstâncias da infracção, essa medida for imposta pelo decoro ou para bom e fácil apuramento das responsabilidades.
2.º Em qualquer altura do processo:
Se se verificar a possibilidade de perpetração de novas e graves faltas disciplinares ou a tentativa pertinaz de perturbar o andamento ou instrução do processo disciplinar.
Se o arguido tiver sido pronunciado por qualquer crime cometido no exercício ou com abuso da sua profissão ou por crime que implique o cancelamento da sua inscrição.
§ 1.º A suspensão preventiva não pode exceder três meses e será sempre deliberada por maioria absoluta do conselho disciplinar.
§ 2.º Em caso de necessidade e mediante proposta do instrutor do processo, pode o presidente do conselho disciplinar, com parecer favorável da maioria absoluta dos membros do mesmo conselho, prorrogar a suspensão por um prazo não inferior a um mês e não superior a três meses.
§ 3.º Os processos disciplinares em que o arguido tenha sido suspenso terão preferência na instrução e julgamento sobre todos os demais.
§ 4.º A suspensão preventiva descontar-se-á sempre nas penas disciplinares de suspensão e de multa, devendo, para este último efeito, fixar-se na decisão o quantitativo da multa a descontar por cada dia de suspensão preventiva.
Art. 101.º O farmacêutico advertido, censurado ou multado pela primeira vez perde o direito de votar e ser votado ou designado para qualquer cargo do Sindicato pelo prazo de três, quatro e cinco anos, respectivamente.
§ único. O farmacêutico punido mais de uma vez com qualquer das penas referidas no corpo deste artigo, aquele a quem tenha sido aplicada a pena de suspensão ou de expulsão, e neste último caso mesmo depois de readmitido, perde definitivamente o direito de votar e ser votado ou designado para qualquer cargo do Sindicato, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, tomada a requerimento do interessado depois de cumprida a pena.
Art. 102.º Decorrido o prazo de cinco anos depois da expulsão, o farmacêutico atingido por esta pena poderá ser readmitido no Sindicato por decisão da direcção, pronunciada sob parecer favorável do conselho disciplinar.
§ 1.º O pedido será dirigido, por escrito, à direcção do Sindicato, que solicitará o parecer do conselho disciplinar.
§ 2.º O conselho disciplinar só deverá dar parecer favorável quando, mediante inquérito prévio, com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade de comportamento do requerente, nos últimos cinco anos, e se alcance a convicção da sua completa recuperação moral.
§ 3.º Quando o pedido for rejeitado, depois de devidamente apreciado, só poderá ser renovado passados cinco anos.
Art. 103.º O procedimento disciplinar contra um farmacêutico inscrito no Sindicato pode ser requerido pelas assembleias e corpos directivos do Sindicato ou por qualquer pessoa ou entidade devidamente identificada, podendo ser oficiosamente instaurado pelo conselho disciplinar.
§ único. A Polícia Judiciária remeterá sempre à direcção do Sindicato, para fins disciplinares, nota das queixas contra farmacêuticos que ali tenham sido apresentadas.
Art. 104.º O processo disciplinar reger-se-á pelo respectivo regulamento, nenhuma pena disciplinar podendo ser aplicada sem que o arguido tenha sido ouvido, por escrito, no processo.
§ único. Ao arguido é facultado instruir a sua defesa com toda a espécie de prova que não seja impertinente ou dilatória, sendo lícito ao conselho disciplinar ordenar, oficiosamente ou a requerimento do arguido, quaisquer diligências necessárias para o esclarecimento da verdade.
Art. 105.º Aos membros do conselho disciplinar compete regular os trabalhos e manter a disciplina nos actos de instrução e julgamento dos processos disciplinares.
§ 1.º Incorre na pena do artigo 185.º do Código Penal todo aquele que perturbar a ordem, devendo levantar-se auto de ocorrência, para remessa aos tribunais ordinários.
§ 2.º Incorrerão na pena de multa de 50$00 a 500$00 aqueles que desobedecerem às instruções, avisos ou notificações que lhe forem feitos, salvo se dentro de cinco dias justificarem devidamente as faltas e for aceite a justificação.
§ 3.º Do despacho que apreciar a justificação haverá recurso, que subirá imediatamente.
Art. 106.º Pode o conselho disciplinar requisitar, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, aos tribunais, serviços e autoridades públicas, as cópias, informações, esclarecimentos ou relatórios técnicos que forem necessário às instruções dos processos.
Art. 107.º Das decisões do conselho disciplinar haverá recurso para o conselho superior disciplinar.
§ único. O recurso pode ser interposto pela direcção do Sindicato, pelo presidente do conselho disciplinar ou pelos arguidos, nos 30 dias seguintes à notificação da decisão, por carta registada.
Art. 108.º As decisões proferidas pelo conselho superior disciplinar são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, secção de contencioso do trabalho e previdência social, quando determinarem penas de expulsão ou de suspensão superior a dois anos, aplicando-se a este recurso o que está disposto na lei geral em matéria de recursos de decisões disciplinares.
§ 1.º O recurso pode ser interposto pela direcção do Sindicato, pelo presidente do conselho superior disciplinar ou pelos arguidos, nos 30 dias seguintes à notificação da decisão, por carta registada.
§ 2.º O recurso interposto pela direcção do Sindicato ou pelo presidente do conselho superior disciplinar não fica dependente da pena aplicada quando à infracção possa corresponder a pena de expulsão ou suspensão por mais de dois anos.
Art. 109.º O conselho disciplinar pode conceder a revisão da decisão disciplinar quando se tenham produzido novos factos ou se apresentem novas provas susceptíveis de modificar a apreciação anteriormente feita.
Art. 110.º A acção disciplinar do Sindicato é exercida independentemente de qualquer outra.
Art. 111.º Relativamente aos farmacêuticos que sejam funcionários públicos ou exerçam funções nos corpos e corporações administrativas, a acção disciplinar do Sindicato abrangerá as faltas cometidas no exercício da profissão livre; a do Estado, dos corpos e corporações administrativas compreenderá as faltas praticadas no exercício das funções pertinentes.
Art. 112.º Todos os processos disciplinares instaurados devem ser julgados no prazo de um ano, a contar da participação inicial.
Art. 113.º O prazo fixado no artigo anterior só poderá ser prorrogado, ocorrendo caso de força maior, pelo presidente do Sindicato, de acordo com o Ministro das Corporações e Previdência Social.
Art. 114.º Na primeira semana de cada trimestre deve o conselho disciplinar enviar ao Ministério das Corporações e Previdência Social e ao presidente do Sindicato nota dos processos disciplinares intentados, pendentes julgados no trimestre anterior.
Art. 115.º Todas as decisões proferidas em processos disciplinares serão imediatamente comunicadas, por cópia, ao presidente do Sindicato e ao Ministério das Corporações e Previdência Social.
Art. 116.º Quando as infracções disciplinares forem também de carácter penal, o processo disciplinar não impede o processo penal, nem a faculdade que têm as partes de promover perante os tribunais as acções competentes para haverem a reparação civil.
Art. 117.º Sempre que a aplicação de qualquer pena disciplinar possa implicar o encerramento da farmácia e este facto se revelar inconveniente para o abastecimento do público, proceder-se-á de modo a acautelar esse inconveniente e de acordo com o determinado pela Direcção-Geral de Saúde.
CAPÍTULO IX — Da acção cultural do Sindicato
Art. 118.º A acção cultural será exercida pela direcção do Sindicato, pelas direcções das secções e eventualmente por comissões nomeadas para tal fim.
Art. 119.º Entre outras iniciativas de índole cultural e de formação social e corporativa, o Sindicato promoverá o aperfeiçoamento e a actualização dos conhecimentos científicos e técnicos dos seus sócios, de molde a contribuir para o desenvolvimento das ciências farmacêuticas.
Art. 120.º O Sindicato exercerá a sua acção cultural através de:
1.º Sessões científicas periódicas;
2.º Cursos de aperfeiçoamento e actualização;
3.º Edição da Revista Portuguesa de Farmácia;
4.º Manutenção de um serviço permanente de consultas técnicas.
Art. 121.º A direcção do Sindicato e as direcções das secções deverão manter bibliotecas privativas, o mais actualizadas possível e com organização eficiente para utilização dos sócios.
Art. 122.º Poderão participar nas actividades culturais do Sindicato pessoas de especial formação científica ou técnica, os farmacêuticos que, por não exercerem efectivamente a profissão, não se encontram inscritos no Sindicato e os alunos dos estabelecimentos portugueses de ensino farmacêutico.
CAPÍTULO X — Disposições gerais
Art. 123.º As injúrias, violências, resistências e desobediência contra órgãos e membros do Sindicato no exercício das suas funções ou por causa delas serão equiparadas, para efeitos penais, às cometidas contra as autoridades públicas.
§ único. Nos casos previstos neste artigo, deverá levantar-se auto de ocorrência para remessa aos tribunais ordinários.
Art. 124.º O Sindicato e suas secções estão isentos do imposto do selo nas certidões que expedirem, e bem assim os requerimentos e petições que lhes sejam dirigidos e os processos que neles corram.
§ único. O Sindicato e suas secções podem requerer e alegar em papel não selado e gozam de isenções de custas, preparos e impostos de justiça em qualquer processo em que intervenham.
Art. 125.º Quando não se indicarem os prazos em que deverão ser feitas comunicações ou outras diligências, entende-se que serão de quinze dias.
Art. 126.º As dúvidas que a aplicação deste estatuto originar serão resolvidas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 7 de Maio de 1966. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.
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