Decreto-Lei n.º 47032 — Promulga a regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho - Revoga a legislação anterior em tudo o que for…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1966-05-27
Última atualização 1969-11-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 133

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1969-11-24, Decreto-Lei n.º 49408 — Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho …

Promulga a regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho - Revoga a legislação anterior em tudo o que for contrário às disposições do presente diploma, designadamente a Lei n.º 1952, o artigo 3.º e seus §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do Decreto Lei n.º 38596, o Decreto-Lei n.º 38768, e os 1.º e seu § único, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 43182

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3.

Verificada a cessação do impedimento, deve a entidade patronal avisar desse facto os trabalhadores cuja actividade está suspensa, sem o que não podem aqueles considerar-se obrigados a retomar o cumprimento da prestação de trabalho.

4.

O disposto nos números anteriores entende-se sem prejuízo da aplicação, se for caso disso, das providências que o Decreto-Lei n.º 44506, de 10 de Agosto de 1962, estabelece para protecção dos trabalhadores cujos contratos cessem em consequência de reorganização industrial ou despedimento colectivo.

ARTIGO 79.º

(Especiais garantias de emprego ou de retribuição)

Independentemente do disposto nos artigos anteriores, poderão ser estabelecidas, por despacho de regulamentação de trabalho ou convenção colectiva, para as actividades cujo regime de laboração imperiosamente o justifique, especiais garantias de emprego ou de retribuição.

CAPÍTULO V — Da retribuição

ARTIGO 80.º

(Noção)

1.

Só se considera retribuição o que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito a receber da entidade patronal ou a reter como contrapartida do seu trabalho.

2.

Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.

ARTIGO 81.º

(Modalidades de retribuição)

1.

A retribuição pode ser certa ou variável, ou, ainda, ser constituída por parte certa e parte variável.

2.

É certa a retribuição calculada exclusivamente em função do tempo e variável a calculada em função do rendimento do trabalho ou de outros factores.

ARTIGO 82.º

(Cálculo da retribuição variável)

Havendo que determinar o valor da retribuição variável, tomar-se-á como tal a média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos doze meses, ou no tempo de execução do contrato, se este tiver sido celebrado há menos de doze meses.

ARTIGO 83.º

(Impossibilidade de aplicação do artigo anterior)

Não sendo praticável o processo estabelecido no artigo anterior, o cálculo da retribuição far-se-á segundo o disposto nas convenções colectivas ou despachos de regulamentação do trabalho e, na sua falta, segundo o prudente arbítrio do julgador.

ARTIGO 84.º

(Remuneração de trabalho extraordinário)

1.

Não se considera retribuição a remuneração por trabalho extraordinário a que se refere o artigo 48.º, salvo se ele for prestado com carácter habitual.

2.

O disposto na primeira parte do número anterior não se aplica à remuneração certa, referida no artigo 50.º

ARTIGO 85.º

(Ajudas de custo e outros abonos)

Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações ou novas instalações, feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte que excedam as respectivas despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador.

ARTIGO 86.º

(Gratificações)

1.

Não se consideram retribuição as gratificações extraordinárias concedidas pela entidade patronal como recompensa ou prémio pelos bons serviços do trabalhador.

2.

O disposto no número anterior não se aplica às gratificações que sejam devidas por fora do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e regularidade, devam considerar-se elemento essencial da remuneração daquele.

ARTIGO 87.º

(Participação nos lucros)

Não se considera retribuição a participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada, pelo contrato, uma retribuição, certa ou variável, adequada ao seu trabalho.

ARTIGO 88.º

(Fixação judicial da retribuição)

1.

Compete ao tribunal do trabalho fixar a retribuição quando as partes o não fizeram e ela não resulte da lei, do despacho de regulamentação do trabalho, de convenção colectiva ou dos usos.

2.

Compete ainda ao mesmo tribunal resolver as dúvidas que se suscitarem na qualificação como retribuição das prestações recebidas da entidade patronal pelo trabalhador.

ARTIGO 89.º

(Forma de pagamento)

1.

A retribuição deve ser paga em dinheiro, mas pode ser parcialmente paga em prestações de outra natureza.

2.

As prestações não pecuniárias, referidas no número anterior, devem destinar-se à satisfação de necessidades pessoais do trabalhador ou de sua família e para nenhum efeito poderá ser-lhes atribuído valor superior ao corrente na região.

3.

A parte da retribuição paga em prestações não pecuniárias não pode exceder a parte paga em dinheiro, salvo se outra coisa for estabelecida em convenção colectiva ou autorizada pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

4.

Com o acordo do trabalhador, a entidade patronal poderá efectuar o pagamento por meio de cheque bancário ou vale postal.

ARTIGO 90.º

(Lugar de pagamento)

1.

O pagamento da retribuição deve efectuar-se no lugar onde o trabalhador presta a sua actividade, salvo se outro for acordado.

2.

Tendo sido estipulado lugar diverso do da prestação de trabalho, o tempo que o trabalhador gastar para receber a retribuição considera-se, para todos os efeitos, tempo de serviço.

3.

É nulo o pagamento da retribuição efectuado em estabelecimentos de venda de bebidas alcoólicas ou em casas de jogo, salvo tratando-se de pessoas que trabalham nesses estabelecimentos.

ARTIGO 91.º

(Tempo de pagamento)

1.

A retribuição será paga por períodos certos e iguais que, salva estipulação ou usos diversos, serão a semana, a quinzena ou o mês de calendário.

2.

O pagamento deve efectuar-se nos dias úteis, durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este.

3.

Quando a retribuição for variável e a duração da unidade que serve de base ao cálculo exceder quinze dias, o trabalhador pode exigir que o pagamento se faça em prestações quinzenais.

ARTIGO 92.º

(Documento a entregar ao trabalhador)

No acto do pagamento da retribuição, a entidade patronal deve entregar ao trabalhador documento donde conste o nome completo deste, número de inscrição na instituição de previdência respectiva, período a que a retribuição corresponde, discriminação das importâncias relativas a trabalho extraordinário e a trabalho em dias de descanso semanal ou feriado, todos os descontos e deduções devidamente especificados, bem como o montante líquido a receber.

ARTIGO 93.º

(Compensações e descontos)

1.

A entidade patronal não pode compensar a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da referida retribuição.

2.

O disposto no número anterior não se aplica:

a)

Aos descontos a favor do Estado ou de outras entidades, ordenados por lei ou por decisão judicial transitada em julgado e notificada à entidade patronal;

b)

Às indemnizações devidas pelo trabalhador à entidade patronal, quando se acharem liquidadas por decisão judicial transitada em julgado;

c)

Às multas a que se refere o n.º 1, alínea c), do artigo 27.º;

d)

Às amortizações e juros de empréstimos concedidos pela entidade patronal aos trabalhadores, para construção, beneficiação ou aquisição de casas a estes destinadas, precedendo autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência;

e)

Aos preços de refeições no local de trabalho, da utilização de telefones, de fornecimento de géneros ou combustíveis, bem como a outras despesas efectuadas pela entidade patronal por conta do trabalhador, consentidas por este, e segundo o esquema aprovado pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

3.

Os descontos referidos nas alíneas b), c) e e) do número anterior não podem exceder no seu conjunto um sexto da retribuição.

ARTIGO 94.º

(Insusceptibilidade de cessão)

O trabalhador não pode ceder, a título gratuito ou oneroso, os seus créditos a retribuições na medida em que estes sejam impenhoráveis.

CAPÍTULO VII — Da cessação do contrato de trabalho

ARTIGO 95.º

(Causas de extinção do contrato de trabalho)

1.

O contrato de trabalho cessa:

a)

Por mútuo acordo das partes;

b)

Por caducidade;

c)

Por rescisão de qualquer das partes, ocorrendo justa causa;

d)

Sendo o contrato sem prazo ou tendo prazo superior a quatro anos e decorrido este período, por denúncia de qualquer das partes com pré-aviso.

2.

O contrato de trabalho extingue-se ainda quando uma das partes unilateralmente o fizer cessar sem justa causa nem aviso prévio, mas tal cessação é ilícita e constitui o seu autor em responsabilidade para com a outra parte, nos termos fixados nos artigos 106.º e 107.º

ARTIGO 96.º

(Revogação por mútuo acordo)

1.

É sempre lícito às partes revogar, por mútuo acordo, o contrato de trabalho, quer este tenha prazo quer não.

2.

A revogação deve constar de documento assinado por ambas as partes, sempre que estas acordem em lhe atribuir outros efeitos que não sejam a pura e simples cessação imediata do contrato.

ARTIGO 97.º

(Caducidade)

1.

O contrato de trabalho caduca nos casos previstos neste diploma e nos termos gerais de direito, nomeadamente:

a)

Expirando o prazo por que foi estabelecido;

b)

Alcançando-se o fim ou concluindo-se a tarefa para que foi celebrado;

c)

Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o trabalho ou de a entidade patronal o receber.

2.

O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior não prejudica a aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º

ARTIGO 98.º

(Rescisão com justa causa)

1.

Ocorrendo justa causa, qualquer das partes pode pôr imediatamente termo ao contrato, quer este tenha prazo, quer não, comunicando à outra essa vontade por forma inequívoca.

2.

A rescisão produz efeitos a partir do momento em que a comunicação referida no número anterior chega ao conhecimento do destinatário, salvo se outra coisa for então acordada por escrito.

3.

Só são atendidas para fundamentar a rescisão com base em justa causa os factos como tal expressamente invocados na comunicação referida nos números anteriores.

ARTIGO 99.º

(Justa causa de rescisão por iniciativa da entidade patronal)

Constitui justa causa para a entidade patronal rescindir o contrato:

a)

A manifesta inaptidão do trabalhador para as funções ajustadas;

b)

A desobediência ilegítima às ordens da entidade patronal ou dos superiores hierárquicos;

c)

A inobservância reiterada das regras de higiene e segurança do trabalho;

d)

A influência perniciosa no ambiente de trabalho, nomeadamente por efeito de vida e costumes desonestos;

e)

A provocação repetida de conflitos com os seus companheiros ou o abuso de autoridade para com os seus subordinados;

f)

A incitação à indisciplina geral;

g)

A lesão culposa de interesses patrimoniais sérios da entidade patronal;

h)

A ofensa à honra e dignidade da entidade patronal ou dos superiores hierárquicos;

i)

A conduta intencional do trabalhador de forma a levar a entidade patronal a pôr termo ao contrato;

j)

Em geral, qualquer facto ou circunstância grave que torne pràticamente impossível a subsistência das relações que o contrato de trabalho supõe, nomeadamente a falta de cumprimento dos deveres previstos no artigo 20.º

ARTIGO 100.º

(Justa causa de rescisão por iniciativa do trabalhador)

Constitui justa causa para o trabalhador rescindir o contrato:

a)

A necessidade de cumprir quaisquer obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço;

b)

A falta de pagamento pontual da retribuição, na forma devida;

c)

A violação das garantias do trabalhador, nos casos e termos previstos nos artigos 21.º a 24.º;

d)

A aplicação de qualquer sanção abusiva, sem prejuízo do direito às indemnizações fixadas nos artigos 33.º e 34.º;

e)

A falta de condições de higiene, segurança, moralidade e disciplina do trabalho;

f)

A lesão dos interesses patrimoniais do trabalhador;

g)

A ofensa à honra e dignidade do trabalhador, quer por parte da entidade patronal, quer por parte dos superiores hierárquicos daquele;

h)

A conduta intencional da entidade patronal ou dos superiores hierárquicos de forma a levar o trabalhador a pôr termo ao contrato;

i)

Em geral, qualquer facto ou circunstância grave que torne pràticamente impossível a subsistência das relações que o contrato de trabalho supõe, nomeadamente a falta de cumprimento dos deveres previstos no artigo 19.º

ARTIGO 101.º

(Apreciação da justa causa)

A existência da justa causa será apreciada pelo tribunal segundo o seu prudente critério, tendo sempre em atenção o carácter das relações entre o trabalhador e a entidade patronal ou os superiores hierárquicos, a condição social e grau de educação de uns e outros e as demais circunstâncias do caso.

ARTIGO 102.º

(Ausência de justa causa)

1.

Embora os factos alegados correspondam objectivamente a alguma das situações configuradas nos artigos anteriores, a parte interessada não poderá invocá-los como justa causa de rescisão:

a)

Quando houver revelado, por comportamento posterior, não os considerar perturbadores das relações do trabalho;

b)

Quando houver inequìvocamente perdoado à outra parte.

2.

Presume-se não constituírem os factos alegados justa causa quando entre o momento em que a parte ofendida tem conhecimento deles e a sua invocação mediou intervalo superior ao necessário para evitar os prejuízos de uma interrupção súbita do trabalho.

ARTIGO 103.º

(Responsabilidade da parte que deu causa à rescisão)

1.

A parte que rescinde o contrato tem direito a ser indemnizada pela outra sempre que o fundamento da rescisão implique responsabilidade para esta.

2.

O disposto no número anterior não prejudica o exercício da acção penal, se a ela houver lugar.

3.

A indemnização referida no n.º 1 deste artigo determina-se nos termos gerais de direito, mas nunca poderá ser inferior às indemnizações previstas nos artigos 106.º e 107.º, nem exceder o triplo destas.

ARTIGO 104.º

(Denúncia unilateral)

1.

O contrato de trabalho sem prazo pode ser denunciado por qualquer das partes, desde que a outra seja avisada com a antecedência mínima de:

a)

Meio mês ou um mês por cada ano completo de antiguidade do trabalhador, conforme tenha menos ou mais de quinze anos de serviço, se a iniciativa da denúncia for da entidade patronal;

b)

Metade do período referido na alínea anterior, se a iniciativa da denúncia for do trabalhador.

2.

Para o efeito do disposto neste artigo, qualquer fracção do primeiro ano de trabalho conta-se sempre como um ano completo.

3.

A referência a meio mês é substituída pela referência a duas semanas quando a retribuição for paga por dia, por semana ou por quinzena.

4.

A denúncia feita pela entidade patronal, nos termos deste artigo, obriga-a ao pagamento de uma compensação igual à retribuição correspondente a metade do período mencionado na alínea a) do n.º 1.

ARTIGO 105.º

(Denúncia unilateral de contratos a longo prazo)

Os contratos com prazo, certo ou incerto, que tenham ou se preveja venham a ter duração superior a quatro anos podem ser denunciados por qualquer das partes, nos termos do artigo anterior, uma vez decorrido aquele tempo.

ARTIGO 106.º

(Extinção de contrato sem prazo, por decisão unilateral, sem justa causa nem aviso prévio)

1.

Se alguma das partes de um contrato sem prazo puser termo a este sem justa causa nem aviso prévio, pagará à outra parte, a titulo de indemnização, o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio fixado no n.º 1 do artigo 104.º

2.

A indemnização prevista no número anterior substitui a compensação estabelecida no n.º 4 do artigo 104.º

3.

O disposto neste artigo é aplicável à denúncia sem pré-aviso dos contratos a longo prazo, prevista no artigo 105.º

ARTIGO 107.º

(Extinção por decisão unilateral, sem justa causa, de contratos com prazo)

1.

Nos contratos sujeitos a prazo, certo ou incerto, a rescisão sem justa causa por iniciativa da entidade patronal dá ao trabalhador direito de exigir a indemnização pelos prejuízos sofridos, cujo montante não poderá ser superior ao valor das retribuições vincendas.

2.

A indemnização pelos prejuízos sofridos não prejudica o direito à indemnização prevista no n.º 1 do artigo 106.º

3.

Se a rescisão sem justa causa for da iniciativa do trabalhador, a indemnização por este devida será determinada em função dos prejuízos sofridos pela entidade patronal, entre limites correspondentes a metade dos fixados no número anterior.

ARTIGO 108.º

(Manifesta falta de recursos da entidade patronal)

1.

Se a entidade patronal que denunciar os contratos de trabalho provar manifesta falta de recursos económicos, poderá ser dispensada de pagar por inteiro a compensação referida no n.º 4 do artigo 104.º, graduando-se aquele pagamento conforme as suas possibilidades económicas.

2.

O disposto no número anterior não prejudica a aplicação, se for caso disso, do Decreto-Lei n.º 44506, de 10 de Agosto de 1962.

ARTIGO 109.º

(Cessação do contrato no período experimental)

1.

Durante o período experimental previsto no artigo 44.º, o despedimento do trabalhador, por sua iniciativa ou por iniciativa da entidade patronal, presumir-se-á feito, respectivamente, por causa das condições desfavoráveis do trabalho ou por inaptidão para o serviço.

2.

O disposto no número anterior não se aplica se houver acordo expresso em contrário.

ARTIGO 110.º

(Encerramento definitivo do estabelecimento)

1.

Em caso de encerramento definitivo do estabelecimento, quer seja da exclusiva iniciativa da entidade patronal, quer seja ordenado pelas autoridades competentes, os contratos de trabalho caducam, excepto se a entidade patronal puder conservar ao seu serviço os trabalhadores, noutro ou noutros estabelecimentos.

2.

Os trabalhadores têm, porém, direito à compensação ou indemnização fixada nos artigos 104.º, n.º 4, 106.º ou 107.º, salvo se for aplicável o disposto no artigo 108.º

ARTIGO 111.º

(Falência e insolvência)

1.

A declaração judicial da falência ou insolvência da entidade patronal não faz caducar os contratos de trabalho.

2.

O administrador da falência ou da insolvência satisfará integralmente as retribuições que se forem vencendo, se o estabelecimento não for encerrado e enquanto o não for.

3.

A cessação dos contratos de trabalho, no caso previsto neste artigo, fica sujeita ao regime geral estabelecido no presente capítulo.

ARTIGO 112.º

(Certificado do trabalho)

1.

Ao cessar a contrato de trabalho e seja qual for o motivo por que ele cesse, a entidade patronal deve passar, a pedido do trabalhador, certificado donde conste o tempo durante o qual aquele esteve ao seu serviço e o cargo ou cargos que desempenhou.

2.

O certificado não pode conter quaisquer outras referências.

CAPÍTULO VII — Do trabalho de mulheres e de menores

SECÇÃO I — Do trabalho de mulheres

ARTIGO 113.º

(Princípio geral)

A entidade patronal tem o dever de proporcionar às mulheres condições de trabalho adequadas ao seu sexo, velando, de modo especial, pela preservação da sua saúde e moralidade.

ARTIGO 114.º

(Capacidade para receber a retribuição)

A mulher casada tem sempre capacidade para receber a retribuição devida pelo seu trabalho.

ARTIGO 115.º

(Direitos das mulheres)

1.

São, em especial, assegurados às mulheres os seguintes direitos:

a)

Receber, em absoluta igualdade de condições e idêntico rendimento de trabalho, a mesma retribuição dos homens;

b)

Não desempenhar, durante a gravidez e até três meses após o parto, tarefas clìnicamente desaconselhadas para o seu estado, sem diminuição de retribuição;

c)

Não ser despedida, salvo com justa causa, durante a gravidez e até um ano após o parto;

d)

Faltar até 60 dias consecutivos na altura do parto, sem redução do período, de férias nem prejuízo de antiguidade, e, decorrido aquele período sem que esteja em condições de retomar imediatamente o trabalho, prolongá-lo nos termos do artigo 72.º;

e)

Interromper o trabalho diário em dois períodos de meia hora para aleitação dos filhos, sem diminuição de retribuição, nem redução do período de férias.

2.

A entidade patronal que não observar o disposto na alínea c) do número anterior, além de incorrer na sanção da alínea e) do artigo 123.º, ficará obrigada a pagar à trabalhadora despedida uma indemnização equivalente à retribuição que venceria até ao fim do período referido na mesma alínea c) do presente artigo, independentemente da indemnização prevista nos artigos 106.º e 107.º

ARTIGO 116.º

(Trabalhos proibidos ou condicionados)

O acesso das mulheres a qualquer profissão, emprego ou trabalho só pode ser condicionado, limitado ou proibido por lei, despacho de regulamentação do trabalho ou convenção colectiva, para salvaguarda da sua saúde ou moralidade ou para defesa da família.

ARTIGO 117.º

(Trabalhadoras com responsabilidades familiares)

1.

Consideram-se justificadas as faltas dadas por trabalhadoras com responsabilidades familiares para prestação de assistência inadiável aos membros do seu agregado familiar, em casos de acidente ou doença.

2.

Às mulheres com responsabilidades familiares deve facilitar-se o emprego, a meio tempo, reduzindo-se proporcionalmente a retribuição e todos os encargos legais que sejam devidos pela entidade patronal em função do número dos seus trabalhadores.

3.

Consideram-se com responsabilidades familiares as mulheres casadas e não separada judicialmente de pessoas e bens ou de facto e as que, não se encontrando nestas condições, tenham um agregado familiar a seu cuidado:

SECÇÃO II — Do trabalho de menores

ARTIGO 118.º

(Princípio geral)

1.

Nos termos do presente diploma e enquanto a aprendizagem não for objecto de regulamentação especial, a entidade patronal deve proporcionar aos menores que se encontrem ao seu serviço condições de trabalhos adequadas à sua idade, prevenindo, de modo especial, quaisquer danos ao seu desenvolvimento físico, espiritual ou moral.

2.

Mesmo fora do âmbito de qualquer contrato de aprendizagem, a entidade patronal é obrigada, na medida das suas possibilidades, a exercer sobre os trabalhadores menores uma acção constante de educação e de formação profissional, bem como a colaborar na acção que, no mesmo sentido, o Estado procurará desenvolver através dos seus serviços próprios ou em conjugação com as empresas.

ARTIGO 119.º

(Trabalhos proibidos ou condicionados)

O Ministro das Corporações e Previdência Social pode, por despacho, proibir ou condicionar a admissão de menores a trabalhos perigosos para o seu desenvolvimento físico, espiritual ou moral.

ARTIGO 120.º

(Idade mínima)

1.

Não poderão ser admitidos a prestar qualquer espécie de trabalho os menores que não hajam completado 12 anos de idade.

2.

Em relação a determinadas modalidades de trabalho, o limite fixado no número anterior pode ser elevado, por despacho de regulamentação do trabalho ou convenção colectiva.

3.

Havendo razões ponderosas, o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência pode autorizar a admissão de menores com idade inferior aos limites estabelecidos neste artigo, desde que eles possuam as habilitações legalmente exigidas.

ARTIGO 121.º

(Capacidade do menor para celebrar o contrato e receber a retribuição)

1.

É válido o contrato celebrado directamente com o menor que tenha completado 18 anos de idade, salvo havendo oposição dos seus pais ou tutor.

2.

É também válido o contrato celebrado com o menor que tenha completado 14 anos de idade, se for desconhecido o paradeiro do seu legal representante.

3.

Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores o menor tem capacidade para receber a retribuição devida pelo seu trabalhos, salvo, quando de idade inferior a 18 anos, houver oposição dos seus pais ou tutor.

ARTIGO 122.º

(Duração das férias dos menores)

A duração das férias dos menores nunca pode ser inferior a doze dias úteis.

CAPÍTULO VIII — Da violação das leis do trabalho

ARTIGO 123.º

(Multas)

A entidade patronal fica sujeita às seguintes multas:

a)

De 100$00 a 500$00 por cada trabalhador ao seu serviço, no caso de infracção aos artigos 7.º, n.os 2 e 4, e 35.º;

b)

De 200$00 a 1000$00 por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção, nos casos de violação dos artigos 12.º, 22.º, n.os 2 e 3, 23.º, 32.º, n.º 3, 92.º, 93.º, 118.º, n.º 1, e 119.º;

c)

De 300$00 a 1000$00 por cada trabalhador ao seu serviço, no caso de infracção aos artigos 40.º, 41.º e 113.º, salvo se em lei especial estiver prevista sanção diversa;

d)

De 500$00 a 3000$00 por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção, nos casos dos artigos 10.º, n.º 3, 11.º, n.os 2 e 4, 31.º, n.os 2 e 3, 51.º a 66.º, 67.º, n.º 2, 69.º, 70.º, 71.º, 89.º, n.os 2 e 3, 91.º, 112.º, 120.º, 121.º e 122.º;

e)

De 2000$00 a 10000$00 por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção, nos casos, dois artigos, 21.º, 33.º, 74.º, n.º 2, ,115.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 117.º;

f)

De 3000$00 a 20000$00 por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção, no caso do artigo 34.º;

g)

De 5000$00 a 30000$00 por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção, no caso do artigo 16.º;

h)

De 20000$00 a 100000$00, no caso previsto no artigo 36.º, n.º 3.

ARTIGO 124.º

(Natureza das multas)

1.

As multas estabelecidas por infracção às normas legais e convencionais reguladoras das relações de trabalho são inconvertíveis em prisão, salvo quando a lei estabeleça expressamente o contrário.

ARTIGO 125.º

(Graduação das multas)

As multas serão graduadas pelo tribunal em função da gravidade da infracção, da culpabilidade do infractor e das possibilidades económicas deste.

ARTIGO 126.º

(Reincidência)

1.

A reincidência será punida nos termos da legislação penal de carácter geral, mas em caso algum a multa imposta ao reincidente poderá ser inferior ao dobro da multa paga pela primeira infracção.

2.

Para o efeito de reincidência atender-se-á ao pagamento voluntário das multas em juízo.

3.

Se o autuante tiver conhecimento de que o infractor é reincidente, deverá atender a essa circunstância na fixação do montante da multa.

ARTIGO 127.º

(Agravamento das multas)

Os limites fixados no artigo 123.º serão elevados para o dobro sempre que o infractor use de coacção sobre os trabalhadores, falsificação, simulação ou outro meio fraudulento.

CAPÍTULO IX — Disposições finais e transitórias

ARTIGO 128.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma começará a vigorar em todo o território do continente e ilhas adjacentes no dia 23 de Setembro de 1966.

ARTIGO 129.º

(Aplicação no tempo)

Ficam sujeitos ao regime estabelecido neste diploma, quer os contratos celebrados depois da sua entrada em vigor, quer os celebrados antes, salvo quanto aos efeitos de factos ou situações totalmente passadas anteriormente àquele momento.

ARTIGO 130.º

(Regime dos contratos em vigor)

Mantêm-se todas as cláusulas dos contratos em vigor à data da publicação deste diploma que estabeleçam regime mais favorável para o trabalhador do que o nele previsto.

ARTIGO 131.º

(Contratos excluídos)

1.

O regime definido no presente diploma poderá ser tornado extensivo, por decreto regulamentar, no todo ou em parte, e com as adaptações exigidas pela sua natureza, aos contratos de serviço doméstico e de trabalho rural.

2.

Esse regime aplicar-se-á igualmente às empresas concessionárias de serviço público, mas poderá vir a sofrer as adaptações exigidas pelas características do serviço concessionado mediante decretos regulamentares referendados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social e pelos Ministros competentes.

3.

O Ministro das Corporações e Previdência Social poderá determinar a aplicação do regime definido no presente diploma aos contratos de trabalho celebrados entre instituições de previdência ou organismos corporativos e os respectivos empregados, mediante aprovação de estatuto próprio de que constem as adaptações adequadas à natureza dos serviços.

4.

O contrato de trabalho a bordo fica subordinado a legislação especial.

ARTIGO 132.º

(Prazo de revisão)

Este diploma será obrigatòriamente revisto até 31 de Dezembro de 1968, e todas as modificações que de futuro se fizerem sobre a matéria serão nele mandadas inserir pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

ARTIGO 133.º

(Legislação revogada)

Salvo na medida em que for aplicável aos contratos referidos no artigo 131.º, fica revogada a legislação anterior em tudo o que for contrário às disposições deste diploma, designadamente a Lei n.º 1952, de 10 de Março de 1937, o artigo 3.º e seus §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 38596, alterado pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43182, de 4 de Janeiro de 1952, o Decreto-Lei n.º 38768, de 28 de Maio de 1952, e os artigos 1.º e seu § único, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 43182, de 23 de Setembro de 1960.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Maio de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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