Decreto-Lei n.º 49408 — Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho - Revoga a legislação anterior em tudo o que for…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1969-11-24
Última atualização 2003-08-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 143

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

14 atos modificativos · 2003-08-27, Lei n.º 99/2003 — Código do Trabalho - CT antigo

Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho - Revoga a legislação anterior em tudo o que for contrário as disposições do presente diploma, designadamente o Decreto-Lei n.º 47032

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Constitui objecto do presente texto legal a revisão do regime jurídico do contrato individual de trabalho, em cumprimento do disposto no artigo 132.º do Decreto-Lei n.º 47032, de 27 de Maio de 1966.

Assim se procura corresponder à intenção de atribuir ao Decreto-Lei n.º 47032 vigência quase experimental durante o período de dois anos, considerado suficiente para a melhor ponderação das soluções nele consagradas, algumas de bem marcado sentido inovador, e conveniente aproveitamento dos ensinamentos e sugestões que a seu respeito a experiência da aplicação prática entretanto viesse conceder. Aproveita-se a oportunidade para resolver também certas dificuldades de interpretação ou aplicação que a vigência dos preceitos tenha revelado, acrescentando-lhe a correcção de um ou outro ponto em que o regime se tenha manifestado, eventualmente, menos adequado.

Tendo em consideração a importância e delicadeza da matéria, que já determinara, na elaboração do diploma agora revisto, especiais cuidados, bem concretizados na forma e atenção prestadas aos trabalhos preparatórios do texto que lhe serviu de base, decidiu o Governo nomear para o efeito um grupo de trabalho constituído por alguns especialistas a quem confiou a tarefa de recolha e apreciação de todas as sugestões e alvitres que entretanto iam sendo formulados pelos interessados, pelos organismos corporativos, designadamente as Corporações, e pelos serviços do Ministério das Corporações e Previdência Social, sobre os quais, de resto, pesava a maior responsabilidade na aplicação do Decreto-Lei n.º 47032.

Com todos esses elementos reuniu-se uma informação vastíssima que permitiu, em termos bastante correctos, ajuizar dos efeitos provocados pela vigência daquele diploma e da aceitação que o respectivo regime teve entre os seus destinatários, bem como do seu reflexo no progresso e desenvolvimento da política social portuguesa.

Foi o exame minucioso desse material que determinou as modificações mais salientes ao regime do contrato individual de trabalho que ora se propõem, destinadas, em primeira linha, a fazer aderir o dispositivo legal às realidades patenteadas pela experiência ou tornadas mais evidentes através de justas reclamações ou pertinentes observações.

Como também já se referiu, procurou-se, por outro lado, integrar lacunas que um exame mais atento veio revelar, esclarecer dúvidas de interpretação susceptíveis de embaraçarem a aplicação dos preceitos legais ou clarificarem disposições por forma a tornar mais inteligível e acessível o seu conteúdo, já que nenhumas outras normas, como as do direito do trabalho, se devem mostrar tão claras e compreensíveis para aqueles a quem se dirigem.

De ponderar ainda que, se o direita laboral se propõe regular o contrato de trabalho, sobre o qual assenta a existência e digna subsistência do trabalhador, sobre ele igualmente se apoia o equilíbrio da vida social no seu conjunto, com todos os seus reflexos na paz e no regular funcionamento das instituições colectivas.

E não se pode esquecer, por último, a importância da política social no desenvolvimento económico, como factor de elevação do nível de vida da população e consequente promoção cultural e moral dos indivíduos, bem como a acção por ela exercida sobre as estruturas produtivas, levando-as a um constante esforço de adaptação e progresso em ordem à satisfação das mais legítimas aspirações sociais.

2.

A revisão que se propõe do Decreto-Lei n.º 47032 não determina, todavia, transformações radicais na matéria, o que melhor vem demonstrar ainda o cuidado que a elaboração desse diploma mereceu e a justiça da posição que desde o início ocupou no contexto da mais moderna legislação europeia sobre o direito do trabalho.

Assim, mantém-se pràticamente intacta, quer a arquitectura e sistematização da lei, embora com alguns ajustamentos na numeração do articulado e na disposição dos capítulos, como adiante se dirá, quer a posição fundamental dos sujeitos na relação jurídica de trabalho, não obstante, dentro da linha de clarificação adoptada, uma melhor definição, sem agravamento sensível de encargos, dos direitos e garantias dos trabalhadores.

De resto, toda a revisão foi dominada pela preocupação de um mais justo equilíbrio nas relações entre as partes, sempre que possível com respeito pela necessária e conveniente estabilidade do sistema.

3.

Entre as inovações introduzidas, e sem prejuízo de outras de menor alcance, destinadas, designadamente, a dinamizar o princípio da mútua colaboração (artigos 18.º, n.º 4, e 41.º, n.º 2), a reestruturar o regime dos regulamentos internos (artigos 7.º e 39.º) ou a definir, em melhores termos, certas regras gerais sobre a retribuição dos trabalhadores (artigos 82.º e seguintes) merecem especial relevo as seguintes alterações ao regime vigente:

a)

Disciplina da empresa. - São de duas ordens as inovações que a este respeito se pretende introduzir no dispositivo actual do Decreto-Lei n.º 47032: procura-se, por um lado, definir melhor os princípios a que deve obedecer a aplicação das sanções disciplinares, criando, para o efeito, um verdadeiro processo em que se torna obrigatória a audiência prévia do trabalhador, ao mesmo tempo que se lhe confere o direito de reclamar ou recorrer por via hierárquica ou institucional das sanções que lhe sejam aplicadas (artigo 31.º, n.os 3 e 4). Procura-se, por outro lado, dar aceitação a um sistema mais maleável que permita maior diversidade de sanções, a fim de impedir, salvo em último caso, o recurso à sanção mais grave, ou seja o despedimento sem indemnização. Esse o objecto do alargamento do período durante o qual o trabalhador, por efeito de sanção disciplinar, pode ser suspenso com perda de retribuição.

Verifica-se, de facto, no regime vigente, um salto demasiado brusco entre as duas sanções que imediatamente se sucedem em gravidade - a suspensão até ao máximo de seis dias por cada infracção e o despedimento puro e simples -, diferença que importa atenuar no interesse do próprio trabalhador, criando outros graus intermédios que, em dadas circunstâncias, não forcem a entidade patronal a recorrer desde logo à solução extrema.

b)

Descanso semanal. - Também o regime do descanso semanal sofreu algumas correcções, essencialmente destinadas a tornar menos rígidos certos preceitos que lhe dificultavam a aplicação prática, sobretudo no sistema de trabalho prestado em regime de turnos (artigo 51.º, n.º 3). De salientar, outrossim, a possibilidade, que no novo texto se pretende instituir, da consagração em convenção colectiva, para os casos onde ainda não vigore, de um regime de retribuição do trabalhador que passe a incluir o dia de descanso semanal, o que, pelo seu significado social, não necessita de mais esclarecimento, nem impõe, necessàriamente, aumento imediato de encargos (artigo 54.º, n.º 4).

c)

Férias. - Incidem sobre este ponto as alterações de maior relevo sugeridas pela revisão que ora se propõe ao regime do contrato de trabalho.

Em primeiro lugar, e anàlogamente ao que acontece nos serviços do Estado, as férias passam a ser referidas ao serviço prestado no ano anterior - esse o propósito da nova redacção atribuída aos n.os 1 e 2 do artigo 55.º

Em segundo lugar, aproveita-se a oportunidade para remediar certas situações de injustiça que se têm verificado, em virtude da omissão no Decreto-Lei n.º 47032 do requisito de «efectividade de serviço» como condição necessária para o gozo de férias, levando a atribuir aos trabalhadores mais assíduos igualdade de direitos com os outros trabalhadores que, sem razão aceitável, não tenham mantido a mesma assiduidade, o que se afigura socialmente injusto.

Daí a possibilidade que o novo texto passa a conferir às entidades patronais de descontarem um dia de férias por cada três faltas não justificadas (artigo 68.º), à semelhança do que sucede, de resto, em numerosos sistemas estrangeiros.

Atenuando, porém, um pouco o rigor do princípio, acrescenta-se que tal desconto não poderá exceder 2/3 das férias a que o trabalhador teria direito, ao mesmo tempo que procura consagrar um conceito de falta justificada de tal forma amplo que só os casos extremos de intencional e deliberada ausência ao serviço, sem motivo atendível, poderão determinar o referido desconto.

Relevo merece ainda o novo critério consagrado para o cálculo do período de férias a que o trabalhador tem direito, sem dúvida mais favorável do que o anterior (artigo 57.º). Com efeito, segundo o novo regime, o período mínimo de férias passa a ter a duração de 6, 12 e 18 dias, conforme o trabalhador esteja há menos de dois anos, de dois a dez anos ou há mais de dez anos. Também esta alteração, combinada com o condicionamento da efectividade de serviço, não necessita, para melhor justificação, de qualquer esclarecimento, além do que resulta do seu enunciado.

d)

Indemnização por despedimento. - Para pôr em relevo a importância das inovações introduzidas a este respeito basta dizer que por força delas se espera venham a ficar resolvidas muitas dúvidas a que dava lugar a aplicação do actual sistema, ao mesmo tempo que se estabelecem regras mais simples e flexíveis para o cálculo das indemnizações (artigos 106.º e seguintes).

e)

Trabalho de mulheres e menores. - À parte uma afirmação mais precisa do princípio da «igualdade de retribuição para a identidade de tarefas, e qualificações», as demais alterações introduzidas neste domínio visam, não só uma maior precisão da tutela conferida a esses tipos de trabalho, mas também a conveniente autonomização, em capítulos próprios, das disposições destinadas a reger a actividade das mulheres e dos menores, dada a sua especificidade e independente fundamentação.

Trata-se de uma alteração que, embora não apresente, na aparência, grande significado, corresponde a uma aspiração legitimamente apresentada pelas interessadas e é justamente exigida pela boa técnica de sistematização das matérias, tendo em atenção a natureza dos interesses em presença.

E porque razões idênticas o justificam, acrescentou-se aos dois novos capítulos dedicados ao trabalho de mulheres e dos menores (capítulos VII e VIII, resultantes do desdobramento do actual capítulo VII) um novo capítulo (o capítulo IX) dedicado aos trabalhadores com capacidade reduzida. Esse novo capítulo limita-se, para já, a consagrar um princípio que não poderá deixar de figurar na moderna legislação portuguesa, ou seja o dever que cada vez mais se impõe às empresas e ao Estado de facilitar e fomentar a recuperação profissional e o emprego dos trabalhadores com capacidade diminuída, qualquer que seja a sua causa. Matéria em que, felizmente, começam a ser dados alguns passos importantes no sector público, designadamente através da criação de serviços a esse objectivo especialmente destinados, como sucede com a actual política de emprego e de reabilitação profissional do Ministério das Corporações e Previdência Social.

Nestes termos:

Ouvida a Câmara Corporativa;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - É aprovado o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho, cujo texto se publica em anexo ao presente decreto-lei.

Art. 2.º O novo regime jurídico do contrato de trabalho começará a vigorar no território do continente e ilhas adjacentes no dia 1 de Janeiro de 1970.

Art. 3.º A partir da sua entrada em vigor fica revogada a legislação anterior em tudo o que for contrário às disposições do mesmo diploma, designadamente o Decreto-Lei n.º 47032, de 27 de Maio de 1966.

Art. 4.º O disposto no n.º 1 do artigo 123.º não se aplica aos trabalhadores que, com idade inferior à prevista no seu n.º 1, se encontrem legalmente em actividade no momento da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 5.º O regime do contrato individual de trabalho poderá ser tornado extensivo, por decreto regulamentar, no todo ou em parte, e com as adaptações exigidas pela sua natureza, aos contratos de serviço doméstico e de trabalho rural.

Art. 6.º A aplicação aos contratos de trabalho portuário do regime jurídico anexo deverá sofrer a adaptação exigida pelas características desses contratos, que vier a ser fixada em portaria de regulamentação de trabalho ou em convenção colectiva.

Art. 7.º O Ministério das Corporações e Previdência Social poderá determinar, em relação aos contratos de trabalho celebrados entre instituições de previdência ou organismos corporativos e os respectivos empregados, mediante aprovação do estatuto próprio, a aplicação do regime jurídico anexo, com as alterações julgadas necessárias.

Art. 8.º O contrato de trabalho a bordo fica subordinado a legislação especial.

Art. 9.º Ficam sujeitos ao regime aprovado por este diploma quer os contratos celebrados depois da sua entrada em vigor, quer os celebrados antes, salvo quanto aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.

Art. 10.º Mantêm-se os contratos em vigor à data da publicação deste diploma em tudo o que implique regime mais favorável para o trabalhador.

Art. 11.º - 1. Ressalvada a legislação em vigor, o regime de contrato individual de trabalho aplica-se às empresas concessionárias de serviço público, mas poderá vir a sofrer as adaptações exigidas pelas características destes serviços, mediante decretos regulamentares referendados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social e pelos Ministros competentes.

2.

O disposto no número anterior é aplicável às empresas públicas.

Art. 12.º Todas as modificações que de futuro se fizerem sobre a matéria contida no regime anexo serão nele mandadas inserir, no lugar próprio, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José João Gonçalves de Proença.

Promulgado em 21 de Novembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 24 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

REGIME DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

CAPÍTULO I — Disposições gerais

ARTIGO 1.º — (Noção)

Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.

ARTIGO 2.º — (Contratos equiparados)

Ficam sujeitos aos princípios definidos neste diploma, embora com regulamentação em legislação especial, os contratos que tenham por objecto a prestação de trabalho realizado no domicílio ou em estabelecimento do trabalhador, bem como os contratos em que este compra as matérias-primas e fornece por certo preço ao vendedor delas o produto acabado, sempre que num ou noutro caso o trabalhador deva considerar-se na dependência económica daquele.

ARTIGO 3.º — (Capacidade das partes)

A capacidade para celebrar contratos de trabalho regula-se nos termos gerais de direito.

ARTIGO 4.º — (Carteira profissional)

1.

Sempre que o exercício de determinada actividade seja legalmente condicionada à posse da carteira profissional, a falta desta importa nulidade do contrato.

2.

Se por decisão que já admite recurso a carteira profissional vier a ser retirada ao trabalhador posteriormente à celebração do contrato, este caduca logo que as partes sejam notificadas do facto pelo organismo ou tribunal competente.

3.

O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de outras sanções previstas na lei.

ARTIGO 5.º — (Objecto do contrato de trabalho)

1.

A actividade a que o trabalhador se obriga pode ter carácter intelectual ou manual.

2.

Sem prejuízo da autonomia técnica requerida pela sua especial natureza, as actividades normalmente exercidas como profissão liberal podem, não havendo disposições da lei em contrário, ser objecto de contrato de trabalho.

3.

Quando a natureza da actividade do trabalhador envolver a prática de negócios jurídicos, o contrato de trabalho implica a concessão àquele dos necessários poderes, salvo nos casos em que a lei expressamente exigir procuração especial.

ARTIGO 6.º — (Forma)

O contrato de trabalho não está sujeito a qualquer formalidade, salvo quando a lei expressamente determinar o contrário.

ARTIGO 7.º — (Contrato de trabalho de adesão)

1.

A vontade contratual pode manifestar-se, por parte da entidade patronal, através dos regulamentos internos a que se refere o artigo 39.º e, por parte do trabalhador, pela adesão expressa ou tácita aos ditos regulamentos:

2.

Presume-se a adesão do trabalhador quando este ou o seu representante não se pronunciar contra ele por escrito dentro de trinta dias, a contar do início da execução do contrato ou da publicação do regulamento, se esta for posterior.

ARTIGO 8.º — (Promessa de contrato de trabalho)

1.

A promessa de contrato de trabalho só é válida se constar de documento assinado pelo promitente ou promitentes, no qual se exprima, em termos inequívocos, a vontade de se obrigar, a espécie de trabalho a prestar e a respectiva retribuição.

2.

O não cumprimento da promessa do contrato de trabalho dá lugar a responsabilidade nos termos gerais de direito.

3.

Não é aplicável ao contrato de que trata este artigo o disposto no artigo 830.º do Código Civil.

ARTIGO 9.º — (Condição ou termo suspensivo aposto ao contrato de trabalho)

Ao contrato de trabalho pode ser aposta condição ou termo suspensivo, mas a correspondente cláusula deve constar de documento assinado por ambas as partes.

ARTIGO 10.º — (Contratos de trabalho com e sem prazo)

1.

O contrato de trabalho considera-se celebrado sem prazo, na falta de estipulação escrita e se o contrário não resultar da natureza do trabalho ou dos usos.

2.

O contrato passará a considerar-se sem prazo, salvo se as partes outra coisa houverem disposto por escrito, quando o trabalhador continuar ao serviço da entidade patronal para além do prazo, certo ou incerto, a que o mesmo contrato esteja sujeito.

3.

A estipulação do prazo será nula se tiver por fim iludir as disposições que regulam os contratos sem prazo.

ARTIGO 11.º — (Trabalhadores permanentes, sazonais e eventuais)

1.

O trabalhador pode ser contratado com carácter permanente, sazonal ou eventual.

2.

O trabalhador só pode ser admitido com carácter sazonal em actividades assim classificadas pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, e a sua antiguidade conta-se adicionando os meses de trabalho efectivo.

3.

O trabalhador admitido com carácter eventual adquire, de pleno direito, ao fim de seis meses de trabalho consecutivo, a qualidade de permanente, e a sua antiguidade conta-se desde o início do período de trabalho eventual. Entende-se por trabalho consecutivo, para este efeito, o trabalho decorrente durante seis meses com o máximo de trinta faltas por doença ou dez faltas por iniciativa do trabalhador.

4.

Ocorrendo motivos ponderosos, o prazo estabelecido no número anterior pode ser temporàriamente alargado, em relação a certas actividades, por portaria de regulamentação de trabalho ou convenção colectiva.

5.

Os trabalhadores sazonais e eventuais têm os mesmos direitos e obrigações que a lei estabelece para os permanentes, salvo quando ela expressamente determine o contrário, e devem ser preferidos pela entidade patronal nas admissões ao quadro permanente, excepto quando motivos ponderosos, justificados perante o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, imponham o contrário.

ARTIGO 12.º — (Normas aplicáveis aos contratos de trabalho)

1.

Os contratos de trabalho estão sujeitos, em especial, às normas legais de regulamentação do trabalho, às emitidas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social dentro da competência que por lei lhe for atribuída, às normas emanadas das corporações e às convenções colectivas de trabalho, segundo a indicada ordem de precedência.

2.

Desde que não contrariem as normas acima indicadas e não sejam contrários aos princípios da boa fé, serão atendíveis os usos da profissão do trabalhador e das empresas, salvo se outra coisa for convencionada por escrito.

ARTIGO 13.º — (Prevalência na aplicação das normas)

1.

As fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabelecem tratamento mais favorável para o trabalhador.

2.

Quando numa disposição deste diploma se declarar que a mesma pode ser afastada por convenção colectiva de trabalho, entende-se que o não pode ser por cláusula de contrato individual.

ARTIGO 14.º — (Invalidade parcial do contrato)

1.

A nulidade ou anulação parcial do contrato de trabalho não determina a invalidade de todo o contrato, salvo quando se demonstre que os contraentes ou algum deles o não teriam concluído sem a parte viciada.

2.

As cláusulas do contrato de trabalho que importarem para o trabalhador regime menos favorável do que o estabelecido em preceitos imperativos consideram-se substituídas por estes.

ARTIGO 15.º — (Efeitos da invalidade do contrato de trabalho)

1.

O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução ou, se durante a acção continuar a ser executado, até à data do trânsito em julgado da decisão judicial.

2.

Produzem igualmente efeitos os actos modificativos do contrato praticado durante o período de eficácia deste, salvo se, em si mesmos, forem feridos de nulidade.

3.

O regime estabelecido no presente diploma para a cessação do contrato aplica-se aos actos e factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou da anulação.

4.

Se, porém, for declarado nulo ou anulado o contrato celebrado com prazo e já rescindido, a parte que houver recebido, de acordo com o disposto no artigo 110.º, indemnização de montante superior ao da calculada, nos termos do artigo 109.º, deverá restituir a diferença à outra parte.

5.

À invocação da invalidade pela parte de má fé, estando a outra de boa fé, seguida de imediata cessação da prestação de trabalho, aplica-se o regime da rescisão sem justa causa, mas, ainda que o contrato tenha sido celebrado com prazo, a indemnização calcular-se-á nos termos do artigo 109.º

6.

A má fé consiste na celebração do contrato ou na manutenção deste com o efectivo conhecimento da causa da invalidade.

ARTIGO 16.º — (Contrato com objecto ou fim contrário à lei ou à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes)

1.

Se o contrato tiver por objecto ou fim uma actividade contrária à lei ou à ordem pública ou ofensiva dos bons costumes, a parte que conhecia a ilicitude perderá a favor do Fundo Nacional do Abono de Família todas as vantagens auferidas e que, por sua natureza, possam ser restituídas à outra parte.

2.

A parte que conhecia a ilicitude não poderá eximir-se ao cumprimento de qualquer obrigação contratual ou legal, nem reaver aquilo que prestou ou o seu valor, quando a outra parte ignorar essa ilicitude.

ARTIGO 17.º — (Revalidação do contrato)

1.

Cessando a causa da invalidade durante a execução do contrato, este considera-se revalidado desde o início.

2.

O disposto no número anterior não se aplica aos contratos a que se refere o artigo 16.º, em relação aos quais a revalidação só produzirá efeitos a partir do momento em que cessar a causa da invalidade.

CAPÍTULO II — Direitos, deveres e garantias das partes

ARTIGO 18.º — (Princípio da mútua colaboração)

1.

A entidade patronal e os trabalhadores são mútuos colaboradores e a sua colaboração deverá tender para a obtenção da maior produtividade e para a promoção humana e social do trabalhador.

2.

O Estado fomentará, através da concessão de benefícios de ordem fiscal ou outros, todas as formas de concretizar, nas empresas, a ideia de cooperação dos trabalhadores e da entidade patronal na realização da obra comum.

3.

O disposto no número anterior abrange, entre outras, a constituição de órgãos de colaboração destinados a apreciar os problemas directamente relacionados com os interesses dos trabalhadores, bem como a comparticipação destes na gestão de obras sociais e nos resultados do empreendimento.

4.

Os órgãos de colaboração e os sistemas de comparticipação podem ser estabelecidos nas convenções colectivas de trabalho, e o Estado poderá, através de adequada legislação, fixar as condições da obrigatoriedade da sua instituição.

ARTIGO 19.º — (Deveres da entidade patronal)

A entidade patronal deve:

a)

Tratar e respeitar o trabalhador como seu colaborador;

b)

Pagar-lhe uma retribuição que, dentro das exigências do bem comum, seja justa e adequada ao seu trabalho;

c)

Proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;

d)

Contribuir para a elevação do seu nível de produtividade;

e)

Indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

f)

Facilitar-lhe o exercício de cargos em organismos corporativos, instituições de previdência, comissões corporativas e outros a estes inerentes;

g)

Cumprir todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem.

ARTIGO 20.º — (Deveres do trabalhador)

1.

O trabalhador deve:

a)

Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a entidade patronal, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a empresa;

b)

Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência;

c)

Obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrarem contrárias aos seus direitos e garantias;

d)

Guardar lealdade à entidade patronal, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;

e)

Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho, que lhe forem confiados pela entidade patronal;

f)

Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;

g)

Cumprir todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem.

2.

O dever de obediência, a que se refere a alínea c) do número anterior, respeita tanto às normas e instruções dadas directamente pela entidade patronal como às emanadas dos superiores hierárquicos do trabalhador, dentro da competência que por aquela lhes for atribuída.

ARTIGO 21.º — (Garantias do trabalhador)

1.

É proibido à entidade patronal:

a)

Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;

b)

Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoràvelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;

c)

Diminuir a retribuição, salvo nos casos expressamente previstos na lei, nas portarias de regulamentação de trabalho e nas convenções colectivas, ou quando, precedendo autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, haja acordo do trabalhador;

d)

Baixar a categoria do trabalhador, salvo o disposto no artigo 23.º;

e)

Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto no artigo 24.º;

f)

Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pela entidade patronal ou por pessoa por ela indicada;

g)

Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;

h)

Despedir e readmitir o trabalhador, ainda que seja eventual, mesmo com o seu acordo, havendo propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.

2.

A prática pela entidade patronal de qualquer acto em contravenção do disposto no número anterior considera-se violação do contrato e dá ao trabalhador a faculdade de o rescindir, com direito à indemnização fixada no artigo 106.º ou às fixadas nos artigos 33.º e 34.º, se a estas houver lugar.

3.

Constitui violação das leis de trabalho, e como tal será punida, a prática dos actos previstos no n.º 1 deste artigo, salvo quanto aos referidos nas alíneas d) e e), se tiver havido prévia autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

ARTIGO 22.º — (Prestação pelo trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato)

1.

O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado.

2.

Salva estipulação em contrário, a entidade patronal pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporàriamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição na retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador.

3.

Quando aos serviços temporàriamente desempenhados, nos termos do número anterior, corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento.

ARTIGO 23.º — (Mudança de categoria)

O trabalhador só pode ser colocado em categoria inferior àquela para que foi contratado ou a que foi promovido quando tal mudança, imposta por necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade do trabalhador, seja por este aceite e autorizada pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, bem como quando o trabalhador retome a categoria para que foi contratado após haver substituído outro de categoria superior, cujo contrato se encontrava suspenso.

ARTIGO 24.º — (Transferência do trabalhador para outro local de trabalho)

1.

A entidade patronal, salva estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.

2.

No caso previsto na segunda parte do número anterior, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito à indemnização fixada nos artigos 109.º e, 110.º, salvo se a entidade patronal provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.

3.

A entidade patronal custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas pela transferência.

ARTIGO 25.º — (Privilégios creditórios)

Os créditos emergentes do contrato de trabalho ou da violação ou cessação deste contrato, pertencentes ao trabalhador, gozam do privilégio que a lei geral consigna.

ARTIGO 26.º — (Poder disciplinar)

1.

A entidade patronal tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço.

2.

O poder disciplinar tanto é exercido directamente pela entidade patronal como pelos superiores hierárquicos do trabalhador, nos termos por aquela estabelecidos.

ARTIGO 27.º — (Sanções disciplinares)

1.

A entidade patronal pode aplicar, dentro dos limites fixados no artigo 28.º, as seguintes sanções disciplinares, independentemente de outras fixadas em convenções colectivas e sem prejuízo dos direitos e garantias gerais dos trabalhadores:

a)

Repreensão;

b)

Repreensão registada;

c)

Multa;

d)

Suspensão do trabalho com perda de retribuição;

e)

Despedimento imediato sem qualquer indemnização ou compensação.

2.

A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais do que uma pela mesma infracção.

3.

A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, ou logo que cesse o contrato de trabalho.

4.

O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de a entidade patronal exigir indemnização de prejuízos ou promover a aplicação de sanção penal, a que a infracção eventualmente dê lugar.

5.

A retribuição perdida pelo trabalhador em consequência da sanção prevista na alínea d) do n.º 1 não reverte para o Fundo Nacional do Abono de Família, mas o pagamento às instituições de previdência das contribuições devidas, tanto por aquele como pela entidade patronal, sobre as remunerações correspondentes ao período de suspensão, não fica dispensado.

ARTIGO 28.º — (Limites às sanções referidas no artigo anterior)

1.

As multas aplicadas a um trabalhador por infracções praticadas no mesmo dia não podem exceder 1/4 da retribuição diária, e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a dez dias.

2.

A suspensão do trabalho não pode exceder por cada infracção doze dias e, em cada ano civil, o total de trinta dias.

ARTIGO 29.º — (Agravamento das sanções disciplinares)

1.

Sempre que o justifiquem as especiais condições de trabalho, é lícito elevar até ao dobro, por portaria de regulamentação de trabalho ou convenção colectiva, os limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2.

As sanções referidas no n.º 1 do artigo 27.º podem ser agravadas pela respectiva publicação dentro da empresa ou pela comunicação ao organismo sindical a que o trabalhador pertence.

ARTIGO 30.º — (Destino das multas)

O produto das multas aplicadas ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º reverterá integralmente para o Fundo Nacional do Abono de Família, ficando a entidade patronal responsável perante este.

ARTIGO 31.º — (Exercício da acção disciplinar)

1.

O procedimento disciplinar deve exercer-se nos sessenta dias subsequentes àquele em que a entidade patronal, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.

2.

Iniciado o procedimento disciplinar, pode a entidade patronal suspender a prestação do trabalho, se a presença do trabalhador se mostrar inconveniente, mas não lhe é lícito suspender o pagamento da retribuição.

3.

A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador e a sua execução só pode ter lugar nos três meses subsequentes à decisão.

4.

Poderá o trabalhador reclamar para o escalão hieràrquicamente superior na competência disciplinar àquele que aplicou a pena, sempre que não estejam instituídas na empresa comissões disciplinares de composição paritária e sem prejuízo de reclamação para a comissão corporativa, quando exista.

ARTIGO 32.º — (Sanções abusivas)

1.

Consideram-se abusivas as sanções disciplinares motivadas pelo facto de um trabalhador:

a)

Haver reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;

b)

Recusar-se a cumprir ordens a que não devesse obediência, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 20.º;

c)

Exercer ou candidatar-se a funções em organismos corporativos ou de previdência ou em missões corporativas;

d)

Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os direitos e garantias que lhe assistem.

2.

Até prova em contrário, presumem-se abusivos o despedimento, mesmo com pré-aviso, ou a aplicação de qualquer sanção sob a aparência de punição de outra falta, quando tenham lugar até seis meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b), e d) do número anterior, ou até um ano após o termo das funções referidas na alínea c), ou a data da apresentação da candidatura a essas funções quando as não venha a exercer, se já então, num ou noutro caso, o trabalhador servia a mesma entidade.

3.

A entidade patronal que aplicar a qualquer trabalhador que exerça ou tenha exercido há menos de um ano as funções referidas na alínea c) do n.º 1 alguma sanção sujeita a registo nos termos do artigo 35.º ou o despedir com ou sem justa causa deve comunicar o facto, fundamentando-o, ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência no prazo de oito dias.

ARTIGO 33.º — (Consequências gerais da aplicação de sanções abusivas)

1.

A entidade patronal que aplicar alguma sanção abusiva nos casos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior indemnizará o trabalhador nos termos gerais de direito, com as alterações constantes dos números seguintes.

2.

Se a sanção consistiu no despedimento, a indemnização não será inferior ao dobro da fixada no artigo 109.º

3.

Tratando-se de multa ou suspensão, a indemnização não será inferior a dez vezes a importância daquela ou da retribuição perdida.

ARTIGO 34.º — [Consequências especiais no caso de sanções aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º]

A entidade patronal que aplicar alguma sanção abusiva no caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º, indemnizará o trabalhador nos termos do artigo anterior, com as seguintes alterações:

a)

Os mínimos fixados no n.º 3 são elevados para o dobro;

b)

Em caso de despedimento, a indemnização nunca será inferior à retribuição correspondente a um ano.

ARTIGO 35.º — (Registo das sanções disciplinares)

A entidade patronal deve manter devidamente actualizado, a fim de o apresentar às entidades competentes sempre que estas o requeiram, o registo das sanções disciplinares, escriturado de forma a poder verificar-se fàcilmente o cumprimento das disposições anteriores.

ARTIGO 36.º — (Liberdade de trabalho; pacto de não concorrência)

1.

São nulas as cláusulas dos contratos individuais e das convenções colectivas de trabalho que, por qualquer forma, possam prejudicar o exercício do direito ao trabalho, após a cessação do contrato.

2.

É lícita, porém, a cláusula pela qual se limite a actividade do trabalhador no período máximo de três anos subsequente à cessação do contrato de trabalho, se ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:

a)

Constar tal cláusula, por forma escrita, do contrato de trabalho:

b)

Tratar-se de actividade cujo exercício possa efectivamente causar prejuízo à entidade patronal;

c)

Atribuir-se ao trabalhador uma retribuição durante o período de limitação da sua actividade, que poderá sofrer redução equitativa quando a entidade, patronal houver despendido somas avultadas com a sua formação profissional.

3.

É licita igualmente a cláusula pela qual as partes convencionem, sem diminuição de retribuição, a obrigatoriedade de prestação de serviço durante certo prazo, não superior a três anos, como compensação de despesas extraordinárias feitas pela entidade patronal na preparação profissional do trabalhador, podendo este desobrigar-se restituindo a soma das importâncias despendidas.

4.

São proibidos quaisquer acordos entre entidades patronais no sentido de, reciprocamente, limitarem a admissão de trabalhadores que a elas tenham prestado serviço.

ARTIGO 37.º — (Transmissão do estabelecimento)

1.

A posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais, ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente, no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento sem prejuízo do disposto no artigo 24.º

2.

O adquirente do estabelecimento é solidàriamente responsável pelas obrigações do transmitente vencidas nos seis meses anteriores à transmissão, ainda que respeitem a trabalhadores cujos contratos hajam cessado, desde que reclamadas pelos interessados até o momento de transmissão.

3.

Para efeitos do n.º 2 deverá o adquirente, durante os quinze dias anteriores à transacção, fazer afixar um aviso nos locais de trabalho no qual se dê conhecimento aos trabalhadores que devem reclamar os seus créditos.

4.

O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, a quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento.

ARTIGO 38.º — (Prescrição e regime de provas dos créditos resultantes do contrato de trabalho)

1.

Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei geral acerca dos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais.

2.

Os créditos resultantes de indemnização por falta de férias, pela aplicação de sanções abusivas ou pela realização de trabalho extraordinário, vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo.

CAPÍTULO III — Da prestação do trabalho

SECÇÃO I — Do modo de prestação do trabalho

ARTIGO 39.º — (Competência da entidade patronal)

1.

Dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, compete à entidade patronal fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho.

2.

A entidade patronal, sempre que as condições de trabalho ou o número dos trabalhadores ao seu serviço o justifiquem, poderá elaborar regulamentos internos donde constem as normas de organização e disciplina do trabalho.

3.

Os regulamentos internos serão submetidos à aprovação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ouvidas as comissões corporativas, e, se no prazo de trinta dias, a contar da sua entrada nos serviços competentes, não forem objecto de despacho de deferimento ou indeferimento, consideram-se aprovados.

4.

A entidade patronal deve dar publicidade ao conteúdo dos regulamentos internos, designadamente afixando-os na sede da empresa e nos locais de trabalho, de modo que os trabalhadores possam a todo o tempo tomar deles inteiro conhecimento.

5.

A elaboração de regulamentos internos sobre determinadas matérias poderá ser tornada obrigatória por portaria de regulamentação de trabalho ou por convenções colectivas.

ARTIGO 40.º — (Disciplina, segurança, higiene e moralidade do trabalho)

1.

O trabalho deve ser organizado e executado em condições de disciplina, segurança, higiene e moralidade.

2.

A entidade patronal tem o dever de aplicar sanções disciplinares, nomeadamente o despedimento, aos trabalhadores de ambos os sexos que pela sua conduta provoquem ou criem o risco de provocar a desmoralização dos companheiros, especialmente das mulheres e menores.

ARTIGO 41.º — (Prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais)

1.

A entidade patronal deve observar rigorosamente os preceitos legais e regulamentares, assim como as directivas das entidades competentes no que se refere à higiene e segurança do trabalho.

2.

Os trabalhadores devem colaborar com a entidade patronal em matéria de higiene e segurança do trabalho, por intermédio de comissões de segurança ou de outros meios adequados.

ARTIGO 42.º — (Formação profissional dos trabalhadores)

1.

A entidade patronal deve proporcionar aos seus trabalhadores meios de formação e aperfeiçoamento profissional.

2.

O Estado compensará, no todo ou em parte, com subsídios, benefícios de ordem fiscal ou outros, em condições a estabelecer, as despesas que a entidade patronal fizer com à formação ou aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores.

ARTIGO 43.º — (Selecção dos trabalhadores)

A entidade patronal deve procurar atribuir a cada trabalhador, dentro do género de trabalho para que foi contratado, a função mais adequada às suas aptidões e preparação profissional.

ARTIGO 44.º — (Período experimental)

1.

Nos contratos sem prazo haverá sempre um período experimental de dois meses, salvo se outra coisa for convencionada por escrito.

2.

Nos contratos com prazo, certo ou incerto, só haverá o período experimental referido no número anterior, se for convencionado por escrito.

3.

As convenções colectivas de trabalho poderão elevar até o dobro a duração do período experimental quando, pela natureza da actividade, as aptidões do trabalhador ou as condições do trabalho não possam revelar-se com segurança no prazo referido no n.º 1.

4.

A antiguidade do trabalhador conta-se sempre desde o início do período experimental.

5.

Não haverá período experimental para os trabalhadores eventuais.

SECÇÃO II — Da duração do trabalho

ARTIGO 45.º — (Período normal do trabalho)

1.

O número de horas de trabalho que o trabalhador se obrigou a prestar denomina-se «período normal de trabalho».

2.

Os limites máximos dos períodos normais de trabalho, bem como o trabalho nocturno, serão objecto de regulamentação especial.

ARTIGO 46.º — (Trabalho extraordinário)

1.

Considera-se trabalho extraordinário o prestado para além do período normal.

2.

O trabalho extraordinário só pode ser prestado quando a lei expressamente o preveja ou quando, ocorrendo motivos ponderosos, seja autorizado pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

3.

Não obstante o disposto no número anterior, o trabalhador deve ser dispensado de prestar trabalho extraordinário quando, invocando motivos atendíveis, expressamente o solicite.

ARTIGO 47.º — (Remuneração do trabalho extraordinário)

1.

O trabalho extraordinário dá direito a remuneração especial.

2.

Esta remuneração será mais elevada se o trabalho extraordinário for prestado durante a noite, salvo quando a lei ou a regulamentação do trabalho, atendendo à natureza da actividade, determine de outro modo.

ARTIGO 48.º — (Intervalos de descanso)

O período de trabalho diário será, em regra, interrompido por um ou mais intervalos de descanso, conforme se determinar na respectiva legislação.

ARTIGO 49.º — (Horário de trabalho)

Compete à entidade patronal estabelecer o horário de trabalho dentro dos condicionalismos legais.

ARTIGO 50.º — (Isenção de horário de trabalho)

1.

Os trabalhadores isentos de horário de trabalho, nos casos e condições a estabelecer na respectiva legislação, têm direito, em regra, a retribuição especial.

2.

Essa retribuição nunca será inferior à remuneração correspondente a uma hora de trabalho extraordinário por dia, sempre que a isenção implicar a possibilidade de prestação do trabalho para além do período normal de trabalho.

3.

Podem renunciar à retribuição referida no número anterior os trabalhadores isentos de horário de trabalho que exerçam funções de direcção na empresa ou aufiram remuneração superior à que, para o efeito, for estabelecida por portaria de regulamentação de trabalho ou convenção colectiva.

CAPÍTULO IV — Da suspensão da prestação do trabalho

SECÇÃO I — Descanso semanal e feriados

ARTIGO 51.º — (Descanso semanal)

1.

O trabalhador tem direito a um dia de descanso por semana, que só excepcionalmente e por motivos ponderosos pode deixar de ser o domingo.

2.

Sendo o trabalho prestado no regime de turnos, estes devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno tenham, em sete dias, um dia de descanso.

3.

A entidade patronal deverá fazer coincidir periòdicamente com o domingo o dia de descanso semanal a que se refere o número anterior.

4.

Sempre que seja possível, a entidade patronal deve proporcionar aos trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar o descanso semanal no mesmo dia.

ARTIGO 52.º — (Feriados obrigatórios)

1.

A entidade patronal deve suspender o trabalho nos dias decretados como feriados obrigatórios, salvo se a lei expressamente dispuser em sentido contrário.

2.

Ocorrendo motivos ponderosos, o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência pode autorizar a realização de trabalho nesses dias.

ARTIGO 53.º — (Feriados concedidos pela entidade patronal)

1.

A entidade patronal só pode conceder feriados com prévia autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

2.

Qualquer outra suspensão da actividade não compreendida no âmbito do número anterior tem igualmente de ser autorizada ou justificada, ainda que posteriormente ao acto de suspensão, quando, ocorrendo motivos ponderosos, o não possa ser antes.

ARTIGO 54.º — (Pagamento da retribuição)

1.

O trabalhador tem direito à retribuição correspondente aos feriados, quer obrigatórios, quer concedidos pela entidade patronal, sem que esta os possa compensar com trabalho extraordinário.

2.

O trabalho prestado no dia de descanso semanal dá ao trabalhador direito a descansar num dos três dias seguintes e será pago pelo dobro da retribuição normal.

3.

Aplica-se ao serviço prestado nos feriados obrigatórios, mesmo nas empresas legalmente dispensadas de suspender o trabalho nesses dias, o disposto no número anterior quanto à retribuição.

4.

As convenções colectivas poderão estabelecer, para os casos em que o regime ainda não vigore, os termos e condições em que a retribuição do trabalhador passe a abranger o dia de descanso semanal.

SECÇÃO II — Férias

ARTIGO 55.º — (Princípios gerais)

1.

O trabalhador tem direito a gozar férias em virtude do trabalho prestado em cada ano civil.

2.

O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro do ano civil subsequente.

3.

O trabalhador só tem, porém, direito a gozar férias no ano subsequente ao da sua admissão, se naquele tiver prestado, pela menos, noventa dias de serviço.

4.

Cessando o contrato de trabalho, a entidade patronal pagará ao trabalhador a retribuição correspondente ao período de férias vencido, salvo se o trabalhador já as tiver gozado, bem como a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no próprio ano da cessação, a não ser que, neste último caso, o motivo que a determinou seja o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º

5.

O período de férias não gozadas por motivo de cessação do contrato conta-se sempre para efeitos de antiguidade.

ARTIGO 56.º — (Indisponibilidade do direito a férias)

O direito a férias é irrenunciável e não pode ser substituído, fora dos casos expressamente previstos na lei, por remuneração suplementar ou qualquer outra vantagem, ainda que o trabalhador dê o seu consentimento.

ARTIGO 57.º — (Duração das férias)

1.

O período mínimo de férias será de seis, doze ou dezoito dias úteis, conforme o trabalhador esteja há menos de dois anos, de dois a dez anos ou há mais de dez anos ao serviço da entidade patronal no termo do ano civil a que as férias digam respeito.

2.

A falta de prestação de serviço efectivo no decurso do ano a que as férias respeitam regular-se-á pelo disposto no artigo 68.º

3.

Sempre que as conveniências da produção o justifiquem, poderá a entidade patronal, mediante autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, substituir o regime de férias fixado no número anterior pelo encerramento total ou parcial do estabelecimento durante doze dias úteis consecutivos, pagando aos trabalhadores que tiverem direito a maior período de férias, salvo inconveniente grave para eles, a retribuição correspondente à diferença.

4.

Só não se consideram dias úteis os domingos e feriados obrigatórios.

ARTIGO 58.º — (Proibição de cumulação de férias)

1.

As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido cumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.

2.

Não se aplica o disposto no número anterior, podendo as férias ser gozadas no 1.º trimestre do ano civil imediato, em cumulação ou não com as férias vencidas neste, quando a aplicação da regra aí estabelecida causar grave prejuízo à entidade patronal ou ao trabalhador e for obtida prévia autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

3.

Terão ainda direito a cumular as férias de dois anos:

a)

Os trabalhadores que exercem a sua actividade no continente, quando as pretendam gozar nas ilhas adjacentes ou no ultramar;

b)

Os trabalhadores que exercem a sua actividade nas ilhas adjacentes, quando as pretendam gozar em outras ilhas, no continente ou no ultramar.

ARTIGO 59.º — (Férias seguidas e interpoladas)

1.

As férias deverão ser gozadas seguidamente.

2.

Todavia, a entidade patronal e o trabalhador podem acordar em que sejam gozadas interpoladamente, na parte excedente a metade do período aplicável nos termos do artigo 57.º, quando não for adoptado o regime previsto no n.º 3 do mesmo artigo.

3.

Ocorrendo razões ponderosas, o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência pode suprir a recusa de qualquer das partes a que as férias sejam gozadas interpoladamente.

ARTIGO 60.º — (Escolha da época de férias)

1.

A época de férias deve ser escolhida de comum acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.

2.

Na falta de acordo, compete à entidade patronal fixar a época de férias, da qual dará conhecimento ao trabalhador com antecedência não inferior a quinze dias.

3.

No caso previsto no número anterior, a entidade patronal deve fixar a época de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo se outra coisa resultar da lei, de portaria de regulamentação do trabalho ou de convenção colectiva.

4.

Ocorrendo motivos ponderosos, o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência pode autorizar a entidade patronal a fixar as férias fora do período referido no número anterior.

5.

Aos trabalhadores que, pertencendo ao mesmo agregado familiar, se encontrem ao serviço da mesma entidade patronal deverá ser concedida a faculdade de gozar férias simultâneamente.

ARTIGO 61.º — (Alteração da época de férias)

1.

Se depois de fixada a época de férias a entidade patronal, por motivo de interesse da empresa, a alterar ou fizer interromper as férias já iniciadas, indemnizará o trabalhador dos prejuízos que comprovadamente este haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.

2.

A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade do período aplicável nos termos do artigo 57.º

ARTIGO 62.º — (Retribuição durante as férias)

1.

A retribuição aos trabalhadores durante as férias não pode ser inferior à que perceberiam se estivessem efectivamente em serviço e deverá ser paga antes do seu início.

2.

Além da retribuição mencionada no número anterior, poderão ser estabelecidos subsídios de férias.

ARTIGO 63.º — (Exercício de outra actividade durante as férias)

1.

O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo se já a viesse exercendo cumulativamente ou a entidade patronal o autorizar a isso.

2.

A contravenção do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, dá à entidade patronal o direito de reaver a retribuição correspondente às férias.

ARTIGO 64.º — (Violação do direito a férias)

1.

A entidade patronal que não cumprir total ou parcialmente a obrigação de conceder férias, nos termos dos artigos anteriores, pagará ao trabalhador, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao tempo de férias que deixou de gozar.

2.

O disposto no número precedente não prejudica a aplicação das sanções em que a entidade patronal incorrer por violação das normas reguladoras das relações de trabalho.

ARTIGO 65.º — (Licença sem retribuição)

1.

A entidade patronal pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licenças sem retribuição.

2.

O período de licença sem retribuição autorizado pela entidade patronal conta-se para efeito de antiguidade.

3.

Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, e a entidade patronal poderá contratar um substituto para o trabalhador ausente, nos termos do artigo 74.º

ARTIGO 66.º — (Contratos com prazo - Trabalhadores sazonais e eventuais)

1.

Os trabalhadores sazonais e eventuais e aqueles que tenham sido contratados com prazo certo ou incerto, inferior a um ano, têm direito a um período de férias correspondente a meio dia útil por cada mês completo de serviço, não se contando, quanto aos trabalhadores eventuais, esse período para efeitos de passagem à qualidade de permanente.

2.

Se não for possível dar satisfação ao preceituado no número anterior, a entidade patronal pagará aos trabalhadores que se encontrem nas referidas situações a retribuição correspondente ao período de férias a que teriam direito.

3.

Para efeitos da determinação do mês completo de serviço referido no n.º 1 devem conta-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.

SECÇÃO III — Faltas

ARTIGO 67.º — (Princípios gerais)

1.

As faltas podem ser justificadas e não justificadas.

2.

A entidade patronal tem direito a descontar na retribuição do trabalhador a importância correspondente aos dias em que ele faltou ao trabalho, ou, se o trabalhador assim o preferir, a diminuir de igual número de dias o período de férias imediato.

3.

O período de férias não pode, porém, na hipótese da parte final do número anterior, ser reduzido a menos de 2/3 do fixado no artigo 57.º

ARTIGO 68.º — (Faltas não justificadas)

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