Decreto-Lei n.º 49408 — Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho - Revoga a legislação anterior em tudo o que for…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
14 atos modificativos · 2003-08-27, Lei n.º 99/2003 — Código do Trabalho - CT antigo
Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho - Revoga a legislação anterior em tudo o que for contrário as disposições do presente diploma, designadamente o Decreto-Lei n.º 47032
As faltas não justificadas serão descontadas na antiguidade do trabalhador e poderão constituir infracção disciplinar, quando forem reiteradas ou tiverem consequências graves para a entidade patronal.
A entidade patronal poderá ainda descontar no período de férias as faltas não justificadas ocorridas no ano civil a que as férias respeitam, salvo se tais faltas tiverem motivado a aplicação de sanção disciplinar igual ou superior à fixação na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º
O desconto a que se refere o número anterior far-se-á à razão de um dia de férias por cada três faltas, até um máximo de 1/3 das férias a que o trabalhador teria direito nos termos do presente diploma.
ARTIGO 69.º — (Faltas justificadas)
Consideram-se justificadas as faltas autorizadas pela entidade patronal, bem como as motivadas por:
Impossibilidade de prestar trabalho por facto para o qual o trabalhador de nenhum modo haja contribuído, nomeadamente em resultado do cumprimento de obrigações legais, ou pela necessidade de prestar assistência inadiável aos membros do seu agregado familiar em casos de acidente ou doença;
Prática de actos necessários e inadiáveis no exercício de funções em organismos corporativos, instituições de previdência ou comissões corporativas, ou outros a estas inerentes;
Casamento;
Falecimento do cônjuge ou de parente ou afim na linha recta e no segundo grau da linha colateral.
Nas hipóteses abrangidas pela alínea a) do número anterior, quando a impossibilidade se prolongar para além de um mês, aplica-se o regime dos artigos 73.º e seguintes.
A entidade patronal poderá exigir do trabalhador prova da ocorrência dos factos invocados para justificar a falta.
ARTIGO 70.º — (Faltas autorizadas pela entidade patronal)
As faltas prévia ou posteriormente autorizadas pela entidade patronal não determinam perda de retribuição, salva estipulação em contrário.
ARTIGO 71.º — (Faltas por motivo de casamento)
O trabalhador pode faltar até seis dias consecutivos na altura do seu casamento sem que isso importe qualquer redução no período de férias.
A entidade patronal pagará a retribuição correspondente a todo o período de faltas.
ARTIGO 72.º — (Faltas por motivo de luto)
O trabalhador pode faltar:
Até três dias consecutivos, por falecimento do cônjuge ou de parentes ou afins no 1.º grau da linha recta;
Um dia, por falecimento dos restantes parentes ou afins mencionados na alínea d) do artigo 69.º
A entidade patronal pagará a retribuição correspondente ao período previsto na alínea a) do número anterior e não poderá descontar nas férias as faltas dadas nos termos deste artigo.
SECÇÃO IV — Suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado
ARTIGO 73.º — (Suspensão por impedimento respeitante ao trabalhador)
Quando o trabalhador esteja temporàriamente impedido por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente o serviço militar obrigatório, doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, sem prejuízo da observância das disposições aplicáveis da legislação sobre previdência.
O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade, conservando o trabalhador o direito ao lugar e continuando obrigado a guardar lealdade à entidade patronal.
O disposto no n.º 1 começará a observar-se mesmo antes de expirado o prazo de um mês, a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior àquele prazo.
O contrato caducará, porém, no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo, sem prejuízo da observância das disposições aplicáveis da legislação sobre previdência.
O disposto neste artigo não se aplica aos trabalhadores eventuais, em relação aos quais o contrato caduca nos termos do n.º 1 do artigo 100.º
ARTIGO 74.º — (Substituição do trabalhador)
A entidade patronal pode contratar outra pessoa para desempenhar as funções do trabalhador cujo contrato se encontra suspenso.
O substituto será contratado a termo incerto, caducando o respectivo contrato logo que cesse a suspensão, mas esta cláusula só lhe será oponível se constar de documento escrito.
ARTIGO 75.º — (Regresso do trabalhador)
Terminado o impedimento, o trabalhador deve, dentro de quinze dias, apresentar-se à entidade patronal para retomar o serviço, sob pena de perder o direito ao lugar.
A entidade patronal que se oponha a que o trabalhador retome o serviço dentro do prazo de quinze dias, a contar da data da sua apresentação, deve indemnizar o trabalhador nos termos dos artigos 109.º e 110.º
ARTIGO 76.º — (Suspensão dos contratos com prazo)
Sendo o contrato sujeito a prazo, certo ou incerto, a suspensão não impede a sua caducidade no termo do prazo.
ARTIGO 77.º — (Verificação de justa causa de rescisão durante a suspensão)
A suspensão não prejudica o direito de, durante ela, qualquer das partes rescindir o contrato, ocorrendo justa causa.
ARTIGO 78.º — (Encerramento temporário do estabelecimento ou diminuição de laboração)
No caso de encerramento temporário do estabelecimento ou diminuição de laboração por facto imputável à entidade patronal ou por razões de interesse desta, os trabalhadores afectados manterão o direito ao lugar e à retribuição.
Do valor da prestação a satisfazer pela entidade patronal, ao abrigo do número anterior, deverá deduzir-se tudo o que o trabalhador porventura receba por qualquer outra actividade remunerada, exercida durante o período em que o impedimento subsista.
Quaisquer acordos tendentes à prestação do trabalho substitutivo devem ser submetidos à aprovação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
O disposto no presente artigo é extensivo a quaisquer outros casos em que o trabalhador não possa executar o serviço por facto imputável à entidade patronal ou por razões do interesse desta.
Os contratos de trabalho caducam ao fim de seis meses, salvo se antes de decorrido este prazo a entidade patronal declarar o carácter definitivo do impedimento, caso em que se aplicará o regime da denúncia unilateral.
ARTIGO 79.º — (Encerramento temporário do estabelecimento ou diminuição de laboração por caso fortuito ou de força maior)
Quando o encerramento temporário do estabelecimento ou diminuição de laboração forem devidos a caso fortuito ou de força maior, a entidade patronal optará entre continuar a pagar a retribuição aos trabalhadores por um período mínimo de um mês ou denunciar os contratos de trabalho, ficando apenas obrigada ao pagamento da compensação a que se refere o n.º 4 do artigo 107.º
Decorrido o período a que se refere o número anterior, passará a observar-se em relação aos contratos de trabalho não denunciados o disposto nos artigos 73.º, 76.º e 77.º
Verificada a cessação do impedimento, deve a entidade patronal avisar desse facto os trabalhadores cuja actividade está suspensa, sem o que não podem aqueles considerar-se obrigados a retomar o cumprimento da prestação de trabalho.
ARTIGO 80.º — (Outras garantias de emprego ou de retribuição)
Poderão ser estabelecidas, por portaria de regulamentação de trabalho ou convenção colectiva, para as actividades de carácter sazonal ou outras cujo regime de laboração imperiosamente o justifique, garantias de emprego
ou de retribuição diferentes das que resultam dos artigos anteriores.
ARTIGO 81.º — (Casos de reorganização industrial e despedimento colectivo)
O regime estabelecido nos artigos anteriores entende-se sem prejuízo da observância das disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 44506, de 10 de Agosto de 1962, no respeitante a reorganização industrial e a despedimento colectivo.
CAPÍTULO V — Da retribuição
ARTIGO 82.º — (Princípios gerais)
Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
ARTIGO 83.º — (Modalidades de retribuição)
A retribuição pode ser certa, variável ou mista, isto é, constituída por uma parte certa e outra variável.
ARTIGO 84.º — (Retribuição certa e retribuição variável)
É certa a retribuição calculada em função do tempo de trabalho.
Para determinar o valor da retribuição variável tomar-se-á como tal a média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos doze meses ou no tempo da execução do contrato, se este tiver durado menos tempo.
Se não for praticável o processo estabelecido no número anterior, o cálculo da retribuição variável far-se-á segundo o disposto nas convenções colectivas ou nas portarias de regulamentação de trabalho e, na sua falta, segundo o prudente arbítrio do julgador.
ARTIGO 85.º — (Retribuição mista)
À medida que lhes for sendo possível estabelecer, para além do simples rendimento do trabalho, bases satisfatórias para a definição de produtividade, procurarão as entidades patronais orientar a retribuição dos seus trabalhadores no sentido de incentivar a elevação de tais níveis.
As bases referidas no número anterior terão em conta os elementos que contribuam para a valorização do trabalhador, compreendendo designadamente as qualidades pessoais com reflexo na comunidade empresarial.
Para os efeitos do disposto no n.º 1 deverá a retribuição consistir numa parcela fixa e noutra variável, com o nível de produtividade determinado a partir das respectivas bases de apreciação.
ARTIGO 86.º — (Remuneração de trabalho extraordinário)
Não se considera retribuição a remuneração por trabalho extraordinário, salvo quando se deva entender que integra a retribuição do trabalhador.
ARTIGO 87.º — (Ajudas de custo e outros abonos)
Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações ou novas instalações, feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte que excedam as respectivas despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração ao trabalhador.
ARTIGO 88.º — (Gratificações)
Não se consideram retribuição as gratificações extraordinárias concedidas pela entidade patronal como recompensa ou prémio pelos bons serviços do trabalhador.
O disposto no número anterior não se aplica às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da remuneração daquele.
ARTIGO 89.º — (Participação nos lucros)
Não se considera retribuição a participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho.
ARTIGO 90.º — (Fixação judicial da retribuição)
Compete ao julgador fixar a retribuição quando as partes o não fizeram e ela não resulte das normas aplicáveis ao contrato.
Compete ainda ao julgador resolver as dúvidas que se suscitarem na qualificação como retribuição das prestações recebidas da entidade patronal pelo trabalhador.
ARTIGO 91.º — (Forma do cumprimento)
A retribuição deve ser satisfeita, ou em dinheiro, ou parcialmente em prestações de outra natureza.
As prestações não pecuniárias, referidas no número anterior, devem destinar-se à satisfação de necessidades pessoais do trabalhador ou de sua família e para nenhum efeito poderá ser-lhes atribuído valor superior ao corrente na região.
A parte da retribuição satisfeita em prestações não pecuniárias não pode exceder a parte paga em dinheiro, salvo se outra coisa for estabelecida em convenção colectiva ou autorizada pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ouvido o trabalhador.
Com o acordo do trabalhador, a entidade patronal poderá efectuar o pagamento por meio de cheque bancário, vale postal ou depósito bancário à ordem do trabalhador.
ARTIGO 92.º — (Lugar do cumprimento)
A retribuição deve ser satisfeita no lugar onde o trabalhador presta a sua actividade, salvo se outro for acordado.
Tendo sido estipulado lugar diverso do da prestação de trabalho, o tempo que o trabalhador gastar para receber a retribuição considera-se, para todos os efeitos, tempo de serviço.
É proibido satisfazer a retribuição em estabelecimentos de venda de bebidas alcoólicas ou em casas de jogo, salvo tratando-se de pessoas que trabalham nesses estabelecimentos.
ARTIGO 93.º — (Tempo do cumprimento)
A obrigação de satisfazer a retribuição vence-se por períodos certos e iguais, que, salva estipulação ou usos diversos, serão a semana, a quinzena ou o mês do calendário.
O cumprimento deve efectuar-se nos dias úteis, durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este.
Quando a retribuição for variável e a duração da unidade que serve de base ao cálculo exceder quinze dias, o trabalhador pode exigir que o cumprimento se faça em prestações quinzenais.
ARTIGO 94.º — (Documento a entregar ao trabalhador)
No acto do pagamento da retribuição, a entidade patronal deve entregar ao trabalhador documento donde conste o nome completo deste, número de inscrição na instituição de previdência respectiva, período a que a retribuição corresponde, discriminação das importâncias relativas a trabalho extraordinário e a trabalho em dias de descanso semanal ou feriado, todos os descontos e deduções devidamente especificados, bem como o montante líquido a receber.
ARTIGO 95.º — (Compensações e descontos)
A entidade patronal não pode compensar a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da referida retribuição.
O disposto no número anterior não se aplica:
Aos descontos a favor do Estado, da Previdência ou de outras entidades, ordenados por lei, por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação, quando da decisão ou do auto tenha sido notificada a entidade patronal;
Às indemnizações devidas pelo trabalhador à entidade patronal, quando se acharem liquidadas por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação;
Às multas a que se refere o n.º 1, alínea c), do artigo 27.º;
Às amortizações e juros de empréstimos concedidos pela entidade patronal aos trabalhadores, para construção, beneficiação ou aquisição de casas a estes destinadas, precedendo autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência;
Aos preços de refeições no local de trabalho, de utilização de telefones, de fornecimento de géneros, de combustíveis ou de materiais, quando solicitado pelo trabalhador, bem como a outras despesas efectuadas pela entidade patronal por conta do trabalhador, consentidas por este e segundo esquema aprovado pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência;
Aos abonos ou adiantamentos por conta da retribuição.
Os descontos referidos nas alíneas b), c), e) e f) do número anterior não podem exceder no seu conjunto 1/6 da retribuição.
ARTIGO 96.º — (Cooperativas de consumo)
Os preços de refeições ou de outros fornecimentos ao trabalhador, quando relativos à utilização de cooperativas de consumo, poderão, obtido o acordo destas e dos trabalhadores, ser descontados na retribuição em percentagem superior à mencionada no n.º 3 do artigo anterior, segundo esquema aprovado pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
ARTIGO 97.º — (Insusceptibilidade de cessão)
O trabalhador não pode ceder, a título gratuito ou oneroso, os seus créditos a retribuições na medida em que estas sejam impenhoráveis.
CAPÍTULO VI — Da cessação do contrato de trabalho
ARTIGO 98.º — (Causas de extinção do contrato de trabalho)
O contrato de trabalho cessa:
Por mútuo acordo das partes;
Por caducidade;
Por rescisão de qualquer das partes, ocorrendo justa causa;
Sendo o contrato sem prazo ou nos casos previstos no artigo 108.º, por denúncia com pré-aviso.
O contrato de trabalho extingue-se ainda, quando uma das partes unilateralmente o fizer cessar sem justa causa, nem aviso prévio, mas tal cessação constitui o seu autor em responsabilidade para com a outra parte, nos termos fixados nos artigos 109.º e 110.º
A declaração de despedimento referida no número anterior e nas alíneas c) e d) do n.º 1 deverá ser comunicada à outra parte por forma inequívoca.
ARTIGO 99.º — (Revogação por mútuo acordo)
É sempre lícito às partes revogar, por mútuo acordo, o contrato de trabalho, quer este tenha prazo, quer não.
A revogação deve constar de documento assinado por ambas as partes, sempre que estas acordem em lhe atribuir outros efeitos que não sejam a pura e simples cessação imediata do contrato.
ARTIGO 100.º — (Caducidade)
O contrato de trabalho caduca nos casos previstos neste diploma e nos termos gerais de direito, nomeadamente:
Expirando o prazo por que foi estabelecido;
Alcançando-se o fim ou concluindo-se a tarefa para que foi celebrado;
Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o trabalho ou de a entidade patronal o receber.
O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior não prejudica a aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º
ARTIGO 101.º — (Rescisão com justa causa)
Ocorrendo justa causa, qualquer das partes pode pôr imediatamente termo ao contrato, quer este tenha prazo, quer não, comunicando à outra essa vontade por forma inequívoca.
Constitui, em geral, justa causa qualquer facto ou circunstância grave que torne pràticamente impossível a subsistência das relações que o contrato de trabalho supõe, nomeadamente a falta de cumprimento dos deveres previstos nos artigos 19.º e 20.º
Só serão atendidos para fundamentar a rescisão os factos e circunstâncias invocados na comunicação referida no n.º 1.
ARTIGO 102.º — (justa causa de rescisão por iniciativa da entidade patronal)
Constituem justa causa para a entidade patronal rescindir o contrato, nas termos do n.º 2 do artigo anterior, entre outros, os seguintes factos:
A manifesta inaptidão do trabalhador para as funções ajustadas;
A desobediência ilegítima às ordens da entidade patronal ou dos superiores hierárquicos;
A inobservância reiterada das regras de higiene e segurança do trabalho;
A influência perniciosa no ambiente de trabalho, nomeadamente por efeito de vida e costumes desonestos;
A provocação repetida de conflitos com os seus companheiros ou o abuso de autoridade para com os seus subordinados;
A incitação à indisciplina geral;
A lesão culposa de interesses patrimoniais sérios da entidade patronal;
A ofensa à honra e dignidade da entidade patronal ou dos superiores hierárquicos;
A conduta intencional do trabalhador de forma a levar a entidade patronal a pôr termo ao contrato.
ARTIGO 103.º — (justa causa de rescisão por iniciativa do trabalhador)
Constituem justa causa para o trabalhador rescindir o contrato, nos termos do n.º 2 do artigo 101.º, entre outros, os seguintes factos:
A necessidade de cumprir quaisquer obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço;
A falta de pagamento pontual da retribuição, na forma devida;
A violação das garantias do trabalhador nos casos e termos previstos nos artigos 21.º a 24.º;
A aplicação de qualquer sanção abusiva, em prejuízo do direito às indemnizações fixadas nos artigos 33.º e 34.º;
A falta de condições de higiene, segurança, moralidade e disciplina do trabalho;
A lesão dos interesses patrimoniais do trabalhador;
Ofensa à honra e dignidade do trabalhador, quer por parte da entidade patronal, quer por parte dos superiores hierárquicos daquele;
A conduta intencional da entidade patronal ou dos superiores hierárquicos de forma a levar o trabalhador a pôr termo ao contrato.
ARTIGO 104.º — (Apreciação da justa causa)
A existência da justa causa será apreciada tendo sempre em atenção o carácter das relações entre o trabalhador e a entidade patronal ou os superiores hierárquicos, a condição social e grau de educação de uns e outros e as demais circunstâncias do caso.
ARTIGO 105.º — (Ausência de justa causa)
Embora os factos alegados correspondam objectivamente a alguma das situações configuradas nos artigos anteriores, a parte interessada não poderá invocá-los como justa causa de rescisão:
Quando houver revelado, por comportamento posterior, não os considerar perturbadores das relações de trabalho;
Quando houver inequìvocamente perdoado à outra parte.
Presume-se não constituírem os factos alegados justa causa quando entre o momento em que a parte ofendida teve conhecimento deles e a sua invocação mediou um intervalo superior ao necessário para evitar os prejuízos de uma interrupção súbita do trabalho.
ARTIGO 106.º — (Responsabilidade da parte que deu causa à rescisão)
A parte que rescinde o contrato tem direito a ser indemnizada pela outra, sempre que o fundamento da rescisão implique responsabilidade para esta.
A indemnização pelos danos ocasionados pelo rompimento do contrato será calculada nos termos dos artigos 109.º e 110.º
Os outros danos serão indemnizados nos termos gerais de direito.
O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício da acção penal, se a ela houver lugar.
ARTIGO 107.º — (Denúncia unilateral)
O contrato de trabalho sem prazo pode ser denunciado por qualquer das partes, desde que a outra seja avisada com a antecedência mínima de:
Meio mês ou um mês por cada ano completo de antiguidade do trabalhador, conforme tenha menos ou mais de quinze anos de serviço, se a iniciativa da denúncia for da entidade patronal;
Metade do período referido na alínea anterior, se a iniciativa da denúncia for do trabalhador.
Para o efeito do disposto neste artigo, qualquer fracção do primeiro ano de trabalho conta-se sempre como um ano completo.
A referência a meio mês ou a um mês é substituída pela referência a duas semanas ou quatro semanas quando a retribuição for paga por dia, por semana ou por quinzena.
A denúncia feita pela entidade patronal, nos termos deste artigo, obriga-a ao pagamento de uma compensação igual à retribuição correspondente a metade do período mencionado na alínea a) do n.º 1.
ARTIGO 108.º — (Denúncia unilateral de contratos a longo prazo)
Os contratos com prazo, certo ou incerto, que tenham ou se preveja venham a ter duração superior a quatro anos, podem ser denunciados por qualquer das partes, nos termos do artigo anterior, uma vez decorrido aquele tempo.
ARTIGO 109.º — (Extinção do contrato sem prazo, por decisão unilateral, sem justa causa, nem aviso prévio)
Se alguma das partes de um contrato sem prazo puser termo a este sem justa causa e sem o devido aviso prévio, pagará à outra parte, a título de indemnização, o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.
A indemnização prevista no número anterior substitui a compensação estabelecida no n.º 4 do artigo 107.º
Todavia, quando for dado aviso prévio de prazo menor que o devido, acrescerá à indemnização calculada nos termos do n.º 1 uma compensação igual a metade da retribuição correspondente ao período do aviso prévio efectivamente concedido.
O disposto neste artigo é aplicável à denúncia sem aviso prévio dos contratos a longo prazo, prevista no artigo 108.º
As indemnizações previstas neste artigo poderão ser reduzidas por prudente arbítrio do julgador, quando se prove que excedem o prejuízo efectivamente sofrido.
ARTIGO 110.º — (Extinção por decisão unilateral, sem justa causa, de contratos com prazo)
Nos contratos sujeitos a prazo, certo ou incerto, a extinção por decisão unilateral, sem justa causa, dá à outra parte o direito de exigir indemnização pelos prejuízos sofridos até ao valor das retribuições vincendas.
A indemnização não poderá ser inferior à que resultaria da aplicação da regra do n.º 1 do artigo anterior, a não ser que o montante assim determinado exceda o valor das retribuições vincendas.
ARTIGO 111.º — (Manifesta falta de recursos da entidade patronal)
Se a entidade patronal que denunciar os contratos de trabalho provar manifesta falta de recursos económicos, poderá ser dispensada de pagar por inteiro a compensação referida no n.º 4 do artigo 107.º, por decisão da comissão corporativa, graduando-se aquele pagamento conforme as suas possibilidades económicas.
Da decisão referida no número anterior cabe recurso para os tribunais do trabalho.
O regime do n.º 1 entende-se sem prejuízo da observância das disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 44506, de 10 de Agosto de 1962, no respeitante a reorganização industrial e a despedimento colectivo.
ARTIGO 112.º — (Cessação do contrato no período experimental)
Durante o período experimental previsto no artigo 44.º qualquer das partes pode pôr termo ao contrato, sem necessidade de aviso prévio ou de alegação de justa causa, não havendo direito a nenhuma compensação ou indemnização.
O disposto no número anterior não se aplica se houver acordo escrito em contrário.
ARTIGO 113.º — (Encerramento definitivo do estabelecimento)
Em caso de encerramento definitivo do estabelecimento, quer seja da exclusiva iniciativa da entidade patronal, quer seja ordenado pelas autoridades competentes, os contratos de trabalho caducam, excepto se a entidade patronal puder conservar ao seu serviço os trabalhadores, noutro ou noutros estabelecimentos.
Os trabalhadores têm, porém, direito às indemnizações fixadas nos artigos 109.º e 110.º
O regime dos números anteriores entende-se, sem prejuízo da observância das disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 44506, de 10 de Agosto de 1962, no respeitante a reorganização industrial e a despedimento colectivo.
ARTIGO 114.º — (Falência e insolvência)
A declaração judicial da falência ou insolvência da entidade patronal não faz caducar os contratos de trabalho.
O administrador da falência ou da insolvência satisfará integralmente as retribuições que se forem vencendo, se o estabelecimento não for encerrada e enquanto o não for.
A cessação dos contratos de trabalho, no caso previsto neste artigo, fica sujeito ao regime geral estabelecido no presente capítulo.
ARTIGO 115.º — (Certificado de trabalho)
Ao cessar o contrato de trabalho, e seja qual for o motivo por que ele cesse, a entidade patronal deve passar ao trabalhador certificado donde conste o tempo durante o qual este esteve ao seu serviço e o cargo ou cargos que desempenhou.
O certificado não pode conter quaisquer outras referências, salvo quando expressamente requeridas pelo trabalhador.
CAPÍTULO VII — Do trabalho de mulheres
ARTIGO 116.º — (Princípios gerais)
A entidade patronal tem o dever de proporcionar às mulheres condições de trabalho adequadas ao seu sexo, velando, de modo especial, pela preservação da sua saúde e moralidade.
É garantido às mulheres o direito de receber, em identidade de tarefas e qualificações e idêntico rendimento de trabalho, a mesma retribuição dos homens.
ARTIGO 117.º — (Capacidade para contratar)
É válido o contrato de trabalho celebrado directamente com a mulher casada.
Poderá, porém, o marido não separado judicialmente ou de facto opor-se à sua celebração ou manutenção, alegando razões ponderosas.
Deduzida a oposição, o contrato só pode ser celebrado ou subsistir se o tribunal do trabalho a julgar injustificada.
ARTIGO 118.º — (Direitos especiais)
São, designadamente, assegurados às mulheres os seguintes direitos:
Não desempenhar sem diminuição de retribuição durante a gravidez e até três meses após o parto tarefas clìnicamente desaconselháveis para o seu estado;
Não ser despedida, salvo com justa causa, durante a gravidez e até um ano depois do parto, desde que aquela e este sejam conhecidos da entidade patronal;
Faltar até sessenta dias consecutivos na altura do parto, sem redução do período de férias nem prejuízo da antiguidade, e, decorrido aquele período sem que esteja em condições de retomar o trabalho, prolongá-lo nos termos do artigo 73.º;
Interromper o trabalho diário em dois períodos de meia hora para aleitação dos filhos, sem diminuição da retribuição, nem redução do período de férias.
Na hipótese prevista na primeira parte da alínea c), as trabalhadoras após um ano de serviço, terão direito a um subsídio correspondente à retribuição de metade do período em que faltaram, a pagar pela entidade patronal, salvo quando por outra forma, designadamente através das instituições de previdência, recebam subsídio igual ou superior para o mesmo fim.
A entidade patronal que não observar o disposto na alínea b) do n.º 1 deste artigo ficará obrigada a pagar à trabalhadora despedida uma indemnização equivalente à retribuição que venceria até ao fim do período previsto na mesma alínea b) do n.º 1, se outra maior lhe não for devida.
ARTIGO 119.º — (Trabalhos proibidos ou condicionados)
O acesso das mulheres a qualquer profissão, emprego ou trabalho só pode ser condicionado, limitado ou proibido por lei ou por portaria de regulamentação de trabalho, para salvaguardar da sua saúde ou moralidade ou para defesa da família.
ARTIGO 120.º — (Trabalhadoras com responsabilidades familiares)
Às trabalhadoras com responsabilidades familiares deve facilitar-se o emprego a meio tempo, reduzindo-se proporcionalmente a retribuição e todos os encargos legais que sejam devidos pela entidade patronal em função do número dos seus trabalhadores.
A fim de facilitar a prestação de trabalho por parte das mulheres com responsabilidades familiares, as entidades patronais devem procurar criar, manter ou colaborar em obras de interesse social, designadamente infantários, jardins infantis e estabelecimentos análogos, quando a dimensão da empresa o justifique.
O Estado, directa ou indirectamente, deverá facilitar e apoiar a acção das empresas na realização das obras referidas no número anterior.
Consideram-se com responsabilidades familiares as mulheres casadas e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto e as que, não se encontrando nestas condições, tenham um agregado familiar a seu cuidado.
CAPÍTULO VIII — Do trabalho de menores
ARTIGO 121.º — (Princípio geral)
A entidade patronal deve proporcionar aos menores que se encontrem ao seu serviço condições de trabalho adequadas à sua idade, prevenindo de modo especial quaisquer danos ao seu desenvolvimento físico, espiritual e moral.
A entidade patronal é obrigada, na medida das suas possibilidades, a exercer sobre os trabalhadores menores uma acção constante de educação e de formação profissional, bem como a colaborar na acção que, no mesmo sentido, o Estado procurará desenvolver através dos serviços próprios ou em conjugação com as empresas.
O disposto nos números anteriores não prejudica o que vier a ser estabelecido em regulamentação especial quanto à aprendizagem e respectivo contrato.
ARTIGO 122.º — (Trabalhos proibidos ou condicionados)
A admissão de menores a trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, espiritual ou moral pode ser proibida ou condicionada por portaria do Ministro das Corporações e Previdência Social.
ARTIGO 123.º — (Idade mínima)
Só poderão ser admitidos a prestar qualquer espécie de trabalho os menores que hajam completado 14 anos de idade e que possuam as habilitações exigidas.
Em relação a determinadas modalidades de trabalho, o limite fixado no número anterior pode ser elevado por portaria de regulamentação de trabalho ou convenção colectiva.
ARTIGO 124.º — (Capacidade dos menores para celebrar contrato e receber a retribuição)
É válido o contrato celebrado directamente com o menor que tenha completado 18 anos de idade, salvo havendo oposição dos seus representantes legais.
É também válido o contrato celebrado com o menor que não tenha completado 18 anos de idade, se for desconhecido o paradeiro do seu legal representante.
O menor tem capacidade para receber a retribuição devida pelo seu trabalho, salvo quando, de idade inferior a 18 anos, houver oposição dos seus representantes legais.
ARTIGO 125.º — (Direitos especiais dos menores)
São, em especial, assegurados aos menores os seguintes direitos:
Um período mínimo de férias de 18 dias úteis para os que tenham idade inferior a 16 anos e de 12 dias úteis para os que tenham de 16 a 18 anos;
Não serem despedidos sem justa causa, salvo com fundamento nas necessidades imperiosas do funcionamento da empresa e sem prejuízo das indemnizações legais.
CAPÍTULO IX — Dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida
ARTIGO 126.º — (Princípio geral)
As empresas deverão facilitar o emprego aos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, quer esta derive de idade, doença ou acidente, proporcionando-lhes adequadas condições de trabalho e salário e promovendo ou auxiliando acções de formação e aperfeiçoamento profissional apropriadas.
O Estado deverá estimular e apoiar, pelos meios que forem tidos por convenientes, a acção das empresas na realização dos objectivos definidos no número anterior.
Independentemente do disposto nos números anteriores, poderão ser estabelecidas, por portaria de regulamentação do trabalho ou convenção colectiva, especiais medidas de protecção aos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, particularmente pelo que respeita à sua admissão e condições de prestação da actividade, tendo sempre em conta os interesses desses trabalhadores e das empresas.
CAPÍTULO X — Da violação das leis do trabalho
ARTIGO 127.º — (Multas)
A entidade patronal ficará sujeita às seguintes multas, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção:
De 100$00 a 2000$00 no caso de transgressão aos artigos 11.º, n.os 2, 3 e 5; 28.º; 31.º, n.os 2 e 3; 32.º, n.º 3; 35.º; 39.º, n.os 3, 4 e 5; 51.º a 62.º; 64.º; 66.º; 67.º, n.os 2 e 3; 68.º, n.os 2 e 3; 70.º a 72.º; 91.º, n.os 2, 3 e 4; 92.º, n.º 3; 93.º a 95.º; 115.º; 119.º e 122.º;
De 500$00 a 5000$00 no caso de transgressão aos artigos 10.º, n.º 3; 21.º; 22.º; 33.º; 34.º; 75.º, n.º 2; 116.º, n.º 2; 118.º, n.os 1 e 2; 123.º e 125.º
As entidades patronais que outorgarem nos contratos referidos no artigo 16.º ficarão sujeitas à multa de 5000$00 a 30000$00, sendo aplicada a multa de 20000$00 a 100000$00 àqueles que intervierem nos acordos a que alude o n.º 4 do artigo 36.º
Nos casos previstos nos artigos 40.º, n.º 1; 41.º, n.º 1; 116.º, n.º 1; e 121.º, n.º 1, a multa será fixada entre 200$00 a 50000$00, de harmonia com o número de trabalhadores afectados, devendo o julgador determinar, se for caso disso, o prazo dentro do qual hão-de ser executadas as obras exigidas pela higiene e segurança do trabalho.
ARTIGO 128.º — (Graduação das multas)
As multas serão graduadas pelo julgador em função da gravidade da infracção, da culpabilidade do infractor e das possibilidades económicas deste.
ARTIGO 129.º — (Reincidência)
A reincidência será punida nos termos da legislação penal de carácter geral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Para o efeito da reincidência atender-se-á também ao pagamento voluntário das multas em juízo.
A multa imposta ao reincidente nunca será inferior ao dobro da multa aplicada pela primeira infracção.
Se o autuante tiver conhecimento de que o infractor é reincidente, deverá atender a essa circunstância na aplicação da multa.
ARTIGO 130.º — (Agravamento das multas)
Os limites fixados no artigo 127.º serão elevados para o dobro sempre que o infractor use de coacção sobre os trabalhadores, falsificação, simulação ou outro meio fraudulento.
ARTIGO 131.º — (Princípio da inconvertibilidade)
As multas estabelecidas por infracção às normas legais e convencionais reguladoras das relações de trabalho são inconvertíveis em prisão, salvo quando a lei estabeleça expressamente o contrário.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 21 de Novembro de 1964. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.
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