Decreto-Lei n.º 47035 — (sem sumário)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1966-05-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

(sem sumário)

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A conferência, reconhecendo a importância, para a salvaguarda da vida humana no mar, de ràpidamente localizar embarcações e jangadas salva-vidas, recomenda que os Governos contratantes estimulem a montagem, na instalação radiotelegráfica das embarcações salva-vidas com motor, de um dispositivo de manipulação automática que possa transmitir não só os sinais radiotelegráficos de alarme e de socorro, mas também o indicativo de chamada da baleeira e um traço prolongado para fins de radiogoniometria.

33.

Equipamento de escuta permanente radiotelefónica:

A conferência, considerando que a regra 7 do capítulo IV da presente Convenção prescreve as condições sob as quais deve ser mantida uma escuta permanente na frequência radiotelefónica de socorro a bordo dos navios sujeitos à regra 4 daquele capítulo e que a regra 15-g) do capítulo IV prescreve os métodos a seguir para assegurar que o receptor de escuta permanente esteja correctamente sintonizado para a frequência radiotelefónica de socorro e tendo em mente que é desejável adoptar um dispositivo de escuta que cause a menor perturbação possível à condução do navio e que esta possa ser realizada assegurando a escuta prescrita nas melhores condições possíveis, recomenda que, antes de adoptar um equipamento de escuta permanente para utilização nos navios equipados com radiotelefonia, os Governos contratantes tomem em conta as seguintes considerações:

I. Receptor:

a)

Se um receptor, distinto do receptor principal, for utilizado como receptor de escuta permanente, é necessário que:

i)

A sua selectividade seja tal que produza uma sensibilidade pràticamente uniforme numa banda de 3,5 kc/s. para cada lado da frequência radiotelefónica de socorro e fora desta banda uma sensibilidade decrescendo tão ràpidamente quanto possível em conformidade com as melhores regras da técnica;

ii) A sua sensibilidade não seja inferior à que é requerida para o receptor principal pela regra 15-f) do capítulo IV da presente Convenção;

iii) O número de comandos seja reduzido ao mínimo;

iv) O consumo de energia seja tão baixo quanto for pràticamente possível.

b)

Seja qual for o receptor utilizado para a escuta permanente, deverá ter uma potência de saída suficiente para fazer funcionar um altifalante, quer quando utilizado isoladamente, quer quando utilizado com qualquer dos dispositivos mencionados na secção II a seguir descrita.

II. Altifalantes equipados com filtro:

O altifalante pode ser equipado com:

a)

Uma unidade de filtragem mantendo o nível de saída das duas frequências do sinal de alarme aproximadamente ao nível de voz normalmente utilizado para a escuta e capaz de reduzir a intensidade das outras frequências audíveis. Esta unidade de filtragem deve ser tal que o seu efeito possa ser removido quando é recebido o sinal de alarme ou o sinal de socorro radiotelefónicos a fim de facilitar a escuta da mensagem de socorro; e

b)

Em adição, se for desejado, um dispositivo que possa, quando usado em conjunção com o filtro mencionado no parágrafo II-a) acima indicado, silenciar o altifalante na ausência de um sinal de alarme radiotelefónico. Este dispositivo deve ser capaz de ser fácilmente estabelecido e interrompido desde que se pretenda sòmente utilizá-lo nas circunstâncias descritas no parágrafo b)-ii) da regra 7 do capítulo IV da presente Convenção.

III. Especificações diversas:

a)

Se forem utilizados filtros para a selecção das frequências do sinal de alarme, convêm admitir-se uma tolerância de (mais ou menos)1,5 por cento nas frequências de máxima resposta. A resposta não deve cair a um nível inferior a 50 porcento da máxima resposta para frequências diferindo no máximo 3 por cento da frequência da máxima resposta;

b)

Se existir o dispositivo mencionado no parágrafo II-b), é necessário que, quando estabelecido, na ausência de ruído ou de interferência, seja capaz de colocar o altifalante em funcionamento tão ràpidamente quanto possível, e no máximo seis segundos após o início da recepção do sinal de alarme;

c)

Se o receptor for dotado com uma antena própria, devem ser tomadas medidas para evitar avarias no receptor quando o transmissor do navio está transmitindo;

d)

O receptor, o altifalante e os dispositivos acessórios devem ser suficientemente robustos para necessitarem sòmente do mínimo de manutenção quando o navio está no mar e poderem resistir às vibrações, à humidade e aos efeitos da variação da temperatura e da tensão de alimentação resultantes das condições especiais existentes a bordo de um navio no mar e continuarem a funcionar em tais condições.

34.

Recomendações da Comissão Consultiva Internacional das Radiocomunicações (C. C. I. R.):

A conferência, reconhecendo que certas recomendações da Comissão Consultiva Internacional das Radiocomunicações (C. C. I. R.) auxiliariam os Governos contratantes na aplicação uniforme das regras da presente Convenção relativamente a instalações radioeléctricas, recomenda que os Governos contratantes tenham em consideração as disposições das recomendações n.os 45 e 218 da Comissão Consultiva Internacional das Radiocomunicações, que não são incluídas na presente Convenção.

Recomendações relativas às disposições da Convenção relacionadas com a segurança da navegação (capítulo V).35. Avisos de tempestades ciclónicas:

A conferência, considerando que é mais útil evitar sinistros do que levar simplesmente socorros às vítimas e tendo em atenção que os sinais de alarme radiotelegráficos e radiotelefónicos podem ser usados para os evitar, recomenda:

a)

Que os Governos contratantes autorizem estações costeiras seleccionadas a fazer preceder a emissão inicial em radiotelegrafia ou radiotelefonia dos avisos urgentes de tempestades ciclónicas do sinal de alarme apropriado em todos os casos em que este procedimento pareça conveniente (por exemplo: quando a própria estação se encontre próximo do centro ou no trajecto previsto da tempestade ciclónica); e

b)

Que, além disso, com o fim de reduzir ao mínimo as interferências, quando vários países se encontrem na vizinhança de uma mesma zona costeira, encarreguem, por acordo entre os Governos desses países, uma única estação costeira de tais emissões nessa zona.

36.

Sondadores pelo eco:

A conferência recomenda aos Governos contratantes que estimulem o desenvolvimento e uso de aparelhos eficientes de sondagem pelo eco.

37.

Luzes em terra:

A conferência recomenda que, tanto quanto possível, sejam tomadas medidas pelos Governos contratantes para regulamentar a posição e intensidade de luzes em terra situadas na vizinhança da entrada dos portos, a fim de garantir que tais luzes não possam ser confundidas com as luzes de navegação do porto, nem prejudicar a sua visibilidade.

38.

Transmissões de mensagens meteorológicas:

A conferência, reconhecendo o valor, para a segurança no mar, das mensagens radiometeorológicas transmitidas pelos navios às estações costeiras previstas para tal efeito, de acordo com a regra 4 do capítulo V desta Convenção, recomenda que os Governos contratantes estabeleçam uma forma de tais mensagens serem gratuitas para os navios interessados e tomem todas as disposições necessárias para a sua recepção radiotelegráfica

39.

Treino de capitães, oficiais e marinheiros na utilização das ajudas à navegação e de outros equipamentos:

A conferência,

i)

tendo em atenção as normas da regra 13 do capítulo V desta Convenção relativas às tripulações dos navios, sob o ponto de vista da salvaguarda da vida humana no mar;

ii) tomando na devida consideração as disposições das duas Convenções adoptadas pela Conferência Internacional do Trabalho, nomeadamente a Convenção n.º 53, de 1936, relativa ao Certificado de Competência dos Oficiais, e a Convenção n.º 74, de 1946, relativa aos Certificados de Marinheiros Qualificados;

iii) reconhecendo que a eficiência das ajudas à navegação, dos meios de salvação e dispositivos destinados a evitar, a detectar e a extinguir incêndios depende, em grande escala, da aptidão dos oficiais e marinheiros de os utilizarem correctamente, com pleno conhecimento do limite das suas possibilidades;

iv) reconhecendo que a falta de tal aptidão pode contribuir para provocar sinistros no mar;

v)

tendo na devida atenção o acordo concluído entre a Organização e o conselho de administração da Organização Internacional do Trabalho visando a cooperação entre estas duas organizações e, em particular, o artigo 3.º do referido acordo;

Recomenda:

a)

Que os Governos contratantes tomem todas as disposições possíveis, se necessário em cooperação com outros Governos contratantes, para assegurar que a instrução e treino de capitães, oficiais e marinheiros no uso das ajudas à navegação, dos meios de salvação e dos aparelhos aprovados destinados a evitar, a detectar e a extinguir incêndios, a prevenir e a atenuar os sinistros no mar, sejam suficientemente completos e que, quer por meio de cursos complementares, quer por meio de cursos de aperfeiçoamento, quer ainda por quaisquer outros meios apropriados, tal instrução e tal treino sigam os progressos actuais da técnica moderna neste domínio; e

b)

Que, nos seus respectivos domínios de actividade, a Organização e a Organização Internacional do Trabalho cooperem estreitamente entre si e com todos os Governos interessados a fim de atingirem tais fins.

40.

Coordenação da segurança no mar e no ar:

A conferência, reconhecendo que é desejável coordenar as actividades relativamente à segurança no mar e sobre o mar, recomenda que a Organização, a Organização Internacional de Aviação Civil, a União Internacional de Telecomunicações e a Organização Meteorológica Mundial prossigam em comum os seus estudos sobre todos os assuntos relativos ao planeamento e estabelecimento de serviços de busca e salvamento e à difusão de informações relativas a estes serviços, assim como a todos os outros problemas relativos a segurança no mar que sejam de interesse comum para as referidas Organizações.

41.

Comunicações entre navios e aeronaves:

A conferência, reconhecendo a necessidade de comunicações entre aeronaves e navios em casos de perigo, recomenda que o Grupo de Trabalho constituído pela Organização, a Organização Internacional de Aviação Civil, a União Internacional de Telecomunicações e a Organização Meteorológica Mundial examine com urgência o melhor método para estabelecer estas comunicações.

42.

Código Radiotelefónico Internacional.

A conferência, reconhecendo que as dificuldades linguísticas podem ser prejudiciais à eficácia da transmissão de mensagens de perigo e de informações relativas a busca e salvamento, e que um código radiotelefónico breve e simples pode ajudar a vencer estas dificuldades nas zonas onde se apresentem, recomenda:

a)

Que a Organização empreenda, logo que possível, os estudos aconselhados pela Conferência Administrativa de Radiocomunicações (Genebra, 1959) nos parágrafos 2 e 3 da recomendação n.º 22 dessa conferência;

b)

Que ao empreender esses estudos a Organização dê a prioridade ao exame do anexo 3 da recomendação n.º 22 da União Internacional de Telecomunicações, a fim de que tal anexo possa ser posto em execução tão cedo quanto possível;

c)

Que, a fim de ajudar a Organização nesses estudos, os Governos contratantes examinem o código proposto nos anexos 2 e 3 da recomendação n.º 22 da União Internacional de Telecomunicações, procedendo, quando necessário, a experiências verificadas de carácter limitado, em condições práticas dando prioridade à parte do código reproduzida no anexo 3 e enviando os seus comentários, tão cedo quanto possível, à Organização e à Organização Internacional de Telecomunicações; e

d)

Que, ao responder ao parágrafo 1 da recomendação n.º 22, a Organização refira que a presente conferência considerou que um código radiotelefónico conveniente, breve e simples, serviria de maneira prática a segurança da vida humana no mar e que pediu à Organização e aos Governos contratantes que iniciassem a acção proposta nas alíneas a), b) e c) anteriormente referidas.

43.

Radiogoniómetros e radiofaróis de frequência média:

A conferência, reconhecendo que os radiogoniómetros de frequência média continuarão a constituir uma ajuda de grande valor para a navegação, recomenda que as actuais redes de radiofaróis, utilizados com radiogoniómetros de média frequência, instalados a bordo dos navios, sejam mantidas universalmente a um nível de bom funcionamento que não seja inferior ao actual, e que, em certas regiões (especialmente naquelas onde tais redes estão estabelecidas), elas sejam melhoradas e desenvolvidas conforme as necessidades da navegação o exigirem e as possibilidades se oferecerem.

44.

Ajudas elctrónicas à navegação:

A conferência, reconhecendo que os recentes progressos técnicos da radioelectricidade prestam grandes serviços à navegação, recomenda:

a)

Que os Governos contratantes reconheçam que importa adoptar novos equipamentos, dispositivos ou sistemas tendo em atenção os aperfeiçoamentos técnicos das ajudas electrónicas à navegação que tenham provado ser operacionalmente úteis ou necessários para o progresso da segurança da navegação;

b)

Que os Governos contratantes tomem em consideração todas as informações disponíveis relativas ao desenvolvimento dos sistemas electrónicos destinados a determinar uma posição, tendo especialmente em conta a facilidade da adopção nos seus países pelos respectivos navios;

c)

Que os Governos contratantes, na escolha dos sistemas de ajudas à navegação para aeronaves e navios, tenham devidamente em consideração as vantagens relativas dos vários sistemas sob ambos os pontos de vista, e que quando tenham sido escolhidos sistemas que possam servir simultâneamente as necessidades dos navios e das aeronaves eles sejam organizados e explorados de tal modo que satisfaçam aquelas necessidades tão inteiramente quanto possível;

d)

Que os Governos contratantes permutem regularmente informações sobre todos os assuntos que digam respeito a ajudas electrónicas à navegação e informem a Organização de todos os requisitos de funcionamento, progressos técnicos ou aplicações desses progressos cujo estudo seja susceptível de interessar a segurança da vida humana no mar, e, ao mesmo tempo, forneçam todos os elementos susceptíveis de auxiliar a Organização nos estudos que ela possa empreender;

c)

Que a Organização considere as ajudas electrónicas à navegação como um assunto de importância capital para garantir uma maior segurança da navegação, que ela inicie ou prossiga estudos especiais dos várias aspectos desse problema, que se lhe afigurem necessários ou desejáveis, e que empreenda neste domínio a coordenação e difusão das informações a que foi feita referência no parágrafo d).

45.

Radar:

1.

A conferência, reconhecendo:

i)

Que os equipamentos radar dos navios são usados cada vez com maior frequência com visibilidade reduzida para prevenir a tempo da presença de outros navios, de obstáculos à navegação e de tudo aquilo que possa servir a navegação (bóias, balizas, etc.) para medir as distâncias e marcações a que se encontram e como ajuda para estabelecer o comportamento passado de outros navios;

ii) Que é extremamente conveniente que tais equipamentos sejam capazes de fornecer as informações necessárias ao desempenho dessas funções em todas as condições de tempo e de mar, que um navio possa razoàvelmente esperar encontrar, e a distâncias suficientemente grandes para que medidas apropriadas susceptíveis de contribuir para a segurança da navegação possam ser tomadas; e que além disso eles indiquem de uma maneira certa e positiva se as suas características gerais de funcionamento se encontram reduzidas;

iii) Que os equipamentos radar dos navios cujas características de funcionamento em serviço sejam insuficientes podem prejudicar a segurança da navegação;

iv) Que pode haver considerável vantagem em normalizar as escalas de leitura de todos esses equipamentos, a fim de que os pilotos e oficiais de navegação possam ràpidamente familiarizar-se com o equipamento instalado em qualquer navio em que eles possam ser empregados;

v)

Que todas as possibilidades de um equipamento radar de navio para todos os usos não podem ser plenamente utilizados senão quando existirem meios que permitam estabilizar em azimute a representação das informações fornecidas;

Recomenda:

a)

Que os Governos contratantes favoreçam a instalação a bordo dos navios, aos quais se aplicam as disposições do capítulo I da presente Convenção, de radares cujas normas de funcionamento não sejam inferiores àquelas que figuram abaixo, no quadro das características normalizadas;

b)

Que os Governos contratantes estimulem a incorporação de dispositivos de estabilização em azimute nos equipamentos radar de navios;

c)

Que a Organização examine em que medida a uniformidade das escalas de leitura dos equipamentos radar de navios poderá ser assegurada no plano internacional.

Quadro das características normalizadas

A - Alcance efectivo:

Num navio com um balanço de 10º para cada bordo, o equipamento radar deve representar claramente:

i)

Um navio de 5000 t de arqueação bruta situado a uma distância de 7 milhas náuticas, qualquer que seja a posição sob que se apresente;

ii) Um objecto, tal como uma bóia luminosa de navegação, a uma distância de 2 milhas náuticas, desde que a sua superfície de eco seja aproximadamente igual a 10 m2.

O equipamento deve poder representar o objecto mencionado na alínea ii) acabada de mencionar num raio mínimo de 92 m (100 jardas). O equipamento deve ser provido de dispositivos que permitam reduzir a representação de ecos indesejáveis, devidos quer a precipitações, quer ao mar.

B - Poder separador:

1.

Separação. - O equipamento deve dar imagens distintas de dois objectos situados à mesma distância, cuja separação em azimute não exceda 3º.

2.

Alcance - O equipamento deve dar imagens distintas, na escala mais pequena de alcances de que esteja provido, de dois objectos que se encontrem no mesmo azimute separados por uma distância de 68,50 m (75 jardas).

C - Precisão das medições:

1.

Separação - O equipamento deve oferecer a possibilidade de medir, sem que o erro seja superior a 2º, a separação de qualquer objecto situado a uma distância superior ou igual a 3/4 de milha náutica e que dê eco.

Quando for utilizado um indicador panorâmico (PPI), a proa do navio deve ser representada nele electrònicamente;

2.

Alcance - O equipamento deve permitir a medição, sem que o erro seja superior a 6 por cento, da distância a que se encontre qualquer objecto situado a 3/4 de milha náutica ou mais e que dê eco.

O erro na medição de distâncias inferiores a 3/4 de milha náutica não deve exceder 82 m (90 jardas).

D - Durabilidade e resistência aos efeitos do clima:

O equipamento radar deve ser capaz de funcionar de modo contínuo nas condições de vibração, de humidade e de variações de temperatura que seja provável serem experimentadas pelo navio em que está instalado.

E - Funcionamento:

O equipamento deve em todas as circunstâncias poder ser posto em condições de funcionamento pelo oficial de quarto e deve poder ser posto a trabalhar e manobrado a partir do indicador principal. Todos os comandos necessários devem ser acessíveis e fáceis de utilizar.

Devem ser tomadas disposições a fim de que o equipamento possa ser posto em completo estado de funcionamento num minuto. Um período de prevenção pode ser utilizado como medida de precaução para que o radar possa ser posto em completo estado de funcionamento nos quatro minutos que seguem à primeira operação da sua colocação em funcionamento. O equipamento não deve ser susceptível de se tornar ineficaz em virtude de uma variação da tensão nominal de alimentação tal como a que é razoável esperar que se verifique num navio.

F. - Interferências eléctricas e magnéticas e ruídos de origem mecânica:

Devem ser tomadas todas as disposições para eliminar, na medida do possível, as causas de interferências radioeléctricas entre o radar e os outros equipamentos do navio e para suprimir estes fenómenos. O equipamento radar deve ser instalado de maneira a não alterar a eficácia das agulhas. Os ruídos de origem mecânica produzidos por todos os elementos devem ser reduzidos de maneira a não prejudicar a audição dos sons de que pode depender a segurança do navio.

2.

A conferência, tendo em atenção a contribuição que o equipamento radar de navios é susceptível de trazer à segurança da navegação no mar e o facto de que o uso incorrecto deste equipamento ou a falha de apreciação das suas limitações podem comprometer em vez de facilitar a segurança da navegação, considera que o pessoal que utiliza o radar a bordo dos navios deve ter competência para o fazer e, consequentemente,

Recomenda:

a)

Que sejam tomadas disposições convenientes a fim de assegurar:

i)

Que todos os candidatos à função de oficiais de ponte antes de obterem o seu diploma de curso recebam instrução conveniente sobre o uso do radar e sejam examinados para avaliar da sua proficiência; e

ii) Que todos os oficiais de ponte sejam encorajados a seguir um curso de formação sobre o emprego do radar comparável à instrução mencionada na alínea anterior, o qual será também sancionado por um exame; o objectivo deste curso será o de que todos os oficiais que tenham de desempenhar função de «oficial de quarto» em navios equipados com radar estejam habilitados com os conhecimentos apropriados acerca do uso do equipamento radar de navio;

b)

Que a formação em questão inclua o ensino das possibilidades e limitações do radar, do emprego correcto do equipamento radar, da obtenção e interpretação das informações que esse equipamento fornece e a aptidão para reconhecer os casos em que se deve duvidar do bom funcionamento do material ou da precisão das suas informações.

No decurso da instrução os oficiais deverão ter a possibilidade de observar o funcionamento de um equipamento radar instalado de maneira a dar imagens em condições análogas àquelas que se apresentarão na realidade.

3.

A conferência, reconhecendo que as dimensões e a forma das pequenas embarcações ou das embarcações e jangadas salva-vidas, assim como a natureza dos materiais que entram na sua construção, são susceptíveis de reduzir consideràvelmente a distância a que podem ser detectadas pelo radar do navio,

Recomenda que os Governos contratantes chamem a atenção para esta limitação, assim como para a existência de todos os meios práticos que permitem, actualmente, aumentar o alcance de detecção, e que estimulem o desenvolvimento ulterior e utilização de tais meios.

46.

Interferência entre os equipamentos radar dos navios e os equipamentos radar das aeronaves:

A conferência, notando que a recomendação n.º 12 da Conferência Administrativa das Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações, que teve lugar em Genebra em 1959, sugere que a Organização estude o problema da interferência entre equipamentos radar de navios e equipamentos radar de aeronaves na banda de frequência 9300-9500 Mc/s., faz sua a Recomendação n.º 12 e recomenda que a Organização dê a este assunto atenção urgente e examine particularmente se a distribuição das frequências nesta banda pode constituir uma solução aceitável.

47.

Indicação da posição dos navios mercantes:

A conferência recomenda que os Governos contratantes incitem todos os navios a indicar a sua posição, quando naveguem nas zonas onde tenham sido tomadas disposições para recolher estas posições, tendo em vista o seu uso para operações de busca e salvamento.

Cada Governo deverá fazer com que tais mensagens sejam gratuitas para os navios interessados.

48.

Radiobalizas para a localização de sinistros:

A conferência, reconhecendo que uma radiobaliza automática não direccional aumentará a segurança da vida humana no mar, por facilitar grandemente as operações de busca e salvamento, recomenda que os Governos promovam, sempre que o julguem conveniente, o equipamento de todos os seus navios com um aparelho deste género, o qual deverá ser de pequenas dimensões, leve, do tipo flutuante, estanque à água, resistente aos choques, autoalimentado e capaz de funcionar contìnuamente durante 48 horas.

A Organização deverá consultar a Organização Internacional de Aviação Civil e a União Internacional de Telecomunicações a fim de determinar os requisitos-padrão, de aplicação mundial, aos quais as características radioeléctricas deste equipamento deverão satisfazer.

49.

Ruído nas pontes dos navios:

A conferência, reconhecendo que o ruído nas pontes dos navios deve ser reduzido ao mínimo, no interesse da segurança da navegação, recomenda que os Governos contratantes efectuem, em conexão com a Organização, estudos sobre este problema, tendo em vista reduzir ao mínimo o ruído das máquinas e dos aparelhos, e que comuniquem os resultados de tais estudos à Organização.

50.

Disposição dos faróis dos mastros:

A conferência, reconhecendo que navegam no mar navios cujo comprimento e proa nem sempre podem ser deduzidos com exactidão da posição horizontal dos seus faróis dos mastros, muito embora eles estejam rigorosamente de acordo com as disposições das Regras Internacionais para Evitar Abalroamentos no Mar, chama a atenção dos Governos contratantes para as dificuldades que podem resultar deste estado de coisas e recomenda a esses Governos que envidem os seus melhores esforços para que, em colaboração com os armadores e construtores de navios, encontrem uma solução para estes problemas, tendo em vista conseguir um acordo internacional sobre esta matéria.

51.

Eficácia dos faróis de navegação.

A conferência, reconhecendo:

i)

Que a eficácia das Regras Internacionais para Evitar Abalroamentos no Mar durante as horas de escuridão, em todas as circunstâncias em que se aplicam as Regras de governo e navegação, depende sobretudo da possibilidade de o navegador ver e reconhecer num raio suficiente, para que possa tomar as medidas convenientes, os faróis vermelhos, verdes e brancos prescritos nas Regras Internacionais; e

ii) Que, sem considerar como insuficentes os alcances mínimos de visibilidade definidos nessas Regras, ela os não pode aumentar - e assim proporcionar uma margem suplementar de segurança para ter em atenção o aumento de velocidade dos navios - por necessidade de limitar esses alcances aos que possam ser atingidos pelos faróis de petróleo utilizados nos navios de pequena tonelagem;

Recomenda que a Organização, consultando, se necessário, a Organização Internacional de Normalização e a Organização Internacional de Aviação Civil e procurando quaisquer outros conselhos que julgue convenientes, reúna as informações relativas aos problemas da transmissão da luz e de cromaticidade, na medida em que importem aos faróis de navegação dos navios, e, se necessário, inicie novos estudos numa base internacional.

52.

Eficácia dos aparelhos emissores de sinais sonoros:

A conferência, reconhecendo que a eficácia das Regras Internacionais para Evitar Abalroamentos no Mar depende particularmente, nas condições de visibilidade reduzida, da possibilidade para o navegador de ouvir e identificar os sinais sonoros feitos por outros navios a uma distância suficiente para tomar as medidas prescritas pelas Regras, recomenda que os Governos contratantes submetam à Organização todas as informações fornecidas pelas investigações acerca do funcionamento dos sinais sonoros com visibilidade reduzida ou sobre a eficácia relativa dos diferentes tipos de sinais sonoros, de modo a permitirem à Organização compilar informações e, se necessário, iniciar novos estudos numa base internacional.

53.

Regras Internacionais para Evitar Abalroamentos no Mar. - Regras locais especiais:

A conferência, reconhecendo que, muito embora as Regras locais referidas na Regra 30 das Regras Internacionais para Evitar Abalroamentos no Mar devam, necessàriamente, ter em atenção as circunstâncias e condições particulares que prevalecem nas águas em que são aplicáveis, tais regras, na medida do possível, não deverão ser uma fonte de confusão para os navegadores, recomenda por isso que os Governos contratantes se esforcem:

a)

Por harmonizar todas as regras locais especiais prescrevendo o uso de faróis, marcas e sinais a bordo dos navios com aquelas que figuram nas Regras Internacionais para Evitar Abalroamentos no Mar; e

b)

Que a Organização empreenda um estudo sobre a possibilidade de conseguir a unificação das regras locais especiais.

Recomendações relativas às disposições da Convenção acerca do transporte de grão, minério e cargas a granel (capítulo VI).

54.

Solidez das instalações para transporte de grão:

A conferência, reconhecendo a necessidade de um acordo internacional sobre todos os aspectos do transporte por mar de grão a granel em condições de segurança, recomenda que os Governos forneçam à Organização pormenores das medidas que adoptam, a fim de serem difundidas essas informações, com vista a uniformização internacional das prescrições relativas à solidez das instalações necessárias para impedir o escorregamento das cargas de grão a granel. A conferência chama a atenção para o acordo realizado em Otava, em 1950, entre a Austrália, o Canadá, o Reino Unido e os Estados Unidos da América, recomendando que, até que se consiga um acordo internacional, os pormenores construtivos estabelecidos em Otava sirvam de guia às Administrações na aprovação dos planos de carregamento de grão.

55.

Transporte de cargas a granel que não sejam de grão:

A conferência, reconhecendo a necessidade de tomar as medidas de segurança adequadas ao transporte por mar de cargas a granel que não sejam de grão e considerando que a grande diversidade dos tipos dessas cargas dos navios empregados no seu transporte e das condições das viagens, exige um tratamento flexível que torna difícil a adopção de regras sobre este complexo problema, recomenda aos Governos contratantes que, por meio de avisos aos armadores e aos capitães e por fiscalização da Administração, tomem as medidas necessárias para garantir as precauções convenientes no carregamento e estiva destas cargas.

A conferência chama a atenção dos Governos contratantes para o manual sobre este assunto, publicado em 1959 pelo National Cargo Bureau dos Estados Unidos da América, a pedido da United States Coast Guard, e recomenda que esses Governos informem a Organização acerca dos métodos que adoptam, a fim de poder prosseguir o estudo do assunto com vista à sua codificação no plano internacional.

Recomendações relativas às disposições da Convenção acerca do transporte de cargas perigosas (capítulo VII).

56.

A conferência, notando que o Conselho Económico e Social da Organização das Nações Unidas, pelas suas resoluções 645-G (XXIII), de 26 de Abril de 1957, e 724-C (XXVIII), de 17 de Julho de 1959, aprovou os relatórios elaborados pelas comissões de peritos sobre a classificação, marcação e documentação para a expedição das cargas perigosas transportadas por mar, por estrada, por caminho de ferro ou por via aérea; felicitando as comissões de peritos pelo trabalho que realizaram a este respeito e desejando auxiliar o Conselho Económico e Social a promover um código universal, que englobe todos os assuntos relativos ao transporte de cargas perigosas por qualquer meio de transporte; notando que a Organização pediu que a conferência expressasse os seus pontos de vista sobre as medidas a tomar pela Organização para dar efectividade às resoluções do Conselho Económico e Social e para unificar internacionalmente o regime de transporte das cargas perigosas;

Recomenda que:

a)

Os Governos contratantes adoptem um código internacional unificado para o transporte por mar de cargas perigosas;

b)

A Organização continue os seus estudos, em cooperação com a comissão de peritos, sobre um código internacional dessa natureza, especialmente no que respeita à classificação, descrição, marcação e lista das cargas perigosas e dos respectivos documentos de embarque. Esse código, destinado a adopção internacional, deve ter em consideração as práticas marítimas existentes e tratará, entre outros assuntos, dos seguintes:

i)

Embalagem;

ii) Transporte de contentores (containers);

iii) Estiva, com particular referência à separação de substâncias incompatíveis.

Recomendações que envolvem a intervenção da Organização Intergovernamental Consultiva da Navegação Marítima.

A pedido do secretário-geral da Organização Intergovernamental Consultiva da Navegação Marítima, classificam-se a seguir as recomendações adoptadas pela conferência que envolvem medidas a tomar pela Organização, indicando-se a natureza dessas medidas:

1.

Recomendações relativas a trabalhos correntes de recolha e difusão de informações:

Recomendação 3 - Inspecções e vistorias por organismos não governamentais;

Recomendação 4 - Navios de pesca;

Recomendação 11 - Métodos de ensaio das divisórias corta-fogo e das divisórias retardadoras da propagação de incêndios, dos revestimentos dos pavimentos e de medida do poder de propagação das chamas;

Recomendação 16 - Transporte de explosivos;

Recomendação 20 - Embarcações salva-vidas dos navios-tanques;

Recomendação 25 - Isenções concedidas nos termos da regra 5 do capítulo IV da presente Convenção;

Recomendação 54 - Solidez das instalações para transporte de grão.

2.

Recomendações que implicam consultas ou cooperação com outras instituições especializadas das Nações Unidas:

Recomendação 27 - Nível de interferência na frequência radiotelegráfica de socorro;

Recomendação 31 - Radiogoniometria na frequência radiotelefónica de socorro;

Recomendação 39 - Treino de capitães, oficiais e marinheiros na utilização das ajudas à navegação e de outros equipamentos;Recomendação 46 - Interferência entre os equipamentos radar dos navios e os equipamentos radar das aeronaves;

Recomendação 48 - Radiobalizas para a localização de sinistros.

3.

Recomendações que implicam estudos pela Organização:

a)

Estudos em curso:

Recomendação 17 - Influência das regras de arqueação sobre a segurança dos navios;

Recomendação 40 - Coordenação da segurança no mar e no ar;

Recomendação 41 - Comunicações entre navios e aeronaves;

Recomendação 42 - Código radiotelefónico internacional;

Recomendação 56 - Transporte de cargas perigosas.

b)

Novos estudos a efectuar:

Recomendação 6 - Normas de compartimentagem estanque dos navios de passageiros;

Recomendação 7 - Estabilidade no estado intacto dos navios de passageiros, de carga e de pesca;

Recomendação 8 - Compartimentagem e estabilidade depois de avaria dos navios de carga;

Recomendação 44 - Ajudas electrónicas à navegação.;

Recomendação 45 - Radar;

Recomendação 53 - Regras internacionais para evitar abalroamentos no mar - Regras locais especiais.

c)

Estudos a efectuar, se necessário, depois de recebidas informações suplementares fornecidas pelos Governos:

Recomendação 24 - Sobreposição de embarcações salva-vidas;

Recomendação 49 - Ruído nas pontes dos navios;

Recomendação 51 - Eficácia dos faróis de navegação;

Recomendação 52 - Eficácia dos aparelhos emissores de sinais sonoros;

Recomendação 55 - Transporte de cargas a granel que não sejam de grão.

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