Decreto-Lei n.º 47035 — (sem sumário)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1966-05-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

(sem sumário)

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Salvo no caso de navios cuja altura metacêntrica (corrigida das querenas líquidas) se mantém durante toda a viagem superior a 0,31 m (12 polegadas) no caso de navios de um ou dois pavimentos e a 0,36 m (14 polegadas) no caso de outros navios, não deve haver mais de dois porões ou compartimentos parcialmente cheios de grão a granel, mas outros porões ou compartimentos podem ser parcialmente carregados com grão a granel se à parte restante for completada com grão em sacos ou outra mercadoria apropriada. Para a aplicação desta regra:

a)

As cobertas sobrepostas devem ser consideradas como compartimentos separados e distintos dos porões subestantes;

b)

Os feeders e os espaço parcialmente cheios a que se refere o parágrafo b) da regra 10 do presente capítulo não devem ser considerados como compartimentos;

c)

Os porões ou compartimentos providos de uma ou mais divisões longitudinais estanques ao grão devem ser considerados como um só porão ou compartimento.

Regra 12

Carregamento e estiva de navios especialmente adaptados

a)

Apesar das disposições contidas nas regras 4 a 11 do presente capítulo, o grão a granel pode ser transportado sem observância das prescrições nelas contidas, nos navios com duas ou mais divisões longitudinais verticais ou inclinadas, estanques ao grão, convenientemente dispostas para limitar que o grão se desloque transversalmente, sob reserva das condições seguintes:

i)

Ter o maior número possível de porões e compartimentos cheios e bem estivados;

ii) O navio não adornar de mais de 5 graus em qualquer período da viagem, quando:

1) Nos porões ou compartimentos completamente cheios se der um assentamento de 2 por cento do volume e a superfície livre se inclinar de um ângulo de 12 graus em relação à superfície primitiva sob as divisórias que limitam esses porões ou compartimentos e tenham inclinação inferior a 30 graus sobre a horizontal;

2) Nos porões ou compartimentos parcialmente cheios, o grão assentar e a sua superfície livre se inclinar, como é dito na alínea a)-1) do presente parágrafo, ou sob um ângulo maior, conforme for julgado necessário pela administração ou um Governo contratante agindo em nome ida administração, e que as superfícies de grão, estivadas conforme a regra 5 do presente capítulo, se inclinarem de um ângulo de 8 graus em relação às superfícies niveladas iniciais. Para os fins da alínea ii) do presente parágrafo, os meios-fios, se existirem, serão considerados como meios de limitação do escorregamento transversal da superfície do grão.

iii) O capitão deve ter um plano de carregamento do grão e um caderno de cálculos de estabilidade, ambos aprovados pela administração ou por um Governo contratante agindo em nome de uma administração, indicando as condições estabilidade em que são baseados os cálculos indicados na alínea ii) do presente parágrafo.

b)

A administração, ou um Governo contratante agindo em nome da administração, prescreverá as precauções a tomar para impedir o escorregamento da carga em todas as outras condições de carregamento dos navios construídos de acordo com as disposições do parágrafo a) da presente regra, de modo a satisfazer as condições enunciadas nas alíneas ii) e iii) do mesmo parágrafo.

c)

A administração, ou um Governo contratante agindo em nome da administração, prescreverá as precauções a tomar para impedir o escorregamento da carga nos navios construídos de qualquer outro modo que satisfaça às condições enunciadas nas alíneas ii) e iii) do parágrafo a) da presente regra.

Regra 13

Tanques de lastro

Os duplos fundos que são utilizados para garantir a estabilidade exigida aos navios carregados de grão a granel devem ter conveniente divisão longitudinal estanque, a não ser quando a largura do duplo fundo, considerando-a medida a meio do seu comprimento, for inferior a 60 por cento da boca do navio na ossada.

Regra 14

Grão em sacos

O grão ensacado deve ser transportado em sacos em bom estado, bem cheios e convenientemente fechados.

Regra 15

Planos de carregamento do grão

a)

Um plano de carregamento de grão aprovado, para um determinado navio, pela administração, ou por um Governo contratante agindo em nome da administração, deve ser aceite pelos outros Governos contratantes como prova de que o navio, carregado conforme esse plano, satisfaz às prescrições do presente capítulo ou a disposições equivalentes que tenham sido admitidas nos termos da regra 5 do capítulo I.

b)

O plano deve ser aprovado tendo em consideração as prescrições do presente capítulo, as diversas condições de carregamento à partida e à chegada e a estabilidade do navio. Deverá indicar as principais características dos dispositivos usados para evitar o escorregamento da carga.

c)

As notas que acompanham o plano devem ser redigidas em uma ou mais línguas, uma das quais deve ser uma das línguas da Convenção.

d)

Um exemplar do plano deve ser entregue ao capitão do navio, que o apresentará às autoridades do porto de carregamento, se elas o desejarem.

e)

Enquanto não forem adoptadas regras internacionais sobre a resistência dos dispositivos para transporte de grão e à instalação das aberturas de alimentação nas braçolas das escotilhas, um navio que carregue grão e não apresente um plano de carregamento aprovado pela administração, ou por um Governo contratante agindo em nome da administração, deve efectuar o carregamento de harmonia com as regras de pormenor estabelecidas, em complemento das disposições do presente capítulo, pelo Governo contratante do país onde está situado o porto de carregamento.

Regra 16

Dispensas para certas viagens

A administração, ou o Governo contratante agindo em nome da administração, pode, quando entender que o carácter abrigado e as condições da viagem são tais que a aplicação de qualquer das disposições das regras 3 a 15 do presente capítulo não é razoável nem necessária, dispensar dessas disposições particulares certos navios ou classes de navios.

CAPÍTULO VII — Transporte de cargas perigosas

Regra 1

Aplicação

a)

O presente capítulo, salvo disposição expressa em contrário, aplica-se ao transporte de cargas perigosas a bordo dos navios abrangidos pela presente Convenção.

b)

As disposições deste capítulo não se aplicam às dotações de bordo nem ao equipamento dos navios, nem a cargas especiais transportadas em navios expressamente construídos ou transformados para esse fim, como os navios-tanques.

c)

O transporte de cargas perigosas é proibido, a não ser quando se efectue de acordo com as disposições deste capítulo.

d)

Em complemento das disposições do presente capítulo, cada Governo contratante deve publicar, ou fazer publicar, instruções pormenorizadas sobre as condições de embalagem e de estiva de certas cargas perigosas ou categorias de cargas perigosas, as quais incluirão as precauções que é necessário tomar em relação à proximidade de outras cargas.

Regra 2

Classificação

As cargas perigosas dividem-se nas seguintes classes:

Classe 1 - Explosivos;

Classe 2 - Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão;

Classe 3 - Líquidos inflamáveis;

Classe 4 (a) - Sólidos inflamáveis;

Classe 4 (b) - Sólidos inflamáveis ou substâncias susceptíveis de combustão espontânea;

Classe 4 (c) - Sólidos inflamáveis ou substâncias que em contato com a água emitam gases inflamáveis;

Classe 5 (a) - Substâncias oxidantes;

Classe 5 (b) - Peróxidos orgânicos;

Classe 6 (a) - Substâncias tóxicas;

Classe 6 (b) - Substâncias infecciosas;

Classe 7 - Substâncias radioactivas;

Classe 8 - Substâncias corrosivas;

Classe 9 - Substâncias perigosas diversas, ou seja, quaisquer outras substâncias que a experiência revelou, ou possa revelar, serem de natureza tão perigosa que lhes devem ser aplicadas as regras do presente capítulo.

Regra 3

Embalagem

a)

A embalagem das cargas perigosas deve:

i)

Ser bem feita e estar em bom estado;

ii) Ser tal que as paredes interiores, com as quais o conteúdo pode entrar em contacto, não sejam perigosamente atacadas pela substância transportada;

iii) Ser capaz de suportar os riscos normais de manuseamento e de transporte marítimo.

b)

Quando se emprega, para a embalagem de líquidos em recipientes, um material absorvente ou de enchimento, esse material deve:

i)

Reduzir os riscos a que os líquidos podem dar lugar;

ii) Ser disposto de modo a evitar o movimento e a garantir que o recipiente permaneça envolvido por ele;

iii) Ser em quantidade tanto quanto possível suficiente para absorver o líquido no caso de o recipiente se quebrar.

c)

Os recipientes que contêm líquidos perigosos devem ter uma margem de enchimento suficiente, à temperatura de enchimento, para ter em conta a mais alta temperatura que possa ser atingida durante um transporte em condições normais.

d)

Os cilindros ou recipientes para gases sob pressão devem satisfazer a normas adequadas de construção, ser convenientemente experimentados e conservados e cheios correctamente.

e)

Os recipientes vazios que tenham servido ao transporte de substâncias perigosas devem ser considerados como carga perigosa, a não ser que tenham sido lavados e secos ou bem fechados, quando a natureza da substância que contiveram o permitir com segurança.

Regra 4

Marcas e etiquetas

Todo o recipiente que contiver substâncias perigosas deve ser marcado com o nome técnico correcto da respectiva substância (não se admitem designações comerciais) e identificado com uma etiqueta ou uma marcação a tinta, distintivas, de forma a ficar clara a natureza perigosa da carga. Cada recipiente deve ser marcado deste modo, com excepção dos que contenham produtos químicos embalados em pequenas quantidades e os carregamentos importantes, que podem ser estivados, manuseados e identificados como um só lote.

Regra 5

Documentos

a)

Em todos os documentos relativos ao transporte por mar de cargas perigosas nos quais as mercadorias são designadas devem empregar-se os nomes técnicos correctos (não se admitem designações comerciais) e a sua descrição correcta deve ser feita de acordo com a classificação expressa na regra 2 do presente capítulo.

b)

Os conhecimentos preparados pelo carregador devem incluir ou ser acompanhados de um certificado ou de uma declaração que ateste que a mercadoria a transportar está devidamente embalada, marcada e etiquetada e que satisfaz às condições exigidas para o transporte.

c)

Qualquer navio que transporte cargas perigosas deve ter uma lista ou manifesto especial que enumere de acordo com a regra 2 deste capítulo as cargas perigosas embarcadas e que indique o seu local de estiva. Em substituição desta lista ou manifesto pode ser usado um plano de carregamento pormenorizado, que indique por classes a localização de todas as cargas perigosas a bordo.

Regra 6

Derrogação temporária das regras 4 e 5

Os Governos contratantes que tenham um sistema uniforme de regras relativas ao transporte por terra e por mar do cargas perigosas e não possam, por consequência, aplicar imediatamente as disposições das regras 4 e 5 deste capítulo, podem autorizar derrogações às disposições destas regras por um período não superior a doze meses, a contar da data de entrada em vigor da Convenção, desde que as cargas perigosas sejam definidas nos documentos de embarque nos termos previstos pela regra 2 deste capítulo e marcadas correspondentemente.

Regra 7

Condições de estiva

a)

As cargas perigosas devem ser estivadas com segurança e de modo conveniente, segundo a natureza das mercadorias. As cargas incompatíveis devem ser separadas umas das outras.

b)

Os explosivos (com excepção de munições) que constituam sério perigo devem ser estivados em paióis, os quais devem manter-se fechados com segurança durante a navegação. Esses explosivos devem estar separados dos detonadores. A aparelhagem eléctrica e os condutores dos compartimentos em que são transportados explosivos devem ser construídos e utilizados de modo a reduzir ao mínimo os riscos de incêndio ou de explosão.

c)

As cargas que libertem vapores perigosos devem ser estivadas em local bem ventilado ou no convés.

d)

A bordo dos navios que transportem líquidos ou gases inflamáveis devem tomar-se precauções especiais, quando necessário, contra incêndio ou explosão.

e)

As substâncias susceptíveis de aquecimento ou inflamação espontâneos não devem ser transportadas senão quando se tomarem as precauções convenientes para evitar que se declare incêndio.

Regra 8

Explosivos transportados a bordo de navios de passageiros

a)

Só podem ser transportados a bordo de navios de passageiros os explosivos a seguir designados:

i)

Cartuchos e espoletas de segurança;

ii) Pequenas quantidades de explosivos, cujo peso líquido total não exceda 9 kg (20 libras);

iii) Sinais de socorro para navios ou aeronaves, cujo peso total não exceda 1016 kg (2240 libras);

iv) Fogos de artifício poucos susceptíveis de explodir violentamente (excepto nos navios que transportem passageiros de coberta).

b)

Apesar das disposições do parágrafo a) desta regra, poderão ser transportados em navios de passageiros quantidades maiores ou tipos diferentes de explosivos, quando sejam aplicadas medidas especiais de segurança aprovadas pela administração.

CAPÍTULO VIII — Navios nucleares

Regra 1

Aplicação

As regras deste capítulo aplicam-se a todos os navios nucleares, com excepção dos navios de guerra.

Regra 2

Aplicação dos outros capítulos

As regras contidas nos outros capítulos da presente Convenção são aplicáveis aos navios nucleares, sob reserva das modificações introduzidas pelo presente capítulo.

Regra 3

Isenções

Um navio nuclear não pode, em caso algum, ser isento das prescrições de qualquer das regras da presente Convenção.

Regra 4

Aprovação da instalação do reactor

O projecto, a construção e as normas de inspecção e de montagem da instalação do reactor devem ser julgadas satisfatórias e aprovadas pela administração e terão em conta os limites impostos às vistorias pela existência de radiações.

Regra 5

Adaptação da instalação do reactor às condições do serviço de bordo

A instalação do reactor deve ser projectada tendo em consideração as condições particulares do serviço a bordo de um navio em todas as circunstâncias, normais ou excepcionais, de navegação.

Regra 6

Protecção contra as radiações

A administração tomará as medidas necessárias para assegurar a ausência de riscos fora do razoável provenientes de radiações ou de outras causas de origem nuclear, no mar ou em porto, para as pessoas embarcadas, assim como para as populações, as vias navegáveis, os alimentos ou as águas.

Regra 7

Documentação de segurança

a)

Deve ser elaborada documentação de segurança (Safety Assessment) que permita a avaliação das condições de segurança da instalação nuclear e do navio de modo a garantir a ausência de riscos fora do razoável provenientes das radiações ou de qualquer outra causa de origem nuclear, no mar ou em porto, para as pessoas embarcadas, assim como para as populações, as vias navegáveis, os alimentos ou as águas. Esta documentação deve ser submetida para aprovação ao exame da administração e será sempre mantida em dia.

b)

À documentação de segurança deve ser posta à disposição dos Governos contratantes dos países que o navio nuclear deva visitar, com a antecedência suficiente para que estes possam apreciar a segurança do navio.

Regra 8

Manual de condução

Deve ser preparado um manual de condução completo e pormenorizado, contendo, para uso do pessoal, informações e directivas para o auxiliar a resolver, no exercício das suas funções, todos os assuntos relativos à condução da instalação nuclear, dando particular importância à segurança. Este manual de condução deve ser submetido para aprovação a exame da administração.

A bordo haverá um exemplar do manual, o qual deve ser sempre mantido em dia.

Regra 9

Vistorias

As vistorias dos navios nucleares devem satisfazer às prescrições aplicáveis da regra 7 do capítulo I ou das regras 8, 9, e 10 do mesmo capítulo, salvo na medida em que essas vistorias são limitadas pela presença das radiações. As vistorias devem também satisfazer a todas as prescrições especiais da documentação de segurança. Em todos os casos, apesar das disposições das regras 8 e 10 do capítulo I, as vistorias devem realizar-se pelo menos uma vez por ano.

Regra 10

Certificados

a)

As disposições do parágrafo a) da regra 12 do capítulo I e da regra 14 do mesmo capítulo não se aplicam aos navios nucleares.

b)

Um certificado denominado «Certificado de Segurança de Navio Nuclear de Passageiros» será concedido depois de inspecção e vistoria de um navio nuclear de passageiros que satisfaça às prescrições dos capítulos II, III, IV e VIII e a todas as outras prescrições aplicáveis das presentes regras.

c)

Um certificado denominado «Certificado de Segurança de Navio Nuclear de Carga» será concedido depois de inspecção e vistoria de um navio nuclear de carga que satisfaça às prescrições relativas a vistorias de navios de carga expressas na regra 10 do capítulo I e bem assim às prescrições dos capítulos II, III, IV e VIII e a todas as prescrições aplicáveis das presentes regras.

d)

Os Certificados de Segurança de Navios Nucleares de Passageiros e os Certificados de Segurança de Navios Nucleares de Carga devem declarar que: «Este navio, que é um navio nuclear, satisfaz a todas as prescrições do capítulo VIII da Convenção e está conforme com a documentação de segurança (Safety Assessment) aprovada para o navio».

e)

A validade dos «Certificados de Segurança de Navio Nuclear de Passageiros» e dos «Certificados de Segurança de Navio Nuclear de Carga» não deve exceder doze meses.

f)

Os «Certificados de Segurança de Navio Nuclear de Passageiros» e os «Certificados de Segurança de Navio Nuclear de Carga» devem ser concedidos pela administração ou por qualquer outra pessoa ou organização por ela devidamente reconhecida. Em qualquer caso, a administração assume inteira responsabilidade pelo certificado.

Regra 11

Fiscalização especial

Além da fiscalização estipulada na regra 19 do capítulo I, os navios nucleares podem ser sujeitos, antes da entrada nos portos dos Governos contratantes, assim como durante a permanência nesses portos, a fiscalização especial, a fim de verificar se o navio tem um certificado válido de segurança para navio nuclear e se não apresenta riscos fora do razoável provenientes de radiações ou de qualquer outra causa de origem nuclear, tanto no mar como em porto, para as pessoas embarcadas, as populações, as vias navegáveis, os alimentos ou as águas.

Regra 12

Acidentes

No caso de se produzir, num navio nuclear, qualquer acidente susceptível de criar perigo na sua vizinhança, o capitão deve informar imediatamente a administração. O capitão deve também avisar imediatamente as administrações competentes de qualquer país em cujas águas o navio se encontre ou daquele de cujas águas se aproxime.

Modelo de certificado de segurança de navio de passageiros

CERTIFICADO DE SEGURANÇA DE NAVIO DE PASSAGEIROS

(Selo oficial) (País)

O Governo uma/uma curta viagem internacional

Passado segundo as prescrições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/05/12701/08571047.pdf))

I. Que o navio acima mencionado foi devidamente vistoriado de acordo com as disposições da Convenção acima citada.

II. Que a vistoria mostrou que o navio satisfaz às exigências das regras anexas à referida Convenção no que diz respeito:

1) à estrutura, máquinas e caldeiras principais e auxiliares e outros recipientes sujeitos a pressão;

2) à disposição e pormenores relativos à compartimentagem estanque;

3) às linhas de carga de compartimentagem seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/05/12701/08571047.pdf))

III. Que os meios de salvação são suficientes para um número total máximo de ... pessoas, a saber:

... embarcações salva-vidas (incluindo ... embarcações salva-vidas com motor) capazes de acomodar ... pessoas, e ... embarcações salva-vidas com motor providas de instalação radiotelegráfica e de projector (incluídas no número total de embarcações salva-vidas acima indicado, e ... embarcações salva-vidas com motor providas apenas de projector (igualmente incluídas no número total de embarcações salva-vidas acima indicado), exigindo ... tripulantes encartados;

... jangadas salva-vidas, servidas por dispositivos aprovados para as arriar à água, capazes de acomodar ... pessoas;

... jangadas salva-vidas, não servidas por dispositivos aprovados para as arriar à água, capazes de acomodar ... pessoas;

... balsas capazes de suportar ... pessoas;

... bóias salva-vidas;

... coletes de salvação.

IV. Que as embarcações e jangadas salva-vidas estão equipadas de acordo com as disposições das regras.

V. Que o navio está munido de um aparelho lança-cabos e de um aparelho radioeléctrico portátil para embarcações e jangadas salva-vidas de acordo com as disposições das regras.

VI. Que o navio obedece às prescrições das regras no que diz respeito às instalações radiotelegráficas, a saber:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/05/12701/08571047.pdf))

VII. Que as instalações radiotelegráficas das embarcações salva-vidas com motor e ou o aparelho radioeléctrico portátil para embarcações e jangadas salva-vidas, se existir, funcionam conforme as prescrições das regras.

VIII. Que o navio obedece às exigências das regras no que diz respeito a aparelhos de detecção e de extinção de incêndios e está munido de luzes e sinais de navegação e de uma escada de pilotos, bem como de meios para fazer sinais sonoros e de perigo, de acordo com as prescrições das regras e com as das regras internacionais para evitar abalroamentos.

IX. Que o navio obedece a todas as outras prescrições das regras nas partes gale lhe são aplicáveis.

Este certificado é concedido sob a autoridade do Governo ...

É válido até ...

Passado em ... de ... de 19 ...

(Colocar aqui o selo ou assinatura da autoridade encarregada de conceder este certificado.)

(Selo)

Se este certificado for assinado, acrescentar o parágrafo seguinte:

O abaixo assinado declara que está devidamente autorizado pelo dito Governo a conceder este certificado.

...

(Assinatura)

Nota. - Basta indicar o ano de assentamento da quilha, salvo se for o ano de 1952 ou o ano de entrada em vigor da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960, casos em que deverá ser indicada a data completa.

No caso de navio transformado nos termos da regra 1-b)-i) do capítulo II da Convenção, indicar a data em que tiveram início os trabalhos de transformação.

Modelo de certificado de segurança de construção de navio de carga

CERTIFICADO DE SEGURANÇA DE CONSTRUÇÃO DE NAVIO DE CARGA

(Selo oficial) (País)

Passado segundo as prescrições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/05/12701/08571047.pdf))

Que o navio acima mencionado foi devidamente vistoriado, conforme as disposições da regra 10 do capítulo I da Convenção acima citada, e que nessa vistoria foi verificado que o estado do casco, das máquinas e do equipamento, como definido na referida regra, é satisfatório sob todos os aspectos e que o navio está conforme as prescrições aplicáveis do capítulo II (com excepção das que se referem aos dispositivos extintores de incêndio e aos planos de combate a incêndios).

Este certificado é concedido sob a autoridade do Governo ...

É válido até ...

Passado em ... de ... de 19 ...

(Colocar aqui o selo ou assinatura da autoridade encarregada de conceder este certificado.)

(Selo)

Se este certificado for assinado, acrescentar o parágrafo seguinte:

O abaixo assinado declara que está devidamente autorizado pelo dito Governo a conceder este certificado.

...

(Assinatura)

Nota. - Basta indicar o ano de assentamento da quilha, salvo se for o ano de 1952 ou o ano de entrada em vigor da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960, casos em que deverá ser indicada a data completa.

Modelo de certificado de segurança do equipamento de navio de carga

CERTIFICADO DE SEGURANÇA DO EQUIPAMENTO DE NAVIO DE CARGA

(Selo oficial) (País)

Passado segundo as prescrições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/05/12701/08571047.pdf))

I. Que o navio acima mencionado foi devidamente vistoriado de, acordo com as disposições da Convenção acima citada.

II. Que a vistoria mostrou que os meios de salvação são suficientes para o número total máximo de ... pessoas, a saber:

... embarcações salva-vidas a bombordo capazes de acomodar ... pessoas;

... embarcações salva-vidas a estibordo capazes de acomodar ... pessoas;

... embarcações salva-vidas com motor (incluídas no número total de embarcações salva-vidas acima mencionado), compreendendo ... embarcações salva-vidas com motor providas de instalação radiotelegráfica e de projector e ... embarcações salva-vidas com motor providas apenas de projector;

... jangadas salva-vidas, servidas por dispositivos aprovados para as arriar à água, capazes de acomodar ... pessoas;

... jangadas salva-vidas, não servidas por dispositivos aprovados para as arriar à água, capazes de acomodar ... pessoas;

... bóias salva-vidas;

... coletes de salvação.

III. Que as embarcações e as jangadas salva-vidas estão equipadas de acordo com as disposições das regras anexas à Convenção.

IV. Que o navio está munido de aparelho lança-cabos e de aparelho radioeléctrico portátil para embarcações e jangadas salva-vidas, de acordo com as disposições das regras.

V. Que a vistoria constatou que o navio satisfaz às exigências da Convenção acima citada no que diz respeito aos aparelhos para extinção de incêndios e planos de combate a incêndios e que está provido de luzes e sinais de navegação, de uma escada de pilotos e de meios para fazer sinais sonoros e de perigo, de acordo com as disposições das regras e com as das regras internacionais para evitar abalroamentos.

VI. Que o navio obedece a todas as outras prescrições das regras nas partes que lhe são aplicáveis.

Este certificado é concedido sob a autoridade do Governo ...

É válido até ...

Passado em ... de ... de 19 ...

(Colocar aqui o selo ou assinatura da autoridade encarregada de conceder este certificado.)

(Selo)

Se este certificado for assinado, acrescentar o parágrafo seguinte:

O abaixo assinado declara que está devidamente autorizado pelo dito Governo a conceder este certificado.

...

(Assinatura)

Nota. - Basta indicar o ano de assentamento da quilha, salvo se for o ano de 1952 ou o ano de entrada em vigor da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960, casos em que deverá ser indicada a data completa.

Modelo de certificado de segurança da radiotelefonia para navio de carga

CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA RADIOTELEFONIA DE NAVIO DE CARGA

(Selo oficial) (País)

Passado segundo as prescrições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/05/12701/08571047.pdf))

I. Que o navio acima mencionado obedece às prescrições das regras anexas à Convenção acima citada no que diz respeito à radiotelefonia:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/05/12701/08571047.pdf))

II. Que o funcionamento do aparelho radioeléctrico portátil para embarcações e jangadas salva-vidas, se existir, satisfaz às disposições das referidas regras.

Este certificado é concedido sob a autoridade do Governo ...

É válido até ...

Passado em ... de ... de 19 ...

(Colocar aqui o selo ou assinatura da autoridade encarregada de conceder este certificado.)

(Selo)

Se este certificado for assinado, acrescentar o parágrafo seguinte:

O abaixo assinado declara que está devidamente autorizado pelo dito Governo a conceder este certificado.

...(Assinatura)

Nota. - Basta indicar o ano de assentamento da quilha, salvo se for o ano de 1952 ou o ano de entrada em vigor da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960, casos em que se deverá indicar a data completa.

Modelo de certificado de segurança da radiotelegrafia de navio de carga

CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA RADIOTELEGRAFIA DE NAVIO DE CARGA

(Selo oficial) (País)

Passado segundo as prescrições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/05/12701/08571047.pdf))

I. Que o navio acima mencionado obedece às prescrições das regras anexas à Convenção acima citada no que diz respeito a radiotelegrafia:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/05/12701/08571047.pdf))

II. Que as instalações radiotelegráficas das embarcações salva-vidas com motor e ou o aparelho radioeléctrico portátil para embarcações e jangadas salva-vidas, se existir, funcionam conforme as prescrições das presentes regras.

Este certificado é concedido sob a autoridade do Governo ...

É válido até ...

Passado em ... de ... de 19 ...

(Colocar aqui o selo ou assinatura da autoridade encarregada de conceder este certificado.)

(Selo)

Se este certificado for assinado, acrescentar o parágrafo seguinte:

O abaixo assinado declara que está devidamente autorizado pelo dito Governo a conceder este certificado.

...

(Assinatura)

Nota. - Basta indicar o ano de assentamento da quilha, salvo se for o ano de 1952 ou o ano de entrada em vigor da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960, casos em que deverá ser indicada a data completa.

Modelo de certificado de dispensa

CERTIFICADO DE DISPENSA

(Selo oficial) (País)

Passado segundo as prescrições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/05/12701/08571047.pdf))

Que o navio acima mencionado está dispensado, em virtude da regra ... do capítulo ... das regras anexas à Convenção acima citada, da aplicação das prescrições de (ver nota a) ... da Convenção para as viagens de ... a ...

Indicar aqui as condições, se elas existem, sob as quais o certificado de dispensa é concedido. ...

Este certificado é concedido sob a autoridade do Governo ...

É válido até ...

Passado em ... de ... de 19 ...

(Colocar aqui o selo ou assinatura da autoridade encarregada de conceder este certificado.)

(Selo)

Se este certificado for assinado, acrescentar o parágrafo seguinte:

O abaixo assinado declara que está devidamente autorizado pelo dito Governo a conceder este certificado.

...

(Assinatura)

(nota a) Inserir aqui referências aos capítulos e regras, especificando os parágrafos.

Modelo de certificado de segurança de navio nuclear de passageiros

CERTIFICADO DE SEGURANÇA DE NAVIO NUCLEAR DE PASSAGEIROS

(Selo oficial) (País)

Passado segundo as prescrições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/05/12701/08571047.pdf))

I. Que o navio acima mencionado foi devidamente vistoriado de acordo com as disposições da Convenção acima citada.

II. Que este navio, sendo um navio nuclear, satisfaz a todas as prescrições do capítulo VIII da Convenção e está conforme a documentação de segurança aprovada para, este navio.

III. Que a vistoria constatou que o navio satisfaz às exigências das regras anexas à referida Convenção no que diz respeito:

1) à estrutura, caldeiras principais e auxiliares e outros recipientes sujeitos a pressão e as máquinas;

2) à disposição e pormenores relativos à compartimentagem estanque;

3) às linhas de carga de compartimentagem seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/05/12701/08571047.pdf))

IV. Que os meios de salvação são suficientes para um número total máximo de ... pessoas, a saber:

... embarcações salva-vidas (incluindo ... embarcações salva-vidas com motor) capazes de acomodar ... pessoas, e ... embarcações salva-vidas com motor providas de instalação radiotelegráfica e de projector (incluídas no número total de embarcações salva-vidas acima indicado), e ... embarcações salva-vidas com motor providas apenas de projector (igualmente incluídas no número total de embarcações salva-vidas acima indicado), exigindo ... tripulantes encartados;

... jangadas salva-vidas, servidas por dispositivos aprovados para as arriar à água, capazes de acomodar ... pessoas; e

... jangadas salva-vidas, não servidas por dispositivos aprovados para as arriar à água, capazes de acomodar ... pessoas;

... balsas capazes de suportar ... pessoas;

... bóias salva-vidas;

... coletes de salvação.

V. Que as embarcações e jangadas salva-vidas estão equipadas de acordo com as disposições das regras.

VI. Que o navio está munido de um aparelho lança-cabos e de um aparelho radioeléctrico portátil para embarcações e jangadas salva-vidas de acordo com as disposições das regras.

VII. Que o navio obedece às prescrições das regras no que diz respeito às instalações radiotelegráficas, a saber:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/05/12701/08571047.pdf))

VIII. Que as instalações radiotelegráficas das embarcações salva-vidas com motor e ou o aparelho radioeléctrico portátil para embarcações e jangadas salva-vidas, se existir, funcionam conforme as prescrições das regras.

IX. Que o navio obedece às exigências das regras no que diz respeito a aparelhos de detecção e extinção de incêndios e está munido de luzes e sinais de navegação e de uma escada de pilotos, bem como de meios para fazer sinais sonoros e de perigo, de acordo com as prescrições das regras e com as das regras internacionais para evitar abalroamentos.

X. Que o navio obedece a todas as outras prescrições das regras nas partes que lhe são aplicáveis.

Este certificado é concedido sob a autoridade do Governo ...

É válido até ...

Passado em ... de ... de 19 ...

(Colocar aqui o selo ou assinatura da autoridade encarregada de conceder este certificado.)

(Selo)

Se este certificado for assinado, acrescentar o parágrafo seguinte:

O abaixo assinado declara que está devidamente autorizado pelo dito Governo a conceder este certificado.

...

(Assinatura)

Nota. - Basta indicar o ano de assentamento da quilha, salvo se for o ano de 1952 ou o ano de entrada em vigor da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960, casos em que deverá ser indicada a data completa.

No caso de navio transformado nos termos da regra 1-b)-i) do capítulo II da Convenção, indicar a data em que tiveram início os trabalhos de transformação.

Modelo de certificado de segurança de navios nucleares de carga

CERTIFICADO DE SEGURANÇA DE NAVIO NUCLEAR DE CARGA

(Selo oficial) (País)

Passado segundo as prescrições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/05/12701/08571047.pdf))

I. Que o navio acima mencionado foi devidamente vistoriado de acordo com as disposições da Convenção acima citada.

II. Que este navio, sendo um navio nuclear, satisfaz a todas as prescrições do capítulo VIII da Convenção e está conforme a documentação de segurança aprovada para este navio.

III. Que a vistoria constatou que o navio satisfaz às exigências da regra 10 do capítulo I da Convenção no que se refere ao casco, às máquinas e ao equipamento e está conforme as prescrições aplicáveis do capítulo II.

IV. Que os meios de salvação são suficientes para um número total máximo de ... pessoas, a saber:

... embarcações salva-vidas a bombordo capazes de acomodar ... pessoas;

... embarcações salva-vidas a estibordo capazes de acomodar ... pessoas;

... embarcações salva-vidas com motor (incluídas no número total das embarcações salva-vidas acima mencionadas) compreendendo ... embarcações salva-vidas com motor providas de instalação radiotelegráfica e de projector e ... embarcações salva-vidas com motor providas apenas de projector;

... jangadas salva-vidas, servidas por dispositivos aprovados para as arriar à água, capazes de acomodar ... pessoas;

... jangadas salva-vidas, não servidas por dispositivos aprovados para as arriar à água, capazes de acomodar ... pessoas;

... bóias de salvação;

... coletes de salvação.

V. Que as embarcações e jangadas salva-vidas estão equipadas de acordo com as disposições das regras anexas à Convenção.

VI. Que o navio está munido de um aparelho lança-cabos e de um aparelho radioeléctrico portátil para embarcações e jangadas salva-vidas de acordo com as disposições das regras.

VII. Que o navio obedece às prescrições das regras no que diz respeito às instalações radiotelegráficas, a saber:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/05/12701/08571047.pdf))

VIII. Que as instalações radiotelegráficas das embarcações salva-vidas com motor e ou o aparelho radioeléctrico portátil para embarcações e jangadas salva-vidas, se existir, funcionam conforme as prescrições das regras.

IX. Que a inspecção constatou que o navio obedece às prescrições da dita Convenção no que diz respeito a aparelhos de extinção de incêndios e está munido de luzes e sinais de navegação e de uma escada de pilotos, bem como de meios para fazer sinais sonoros e de perigo, de acordo com as prescrições das regras e com as das regras internacionais para evitar abalroamentos no mar.

X. Que o navio obedece a todas as outras prescrições das regras nas partes que lhe são aplicáveis.

Este certificado é concedido sob a autoridade do Governo ...

É válido até ...

Passado em ... de ... de 19 ...

(Colocar aqui o selo ou assinatura da autoridade encarregada de conceder este certificado.)

(Selo)

Se este certificado for assinado, acrescentar o parágrafo seguinte:

O abaixo assinado declara que está devidamente autorizado pelo dito Governo a conceder este certificado.

...

(Assinatura)

Nota. - Basta indicar o ano de assentamento da quilha, salvo se for o ano de 1952 ou o ano de entrada em vigor da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960, casos em que deverá ser indicada a data completa.

ANEXO C — Recomendações aplicáveis a navios nucleares

Nota. - Nas recomendações que seguem, a expressão «a presente Convenção» significa a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960.

Chama-se a atenção para as regras relativas a navios nucleares do capítulo VIII da presente Convenção.

1.

Princípios gerais de segurança dos navios nucleares:

a)

Dado que os sinistros que afectam os elementos não nucleares de um navio nuclear, tais como avaria do leme, incêndio ou abalroamento, etc., são susceptíveis de pôr em perigo a instalação nuclear, é de desejar que esses elementos ofereçam a máxima segurança pràticamente realizável. Em geral, todo o navio nuclear deve satisfazer às prescrições da presente Convenção, às da administração interessada e às de uma sociedade de classificação reconhecida. Os elementos e as instalações, tais como anteparas estanques, dispositivos de protecção contra incêndios, instalação de esgoto de porões, meios de extinção de incêndios, instalação eléctrica, máquina do leme, dispositivo de marcha a ré, dispositivo para estabilidade e auxiliares da navegação, deverão ser objecto de cuidados especiais, em vista a garantir ao navio protecção conveniente que reduza ao mínimo os riscos de acidentes que possam atingir a instalação nuclear. Convirá estudar os documentos relativos a acidentes no mar ocorridos com navios de idênticas dimensões, a fim de se tomarem todas as medidas tendentes a evitar o risco de libertação não controlada de substâncias radioactivas ou tóxicas em caso de acidente;

b)

Será dispensada especial atenção à resistência geral da estrutura dos navios nucleares, assim como à resistência local das estruturas que se encontram no interior e em torno do compartimento do reactor;

c)

Um navio nuclear deve continuar a flutuar e conservar uma estabilidade suficiente com, pelo menos, dois quaisquer compartimentos principais contíguos alagados em todas as condições de carga;

d)

O sistema de protecção contra incêndios e a estanquidade da compartimentagem devem ser, pelo menos, equivalentes às normas mais elevadas da presente Convenção.

2.

Prescrições gerais relativas à instalação nuclear:

a)

Deve provar-se, por meio de cálculos e de experiências, que a instalação nuclear e o seu invólucro são dotados de propriedades tais que garantam, nos limites das possibilidades práticas, o máximo de protecção das pessoas embarcadas, das povoações, das vias navegáveis, dos alimentos e das águas, contra acidentes ou deficiências de que resulte irradiação excessiva;

b)

A instalação do reactor deve ser projectada de modo a evitar qualquer reacção em cadeia não controlada em todas as condições previsíveis de exploração e de avaria, incluindo o caso do afundamento do navio;

c)

Um navio nuclear equipado com um aparelho propulsor de um só reactor, cujo grau de segurança não tenha sido demonstrado, deve ser provido de um aparelho propulsor de emergência capaz de dar ao navio velocidade suficiente para manobrar. Esse aparelho propulsor de emergência deve estar pronto a entrar imediatamente em serviço quando o navio navegar em águas territoriais;

d)

O aparelho propulsor nuclear deve ser tal que ofereça possibilidades de manobra equivalentes às de um navio do mesmo tipo de propulsão clássica;

e)

As exigências relativas aos elementos de reserva e de emergência respeitantes à parte clássica da instalação nuclear devem ser idênticas às que estão em vigor para os navios clássicos análogos. Os elementos dos sistemas de reserva e de emergência da instalação nuclear deverão ser estudados e estabelecidos em função do tipo de instalação nuclear utilizada;

f)

Os sistemas de reserva, quando indispensáveis para a segurança da instalação nuclear, devem ser distintos dos sistemas principais, de modo a dar o máximo de protecção em caso de acidente;

g)

Deve existir uma fonte de energia de emergência capaz de alimentar os órgãos necessários para garantir a interrupção de funcionamento do reactor e para o manter em condições de segurança;

h)

O compartimento do reactor não deve conter materiais inflamáveis, além dos necessários para o funcionamento da instalação do reactor;

i)

Não devem ser usados no reactor materiais susceptíveis de entrar em reacção química com o ar ou a água, de modo perigoso, a não ser que se prove que no sistema considerado estão incorporados meios de segurança adequados;

j)

A instalação do reactor e sua aparelhagem devem ser projectadas para funcionar satisfatòriamente em serviço no mar, tendo em conta as posições, acelerações e vibrações do navio;

k)

Os sistemas de refrigeração do reactor devem permitir evacuar com toda a segurança o calor residual do reactor e evitar temperaturas excessivas, em todas as previsíveis condições de funcionamento e de avaria, com todas as inclinações de caimento ou de adornamento em que o navio se mantenha estável.

A avaria dos meios de evacuação do calor residual não deve provocar a libertação de quantidades perigosas de substâncias radioactivas ou tóxicas fora do invólucro da instalação do reactor;

l)

O reactor deve ser provido de dispositivos apropriados de comando, de protecção e de medida;

m)

Os necessários dispositivos de comandos e ajustamento de medida devem ser dispostos de modo a permitir o comando da instalação do reactor do exterior do invólucro.

3.

Protecção e invólucro da instalarão do reactor:

a)

A instalação do reactor deve ser disposta, protegida e sòlidamente afixada, de modo a reduzir ao mínimo os riscos de avaria em caso de acidente do navio;

b)

A instalação do reactor deve ser provida de retentores, sistemas ou outros dispositivos destinados a impedir, em caso de avaria dos seus componentes, a libertação de quantidades perigosas de substâncias radioactivas ou tóxicas nos locais de serviço e nos alojamentos e ainda na proximidade do navio. Estes retentores, sistemas ou dispositivos exteriores devem ser sujeitos a verificações apropriadas para provar o seu satisfatório comportamento em todos os casos previsíveis de acidente;

c)

Os retentores, sistemas ou dispositivos utilizados devem ser colocados de modo a reduzir ao mínimo os danos na eventualidade de colisão ou encalhe. Na construção devem prever-se, na medida das possibilidades práticas, disposições que facilitem recuperar do navio o reactor ou os seus órgãos essenciais no caso de naufrágio, sem que essas disposições prejudiquem a segurança da instalação do reactor em serviço normal;

d)

Devem prever-se meios tendentes a garantir que incêndios no interior ou no exterior da instalação do reactor não afectem a integridade dos retentores, sistemas ou dispositivos utilizados ou a eficácia dos meios de interromper o funcionamento do reactor e de o manter em condições de segurança.

4.

Blindagem e protecção contra as radiações:

a)

Qualquer instalação nuclear deve ser provida de uma blindagem que garanta de maneira eficaz a protecção biológica das pessoas a bordo ou das que se encontrem na proximidade imediata do navio contra os efeitos nocivos das radiações, tanto em condições de exploração normal como em caso de acidente. O nível máximo admissível de radiações nos alojamentos e nos locais de serviço deve estar de acordo com os níveis internacionais que venham a ser estabelecidos;

b)

Tendo em vista a conveniente protecção contra as radiações, devem estabelecer-se, para cada navio nuclear, instruções de comportamento e de conservação. A administração deverá verificar periòdicamente se o pessoal da instalação nuclear conhece essas instruções;

c)

Os aparelhos de detecção das radiações serão colocados em locais apropriados e devem dar alarme quando as radiações excedam um nível de segurança predeterminado.

5.

Resíduos radioactivos:

a)

Deve haver meios especiais de armazenar provisòriamente com segurança, quando necessário, e de evacuar seguramente, todos os resíduos radioactivos sólidos, líquidos ou gasosos;

b)

Os sistemas de evacuação destes resíduos devem ser munidos de meios de detecção que dêem alarme e, eventualmente, provoquem uma intervenção se as radiações excederem o nível de segurança predeterminado;

c)

Os níveis máximos admissíveis de radiação para a evacuação dos resíduos no alto mar deverão estar de acordo com as normas internacionais que venham a ser estabelecidas.

6.

Reabastecimento do reactor e conservação:

a)

As operações de reabastecimento do reactor devem ser exclusivamente efectuadas em locais convenientemente equipados para tal fim;

b)

Devem ser tomadas as medidas necessárias para assegurar que as operações de descarga, reabastecimento, preparação para utilização e conservação do combustível nuclear se realizem sem expor o pessoal a radiações que excedam a dose admissível e sem libertação perigosa de substâncias radioactivas ou tóxicas para o meio ambiente.

7.

Pessoal:

O capitão, os oficiais e os outros membros da tripulação de um navio nuclear devem possuir as habilitações necessárias e devem ter recebido um treino adequado às suas responsabilidades e funções, conforme as disposições tomadas pela administração.

Este pessoal deve igualmente ser instruído sobre as precauções a tomar em matéria de protecção contra as radiações.

8.

Manual de condução:

O manual de condução deve fornecer instruções pormenorizadas sobre o método a seguir para efectuar todas as operações relativas aos diversos dispositivos e sistemas utilizados, tanto em condições normais de funcionamento como em casos de avaria; deve também conter prescrições relativas à elaboração de registos apropriados sobre o funcionamento do reactor, dos níveis de radiação, da evacuação de resíduos e dos ensaios e verificações que interessem à segurança da instalação do reactor.9. Documentação de segurança:

a)

A documentação de segurança deve conter informações suficientemente pormenorizadas para permitir ao pessoal qualificado apreciar o grau de segurança do navio e da sua instalação nuclear, incluindo as normas e os processos utilizados, e determinar se o arranque da instalação e a sua exploração regular se farão com segurança.

Os pontos principais que devem figurar na documentação de segurança são: descrição do navio, do reactor e do sistema de propulsão; estudo da condução nas condições normais de navegação no mar, em porto e em caso de emergência; descrição do comando do reactor, do retentor de segurança, da protecção contra as radiações, da evacuação dos resíduos radioactivos, do reabastecimento do reactor, dos componentes dos dispositivos de reserva e de emergência, dos processos de verificação, das medidas tomadas acerca do pessoal e do seu treino; e uma avaliação dos acidentes previsíveis demonstrativa de os riscos terem sido reduzidos ao mínimo.

A documentação de segurança deverá indicar que a instalação do reactor não apresenta perigo anormal para as pessoas embarcadas, as populações, as vias navegáveis, os alimentos ou as águas;

b)

O conteúdo da documentação de segurança não fica porém limitado às informações acima indicadas, devendo também ser dado conhecimento de todos os dados específicos suplementares que forem necessários.

Deve ser preparada uma documentação de segurança completa para a primeira instalação de um tipo de reactor em determinado tipo de navio. Quando se trate de tipos de reactores e de navios derivados de tipos em que as condições de funcionamento e de segurança tenham sido demonstradas, a sua aceitação poderá basear-se no estudo analítico das modificações do projecto primitivo.

10.

Publicação de prescrições:

Os Governos contratantes devem publicar todas as prescrições especiais que venham a estabelecer acerca da chegada de navios nucleares à proximidade dos seus portos, e à sua entrada e permanência nesses portos.

11.

Fiscalização especial:

Desde que a segurança do navio nuclear e da sua instalação nuclear esteja devidamente demonstrada, as medidas seguintes serão, em geral, suficientes para determinar se as condições de funcionamento oferecem a devida segurança:

a)

Exame do diário de bordo acerca do comportamento da instalação nuclear durante um período razoável, podendo ir de uma semana a um mês, incluída a permanência no último porto visitado;

b)

Verificação de estarem em ordem os certificados da instalação nuclear e de terem sido feitos os exames periódicos exigidos pelo Manual de Condução;

c)

Verificação de que os níveis de radiação, nas zonas do interior do navio e nas suas proximidades acessíveis ao pessoal de terra, não excedem os valores máximos fixados no Manual de Condução; esta verificação pode ser feita pelo exame dos registos de bordo ou por medidas executadas independentemente;

d)

Determinação da quantidade e do grau de actividade dos resíduos radioactivos armazenados a bordo, feita por exame dos registos de bordo ou por medição independente; verificação dos processos e planos de evacuação;

e)

Verificação de que os dispositivos de protecção e o retentor do reactor estão intactos e que qualquer operação prevista e que implique uma abertura do compartimento satisfaz às prescrições do Manual de Condução;

f)

Verificação de que os dispositivos e o equipamento clássico e de emergência, cuja segurança de funcionamento é essencial para a navegação em águas restritas, estão em boas condições de funcionamento.

ANEXO D — Recomendações

Nas recomendações seguintes, a expressão «a presente Convenção» significa a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960, e a expressão «Organização» significa a Organização Intergovernamental Consultiva da Navegação Marítima.

Seguem as recomendações adoptadas pela conferência.

Recomendações gerais

1.

Denúncia da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar:

A conferência recomenda que os Governos aceitem a presente Convenção o mais cedo possível e que os Governos que se tornem partes da presente Convenção denunciem a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1948, e cooperem entre si com vista a assegurar que as suas respectivas denúncias se tornem efectivas doze meses depois da data em que a presente Convenção entrar em vigor.

2.

Aplicação especial das normas da Convenção:

A conferência, tendo excluído os navios de pesca e certos navios de carga do campo de aplicação das disposições particulares da presente Convenção, por reconhecer que as exigências da mesma podem não ser aplicáveis, sem modificações, a tais navios, recomenda que os Governos contratantes apliquem os princípios da presente Convenção na medida em que essa aplicação for razoável e praticável, a todos os navios deste género pertencentes aos seus países.

Recomenda, em particular, que os Governos tomem medidas para garantir às tripulações dos navios de pesca condições de segurança pelo menos iguais às das tripulações dos outros navios, tendo em conta a experiência já adquirida sobre o emprego de jangadas pneumáticas nos navios de pesca.

Por outro lado, a conferência, reconhecendo que a causa da salvaguarda da vida humana no mar será beneficiada pela mais larga disponibilidade de instalações radioeléctricas nos navios, recomenda a todos os Governos contratantes que considerem a possibilidade de aplicar, com as modificações julgadas necessárias, as prescrições relativas às instalações radioeléctricas, de modo que tais instalações existam, na medida do possível, a bordo dos navios, incluindo navios costeiros e de pesca, não abrangidos pela presente Convenção, quando efectuem viagens no alto mar.

A conferência recomenda ainda que os Governos contratantes tomem medidas para garantir que, quando entrem nos seus portos navios pertencentes a países cujos Governos não são partes na presente Convenção, os referidos navios se conformem com normas não inferiores às que estabelece a presente Convenção.

3.

Inspecções e vistorias por organismos não governamentais:

A conferência, reconhecendo que:

a)

Nos termos da regra 6 do capítulo I da presente Convenção, um Governo contratante pode confiar a inspecção e vistoria dos seus navios a organismos por ele reconhecidos;

b)

Nos termos da regra 13 do capítulo I da presente Convenção, os Governos contratantes são por vezes solicitados a fazer inspeccionar e vistoriar navios que se encontrem em portos onde não têm meios próprios para tal;

c)

As informações relativas a todas as combinações feitas de acordo com o parágrafo a) são úteis aos outros Governos contratantes que tenham de efectuar combinações semelhantes:

Recomenda que os Governos contratantes comuniquem à Organização os nomes dos organismos não governamentais encarregados dessa missão e que a Organização transmita as informações assim obtidas aos Governos contratantes.

4.

Navios de pesca:

A conferência recomenda que os Governos contratantes transmitam à Organização informações acerca da extensão em que julgaram praticável aplicar as disposições apropriadas da Convenção aos navios de pesca, a fim de tal informação ser comunicada aos Governos contratantes e à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (F. A. O.).

5.

Emprego da «tonelagem de arqueação bruta» como parâmetro em futuras convenções:

A conferência recomenda que os Governos contratantes estudem se, em futuras convenções, convirá substituir o parâmetro «tonelagem de arqueação bruta», actualmente empregado, por outro parâmetro que indique as dimensões do navio, o que permitiria aos Governos contratantes aplicar as exigências da Convenção de maneira uniforme.

Recomendações relativas às disposições da Convenção acerca da construção (capítulo II)

6.

Normas de compartimentagem estanque dos navios de passageiros:

A conferência estudou cuidadosamente a questão da compartimentagem estanque dos navios de passageiros à luz dos resultados obtidos desde a entrada em vigor da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1948, e concordou em certas exigências suplementares destinadas a garantir maior segurança; reconhece contudo que os assuntos da compartimentagem estanque e da estabilidade merecem estudo mais completo, que o tempo limitado da presente Conferência não permitiu efectuar; recomenda em consequência que a Organização promova tão ràpidamente quanto possível um estudo mais aprofundado da compartimentagem estanque, tendo em consideração as propostas que possam ser enviadas pelos Governo contratantes, assim como as propostas apresentadas na Conferência. O fim deste estudo seria o de rever os critérios que servem actualmente para a determinação da avaria, da compartimentagem e da estabilidade e de comparar os méritos desses critérios e de outros critérios possíveis, tanto sob o ponto de vista da segurança como sob o ponto de vista da sua aplicação prática.

7.

Estabilidade no estado intacto dos navios de passageiros, de carga e de pesca:

A conferência, tendo considerado as propostas de certos Governos tendentes à introduzir na presente Convenção regras acerca da estabilidade no estado intacto, concluiu que convém estudar de modo mais completo essas propostas, assim como outra documentação sobre o assunto que possa ser fornecida pelos Governos interessados.

A conferência recomenda portanto que a Organização promova oportunamente, tomando como base as fontes de informação acima mencionadas, estudos relativos a:

a)

Estabilidade no estado intacto dos navios de passageiros;

b)

Estabilidade no estado intacto dos navios de carga;

c)

Estabilidade no estado intacto dos navios de pesca;

d)

Normas sobre os elementos de estabilidade,

tendo em conta as decisões da presente Conferência sobre as prescrições relativas à estabilidade em caso de avaria e os resultados dos estudos que a Organização possa vir a realizar sobre a compartimentagem e a estabilidade depois de avaria dos navios de carga, como seguimento da recomendação 8 da conferência, com o fim de formular as normas internacionais que se julguem necessárias.

A conferência recomenda também que, em tais estudos, a Organização tenha em consideração os estudos já realizados pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (F. A. O.) acerca da estabilidade dos navios de pesca e colabore com a referida Organização nesse assunto.

8.

Compartimentagem e estabilidade depois de avaria dos navios de carga:

A conferência, depois de ter examinado as propostas de alguns Governos para incluir na presente Convenção regras acerca da compartimentagem e da estabilidade depois de avaria dos navios de carga, e tendo em conta os estudos já realizados pela Organização sobre arqueações, recomenda que a Organização inicie, em data próxima, estudos acerca da medida em que seria oportuno e praticável aplicar aos navios de carga prescrições relativas à compartimentagem e à estabilidade depois de avaria, tendo em conta as propostas acima mencionadas e qualquer outra documentação que os Governos interessados ponham à sua disposição, com o fim de formular as normas internacionais que se julguem necessárias.

9.

Aberturas nas anteparas e no forro exterior:

A conferência reconhece o inconveniente das aberturas no forro exterior e nas anteparas estanques principais dos navios, e que podem por vezes estar abertas no mar; considera, porém, que não é actualmente possível adoptar, acerca de tais aberturas, regras internacionais mais rigorosas do que as que figuram na presente Convenção; entende contudo que o assunto, especialmente em relação às vigias no costado abaixo do pavimento das anteparas, deve continuar a ser estudado.

A conferência recomenda, portanto, que os diversos Governos contratantes se esforcem por conseguir que o número de tais aberturas, em particular as vigias de abrir situadas abaixo do pavimento das anteparas e as portas estanques na parte inferior das anteparas dos locais das máquinas, não excedam o mínimo necessário em cada caso.

10.

Marcha a ré:

A conferência, depois de ter estudado a necessidade e a possibilidade de adoptar regras pormenorizadas a respeito da potência de marcha a ré, entendeu que, antes de prescrever na Convenção regras suplementares sobre este assunto, é necessário adquirir maior experiência a tal respeito, com o fim de determinar se tais regras são necessárias.

A conferência recomenda, portanto, aos Governos contratantes que realizem estudos mais completos acerca dos problemas relativos à potência de marcha a ré e que comuniquem entre si os resultados desses estudos.

11.

Métodos de ensaio das divisórias corta-fogo e das divisórias retardadoras da propagação de incêndios, dos revestimentos dos pavimentos e de medida do poder de propagação das chamas:

A conferência, tendo verificado que existem grandes diferenças entre os diversos métodos de ensaio adoptados pelos Governos a respeito das anteparas das classes A e R, da resistência das superfícies à propagação das chamas e das características de resistência ao fogo dos revestimentos de pavimentos, recomenda, com o fim de obter maior uniformidade na prática seguida em tal matéria, que os Governos contratantes enviem à Organização, para serem transmitidos aos outros Governos contratantes, exemplares, em número suficiente, de todos os documentos onde estejam indicados os métodos do ensaio que empregam.

12.

Manutenção sobre pressão do colector principal de incêndio:

A conferência, embora reconheça a importância das instalações terrestres da luta contra incêndios para combater os que se declarem a bordo de navios que se encontram nos portos, considera que devem ser tomadas precauções suplementares, em tais ocasiões, devido aos riscos existentes.

Recomenda, portanto, que os Governos contratantes tomem as medidas necessárias para que, tanto quanto possível, os navios nos portos tenham as bombas de incêndio em estado de utilização imediata, quando não haja ligação entre o colector de incêndios e as instalações de terra.

13.

União internacional de ligação à terra:

A conferência, reconhecendo que para o combate de incêndios a bordo dos navios é necessário ter um dispositivo universal de ligação entre navios e entre navios e a terra, decidiu prescrever que todos os navios abrangidos pela presente Convenção estejam providos com uma união internacional de ligação a bordo, de modo a permitir ligar a sua instalação à de outro navio ou à terra para alimentação do colector de incêndio e do dispositivo automático de extinção por água pulverizada (sprinkler).

A conferência recomenda, por consequência, que os Governos contratantes convidem as autoridades portuárias ou outras autoridades competentes dos seus países a prever dispositivos análogos em terra, por meio de adaptadores tendo de um lado a união internacional da ligação à terra e do outro a união normal que permita a ligação às mangueiras ou bocas de incêndio utilizadas no porto.

A descrição e o esquema que seguem indicam as características da união internacional de ligação à terra:

União internacional de ligação à terra (lado terra)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/05/12701/08571047.pdf))

Diâmetro exterior: 178 mm (7 polegadas);

Diâmetro interior: 64 mm (2 1/2 polegadas);

Diâmetro do círculo de furação: 140 mm (5 1/2 polegadas);

Furação: 4 furos equidistantes de 19 mm (3/4 de polegada) de diâmetro;

Espessura da manilha: 14,5 mm (9/16 de polegada), mínimo;

Parafusos: 4 parafusos de 16 mm (5/8 de polegada) de diâmetro e 50 mm (2 polegadas) de comprimento;

Superfície da manilha: plana;

Material: material adequado a uma pressão de serviço de 10,5 kg/cm2 (150 libras por polegada quadrada);

Juntas: material próprio para a pressão de serviço de 10,5 kg/cm2 (150 libras por polegada quadrada).

14.

Garrafas de anidrido carbónico (carregamento e percentagem de enchimento):

A conferência, reconhecendo as dificuldades encontradas por falta de reciprocidade na aceitação das condições de transporte das garrafas de anidrido carbónico usadas nas instalações de extinção de incêndios a bordo dos navios, quando enviadas por via terrestre para tornarem a ser carregadas num país diferente do de origem, recomenda que os Governos contratantes tomem as medidas necessárias para permitir o transporte das garrafas para as instalações de carregamento ou destas para bordo e para permitir o carregamento das garrafas de acordo com as características da instalação, tais como foram aprovadas para cada navio pelo Governo interessado.

Também a conferência, reconhecendo que há diferenças nos diversos países acerca da percentagem de enchimento das garrafas de anidrido carbónico e tendo em conta o risco de redução de eficiência que possa resultar para as instalações de extinção de incêndio no caso de as garrafas não serem cheias ao valor conveniente, recomenda que se procure obter um acordo internacional para adopção de proporções de enchimento normalizadas, como dois terços nas zonas tropicais e três quartos nas zonas temperadas.

15.

Medidas de segurança nos navios-tanques:

A conferência, reconhecendo a importância das medidas de segurança aplicáveis à construção e à exploração de navios-tanques em relação aos perigos de incêndios e de explosão, recomenda que os Governos interessados troquem entre si informações sobre os seguintes assuntos:

a)

Fixação de limites aplicáveis internacionalmente às classes de líquidos transportados;

b)

Elaboração de regras, aplicáveis internacionalmente, acerca das medidas de segurança que devem ser tomadas a bordo dos navios-tanques, destinadas a substituir as prescrições actualmente em vigor, estabelecidas pelos diversos Governos e autoridades portuárias.

16.

Transporte de explosivos:

A conferência, considerando que o transporte de explosivos a bordo de navios de carga apresenta problemas de protecção contra incêndio e que, para a maioria dos explosivos transportados a bordo destes navios, a única protecção possível contra os riscos de elevação de temperatura que possa afectar a sua estabilidade química consiste na pulverização de água sobre os explosivos ou no alagamento do local em que se encontrem; considerando, também, que o alargamento não controlado de um porão pode afectar gravemente, pela grande quantidade de água empregada, a estabilidade e a flutuabilidade de muitos navios de carga, principalmente se de pequena tonelagem, é de opinião que a separação entre os explosivos e o resto da carga, em especial de cargas incompatíveis, deverá ser objecto de estudo pelos Governos contratantes.

A conferência recomenda portanto que os Governos contratantes forneçam à Organização, em número de exemplares suficiente para comunicação aos outros Governos, os documentos que interessem a este assunto, em especial no que se refere à possibilidade de reservar, para o transporte de explosivos, porões ou paióis de dimensões tais que o seu alagamento não afecte perigosamente a segurança do navio.

17.

Influência das regras de arqueação sobre a segurança dos navios:

A conferência, considerando que as presentes disposições relativas aos «espaços abertos» dos navios nem sempre podem ser compatíveis com as disposições que garantam o máximo de segurança, recomenda que a Organização examine a influência das regras de arqueação sobre o projecto dos navios com respeito à navegabilidade, segurança e protecção contra incêndio e, em especial, a conveniência de:

a)

Suprimir as prescrições relativas aos dispositivos para fechar aberturas ou substituí-las no sentido de se empregarem dispositivos estanques;

b)

Modificar as actuais regras de arqueação tendo em vista melhorar a segurança dos navios.

Recomendações relativas às disposições da Convenção referentes aos meios de salvação (capítulo III)

18.

Bordo livre das embarcações salva-vidas:

A conferência recomenda que, de acordo com o parágrafo a) da regra 5 do capítulo III da presente Convenção, os Governos contratantes exijam que o bordo livre de uma embarcação salva-vidas não seja inferior a 44 por cento do pontal de construção nem inferior a 6 por cento do comprimento da embarcação.

A conferência recomenda também que a altura metacêntrica inicial de uma embarcação salva-vidas com a carga completa de pessoas e equipamento não seja inferior à dada pela fórmula seguinte:

h = (2,8 n B(elevado a 2)/DF)

Sendo:

h a altura metacêntrica inicial em metros;

n o número de pessoas a bordo;

B a boca da embarcação em metros;

D o deslocamento em quilogramas;

F o bordo livre em metros.

19.

Embarcações salva-vidas construídas de material plástico reforçado:

A conferência recomenda que, no estado actual da técnica da construção de embarcações salva-vidas de material plástico reforçado, os Governos contratantes exerçam uma cuidadosa fiscalização das embarcações deste tipo em todas as fases da construção.

A conferência recomenda ainda que os Governos contratantes prescrevam, para a embarcação protótipo e para algumas outras do mesmo tipo, as provas de resistência que julguem adequadas, tendo em consideração a sua experiência deste tipo de embarcações.

20.

Embarcações salva-vidas dos navios-tanques:

A conferência, tendo em consideração a necessidade de as embarcações salva-vidas dos navios-tanques serem capazes de resistir ao fogo quando ligadas aos turcos e de poderem ser arriadas ao mar com segurança com todas as pessoas a bordo e em seguida afastadas da amurada do navio quando haja fogo sobre a superfície da água, recomenda que os Governos contratantes continuem a estudar as prescrições a aplicar às embarcações salva-vidas dos navios-tanques e, em especial, que esse estudo inclua os seguintes pontos:

a)

A necessidade de as embarcações salva-vidas dos navios-tanques serem de material não inflamável e resistente ao fogo e de serem convenientemente isoladas tèrmicamente;

b)

A existência de um sistema de chuveiro para refrescar a embarcação salva-vidas na maior extensão possível;

c)

A existência de meios para proteger as pessoas a bordo contra o fogo, as altas temperaturas e o fumo.

A conferência recomenda ainda que os Governos contratantes comuniquem à Organização os resultados das investigações que tenham efectuado sobre estes pontos, a fim de serem difundidos.

21.

Reparações de emergência das embarcações salva-vidas:

A conferência recomenda que os Governos contratantes estimulem as experiências para encontrar um material de endurecimento rápido apropriado para reparações de emergência de pequenas avarias, em todos os tipos de materiais empregados na construção de embarcações salva-vidas.

22.

Instrução de primeiros socorros e de princípios de sobrevivência no mar:

A conferência recomenda que os Governos contratantes promovam a instrução dos tripulantes dos navios em primeiros socorros e nos princípios de sobrevivência no mar, conforme, normas definidas por cada Governo.

23.

Vistoria das jangadas salva-vidas de tipo pneumático:

A conferência, reconhecendo que, no estado actual da técnica das jangadas pneumáticas, é necessário que elas sejam vistoriadas com intervalos não superiores a um ano, recomenda que os Governos contratantes tomem as medidas para tal necessárias, devendo as estações de serviço para conservação das jangadas pneumáticas, quando sejam instaladas, satisfazer às prescrições do Governo do país em que se encontram.

Para os efeitos da presente recomendação entende-se por estação de serviço um local convenientemente equipado para poder realizar vistorias periódicas, de jangadas pneumáticas e efectuar as reparações necessárias.

24.

Sobreposição de embarcações salva-vidas:

A conferência, tendo adoptado na presente Convenção disposições proibindo o emprego de embarcações salva-vidas dispostas uma sobre a outra ou uma dentro da outra, servidas por um só par de turcos, recomenda contudo aos Governos contratantes o estudo de aperfeiçoamentos que possam ser realizados em matéria de sobreposição de embarcações salva-vidas e a comunicação destes estudos à Organização, a fim de ser examinado se se pode autorizar o uso de qualquer sistema que seja considerado suficientemente livre dos inconvenientes dos actuais métodos de sobreposição.

Recomendações relativas às disposições da Convenção que dizem respeito à radiotelegrafia e radiotelefonia (capítulo IV).

25.

Isenções concedidas nos termos da regra 5 do capítulo IV da presente Convenção:

A conferência, considerando que a regra 5-c) do capítulo VI da presente Convenção exige que cada Governo contratante submeta à Organização, tão cedo quanto possível após o primeiro dia de Janeiro de cada ano, um relatório indicando todas as isenções concedidas em virtude dos parágrafos a) e b) daquela regra durante o ano civil precedente juntamente com as razões justificativas de tais isenções, e considerando também que um resumo das informações obtidas por este modo, classificadas de acordo com as razões que justificaram as isenções, seria útil aos Governos contratantes, recomenda que a Organização apresente de três em três anos a estes Governos um relatório sumário, sob uma forma apropriada, indicando o número de isenções concedidas correspondente a cada uma das razões que as motivaram.

26.

Escuta de chamadas de socorro:

A conferência, reconhecendo que as instalações radioeléctricas costeiras proporcionam importante contribuição para a salvaguarda da vida humana no mar, recomenda que:

a)

Os Governos contratantes estudem o estabelecimento e a manutenção, tanto quanto for praticável durante as horas de serviço, de uma escuta permanente na frequência radiotelegráfica de socorro prescrita pelo Regulamento das Radiocomunicações, por meio de um operador qualificado utilizando auscultadores ou altifalantes, nas estações radiotelegráficas costeiras que trabalhem nas bandas das médias frequências;

b)

Os Governos contratantes considerem o estabelecimento e a manutenção, tanto quanto for praticável durante as horas de serviço, de uma escuta permanente na frequência radiotelegráfica prescrita pelo Regulamento das Radiocomunicações, para utilização, pelas embarcações salva-vidas, nas bandas de 4000 kc/s. a 27500 kc/s., por meio de um operador qualificado utilizando auscultadores ou altifalantes, em pelo menos uma das estações radiotelegráficas costeiras sob a sua jurisdição que trabalhem nas bandas das ondas decamétricas;

c)

A fim de encorajar, para fins de segurança, a instalação de equipamento radiotelefónico em pequenos navios, cada Governo contratante, tanto quanto for praticável, se esforce por estabelecer ou estimular o estabelecimento de estações radiotelefónicas costeiras trabalhando nas bandas de médias frequências utilizadas em radiotelefonia;

d)

Cada Governo contratante, tendo em atenção a área servida pelas suas estações radiotelefónicas costeiras, se esforce por manter, durante as horas de serviço, uma escuta permanente na frequência radiotelefónica de socorro por meio de um operador qualificado utilizando auscultadores ou altifalante, tanto quanto for praticável num número suficiente de estações radiotelefónicas costeiras sob a sua jurisdição, a fim de reduzir ao mínimo a possibilidade de não ser recebida uma chamada radiotelefónica de socorro.

27.

Nível de interferência na frequência radiotelegráfico de socorro:

A conferência, reconhecendo a tendência actual para aumentar a potência máxima das instalações radiotelegráficas e que isto pode conduzir a um aumento do nível de interferência na frequência radiotelegráfica de socorro, o que pode consideràvelmente comprometer a utilização desta frequência para fins de segurança, recomenda que a União Internacional das Telecomunicações seja convidada pela Organização a considerar quais as medidas que podem ser tomadas para evitar um tal aumento no nível de interferência.

28.

Frequências cobertas pelos receptores radiotelegráficos de reserva:

A conferência, reconhecendo a importância de assegurar a recepção, pelos navios, de mensagens relativas à segurança da navegação, recomenda que os Governos contratantes estimulem a instalação de receptores radiotelegráficos de reserva nos navios, capazes de receber não só a frequência radiotelegráfica de socorro, mas também as frequências e classes de emissão utilizadas para a transmissão de sinais horários, mensagens meteorológicas e quaisquer outras comunicações relativas à segurança da navegação que possam ser consideradas necessárias.

29.

Interferências causadas por antenas ligadas a receptores de radiodifusão:

A conferência, reconhecendo que as antenas ligadas a receptores de radiodifusão podem, a menos que sejam adequadamente controladas, causar importantes interferências aos serviços de radiocomunicação e de radiogonometria a bordo dos navios e tendo considerado a prescrição contida na regra 9-q) do capítulo IV da presente Convenção, segundo a qual nos navios equipados com uma estação de radiotelegrafia de acordo com a regra 3 ou a regra 4 do capítulo IV da presente Convenção devem ser tomadas, se necessário, medidas para assegurar que estas antenas não causem interferências à eficiência e correcto funcionamento da estação, recomenda a título de directiva:

a)

Que em novos navios equipados com uma estação radiotelegráfica, de acordo com a regra 3 ou a regra 4 do capítulo IV, todos os receptores de radiodifusãó sejam ligados a um sistema de antena comum ou a antenas eficientes e adequadamente instaladas, que no caso de um navio equipado com radiogoniómetro:

i)

Estejam fora de uma circunferência de 15 m de raio (50 pés) a partir da antena do radiogoniómetro; ou

ii) Não sejam içadas acima da base desta antena; ou

iii) Possam ser baixadas ràpidamente e arrumadas fàcilmente quando o radiogoniómetro esteja em serviço, e

b)

Que medidas análogas sejam tomadas, sempre que praticável, relativamente a navios novos equipados com uma instalação radiotelefónica de acordo com a regra 4 do capítulo IV da presente Convenção e em relação aos navios existentes equipados com uma instalação, quer seja radiotelegráfica, quer seja radiotelefónica, de acordo com a regra 3 ou a regra 4 do capítulo IV.

30.

Dispositivo de manipulação automática do sinal de alarme radiotelegráfico:

A conferência, reconhecendo que o dispositivo de manipulação automática do sinal de alarme radiotelegráfico prescrito pelo parágrafo r) da regra 9 do capítulo IV da presente Convenção permitirá a uma pessoa não qualificada operar o transmissor de reserva de uma estação radiotelegráfica no caso em que o oficial radiotelegrafista se encontre incapacitado de efectuar o seu serviço no momento em que é necessário transmitir uma chamada de socorro e que a transmissão poderia, quando efectuada deste modo, chamar a atenção e fornecer sinais por meio dos quais outros navios poderão localizar o lugar do acidente, recomenda que:

a)

Em novas instalações o dispositivo de manipulação automática do sinal de alarme radiotelegráfico possa ser combinado com dispositivos adicionais que permitam a transmissão:

i)

Do sinal de alarme radiotelegráfico;

ii) Da chamada de socorro radiotelegráfica;

iii) De um traço prolongado.

b)

Os dispositivos adicionais não estorvem o bom funcionamento do dispositivo de manipulação automática do sinal de alarme radiotelegráfico prescrito pelo parágrafo r) da regra 9 do capítulo IV;

c)

Os Governos contratantes que prescrevam a instalação destes dispositivos adicionais tomem as medidas necessárias para fazer afixar as instruções convenientes para que uma pessoa não qualificada possa pôr em funcionamento o transmissor de reserva. Estas instruções devem expor claramente o procedimento a seguir na transmissão do sinal de alarme e da chamada de socorro radiotelegráfica tal como ela é definida nos parágrafos apropriados do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra 1959.

31.

Radiogoniometria na frequência radiotelefónica de socorro:

A conferência, considerando que a bordo dos navios obrigados pela regra 12 do capítulo V da presente Convenção a ser equipados com um radiogoniómetro a instalação de radiogoniómetros capazes de funcionar na frequência radiotelefónica de socorro de 2182 kc/s. pode talvez, no futuro, prestar valiosa ajuda à localização de pequenos navios em perigo e de embarcações ou jangadas salva-vidas munidas de equipamento radiotelefónico e reconhecendo que a Comissão Consultiva Internacional de Radiocomunicações (C. C. I. R.) está presentemente estudando este assunto, recomenda que a Organização observe o progresso deste estudo, aprecie os desenvolvimentos realizados nesta matéria e, quando for caso disso, faça recomendações sobre o assunto aos Governos contratantes.

32.

Instalação radiotelegráfica das embarcações salva-vidas com motor:

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