Decreto-Lei n.º 47035 — (sem sumário)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
(sem sumário)
A escuta deve, contudo, tanto quanto possível, ser mantida durante os períodos de silêncio especificados no Regulamento das Radiocomunicações.
Parte C - Condições técnicas exigidas
Regra 8
Estações radiotelegráficas
A estação radiotelegráfica deve estar situada de modo que nenhuma interferência prejudicial, proveniente de um ruído exterior, de origem mecânica ou outra qualquer, impeça a recepção conveniente dos sinais radioeléctricos. A estação deve estar situada no navio tão alto quanto seja praticável, a fim de assegurar o mais elevado grau possível de segurança.
A cabina de radiotegrafia deve ser de dimensões suficientes e adequadamente ventilada para permitir o funcionamento eficiente das instalações radiotelegráficas principal e de reserva, e não deve ser utilizada para qualquer fim que possa interferir com a exploração da estação de radiotelegrafia.
O camarote de, pelo menos, um oficial radiotelegrafista deve estar situado, tão perto quanto seja praticável, da cabina de radiotelegrafia. Em novos navios, este camarote não deve estar situado dentro da cabina de radiotelegrafia.
Deverá existir entre a cabina de radiotelegrafia e a ponte de navegação e qualquer outro lugar, caso exista, donde se possa dirigir a navegação, uma eficiente ligação bilateral para chamar e falar, a qual deve ser independente da rede principal de comunicações do navio.
A instalação radiotelegráfica deve estar colocada de tal forma que esteja protegida dos efeitos prejudiciais da água ou de temperaturas extremas. Deve ser fàcilmente acessível, quer para uso imediato em caso de perigo, quer para fins de reparação.
Deve ser instalado um relógio de funcionamento seguro, com mostrador de diâmetro não inferior a 12,5 cm (5 polegadas) e munido de ponteiro central de segundos, tendo naquele marcados os períodos de silêncio prescritos para o serviço radiotelegráfico pelo Regulamento das Radiocomunicações. Deve ser sòlidamente fixado na cabina de radiotelegrafia, em posição tal que a totalidade do mostrador possa ser fácil e precisamente observada pelo oficial radiotelegrafista da sua posição de trabalho na radiotelegrafia e da posição de ensaio do auto-alarme radiotelegráfico.
Na casa de radiotelegrafia deve ser instalada uma iluminação de emergência de funcionamento garantido constituída por uma lâmpada eléctrica permanentemente instalada por forma a fornecer iluminação satisfatória dos aparelhos de comando e de contrôle das instalações radiotelegráficas, principal e de reserva, do relógio prescrito pelo parágrafo f) da presente regra. Esta lâmpada, em novas instalações, se for alimentada pela fonte de energia de reserva prescrita pela alínea iii) do parágrafo a) da regra 9 do presente capítulo, deve ser comandada por comutadores de quarto colocados perto da entrada principal da casa de radiotelegrafia e do sítio de trabalho dentro da mesma, a menos que a disposição da casa de radiotelegrafia não justifique isso. Estes comutadores devem ter lembretes para bem precisar o seu fim.
Deve existir e ser conservada na casa de radiotelegrafia uma gambiarra alimentada pela fonte de energia de reserva prescrita pela alínea iii) do parágrafo a) da regra 9 do presente capítulo e munida de um cabo flexível de comprimento conveniente, ou uma lâmpada portátil autónoma.
A estação radiotelegráfica deve ser dotada com peças sobresselentes, ferramentas e aparelhos de prova necessários para manter em eficientes condições de funcionamento a instalação radiotelegráfica enquanto o navio estiver no mar. O equipamento de provas deve incluir um instrumento ou instrumentos para a medição de tensões em correntes alterna e contínua (volts) e resistências em ohms.
Se existir uma cabina de radiotelegrafia de emergência separada, os requisitos dos parágrafos d), e), f), g) e h) da presente regra devem ser-lhe aplicados.
Regra 9
Instalações radiotelegráficas
Salvo disposições expressas em contrário na presente regra:
A estação radiotelegráfica deve incluir uma instalação principal e uma instalação de reserva, elèctricamente separadas e elèctricamente independentes uma da outra;
ii) A instalação principal deve incluir um transmissor principal, um receptor principal e uma fonte de energia principal;
iii) A instalação de reserva deve incluir um transmissor de reserva, um receptor de reserva e uma fonte de energia de reserva;
iv) Devem existir e estar instaladas uma antena principal e uma antena de reserva, mas a administração pode isentar qualquer navio da instalação da antena de reserva se considerar que a instalação de uma tal antena não é possível nem razoável; neste caso deve existir a bordo uma antena sobresselente adequada, completamente preparada para instalação imediata. Além disso, deverá existir a bordo, em todos os casos, cabo de antena e isoladores, em quantidade suficiente para permitir a instalação de uma antena conveniente. Se a antena principal estiver suspensa entre suportes sujeitos a vibrações, deverá ser convenientemente protegida contra ruptura.
Nas instalações em navios de carga (com excepção das de navios de carga de tonelagem de arqueação bruta igual ou superior a 1600 t, instaladas em 19 de Novembro de 1952 ou depois desta data), se o transmissor principal satisfaz a todas as condições requeridas para o transmissor de reserva, este último não é obrigatório.
- i) O transmissor principal e o transmissor de reserva devem poder ser ligados ràpidamente e sintonizados com a antena principal e a antena de reserva, se esta última estiver instalada;
ii) O receptor principal e o receptor de reserva devem poder ser ligados ràpidamente com qualquer antena com a qual eles devam ser utilizados.
Todos os componentes da instalação de reserva devem ser situados no navio tão alto quanto seja pràticamente possível para garantir o máximo de segurança.
O transmissor principal e o transmissor de reserva devem poder transmitir na frequência radiotelegráfica de socorro utilizando uma classe de emissão determinada no Regulamento das Radiocomunicações para esta frequência. Além disso, o transmissor principal deve poder transmitir em pelo menos duas das frequências e utilizando uma classe de emissão que, de acordo com o Regulamento das Radiocomunicações, possam ser utilizadas para a transmissão de mensagens de segurança na banda de 405 kc/s. a 535 kc/s. O transmissor de reserva pode ser um transmissor de emergência do navio, tal como é definido e limitado em utilização pelo Regulamento das Radiocomunicações.
O transmissor principal e o transmissor de reserva devem, se a emissão modulada for prescrita pelo Regulamento das Radiocomunicações, ter uma profundidade de modulação não inferior a 70 por cento e uma frequência de modulação compreendida entre 450 e 1350 ciclos por segundo.
O transmissor principal e o transmissor de reserva devem, quando ligados à antena principal, ter um alcance mínimo normal como é especificado na tabela abaixo, isto é, devem ser capazes de transmitir sinais claramente perceptíveis de navio para navio de dia e em condições e circunstâncias normais às distâncias especificadas (ver nota 1) (sinais claramente perceptíveis devem normalmente ser recebidos se o valor eficaz da intensidade de campo no receptor for, pelo menos, de 50 (mi)V por metro):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/05/12701/08571047.pdf))
(nota 1) Na falta da medida directa de intensidade de campo, os dados seguintes podem servir de guia para determinar aproximadamente o alcance normal:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/05/12701/08571047.pdf))
- i) O receptor principal e o receptor de reserva devem poder receber na frequência radiotelegráfica de socorro e na classe de emissão determinada pelo Regulamento das Radiocomunicações para esta frequência;
ii) Além disso, o receptor principal deve permitir a recepção nas frequências e classes de emissão utilizadas para a transmissão dos sinais horários, das mensagens meteorológicas e de todas as outras comunicações relativas à segurança da navegação que a administração possa considerar como necessárias;
iii) Durante um período que não exceda cinco anos a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção, o receptor do auto-alarme radiotelegráfico pode ser usado como receptor de reserva, se for capaz de produzir sinais eficazes nos auscultadores ou no altifalante, com os quais ele está ligado para este fim. Neste caso, ele deverá ser alimentado pela fonte de energia de reserva.
O receptor principal deve ter suficiente sensibilidade para produzir sinais nos auscultadores ou por meio de um altifalante, mesmo quando a tensão do sinal de entrada no receptor não for maior do que 50 (mi)V. O receptor de reserva deve, excepto nos casos em que um receptor de auto-alarme radiotelegráfico é utilizado para este fim, ter suficiente sensibilidade para produzir tais sinais, mesmo quando a tensão do sinal de entrada no receptor não for maior do que 100 (mi)V.
Deve haver sempre disponível em qualquer momento, enquanto o navio está no mar, uma fonte de energia eléctrica suficiente para fazer funcionar a instalação principal com o alcance normal exigido pelo parágrafo g) da presente regra, assim como para carregar todas as baterias de acumuladores que fazem parte da estação radiotelegráfica. A tensão de alimentação da instalação principal deve, no caso de novos navios, ser mantida dentro de (mais ou menos)10 por cento de tensão nominal. No caso de navios existentes deve ser mantida tão próxima quanto possível da tensão nominal e, se for praticável, dentro de (mais ou menos)10 por cento.
A instalação de reserva deve ser provida de uma fonte de energia independente da de propulsão do navio e da sua rede eléctrica. A administração pode diferir a aplicação da prescrição relativa a uma fonte de energia de reserva, por um período que não exceda três anos, contados da data de entrada em vigor da presente Convenção, no caso de instalações existentes a bordo de navios de carga de tonelagem de arqueação bruta igual ou superior a 500 t, mas inferior a 1600, os quais antes da data de entrada em vigor da presente Convenção não estavam sujeitos à prescrição relativa à fonte de energia de reserva.
A fonte de energia de reserva deve, de preferência, ser constituída por baterias de acumuladores, as quais podem ser carregadas a partir da rede eléctrica do navio, e deve, em todas as circunstâncias, poder ser posta em serviço ràpidamente e fazer funcionar o transmissor e o receptor de reserva contìnuamente, durante pelo menos seis horas, nas condições normais de serviço, e, também, satisfazer a todas as outras cargas suplementares mencionadas nos parágrafos m) e n) da presente regra (ver nota 1).
(nota 1) Com o fim de determinar a quantidade de electricidade que deve fornecer a fonte de energia de reserva, recomenda-se, como guia, a seguinte fórmula:
1/2 do consumo de corrente do transmissor, com a chave premida (sinal);
- 1/2 do consumo de corrente do transmissor, com a chave aliviada (intervalo);
- 1/2 do consumo de corrente do receptor e dos outros circuitos ligados à fonte de energia de reserva.
A fonte de energia de reserva deve ser utilizada para alimentar a instalação de reserva e o dispositivo de manipulação automática do sinal de alarme especificado no parágrafo r) da presente regra, se for de funcionamento eléctrico.
A fonte de energia de reserva pode também ser utilizada para alimentar:
O auto-alarme radiotelegráfico;
ii) A iluminação de emergência especificada no parágrafo g) da regra 8 do presente capítulo;
iii) O radiogoniómetro;
iv) Qualquer dispositivo, prescrito pelo Regulamento das Radiocomunicações, que permita a passagem da transmissão para a recepção e vice-versa.
Sob reserva das disposições do parágrafo n) da presente regra, a fonte de energia de reserva não deve ser utilizada para outros fins que não sejam os especificados no presente parágrafo.
Não obstante as prescrições do parágrafo m) da presente regra, a administração pode autorizar o uso, em navios de carga, da fonte de energia de reserva para alimentar um pequeno número de circuitos de emergência de fraca potência, inteiramente localizados na parte superior do navio, tais como a iluminação de emergência no pavimento das embarcações, com a condição de estes circuitos poderem ser fàcilmente desligados, se necessário, e de que a fonte de energia tenha capacidade suficiente para satisfazer estas cargas suplementares.
A fonte de energia de reserva e o seu quadro de distribuição devem ser colocados no navio tão alto quanto seja praticável e ser fàcilmente acessíveis ao oficial radiotelegrafista. O quadro de distribuição deve, quando seja possível, ser instalado numa cabina de radiotelegrafia; se não, deve ser munido de um dispositivo que o ilumine.
Quando o navio está no mar, as baterias de acumuladores, quer façam parte da instalação principal, quer da instalação de reserva, devem ser diàriamente levadas à sua plena carga normal.
Devem ser tomadas disposições que permitam eliminar, tanto quanto possível, as causas de radiointerferências provenientes de aparelhos eléctricos ou de quaisquer outros aparelhos existentes a bordo e suprimi-las. Se necessário, devem ser tomadas disposições para assegurar que as antenas ligadas a receptores de radiodifusão não causem interferências ao eficiente e correcto funcionamento da instalação radiotelegráfica. Deve ser dada particular atenção a estes requisitos na construção de novos navios.
Em adição aos meios para manualmente transmitir o sinal de alarme radiotelegráfico, deverá existir um dispositivo de manipulação automática capaz de manipular o transmissor principal e o transmissor de reserva, por forma a transmitirem aquele sinal. O dispositivo deverá poder ser desligado em qualquer momento, por forma a permitir a manipulação manual imediata do transmissor. Este dispositivo de manipulação deve poder funcionar alimentado pela fonte de energia de reserva, se for de funcionamento eléctrico.
No mar, o transmissor de reserva, se não for utilizado para comunicações, deve ser experimentado diàriamente usando uma antena artificial conveniente, e pelo menos uma vez durante cada viagem utilizando a antena de reserva, se estiver instalada. A fonte de energia de reserva deve também ser experimentada diàriamente.
Todos os equipamentos que constituem a instalação radiotelegráfica devem ser de funcionamento seguro e construídos por forma que sejam fàcilmente acessíveis para fins de manutenção.
Não obstante as prescrições da regra 4 do presente capítulo, a administração pode, no caso de navios de carga de tonelagem de arqueação bruta inferior a 1600 t, admitir atenuações à regra 8 do presente capítulo e à presente regra, desde que, em nenhum caso, o padrão da estação radiotelegráfica possa ser inferior ao nível exigido pela regra 14 e regra 15 do presente capítulo para as estações radiotelefónicas, na medida em que estas regras sejam aplicáveis. Em particular, no caso de navios de carga de arqueação bruta igual ou superior a 300 t, mas inferior a 500 t, a administração pode não exigir:
Um receptor de reserva;
ii) Uma fonte de energia de reserva nas instalações existentes;
iii) A protecção da antena principal contra a ruptura devida às vibrações;
iv) Serem os meios de comunicação entre a estação radiotelegráfica e a ponte de navegação independentes do sistema principal de comunicações do navio;
O alcance do transmissor ser superior a 75 milhas marítimas.
Regra 10
Auto-alarmes radiotelegráficos
Qualquer auto-alarme radiotelegráfico instalado depois da data de entrada em vigor da presente Convenção deve obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
Na ausência de interferência de qualquer natureza deve ser capaz de ser posto em acção, sem regulação manual, por qualquer sinal de alarme radiotelegráfico transmitido na frequência radiotelegráfica de socorro por qualquer estação costeira, transmissor de emergência de navio ou de embarcação salva-vidas, funcionando de acordo com o Regulamento das Radiocomunicações, desde que a intensidade do sinal de entrada no receptor seja superior a 100 (mi)V e inferior a 1 V;
ii) Na ausência de interferência de qualquer natureza, deve poder ser accionado por três ou quatro traços consecutivos, quando a duração dos traços variar de 3,5 segundos a um valor tão próximo quanto possível de 6 segundos e a duração dos intervalos variar entre 1,5 segundos e o mais pequeno valor possível que não ultrapasse de preferência 10 milissegundos;
iii) Não deve ser accionado por atmosféricos ou por qualquer outro sinal que não seja o sinal de alarme radiotelegráfico, desde que os sinais recebidos não constituam de facto um sinal que esteja dentro dos limites de tolerância indicados em ii);iv) A selectividade do auto-alarme radiotelegráfico deve ser tal que produza uma sensibilidade pràticamente uniforme numa banda pelo menos igual a 4 kc/s. e não superior a 8 kc/s. para cada lado da frequência radiotelegráfica de socorro e que fora desta banda produza uma sensibilidade que decresça tão ràpidamente quanto possível em conformidade com as melhores normas da técnica;
Se for praticável, o auto-alarme radiotelegráfico deve, na presença de atmosféricos ou de interferências, regular-se automàticamente, de forma que, dentro de um espaço de tempo razoàvelmente curto, se aproxime das condições em que mais fàcilmente possa distinguir-se o sinal de alarme radiotelegráfico;
vi) Quando accionado por um sinal de alarme radiotelegráfico, ou em caso de avaria no aparelho, o auto-alarme radiotelegráfico deve produzir um aviso contínuo audível na cabina de radiotelegrafia, no camarote do oficial radiotelegrafista e na ponte de navegação. Se for praticável, o aviso deve também fazer-se ouvir, no caso de avaria, em qualquer componente de todo o sistema receptor de alarme. Sòmente deve ser previsto um interruptor para fazer cessar o aviso, o qual deve estar situado na cabina de radiotelegrafia;
vii) Com o fim de se experimentar regularmente o auto-alarme radiotelegráfico, o aparelho deve incluir um gerador pré-sintonizado na frequência radiotelegráfica de socorro e um dispositivo de manipulação que permita produzir um sinal de alarme radiotelegráfico com a intensidade mínima indicada em i). Devem também ser previstos meios para a ligação de auscultadores para a escuta de sinais recebidos no auto-alarme radiotelegráfico;
viii) O auto-alarme radiotelegráfico deve ser capaz de suportar vibrações, humidade e variações de temperatura, equivalentes às severas condições encontradas a bordo dos navios no mar, e deve continuar a funcionar sob tais condições.
Antes de aprovar um novo tipo de auto-alarme radiotelegráfico, a administração interessada deve assegurar-se, por meio de ensaios práticos feitos nas condições de funcionamento equivalentes às que se encontram na prática, de que o aparelho obedece às prescrições do parágrafo a) da presente regra.
Em navios equipados com um auto-alarme radiotelegráfico, a eficiência deste deve ser verificada por um oficial radiotelegrafista, pelo menos uma vez cada 24 horas, enquanto o navio estiver no mar. Se não estiver em condições de funcionamento eficientes, o oficial radiotelegrafista deve comunicar o facto ao capitão ou ao oficial de quarto na ponte de navegação.
Um oficial radiotelegrafista deve periòdicamente verificar o bom funcionamento do receptor do auto-alarme radiotelegráfico ligado à sua antena normal, escutando sinais no aparelho e comparando-os com os sinais similares recebidos na frequência radiotelegráfica de socorro por meio da instalação principal.
Tanto quanto for praticável, o auto-alarme radiotelegráfico, quando ligado a uma antena, não deve afectar a exactidão do radiogoniómetro.
Os auto-alarmes radiotelegráficos que não satisfaçam às exigências do parágrafo a) da presente regra deverão ser substituídos por auto-alarmes radiotelegráficos que satisfaçam às ditas prescrições dentro do prazo de quatro anos a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção.
Regra 11
Radiogoniómetros
O radiogoniómetro exigido pela regra 12 do capítulo V deve ser eficiente e capaz de receber sinais com o mínimo de ruídos de receptor e de permitir marcações radiogoniométricas a partir das quais o azimute verdadeiro e a direcção possam ser determinados.
Deve poder receber sinais nas frequências radiotelegráficas estabelecidas pelo Regulamento das Radiocomunicações para os fins de socorro e da radiogoniometria assim como para radiofaróis marítimos.
Na ausência de interferências, o radiogoniómetro deve ter uma sensibilidade suficiente para permitir que sejam tomadas marcações precisas mesmo para um sinal que tenha uma intensidade de campo tão baixa como 50 (mi)V por metro.
O radiogoniómetro deve ser localizado, tanto quanto possível, por forma que a determinação correcta de azimutes seja o menos interferida possível por ruídos de origem mecânica ou outra qualquer.
O sistema de antenas do radiogoniómetro deve ser estabelecido tanto quanto possível de tal forma que a determinação correcta de azimutes seja o menos embaraçada possível pela proximidade de outras antenas, mastros de carga, adriças metálicas ou outros grandes objectos metálicos.
Um eficiente sistema bilateral de chamada e de comunicação da voz deve ser estabelecido entre o radiogoniómetro e a ponte de navegação.
Todos os radiogoniómetros devem ser calibrados de forma satisfatória para a administração quando da primeira instalação. A calibração deve ser verificada por azimutes de contrôle ou por uma nova calibração sempre que sejam efectuadas quaisquer mudanças na posição de quaisquer antenas ou de quaisquer estruturas no convés e superstruturas que possam afectar apreciàvelmente a precisão do radiogoniómetro. Os elementos característicos da calibração devem ser verificados a intervalos de um ano ou tão próximos quanto possível de um ano. Deverá existir um registo das calibrações e de quaisquer verificações feitas da sua precisão.
Regra 12
Instalação radiotelegráfica das embarcações salva-vidas com motor
A instalação radiotelegráfica requerida pela regra 14 do capítulo III deve incluir um transmissor, um receptor e uma fonte de energia. Deve ser concebida de modo que possa ser utilizada, em caso de emergência, por uma pessoa inexperiente.
O transmissor deve ser capaz de transmitir na frequência radiotelegráfica de socorro utilizando uma classe de emissão determinada no Regulamento das Radiocomunicações para aquela frequência. O transmissor deve também ser capaz de transmitir na frequência e utilizando a classe de emissão estabelecida pelo Regulamento das Radiocomunicações, para uso, pelas embarcações salva-vidas, nas bandas de 4000 kc/s a 27500 kc/s.
O transmissor deve, se a emissão modulada é prescrita pelo Regulamento das Radiocomunicações, ter uma profundidade de modulação não inferior a 70 por cento e uma frequência de modulação compreendida entre 450 e 1350 ciclos por segundo.
Além de uma chave para a manipulação manual, o transmissor deve ser equipado com um dispositivo de manipulação automática para a transmissão dos sinais de alarme radiotelegráfico e de socorro.
Na frequência radiotelegráfica de socorro o transmissor deve ter um alcance mínimo normal [como é especificado no parágrafo g) da regra 9 do presente capítulo] de 25 milhas marítimas utilizando a antena fixa (ver nota 1).
O receptor deve ser capaz de receber a frequência radiotelegráfica de socorro e às classes de emissão estabelecidas pelo Regulamento das Radiocomunicações para esta frequência.
A fonte de energia deve ser constituída por uma bateria de acumuladores com capacidade suficiente para alimentar contìnuamente o transmissor durante quatro horas nas condições normais de serviço. Se a bateria for de um tipo que requeira carregamento, deve haver meios de carregá-la a partir da rede eléctrica de bordo. Além disso, deve dispor-se de meios necessários para carregá-la depois de a embarcação ter sido arriada.
Quando a energia necessária para a instalação radiotelegráfica e para o projector requerido pela regra 14 do capítulo III for fornecida pela mesma bateria, esta deve ter suficiente capacidade para satisfazer a carga adicional ocasionada pelo projector.
Uma antena de tipo fixo deve existir a bordo juntamente com os meios necessários para a suportar à máxima altura praticável. Além disso uma antena suportada por um papagaio ou balão deve existir a bordo se for praticável.
Quando o navio estiver no mar, um oficial radiotelegrafista deve, cada semana, experimentar o transmissor, utilizando uma antena artificial conveniente, e levar a bateria à plena carga se ela é de um tipo que exija recarga.
(nota 1) Na ausência de medição da intensidade de campo, supõe-se que este alcance será obtido se o produto da altura da antena acima da linha de flutuação pela corrente de antena (valor eficaz) é de 10 metro-amperes.
Regra 13
Aparelhos radioeléctricos portáteis para embarcações e jangadas salva-vidas
O aparelho exigido pela regra 13 do capítulo III deve compreender um transmissor, um receptor, uma antena e uma fonte de energia. Deve ser concebido de modo que possa ser utilizado, em caso de emergência, por uma pessoa inexperiente.
O aparelho deve ser fàcilmente transportável, estanque, capaz de flutuar na água do mar e poder ser lançado ao mar sem sofrer avaria. Os novos aparelhos devem ser leves e de dimensões reduzidas, tanto quanto for praticável, e devem, de preferência, poder ser utilizados tanto em embarcações como em jangadas salva-vidas.
O transmissor deve poder transmitir na frequência radiotelegráfica de socorro utilizando uma classe de emissão determinada no Regulamento das Radiocomunicações para esta frequência, e, nas bandas de 4000 kc/s. a 27500 kc/s, de transmitir na frequência radiotelegráfica e utilizando uma classe de emissão determinada no Regulamento das Radiocomunicações para embarcações salva-vidas. Contudo, a adminstração pode autorizar que o transmissor seja capaz de transmitir na frequência radiotelefónica de socorro e utilizando a classe de emissão estabelecida pelo Regulamento das Radiocomunicações para esta frequência, como alternativa ou em adição à transmissão na frequência radiotelegráfica estabelecida pelo Regulamento das Radiocomunicações para embarcações salva-vidas nas bandas de 4000 kc/s. a 27500 kc/s.
O transmissor deve, se a emissão modulada for prescrita pelo Regulamento das Radiocomunicações, ter uma profundidade de modulação não inferior a 70 por cento, e, no caso de emissão radiotelegráfica, ter uma frequência de modulação compreendida entre 450 e 1350 ciclos por segundo.
Além de uma chave para a manipulação manual, o transmissor deve ser equipado com um dispositivo de manipulação automática para a transmissão dos sinais radiotelegráficos de alarme e de socorro. Se o transmissor for capaz de transmitir na frequência radiotelefónica de socorro, deve ser equipado com um dispositivo automático, que satisfaça às prescrições do parágrafo e) da regra 15 do presente capítulo, para transmitir o sinal de alarme radiotelefónico.
O receptor deve ser capaz de receber a frequência radiotelegráfica de socorro e as classes de emissão estabelecidas pelo Regulamento das Radiocomunicações para esta frequência. Se o transmissor for capaz de transmitir na frequência radiotelefónica de socorro, o receptor deve também ser capaz de receber esta frequência e a classe de emissão determinada pelo Regulamento das Radiocomunicações para esta mesma frequência.
A antena deve ser ou auto-suportada ou capaz de ser suportada pelo mastro de embarcação salva-vidas à maior altura praticável. Além disso, é desejável que exista uma antena suportada por um papagaio ou balão, se for praticável.
O transmissor deve fornecer à antena prescrita pelo parágrafo a) da presente regra uma potência (ver nota 1) em radiofrequência suficiente e deve, de preferência, ser alimentado por um gerador accionado à mão. Se for alimentado por uma bateria, esta bateria deve satisfazer às especificações estabelecidas pela administração para assegurar que ela é de um modelo durável e de uma capacidade adequada.
Quando um navio estiver no mar, um oficial radiotelegrafista ou um operador radiotelefonista, segundo o caso, deve, cada semana, experimentar o transmissor, utilizando uma antena artificial conveniente, e levar a bateria à plena carga se ela for de um tipo que exija recarga.
Para os fins da presente regra, «novo equipamento» significa um equipamento fornecido a um navio depois da data de entrada em vigor da presente Convenção.
(nota 1) Pode considerar-se que os fins da presente regra serão satisfeitos com as seguintes condições:
Pelo menos 10 W de potência de entrada no ânodo do andar final ou uma potência de saída em radiofrequência de pelo menos 2 W (emissão A2) em 500 k/s. numa antena artificial constituída por uma resistência pura de 15 (Ómega) em série com um condensador de 100 x 10(elevado a -12) F. A profundidade de modulação deve ser pelo menos de 70 por cento.
Regra 14
Estações radiotelefónicas
A estação radiotelefónica deve estar situada na parte superior do navio, localizada de modo que esteja abrigada, o mais possível de ruídos que possam prejudicar a correcta recepção de mensagens e sinais.
Deverá existir um meio de comunicação eficiente entre a estação radiotelefónica e a ponte de navegação.
Um relógio de funcionamento seguro deve ser sòlidamente fixado numa posição tal que o mostrador completo possa ser facilmente observado da posição de trabalho radiotelefónico.
Deverá existir uma conveniente iluminação de emergência, independente da rede de iluminação normal da instalação radiotelefónica, instalada permanentemente de modo a poder fornecer iluminação adequada dos comandos da instalação radiotelefónica, do relógio requerido pelo parágrafo c) da presente regra e do quadro de instruções prescrito pelo parágrafo f).
Quando a fonte de energia consistir numa bateria ou baterias, a estação radiotelefónica deve ser equipada com um meio que permita avaliar o estado de carga.
Um quadro de instruções que forneça um resumo claro do procedimento radiotelefónico de socorro deve ser instalado de maneira a ser completamente visível da posição de trabalho radiotelefónico.
Regra 15
Instalações radiotelefónicas
A instalação radiotelefónica deve compreender um transmissor, um receptor e uma fonte de energia.
O transmissor deve poder transmitir na frequência radiotelefónica de socorro e em pelo menos uma outra frequência nas bandas de 1605 kc/s. a 2850 kc/s. utilizando a classe de emissão determinada no Regulamento das Radiocomunicações, para estas frequências. Em funcionamento normal o transmissor deve ter uma profundidade de modulação de pelo menos 70 por cento, em intensidade de ponta.
- i) No caso de navios de carga de tonelagem de arqueação bruta igual ou superior a 500 t, mas inferior a 1600 t, o transmissor deve ter um alcance mínimo normal de 150 milhas, isto é, deve ser capaz de transmitir sinais claramente perceptíveis de navio para navio durante o dia e sob condições e circunstâncias normais nesta distância (ver nota 1) (sinais claramente perceptíveis serão normalmente recebidos se o valor eficaz da intensidade de campo produzido no receptor pela onda portadora não modulada for pelo menos de 25 microvolts por metro);
(nota 1) Na ausência de medições de intensidade de campo, pode admitir-se que este alcance será obtido com uma potência de 15 W na antena (onda portadora não modulada) com um rendimento de antena de 27 por cento.
ii) No caso de navios de carga de tonelagem de arqueação bruta igual ou superior a 300 t, mas inferior a 500 t:
Nas instalações existentes, o transmissor deve ter um alcance mínimo normal de pelo menos 75 milhas;
Nas novas instalações, o transmissor deve produzir uma potência na antena de pelo menos 15 watts (onda portadora não modulada).
O transmissor deve ser munido com um dispositivo destinado a produzir automàticamente o sinal de alarme radiotelefónico. Este dispositivo deve poder ser desligado de funcionamento em qualquer momento, de modo a permitir a imediata transmissão de uma mensagem de socorro. A administração pode diferir a aplicação da prescrição exigindo este dispositivo, no caso de instalações existentes, por um período que não exceda três anos a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção.
O dispositivo exigido pelo parágrafo d) da presente regra deve satisfazer aos seguintes requisitos:
A tolerância de frequência de cada um dos sinais elementares deve ser igual a (mais ou menos)1,5 por cento;
ii) A tolerância de duração de cada um dos sinais elementares deve ser igual a (mais ou menos)50 milissegundos;
iii) O intervalo entre dois sinais elementares sucessivos não deve exceder 50 milissegundos;
iv) A relação entre as amplitudes do sinal elementar mais forte e do mais fraco deve estar compreendida entre 1 e 1,2.
O receptor exigido pelo parágrafo a) da presente regra deve ser capaz de receber a frequência radiotelefónica de socorro e, pelo menos, uma ou outra frequência disponível para as estações radiotelefónicas marítimas nas bandas de 1605 kc/s. a 2850 kc/s., utilizando a classe de emissão determinada pelo Regulamento das Radiocomunicações para estas frequências. Além disso, o receptor deve permitir a recepção em todas as outras frequências, utilizando as classes de emissão determinadas pelo Regulamento das Radiocomunicações usadas para a transmissão pela radiotelefonia de mensagens meteorológicas e de todas as outras comunicações relativas à segurança de navegação que podem ser consideradas necessárias pela administração. O receptor deve ter suficiente sensibilidade para produzir sinais por meio de um altifalante quando a tensão de entrada no receptor for tão baixa como 50 microvolts.
O receptor utilizado para assegurar a escuta na frequência radiotelefónica de socorro deve ser pré-sintonizado para esta frequência, ou concebido de tal maneira que a sintonia para esta frequência possa ser feita de uma maneira rápida e precisa e que, quando nela sintonizado, o receptor não possa ser dessintonizado fàcilmente, por inadvertência. A administração pode diferir a aplicação das prescrições do presente parágrafo, no caso de instalações existentes, por um período que não exceda três anos, a partir da data da entrada em vigor da presente Convenção.
Para permitir uma rápida mudança da transmissão para a recepção, quando for utilizada a comutação manual, o comando do dispositivo de comutação deve, desde que seja praticável, ser localizado no microfone ou no conjunto telefónico.
Enquanto o navio estiver no mar, deve haver disponível em qualquer instante uma fonte de energia principal suficiente para fazer funcionar a instalação para o alcance normal requerido pelo parágrafo c) da presente regra. Se existirem baterias, elas devem, em qualquer circunstância, ter suficiente capacidade para fazer funcionar o transmissor e o receptor durante, pelo menos, seis horas consecutivas nas condições normais de exploração (ver nota 1). Em instalações em navios de carga de tonelagem de arqueação bruta igual ou superior a 500 t, mas inferior a 1600 t, feitas em ou depois de 19 de Novembro de 1952, a fonte de energia de reserva deve ser estabelecida na parte superior do navio, a menos que a fonte de energia principal esteja aí situada.
(nota 1) Com o fim de determinar a quantidade de electricidade que devem fornecer as baterias requeridas para ter uma reserva de capacidade de seis horas, é recomendada a seguinte fórmula como guia:
1/2 do consumo de corrente necessária para a transmissão falada;
- o consumo de corrente do receptor;
- o consumo de corrente de todas as cargas adicionais para as quais as baterias podem fornecer energia em caso de socorro ou emergência.
A fonte de energia de reserva, se existir, pode ser usada sòmente para alimentar:
A instalação radiotelefónica;
ii) A iluminação de emergência requerida pelo parágrafo d) da regra 14 do presente capítulo; e
iii) O dispositivo requerido pelo parágrafo d) da presente regra para a produção do sinal de alarme radiotelefónico.
Não obstante as disposições do parágrafo i) da presente regra, a administração pode autorizar o uso da fonte de energia de reserva, se existir, para o radiogoniómetro, se estiver instalado, e para um número de circuitos de emergência de baixa potência, os quais são totalmente confinados à parte superior do navio, tais como a iluminação de emergência no pavimento das embarcações, com a condição de que estas cargas adicionais possam ser ràpidamente desligadas e de que a fonte de energia seja de suficiente capacidade para as satisfazer.
Enquanto o navio estiver no mar, as baterias existentes devem ser mantidas carregadas, para satisfazer os requisitos do parágrafo i) da presente regra.
Deve existir uma antena convenientemente instalada, a qual, se for suspensa entre suportes, sujeitos a vibração, deverá ser protegida contra ruptura no caso de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 t, mas inferior a 1600 t. Além disso, deve haver uma antena sobresselente completamente preparada para substituição imediata ou, quando isto não for possível, cabo de antena e isoladores para permitir a instalação conveniente. Devem igualmente existir as ferramentas necessárias para essa montagem.
Parte D - Registos de radiocomunicações
Regra 16
Registos de radiocomunicações
O registo de radiocomunicações (diário do serviço radioeléctrico) prescrito pelo Regulamento das Radiocomunicações para um navio equipado com uma estação radiotelegráfica de acordo com a regra 3 ou a regra 4 do presente capítulo deve ser conservado na cabina de radiotelegrafia durante a viagem. Cada um dos oficiais radiotelegrafistas deve inscrever no registo o seu nome, as horas em que entra e sai de quarto, e todos os factos relacionados com o serviço radioeléctrico que ocorram durante o seu quarto e pareçam ser de importância para a segurança da vida humana no mar. Além disso, devem figurar no registo de bordo as seguintes indicações:
As inscrições prescritas pelo Regulamento das Radiocomunicações;
ii) Pormenores de conservação das baterias, incluindo um registo das cargas, na forma prescrita pela administração;
iii) Um relatório diário mencionado que foram observadas as prescrições do parágrafo p) da regra 9 do presente capítulo;
iv) Pormenores das experiências do transmissor de reserva e da fonte de energia de reserva, efectuadas em conformidade com o parágrafo s) da regra 9 do presente capítulo;
Pormenores das experiências feitas, em conformidade com o parágrafo c) do regra 10 do presente capítulo, nos navios equipados com auto-alarme radiotelegráfico;
vi) Pormenores da conservação das baterias, incluindo um registo das cargas (se se efectuaram) prescritas pelo parágrafo j) da regra 12 do presente capítulo, e pormenores das experiências exigidas por aquele parágrafo em relação aos transmissores instalados nas embarcações salva-vidas com motor;
vii) Pormenores da conservação das baterias, incluindo um registo das cargas (se se efectuaram) prescritas pelo parágrafo i) da regra 13 do presente capítulo, e pormenores das experiências exigidas por aquele parágrafo em relação ao aparelho de rádio portátil para embarcações salva-vidas.
O registo das radiocomunicações (diário do serviço radioeléctrico) prescrito pelo Regulamento das Radiocomunicações para um navio equipado com uma estação radiotelefónica de acordo com a regra 4 do presente capítulo deve ser conservado no local onde o serviço de escuta é mantido. Todos os operadores qualificados e todos as capitães, oficiais ou outros membros da tripulação que efectuem um quarto de escuta de acordo com a regra 7 do presente capítulo devem inscrever pormenorizadamente no registo, com o seu nome, os pormenores de todos os incidentes relacionados com o serviço radioeléctrico ocorridos durante o seu quarto e que pareçam ser de importância para a segurança da vida humana no mar. Além disso, devem figurar no registo:
Os pormenores prescritos pelo Regulamento das Radiocomunicações;
ii) A hora em que a escuta começa, quando o navio sai do porto, e aquela em que acaba, quando o navio chega ao porto;
iii) A hora em que a escuta for interrompida por qualquer razão, juntamente com o motivo da interrupção, e a hora em que a escuta recomeçou;
iv) Pormenores da conservação das baterias (se existirem), incluindo um registo das cargas prescritas pelo parágrafo l) da regra 15 do presente capítulo;
Pormenores da conservação das baterias, incluindo um registo das cargas (se se efectuaram) prescritas pelo parágrafo i) da regra 13 do presente capítulo, e pormenores das experiências exigidas por aquele parágrafo em relação ao aparelho de radio portátil para embarcações salva-vidas.
Os registos de radiocomunicações devem estar disponíveis para serem inspeccionados pelos oficiais autorizados pela administração para esse efeito.
CAPÍTULO V — Segurança da navegação
Regra 1
Aplicação
Este capítulo, a menos que outra coisa seja nele expressamente estabelecida, aplica-se a todos os navios e em todas as viagens, excepto aos navios de guerra e aos navios que naveguem exclusivamente nos Grandes Lagos da América do Norte e nas águas que os ligam entre si ou nos seus tributários limitados a leste pela saída mais baixa da eclusa de St. Lambert, em Montreal, na província de Quebeque (Canadá).
Regra 2
Mensagens de perigo
O capitão de qualquer navio que se encontre em presença de gelos, destroços perigosos ou qualquer outro perigo imediato para a navegação, ou de uma tempestade tropical, ou que encontre temperaturas do ar inferiores ao ponto de congelação associadas a venhas de força tempestuosa que causem graves acumulações de gelo sobre as superstruturas, ou que encontre ventos de força igual ou superior a 10 (escala Beaufort), acerca dos quais ainda não tenha sido recebido aviso de tempestade, é obrigado a comunicar esse facto, por todos os meios de que disponha, aos navios que se encontrem nas proximidades, assim como às autoridades competentes, por intermédio do primeiro ponto da costa com que possa comunicar. Não é imposta qualquer forma especial de transmissão da informação. Esta pode ser transmitida, quer em linguagem clara (de preferência em inglês), quer por meio do Código Internacional de Sinais, e eventualmente pode ser transmitida a todos os navios que se encontrem nas proximidades e enviada ao primeiro ponto da costa com o qual possa entrar em comunicação, com o pedido de a transmitir à autoridade competente.
Cada um dos Governos contratantes tomará as medidas que julgar necessárias para que todas as informações recebidas relativas a um perigo previsto no parágrafo precedente sejam ràpidamente levadas ao conhecimento dos interessados e comunicadas aos outros Governos aos quais possa ser útil.
A transmissão das mensagens relativamente a esses perigos é gratuita para os navios interessados.
As mensagens transmitidas por via rádio, em virtude do prescrito no parágrafo a) desta regra, serão precedidas do sinal de segurança, usando o procedimento prescrito pelo Regulamento de Radiocomunicações, tal como está definido na regra 2 do capítulo IV desta Convenção.
Regra 3
Informações exigidas nas mensagens de perigo
As seguintes informações devem ser fornecidas nas mensagens de perigo:
Gelos, destroços e outros perigos imediatos para a navegação:
Natureza dos gelos, dos destroços ou dos perigos observados;
ii) Posição dos gelos, dos destroços ou dos perigos, quando da última observação;
iii) A data e hora (tempo médio de Greenwich) da última observação;
Tempestades tropicais (furacões nas Antilhas, tufões nos mares da China, ciclones no oceano Índico e tempestades de natureza semelhante nas outras regiões):
Mensagem que assinale que se encontrou uma tempestade tropical. Esta obrigação deve ser encarada de uma maneira geral e esta informação deverá ser transmitida todas as vezes que o capitão tenha motivo para julgar que uma tempestade tropical está em via de formação ou já existe na sua vizinhança;
ii) Data e hora (tempo médio de Greenwich) e posição do navio no momento em que a observação foi feita;
iii) A mensagem deverá incluir o maior número de informações possível, de entre as seguintes:
Pressão atmosférica, de preferência correcta (indicando se ela está expressa em milibares, em polegadas ou em milímetros e se foi ou não corrigida);
Tendência barométrica (variação da pressão atmosférica nas últimas três horas);
Direcção do vento verdadeiro;
Força do vento (escala Beaufort);
Estado do mar (chão, encrespado, forte, alteroso);
Ondulação (fraca, moderada, forte) e a direcção verdadeira donde vem. Indicação do período ou comprimento de onda (curta, média ou longa) será igualmente valiosa;
Rumo verdadeiro e velocidade do navio.
Observações ulteriores. Quando um capitão tenha assinalado uma tempestade tropical ou qualquer outra tempestade perigosa, é conveniente, mas não obrigatório, efectuar observações ulteriores e transmiti-las de hora a hora, sendo possível, mas em qualquer caso com intervalos que não excedam três horas, enquanto o navio permaneça sob a influência da tempestade;
Ventos de força igual ou superior a 10 (escala Beaufort) e acerca dos quais não tenha sido recebido qualquer aviso de tempestade.
Este parágrafo refere-se a tempestades diferentes das tempestades tropicais tratadas na alínea b); quando uma tempestade desta espécie é encontrada, a mensagem enviada deve conter informações semelhantes às referidas no parágrafo b), excluindo as relativas ao estado do mar e ondulação.
Temperaturas do ar inferiores ao ponto de congelação associadas a rajadas violentas que provoquem acumulação de gelo nas superstruturas:
Data e hora (tempo médio de Greenwich);
ii) Temperatura do ar;
iii) Temperatura da água do mar (se for possível);
iv) Força e direcção do vento.
Exemplos:
Gelo:
TTT Gelo. Grande iceberg avistado a 4605 N, 4410 W, às 0800 T. M. G., 15 de Maio.
Destroços de navio:
TTT Destroços. Destroços de navio avistados quase submersos a 4006 N, 1243 W, às 1630 T. M. G., 21 de Abril.
Perigos para a navegação:
TTT Navegação. Navio-farol Alfa não está no seu posto. 1800 T. M. G., 3 de Janeiro.
Tempestade tropical:
TTT Tempestade. 0030 T. M. G., 18 Agosto. 2204 N, 11354 E. Barómetro correcto 994 milibares, tendência para baixar 6 milibares. Ventro NW, força 9, grandes aguaceiros. Ondulação forte de leste. Rumo 067, 5 nós;
TTT Tempestade. Indícios de aproximação de um furacão. 1300 T. M. G., 14 de Setembro. 2200 N, 7236 W. Barómetro correcto 29,64 polegadas, tendência para , baixar 0,015 polegadas. Vento NE, força 8, aguaceiros frequentes. Rumo 035, 9 nós;TTT Tempestade. As condições indicam a formação de um forte ciclone. 0200 T. M. G., 4 de Maio. 1620 N, 9203 E. Barómetro não correcto 753 milímetros, tendência para baixar 5 milímetros. Vento S quarta a SW, força 5. Rumo 300, 8 nós;
TTT Tempestade. Tufão a SE 0300 T. M. G., 12 de Junho. 1812 N, 12605 E. Descida rápida do barómetro. Vento aumentando do N;
TTT Tempestade. Vento de força 11, não foi recebido qualquer aviso de tempestade. 0300 T. M. G., 4 de Maio. 4830 N, 3000 W. Barómetro correcto 983 milibares, tendência para baixar 4 milibares. Vento SW, força 11 variável. Rumo 260, 6 nós.
Formação substancial de gelo:
TTT Formação substancial de gelo. 1400 T. M. G., 2 de Março. 69 N, 10 W. Temperatura do ar 18. Temperatura da água do mar 29. Vento NE, força 8.
Regra 4
Serviços meteorológicos
Os Governos contratantes comprometem-se a fomentar a recolha de informações meteorológicas pelos navios no mar e a promover o exame, difusão e troca de informações e comunicar da forma mais eficaz com o fim de auxiliar a navegação. As administrações devem também fomentar o emprego de instrumentos de alta precisão e facilitar a verificação desses instrumentos quando seja pedida.
Em particular, os Governos contratantes comprometem-se a cooperar, tanto quanto possível, na aplicação das disposições meteorológicas seguintes:
Avisar os navios de temporais, tempestades e tempestades tropicais, tanto pela transmissão de mensagens por via rádio como pelo emprego de sinais apropriados em pontos da costa;
ii) Transmitir diàriamente, por via rádio, boletins meteorológicos para uso da navegação, contendo informações acerca das condições de tempo, mar e gelos, assim como previsões e, sendo possível, informações complementares suficientes para permitir traçar no mar cartas meteorológicas simples e fomentar além disso a transmissão por fac-símile das cartas meteorológicas adequadas;
iii) Preparar e editar todas as publicações que possam ser necessárias à execução eficiente de trabalho meteorológico no mar e assegurar, na medida do possível, a publicação e a distribuição das cartas meteorológicas diárias para informação dos navios que estejam para partir;
iv) Tomar medidas para que determinados navios sejam equipados com aparelhos aferidos (tais como um barómetro, um barógrafo, um psicrómetro e um aparelho que permita medir a temperatura da água do mar) destinados a serem empregados nesse serviço e efectuem observações meteorológicas às principais horas-padrão para observações sinópticas de superfície (pelo menos quatro vezes por dia quando as circunstâncias o permitam) e estimular outros navios a fazerem observações de maneira diferente, particularmente quando se encontrem em regiões onde a navegação seja pouco intensa. Estes navios transmitirão as observações por via rádio em benefício dos diversos serviços meteorológicos oficiais e repetirão as suas informações para os navios que se encontrem na proximidade.
Quando na vizinhança de uma tempestade tropical ou de uma pretensa tempestade tropical, os navios deverão ser estimulados a fazer e transmitir as suas observações a intervalos mais curtos se isso for possível, tendo em atenção que durante a tempestade os oficiais do navio podem estar ocupados com a navegação;
Tomar disposições que assegurem a recepção e transmissão pelas estações costeiras rádio das mensagens meteorológicas provenientes ou destinadas a esses navios. Os navios que não possam comunicar directamente com as estações costeiras devem ser levados a transmitir as suas mensagens meteorológicas por intermédio de navios de serviço meteorológico no alto mar ou através de outros navios que estejam em contacto com a costa;
vi) Persuadir todos os capitães a informar os navios que estejam próximos, bem como as estações costeiras sempre que encontrem vento de velocidade igual ou superior a 50 nós (força 10 da escala Beaufort);
vii) Esforçar-se por conseguir um procedimento uniforme em relação aos serviços meteorológicos internacionais já especificados e proceder, na medida do possível, em conformidade com as regras técnicas e recomendações feitas pela Organização Meteorológica Mundial, à qual os Governos Contratantes se poderão dirigir para estudo e conselho sobre qualquer assunto de ordem meteorológica que possa surgir na aplicação da presente Convenção.
As informações consideradas nesta regra devem ser fornecidas sob a forma prevista para a sua emissão e serão transmitidas segundo a ordem de prioridade prescrita no Regulamento das Radiocomunicações; no decurso das transmissões «para todas as estações», das informações meteorológicas, avisos e previsões, todas as estações de bordo devem proceder de acordo com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações.
As previsões, avisos, relatórios sinópticos e outros de carácter meteorológico para uso dos navios devem ser transmitidos e difundidos pelo serviço nacional que se encontre na posição mais favorável para servir as diferentes zonas e regiões, em conformidade com os acordos mútuos existentes entre os Governos contratantes interessados.
Regra 5
Serviços de patrulha dos gelos
Os Governos Contratantes comprometem-se a manter um serviço de patrulha dos gelos e um serviço de estudo e observação das condições do regime do gelo no Atlântico Norte. Durante toda a estação dos gelos, os limites sueste, sul e sudoeste das regiões dos icebergs na vizinhança dos Grandes Bancos da Terra Nova serão vigiados, com o fim de fornecer informações sobre a extensão desta região perigosa aos navios que passam, de estudar o regime de gelos, em geral, e de prestar assistência aos navios e tripulações que tiverem necessidade de auxílio dentro dos limites da zona de acção dos navios-patrulhas. Durante o resto do ano o estudo e a observação do regime dos gelos devem ser mantidos de acordo com as necessidades.
Os navios e aviões usados no serviço de patrulha dos gelos e no estudo e observação do seu regime podem ser designados para outras funções pelo Governo encarregado da execução desse serviço, desde que essas funções não interfiram com o seu objectivo principal e não aumentem o seu custo.
Regra 6
Patrulha dos gelos. Gestão e custeio
O Governo dos Estados Unidos da América aceita continuar a assumir a gestão do serviço de patrulha dos gelos e manter o estudo e observação do regime dos mesmos, assim como a difusão das informações recebidas. Os Governos Contratantes especialmente interessados nestes serviços comprometem-se a contribuir para o custeio das despesas de manutenção e funcionamento de tais serviços; a contribuição de cada um deles será calculada em função da tonelagem bruta total dos navios respectivos que naveguem nas regiões dos icebergs vigiadas pelo Serviço de Patrulha dos Gelos; em especial, cada Governo contratante particularmente interessado compromete-se a contribuir anualmente para as despesas de manutenção e de funcionamento destes serviços com uma quantia que será fixada em proporção à tonelagem bruta total dos navios respectivos que naveguem durante a estação de gelos nas regiões dos icebergs vigiadas pelo Serviço de Patrulha dos Gelos em relação à tonelagem bruta total dos navios de todos os Governos participantes que naveguem durante aquela estação nas mesmas regiões. Os Governos não contratantes especialmente interessados neste serviço podem contribuir para as despesas de manutenção e de funcionamento destes serviços na mesma base. O Governo responsável pela execução do serviço de patrulha dos gelos fornecerá anualmente a cada Governo contribuinte a indicação do custo total da manutenção e funcionamento do Serviço de Patrulha dos Gelos e da quota-parte correspondente a cada Governo participante.
Cada um dos Governos participantes tem o direito de alterar ou de cessar a sua contribuição e outros Governos interessados podem comprometer-se a contribuir para as despesas. O Governo contribuinte que faça uso desta faculdade continuará, contudo, responsável pela sua contribuição em curso até ao dia 1 de Setembro que se seguir à data da comunicação da sua intenção de alterar ou cessar a sua contribuição. Para usar da faculdade acima esse Governo deverá comunicar a sua intenção ao Governo responsável pela execução dos serviços pelo menos seis meses antes do dito dia 1 de Setembro.
Se, em qualquer altura, o Governo dos Estados Unidos da América desejar cessar de gerir estes serviços, ou se qualquer dos Governos participantes exprimir o desejo de não continuar a assumir a responsabilidade pela sua contribuição pecuniária ou desejar alterar essa contribuição, ou se qualquer dos Governos contratantes desejar comprometer-se a contribuir para aquela despesa, os Governos participantes deverão resolver o assunto de acordo com os seus interesses mútuos.
Os Governos participantes têm o direito de, por comum acordo, fazer, de tempos a tempos, as alterações às disposições desta regra e da regra 5 deste capítulo que lhes pareçam necessárias.
Nos casos em que esta regra prevê a possibilidade de ser tomada qualquer medida por acordo entre os Governos participantes, as propostas de qualquer Governo contratante para efectivar tal medida devem ser comunicadas ao Governo encarregado da execução do serviço, o qual se porá em comunicação com os outros Governos participantes, com o fim de averiguar se eles aceitam essas propostas. Os resultados do inquérito assim feito devem ser comunicados aos outros Governos participantes e ao Governo autor das propostas. Em especial, os acordos relativos às contribuições para o custeio das despesas do serviço serão revistos pelos Governos participantes no decurso de consultas que serão feitas a intervalos não superiores a três anos. O Governo encarregado da execução do serviço deve tomar a iniciativa das medidas necessárias para tal fim.
Regra 7
Velocidade na proximidade de gelos
Quando forem assinalados gelos na rota ou próximo da rota a seguir, os capitães de todos os navios são obrigados a navegar durante a noite com velocidade moderada ou a alterar o rumo de modo a passarem bem safos da zona perigosa.
Regra 8
Rotas do Atlântico Norte
A prática que consiste em seguir rotas definidas para a travessia do Atlântico Norte em um e outro sentido, e em especial as rotas estabelecidas nas zonas de convergência de um lado e de outro do Atlântico Norte, tem contribuído para evitar colisões entre navios e entre navios e icebergs e deveria ser recomendada a todos os navios.
A escolha das rotas e a iniciativa das medidas a tomar a este respeito, assim como a delimitação do que constitui zonas de convergência, são deixadas à responsabilidade das companhias de navegação interessadas. Os Governos contratantes prestarão o seu concurso a essas companhias, quando para tal forem solicitados, pondo à sua disposição todas as informações que estejam na sua posse e se refiram a essas rotas.
Os Governos contratantes comprometem-se a impor às companhias a obrigação de tornar públicas as rotas regulares que se propõem fazer seguir aos seus navios, assim como todas as alterações que possam ser introduzidas nas mesmas. Usarão também da sua influência para convidar os armadores de todos os navios de passageiros que atravessam o Atlântico a seguir as rotas estabelecidas e, na medida do possível em que as circunstâncias o permitam, farão tudo o que estiver em seu poder para que todos os navios adoptem essas rotas nas zonas de convergência. Convidarão também os armadores de todos os navios que atravessam o Atlântico com destino aos portos dos Estados Unidos da América e do Canadá, ou deles provenientes, e que passem nas proximidades dos Grandes Bancos da Terra Nova, a evitar, na medida do possível, durante a época da pesca, os bancos de pesca da Terra Nova a norte do paralelo 43º norte, e a navegar fora das regiões em que existam ou se supõe existirem gelos perigosos.
O Governo encarregado do serviço de patrulha de gelos é convidado a referir à administração interessada qualquer navio de passageiros que seja observado fora de qualquer rota regular considerada ou que atravesse os bancos de pesca anteriormente referidos durante o período de pesca, ou que atravesse durante o período de pesca os bancos de pesca citados no parágrafo precedente, ou que navegue com destino a um porto dos Estados Unidos ou do Canadá, ou que dele provenha, atravesse regiões em que existam, ou se suponha existirem, gelos perigosos.
Regra 9
Emprego injustificado de sinais de perigo
O emprego de um sinal internacional de perigo, excepto com o fim de indicar que um navio ou avião está em perigo, e o emprego de qualquer sinal que se possa confundir com um sinal internacional de perigo, são proibidos a todos os navios e aeronaves quando se trate de assinalar que um navio ou avião está em perigo.
Regra 10
Mensagens de perigo. Obrigações e procedimentos a seguir
O capitão de um navio no mar, que receba uma mensagem de qualquer origem que indique que um navio ou avião ou as suas embarcações ou jangadas se encontram em perigo, é obrigado a dirigir-se a toda a velocidade em socorro das pessoas em perigo, informando-as, se for possível, do facto. Em caso de impossibilidade ou se, nas circunstâncias especiais ir em que se encontre, julgar nem razoável nem necessário ir em seu socorro, deve mencionar no diário de navegação a razão por que não foi em socorro das pessoas em perigo.
O capitão de um navio em perigo, depois de ter consultado, tanto quanto isso seja possível, os capitães dos navios que responderam ao seu pedido de socorro, tem o direito de requisitar um ou mais desses navios, que considere os mais aptos para lhe prestar assistência, e é dever do capitão ou capitães do navio ou navios requisitados submeter-se à requisição, continuando a dirigir-se a toda a velocidade em socorro das pessoas em perigo.
O capitão de um navio é desligado da obrigação imposta pelo parágrafo a) desta regra quando tomar conhecimento de que um ou mais navios, que não o seu, foram requisitados e estão dando cumprimento à requisição.
O capitão de um navio é desligado da obrigação imposta pelo parágrafo a) desta regra e, se o seu navio for requisitado, da obrigação imposta pelo parágrafo b) desta regra, se tiver sido informado pelas pessoas em perigo ou pelo capitão de outro navio que já tenha chegado junto dessas pessoas de que já não é necessária a sua assistência.
As disposições desta regra não prejudicam as da Convenção internacional para a unificação de certas regras relativas a Assistência e Salvação no Mar, assinada em Bruxelas em 23 de Setembro de 1910, especialmente no que diz respeito à obrigação de prestar a assistência imposta pelo artigo 11.º daquela Convenção.
Regra 11
Lâmpadas de sinais
Todos os navios de tonelagem bruta superior a 150 t, quando efectuem viagens internacionais, devem ter a bordo uma lâmpada para sinais de dia, que seja eficiente, e que não deve ser exclusivamente alimentada pela fonte principal de energia eléctrica do navio.
Regra 12
Radiogoniómetros
Todos os navios de tonelagem de arqueação bruta igual ou superior a 1600 t, quando efectuem viagens internacionais, devem ser providos com radiogoniómetro que obedeça às prescrições da regra 11 do capítulo IV.
A administração, nas zonas em que entenda não ser razoável nem necessário impor a instalação a bordo de tal aparelho, pode dispensar desta prescrição todos os navios de tonelagem de arqueação bruta inferior a 5000 t, tendo, contudo, em atenção que o radiogoniómetro constitui um auxiliar precioso, não só como instrumento de navegação, como também como meio de determinar a posição de navios, aeronaves ou embarcações salva-vidas.
Regra 13
Tripulação
Os Governos contratantes comprometem-se, no que diz respeito a navios pertencentes à sua nacionalidade, a conservar ou, se for necessário, a adoptar todas as medidas que tenham por fim assegurar que, sob o ponto de vista de segurança no mar, todos os navios tenham a bordo uma tripulação suficiente em número e qualidade.
Regra 14
Ajudas à navegação
Os Governos contratantes comprometem-se a assegurar o estabelecimento e manutenção de ajudas à navegação, incluindo radiofaróis e ajudas electrónicas, na medida em que, em seu entender, tais medidas sejam justificadas pela intensidade da navegação e pelo grau de risco. Comprometem-se também a assegurar que as informações relativas a estas ajudas sejam postas à disposição de todos os interessados.
Regra 15
Busca e salvação
Cada Governo contratante compromete-se a assegurar que serão tomadas todas as disposições necessárias para a vigilância da costa e salvamento das pessoas em perigo ao largo da costa. Estas medidas devem incluir o estabelecimento, operação e manutenção de todas as instalações de segurança marítima julgadas pràticamente realizáveis e necessárias, tendo em atenção a intensidade do tráfico marítico e os perigos de navegação, e devem, tanto quanto possível, fornecer meios apropriados para localizar e salvar as pessoas em perigo.
Cada Governo contratante compromete-se a fornecer informações relativas aos meios de salvamento de que dispõe e aos planos para modificação de tais meios, se os houver.
Regra 16
Sinais das estações de salvamento
São os seguintes os sinais que devem ser empregados pelas estações e unidades marítimas de salvamento nas suas comunicações com navios ou pessoas em perigo e pelos navios ou pessoas em perigo nas suas comunicações com as estações ou unidades marítimas de salvamento. Os sinais utilizados pelos aviões que efectuam operações de busca e salvamento para dirigir os navios são indicados na alínea d) a seguir. Deve estar sempre à disposição dos oficiais de quarto de qualquer navio a que se apliquem as regras deste capítulo um quadro ilustrado que descreva os sinais a que se fez referência.
Os sinais que se seguem são os que devem ser utilizados.
Resposta das estações ou unidades marítimas de salvamento aos sinais de perigo emitidos por um navio ou uma pessoa:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/05/12701/08571047.pdf))
Se for necessário, os sinais de dia podem ser feitos de noite e vice-versa.
Sinais de desembarque destinados a orientar as embarcações que transportem tripulações ou pessoas em perigo:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/05/12701/08571047.pdf))
Sinais a empregar em ligação com o uso dos meios de salvação instalados na costa:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/05/12701/08571047.pdf))
Sinais usados pelas aeronaves que efectuam operações de busca e salvamento para orientar os navios em direcção a uma aeronave, um navio ou uma pessoa em perigo (ver nota no final desta Regra):
As manobras seguintes, executadas por uma aeronave pela ordem por que se apresentam, significam que a aeronave está a dirigir uma embarcação para outra aeronave, para um navio ou para um pessoa em perigo:
1) A aeronave descreve, pelo menos, uma circunferência em volta do navio;
2) A aeronave cruza, a baixa altura a futura rota do navio a pequena distância da proa, remetendo e reduzindo os motores ou alterando o passo do hélice;
3) A aeronave toma o rumo que o navio deve seguir.
A repetição destas manobras tem a mesma interpretação;
ii) As manobras que se seguem, efectuadas por uma aeronave, significam que a ajuda é já desnecessária da parte do navio a que foi pedida:
A aeronave cruza a esteira do navio a baixa altitude, perto da popa, remetendo e reduzindo os motores ou variando o passo do hélice.
Nota. - A Organização notificará com antecipação qualquer modificação eventual introduzida nestes sinais.
Regra 17
Escadas de piloto
Os navios que efectuem viagens no decurso das quais seja provável que tenham de embarcar pilotos devem satisfazer aos seguintes requisitos no que diz respeito às escadas de piloto:
A escada deve ser conservada em bom estado e ser utilizada sòmente pelas autoridades e outras pessoas, quando o navio entra ou sai de um porto, e para o embarque e desembarque de piloto;
A escada deve ser instalada em posição tal que cada degrau fique firmemente apoiado ao costado do navio e de maneira que o piloto possa ter acesso ao navio com segurança e comodidade sem subir nem menos de 1,50 m (5 pés), nem mais de 9 m (30 pés). A escada utilizada deve ser de um único lanço e deve poder atingir o nível do mar em todas as condições normais de carga do navio. Quando a altura do ponto de acesso ao navio seja superior a 9 m (30 pés), o acesso a bordo a partir da escada de piloto deve efectuar-se por meio de uma escada de portaló ou qualquer outro meio igualmente seguro e cómodo;
Os pisos dos degraus na escada não devem ter menos de 47,5 cm (19 polegadas) de comprimento, 11,25 cm (4,5 polegadas) de largura e 2,5 cm (1 polegada) de espessura. Os degraus devem ser ligados de tal forma que a escada apresente uma resistência suficiente, que os pisos dos degraus se mantenham em posição horizontal e não se encontrem separados uns dos outros nem menos de 30,5 cm (12 polegadas), nem mais de 38,5 cm (15 polegadas);
Devem estar à mão, prontos a ser utilizados em caso de necessidade, um cabo de portaló sòlidamente amarrado e uma retenida;
Devem ser tomadas disposições de maneira que:
A instalação da escada, assim como o embarque e desembarque do piloto, sejam assistidos por um oficial responsável;
ii) Haja corrimãos para auxiliar o piloto a passar com segurança e comodidade do topo superior da escada para o navio ou para o convés deste;
Em caso de necessidade devem ser colocadas travessas a intervalos tais que impeçam a escada de se enrolar;
De noite deve estar pronto a ser utilizado um farol que projecte a sua luz fora da borda e ilumine suficientemente o convés no local em que o piloto entra, no navio;
Os navios com defensas salientes ou quaisquer outros navios cuja construção torne impossível satisfazer completamente à prescrição que exige que a escada seja fixada numa posição tal que cada degrau fique sòlidamente apoiado ao costado do navio devem satisfazer a esta condição. na medida do possível.
CAPÍTULO VI — Transporte de grão
Regra 1
Aplicação
Este capítulo, salvo disposição expressa em contrário, aplica-se ao transporte de grão em todos os navios sujeitos às regras da presente Convenção.
Regra 2
Definição
O termo «grão» compreende o trigo, o milho, a aveia, a cevada, o centeio, o arroz, os legumes secos e as sementes.
Regra 3
Estiva
Quando se carrega grão num navio devem tomar-se todas as precauções necessárias e razoáveis para impedir o escorregamento da carga. Quando um porão ou compartimento esteja completamente atestado com grão a granel, o grão deve ser estivado de modo a encher todos os espaços entre os vaus, as amuradas e as extremidades.
Regra 4
Carregamento de porões e compartimentos completamente cheios
Ressalvadas as prescrições da regra 6 do presente capítulo, se um porão ou compartimento estiver completamente atestado de grão a granel deve ser dividido: por uma antepara longitudinal ou meio-fio (shifting boards) no plano de simetria do navio ou a uma distância deste não superior a 5 por cento da boca do navio na ossada, ou por anteparas longitudinais ou meios-fios laterais desde que a distância entre eles não exceda 60 por cento da boca do navio na ossada e que, neste caso, existam escotilhões de rechego (trimming hatches) de dimensões convenientes, situados lateralmente e distanciados longitudinalmente de não mais de 7,62 m (25 pés), não devendo os escotilhões das extremidades do compartimento estar distantes mais de 3,66 m (12 pés) das anteparas transversais. Em todos os casos as anteparas longitudinais ou os meios-fios devem ser bem construídos, estanques ao grão, com enchimentos apropriados entre os vaus. Nos porões, as anteparas longitudinais ou os meios-fios prolongar-se-ão para baixo, desde a face inferior do pavimente até uma distância não inferior a um terço da profundidade do porão, com o mínimo de 2,44 m (8 pés). Nos compartimentos das cobertas ou superstruturas, as divisões irão de pavimento a pavimento. Em todos os casos as anteparas longitudinais ou meios-fios irão até à parte superior dos alimentadores (feeders) do porão ou dos compartimentos em que estão situados.
Contudo, no caso de navios carregados de grão, que não seja semente de linho, em que a altura metacêntrica (depois da correcção das querenas líquidas) seja mantida durante toda a viagem pelo menos a 0,31 m (12 polegadas) no caso de navios de um ou dois pavimentos e pelo menos a 0,36 m (14 polegadas) no caso de outros navios, as anteparas longitudinais ou meios-fios podem não ser instalados:
Abaixo de um feeder e no espaço de 2,13 m (7 pés) do feeder, mas sòmente em correspondência de uma escotilha, se esse feeder ou todos os feeders que alimentam colectivamente um compartimento, contiverem, pelo menos, 5 por cento da quantidade de grão carregada nesse compartimento;
Nos feeders que satisfaçam às condições do parágrafo a) da presente regra e que sejam de dimensões tais que a superfície livre do grão se mantenha nos feeders durante toda a viagem, tendo em conta um assentamento do grão correspondente a 2 por cento do volume do compartimento alimentado e um escorregamento da superfície livre do grão de um ângulo de 12º com a horizontal. Devem ser tidos em consideração os efeitos possíveis do movimento da superfície livre do grão nos feeders para efeitos do cálculo da altura metacêntrica acima mencionada;
Em correspondência das escotilhas, quando o grão a granel debaixo da escotilha é estivado em forma de cavidade (saucer) cujos taludes se elevam até ao pavimento em volta da escotilha, e é coberto com grão ou outra mercadoria apropriada, em sacos, com uma altura no centro da cavidade de, pelo menos, 1,83 m (6 pés) acima do grão a granel (medida a partir do pavimento); o grão ou outra mercadoria apropriada, em sacos, encherá a escotilha e a cavidade subestante e será bem estivado contra a coberta, as anteparas longitudinais, os vaus de escotilhas e as braçolas longitudinais e transversais da escotilha.
Regra 5
Carregamento de porões e compartimentas parcialmente cheios
Com reserva das prescrições da regra 6 deste capítulo, se um porão ou compartimento é parcialmente cheio com grão a granel:
Deve ser dividido por uma antepara longitudinal ou meio-fio, situado no plano de simetria ou a uma distância desse plano que não exceda 5 por cento da boca do navio na ossada, ou por anteparas longitudinais ou meios-fios afastados do plano de simetria do navio, desde que a distância entre eles não exceda 60 por cento da boca do navio na ossada. Em qualquer dos casos, as anteparas longitudinais ou meios-fios devem ser de construção apropriada e elevar-se desde o fundo do porão ou do compartimento, conforme os casos, até uma altura de pelo menos 0,61 m (2 pés) acima da superfície da carga de grão a granel.
Contudo, salvo quando se trata de porões parcialmente cheios com semente de linho a granel, as anteparas longitudinais ou os meios-fios não são necessários em correspondência da escotilha, nos navios em que a altura metacêntrica (depois da correcção pelo efeito das querenas líquidas nos tanques) se conserve durante toda a viagem com o valor de não menos de 0,31 m (12 polegadas) no caso de navios de dois pavimentos e de 0,36 m (14 polegadas) em outros navios;
Além disso, o grão deve ser nivelado e coberto com grão em sacos ou outra mercadoria apropriada estivada bem apertada com uma altura de pelo menos 1,22 m (4 pés), acima do grão a granel, na parte dividida pela antepara longitudinal ou meio-fio e de pelo menos 1,52 m (5 pés) nas partes não divididas. O grão em sacos, ou as outras mercadorias apropriadas, deve ser suportado por plataformas convenientes assentes sobre toda a superfície do grão a granel. As plataformas devem ser constituídas por barrotes distanciados no máximo de 1,22 m (4 pés) e por pranchas de 25 mm (1 polegada) de espessura, colocadas com intervalos de menos de 0,10 m (4 polegadas) umas das outras ou por fortes coberturas de lona que se sobreponham convenientemente.
Regra 6
Dispensa das exigências sobre anteparas longitudinais
A montagem de anteparas longitudinais ou meios-fios prevista pelas regras 4 e 5 do presente capítulo não é exigida nos casos seguintes:
Num porão inferior (entendendo-se como tal a parte inferior de um porão num navio de um só pavimento), se a carga de grão a granel não excede um terço da capacidade do porão ou metade da sua capacidade no caso de porão dividido por um túnel de veio;
Em qualquer local de uma coberta ou de uma superstrutura, desde que os espaços à amurada sejam cheios com grão em sacos ou outra mercadoria apropriada, numa largura, a cada bordo, não inferior a 20 por cento da boca do navio na região considerada; e
Nos locais do navio em que a largura máxima na coberta não é superior a metade da boca do navio na ossada.
Regra 7
Alimentadores («feeders»)
- i) Qualquer porão ou compartimento que esteja completamente cheio de grão a granel deve ser alimentado por feeders devidamente localizados e convenientemente construídos, salvo as disposições contrárias do parágrafo c) da regra 4 e das regras 8 e 12 do presente capítulo, de modo a garantir a passagem livre do grão dos feeders para todos os pontos do porão ou compartimento;
ii) Cada feeder deve conter pelo menos 2 por cento da quantidade de grão carregado na parte do porão ou compartimento que alimenta, salvo as disposições contrárias do parágrafo a) da regra 4 do presente capítulo.
Quando o grão a granel é transportado em deep-tanks construídos essencialmente para o transporte de líquidos e aos quais se aplica o parágrafo c) da regra 6 do presente capítulo ou que são divididos por uma ou mais anteparas longitudinais permanentes de aço que não deixam passar o grão, podem dispensar-se os feeders se os deep-tanks e as suas escotilhas forem completamente cheios e as coberturas das escotilhas fixadas nos seus lugares.
Regra 8
Carregamento em comum
Para os fins da aplicação das regras 4 e 7 do presente capítulo, os porões inferiores e as cobertas acima deles podem ser carregados como um único compartimento, nas seguintes condições:
As anteparas longitudinais ou meios-fios devem ser instalados de pavimento a pavimento na coberta de navios com dois pavimentos; nos outros casos, as anteparas longitudinais ou meios-fios devem ser instalados no terço superior de altura total dos locais em comum;
Para garantir um escoamento conveniente do grão, todos os locais devem satisfazer às prescrições da regra 9 do presente capítulo e deve haver, no pavimento imediatamente abaixo do pavimento superior, as aberturas necessárias aos bordos, e a vante e a ré das cabeceiras das escotilhas, para garantir, em combinação com as escotilhas, que a distância de alimentação medida no sentido longitudinal não exceda 2,44 m (8 pés).
Regra 9
Estiva e carregamento em sacos nas extremidades dos porões e compartimentos
Quando a distância, medida para vante ou para ré de qualquer local do porão ou compartimento, ao feeder mais próximo exceder 7,62 m (25 pés), o grão, na parte situada para além dos 7,62 m (25 pés), deve ser nivelado a uma profundidade não inferior a 1,83 m (6 pés) abaixo do pavimento, e os locais a vante e à ré cheios de grão em sacos assentes em plataformas apropriadas, como previsto no parágrafo b) da regra 5 do presente capítulo.
Regra 10
Grão a granel nas cobertas e superstruturas
Não deverá ser carregado grão a granel acima do pavimento, na coberta de navios de dois pavimentos ou na coberta superior de navios de mais de dois pavimentos, a não ser nas condições seguintes:
O grão a granel ou qualquer outra mercadoria deve ser carregado de modo a garantir a máxima estabilidade: em todos os casos a altura metacêntrica (depois da correcção das querenas líquidas) deve manter-se durante toda a viagem a um valor não inferior a 0,31 m (12 polegadas) no caso de navios de um ou dois pavimentos e à 0,36 m (14 polegadas) no caso de outros navios; em alternativa, a quantidade conjunta de grão a granel ou de outras cargas transportadas acima do pavimento, nos locais da coberta de um navio de dois pavimentos, ou nos locais da coberta superior dos navios de mais de dois pavimentos, não deve exceder 28 por cento do peso da carga total abaixo da coberta, quando o capitão entenda que o navio mantém estabilidade suficiente durante toda a viagem; o limite de 28 por cento acima indicado não é aplicável quando o grão transportado na coberta ou na coberta superior for aveia, cevada ou semente de algodão;
A superfície do pavimento de qualquer parte dos compartimentos aos quais se aplica a presente regra, quando sejam parcialmente carregados com grão a granel, não deve exceder 93 m2 (1000 pés quadrados);
Todos os locais a que se refere a presente regra, em que se carregue grão a granel, devem ser subdivididos por anteparas transversais com intervalo não superior a 30,50 m (100 pés); quando esta distância for excedida, a parte excedente deve ser completamente cheia com grão em sacos ou outra mercadoria apropriada.
Regra 11
Limitação do número de porões e compartimentos parcialmente cheios
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