Decreto-Lei n.º 47035 — (sem sumário)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1966-05-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

(sem sumário)

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e)

Se o pontal da embarcação salva-vidas é superior a 1,22 m (4 pés), o número de pessoas dado pela aplicação desta regra deve ser reduzido na proporção da relação de 1,22 m (4 pés) para o pontal real, até que a embarcação salva-vidas seja submetida, com resultados satisfatórios, a uma prova, flutuando com aquele número de pessoas a bordo, todas elas envergando os coletes de salvação.

f)

A administração deve impor, por meio de fórmula apropriada, um limite para o número de pessoas que pode ser transportado em embarcações salva-vidas com os extremos muito finos ou naquelas cujas formas forem muito cheias.

g)

A administração pode fixar para uma embarcação salva-vidas de tabuado trincado uma capacidade igual ao produto do comprimento pela boca e pelo pontal multiplicado por 0,6, desde que seja evidente que o emprego desta fórmula não dá capacidade maior do que aquela obtida pelo emprego do método anteriormente indicado.

As dimensões, neste caso, devem ser medidas do seguinte modo:

Comprimento - Desde a intersecção da face exterior do tabuado do casco com a roda até ao ponto correspondeste no cadaste ou, no caso de embarcações de painel, até à face externa deste;

Boca - Entre as faces exteriores do tabuado do casco no ponto em que a boca da embarcação é maior;

Pontal - A meio comprimento da embarcação, desde a face interna do tabuado junto à quilha até ao nível do topo superior do alcatrate, não devendo contudo, em caso algum, o pontal empregado para o cálculo da capacidade cúbica ser superior a 45 por cento da boca.

O armador tem sempre o direito de exigir que a capacidade cúbica das embarcações salva-vidas seja obtida por método exacto.

h)

A capacidade cúbica de uma embarcação salva-vidas a motor ou de uma embarcação salva-vidas com outro dispositivo mecânico de propulsão obtém-se deduzindo da capacidade total da embarcação o volume do espaço ocupado pelo motor e respectivos acessórios ou pela caixa de engrenagens do outro dispositivo mecânico de propulsão e, quando for o caso, pela instalação radiotelegráfica e pelo projector e respectivos acessórios.

Regra 7

Lotação das embarcações salva-vidas

O número de pessoas que uma embarcação salva-vidas é autorizada a transportar é igual ao maior número inteiro obtido dividindo a capacidade da embarcação em metros cúbicos:

Para uma embarcação salva-vidas com um comprimento de 7,30 m (24 pés) ou mais: por 0,283 (ou a sua capacidade em pés cúbicos por 10);

Para uma embarcação salva-vidas com um comprimento de 4,90 m (16 pés): por 0,396 (ou a sua capacidade em pés cúbicos por 14);

Para uma embarcação salva-vidas com um comprimento igual ou superior a 4,90 m (16 pés), mas inferior a 7,30 m (24 pés): por um número compreendido entre 0,396 e 0,283 (ou a sua capacidade em pés cúbicos por um número compreendido entre 14 e 10), a calcular por interpolação;

com a condição de esse número não exceder o número de adultos envergando coletes de salvação para que exista lugar sentado sem que, de qualquer forma, empachem a manobra de remos ou o funcionamento de qualquer outro sistema de propulsão.

Regra 8

Número de embarcações salva-vidas a motor que deve existir a bordo dos navios

a)

Cada navio de passageiros deve possuir, por bordo, pelo menos uma embarcação salva-vidas a motor satisfazendo às disposições da regra 9 do presente capítulo. No entanto, quando o número total dos passageiros que o navio é autorizado a transportar adicionado do número de tripulantes não ultrapassa 30 pessoas, bastará uma única embarcação a motor.

b)

Cada navio de carga de 1600 t de arqueação bruta, ou mais, com excepção dos navios-tanques, dos navios utilizados como navios-fábricas na pesca da baleia, dos navios empregados na transformação e conserva dos produtos da pesca e dos navios de transporte de pessoal empregado nestas indústrias, deve possuir, pelo menos, uma embarcação salva-vidas a motor satisfazendo às disposições da regra 9 do presente capítulo.

c)

Cada navio-tanque de 1600 t ou mais de arqueação bruta, cada navio empregado como navio-fábrica na pesca da baleia, cada navio empregado na transformação e na conservação dos produtos da pesca e cada navio de transporte de pessoal empregado nestas indústrias deve ter, a cada bordo, pelo menos uma embarcação salva-vidas a motor satisfazendo às disposições da regra 9 do presente capítulo.

Regra 9

Especificação das embarcações salva-vidas a motor

a)

Uma embarcação salva-vidas a motor deve obedecer às seguintes condições:

i)

Deve ser equipada com um motor de combustão interna e mantida permanentemente pronta para uso; deve poder ser posta em funcionamento ràpidamente e quaisquer que sejam as circunstâncias; deve transportar combustível suficiente para 24 horas de marcha contínua à velocidade indicada na alínea a) - iii) da presente regra;

ii) O motor e respectivos acessórios devem ser convenientemente protegidos para assegurar o funcionamento em condições de tempo desfavoráveis e a cobertura do motor deve ser resistente ao fogo.

Deve existir dispositivo que permita a marcha à ré;

iii) A velocidade em marcha à vante em água calma, com lotação e equipamento completos, deve ser:

1) Pelo menos 6 nós no caso das embarcações salva-vidas a motor exigidas pela regra 8 do presente capítulo, para os navios de passageiros e os navios-tanques, os navios empregados na transformação e conserva dos produtos da pesca, os navios de transporte do pessoal empregado nestas indústrias;

2) Pelo menos 4 nós no caso de todas as outras embarcações salva-vidas a motor.

b)

O volume das caixas-de-ar de uma embarcação salva-vidas a motor deve ser aumentado, em relação ao prescrito na regra V do presente capítulo, do excesso, quando existir, entre o volume correspondente às caixas-de-ar necessárias para manter à superfície o motor e os seus acessórios e, quando for o caso, o projector, a instalação radiotelegráfica e respectivos acessórios e o volume, calculado à razão de 0,0283 m3 (1 pé cúbico) por pessoa, correspondente ao número de pessoas suplementares que a embarcação poderia receber se o motor, os seus acessórios e, quando for o caso, o projector, a instalação radiotelegráfica e seus acessórios forem suprimidos.

Regra 10

Especificação das embarcações salva-vidas de propulsão mecânica que não sejam embarcações salva-vidas a motor

Uma embarcação salva-vidas de propulsão mecânica que não seja uma embarcação salva-vidas a motor deve satisfazer às seguintes condições:

a)

O aparelho de propulsão deve ser de tipo aprovado e deve ter potência suficiente para permitir à embarcação salva-vidas afastar-se prontamente do navio quando for colocada na água e ainda manter o rumo em condições de tempo desfavoráveis. Se o aparelho de propulsão for accionado manualmente, este deve ser tal que possa ser manobrado por pessoas que não tenham experiência do seu uso e deve poder igualmente ser manobrado quando a embarcação salva-vidas estiver cheia de água;

b)

Deve prever-se um dispositivo que permita ao homem do leme da embarcação salva-vidas fazer marcha a ré em qualquer momento com o sistema propulsor em funcionamento;

c)

O volume dos flutuadores internos (caixas-de-ar) das embarcações salva-vidas de propulsão mecânica que não sejam embarcações salva-vidas a motor será aumentado de maneira a compensar o peso do aparelho de propulsão.

Regra 11

Equipamento das embarcações salva-vidas

a)

O equipamento normal de cada embarcação salva-vidas será o seguinte:

i)

Um número suficiente de remos de voga, dois remos sobresselentes e um remo de esparrela; um jogo e meio de toletes ou forquetas, ligados à embarcação por fiel de corrente ou de fio; um croque;

ii) Dois bujões para cada boeira (não serão exigidos bujões quando as boeiras sejam providas de válvulas automáticas apropriadas), ligados à embarcação por fiel de corrente ou de fio; um vertedouro e dois baldes de material aprovado;

iii) Um leme ligado à embarcação por fiel, e uma cana de leme;

iv) Duas machadinhas, uma em cada extremidade da embarcação salva-vidas;v) Um farol com petróleo suficiente para doze horas; duas caixas de fósforos apropriados, contidos num recipiente estanque;

vi) Um mastro ou mastros, com estais de cabo de aço galvanizado e com velas (de cor alaranjada);

vii) Uma agulha de marear eficiente montada numa bitácula luminosa ou provida de meios convenientes de iluminação;

viii) Uma linha de salvação, com seios, em torno da face externa da embarcação salva-vidas;

ix) Uma âncora flutuante de tamanho aprovado;

x)

Duas boças de comprimento suficiente; uma delas deve ser ligada à extremidade de vante da embarcação por meio de estropo e cavirão, de modo que possa ser solta, e a outra deve estar sòlidamente ligada à roda de proa e pronta para uso;

xi) Um recipiente contendo 4,5 l (1 galão inglês) de óleo vegetal, de peixe ou animal; o recipiente deve ser tal que permita espalhar fàcilmente o óleo sobre a água e que possa ser ligado à âncora flutuante;

xii) Uma ração alimentar, fixada pela administração, para cada pessoa que a embarcação seja autorizada a transportar. Estas rações devem ser conservadas em recipientes estanques ao ar, os quais, por sua vez, serão introduzidos noutros estanques à água;

xiii) Recipientes estanques à água contendo 3 l (6 pints) de água doce por cada pessoa que a embarcação esteja autorizada a transportar ou recipientes estanques à água contendo 2 l (4 pints) de água doce por cada pessoa, assim como um aparelho de dessalinização capaz de fornecer 1 l (2 pints) de água potável por pessoa; um copo graduado de material inoxidável; um argau inoxidável fixado por fiel;

xiv) Quatro sinais com pára-quedas de um tipo aprovado, capazes de produzir uma luz vermelha brilhante numa alta altitude; seis fachos de mão de tipo aprovado produzindo uma luz vermelha brilhante;

xv) Dois sinais fumígenos flutuantes de tipo aprovado (para uso durante o dia), capazes de produzir uma quantidade apreciável de fumo de cor alaranjada;

xvi) Dispositivos, de tipo aprovado, que permitam às pessoas agarrar-se à embarcação no caso de ela se virar, sob a forma de robaletes ou de quilhas laterais, juntamente com linhas passando sob a quilha e ligadas aos alcatrates de um e de outro bordo, ou outros dispositivos aprovados;

xvii) Uma caixa estanque com medicamentos de primeira urgência, de tipo aprovado;

xviii) Uma lanterna eléctrica estanque que possa ser utilizada para emissão de sinais Morse com um jogo de pilhas de reserva e uma lâmpada de reserva, num recipiente estanque à água;

xix) Um espelho de sinalização de tipo aprovado para ser utilizado durante o dia;

xx) Uma navalha com abre-latas, ligada à embarcação por fiel;

xxi) Duas retenidas ligeiras flutuantes;

xxii) Uma bomba de esgoto manual, de tipo aprovado;

xxiii) Uma caixa conveniente para arrecadação de pequeno material de equipamento;

xxiv) Um apito ou um sinal acústico equivalente;

xxv) Um jogo de apetrechos de pesca;

xxvi) Uma cobertura de modelo aprovado e de uma cor muito visível, que proteja os passageiros contra a intempérie;

xxvii) Um exemplar do quadro de sinais de salvamento mencionado na regra 16 do capítulo V.

b)

No caso de navios que efectuem viagens de duração tal que, na opinião da administração interessada, sejam considerados supérfluos os artigos mencionados nas alíneas vi), xii), xix), xx) e xxv) do parágrafo a) da presente regra, a administração pode dispensar tais navios do transporte daqueles artigos.

c)

Apesar das determinações do parágrafo a) da presente regra, as embarcações salva-vidas com motor ou com outros meios aprovados de propulsão mecânica não são obrigadas a ter mastro ou velas ou mais de metade do equipamento de remos, mas devem ter dois croques, em vez de um.

d)

Todas as embarcações salva-vidas devem possuir dispositivos convenientes que permitam a uma pessoa que se encontre na água subir para a embarcação salva-vidas.

e)

Toda a embarcação salva-vidas a motor deve ter a bordo um extintor portátil de incêndio, de modelo aprovado, que possa projectar espuma ou qualquer outro produto capaz de extinguir um incêndio provocado pela inflamação de combustível.

Regra 12

Manutenção em boa ordem do material de equipamento das embarcações salva-vidas

Todo o material de equipamento das embarcações salva-vidas que não seja contido em caixas, com excepção do croque, que deve estar sempre pronto para aguentar a embarcação, deve estar convenientemente peado dentro dela. As peias devem estar dispostas de modo que assegurem a manutenção nos seus lugares das diferentes peças do equipamento e não interfiram com os gatos da embarcação ou o acesso fácil às mesmas. Todo o material de equipamento deve ser de dimensões e de peso tão reduzidos quanto possível e deve ser embalado de maneira apropriada e sob uma forma compacta.

Regra 13

Aparelho radioeléctrico portátil para embarcações e jangadas salva-vidas

a)

Todos os navios, à excepção dos que possuam, a cada bordo, uma embarcação salva-vidas a motor, equipada com um aparelho radio-telegráfico que satisfaça às prescrições da regra 14 do presente capítulo e da regra 12 do capítulo IV, devem ser munidos de um aparelho radioeléctrico portátil para embarcações e jangadas salva-vidas, de tipo aprovado e que satisfaça às prescrições da regra 13 do capítulo IV. Todo este equipamento deve ser conservado na casa das cartas ou em qualquer outro local conveniente e pronto a ser transportado em qualquer das embarcações salva-vidas em caso de emergência. Contudo, nos navios-tanques de 3000 t ou mais de arqueação bruta, sobre os quais as embarcações salva-vidas são fixadas a meio e à popa, este equipamento deve ser conservado em lugar conveniente na proximidade das embarcações salva-vidas mais afastadas do emissor principal do navio.

b)

No caso de navios efectuando viagens de duração tal que, na opinião da Administração, seja desnecessário o emprego do aparelho radioeléctrico portátil para embarcações e jangadas salva-vidas, pode este ser dispensado pela administração.

Regra 14

Aparelhos radiotelegráficos e projectores das embarcações salva-vidas com motor

a)
  • i) Quando o número total de pessoas a bordo de um navio de passageiros que efectue viagens internacionais que não sejam viagens internacionais curtas, de um navio empregado como navio-fábrica na pesca da baleia, de um navio-fábrica para a transformação ou conservação dos produtos da pesca ou de um navio afecto ao transporte do pessoal empregado nestas indústrias é superior a 199 mas inferior a 1500, pelo menos uma das embarcações salva-vidas a motor prescritas na regra 8 deverá ter um aparelho radiotelegráfico que satisfaça às prescrições da presente regra e da regra 12 do capítulo IV;

ii) Quando o número total de pessoas a bordo deste navio é igual ou superior a 1500, este aparelho radio-telegráfico deverá ser instalado a bordo de cada embarcação salva-vidas com motor de que este navio deve ser provido segundo as prescrições da regra 8 do presente capítulo.

b)

O aparelho radiotelegráfico deve ser instalado numa cabina suficientemente grande para conter ao mesmo tempo o aparelho e o operador.

c)

Devem tomar-se as necessárias medidas para que o funcionamento do emissor e do receptor não seja prejudicado pelo funcionamento do motor, quer a bateria esteja à carga, quer não.

d)

A bateria de rádio não deve ser utilizada para alimentar qualquer dispositivo de arranque de motor ou sistema de ignição.

e)

O motor da embarcação salva-vidas deve ser equipado de um dínamo para a carga da bateria de rádio e para outros fins.

f)

Deve haver um projector em cada embarcação salva-vidas com motor que, nos termos do parágrafo a) da regra 8 do presente capítulo, deve existir nos navios de passageiros e, nos termos do parágrafo c) desta regra, nos navios-fábricas utilizados na pesca da baleia ou na transformação ou conservação dos produtos da pesca e nos navios destinados a transportar o pessoal empregado nestas indústrias.

g)

O projector deve possuir uma lâmpada de, pelo menos, 80 W, um reflector eficaz e uma fonte de energia que permita iluminar eficazmente um objecto de cor clara de um tamanho de cerca de 18 m (60 pés) a uma distância de 180 m (200 jardas) durante um período total de seis horas e poder funcionar durante, pelo menos, três horas consecutivas.

Regra 15

Prescrições relativas às jangadas salva-vidas de tipo pneumático

a)

Toda a jangada salva-vidas de tipo pneumático deve ser construída de forma tal que, totalmente insuflada e flutuando com a cobertura levantada, seja estável no mar alto.

b)

A jangada salva-vidas de tipo pneumático deverá ser construída de tal forma que, lançada à água de uma altura de 18 m (60 pés), não sofra avarias. O mesmo deve acontecer com o seu equipamento.

c)

A jangada salva-vidas de tipo pneumático deverá ser provida de uma cobertura que se coloque automàticamente em posição quando a jangada é insuflada. Esta cobertura deve poder proteger os ocupantes contra a intempérie e deve ter um dispositivo que permita a recolha da água da chuva. A cobertura deve ser provida de duas lâmpadas alimentadas por uma bateria activada pela água do mar, sendo uma delas montada no interior e a outra no exterior, na parte mais elevada. A cobertura da jangada deve ser de uma cor muito visível.

d)

A jangada salva-vidas de tipo pneumático deve ter uma boça e uma linha de salvação, com seios, fixadas exteriormente. Deve também ter uma linha de salvação fixada interiormente.

e)

A jangada salva-vidas de tipo pneumático, depois de cheia, deve poder ser fàcilmente voltada por uma só pessoa, se, por acaso, cair invertida na água.

f)

A jangada salva-vidas de tipo pneumático deve ser provida, junto de cada abertura, de meios eficientes que permitam às pessoas na água subir para bordo.

g)

A jangada salva-vidas de tipo pneumático deve ser mantida numa mala ou outro invólucro construído de forma a resistir às severas condições de utilização a que podem estar sujeitas no mar. O conjunto formado pela jangada e respectiva mala ou invólucro deve ter flutuabilidade positiva.

h)

A flutuabilidade da jangada salva-vidas de tipo pneumático deve ser tal que garanta uma margem razoável de flutuabilidade se a jangada for danificada ou se se encher apenas parcialmente. Para tanto deverá a parte insuflável da jangada ser dividida num certo número de compartimentos, metade dos quais seja suficiente para sustentar fora da água o número de pessoas que a jangada é autorizada a transportar, ou deverá adoptar-se qualquer outro processo eficaz.

i)

O peso total da jangada salva-vidas de tipo pneumático com a respectiva mala ou outro recipiente e equipamento não deve ultrapassar 180 kg (400 libras inglesas).

j)

O número de pessoas que uma jangada salva-vidas de tipo pneumático é autorizada a transportar é igual ao menor dos dois números seguintes:

i)

O maior número inteiro obtido dividindo por 96 o volume medido em decímetros cúbicos (ou por 3,4 o volume medido em pés cúbicos) das câmaras de ar principais, depois de insufladas. Para este efeito não se incluirá o volume dos arcos, nem o do banco ou bancos, quando existam;

ii) O maior número inteiro obtido dividindo por 3,720 a área medida em centímetros quadrados ou por 4 a superfície medida em pés quadrados) do pavimento da jangada, uma vez insuflada. Para efeito deste cálculo poderá a referida área compreender a do banco ou bancos, quando existam.

k)

O pavimento da jangada salva-vidas de tipo pneumático deve ser impermeável à água e suficientemente isolado do frio.

l)

A jangada salva-vidas de tipo pneumático deve ser insuflada por meio de um gás que não seja nocivo para os ocupantes e a insuflagem deve fazer-se automàticamente, puxando por um cordel ou por outro dispositivo igualmente simples e eficaz. Devem tomar-se providências com vista a permitir a utilização de foles ou de bombas de enchimento previstas pela regra 17 do presente capítulo para manter a pressão.

m)

A jangada salva-vidas de tipo pneumático deve ser de material e de construção aprovados e deve ser construída de maneira a poder resistir à intempérie durante 30 dias, flutuando, qualquer que seja o estado do mar.

n)

Não deve ser aprovada jangada salva-vidas de tipo pneumático cuja capacidade, calculada de acordo com as disposições do parágrafo j) da presente regra, seja inferior a seis pessoas. O número máximo de pessoas, calculado de acordo com as disposições do referido parágrafo, que uma jangada poderá transportar fica ao critério da administração, mas não deve, em qualquer caso, exceder 25.

o)

A jangada salva-vidas de tipo pneumático deve poder funcionar numa gama de temperaturas compreendida entre -30ºC e +66ºC (-22ºF e +150ºF).

p)

A jangada salva-vidas de tipo pneumático deve ser colocada a bordo de maneira que se possa utilizar fàcilmente em caso de sinistro.

q)

A jangada salva-vidas de tipo pneumático deve ser munida de dispositivos que permitam um reboque fácil.

Regra 16

Prescrições relativas às jangadas salva-vidas de tipo não pneumático

a)

As jangadas salva-vidas de tipo não pneumático serão construídas de tal forma que possam ser atiradas à água do respectivo local em que estiverem colocadas sem que sofram avarias. O mesmo deve acontecer em relação ao seu equipamento.

b)

O pavimento da jangada salva-vidas de tipo não pneumático será localizado na parte desta que permitir maior protecção para os respectivos ocupantes. A área do pavimento será de, pelo menos, 0,372 m2 (4 pés quadrados) por cada pessoa que a jangada é autorizada a transportar. O pavimento deve ser de natureza tal que impeça, na medida do possível, a penetração de água, devendo as pessoas transportadas sê-lo efectivamente fora da água.

c)

A jangada salva-vidas de tipo não pneumático deve ter uma cobertura ou um dispositivo semelhante de cor muito visível e capaz de proteger os ocupantes contra a intempérie, quer a jangada flutue de um lado, quer do outro.

d)

O equipamento da jangada salva-vidas de tipo não pneumático deve ser estivado de tal maneira que seja fàcilmente acessível, quer a jangada flutue de um lado, quer do outro.

e)

O peso total de uma jangada salva-vidas de tipo não pneumático com o respectivo equipamento transportada em navio de passageiros não poderá exceder 180 kg (400 libras inglesas). O peso das jangadas transportadas em navios de carga pode exceder 180 kg (400 libras inglesas) se for possível lançá-las por um e outro bordo ou se existir dispositivo mecânico que permita colocá-las na água.

f)

A jangada salva-vidas de tipo não pneumático deve ser sempre eficiente e estável, quer flutue de um lado, quer do outro.

g)

A jangada salva-vidas de tipo não pneumático deverá ter pelo menos 96 dm3 (3,4 pés cúbicos) de caixas-de-ar ou dispositivo de flutuabilidade equivalente, por cada pessoa que a jangada é autorizada a transportar, devendo as referidas caixas-de-ar (ou dispositivo equivalente) ser localizadas tão perto quanto possível da periferia da jangada.

h)

A jangada salva-vidas de tipo não pneumático deve ter uma boça a ela. ligada sòlidamente e uma linha de salvação com seios fixada exteriormente, na periferia. Deverá haver também uma linha de salvação, a toda a volta da jangada, no seu interior.

i)

Deverá haver junto de cada abertura da jangada salva-vidas de tipo não pneumático dispositivo eficiente que permita às pessoas na água subirem para ela.

j)

A jangada salva-vidas de tipo não pneumático deve ser construída por forma a não ser atacada pelos hidrocarbonetos.

k)

Deve ser ligada à jangada salva-vidas de tipo não pneumático, por meio de fiel, uma luz flutuante do tipo de bateria eléctrica.

l)

A jangada salva-vidas de tipo não pneumático deve ter dispositivos que permitam um fácil reboque.

m)

As jangadas devem ser estivadas de forma a flutuarem livremente no caso de afundamento do navio.

Regra 17

Equipamento das jangadas salva-vidas dos tipos pneumático e não pneumático

a)

O equipamento normal de cada jangada compreenderá:

i)

Uma bóia de salvação ligada a, pelo menos, 30 m (100 pés) de retenida flutuante;

ii) Nas jangadas autorizadas a transportar um número de pessoas igual ou inferior a doze: uma navalha e um vertedouro. Para jangadas autorizadas a transportar um número de pessoas igual ou superior a treze: duas navalhas e dois vertedouros;

iii) Duas esponjas;

iv) Duas âncoras flutuantes, uma das quais ligada permanentemente à jangada e uma sobresselente;

v)

Dois remos;

vi) Um jogo de ferramentas que permita reparar perfurações nos compartimentos que asseguram a flutuabilidade;

vii) Uma bomba de ar de enchimento ou um fole, a menos que a jangada obedeça às disposições da regra 16 do presente capítulo;

viii) Três abre-latas;

ix) Uma ambulância para primeiros socorros, de tipo aprovado, e em caixa estanque;

x)

Um copo graduado e inoxidável;

xi) Uma lanterna eléctrica estanque susceptível de ser utilizada para sinais Morse e, numa caixa estanque, um jogo de pilhas e uma lâmpada sobresselentes;

xii) Um espelho de sinalização e um apito;

xiii) Dois sinais de socorro, com pára-quedas, de tipo aprovado, capazes de fornecer uma luz vermelha brilhante a grande altura;

xiv) Seis fachos de mão, de tipo aprovado, de luz vermelha brilhante;

xv) Um jogo de pesca;

xvi) Uma ração alimentar, fixada pela administração, por cada pessoa que a jangada seja autorizada a transportar;

xvii) Recipientes estanques contendo 1,5 l (3 pints) de água doce, por cada pessoa que a jangada seja autorizada a transportar, podendo substituir-se 0,5 l (1 pint), por pessoa, por um aparelho de dessalinização capaz de produzir a mesma quantidade de água doce;

xviii) Seis pastilhas contra a enjoo, por cada pessoa que a jangada seja autorizada a transportar;

xix) Instruções relativas à sobrevivência a bordo das jangadas;

xx) Um exemplar do quadro ilustrado dos sinais de salvação referidos na regra 16 do capítulo V.

b)

No caso de navios de passageiros afectos a viagens internacionais curtas de uma duração tal que, na opinião da administração, todos os artigos especificados no parágrafo a) sejam considerados supérfluos, a administração pode autorizar que uma ou várias jangadas salva-vidas de tipo pneumático, constituindo, pelo menos, um sexto do número de jangadas transportadas nos referidos navios, sejam providas do equipamento especificado nas alíneas i) a vii), inclusive, xi) e xix) do parágrafo a) da presente regra e de metade do equipamento especificado nas alíneas xiii) e xiv) do mesmo parágrafo; as restantes jangadas embarcadas devem ser providas do equipamento especificado nas alíneas i) a vii), inclusive, e xix) do parágrafo referido.

Regra 18

Treino no uso de jangadas

Na medida do possível e do razoável, a administração deve tomar as providências necessárias para assegurar que nos navios dotados de jangadas salva-vidas a tripulação seja treinada sobre a sua colocação na água e utilização.

Regra 19

Acesso às embarcações e às jangadas salva-vidas

a)

Devem ser previstos dispositivos convenientes para permitir o acesso às embarcações; estes dispositivos compreenderão:

i)

Uma escada, para cada par de turcos, permitindo o acesso às embarcações quando elas estejam na água; contudo, nos navios de passageiros, nos navios-fábricas utilizados na pesca da baleia, nos navios-fábricas destinadas à transformação e conservação dos produtos da pesca e nos navios utilizados para o transporte das pessoas empregadas nestas indústrias, a administração pode autorizar a substituição destas escadas por dispositivos aprovados, com a condição de que não haja menos de uma escada a cada bordo do navio;

ii) Meios que permitam a iluminação das embarcações, dos respectivos dispositivos de colocação na água e, depois, da própria água, desde que se inicia a preparação até se completar o processo de colocação na água;

iii) Dispositivos de alarme que permitam avisar os passageiros e a tripulação de que o navio deve ser abandonado; e

iv) Dispositivos que evitem a descarga de água para as embarcações,

b)

Devem igualmente ser previstos dispositivos convenientes para permitir o acesso às jangadas; estes dispositivos compreenderão:

i)

Escadas apropriadas que facilitem o acesso às jangadas quando elas se encontrem na água; contudo nos navios de passageiros, nos navios fábricas da pesca da baleia, nos navios-fábricas para a transformação e conservação dos produtos da pesca e nos navios utilizados no transporte de pessoas empregadas nestas indústrias, a administração pode autorizar a substituição das escadas, no todo ou em parte, por dispositivos aprovados;

ii) Nos casos em que são previstos dispositivos de colocação na água das jangadas deverão prever-se meios apropriados de iluminação daqueles dispositivos e das jangadas correspondentes e, depois, da própria água, desde que se inicia a preparação até se completar o processo de colocação na água;

iii) Meios de iluminação do local onde se encontram as jangadas que não possuam meios aprovados de colocação na água;

iv) Dispositivos de alarme que permitam avisar os passageiros e a tripulação de que o navio deve ser abandonado; e

v)

Dispositivos que evitem a descarga de água para as jangadas nas posições fixadas para lançamento, incluindo as que correspondem aos dispositivos aprovados de colocação na água.

Regra 20

Inscrições nas embarcações, jangadas e balsas

a)

As dimensões da embarcação salva-vidas, assim como o número de pessoas que ela é autorizada a transportar, devem ser inscritos na embarcação em caracteres indeléveis e de leitura fácil. O nome do navio a que pertence, a embarcação salva-vidas e o respectivo porto de registo devem ser pintados, a vante, a um e outro bordo.

b)

Nas balsas deverá ser inscrito, na mesma forma, o número de pessoas.

c)

O número de pessoas será inscrito, da mesma forma, nas jangadas salva-vidas de tipo pneumático e na respectiva mala ou outro envólucro. Cada jangada salva-vidas de tipo pneumático deve ter igualmente marcado um número de série e o nome do construtor de maneira a ser possível determinar qual o proprietário da jangada.

d)

Deverá inscrever-se em cada jangada salva-vidas de tipo não pneumático o nome do navio a que ela pertence e respectivo porto de registo assim como o número de pessoas que ela é autorizada a transportar.

e)

Nunca deve inscrever-se numa embarcação, jangada ou balsa um número de pessoas maior do que aquele que é obtido pela aplicação das regras do presente capítulo.

Regra 21

Características das bóias de salvação

a)

Uma bóia de salvação deve obedecer às seguintes condições:

i)

Ser de cortiça maciça ou de qualquer outro material equivalente;

ii) Poder flutuar, em água doce, durante 24 horas, com um peso de ferro de, pelo menos, 14,5 kg (32 libras inglesas);

iii) Não ser atacada pelos hidrocarbonetos;

iv) Ser de cor muito visível;

v)

Ter marcado, em letras maiúsculas, o nome do navio a que pertence e o respectivo porto de registo.

b)

É proibido o uso de bóias de salvação cheias de junco, de aparas de cortiça, de cortiça granulada ou de qualquer outro material granulado solto ou cuja flutuabilidade dependa de câmaras que tenham de ser insufladas.c) As bóias de salvação de material plástico ou de qualquer outro composto sintético devem poder manter as suas propriedades de flutuabilidade e de durabilidade quando em contacto com a água do mar e com os hidrocarbonetos, ou sujeitas às variações de temperatura e de clima que se possam encontrar em viagens no alto mar.

d)

As bóias devem ser dotadas de seios sòlidamente fixados. Deve haver, a cada bordo, pelo menos uma bóia com retenida (linha de salvação), com um comprimento mínimo de 27,50 m (15 braças).

e)

Nos navios de passageiros, o número de bóias com fachos de auto-inflamação não deve ser inferior a metade do número total de bóias salva-vidas e não deve, em qualquer caso, ser inferior a seis; nos navios de carga este número não deve ser inferior a metade do número total de bóias.

f)

Os fachos de auto-inflamação previstos no parágrafo c) da presente regra não devem extinguir-se sob a acção da água. Devem poder funcionar durante, pelo menos, 45 minutos e a sua intensidade luminosa não deve ser inferior a 3,5 lúmenes. Devem ser colocados na vizinhança das respectivas bóias com os órgãos de fixação necessários. Os fachos de auto-inflamação utilizados nos navios-tanques devem ser do tipo de pilha eléctrica aprovado.

g)

Todas as bóias de salvação devem ser colocadas a bordo de maneira a estarem ao alcance imediato das pessoas embarcadas e pelo menos duas delas providas de fachos de auto-inflamação de acordo com as disposições do parágrafo e) da presente regra e terão também sinais fumígenos eficazes de funcionamento automático, capazes de emitir um fumo de cor muito visível durante, pelo menos, 15 minutos. As bóias de salvação devem poder ser largadas ràpidamente da ponte.

h)

Deve haver sempre a possibilidade de largar as bóias de salvação instantâneamente, não devedo por isso haver qualquer dispositivo de fixação permanente.

Regra 22

Coletes de salvação

a)

Os navios devem ter, por cada pessoa a bordo, um colete de salvação de tipo aprovado e, além deste, um número suficiente de cintos especiais para crianças, a menos que os cintos referidos sejam de tipo ajustável ao tamanho das crianças.

b)

Além dos coletes de salvação indicados no parágrafo a), os navios de passageiros devem ter coletes de salvação para 5 por cento do número de pessoas a bordo. Estes coletes devem ser arrumados no convés, em locais bem visíveis.

c)

Para ser aprovado, um colete de salvação deverá satisfazer às seguintes condições:

i)

Ser de material e fabrico apropriados;

ii) Poder flutuar em água doce, durante 24 horas, com um peso de ferro de 7,5 kg (16,5 libras inglesas);

iii) Ser construído de maneira a eliminar, tanto quanto possível, todo o risco de colocação incorrecta; deve, contudo, ser possível colocá-lo indiferentemente de um lado ou do outro;

iv) Sustentar a cabeça de maneira que, se uma pessoa se encontrar sem sentidos, a sua cabeça seja mantida fora da água e o seu corpo inclinado para trás da sua posição vertical;

v)

Ser tal que faça voltar o corpo, ao entrar na água, de maneira que este flutue numa posição segura, com o corpo inclinado para trás da sua posição vertical;

vi) Não ser atacado pelos hidrocarbonetos;

vii) Ser de uma cor bem visível;

viii) Ser provido de um apito de tipo aprovado sòlidamente ligado por um fiel.

d)

Pode ser autorizada a utilização de coletes de salvação cuja flutuabilidade dependa de insuflação prévia pelas tripulações dos navios, exceptuados os navios de passageiros e os navios-tanques, com a condição de:

i)

Possuir duas câmaras de ar distintas, capazes de sustentar, em conjunto e em água doce, durante 24 horas um peso de ferro de 15 kg (33 libras inglesas) e de sustentar individualmente e da mesma maneira um peso de ferro de 7,5 kg (16,5 libras inglesas);

ii) Poder ser insuflado por processos mecânicos ou soprando;

iii) De satisfazer às prescrições das alíneas i), iii), iv), v), vi), vii) e viii) do parágrafo c), mesmo se um dos compartimentos ou se uma das câmaras de ar se não encher.

e)

Os coletes de salvação devem ser instalados a bordo de maneira que sejam fàcilmente acessíveis; a sua posição deve ser assinalada com clareza.

Regra 23

Aparelhos lança-cabos

a)

Os navios devem ter um aparelho lança-cabos de tipo aprovado.

b)

Este aparelho deve poder lançar com uma precisão suficiente um cabo a uma distância de, pelo menos, 230 m (250 jardas); deve ter um mínimo de quatro foguetões e quatro cabos.

Regra 24

Sinais de perigo

Todo o navio deve ser provido, de maneira a satisfazer a administração, de meios que lhe permitam fazer sinais de perigo eficazes de dia e de noite, compreendendo, pelo menos, doze sinais de pára-quedas capazes de produzir uma luz vermelha brilhante a uma grande altitude.

Regra 25

Rol de chamada e procedimento em caso de emergência

a)

A cada membro da tripulação devem ser atribuídas funções especiais a desempenhar em caso de emergência.

b)

O rol de chamada deve fixar as funções especiais e indicar, em particular, a que local se deverá dirigir cada um, assim como as funções que tem a desempenhar.

c)

O rol de chamada deve ser feito antes da partida do navio. Devem ser afixadas cópias do rol de chamada em diversos locais do navio e, em particular, nos alojamentos da tripulação.

d)

O rol de chamada deve indicar os deveres de cada membro da tripulação relativamente:

i)

À manobra de fechar as portas estanques, as válvulas e dispositivos de vedar os embornais, ejectores de cinza e das portas contra incêndio;

ii) Ao equipamento das embarcações salva-vidas (incluindo o aparelho portátil de radiotelegrafia para embarcações salva-vidas) e dos outros meios de salvação;

iii) À colocação das embarcações na água;

iv) À preparação geral dos outros meios de salvação;

v)

À chamada dos passageiros; e

vi) À extinção de incêndios.

e)

O rol de chamada deve fixar, para cada membro do pessoal de câmara, os deveres que lhe competem relativamente aos passageiros em caso de emergência.

Estes deveres incluem:

i)

Aviso aos passageiros;

ii) Verificar se estão vestidos e se envergaram os coletes salva-vidas de modo conveniente;

iii) Agrupar os passageiros nos postos de reunião;iv) Manter a ordem nos corredores e escadas e, de um modo geral, regular os movimentos dos passageiros;

v)

Verificar que seja colocada nas embarcações uma dotação de cobertores.

f)

O rol de chamada deve especificar quais os sinais para chamar toda a tripulação aos postos de abandono do navio e de incêndio e indicar as respectivas características. Tais sinais devem ser feitos por meio de apito ou sereia e, com excepção dos navios de passageiros afectos a viagens internacionais curtas e navios de carga de menos de 45,7 m (150 pés) de comprimento, estes sinais serão completados por outros sinais manobrados elèctricamente. Todos os sinais serão comandados da ponte.

Regra 26

Chamadas e exercícios

a)
  • i) Nos navios de passageiros as chamadas da tripulação para os exercícios de embarcações salva-vidas e de ataque a incêndio devem efectuar-se uma vez por semana, quando seja possível. Estas chamadas efectuar-se-ão antes de o navio deixar o último porto de partida para uma viagem internacional que não seja uma viagem internacional curta;

ii) Nos navios de carga deverá haver chamadas da tripulação para exercícios de embarcações salva-vidas e de ataque a incêndio com intervalos que não ultrapassem um mês, com a condição de ser feita uma chamada da tripulação para os exercícios de embarcações salva-vidas e de ataque a incêndio nas 24 horas que se seguem à partida de um porto, se 25 por cento dos membros da tripulação forem substituídos nesse porto;

iii) Nos navios de carga deverá fazer-se a verificação do equipamento das embarcações salva-vidas por ocasião das chamadas mensais e dos exercícios de embarcações, a fim de assegurar que está completo;

iv) As datas em que são feitas as chamadas devem ser registadas em diário de bordo de tipo a fixar pela administração; e se, durante determinada semana (para os navios de passageiros) ou mês (para os navios de carga), não houver chamada ou somente uma chamada parcial, tal facto deve ser mencionado no diário, com indicação das circunstâncias e natureza da chamada feita. As conclusões das inspecções relativas ao equipamento das embarcações que se encontrem a bordo dos navios de carga serão registadas no diário, no qual também será mencionado o número de vezes que as embarcações salva-vidas são disparadas e arriadas de acordo com o parágrafo c) da presente regra.

b)

Nos navios de passageiros, com excepção dos navios afectos a viagens internacionais curtas, a chamada dos passageiros efectuar-se-á nas 24 horas que se seguem à partida do navio do porto.

c)

Devem ser utilizados sucessivamente grupos diferentes de embarcações salva-vidas em cada exercício. Os exercícios e inspecções devem ser regulados de modo a dar à tripulação a compreensão perfeita e a prática suficiente dos deveres que tem a cumprir.

d)

O sinal de alarme para a chamada dos passageiros aos postos de reunião compõe-se de uma série de sete ou mais silvos curtos seguidos de um silvo longo emitidos quer pelo apito, quer pela sereia. Nos navios de passageiros, com excepção dos navios afectos a viagens internacionais curtas, este sinal deve ser completado por outros sinais produzidos elèctricamente em todo o navio e comandados da ponte de navegação. A significação de todos os sinais que interessam aos passageiros, com instruções precisas sobre o que deverão fazer em caso de emergência, deve ser claramente indicada, em línguas apropriadas, nos avisos afixados nos camarotes e outros lugares bem visíveis nos locais destinados a uso dos passageiros.

Parte B - Aplicável sòmente a navios de passageiros

Regra 27

Embarcações salva-vidas, jangadas e balsas

a)

Os navios de passageiros devem transportar duas embarcações ligadas a turcos, uma a cada bordo, para serviço em caso de emergência. Estas embarcações devem ser de tipo aprovado e o seu comprimento não deve exceder 8,5 m (28 pés). Poderão ser contadas para os fins dos parágrafos b) e c) da presente regra, desde que satisfaçam completamente às prescrições do presente capítulo para embarcações salva-vidas, e para os fins da regra 8, desde que satisfaçam também às exigências da regra 9 e, onde aplicável, às da regra 14 deste capítulo. Estas embarcações devem estar prontas para uso imediato quando o navio está no mar.

Nos navios em que as exigências do parágrafo h) da regra 29 são satisfeitas por meio de dispositivos aplicados aos bordos das embarcações salva-vidas, não são necessários esses dispositivos nas duas embarcações a que se referem as prescrições da presente regra.

b)

Os navios de passageiros que efectuam viagens internacionais que não são viagens internacionais curtas devem transportar:

i)

Embarcações salva-vidas a cada bordo, com capacidade total para receber metade do número das pessoas a bordo.

A administração poderá, porém, permitir a substituição de algumas embarcações salva-vidas por jangadas, de modo a realizar a mesma capacidade total, mas o número de embarcações salva-vidas a cada bordo do navio deve ser sempre suficiente para receber, pelo menos, 37,5 por cento de todas as pessoas a bordo;

ii) Jangadas com uma capacidade total suficiente para receber 25 por cento do número total de pessoas a bordo, assim como balsas para 3 por cento desse número.

Os navios com factor de subdivisão igual ou inferior a 0,33 serão autorizados a transportar, em vez de jangadas para 25 por cento das pessoas a bordo, mais as bolsas para 3 por cento das pessoas a bordo, apenas balsas para 25 por cento do número total de pessoas a bordo.

c)
  • i) Os navios de passageiros que efectuem viagens internacionais curtas devem ter um número de pares de turcos calculado em função do seu comprimento, conforme especifica a coluna A da tabela da regra 28 deste capítulo. A cada par de turcos deve estar ligada uma embarcação salva-vidas; estas embarcações devem ter a capacidade mínima prescrita na coluna C da tabela ou a capacidade necessária para receber todas as pessoas a bordo, se este número for menor.

Quando a administração verificar que não é possível ou não é razoável montar a bordo de um navio empregado em viagens internacionais curtas o número de pares de turcos indicado na coluna A da tabela da regra 28, pode a administração autorizar, em circunstâncias excepcionais, um número menor de pares de turcos, com a reserva de que este número não poderá nunca ser inferior ao indicado na coluna B da tabela e a capacidade total das embarcações salva-vidas deve ser, pelo menos, igual à capacidade mínima exigida pela coluna C ou à capacidade necessária para receber todas as pessoas a bordo, se esta capacidade for menor;

ii) Se as embarcações salva-vidas assim determinadas não chegarem para receber todas as pessoas a bordo, o navio deve ser provido de mais embarcações ligadas a turcos, ou de jangadas, de maneira que a capacidade total das embarcações e das jangadas seja suficiente para receber todas as pessoas a bordo;

iii) Apesar do que dispõe a alínea c)-ii), o número de pessoas transportadas em qualquer navio que efectue viagens internacionais curtas não deve exceder a capacidade total das embarcações salva-vidas existentes a bordo de harmonia com as disposições das alíneas c)-i) e c)-ii) da presente regra, a não ser nos casos em que a administração julgue que tal é necessário para atender ao volume de tráfego e, nesse caso, sòmente se o navio satisfaz às prescrições da alínea d) da regra 1 do capítulo II;

iv) Quando, em conformidade com as prescrições da alínea c)-iii), a administração autorizar o transporte de um número de passageiros superior à capacidade das embarcações salva-vidas e verificar ser impraticável colocar a bordo do navio as jangadas a que se refere a alínea c)-ii), poderá autorizar uma redução do número de embarcações salva-vidas, desde que:

1) O número de embarcações salva-vidas, no caso de navios de comprimento igual ou superior a 58 m (190 pés), não seja nunca inferior a quatro, e no caso de navios de comprimento inferior a 58 m (190 pés) não seja inferior a dois, uma a cada bordo; e que

2) O número de embarcações salva-vidas e de jangadas seja sempre suficiente para receber a totalidade das pessoas que o navio está autorizado a transportar;

v)

Todos os navios de passageiros que efectuem viagens internacionais curtas devem transportar, além das embarcações e jangadas exigidas pelas disposições do presente parágrafo, um número de jangadas suficientes para receber 10 por cento do número total de pessoas que podem ser recebidas nas embarcações salva-vidas com que o navio está equipado;

vi) Todos os navios de passageiros que efectuem viagens internacionais curtas devem ser também providos de balsas para 5 por cento, pelo menos, do número total de pessoas que o navio está autorizado a transportar;

vii) A administração pode permitir a determinados navios ou categorias de navios, que possuam certificados para viagens internacionais curtas, a realização de viagens que excedam 600 milhas, mas não superiores a 1200 milhas, desde que esses navios satisfaçam às prescrições da alínea d) da regra 1 do capítulo II, que transportam embarcações salva-vidas capazes de receber, pelo menos, 75 por cento das pessoas a bordo e que satisfaçam às disposições do presente parágrafo.

Regra 28

Tabela relativa aos turcos e à capacidade das embarcações salva-vidas para navios que efectuam viagens internacionais curtas

A tabela que segue fixa, em função do comprimento do navio:

A) O número mínimo de pares de turcos a cada um dos quais deve estar ligada uma embarcação salva-vidas, conforme a regra 27 do presente capítulo, em navios que efectuam viagens internacionais curtas;

B) O número reduzido de pares de turcos que pode ser autorizado excepcionalmente em navios que efectuam viagens internacionais curtas, de harmonia com a regra 27 do presente capítulo; e

C) A capacidade mínima exigida para as embarcações salva-vidas em navios que efectuam viagens internacionais curtas.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/05/12701/08571047.pdf))

Regra 29

Instalação e manobra das embarcações salva-vidas, das jangadas e das balsas

a)

As embarcações salva-vidas e as jangadas devem ser instaladas a contento da administração, de tal modo que:

i)

Possam ser postas na água num tempo tão curto quanto possível e não superior a 30 minutos;

ii) Não impeçam de qualquer modo a manobra rápida das outras embarcações salva-vidas, das jangadas ou das balsas, ou a reunião das pessoas a bordo nos postos de abandono e o seu embarque;

iii) As embarcações salva-vidas e as jangadas que devem ser munidas de dispositivos aprovados para as pôr na água devem poder ser postas na água carregadas com todas as pessoas da sua lotação e o equipamento completo, mesmo em más condições de caimento e com inclinação transversal de 15º a qualquer dos bordos;

iv) As jangadas para que não são exigidos dispositivos aprovados para serem postas na água e as balsas devem poder ser lançadas na água, mesmo em más condições de caimento e com inclinação transversal de 15º a qualquer dos bordos.

b)

Cada embarcação salva-vidas deve estar ligada a um par de turcos separado.

c)

As embarcações salva-vidas não podem ser instaladas em mais do que um pavimento, a não ser quando sejam tomadas medidas para evitar que a manobra das embarcações do pavimento inferior seja prejudicada pela das embarcações do pavimento superior.

d)

As embarcações salva-vidas e as jangadas que devem ser providas de meios aprovados para serem postas na água não devem ser instaladas à proa do navio. As embarcações salva-vidas devem ser instaladas de modo a poderem ser postas na água com segurança, tendo em conta a necessidade de ficarem afastadas dos hélices e dos delgados da popa.

e)

Os turcos devem ser de tipo aprovado e serão instalados a contento da administração. Devem ser dispostos em um ou mais pavimentos, de modo que as embarcações colocadas inferiormente possam ser arriadas com segurança, sem serem prejudicadas pela manobra dos outros turcos.

f)

Os turcos devem ser:

i)

Do tipo oscilante ou do tipo de gravidade para a manobra das embarcações salva-vidas cujo peso não exceda 2300 kg (2 1/4 t inglesas) na condição de serem arriadas sem os passageiros;

ii) Do tipo de gravidade para a manobra das embarcações salva-vidas de peso superior a 2300 kg (2 1/4 t inglesas) na condição de serem arriadas sem os passageiros.

g)

Os turcos, talhas, cadernais e outras partes do aparelho devem ser de resistência suficiente para que as embarcações salva-vidas possam ser disparadas com o pessoal necessário para a sua manobra e, depois, arriadas, com toda a segurança, com a carga completa de pessoas da sua lotação e o equipamento, com o navio adornado de 15º a um ou outro bordo e com caimento de 10º.

h)

Devem ser instalados patins ou outros meios apropriados para facilitar o arriar das embarcações quando o navio esteja adornado de 15º.

i)

Devem ser previstos meios para trazer as embarcações salva-vidas ao costado do navio e mantê-las nessa posição, de modo que as pessoas possam embarcar com segurança.

j)

As embarcações salva-vidas, assim como as embarcações de emergência previstas na regra 27 do presente capítulo, devem ser servidas por talhas de cabo metálico e por guinchos de modelo aprovado, capazes, no caso das embarcações de emergência, de as içar ràpidamente. A administração pode, a título excepcional, permitir a instalação de talhas de cabo de manila ou de outro material aprovado, com ou sem guincho de manobra (excepto para as embarcações de emergência, que deverão ser sempre servidas por guinchos que permitam recuperá-las ràpidamente), quando se entenda que as talhas de cabo de manila ou de outro material aprovado são suficientes.

k)

Deve haver dois cabos de pinhas, pelo menos, fixados às extremidades do turco; as talhas e os cabos de pinhas devem ser suficientemente compridos para alcançarem a água quando o navio esteja no calado mínimo em água do mar e adornado de 15º. Os cadernais inferiores devem ser munidos de um olhal ou elo comprido para engatar nos gatos de suspensão, salvo quando esteja instalado um dispositivo de desengate de modelo aprovado.

l)

Quando existe um dispositivo com motor para recuperar as embarcações salva-vidas deve haver também um dispositivo eficiente de manobra manual. Quando as embarcações são recuperadas por meio de talhas accionadas por motor devem ser instalados dispositivos de segurança que parem automàticamente o motor quando os turcos tocam nos esbarros, de modo a evitar esforços excessivos sobre os cabos de arame das talhas e os turcos.

m)

As embarcações salva-vidas ligadas a turcos devem ter as talhas previstas para o serviço e haverá dispositivos que permitam soltar ràpidamente as embarcações das talhas, não sendo, porém, exigido que esta manobra seja simultânea para as duas talhas. Os pontos de ligação dos salva-vidas às talhas devem estar a uma altura tal acima do alcatrate que garanta a estabilidade da embarcação durante a manobra de arriar.

n)
  • i) Nos navios de passageiros empregados em viagens que não são viagens internacionais curtas e que estão providos de embarcações salva-vidas e de jangadas, de harmonia com as prescrições da alínea b)-i) da regra 27 do presente capítulo, deve haver dispositivos aprovados para arriar o número de jangadas que, juntamente com as embarcações salva-vidas, é necessário, nos termos da alínea citada, para receber todas as pessoas a bordo. Estes dispositivos devem ser em número suficiente, no entender da administração, para permitirem pôr na água, no tempo máximo de 30 minutos, com mar calmo, as jangadas carregadas com o número de pessoas que estão autorizadas a transportar.

Estes dispositivos aprovados devem ser, tanto quanto possível, repartidos igualmente pelos dois bordos, não devendo nunca haver menos de um dispositivo a cada bordo. Não é necessário prever dispositivos desse género para as jangadas suplementares, consideradas na alínea b)-i) da regra 27 do presente capítulo, para 25 por cento de todas as pessoas a bordo, mas, se o navio dispuser dos dispositivos aprovados, as jangadas embarcadas em conformidade com o prescrito na alínea citada devem então ser de tipo que possa ser posto na água utilizando esses dispositivos;

ii) Nos navios de passageiros que efectuam viagens internacionais curtas, o número de dispositivos aprovados para pôr na água as jangadas será estabelecido pela administração. O número de jangadas a servir por cada dispositivo não será superior ao que, no entender da administração, pode ser posto na água, na condição de carga completa, com todas as pessoas da sua lotação, num período de tempo não superior a 30 minutos, com mar calmo.

Regra 30

Iluminação dos pavimentos, embarcações salva-vidas, jangadas, etc.

a)

Deve haver iluminação, eléctrica ou equivalente, bastante para todas as exigências de segurança, nos diversos pontos de um navio de passageiros e, em especial, nos pavimentos onde se encontram as embarcações salva-vidas. A fonte autónoma de energia eléctrica de emergência, exigida pela regra 25 do capítulo II, deve ser capaz de alimentar, quando necessário, esta iluminação, além da que é prescrita pelas alíneas a)-ii), b-ii) e b)-iii) da regra 19 do presente capítulo.

b)

A saída de cada zona principal de compartimentagem ocupada por passageiros ou tripulantes deve ser iluminada permanentemente por uma lâmpada de emergência. A alimentação dessas lâmpadas de emergência deve poder ser feita pela fonte autónoma de energia eléctrica de emergência, a que se refere o parágrafo a) da presente regra, em caso de interrupção de funcionamento da fonte principal de energia.

Regra 31

Pessoal das embarcações salva-vidas e das jangadas

a)

Cada embarcação salva-vidas estará a cargo de um oficial náutico ou de um «tripulante encartado para embarcações salva-vidas» e deve, ser também nomeado um substituto. A pessoa encarregada da embarcação deve ter em seu poder uma lista da respectiva tripulação e certificar-se-á de que os homens sob as suas ordens estão ao corrente das funções que têm a desempenhar.

b)

Para cada embarcação salva-vidas com motor deve ser nomeado um homem que saiba trabalhar com o motor.

c)

Para cada embarcação salva-vidas provida de instalação radiotelegráfica e de projector deve nomear-se um homem capaz de fazer funcionar essa aparelhagem.

d)

Para cada jangada existente a bordo deve ser nomeado um homem com prática da sua manobra e utilização. Contudo, nos navios de passageiros que efectuem viagens internacionais curtas pode ser dispensada esta exigência, se a admministração entender que tal não é possível.

Regra 32

Tripulantes encartados para embarcações salva-vidas

a)

Nos navios de passageiros deve haver, para cada embarcação salva-vidas existente a bordo em satisfação do estabelecido neste capítulo, um número de «tripulantes encartados» pelo menos igual ao que indica a tabela seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/05/12701/08571047.pdf))

b)

A distribuição dos «tripulantes encartados» pelas embarcações salva-vidas é das atribuições do capitão.

c)

O certificado de aptidão de «tripulantes encartados para embarcações salva-vidas» é passado com autorização da administração. Para obter este certificado o candidato deve provar que tem prática de todas as manobras para arriar as embarcações, assim como do uso dos remos e dos dispositivos de propulsão mecânica, que conhece bem a manobra das embarcações e dos outros meios de salvação e que é capaz de compreender e executar as ordens relativas a todas as categorias de meios de salvação.

Regra 33

Balsas

a)

Nenhum tipo de balsa pode ser aprovado se não satisfizer às condições seguintes:

i)

Ter dimensões e resistência tais que possa ser lançado à água do local em que está estivado, sem avaria;

ii) Não ter peso superior a 180 kg (400 libras inglesas), a não ser que existam meios adequados, aprovados pela administração, que permitam o seu lançamento à água sem que seja preciso levantá-la à mão;

iii) Ser de material e construção aprovados;

iv) Ser utilizável e estável, qualquer que seja o lado sobre que flutue;

v)

As caixas-de-ar ou flutuadores equivalentes devem ser instalados tão próximo quanto possível dos lados da balsa e a sua flutuabilidade não deve depender de insuflação prévia;

vi) Deve ser munida de uma boça e ter uma linha de salvação, formando seios, sòlidamente fixada à parede exterior.

b)

O número de pessoas que uma balsa pode sustentar é dado pelo menor dos dois números obtidos dividindo:

i)

O número de quilogramas de ferro que é capaz de suportar em água doce por 14,5 (ou o número de libras inglesas por 32); ou

ii) O perímetro da balsa, em centímetros, por 30,5.

Regra 34

Número de bóias de salvação

O número mínimo de bóias de salvação que deve ter um navio de passageiros é fixado pela tabela seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/05/12701/08571047.pdf))

Parte C - Aplicável sòmente a navios de carga

Regra 35

Número e capacidade das embarcações salva-vidas e das jangadas

a)
  • i) Todos os navios de carga, com excepção dos navios-tanques de arqueação bruta igual ou superior a 1600 t, dos navios empregados como navios-oficinas na pesca da baleia e na transformação ou preparação de conservas dos produtos da pesca e dos navios utilizados nos transportes de pessoas empregadas nessas indústrias, devem ter, a cada bordo, embarcações salva-vidas, cuja capacidade total seja suficiente para receber todas as pessoas a bordo e, ainda, devem transportar jangadas para metade do número total de pessoas.

Contudo, quando os navios de carga efectuam viagens internacionais entre países vizinhos, a administração, se entender que as condições de viagem são tais que tornam o transporte obrigatório das jangadas pouco razoável ou inútil, pode dispensar dessa obrigação certos navios ou certas categorias de navios;

ii) Os navios-tanques de arqueação bruta igual ou superior a 1600 t devem ter, a cada bordo, embarcações salva-vidas de capacidade suficiente para receber todas as pessoas a bordo.

b)
  • i) Os navios empregados como navios-oficinas na pesca da baleia, os navios empregados como navios-oficinas na transformação ou preparação de conservas dos produtos da pesca e os navios utilizados no transporte das pessoas empregadas em tais indústrias devem ter:

1) A cada bordo, embarcações salva-vidas de capacidade suficiente para receber metade do número total de pessoas a bordo.

A administração pode, contudo, autorizar a substituição de parte das embarcações salva-vidas por jangadas, para a mesma capacidade total, mas deve haver sempre, a cada bordo, embarcações salva-vidas com capacidade suficiente para 37,5 por cento das pessoas a bordo;

2) Jangadas com capacidade total para receber metade das pessoas a bordo.

Contudo, se, nos navios-oficinas empregados na transformação ou preparação de conservas dos produtos das pescas, não for praticável transportar embarcações salva-vidas que satisfaçam inteiramente às prescrições do presente capítulo, a administração pode permitir a sua substituição por outras embarcações, que devem ter lotação não inferior à exigida pela presente regra e que tenham flutuabilidade e equipamento pelo menos iguais aos que são estabelecidos no presente capítulo para embarcações salva-vidas;

ii) Qualquer navio empregado como navio-oficina na pesca da baleia, como navio-oficina na transformação e preparação de conservas dos produtos do mar e, ainda, qualquer navio utilizado no transporte de pessoas empregadas nessas indústrias, deve ter a bordo duas embarcações - uma a cada bordo - para casos de emergência. Essas embarcações devem ser do tipo aprovado e de comprimento não superior a 8,50 m (28 pés). Essas embarcações podem ser contadas para os fins do presente parágrafo, desde que satisfaçam inteiramente às exigências sobre embarcações salva-vidas do presente capítulo; podem também ser contadas para os fins da regra 8, desde que satisfaçam às condições da regra 9 e, eventualmente, às da regra 14 do presente capítulo. Devem estar prontas para uso imediato quando o navio está no mar.

Nos navios em que as prescrições do parágrafo g) da regra 36 são satisfeitas com a aplicação de dispositivos especiais aos bordos dos salva-vidas, tais dispositivos não são exigidos nas duas embarcações instaladas para satisfazer as condições da presente regra.

c)

Os navios-tanques de arqueação bruta igual ou superior a 3000 t devem ter a bordo pelo menos quatro embarcações salva-vidas, duas a ré e duas a meia nau. Contudo, nos navios-tanques sem superstruturas centrais todas as embarcações serão instaladas a ré.

Se, no caso de navio-tanque sem superstruturas centrais, não for pràticamente possível instalar quatro embarcações a ré, a administração pode permitir que seja instalada só uma embarcação salva-vidas a cada bordo. Neste caso:

i)

As embarcações não devem ter comprimento superior a 8 m (26 pés);

ii) As embarcações devem ser instaladas o mais a vante possível, e pelo menos de modo que a parte de ré da embarcação fique uma vez e meia o seu comprimento a vante do hélice;

iii) As embarcações devem ser instaladas tão próximo do nível do mar quanto é pràticamente possível e tendo em atenção a segurança;

iv) O navio deve transportar jangadas suficientes para receber, pelo menos, metade das pessoas a bordo.

Regra 36

Turcos e dispositivos para lançamento à água

a)

Nos navios de carga as embarcações salva-vidas e as jangadas devem ser instaladas a contento da administração.

b)

Cada embarcação salva-vidas deve ser ligada a um par de turcos separado.

c)

As embarcações salva-vidas e as jangadas que devem ser providas de dispositivos aprovados para a sua colocação na água não serão instaladas à proa do navio. A sua localização deve ser tal que possam ser postas na água com segurança, tendo em conta, em especial, o conveniente afastamento do hélice e dos delgados da popa do navio.

d)

Os turcos devem ser de tipo aprovado e instalados de modo conveniente, a contento da administração.

e)

Nos navios-tanques de arqueação bruta igual ou superior a 1600 t, nos navios empregados como navios-oficinas na pesca da baleia, nos navios oficinas empregados na transformação e preparação de conservas de produtos da pesca e nos navios utilizados no transporte de pessoas empregadas nessas indústrias, os turcos devem ser do tipo de gravidade.

Nos outros navios os turcos serão:

i)

Do tipo oscilante ou do tipo de gravidade para a manobra de embarcações de salva-vidas cujo peso não excede 2300 kg (2 1/4 t inglesas) na condição de arriar, mas sem os passageiros;

ii) Do tipo de gravidade para a manobra das embarcações salva-vidas de peso superior a 2300 kg 2 1/4 t inglesas) na condição de arriar, mas sem passageiros.

f)

Os turcos, talhas e outras partes do poleame devem ter resistência suficiente para que as embarcações salva-vidas possam ser disparadas com a tripulação e, depois, arriadas com segurança com a carga completa de passageiros e equipamento, com o navio adornado de 15º a qualquer dos bordos e com caimento de 10º.

g)

Devem ser previstos patins ou outros meios apropriados para facilitar o arriar das embarcações quando o navio esteja adornado a 15º.

h)

Deve haver meio para trazer as embarcações salva-vidas ao costado do navio e de as manter nessa posição, de modo que as pessoas possam embarcar com segurança.

i)

As embarcações salva-vidas, incluindo as embarcações de emergência prescritas na alínea b)-ii) da regra 35 do presente capítulo, devem ser servidas por talhas de cabo metálico e guinchos de modelo aprovado, os quais, no caso das embarcações de emergência, serão capazes de as recuperar ràpidamente.

Excepcionalmente, a administração pode permitir o emprego de talhas de cabo de manila ou de outro material aprovado, com ou sem guinchos (excepto para as embarcações de emergência, que devem sempre ser servidas por guinchos que garantam a sua rápida recuperação), quando julgue que as talhas de cabo de manila ou de outro material aprovado são suficientes.

j)

Haverá pelo menos dois cabos de pinhas ligados às extremidades dos turcos. Os cabos de pinhas e as talhas terão comprimento suficiente para atingirem a água quando o navio estiver no calado mínimo no mar e com inclinação de 15º a qualquer dos bordos. Os cadernais inferiores das talhas devem ter um olhal ou elo comprido para ligação aos gatos de suspensão, salvo os cabos em que há um dispositivo de desengate de modelo aprovado.

k)

Quando há dispositivos com motor para recuperação das embarcações salva-vidas, deve haver também um dispositivo manual eficaz. Quando as embarcações são recuperadas por talhas com accionamento mecânico, devem existir dispositivos de segurança que desliguem o motor quando os turcos tocam os esbarros, a fim de evitar esforços excessivos sobre os cabos metálicos das talhas e sobre os turcos.

l)

As embarcações salva-vidas ligadas a turcos devem ter as talhas prontas a ser utilizadas e deve haver meios para desengatar ràpidamente as talhas das embarcações, mas não é exigida a manobra simultânea das duas talhas. Os pontos de ligação das embarcações salva-vidas às talhas devem estar a altura tal acima do alcatrate que garanta a estabilidade das embarcações durante a manobra de arriar.

m)

Nos navios-oficinas da pesca da baleia, nos navios-oficinas empregados na transformação e preparação de conservas dos produtos da pesca e nos navios utilizados no transporte de pessoas empregadas nessas indústrias, providos de embarcações salva-vidas e de jangadas em conformidade com a alínea i)-2) do parágrafo b) da regra 35 do presente capítulo, não é necessário instalar dispositivos aprovados para pôr na água as jangadas; contudo, devem existir dispositivos desse género para as jangadas embarcadas nos termos da alínea i)-1) do citado parágrafo, que permitam arriá-las à água, carregadas com todas as pessoas da sua lotação, em período não superior a 30 minutos, com mar calmo. Estes dispositivos devem ser, tanto quanto possível, distribuídos igualmente pelos dois bordos. Todas as jangadas embarcadas num navio munido de dispositivos aprovados para pôr as jangadas na água devem ser de tipo susceptível de serem arriadas por esse dispositivo.

Regra 37

Número de bóias de salvação

Deve haver a bordo pelo menos oito bóias de salvação, que satisfaçam às condições da regra 21 do presente capítulo.

Regra 38

Iluminação de emergência

A iluminação prescrita nas alíneas a)-ii), b)-ii) e b)-iii) da regra 19 do presente capítulo deve poder ser fornecida, durante pelo menos três horas, pela fonte de energia de emergência exigida pela regra 26 do capítulo II. Nos navios de arqueação bruta igual ou superior a 1600 t, a administração deve tomar medidas para garantir a iluminação dos corredores, escadas e saídas, de maneira que todas as pessoas a bordo possam chegar fàcilmente aos locais de manobra e de estiva das embarcações salva-vidas e das jangadas.

CAPÍTULO IV — Radiotelegrafia e radiotelefonia

Parte A - Aplicação e definições

Regra 1

Aplicação

a)

Salvo disposição expressa em contrário, este capítulo destina-se a todos os navios aos quais sejam aplicáveis as presentes regras.

b)

Este capítulo não se aplica aos navios submetidos por outro motivo às disposições das presentes regras, desde que estes navios naveguem nas águas dos Grandes Lagos da América do Norte e suas águas tributárias e comunicantes até ao limite leste constituído pela saída inferior da comporta St.-Lambert, em Montreal, na província de Quebeque (Canadá) (ver nota 1).

c)

Disposição alguma deste capítulo pode impedir que um navio ou embarcação em perigo use de qualquer meio ao seu dispor para chamar a atenção, indicar a sua posição e obter socorro.

(nota 1) Estes navios estão submetidos para os fins de segurança a prescrições especiais relativas a radioelectricidade. Estas prescrições estão actualmente. contidas no acordo entre o Canadá e os Estados Unidos da América, de 1952, intitulado: «Segurança nos Grandes Lagos por meio da Rádio».

Regra 2

Termos e definições

Para aplicação do presente capítulo, as expressões seguintes têm as significações abaixo indicadas. Todas as outras expressões utilizadas no presente capítulo e que são igualmente definidas no Regulamento das Radiocomunicações têm as significações do dito regulamento:

a)

«Regulamento das Radiocomunicações» designa o Regulamento das Radiocomunicações anexo, ou considerado como anexo, à mais recente Convenção internacional das telecomunicações em vigor num dado momento;

b)

«Auto-alarme radiotelegráfico» designa um receptor automático de alarme que é disparado pelo sinal de alarme radiotelegráfico, e que tenha sido aprovado;

c)

«Oficial radiotelegrafista» designa uma pessoa que possua pelo menos um certificado de operador radiotelegrafista de 1.ª ou de 2.ª classe, de harmonia com o Regulamento das Radiocomunicações, e que exerça as suas funções a bordo de um navio munido de uma estação radiotelegráfica em aplicação das disposições da regra 3 ou da regra 4 do presente capítulo;

d)

«Operador radiotelegrafista» designa uma pessoa titular de um certificado de harmonia com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações;

e)

«Instalação existente» designa:

i)

Uma instalação inteiramente instalada a bordo antes da data de entrada em vigor da presente Convenção, qualquer que seja a data em que entre em efeito a aceitação dada pela administração interessada; e

ii) Uma instalação parcialmente instalada a bordo de um navio antes da data de entrada em vigor da presente Convenção e cujo complemento consiste em elementos instalados em substituição de elementos idênticos ou em elementos conformes às prescrições do presente capítulo;

f)

«Instalação nova» designa toda a instalação que não seja uma instalação existente.

Regra 3

Estação radiotelegráfica

Todos os navios de passageiros, quaisquer que sejam as suas dimensões, e os navios de carga de 1600 t ou mais de arqueação bruta devem, a menos que eles sejam isentos pela regra 5 do presente capítulo, ser providos de uma estação radiotelegráfica que obedeça às prescrições das regras 8 e 9 do presente capítulo.

Regra 4

Estação radiotelefónica

Todos os navios de carga de arqueação bruta igual ou superior a 300 t, mas inferior a 1600 t, a menos que sejam providos de uma estação radiotelegráfica conforme as disposições das regras 8 e 9 do presente capítulo, devem, se não estiverem disso isentos nos termos da regra 5 do presente capítulo, ser providos de uma estação radiotelefónica conforme as disposições das regras 14 e 15 do presente capítulo.

Regra 5

Isenção das prescrições das regras 3 e 4

a)

Os Governos Contratantes entendem ser altamente desejável não se afastarem da aplicação das regras 3 e 4 deste capítulo; contudo a administração pode conceder a título individual a certos navios de passageiros e a certos navios de carga isenções de carácter parcial e ou condicional, ou mesmo completa isenção das prescrições das regras 3 ou 4 do presente capítulo.

b)

As isenções autorizadas pelo parágrafo a) da presente regra só podem ser concedidas a navios que efectuem viagens em que a distância máxima que o navio se afasta da costa, a duração da viagem, a ausência dos riscos habituais da navegação e outras condições que afectem a segurança sejam tais que a aplicação integral da regra 3 ou da regra 4 do presente capítulo não seja razoável nem necessária. Ao decidir se devem ou não conceder excepções a título individual aos navios, as administrações devem considerar as consequências que estas excepções podem ter sobre a eficácia geral do serviço de socorro para a segurança de todos os navios. Convém que as administrações não percam de vista que é desejável prescrever a instalação de uma estação radiotelefónica de acordo com as regras 14 ou 15 do presente capítulo como condição de concessão a um navio das isenções das disposições da regra 3 do presente capítulo.

c)

Cada administração deve submeter à Organização, logo que possível após o primeiro dia de Janeiro de cada ano, um relatório indicando todas as isenções concedidas em virtude dos parágrafos a) e b) da presente regra no decurso do ano civil precedente e dando os motivos destas isenções.

Parte B - Escuta

Regra 6

Escuta radiotelegráfica

a)

Todo o navio que, de acordo com as disposições da regra 3 ou da regra 4 do presente capítulo, é provido de uma estação radiotelegráfica deve ter a bordo, quando no mar, pelo menos um oficial radiotelegrafista e, se não está equipado com um auto-alarme radiotelegráfico, deve, sob reserva das disposições do parágrafo d) da presente regra, fazer assegurar um serviço de escuta permanente na frequência radiotelegráfica de socorro por meio de um oficial radiotelegrafista que utilize auscultadores ou um altifalante.

b)

Todo o navio de passageiros que é provido de uma estação radiotelegráfica em virtude da regra 3 do presente capítulo deve, se é equipado com um auto-alarme radiotelegráfico, sob reserva das disposições do parágrafo d) da presente regra, e quando no mar, fazer assegurar um serviço de escuta na frequência radiotelegráfica de socorro por meio de um oficial radiotelegrafista que utilize auscultadores ou um altifalante, nas condições seguintes:

i)

Se transporta ou está autorizado a transportar 250 passageiros ou menos, um total de, pelo menos, oito horas de escuta por dia;

ii) Se transporta ou está autorizado a transportar mais de 250 passageiros e efectua viagem de duração superior a dezasseis horas entre dois portos consecutivos, um total de, pelo menos, dezasseis horas de escuta por dia. Neste caso o navio deve ter a bordo, pelo menos, dois oficiais radiotelegrafistas;

iii) Se transporta ou está autorizado a transportar mais de 250 passageiros e efectua viagem de duração inferior a dezasseis horas entre dois portos consecutivos, um total de, pelo menos, oito horas de escuta por dia.

c)
  • i) Todo o navio de carga que é provido de uma estação radiotelegráfica em virtude da regra 3 do presente capítulo deve, se é equipado com um auto-alarme radiotelegráfico, sob reserva das disposições do parágrafo d) da presente regra, e quando no mar, fazer assegurar um serviço de escuta na frequência radiotelegráfica de socorro por meio de um oficial radiotelegrafista que utilize auscultadores ou um altifalante, durante um total de, pelo menos, oito horas por dia. Contudo, as administrações podem, nos navios de carga de tonelagem de arqueação bruta igual ou superior a 1600 t, mas inferior a 3500 t brutas, autorizar a limitação da escuta a um total de duas horas por dia ou menos, durante um período de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção;

ii) Todo o navio de carga de tonelagem de arqueação bruta igual ou superior a 300 t, mas inferior a 1600 t brutas, que é provido de uma estação radiotelegráfica como consequência da regra 4 do presente capítulo, se é equipado com um auto-alarme radiotelegráfico deve, sob reserva das disposições do parágrafo d) da presente regra, e quando no mar, fazer assegurar um serviço de escuta na frequência radiotelegráfica de socorro por meio de um oficial radiotelegrafista que utilize auscultadores ou um altifalante, durante os períodos que podem ser determinados pela administração. As administrações devem contudo ter em conta o interesse de prescrever, sempre que pràticamente seja possível, um total de, pelo menos, oito horas de escuta por dia.

d)

Durante o período em que é determinado pela presente regra que um oficial radiotelegrafista escute na frequência radiotelegráfica de socorro, o oficial radiotelegrafista pode interromper a escuta durante o período em que está manipulando o tráfego noutras frequências, ou realizando outros trabalhos essenciais relativos ao serviço radioeléctrico, mas sòmente no caso em que seja impraticável escutar por meio de auscultadores de dupla escuta simultânea ou altifalante. A escuta deve ser sempre mantida por um oficial radiotelegrafista que use auscultadores ou altifalante durante os períodos de silêncio especificados no Regulamento das Radiocomunicações.

e)

Em todos os navios equipados com um auto-alarme radiotelegráfico, este aparelho deve, quando o navio está no mar, ser posto em serviço sempre que não seja efectuada a escuta conforme os parágrafos b), c) ou d) da presente regra e, quando pràticamente seja possível, durante as operações de radiogoniometria.

f)

Os períodos de escuta previstos por esta regra, incluindo os que são determinados pela administração, devem ser mantidos de preferência durante as horas prescritas para o serviço radiotelegáfico pelo Regulamento das Radiocomunicações.

Regra 7

Escuta radiotelefónica

a)

Todo o navio que é equipado com uma estação de radiotelefonia, de acordo com a regra 4 do presente capítulo, deve, para fins de segurança, ter a bordo pelo menos um operador radiotelefonista (que pode ser o capitão, um oficial ou outro membro da tripulação que possua sòmente um certificado de radiotelefonista) e deve, sob reserva das disposições do parágrafo b) da presente regra, manter enquanto estiver no mar, uma escuta permanente na frequência de socorro da radiotelefonia, no local a bordo donde o navio é habitualmente dirigido, utilizando um altifalante ou qualquer outro meio apropriado.

b)

A escuta pode ser interrompida:

i)

Quando o aparelho receptor é utilizado para o escoamento do tráfego em outra frequência e não existe um segundo receptor disponível; ou

ii) Quando, na opinião do capitão, a situação é tal que a manutenção da escuta comprometerá a segurança da condução do navio.

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