Decreto-Lei n.º 47035 — (sem sumário)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1966-05-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

(sem sumário)

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e)

Deve ser possível a uma única pessoa abrir qualquer porta de ambos os lados da antepara. As portas de incêndio existentes nas anteparas das zonas principais verticais, que não sejam portas estanques, devem poder fechar-se automàticamente e ser providas de meio fácil e simples de soltar o dispositivo que as mantém na posição aberta. Os tipos e os planos destas portas têm de ser aprovados e o mecanismo para fechar automàticamente deve poder funcionar com uma inclinação desfavorável de 3,5º.

Regra 39

Anteparas situadas no interior de zonas verticais principais de incêndio

(Métodos I e III)

a)

Método I:

i)

Dentro dos locais habitados, todas as anteparas divisórias, excepto as que devem ser da classe A, serão da classe B e construídas de material incombustível, que pode contudo ser revestido com um material combustível, de acordo com a regra 48 deste capítulo.

Todas as portas e aberturas semelhantes devem ter meios de fechar correspondentes ao tipo da antepara em que são praticadas;

ii) Todas as anteparas dos corredores devem estender-se de pavimento a pavimento. Podem ser permitidas aberturas de ventilação nas portas das divisórias da classe B, de preferência na parte inferior.

Todas as outras anteparas divisórias devem estender-se, verticalmente, de pavimento a pavimento, e até ao costado ou outras anteparas transversais, a menos que sejam instalados tectos ou forros incombustíveis que garantam a integridade contra fogo, caso em que as anteparas podem ser limitadas ao tecto ou forros.

b)

Método III:

i)

Dentro dos locais habitados, as anteparas divisórias, excepto as que devem ser da classe A, serão da classe B e construídas de material incombustível, que pode contudo ser revestido com um material combustível de acordo com a regra 48 deste capítulo. Estas anteparas devem formar uma rede contínua de anteparas retardadoras, dentro da qual a área de cada compartimento não deve, em geral, exceder 120 m2 (1300 pés quadrados), com um máximo de 150 m2 (1600 pés quadrados); devem ir de pavimento a pavimento. Todas as portas e aberturas semelhantes devem ter meios de fechar correspondentes ao tipo de divisória em que são praticadas;

ii) Todos os locais públicos com mais de 150 m2 (1600 pés quadrados) devem ser limitados por anteparas da classe B de material incombustível;

iii) O isolamento das anteparas das classes A ou B, salvo as que separam as zonas verticais principais, os postos de segurança, as caixas das escadas e os corredores, pode ser suprimido quando estas divisórias são constituídas pela parte exterior do navio ou quando o compartimento adjacente não oferece risco de incêndio;

iv) Todas as anteparas dos corredores devem ser da classe B e devem estender-se de pavimento a pavimento. Os forros dos tectos dos corredores, quando existem, devem ser de material incombustível. Podem ser autorizadas aberturas de ventilação nas portas, de preferência na parte inferior. Todas as outras divisórias de separação devem ir também de pavimento a pavimento, no sentido vertical, e até ao forro exterior ou outro limite transversal, a não ser que a instalação tenha tectos ou forros incombustíveis, caso em que as anteparas podem terminar nos tectos ou forros;

v)

As divisórias da classe B, além das que devem ser de tipo incombustível, devem ter alma incombustível ou ser de tipo compósito com camadas internas de folha de amianto ou outros materiais incombustíveis análogos. A administração pode, contudo, aprovar outros materiais sem alma incombustível, desde que essas divisórias tenham propriedades equivalentes para retardar a transmissão do fogo.

Regra 40

Separação entre os espaços para alojamentos e os espaços para máquinas, carga e serviço

(Métodos I, II e III)

As anteparas e pavimentos que separam os espaços para alojamentos dos espaços destinados a máquinas, carga e serviço devem ser da classe A e ter um grau de isolamento julgado satisfatório pela administração, tendo em conta a natureza dos espaços adjacentes.

Regra 41

Revestimento dos pavimentos

(Métodos I, II e III)

As camadas interiores que constituem o revestimento da base dos pavimentos dentro dos espaços destinados a alojamentos, postos de segurança, escadas e corredores devem ser de material aprovado que não se inflame fàcilmente.

Regra 42

Protecção das escadas nos locais habitados e de serviço

(Métodos I, II e III)

a)

Métodos I e III:

i)

Todas as escadas devem ter armação de aço, excepto quando a administração aprove o uso de outro material equivalente, e estar contidas entre divisórias da classe A, com meios eficientes para fechar todas as aberturas, e estender-se desde o pavimento mais baixo dos alojamentos até, pelo menos, uma altura em que se possa aceder directamente a um pavimento descoberto, salvo as seguintes excepções:

1) Uma escada que sirva ùnicamente dois pavimentos não tem necessidade de estar contida em espaço fechado, desde que a integridade do pavimento cortado para dar passagem à escada seja mantida por meio de portas e anteparas convenientes, ao nível de um qualquer dos dois pavimentos;

2) Escadas abertas, isto é, sem estarem encerradas em caixas, podem ser instadas em locais de reunião desde que estejam inteiramente no interior de tais locais;

ii) As caixas das escadas devem ter comunicação directa com os corredores e ter área suficiente para impedir o congestionamento, tendo em vista o número provável de pessoas que terão de as utilizar em caso de emergência. Devem conter o menor número possível de locais habitados ou outros espaços fechados em que possa ter origem um incêndio;

iii) As anteparas das caixas das escadas devem ter um grau de isolamento que satisfaça a administração, tendo em conta a natureza dos espaços adjacentes. Os dispositivos para fechar as aberturas existentes nas caixas das escadas devem ser, pelo menos, tão resistentes ao fogo como as anteparas em que as aberturas são praticadas. As portas que não sejam portas estanques devem poder fechar-se automàticamente, como está prescrito para as anteparas das zonas verticais principais, de harmonia com a regra 38 do presente capítulo.

b)

Método II:

i)

As escadas principais devem ter armação de aço, excepto quando a administração aprove o uso de outros materiais apropriados que, empregados conjuntamente com os dispositivos suplementares de prevenção e ou de extinção de incêndio, a administração possa considerar equivalente aquela construção.

As escadas devem estar contidas dentro de caixas formadas por anteparas da classe A, com meios eficientes para fechar todas as aberturas desde o pavimento mais baixo do alojamento até, pelo menos, uma altura em que seja possível o acesso directo a um pavimento descoberto, salvo as excepções seguintes:

a)

Uma escada que serve apenas dois pavimentos não tem de estar encerrada em caixa, desde que a integridade do pavimento cortado para dar passagem à escada seja mantida por meio de anteparas adequadas ao nível de um qualquer dos dois pavimentos;

b)

Podem ser instaladas escadas abertas dentro de locais de reunião, desde que elas estejam inteiramente contidas dentro desses locais;

ii) As caixas das escadas devem ter comunicação directa com os corredores e ser de área suficiente para impedir o congestionamento, tendo em vista o número provável de pessoas que terão de as utilizar em caso de emergência, e devem conter o menor número possível de alojamentos ou outros espaços fechados nos quais possa ter origem um incêndio;

iii) As anteparas das caixas das escadas devem ter um grau de isolamento que satisfaça a administração, tendo em conta a natureza dos espaços adjacentes. Os dispositivos para fechar as aberturas nas caixas das escadas devem ser, pelo menos, tão resistentes ao fogo quanto as aberturas são praticadas. As portas que não sejam portas estanques devem poder fechar-se automàticamente, como é exigido para as anteparas das zonas verticais principais, de harmonia com a regra 38 deste capítulo;

iv) As escadas auxiliares, nomeadamente as que não fazem parte dos meios de fuga previstos na regra 68 deste capítulo e que ligam apenas dois pavimentos, devem ter armação de aço, salvo quando a administração aprove a utilização de outros materiais apropriados, em casos especiais, mas não necessitam de estar encerradas em caixas, desde que seja mantida a integridade dos pavimentos atravessados por tais escadas por meio de instalação de dispositivos de extinção de incêndios por pulverização de água (sprinkler) nas escadas auxiliares.

Regra 43

Protecção dos ascensores e monta-cargas (passageiros e serviço), poços de iluminação e de ventilação, etc., nos locais habitados e de serviço.

(Métodos I, II e III)

a)

As caixas dos ascensores para passageiros ou de serviço, os poços de iluminação e de ventilação dos locais habitados, etc., devem ter anteparas da classe A. As portas devem ser de aço ou de outro material incombustível e, quando fechadas, devem oferecer uma resistência ao fogo pelo menos tão eficaz quanto a das anteparas em que são instaladas.

b)

As caixas dos ascensores devem ser instaladas de modo que impeçam a passagem de fumo e de chamas de um pavimento para outro e devem ser munidas de dispositivos para fechar que permitam limitar a tiragem e a passagem de fumo. Não é obrigatório o isolamento das caixas de ascensores que se encontrem no interior de caixas de escadas.

c)

Quando um poço para iluminação ou ventilação com mais de uma coberta, e, no entender da administração, há probabilidade de que o fumo e as chamas possam passar de uma para outra coberta, devem ser instalados meios para impedir a passagem do fumo, de maneira que cada um dos locais possa ser isolado em caso de incêndio.

d)

Quaisquer outros poços ou condutas (por exemplo: para cabos eléctricos) devem ser construídos de modo que não permitam a propagação de incêndio entre diversas cobertas ou diversos compartimentos.

Regra 44

Protecção dos postos de segurança

(Métodos I, II e III)

Os postos de segurança devem ser separados das outras zonas do navio por meio de pavimentos e anteparas da classe A.

Regra 45

Protecção de paióis, etc.

(Métodos I, II e III)

As anteparas divisórias das casas de bagagem, da casa das malas postais, dos paióis de mantimentos, dos paióis de tintas, dos paióis das luzes, das cozinhas e locais semelhantes devem ser do tipo A. Locais que contenham materiais altamente inflamáveis devem estar situados de modo a reduzir ao mínimo o perigo para passageiros e tripulação no caso de incêndio.

Regra 46

Janelas e vigias

(Métodos I, II e III)

a)

Todas as janelas e vigias nas anteparas que separam do exterior os locais habitados devem ser construídas com caixilhos de metal ou de outro material adequado. Os vidros devem ser mantidos no seu lugar por guarnições metálicas.

b)

Todas as janelas ou vigias nas anteparas dentro de locais habitados devem ser construídas de modo a satisfazer às exigências de integridade do tipo de antepara em que estão instaladas.

c)

Devem ser observadas as seguintes prescrições nos locais que contêm: 1) as máquinas principais de propulsão, ou 2) caldeiras de combustível líquido, ou 3) máquinas auxiliares de combustão interna de potência total igual ou superior a 1000 cavalos:

i)

Os albóis devem poder ser fechados do exterior dos locais;

ii) Os albóis com painéis de vidro devem ter tampas exteriores de aço ou de material equivalente, ligados de modo permanente;

iii) Qualquer janela eventualmente autorizada pela Administração nos rufos desses locais deve ser de tipo fixo e ter tampa exterior de aço ou outro material equivalente, ligada de modo permanente;

iv) Nas janelas e vigias a que se referem as alíneas i), ii) e iii) do presente parágrafo deve ser usado vidro armado.

Regra 47

Sistemas de ventilação

(Métodos I, II e III)

a)

As aberturas de entrada de ar fresco e de saída de ar viciado devem poder ser fechadas, em caso de incêndio, do exterior do local que servem. De um modo geral, os ventiladores devem ser dispostos de modo que as condutas que abrem nos diversos locais fiquem no interior da mesma zona vertical principal.

b)

Todos os aparelhos de ventilação mecânica, com excepção dos ventiladores dos porões de carga e dos locais das máquinas e dos dispositivos adicionais de ventilação que possam ser prescritos em aplicação do parágrafo d) da presente regra, devem ter comando que permita parar todos os ventiladores de um ou outro de dois pontos tão afastados entre si quanto pràticamente possível. Devem existir dois comandos principais para os aparelhos de ventilação mecânica dos locais das máquinas, um dos quais deve poder ser manobrado do exterior desses locais.

c)

Deve haver isolamento eficaz das condutas de evacuação dos fogões das cozinhas, em todos os pontos em que essas condutas atravessam locais habitados.

d)

Devem tomar-se as medidas pràticamente possíveis para garantir, nos postos de segurança, situados abaixo do convés e fora da casa das máquinas, a permanência de ventilação e de visibilidade, assim como a ausência de fumo, de modo que em caso de incêndio as máquinas e aparelhos aí existentes possam ser vigiados e continuar a funcionar normalmente. Haverá dois meios inteiramente separados para o fornecimento de ar a esses loais; as duas aberturas de entrada de ar que lhe correspondem devem estar dispostas de modo a reduzir ao mínimo o risco da introdução simultânea de fumo pelas duas aberturas. A administração pode aceitar que estas exigências não sejam observadas quando se tratar de locais situados num pavimento descoberto e abrindo para esse pavimento ou nos casos em que existam dispositivos locais para fechar, de eficácia equivalente.

Regra 48

Pormenores de construção

(Métodos I e II)

a)

Método I:

Excepto nos espaços destinados a carga, paióis de correio, casas de bagagens e compartimentos refrigerados para mantimentos, todos os forros, revestimentos, tectos e isolamentos devem ser de materiais incombustíveis. O volume total dos forros, molduras, decorações e revestimentos constuídos por material combustível, em qualquer local habitado ou local de reunião, não deve exceder um volume equivalente ao revestimento de 2,54 mm (1/10 de polegada) de espessura que cubra a superfície total das paredes e do tecto.

b)

Método II:

Deve ser limitado, na medida do razoável e praticável, o emprego de materiais combustíveis de qualquer género, tais como madeira, contraplacados, forros de tecto, tapeçarias, cortinados, etc., não imunizados contra fogo.

Nos grandes locais de reunião, os soalhos e os suportes dos revestimentos e tectos devem ser de aço ou material equivalente.

Todas as superfícies expostas dos corredores e os espaços escondidos ou inacessíveis devem ter características de fraco poder propagador da chama.

Regra 49

Pormenores diversos

(Métodos I, II e III)

Regras aplicáveis a todas as partes do navio:

a)

Não podem ser empregadas tintas, vernizes e outras substâncias análogas, de base de nitrocelulose ou de outros produtos altamente inflamáveis;

b)

Os encanamentos que atravessam divisórias das classes A ou B devem ser de material aprovado pela administração, tendo em conta a temperatura que essas divisórias devem poder suportar.

Os encanamentos de óleo ou de combustível líquido devem ser de material aprovado pela administração, tendo em conta o risco de incêndio.

Os materiais cujas características são fàcilmente afectadas pelo calor não devem ser empregados na construção de embornais que descarregam fora da borda, descargas sanitárias e outras descargas próximas da linha de água e onde a cedência do material, em caso de incêndio, poderia originar risco de alagamento.

Regras aplicáveis aos locais habitados e de serviço:

c)
  • i) As camadas de ar e os espaços vazios que se encontram por detrás de tectos, forros e revestimentos devem ser convenientemente compartimentados por divisórias que cortem a tiragem.

A distância entre essas divisórias não deve ser superior a 13,73 m (45 pés);

ii) No sentido vertical, tais espaços, incluindo os que ficam por detrás dos revestimentos de caixas de escadas, trunks, etc., devem ser fechados na altura de cada pavimento;

d)

A construção dos tectos e do sistema de divisórias deve ser tal que seja possível às rondas de incêndio, sem diminuição da eficácia da protecção contra incêndio, descobrir fumos provenientes de espaços escondidos e inacessíveis, a não ser quando a administração entenda que não há risco de começo de incêndio nesses espaços;

e)

As superfícies não expostas de todas as anteparas, revestimentos, forros, caixas de escada, soalhos de madeira, etc., nos locais habitados, devem ter fraco poder de propagação da chama;

f)

Se existirem a bordo radiadores eléctricos, devem estar fixados no seu lugar e ser construídos de modo a reduzir ao mínimo os riscos de incêndio. Não devem ser instalados radiadores cujo elemento aquecedor exponha os artigos de vestuário, cortinados e materiais idênticos ao risco de se carbonizarem ou incendiarem pelo calor libertado pelo elemento.

Regra 50

Películas cinematográficas

(Métodos I, II e III)

Não se empregarão películas de base de celulose nos aparelhos cinematográficos de bordo.

Regra 51

Dispositivo automático de extinção de incêndios por pulverização de água. Sistema avisador e sistema de detecção de incêndios.

(Método II)

Nos navios em que é adoptado o método II devem ser instalados um sistema automático de extinção de incêndio por pulverização de água e um sistema avisador de incêndios de tipos aprovados pela administração e que obedeçam às exigências da regra 59 do presente capítulo, dispostos de forma a proteger todos os espaços fechados destinados ao uso ou serviço dos passageiros ou da tripulação, exceptuando-se, contudo, os espaços que não apresentem notável risco de incêndio.

Regra 52

Avisadores automáticos de incêndio e dispositivos de detecção de incêndio

(Método III)

Nos navios em que se adopte o método III deve ser instalado um sistema de detecção de incêndios de tipo aprovado, montado de forma que permita a detecção de incêndios em qualquer espaço fechado destinado ao serviço e uso dos passageiros ou da tripulação, com excepção daqueles espaços que não apresentem risco notável de incêndio. Esta instalação deve assinalar automàticamente a existência ou indício de um incêndio, assim como a sua localização. As indicações são recebidas num ou mais sítios ou postos de segurança do navio, onde os oficiais e restantes membros da tripulação possam observá-las com a maior rapidez.

Regra 53

Navios de passageiros que não transportem mais de 36 passageiros

a)

Além de estarem sujeitos às disposições da regra 35 deste capítulo, os navios que não transportam mais de 36 passageiros devem satisfazer às regras 36, 37, 38, 40, 41, ao parágrafo a) da regra 43, às regras 44, 45, 46, aos parágrafos a), b) e f) da regra 49 e à regra 50 do presente capítulo. Quando forem exigidas anteparas da classe A, pelas prescrições das regras acima citadas, a administração pode aceitar uma redução do grau de isolamento inferior à que resulta da aplicação da alínea iv) do parágrafo c) da regra 35 do presente capítulo.

b)

Além das obrigações resultantes da aplicação das regras citadas no parágrafo a), devém também ser tomadas as disposições seguintes:

i)

Todas as escadas e fugas dos locais habitados e de serviço devem ser de aço ou outro material apropriado;

ii) A ventilação mecânica das casas das máquinas deve poder ser interrompida de um ponto fàcilmente acessível situado fora dessas casas;

iii) A não ser quando as anteparas que limitam os locais habitados satisfazem as prescrições dos parágrafos a) da regra 39 e a) da regra 48 do presente capítulo, os navios desta categoria devem ser dotados de um sistema automático de detecção de incêndio de acordo com a regra 52 do presente capítulo. Nos locais habitados, as anteparas dos corredores devem ser de aço ou construídas com painéis da classe B.

Regra 54

Navios de carga de arqueação bruta igual ou superior a 4000 t

a)

O casco, as superstruturas, as anteparas resistentes, os pavimentos e as casotas devem ser construídos de aço, salvo casos especiais em que a administração pode autorizar a utilização de outros materiais apropriados, tendo em conta o risco de incêndio.

b)

Nos locais habitados, as anteparas dos corredores devem ser de aço ou construídas com painéis da classe B.

c)

Os revestimentos de pavimentos no interior de locais habitados, situados nas cobertas que constituam os tectos das casas das máquinas e de porões de carga, devem ser de um tipo que não se inflame fàcilmente.

d)

As escadas interiores abaixo do pavimento exposto ao tempo devem ser de aço ou outro material adequado. Os troncos dos elevadores destinados à tripulação e que se encontram em locais habitados devem ser de aço ou de material equivalente.

e)

As anteparas das cozinhas, dos paióis de tintas, dos paióis de luzes, dos paióis do contramestre (quando forem adjacentes a locais habitados) e das casas dos geradores de emergência, quando existam, devem ser de aço ou de material equivalente.

f)

Nos locais habitados e nas casas das máquinas não devem ser empregados vernizes, tintas e outras substâncias análogas de base de nitrocelulose ou de outros produtos altamente inflamáveis.

g)

Os encanamentos de óleo e de combustíveis líquidos devem ser de material aprovado pela administração, tendo em conta o risco de incêndio. Não devem ser utilizados materiais fàcilmente afectados pelo calor nos embornais exteriores, nas descargas dos sanitários e noutras condutas de evacuação próximas da flutuação, assim como de incêndio em que a deterioração desses materiais em caso de incêndio ofereça risco de alagamento.

h)

Os radiadores eléctricos, se existirem a bordo, devem estar fixados no seu lugar e ser construídos de modo a reduzir ao mínimo o risco de incêndio.

Não devem ser instalados radiadores cujo elemento aquecedor exponha os artigos de vestuário, cortinados e materiais idênticos ao risco de se carbonizarem ou incendiarem pelo calor libertado pelo elemento.

i)

Não se empregarão películas de base de celulose nos aparelhos cinematográficos de bordo.

j)

A ventilação mecânica das casas das máquinas deve poder ser interrompida de um ponto fàcilmente acessível, situado fora dessas casas.

Parte E - Detecção e extinção de incêndios em navios de passageiros e em navios de carga

(A parte E aplica-se a navios de passageiros e navios de carga, excepto as regras 59 e 64, que são aplicáveis apenas a navios de passageiros, e a regra 65, que apenas é aplicável a navios de carga).

Nota. - As regras 56 a 63, inclusive, indicam as condições a que devem obedecer os aparelhos e instalações mencionados nas regras 64 e 65.

Regra 55

Definições

Salvo estipulação expressa em contrário, nesta parte do presente capítulo:

a)

Comprimento do navio designa o comprimento entre perpendiculares;

b)

O termo prescrito ou exigido significa prescrito ou exigido nesta parte do presente capítulo.

Regra 56

Bombas, encanamentos de água do mar, bocas de incêndio e mangueiras

a)

Capacidade total das bombas de incêndio:

i)

Nos navios de passageiros as bombas de incêndio exigidas devem ser capazes de fornecer, em serviço de incêndio, à pressão abaixo indicada, uma quantidade de água não inferior a dois terços da quantidade que devem comprimir as bombas de esgoto quando empregadas no serviço de esgoto de porões;

ii) Nos navios de carga as bombas de incêndio exigidas, além da bomba de emergência (se existir), devem ser capazes de fornecer, em serviço de incêndio, à pressão estabelecida, uma quantidade de água não inferior a quatro terços da quantidade que cada uma das bombas de esgoto independentes de um navio de passageiros das mesmas dimensões deve poder debitar, em serviço de esgoto, de harmonia com a regra 18 do presente capítulo.

Em lugar das definições relativas a L, B e P do parágrafo i) da regra 18 deste capítulo, aplicam-se as seguintes:

L = Comprimento entre perpendiculares;

B = Boca máxima na ossada;

P = Pontal ao pavimento das anteparas a meia nau.

Em caso algum, porém, será exigido a um navio de carga que o débito total das bombas exceda 180 t por hora, em serviço de incêndio.

b)

Bombas de incêndio:

i)

As bambas de incêndio devem ser independentes, isto é, não devem ser accionadas pelo motor de propulsão.

Podem ser aceites como bombas de incêndio as bombas sanitárias, as de lastro e esgoto de porões e de serviço geral, desde que não sejam normalmente usadas para aspirar combustível, e que, no caso de servirem ocasionalmente para trasfega ou aspiração de combustível, tenham dispositivos convenientes de permutação;

ii) O débito de cada bomba de incêndio (com excepção da bomba de emergência prescrita pela regra 65 do presente capítulo) deve ser, pelo menos, igual a 80 por cento do quociente que se obtém dividindo o débito total prescrito pelo número de bombas de incêndio exigidas. Cada bomba deve, em qualquer caso, ser suficientemente potente para alimentar os dois jactos de água prescritos. As bombas de incêndio devem poder alimentar o colector principal de incêndios nas condições prescritas.

Quando o número de bombas instaladas é superior ao número exigido, o seu débito deve ser fixado a contento da administração;

iii) As bombas de incêndio devem ser munidas de válvulas de segurança quando possam comprimir a água a pressão superior à que foi considerada no cálculo dos encanamentos, bocas de incêndio e mangueiras. Estas válvulas devem ser montadas e reguladas de modo a evitar pressão excessiva em qualquer ponto da rede principal de incêndio.

c)

Pressão no colector principal de incêndio:

i)

O diâmetro do colector principal e dos encanamentos de incêndio deve ser suficiente para garantir a distribuição efectiva da água debitada por duas bombas de incêndio em funcionamento simultâneo, salvo o caso dos navios de carga, em que esse diâmetro pode ser apenas suficiente para garantir o débito de 140 t por hora;

ii) Com as duas bombas em serviço simultâneo debitando, pelas agulhetas prescritas no parágrafo g) desta regra, montadas em bocas de incêndio contíguas, situadas em qualquer ponto do navio, a quantidade de água prescrita na alínea i) do presente parágrafo, devem manter-se as pressões mínimas seguintes em todas as bocas de incêndio:

Navios de passageiros:

4000 t de arqueação bruta ou mais: 3,2 kg/cm2 (45 libras por polegada quadrada);

1000 t de arqueação bruta ou mais, mas menos de 4000 t: 2,8 kg/cm2 (40 libras por polegada quadrada);

Menos de 1000 t de arqueação bruta: a contento da administração.

Navios de carga:

6000 t de arqueação bruta ou mais: 2,8 kg/cm2 (40 libras por polegada quadrada);

1000 t de arqueação bruta ou mais, mas menos de 6000 t: 2,6 kg/cm2 (37 libras por polegada quadrada);

Menos de 1000 t de arqueação bruta: a contento da administraçcão.

d)

Número e distribuição das bocas de incêndio:

O número e a distribuição das bocas de incêndio devem ser tais que pelo menos dois jactos de água, não provenientes da mesma boca, um dos quais alimentado por uma só quartelada de mangueira, possam ser dirigidos sobre um ponto qualquer do navio normalmente acessível aos passageiros ou à tripulação durante a navegação.

e)

Encanamentos e bocas de incêndio:

i)

Nos colectores principais de incêndio, não devem utilizar-se materiais cujas propriedades sejam fàcilmente alteradas pelo calor, a não ser que estejam convenientemente protegidos. Os encanamentos e as bocas de incêndio devem estar dispostos de modo que as mangueiras possam ser montadas fàcilmente. Nos navios susceptíveis de transportar cargas de convés, a distribuição das bocas de incêndio deve ser tal que o seu acesso seja sempre fácil, e os encanamentos devem ser instalados, na medida do possível, de modo a não serem danificados pelas referidas cargas. Salvo quando houver uma mangueira e uma agulheta para cada boca de incêndio a bordo do navio, as uniões das mangueiras e das agulhetas devem ser completamente intermutáveis;

ii) Devem ser instaladas, nos encanamentos, torneiras ou válvulas que permitam desligar qualquer das mangueiras quando as bombas de incêndio estão em funcionamento.

f)

Mangueiras de incêndio:

As mangueiras de incêndio devem ser de material aprovado pela Administração e de comprimento suficiente para poderem projectar um jacto de água sobre qualquer local em que a sua utilização possa ser necessária. O comprimento máximo será fixado a contento da Administração. Cada mangueira deve ter uma agulheta e as reuniões necessárias. As mangueiras prescritas nestas regras como «mangueiras de incêndio», assim como os acessórios e ferramentas necessárias, devem estar sempre prontos para servir e ser arrumados em locais bem visíveis, na proximidade das bocas de incêndio ou uniões.

g)

Agulhetas:

i)

Para efeitos da presente parte deste capítulo as agulhetas das mangueiras devem ter diâmetros normalizados de 12 mm (1/2 polegada), 16 mm (5/8 de polegada) e 20 mm (3/4 de polegada) ou diâmetros tão próximos quanto possível destes valores.

O emprego de agulhetas de diâmetro superior pode ser autorizado, sem prejuízo do que prescreve a alínea ii) do parágrafo b) da presente regra;

ii) Não é necessário utilizar agulhetas de diâmetro superior a 12 mm (1/2 polegada) nos locais habitados e nos de serviço;

iii) Nas casas das máquinas e nos locais expostos o diâmetro das agulhetas deve ser tal que permita o maior débito possível de dois jactos alimentados pela bomba mais pequena, com a pressão mencionada no parágrafo c) da presente regra.

h)

União internacional de ligação à terra:

A união internacional de ligação à terra, prescrita no parágrafo d) da regra 64 e no parágrafo d) da regra 65 do presente capítulo, deve estar de acordo com a especificação seguinte e esquema anexo:

União internacional de ligação à terra (lado navio)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/05/12701/08571047.pdf))

Diâmetro exterior: 178 mm (7 polegadas);

Diâmetro interior: 64 mm (2 1/2 polegadas);

Diâmetro da circunferência da furação: 132 mm (5 1/4 polegadas);

Furação: 4 furos de 19 mm (3/4 de polegada) de diâmetro e rasgados até ao bordo exterior da manilha;

Espessura da manilha: 14,5 mm (9/16 de polegada) como mínimo;

Parafusos: 4 parafusos de 16 mm (5/8 de polegada) de diâmetro e 50 mm (2 polegadas) de comprimento;

Superfície da manilha: plana;

Material: qualquer material que sirva para uma pressão de serviço de 10,5 kg/cm2 (150 libras por polegada quadrada);

Juntas: de material próprio para a pressão de serviço de 10,5 kg/cm2 (150 libras por polegada quadrada).

A união deve ser construída de material adequado para a pressão de serviço de 10,5 kg/cm2. A manilha deve ter de um lado uma face plana e, do outro lado, terá permanentemente montada uma união que possa servir para as bocas de incêndio ou mangueiras do navio. Esta união deve conservar-se a bordo com uma junta de material adequado para a pressão de serviço de 10,5 kg/cm2, assim como com quatro parafusos de 16 mm (5/8 de polegada) de diâmetro e de 50 mm (2 polegadas) de comprimento e oito anilhas.

Regra 57

Extintores de incêndio portáteis e não portáteis

a)

Todos os extintores de incêndio serão de modelo e características aprovados.

i)

A capacidade dos extintores portáteis prescritos, de fluido, não deve ser superior a 13,5 l (3 galões) nem inferior a 9 l (2 galões). Os extintores de outro tipo devem ser equivalentes, sob o ponto de vista de manuseamento, aos extintores de fluido de 13,5 l (3 galões), no máximo, e, sob o ponto de vista de eficácia, aos extintores de fluido de 9 l (2 galões), como mínimo;

ii) A administração determinará as equivalências entre extintores.

b)

O número de cargas de reserva será fixado pela administração.

c)

Não devem ser empregados extintores que utilizem como agente de extinção um produto que emita, espontâneamente ou durante o seu emprego, gases tóxicos. Nas casas de radiotelegrafia e de radiotelefonia e nos quadros de distribuição pode ser autorizado, se a administração o julgar conveniente, o emprego de extintores que contenham no máximo 1,136 l (1/4 de galão) de tetracloreto de carbono ou um meio de extinção análogo; estes extintores devem ser adicionais dos que são prescritos pelas disposições desta parte do presente capítulo.

d)

Os extintores devem ser examinados periòdicamente e sujeitos às provas que a administração possa exigir.

e)

Um dos extintores portáteis destinado a ser empregado em determinado local deve ser colocado junto da entrada desse local.

Regra 58

Extinção por gás inerte ou por vapor nas casas das máquinas e nos porões de carga

a)

Quando se use gás ou vapor como meio de extinção nas casas das máquinas ou nos porões de carga, os encanamentos necessários para a condução do gás ou do vapor devem ser munidos de válvulas ou torneiras dispostas de modo que sejam fàcilmente acessíveis e não se tornem ràpidamente inutilizáveis em caso de incêndio. Essas válvulas e torneiras devem ser marcadas de modo que indique claramente os compartimentos servidos pelos respectivos encanamentos.

Devem ser tomadas as disposições necessárias para impedir que gás ou vapor possam ser enviados por inadvertência para qualquer compartimento.

Quando porões de carga, equipados com dispositivos de extinção por gás ou vapor, forem utilizados como locais para passageiros, a ligação com a distribuição de gás ou vapor deve ser suprimida enquanto esses locais forem utilizados por passageiros.

b)

Os encanamentos devem ser dispostos de modo a garantir uma eficaz repartição do gás extintor ou do vapor. No caso de emprego do vapor em porões de grandes dimensões, devem ser instalados, pelo menos, dois encanamentos, um na parte de vante do porão e outro na parte de ré; os encanamentos devem descer até um ponto do porão em causa situado suficientemente baixo e tão afastado quanto possível do costado.

c)
  • i) Quando se emprega o anidrido carbónico como agente extintor nos porões de carga, a quantidade de gás disponível deve corresponder a um volume de gás livre igual, pelo menos, a 30 por cento do volume bruto do maior porão de carga susceptível de ser isolado;

ii) Quando o anidrido carbónico é o agente extintor usado nas casas de caldeiras e nas de motores de combustão interna, a quantidade de gás fornecida pelo encanamento deve ser suficiente para dar um volume de gás livre igual, pelo menos, ao maior dos dois volumes seguintes:

1) 40 por cento do volume bruto do maior local, volume que deve compreender o rufo até ao nível em que a superfície horizontal é igual ou inferior a 40 por cento da superfície do local considerado;

2) 35 por cento do volume total do maior local, incluindo o rufo.

As percentagens acima mencionadas podem ser reduzidas, respectivamente a 35 e 30 por cento, para navios de carga de arqueação bruta inferior a 2000 t.

No caso de dois ou mais locais - casas das caldeiras ou de motores do tipo de combustão interna - não completamente separados uns dos outros, o conjunto desses locais deve ser considerado como um único compartimento;

iii) Quando o anidrido carbónico é o agente extintor usado tanto nos porões de carga como nas casas das caldeiras ou de motores de combustão interna, não é necessário que a quantidade de gás seja superior ao máximo prescrito para a protecção do maior dos compartimentos, quer seja um porão de carga ou uma casa de máquinas;

iv) Para aplicação do presente parágrafo c), o volume ocupado pelo gás será calculado na base de 0,56 m3 por quilograma (9 pés cúbicos por libra);

v)

Quando o anidrido carbónico é o agente de extinção usado nas casas das caldeiras e de motores de combustão interna, o encanamento fixo deve ser tal que possa descarregar 85 por cento do volume de gás no local considerado, em menos de dois minutos.

d)

Quando se emprega um gerador de gás inerte numa instalação fixa de extinção nos porões de carga, a capacidade desse gerador deve ser tal que produza durante 72 horas e por hora uma quantidade de gás livre igual, pelo menos, a 25 por cento do volume bruto do maior compartimento protegido deste modo.

e)

Quando se emprega o vapor como agente extintor nos porões de carga, a caldeira ou as caldeiras previstas para fornecer este vapor devem ter a produção horária de, pelo menos, 1 kg de vapor por cada 0,750 m3 (1 libra por 12 pés cúbicos) do volume bruto do maior porão de carga do navio. Além disso, a administração deve certificar-se de que o vapor pode ser imediatamente utilizado sem que haja necessidade de acender as caldeiras e que pode ser fornecido até ao fim da viagem, em quantidade suficiente e sem interrupção, além do necessário para as necessidades normais do navio, incluindo a propulsão, e, finalmente, que foram tomadas todas as disposições para garantir o abastecimento da água de alimentação suplementar necessária para satisfazer esta exigência.

f)

Deve haver meios para emitir um sinal sonoro que dê aviso do lançamento de gás inerte em qualquer local onde possa haver pessoal a trabalhar.

Regra 59

Dispositivos automáticos de água pulverizada («sprinkler») nos navios de passageiros

a)

Todos os dispositivos automáticos da água pulverizada (sprinkler), cuja instalação é prescrita pela regra 51 do presente capítulo como meio de protecção contra incêndio, devem estar sempre prontos a funcionar e a sua entrada em acção não deve necessitar de qualquer intervenção do pessoal de bordo. Quando haja um dispositivo desse género, instalado, deve ser mantido em carga à pressão conveniente e devem ser tomadas as medidas necessárias para garantir permanentemente a sua alimentação de água.

b)

A instalação deve ser dividida no número de secções que for determinado pela administração e devem ser previstos sinais automáticos de alarme que permitam assinalar num ou mais pontos ou estações convenientes a existência ou o início do incêndio, assim como a sua localização.

c)

A bomba ou bombas que tenham de fornecer água aos pulverizadores devem ser ligadas de modo que entrem em acção automàticamente, logo que se dê um abaixamento de pressão na rede.

A partir do colector principal de incêndio haverá uma ligação munida de válvula de haste com rosca e de uma válvula de não retorno. A válvula de haste com rosca será fechada a cadeado ou dispositivo equivalente.

d)

Cada bomba deve ser capaz de manter um fornecimento de água em quantidade suficiente, à pressão adequada, para assegurar o funcionamento simultâneo de um número de difusores a fixar pela administração.

e)

Não deve haver menos de duas fontes de energia para alimentar as bombas de água do mar, os compressores de ar e os sinais automáticos de alarme. Se a energia for eléctrica, as fontes de energia serão um gerador principal e uma fonte de energia de emergência. Deve haver uma alimentação a partir do quadro eléctrico principal, por um circuito especial reservado para este fim. Os dois circuitos vão a um comutador, situado próximo da unidade de extinção por água pulverizada, e o comutador deve estar normalmente fechado sobre o circuito de alimentação do quadro de emergência. O comutador deve ser marcado de forma clara com uma placa indicadora e os circuitos de alimentação não devem ter nenhum outro interruptor.

f)

A temperatura à qual as cabeças dos difusores devem entrar em acção será determinada, em cada caso, pela administração. Devem ser previstos meios convenientes para verificar, a intervalos regulares, todos os dispositivos automáticos.

g)

Quando se empregar o método II de protecção contra incêndio num navio de passageiros em que as superstruturas são de liga de alumínio, o conjunto do grupo automático de extinção por água pulverizada, incluindo a respectiva bomba, o reservatório de água e o compressor de ar, deve ser localizado a contento da administração e convenientemente afastado das casas das caldeiras e das máquinas. Se o circuito do grupo de emergência para esta unidade passar num local especialmente sujeito a risco de incêndio, os cabos devem ser de tipo à prova de fogo.

Regra 60

Dispositivos fixos de extinção por espuma

a)

Qualquer dispositivo fixo regulamentar de extinção por espuma deve poder fornecer uma quantidade de espuma suficiente para cobrir com uma espessura de 15 cm (6 polegadas) a mais extensa superfície em que se possa espalhar o combustível líquido.

b)

O dispositivo deve poder ser comandado de um ponto, ou de vários pontos, fàcilmente acessíveis do exterior do compartimento a proteger e que não possam ficar ràpidamente isolados por um começo de incêndio.

Regra 61

Dispositivos de detecção de incêndio

a)

Qualquer dispositivo regulamentar para a detecção de incêndios deve poder indicar automàticamente a existência ou indício de incêndio e a sua localização. Os indicadores devem estar centralizados na ponte ou em postos de segurança em directa comunicação com a ponte. A administração pode permitir que os indicadores sejam distribuídos por diversos postos.

b)

Nos navios de passageiros o equipamento eléctrico usado no sistema de detecção de incêndios deve ser alimentado por duas fontes de energia separadas, uma das quais é obrigatòriamente uma fonte de energia de emergência.

c)

A rede de alarme deve comandar sinais de aviso, tanto luminosos como sonoros, colocados nos postos centrais mencionados no parágrafo a) desta regra. Os dispositivos de detecção de incêndio nos porões de carga podem não ter avisadores sonoros.

Regra 62

Instalação de projecção de água pulverizada nas casas das máquinas e casas das caldeiras

a)

Os dispositivos fixos de projecção de água pulverizada sob pressão nas casas de caldeiras de combustível líquido e nas casas de motores de combustão interna devem ter pulverizadores (spraying nozzles) de tipo aprovado.

b)

O número e a disposição dos pulverizadores devem satisfazer às prescrições da administração e ser tais que garantam eficaz distribuição de água nos compartimentos a proteger. Esses pulverizadores devem ser instalados por cima dos porões dos tectos de tanques e outras zonas sobre as quais o combustível possa espalhar-se e também por cima dos sítios onde haja grave risco de incêndio, nas casas das caldeiras e das máquinas.

c)

A instalação pode ser dividida em secções, cujas válvulas de distribuição devem poder ser manobradas de locais fàcilmente acessíveis, fora dos compartimentos a proteger, e que não sejam susceptíveis de ficar ràpidamente isolados por início de incêndio.

d)

A instalação deve ser mantida em carga à pressão necessária e a bomba que fornece água ao sistema deve ser posta em marcha automàticamente por queda de pressão que se dê na instalação.

e)

A bomba deve permitir alimentar, à pressão necessária, simultâneamente todas as secções de qualquer dos compartimentos a proteger. A bomba e os seus comandos devem estar instalados no exterior do compartimento ou da zona a proteger. A instalação não deve ficar fora de serviço por efeito de um incêndio no local ou locais que devam proteger. Devem tomar-se precauções especiais para evitar que os pulverizadores fiquem obturados por sujidades contidas na água ou pela corrosão dos encanamentos, dos pulverizadores, das válvulas e da bomba.

Regra 63

Equipamento de bombeiro

a)

Um equipamento de bombeiro deve consistir num aparelho respiratório, uma linha de segurança, uma lâmpada de segurança e um machado, tudo conforme as prescrições desta regra.

b)

O aparelho respiratório deve ser de um tipo aprovado e pode ser:

i)

Um capacete ou máscara de fumo com a conveniente bomba de ar e uma mangueira de ar de comprimento suficiente para alcançar um ponto qualquer dos porões ou das casas das máquinas a partir de um ponto situado num pavimento descoberto e suficientemente distanciado da escotilha ou da porta. Se, para satisfazer às prescrições desta alínea, for necessário que a mangueira de ar tenha comprimento superior a 36 m (120 pés), deve haver um aparelho respiratório autónomo, em substituição ou adição, conforme for decidido pela administração; ou

ii) Um aparelho respiratório autónomo que deve poder funcionar durante um período de tempo a fixar pela administração.

c)

A linha de segurança resistente ao fogo, de comprimento e solidez suficientes, deve ser ligada por um gato de mola às correias ou ao cinto do aparelho respiratório.

d)

A lâmpada de segurança, portátil, deve ser de tipo aprovado. Será eléctrica e terá capacidade não inferior a três horas de serviço, pelo menos.

e)

O machado deve ser aprovado pela administração.

Regra 64

Prescrições aplicáveis aos navios de passageiros

a)

Serviço de ronda e detecção de incêndio:

i)

Em todos os navios de passageiros deve ser organizado um serviço de ronda eficiente, que permita a rápida descoberta de qualquer início de incêndio. Nos locais habitados pelos passageiros e pela tripulação devem ser instalados sinais de alarme, de comando manual, os quais permitam ao pessoal da ronda dar alarme imediato à ponte de navegação ou a um posto de segurança;

ii) Deve ser instalado um sistema aprovado de sinais de alarme ou de detectores de incêndio que assinalem automàticamente a presença ou indício de um incêndio, assim como a sua localização em qualquer zona do navio que no entender da administração não seja acessível ao serviço de rondas, excepto quando se demonstre a contento da administração que o navio efectua viagens de uma duração tão curta que não será razoável exigir esse sistema. As indicações serão recebidas em um ou vários sítios ou postos de segurança do navio, nos quais os oficiais e restantes membros da tripulação possam observá-los com a maior rapidez possível.

b)

Bombas de incêndio e encanamentos de água do mar:

Os navios de passageiros devem ser dotados de bombas de incêndio, de encanamentos de água do mar e de mangueiras, conforme as disposições da regra 56 do presente capítulo e as seguintes prescrições:

i)

Os navios de passageiros de arqueação bruta igual ou superior a 4000 t devem ter pelo menos três bombas de incêndio independentes e os navios de passageiros de menos de 4000 t de arqueação bruta terão pelo menos duas bombas de incêndio desse tipo;

ii) Nos navios de passageiros de arqueação bruta igual ou superior a 1000 t, os encanamentos, as bombas e as fontes de energia que os accionam devem ser dispostos de maneira a impedir que um incêndio que se declare num compartimento qualquer possa pôr fora de serviço todas as bombas de incêndio;

iii) Nos navios de passageiros de tonelagem de arqueação bruta inferior a 1000 t, a instalação deve ser a contento da administração.

c)

Bocas de incêndio, mangueiras e agulhetas:

i)

Os navios de passageiros devem dispor de mangueiras de incêndio em número suficiente, a contento da administração. Deve haver pelo menos uma mangueira para cada uma das bocas de incêndio prescritas no parágrafo d) da regra 56 do presente capítulo, e estas mangueiras não devem ser utilizadas senão para extinção do incêndio ou para exercícios de incêndio e vistorias às instalações;

ii) Nos locais habitados e de serviço e nas casas das máquinas, o número e localização das bocas de incêndio devem ser tais que as prescrições do parágrafo d) da regra 56 do presente capítulo possam ser satisfeitas quando estão fechadas todas as portas estanques e todas as portas das anteparas das zonas principais verticais;

iii) A bordo dos navios de passageiros devem ser tomadas as disposições necessárias para que dois jactos de água, pelo menos, atinjam qualquer ponto de qualquer dos porões de carga quando estão vazios;

iv) Todas as bocas de incêndio situadas nas casas das máquinas de navios de passageiros equipados com caldeiras de combustível líquido ou motores de combustão interna devem dispor de mangueiras que tenham, além das agulhetas prescritas no parágrafo f) da regra 56 do presente capítulo, outras agulhetas que permitam projectar a água finamente dividida sobre o combustível líquido, ou agulhetas que sirvam para os dois fins.

d)

União internacional de ligação à terra:

i)

Os navios de passageiros de arqueação bruta igual ou superior a 1000 t devem ter pelo menos uma união internacional de ligação à terra, conforme as prescrições da regra 56 do presente capítulo;

ii) As instalações de bordo devem permitir utilizar esta união de um ou outro bordo do navio.

e)

Extintores portáteis de incêndio nos locais habitados e de serviço:

A bordo dos navios de passageiros deve haver, nos locais habitados e de serviço, extintores de incêndio portáteis, de modelo aprovado e no número que a administração considere necessário e suficiente.

f)

Dispositivos fixos de extinção de incêndio por gás inerte nos porões de carga:

i)

Os porões de carga dos navios de passageiros de arqueação bruta igual ou superior a 1000 t devem ser protegidos por um dispositivo fixo de extinção por gás inerte, conforme as prescrições da regra 58 do presente capítulo;

ii) Quando a administração concordar que um navio de passageiros efectua viagens de duração tão curta que não seria razoável exigir a aplicação das prescrições da alínea i) do presente parágrafo, e também no caso de navios de passageiros de arqueação bruta inferior a 1000 t, os dispositivos de extinção de incêndios nos porões de carga devem ser estabelecidos a contento da administração.

g)

Dispositivos de extinção de incêndio nas casas das caldeiras, etc.

A bordo dos navios de passageiros, os locais onde estão instaladas caldeiras principais ou auxiliares de combustível líquido e aqueles que contêm bombas de combustível, ou tanques de decantação, devem ser munidos de dispositivos como a seguir se prescreve:

i)

Haverá uma das seguintes instalações fixas, de extinção de incêndio:

1) Sistema de água pulverizada sob pressão satisfazendo a regra 62 deste capítulo;

2) Instalação de gás inerte, conforme a regra 58 deste capítulo;

3) Instalação fixa de espuma, conforme a regra 60 deste capítulo (a administração pode exigir dispositivos fixos ou móveis de extinção por água pulverizada ou projecção de espuma para combater um incêndio que se declare acima das chapas do estrado da casa).

Em cada um destes casos, se a casa da máquina não for completamente separada da casa das caldeiras, ou se houver possibilidade do combustível líquido correr da casa das caldeiras para a casa das máquinas, o conjunto das duas casas deve ser considerado como um único compartimento;

ii) Deve haver em cada frente de fogo da casa das caldeiras, assim como em todos os locais em que existe uma parte da instalação de óleo combustível, pelo menos dois extintores portáteis, de espuma ou de outro agente aprovado, próprio para extinguir incêndios de combustível líquido.

Deve também haver, em cada casa das caldeiras, pelo menos um extintor de espuma de modelo aprovado, de capacidade não inferior a 136 l (30 galões) ou equivalente. Estes extintores devem ser providos de mangueiras em tambores apropriados que permitam alcançar todos os pontos da casa das caldeiras e das máquinas e dos locais em que existe uma parte da instalação de óleo combustível;

iii) Em cada frente de fogo deve haver um recipiente contendo areia, serradura de madeira impregnada com soda ou qualquer outro material seco aprovado e em quantidade julgada suficiente pela administração. Um extintor portátil de modelo aprovado constitui um equivalente recomendável.

h)

Dispositivos de combate a incêndios em locais que contenham motores de combustão interna:

Os navios de passageiros em que se empreguem motores de combustão interna 1) como aparelho motor de propulsão principal ou 2) como auxiliares, com potência total não inferior a 1000 BHP, devem ser providos dos dispositivos como a seguir se prescreve:

i)

Deve haver a bordo um dos dispositivos fixos previstos na alínea i) do parágrafo g) da presente regra;

ii) Deve haver em cada casa das máquinas um extintor de espuma de modelo aprovado e de capacidade mínima de 45 l (10 galões) ou equivalente e mais um extintor portátil de espuma de modelo aprovado por cada 1000 BHP de potência instalada, sem que o número total destes extintores portáteis possa ser inferior a dois ou superior a seis.

i)

Dispositivos de combate a incêndio em locais que contenham turbinas de vapor e não sejam munidos de instalação fixa:

A administração examinará em especial os dispositivos de extinção de incêndio a prever em locais que contenham turbinas de vapor e que estejam separados das casas das caldeiras por anteparas estanques.

j)

Equipamentos de bombeiro:

Todos os navios de passageiros devem ter a bordo pelo menos dois equipamentos de bombeiro, conforme as prescrições da regra 63 do presente capítulo. Nos navios de mais de 10000 t de arqueação bruta deve haver a bordo pelo menos três equipamentos e se a arqueação bruta exceder 20000 t devem existir quatro equipamentos. Estes equipamentos devem estar guardados em locais convenientemente afastados uns dos outros e conservados prontos a servir.

Regra 65

Prescrições aplicáveis aos navios de carga

a)

Campo de aplicação:

Quando determinada prescrição não se aplica a navios de carga, porque a tonelagem bruta é inferior ao mínimo fixado, as disposições relativas a detecção e extinção de incêndio serão estabelecidas a contento da administração.

b)

Bombas de incêndio e encanamentos de água do mar:

Todos os navios de carga devem ser providos de bombas de incêndio, de encanamentos de água do mar, de bocas de incêndio e de mangueiras, que satisfaçam a regra 56 deste capítulo, assim como a quanto a seguir se transcreve:

i)

Os navios de carga de arqueação bruta igual ou superior a 1000 t devem ser dotados de duas bombas independentes;

ii) Nos navios de carga de arqueação bruta igual ou superior a 1000 t, se um incêndio num compartimento qualquer puder tornar inutilizáveis todas as bombas, deve haver um outro meio de fornecer água para extinção de incêndios. Nos navios de carga de arqueação bruta igual ou superior a 2000 t este outro meio deve ser constituído por uma bomba de emergência fixa, independente, capaz de fornecer dois jactos de água em condições que satisfaçam às condições impostas pela administração.

c)

Bocas de incêndio, mangueiras e agulhetas:

i)

Nos navios de carga de 1000 t de arqueação bruta ou mais deve haver um número de mangueiras de incêndio (cada uma delas com as suas uniões e agulhetas) proporcional ao comprimento do navio, à razão de uma por cada 30 m de comprimento, mais uma de reserva, sem que o total possa ser inferior a cinco. Não estão compreendidas neste número as mangueiras prescritas para as casas das máquinas e das caldeiras. A administração pode mandar aumentar o número de mangueiras para que haja sempre uma quantidade suficiente de mangueiras disponíveis e acessíveis, tendo em conta o tipo do navio e a natureza do serviço em que é empregado;

ii) Nos locais habitados e de serviço, assim como nas casas das máquinas, o número e localização das bocas de incêndio deve satisfazer as prescrições da regra 56 do presente capítulo;

iii) Nos navios de carga as disposições devem ser tais que permitam que dois jactos de água, pelo menos, alcancem qualquer ponto dos porões de carga, quando vazios;

iv) As bocas de incêndio, situadas nas casas das máquinas de navios de carga equipados com caldeiras de combustível líquido ou com motores de combustão interna, devem ser equipadas com mangueiras que tenham, além das agulhetas prescritas no parágrafo f) da regra 56 deste capítulo, outras agulhetas próprias para projectar água finamente dividida sobre o combustível líquido, ou agulhetas que possam servir para os dois fins.

d)

União internacional de ligação à terra:i) Os navios de carga de arqueação bruta igual ou superior a 1000 t devem ter pelo menos uma união internacional de ligação à terra, conforme as prescrições da regra 56 deste capítulo;

ii) As instalações devem permitir utilizar esta união de um ou outro bordo do navio.

e)

Extintores portáteis nos locais habitados e de serviço:

A bordo dos navios de carga deve haver, nos locais habitados e de serviço, extintores portáteis de modelo aprovado no número que a administração julgue necessário e suficiente, mas nunca inferior a cinco nos navios de arqueação bruta igual ou superior a 1000 t.

f)

Dispositivos fixos de extinção de incêndio por gás inerte nos porões de carga:

i)

Os porões de carga dos navios de carga de arqueação bruta igual ou superior a 2000 t devem ser protegidos por um dispositivo de extinção de incêndio por gás inerte, que satisfaça as prescrições da regra 58 do presente capítulo. A administração poderá autorizar como agente extintor o emprego de vapor em vez de gás inerte, se a instalação satisfizer às prescrições do parágrafo e) da regra 58 deste capítulo;

ii) A bordo dos navios-tanques as instalações de espuma, situadas no interior ou exterior dos tanques, podem ser autorizadas como equivalentes às de gás inerte ou de vapor. Os pormenores destas instalações serão a contento da administração;

iii) A administração pode dispensar a aplicação das disposições das alíneas i) e ii) do presente parágrafo aos porões de carga de qualquer navio (com excepção dos tanques de um navio-tanque):

1) Se forem providos de tampas de escotilha de aço e houver meios eficazes para fechar todos os ventiladores e outras aberturas dos porões;

2) Se o navio for construído e destinado exclusivamente a transporte de cargas, como minério, carvão ou grão;

3) Quando for demonstrado, a contento da administração, que o navio é empregado em viagens de tão curta duração que a aplicação deste preceito do parágrafo precedente não se justifica;

iv) Além das prescrições da presente regra, qualquer navio de carga, quando transporte, explosivos de tal natureza ou em tal quantidade que não seja permitido transportá-los em navios de passageiros, nos termos da regra 8 do capítulo VII desta Convenção, deve conformar-se com as seguintes prescrições:

1) Não deve ser empregado vapor como meio de extinção de incêndios em qualquer compartimento que contenha explosivos. Para a aplicação desta alínea, o termo «compartimento» significa o conjunto de todos os locais compreendidos entre duas anteparas permanentes e contíguas e compreende o porão e todos os espaços que lhe fiquem por cima. Todo o espaço de um shelter deck que não seja subdividido por anteparas de aço e cujas aberturas possam ser fechadas por chapas de aço é considerado como um compartimento para os efeitos da aplicação desta alínea.

Quando existam anteparas de aço cujas aberturas forem fechadas por chapas de aço, os locais por elas compreendidos no interior do shelter deck podem ser considerados como parte do compartimento ou compartimentos subestantes;

2) Além disso, em cada compartimento que contenha explosivos e nos compartimentos adjacentes em que haja carga, deve ser instalado um dispositivo de detecção de fumo ou de incêndio.

g)

Dispositivos de extinção de incêndio nas casas das caldeiras, etc.:

A bordo dos navios de carga de arqueação bruta igual ou superior a 1000 t, os locais em que estão instaladas caldeiras principais e auxiliares de combustível líquido e os que contenham bombas de combustível ou tanques de decantação devem ser munidos dos dispositivos como a seguir se prescreve:

i)

Deve haver uma das seguintes instalações fixas de extinção de incêndio:

1) Um dispositivo fixo de água pulverizada sob pressão, conforme as prescrições da regra 62 do presente capítulo;

2) Uma instalação de extinção de incêndio por gás inerte, conforme as prescrições da regra 58 do presente capítulo;

3) Uma instalação fixa de extinção por espuma, conforme as prescrições da regra 60 do presente capítulo (a Administração pode prescrever que haja a bordo dispositivos fixos ou móveis de projecção de água sob pressão ou de espuma para combater um incêndio que se declare acima das chapas do estrado da casa).

Em cada um destes casos, se a casa das máquinas não for completamente separada da casa das caldeiras ou se houver possibilidade de o combustível líquido correr da casa das caldeiras para a casa das máquinas, o conjunto é considerado como um único compartimento;

ii) Deve haver, em cada frente de fogo da casa das caldeiras, assim como em todos os locais em que exista parte da instalação de óleo combustível, pelo menos de dois extintores portáteis, de tipo aprovado, de espuma ou de outro agente, aprovado, próprio para extinguir incêndios de combustível líquido. Além disso, deve haver, por cada queimador, pelo menos, um extintor suplementar que satisfaça as mesmas condições e com capacidade de 9 l (2 galões), sem que se possa exigir para a capacidade total do ou dos extintores suplementares mais de 45 l (10 galões) por cada casa das caldeiras;

iii) Em cada frente de fogo deve haver um recipiente contendo areia, serradura de madeira impregnada com soda ou qualquer outro material seco aprovado e em quantidade julgada suficiente pela administração.

Um extintor portátil de modelo aprovado constitui um equivalente recomendável.

h)

Dispositivos de combate a incêndios em locais que contenham motores de combustão interna:

Quando se utilizarem motores de combustão interna 1) como aparelho motor de propulsão principal ou 2) como auxiliares, com uma potência total não inferior a 1000 BHP, os navios de carga de arqueação bruta igual ou superior a 1000 t devem ser providos dos dispositivos como a seguir se prescreve:

i)

Deve haver a bordo um dos dispositivos fixos previstos na alínea i) do parágrafo g) desta regra;

ii) Deve haver em cada casa das máquinas um extintor de espuma de modelo aprovado e de capacidade não inferior a 45 l (10 galões) e mais um extintor portátil de espuma por cada 1000 BHP de potência instalada, sem que o número total desses extintores portáteis possa ser inferior a dois ou superior a seis.

i)

Dispositivos de combate a incêndios nos locais que contenham turbinas de vapor e não sejam munidos de instalações fixas:

A administração examinará em especial os dispositivos de extinção de incêndio a prever em locais que contenham turbinas de vapor e que estejam separadas das casas das caldeiras por anteparas estanques.

j)

Equipamento de bombeiro:

Deve haver a bordo de cada navio de carga pelo menos um equipamento de bombeiro, conforme as prescrições da regra 63 deste capítulo.

Regra 66

Possibilidade de utilização rápida das instalações

As instalações de extinção de incêndio dos navios de passageiros e de carga novos ou existentes devem ser conservadas em bom estado de funcionamento e prontas a ser utilizados imediatamente durante toda a viagem.

Regra 67

Equivalências

Sempre que é indicado, nesta parte do presente capítulo, um tipo especial de aparelho, agente extintor, ou instalação, pode ser autorizado o uso de outro tipo de aparelho, etc., desde que a administração verifique que a sua eficácia não é inferior.

Parte F - Prescrições gerais contra incêndios

(A parte F é aplicável aos navios de passageiros e aos navios de carga).

Regra 68

Meios de fuga

a)

Navios de passageiros:

i)

Em todos os locais para passageiros ou para a tripulação e nos locais em que a tripulação trabalha normalmente, com excepção das casas das máquinas, deve haver escadas (inclinadas ou verticais) dispostas de maneira que constituam meio de evacuação rápido de cada um desses locais até ao pavimento dos postos de abandono do navio. Em especial devem ser observadas as disposições seguintes:

1) Abaixo do pavimento das anteparas, cada compartimento estanque, ou zona ou grupo de locais limitado de modo idêntico, deve ter duas saídas, uma das quais, pelo menos, não obrigue a passar por uma porta estanque.

A administração poderá dispensar uma destas saídas, tendo em conta a natureza e a localização das zonas ou locais em causa, assim como o número de pessoas que normalmente aí podem ser alojadas ou encontrar-se em serviço;

2) Acima do pavimento das anteparas, cada zona vertical principal, ou zona ou grupo de locais limitado de modo idêntico, deve ter duas saídas, uma das quais, pelo menos, dê acesso a uma escada que constitua uma fuga vertical;

3) Um dos meios de fuga, pelo menos, deve ser constituído por uma escada de fácil acesso e provida de caixa, que constitua, tanto quanto possível, abrigo contínuo contra o fogo, desde o nível onde começa até ao pavimento dos postos de abandono do navio. A largura, a continuidade e o número de escadas deve ser fixado a contento da administração;

ii) Nas casas das máquinas, cada uma delas, cada túnel dos veios e cada casa das caldeiras devem ser dotadas de dois meios de fuga, um dos quais pode ser por uma porta estanque. Nas casas das máquinas onde não houver porta estanque os dois meios de evacuação devem ser formados por dois conjuntos de escadas de aço, tão longe quanto possível um do outro, os quais vão dar a portas abertas no rufo, igualmente afastadas uma da outra, e a partir das quais haja acesso ao pavimento dos postos de abandono. A administração poderá dispensar desta prescrição os navios de menos de 2000 t brutas de arqueação, tendo em consideração a largura e disposição do rufo.

b)

Navios de carga:

i)

Em todos os locais para passageiros ou para a tripulação e nos locais em que a tripulação trabalha normalmente, com excepção das casas das máquinas, deve haver escadas (inclinadas ou verticais) dispostas de maneira que constituam meio de evacuação rápido de cada um desses locais até ao pavimento dos postos de abandono;

ii) Nos locais de máquinas devem seguir-se as prescrições da alínea ii) do parágrafo a) desta regra.

Regra 69

Meios para parar as máquinas e para fechar os encanamentos de aspiração de combustível

a)

Deve haver meios para parar os ventiladores que servem casas das máquinas e porões de carga e para fechar todas as portas, condutas de ventilação, espaços anulares em volta das chaminés e outras aberturas desses locais. Estes meios devem poder ser manobrados do exterior desses compartimentos, em caso de incêndio.

b)

Os motores que accionam os ventiladores de tiragem forçada, as bombas de trasfega de óleo combustível, os compressores de óleo combustível e outras bombas semelhantes de combustível líquido devem ter comandos a distância, situados fora dos locais em que se encontram, de modo que possam ser parados no caso de incêndio que se declare no local onde estão instalados.

c)

Todos os encanamentos de aspiração de óleo combustível de um tanque de reserva, de decantação ou de serviço diário, situados acima do duplo-fundo, devem ser providos de torneiras ou válvulas que possam ser manobradas do exterior do local em que se encontram no caso de que se declare um incêndio no local onde existem os tanques.

Na caso especial de deep tanks situados num túnel de veios ou de encanamentos, devem ser instaladas válvulas nos tanques, mas a manobra, em caso de incêndio, pode ser feita por meio de uma válvula adicional montada no encanamento ou encanamentos, fora do túnel ou túneis.

Regra 70

Planos para o combate a incêndios

Em todos os navios de passageiros e, tanto quanto possível, nos navios de carga, devem estar expostos permanentemente, para orientação dos oficiais de bordo, planos gerais que indiquem claramente, em cada pavimento, os postos de segurança, as diversas zonas limitadas por anteparas corta-fogo, as zonas limitadas por anteparas retardadoras de propagação de incêndio (se os houver), assim como todos os pormenores sobre avisadores de incêndio, sistemas de detecção, instalação automática de água pulverizada (sprinkler) (se existir), dispositivos de extinção de incêndio, os meios de acesso aos diversos compartimentos, pavimentos, etc., e a instalação de ventilação e que incluam pormenores dos comandos principais das ventoinhas, as posições dos registos das condutas e os números de identificação dos ventiladores que servem cada zona.

Em alternativa, a critério da administração, os referidos pormenores podem ser reunidos num livro, um exemplar do qual será fornecido a cada oficial; deve existir sempre um exemplar desse livro em local acessível. Os planos e livros devem ser mantidos em dia registando neles as modificações efectuadas, no mais curto espaço de tempo.

CAPÍTULO III

Meios de salvação, etc.

Regra 1

Aplicação

a)

Este capítulo, excepto nos casos em que estiver determinado de outro modo, aplica-se como segue aos navios novos que fazem viagens internacionais:

Parte A - Navios de passageiros e navios de carga;

Parte B - Navios de passageiros;

Parte C - Navios de carga.

b)

No caso de navios existentes que façam viagens internacionais e que não satisfaçam já as determinações deste capítulo relativas aos navios novos, a administração determinará quais as disposições que devem ser tomadas com o fim de assegurar, tanto quanto seja prático e razoável e o mais cedo possível, que as exigências deste capítulo sejam substancialmente respeitadas. A disposição do segundo parágrafo da alínea b)-i) da regra 27 deste capítulo não se aplicará, contudo, aos navios existentes, a não ser que:

i)

Sejam respeitadas as disposições das regras 4, 8, 14, 18 e 19 e dos parágrafos a) e b) da regra 27 deste capítulo;

ii) As jangadas transportadas de acordo com as disposições do parágrafo b) da regra 27 respeitem as exigências da regra 15 ou da regra 16 e ainda da regra 17 deste capítulo; e

iii) O número total de pessoas a bordo não seja aumentado como consequência da utilização de jangadas pneumáticas.

Parte A - Disposições gerais

(A parte A aplica-se tanto a navios de passageiros como a navios de carga).

Regra 2

Definições

No presente capítulo:

a)

A expressão «viagem internacional curta» designa uma viagem internacional em que o navio não se afasta mais de 200 milhas de um porto ou local onde os passageiros e tripulantes possam ser colocados em segurança e no decurso da qual a distância entre o último porto de escala no país onde a viagem começa e o porto final de destino não ultrapassa 600 milhas;

b)

A expressão «jangada pneumática» designa uma jangada que satisfaz às disposições da regra 15 ou da regra 16 do presente capítulo;

c)

A expressão «dispositivo de lançamento aprovado» designa um dispositivo aprovado pela administração e susceptível de colocar na água, a partir do posto de embarque, uma jangada pneumática com a lotação completa que é autorizada a transportar e com o respectivo equipamento;

d)

A expressão «tripulante encartado para embarcação salva-vidas» designa qualquer tripulante que possua um certificado de aptidão emitido de acordo com as disposições da regra 32 do presente capítulo;

e)

A expressão «balsa» (ou «engenho flutuante») designa equipamento flutuante (que não seja embarcação salva-vidas, jangada pneumática, bóia ou colete de salvação), destinado a suportar um número determinado de pessoas mergulhadas na água e de construção tal que mantenha a sua forma e características.

Regra 3

Isenções

a)

A administração - no caso de considerar que a natureza abrigada e as condições da viagem são tais que tornam desnecessária ou não razoável a aplicação de todos os requisitos do presente capítulo - pode, na medida correspondente, deles isentar determinados navios ou classe de navios que, no decurso da sua viagem, se não afastem mais de 20 milhas da terra mais próxima.

b)

No caso de navios de passageiros que façam viagens internacionais e que sejam empregados para transportes especiais de grande número de passageiros de convés, como, por exemplo, o transporte de peregrinos, a administração pode - se entender que se torna pràticamente impossível aplicar as disposições do presente capítulo - dispensar estes navios dessas disposições, desde que se respeitem as seguintes condições:

i)

Devem ser aplicadas, na mais larga medida comtível com as circunstâncias do tráfego, as disposições relativas a embarcações salva-vidas e aos outros meios de salvação, bem como as relativas à protecção contra incêndios;

ii) Todas estas embarcações e meios de salvação devem ser ràpidamente utilizáveis dentro do espírito da regra 4 do presente capítulo;

iii) Deve existir um colete de salvação para cada uma das pessoas a bordo;

iv) Devem ser tomadas disposições para formular prescrições gerais aplicáveis a este género de tráfego. Tais prescrições devem ser formuladas de acordo com as dos Governos contratantes, se os houver, que possam estar directamente interessados no transporte desta espécie de passageiros neste tráfego.

Apesar das disposições da presente Convenção, as Regras de Simla de 1931 continuarão a ser válidas entre os Governos que aderiram a estas regras até que novas regras formuladas em obediência ao subparágrafo b)-iv) desta regra entrem em vigor:

Regra 4

Condições que devem ser satisfeitas para que as embarcações salva-vidas, as jangadas pneumáticas e as balsas sejam prontamente utilizáveis.

a)

O princípio geral que regula a instalação das embarcações salva-vidas, jangadas pneumáticas e balsas num navio a que se aplique o presente capítulo é que elas devem ser prontamente utilizáveis em caso de emergência.

b)

Para serem prontamente utilizáveis, as embarcações salva-vidas, as jangadas pneumáticas e as balsas devem satisfazer às seguintes condições:

i)

Deve ser possível lançá-las à água com segurança e rapidez mesmo em condições desfavoráveis de caimento e com o navio adornado de 15º;

ii) Deve ser possível embarcar nas embarcações salva-vidas e nas jangadas pneumáticas ràpidamente e em boa ordem;

iii) A montagem a bordo de cada embarcação salva-vidas, jangada pneumática ou balsa deve ser feita de modo que não estorve a manobra das outras embarcações, jangadas pneumáticas e balsas.

c)

Todos os meios de salvação devem ser mantidos em boas condições de utilização e prontos a ser imediatamente utilizados antes que o navio deixe o porto e durante toda a viagem.

Regra 5

Construção das embarcações salva-vidas

a)

Todas as embarcações salva-vidas devem ser de boa construção e de formas e proporções tais que lhes garantam ampla estabilidade no mar e suficiente bordo livre quando carregadas com toda a sua lotação de pessoas e equipamento completo. Todas as embarcações salva-vidas devem poder conservar estabilidade positiva quando com água aberta e com lotação e equipamento completos.

b)
  • i) Todas as embarcações salva-vidas devem ser de borda rígida e ter caixas de ar só no interior. A administração pode aprovar embarcações salva-vidas com cobertura rígida desde que esta possa ser fàcilmente aberta tanto do interior como do exterior e não impeça o embarque ou desembarque rápido, o lançamento à água e a manobra da embarcação;

ii) As embarcações salva-vidas a motor podem ser dotadas de um dispositivo, aprovado pela administração, que proteja a região da proa do embarque de água;

iii) As embarcações salva-vidas não devem ser de comprimento inferior a 7,30 m (24 pés), excepto naqueles navios em que, por motivo das suas dimensões ou por outras razões, a administração considere o transporte de tais embarcações salva-vidas como não razoável ou impraticável. Em navio algum serão as embarcações salva-vidas de comprimento inferior a 4,90 m (16 pés) .

c)

Não são autorizadas embarcações salva-vidas cujo peso, com lotação e equipamentos completos, exceda 20300 kg (20 t inglesas) ou cuja lotação, calculada de acordo com as disposições da regra 7 do presente capítulo, ultrapasse 150 pessoas.

d)

Toda a embarcação salva-vidas autorizada a transportar mais de 60 pessoas, mas não mais de 100, deve ser uma embarcação a motor e estar de acordo com as disposições da regra 9 do presente capítulo ou ser uma embarcação provida de meios aprovados de propulsão mecânica que obedeçam às disposições da regra 10 do presente capítulo.

Toda a embarcação salva-vidas autorizada a transportar mais de 100 pessoas deve ser uma embarcação a motor e satisfazer às prescrições da regra 9 do presente capítulo.

e)

Toda a embarcação salva-vidas deve ser de robustez suficiente para permitir ser arriada para a água com segurança quando com plena carga de pessoas e equipamento.

Toda a embarcação salva-vidas deve ser de robustez suficiente para garantir que não haverá deformação permanente depois de uma prova de carga completa aumentada de 25 por cento.

f)

Toda a embarcação salva-vidas deve ter um tosado médio igual a, pelo menos, 4 por cento do seu comprimento. O tosado deve ser de forma próxima da parabólica.

g)

Numa embarcação salva-vidas autorizada a transportar 100 ou mais pessoas, o volume das caixas-de-ar deve ser aumentado de forma considerada satisfatória pela administração.

h)

Toda a embarcação salva-vidas deve possuir flutuabilidade própria suficiente ou ser equipada com caixas-de-ar estanques ou com outros flutuadores constituídos por materiais resistentes à corrosão e de flutuabilidade equivalente à das caixas-de-ar, que não sejam afectados pelos hidrocarbonetos e que permitam manter à superfície a embarcação e o seu equipamento quando com água aberta. Deve existir ainda um suplemento de caixas-de-ar ou de outros flutuadores constituídos por materiais resistentes à corrosão de uma flutuabilidade equivalente à das caixas-de-ar que não sejam atacados pelos hidrocarbonetos e com um volume igual a, pelo menos, um décimo da capacidade cúbica da embarcação. A administração pode igualmente autorizar caixas-de-ar estanques cheias de um material flutuante resistente à corrosão e que não seja afectado pelos hidrocarbonetos.

i)

Os bancos e as bancadas devem ser instalados o mais baixo possível na embarcação.

j)

Todas as embarcações salva-vidas, com excepção das construídas de madeira, devem ter um coeficiente de finura não inferior a 0,64 medido em conformidade com as disposições da regra 6 do presente capítulo.

Regra 6

Capacidade cúbica das embarcações salva-vidas

a)

A capacidade cúbica de uma embarcação salva-vidas deve ser calculada por meio da Regra de Simpson (Stirling) ou por qualquer outro método que dê o mesmo grau de precisão.

A capacidade de uma embarcação com popa de painel deve ser calculada como se fosse uma baleeira.

b)

A título de exemplo, a capacidade cúbica de uma embarcação salva-vidas, calculada pela Regra de Simpson, em metros cúbicos (ou pés cúbicos), pode ser considerada como dada pela fórmula seguinte:Capacidade = L/12(4A + 2B + 4C)

onde L é o comprimento da embarcação salva-vidas em metros (ou pés), contado desde a face interna do tabuado ou das chapas do costado, junto à roda, até ao ponto correspondente do cadaste; no caso de embarcação com popa de painel o comprimento será medido até à face interna do painel.

A, B e C designam, respectivamente, as áreas das secções transversais a um quarto de comprimento a vante, a meio comprimento e a um quarto de comprimento a ré, que correspondem aos três pontos que se obtêm dividindo L em quatro partes iguais (as áreas correspondentes às duas extremidades da embarcação são consideradas de valor desprezível).

As áreas A, B e C devem ser consideradas como sendo dadas em metros quadrados (ou pés quadrados) pela aplicação sucessiva da fórmula seguinte a cada uma das três secções transversais:

Área = h/12 (a + 4b + 2c + 4d + e)

onde h é o pontal, medido em metros (ou pés), desde a face interna do rebordo junto à quilha até à face superior do alcatrate ou, em certos casos, até um nível mais baixo, como está determinado mais adiante.

a, b, c, d e e designam as bocaduras da embarcação salva-vidas, medidas em metros (ou pés) ao nível dos pontos mais alto e mais baixo do pontal, e de três pontos obtidos dividindo h em quatro partes iguais (a e e são as bocaduras nas extremidades do pontal e c a bocadura a meio pontal).

c)

Se o tosado do alcatrate, medido em dois pontos situados a um quarto do comprimento a partir dos extremos, excede 1 por cento do comprimento da embarcação salva-vidas, o pontal empregado para o cálculo das áreas das secções A ou C deve, ser tomado como igual ao pontal a meio acrescido de 1 por cento do comprimento da embarcação salva-vidas.

d)

Se o pontal a meio da embarcação salva-vidas excede 45 por cento da boca, o pontal a empregar no cálculo da área da secção transversal a meio B deve ser tomado igual a 45 por cento da boca e o pontal para o cálculo das áreas das secções a um quarto do comprimento A e C é obtido acrescentando a 45 por cento da boca 1 por cento do comprimento da embarcação salva-vidas, não devendo contudo, em caso algum, os valores do pontal assim obtidos ser superiores aos pontais reais naqueles pontos.

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