Decreto n.º 47179 — Concede à Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, Lda. (S. A. T. A.), isenção de contribuição industrial, imposto…

Tipo Decreto
Publicação 1966-09-06
Última atualização 1974-06-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e das Comunicações
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1974-06-24, Decreto-Lei n.º 276/74 — Prorroga até ao dia anterior àquele em que começou a produzir ef…

Concede à Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, Lda. (S. A. T. A.), isenção de contribuição industrial, imposto complementar e impostos dos corpos administrativos, relativamente não só aos rendimentos da exploração objecto da licença, como aos de outras actividades que, por sua natureza, se considerem acessórias da licenciada

Histórico de alterações JSON API

Considerando que, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 46898, de 10 de Março do ano corrente, poderá, sempre que os superiores interesses da economia nacional o justifiquem, ser concedida às empresas licenciadas na conformidade do artigo 1.º do citado diploma isenção, por período limitado prorrogável, da contribuição industrial, imposto complementar e impostos dos corpos administrativos;

Considerando que o serviço de transportes aéreos assegurado pela S. A. T. A. tem o mais alto interesse para o arquipélago dos Açores;

Considerando que a exploração daquele serviço não decorre presentemente em circunstâncias que permitam à empresa alcançar o seu equilíbrio económico;

Considerando que a S. A. T. A., logo que as condições das infra-estruturas em que se apoia o permitam, terá de fazer face aos avultados encargos do seu reapetrechamento;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. - 1. É concedida à Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, Lda. (S. A. T. A.), isenção de contribuição industrial, imposto complementar e impostos dos corpos administrativos, relativamente não só aos rendimentos da exploração objecto da licença, como aos de actividades que por sua natureza se considerem acessórias da licenciada, tais como a representação ou agência de outras companhias, a venda das respectivas passagens e a prestação a essas companhias de serviços comerciais e técnicos.

2.

Esta isenção é dada por um período inicial de cinco anos, podendo ser prorrogada por novo diploma se as condições da exploração o justificarem, quando requerida com seis meses de antecedência sobre o termo do período em curso.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).