Decreto n.º 47229 — (Sem sumário)

Tipo Decreto
Publicação 1966-09-30
Última atualização 1978-09-01
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica
Fonte DRE
artigos 6

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4 atos modificativos · 1978-09-01, Decreto-Lei n.º 270/78 — Aprova e põe em execução o Regulamento de Uniformes da Força Aér…

(Sem sumário)

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Nota. - O pessoal feminino equiparado a aspirante a oficial usa o uniforme indicado no parágrafo 257 nos actos em que o pessoal feminino equiparado a oficial usa o uniforme de cerimónia.

CAPÍTULO XV — Uniforme de gala

Composição

272.

O uniforme de gala, para pessoal feminino equiparado a oficial, tem a seguinte composição:

a)

Boné;

b)

Casaco;

c)

Platinas de cerimónia;

d)

Camisa;

e)

Botões de punho;

f)

Saia;

g)

Sapatos de saltos altos;

h)

Meias;

i)

Luvas;

j)

Carteira de cerimónia

Descrição

273.

Boné (fig. 139). - Igual ao do uniforme de cerimónia; descrito no parágrafo 259.

274.

Casaco (fig. 140). - Igual ao do uniforme de cerimónia; descrito no parágrafo 260.

275.

Platinas de cerimónia (fig. 24). - Iguais às do grande uniforme e uniforme de cerimónia; descritas no parágrafo 73.

276.

Camisa (fig. 141). - Igual à do uniforme de cerimónia; descrita no parágrafo 262.

277.

Botões de punho (fig. 26). - Iguais aos do grande uniforme e uniforme de cerimónia; descritos no parágrafo 77.

278.

Saia (fig. 145). - De cetim de seda natural, azul-cinza-claro; comprimento por forma a encobrir o tornozelo; cintura subida e justa.

a)

À frente, de cada lado, uma prega a marcar o aumento da roda.

b)

Fecha atrás, com fecho de correr, de 20 cm a 25 cm de comprimento.

279.

Sapatos de saltos altos (fig. 135). - Iguais aos do uniforme de cerimónia; descritos no parágrafo 266.

280.

Meias (fig. 132). - Iguais às do uniforme de serviço interno, uniforme normal e uniforme de cerimónia; descritas no parágrafo 225.

281.

Luvas (fig. 136). - Iguais às do grande uniforme e uniforme de cerimónia; descritas no parágrafo 254.

282.

Carteira de cerimónia (fig. 144). - Igual à do uniforme de cerimónia; descrita no parágrafo 269.

Utilização

283.

O uniforme de gala é usado pelo pessoal feminino equiparado a oficial e usa-se de acordo com o quadro XI. Corresponde ao uso civil masculino de casaca. A sua utilização obedece a determinações dos comandos, tendo em atenção as disposições deste regulamento e as normas de uniformização e coordenação emanadas de entidades superiores.

Quadro XI

Uniforme de gala

Oficiais

Composição:

1.

Boné.

2.

Jaqueta.

3.

Camisa.

4.

Platinas de cerimónia.

5.

Botões de punho.

6.

Saia.

7.

Sapatos de saltos altos.

8.

Meias.

9.

Luvas.

10.

Carteira de cerimónia.

Utilização:

Em actos de grande cerimónia a que estejam presentes chefes de Estado, soberanos ou embaixadores extraordinários.

Em actos, oficiais ou particulares, a que corresponda o uso civil masculino de casaca.

Em actos promovidos por elementos de forças armadas nacionais ou estrangeiras, quando estes usem uniformes equivalentes.

Quando expressamente determinado pelos comandos ao nível de região aérea, ou escalão superior.

Usa-se com miniaturas das medalhas e condecorações e banda.

CAPÍTULO XVI — Artigos variados

Generalidades

284.

No capítulo VIII, sob a designação de artigos variados agruparam-se peças de vestuário que completam os uniformes anteriormente referidos, substituem artigos desses uniformes ou se usam independentemente deles para fazer face a exigências específicas de serviço e para proteger os uniformes ou as pessoas.

285.

Incluíram-se também nesse capítulo elementos de artigos de uniformes já citados mas não descritos e ainda peças de uso comum e artigos que não são de fardamento mas contribuem directamente para a conservação dos uniformes, ou se utilizam excepcionalmente, e por isso convém mencionar.

286.

Além dos artigos variados pertinentes descritos no capítulo VIII, o pessoal feminino equiparado a militar fará uso de mais os que se descrevem no presente capítulo.

287.

Os artigos variados são descritos por ordem alfabética, para facilidade de consulta.

Descrição e utilização

288.

Batas (fig. 146).

a)

De tecido branco; pespontos a 0,1 cm, com excepção dos das platinas e cinto, que são a 0,3 cm; comprimento até 4 cm a 6 cm abaixo da curva do joelho.

1) Na frente, do lado esquerdo, na altura do peito, um bolso sobreposto, rectangular, com 10 cm de largura por 12 cm de altura e pestana cosida, direita, de 3 cm e, abaixo da cintura, de cada lado, um bolso sobreposto, com 18 cm de largura e 16 cm de altura e pestana cosida, direita, de 4 cm; decote subido e bandas com dente em esquadria; fecha por sobreposição, cruzando da direita para a esquerda, com seis botões de tipo corrente, médios, brancos, dispostos em dupla fiada vertical, fixando-se os inferiores na horizontal do limite inferior dos bolsos, os superiores na horizontal do limite inferior do bolso do peito e os outros a meia distância entre aqueles.

2) Atrás, costura direita; macho vertical estendendo-se desde essa costura até à orla inferior.

3) Mangas compridas, fechadas; ou curtas, estendendo-se até 4 cm a 6 cm acima do cotovelo.

4) Cinto amovível, do mesmo tecido, reforçado; de 2,5 cm de largura; fecha com dois colchetes.

5) Nos ombros, platinas de 4 cm de largura, abotoando junto da gola com botões de tipo corrente, pequenos, brancos.

b)

Para todo o pessoal. Usam-se no interior das instalações sanitárias e no exercício das respectivas funções.

289.

Botões esféricos (fig. 147). - De massa, imitando madrepérola; diâmetro de 0,9 cm.

290.

Fato de natação (fig. 148).

a)

De lastex azul; de corpo inteiro; com falsa saia à frente; alças do mesmo tecido.

b)

Para todo o pessoal. Usa-se na prática de natação.

CAPÍTULO XVII — Distintivos

291.

O uso de distintivos e de medalhas e condecorações pelo pessoal feminino equiparado a militar regula-se pelas disposições pertinentes constantes do capítulo IX do presente regulamento.

D) Disposições complementares

CAPÍTULO XVIII — Dotações e duração dos artigos de fardamento

292.

O pessoal militar e equiparado a militar deve possuir os uniformes definidos por este regulamento, de acordo com o que se estabelece para cada uniforme, bem como os distintivos constantes do capítulo IX que lhe forem aplicáveis.

293.

Os oficiais, aspirantes a oficial e sargentos obtêm e conservam por conta própria os uniformes que, nos termos do presente regulamento, lhes competir usar e fixam as suas dotações por forma a apresentarem-se irrepreensìvelmente; as praças obtêm-nos e conservam-nos por conta do Estado, de acordo com as dotações e durações expressas nos quadros XII e XIII.

294.

Os artigos variados são obtidos a título eventual, ou a título permanente.

a)

A distribuição eventual de artigos variados tem em vista o aumento da eficiência na execução de serviços especiais ou a realizar em condições especiais. Findos estes serviços, devolvem-se aqueles artigos, que são pertença dos vários órgãos da Força Aérea e em cujas cargas devem estar incluídos.

b)

Os oficiais, aspirantes a oficial e sargentos obtêm e conservam por conta própria, ou por conta do Estado, de acordo com o expresso no quadro XIV, os artigos variados constantes dos capítulos VIII e XVI deste regulamento; as praças obtêm-nos e conservam-nos por conta do Estado, de acordo com as dotações e durações expressas no quadro XIV.

295.

As dotações dos equiparados a oficiais em preparação e dos soldados cadetes são estabelecidas anualmente por determinação específica.

296.

Os cadetes dos cursos de Aeronáutica têm direito a fardamento por conta do Estado.

a)

As dotações e duração dos artigos que recebem, assim como as respectivas normas de distribuição, conservação, pagamento e indemnizações, constam de regulamentos próprios.

b)

Enquanto não existir um uniforme próprio dos cadetes, os de Aeronáutica usam uniformes da Força Aérea previstos no presente regulamento. Porém, o uniforme de serviço de campanha, bem como os artigos variáveis aplicáveis no uniforme de serviço interno para fins especiais, referidos no capítulo VIII deste regulamento, podem ser substituídos por modelos aprovados nos estabelecimentos de ensino militar que frequentem.

297.

Os prazos de duração fixados nos quadros XII, XIII e XIV referem-se a cada unidade dos artigos indicados e representam um tempo mínimo, expresso em número de meses, que pode ser prolongado de acordo com o seu estado de conservação. Em casos de serviço excepcionalmente intensivo, poderá o Secretário de Estado da Aeronáutica, mediante proposta dos comandos das unidades, devidamente sancionada pelo chefe do Estado-Maior da Força Aérea, autorizar a redução dos prazos de duração até ao limite de um terço.

298.

Em campanha não há prazo de duração prèviamente fixado para os diferentes artigos de uniforme. Dentro da delegação que lhe for conferida pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, poderá o chefe do Estado-Maior da Força Aérea, ou, por sua delegação, os comandantes de região aérea, ou entidades de nível equivalente, autorizar a redução daqueles prazos, segundo o seu prudente critério.

CAPÍTULO XIX — Disposições diversas

299.

Definem-se como artigos de uniforme não exclusivos da Força Aérea:

a)

Os artigos de uniforme descritos nos parágrafos 28, 32, 33, 34, 66, 74, 82, 92, 95, 96, 105, 106, 221, 224, 225, 238, 240, 248, 254 e 266.

b)

Os artigos variados descritos nos parágrafos 120, 121, 122, alíneas b), c), d) e e), 123, 124, 125, 126, 127, 130, 133, 136, 137, 139, 140, 141, 142, 144, 146, 148, 289 e 290.

c)

Os artigos descritos no capítulo IX comuns a outro(s) ramo(s) das forças armadas.

300.

Marca de identificação (fig. 149). - Deverá a Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade promover a aposição da marca de identificação constante da figura em todos os artigos descritos no presente regulamento, em que tal seja possível, desde que sejam pertença do património da Força Aérea.

Secretaria de Estado da Aeronáutica, 16 de Setembro de 1966. - O Secretario de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.

QUADROS XII A XIV E ARTIGOS DE UNIFORMES

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/09/22801/15551629.pdf))

Secretaria de Estado da Aeronáutica, 30 de Setembro de 1966. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.

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