Decreto-Lei n.º 47299 — Considera como direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 47298, desta data, substituindo, para os…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1966-11-02
Última atualização 1972-12-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1972-12-30, Decreto-Lei n.º 600/72 — Introduz alterações na Pauta dos Direitos de Importação

Considera como direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 47298, desta data, substituindo, para os mesmos efeitos, as taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295 - Estabelece o regime de reduções pautais em relação ao artigo 53.09.02 e à nota ao artigo 56.01.02

Histórico de alterações JSON API

Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 47298, de hoje, deverão ser consideradas como direitos de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960.

Art. 2.º Em relação com o artigo pautal 53.09.02, e de acordo com o disposto na alínea c) do § 6.º do anexo G à Convenção de Estocolmo, de 4 de Janeiro de 1960, o calendário das reduções a efectuar até 30 de Junho de 1973 será o seguinte:

Em 30 de Junho de 1967 - redução de 20 por cento;

Em 30 de Junho de 1969 - redução de 10 por cento;

Em 30 de Junho de 1971 - redução de 10 por cento;

Em 30 de Junho de 1973 - redução de 10 por cento.

§ único. A partir de 1 de Julho de 1974, os 50 por cento restantes serão eliminados por reduções sucessivas de forma tal que fiquem extintos antes de 1 de Janeiro de 1980.

Art. 3.º Em relação com a nota ao artigo pautal 56.01.02, ser-lhe-á aplicado o regime de reduções segundo o esquema previsto no anexo G da Convenção de Estocolmo, com a redução actual de 40 por cento, nos termos do Decreto-Lei n.º 44292, de 23 de Abril de 1962.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Novembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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