Decreto-Lei n.º 600/72 — Introduz alterações na Pauta dos Direitos de Importação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1972-12-30
Última atualização 1974-02-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1974-02-14, Decreto-Lei n.º 46/74 — Introduz alterações na Pauta dos Direitos de Importação

Introduz alterações na Pauta dos Direitos de Importação

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Dezembro

Considerando que, por força da negociação dos Acordos de Portugal com as Comunidades Europeias, as listas dos direitos suspensos constantes do Decreto-Lei n.º 670/70, de 31 de Dezembro, tiveram de ser consideràvelmente reduzidas e que na maioria dos artigos pautais incluídos nessas listas os direitos inscritos na pauta mínima passarão a ser efectivamente nulos;

Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Considerando as disposições daqueles Acordos;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São livres de direitos de importação, a partir de 1 de Janeiro de 1973, as mercadorias classificadas pelos artigos constantes da lista I anexa ao presente diploma, pelo que deverão ser feitas as respectivas alterações na Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959.

Art. 2.º São aditadas aos artigos 28.40.01 e 31.05.03 da Pauta dos Direitos de Importação as seguintes notas:

28.40 ...

01 ...

Nota. - O fosfato triamoniacal contendo, no estado de seco, menos de 6 mg por quilograma é livre de direitos.

31.05 ...

03 ...

Nota. - Os fosfatos mono e diamoniacal contendo, no estado de seco, menos de 6 mg por quilograma são livres de direitos.

Art. 3.º É alterada pela forma seguinte a redacção da nota ao artigo 31.02.08 da Pauta dos Direitos de Importação:

31.02 ...

08 ...

Nota. - A ureia com teor de azoto superior a 45 por cento é livre de direitos.

Art. 4.º São alteradas pela forma seguinte as redacções dos seguintes artigos:

12.01 ...

01 Do algodão, amendoim, andiroba, coconote, mafurra e purgueira; copra.

02 De cânhamo, colza, gergelim, linhaça e rícino.

Art. 5.º As taxas da pauta mínima correspondentes aos direitos fiscais passarão a figurar na Pauta dos Direitos de Importação, sob a forma de anotação, desdobradas no seu elemento fiscal e protector, de acordo com o constante na lista II anexa ao presente diploma.

Art. 6.º Na lista B anexa ao Decreto-Lei n.º 670/70, de 31 de Dezembro, é alterada a numeração do artigo 56.01.02 para 56.01.03.

Art. 7.º As disposições do referido Decreto-Lei n.º 670/70, de 31 de Dezembro, aplicar-se-ão, a partir de 1 de Janeiro de 1973, apenas ao anexo C e aos artigos 28.38.01, 29.02.05, 29.16.02, 34.03.02, 39.02.02, 41.02.03, 41.02.04, 42.04.02 e 56.01.03 dos anexos A e B.

Art. 8.º - 1. Os direitos que ainda subsistem para as mercadorias abrangidas pelos artigos pautais abaixo indicados, quando importadas em condições de beneficiar do tratamento pautal previsto na Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, serão eliminados no dia 1 de Janeiro de 1973: 29.44.01, 29.44.03, ex 29.44.04 - Oxitetraciclina e seu sais, 39.03.06, 39.03.07, 39.03.08, 39.03.09, 44.18, 59.02.01, 61.09.01, 61.09.02, 61.09.04, 61.09.05, 61.09.06, 73.20, ex 84.45.01 - Máquinas-ferramentas, com exclusão das máquinas de furar pesando até 1000 kg cada uma, ex 84.45.02 - Máquinas-ferramentas, com exclusão das máquinas de furar com mais de 1000 kg até 2000 kg, 84.45.03, 84.45.04, 84.45.05, 84.45.06 e 84.45.08.

2.

O regime referido no n.º 1 será também aplicável às mesmas mercadorias, nos termos do § 4 do artigo 4 do Protocolo n.º 1 do Acordo de Portugal com a Comunidade Económica Europeia, quando originárias da Inglaterra e da Dinamarca.

Art. 9.º - 1. Na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 47958, de 25 de Setembro de 1967, devem introduzir-se os produtos abrangidos pelos seguintes artigos pautais: 73.01, 73.06, 73.07.01, 73.15.04 e 73.15.41.

2.

Os produtos referidos no n.º 1 serão livres de direitos; nos termos do § 4 do artigo 4 do Acordo de Portugal com a Comunidade Económica Europeia, quando originários da Inglaterra e da Dinamarca.

Art. 10.º É antecipada para 31 de Dezembro de 1972 a redução de 10 por cento, a levar a efeito no direito de base do artigo 53.09.02 da Pauta de Importação, prevista para 30 de Junho de 1973 pelo Decreto-Lei n.º 47299, de 2 de Novembro de 1966.

Art. 11.º Para as mercadorias submetidas ao regime do § 6 do anexo G da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, incluídas nos artigos pautais: 28.42.07, 28.54, 29.44.02, ex 29.44.04 - Todos os produtos deste artigo, com exclusão da oxitetraciclina e seus sais, 30.03.02, 53.09.02, 87.02.12 e 90.26.06, é o seguinte, nos termos da alínea C) daquele parágrafo, o calendário de redução da parte correspondente aos 50 por cento remanescentes dos respectivos direitos de base:

Em 1 de Janeiro de 1973 - 10 por cento.

Em 1 de Janeiro de 1975 - 10 por cento.

Em 1 de Janeiro de 1977 - 10 por cento.

Em 1 de Janeiro de 1980 - 20 por cento.

Art. 12.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1973.

LISTA I

Artigos pautais que passam a ficar livres de direitos no texto da Pauta de Importação

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/30202/00860090.pdf))

LISTA II

Direitos fiscais

Composição das respectivas taxas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/30202/00860090.pdf))

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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