Decreto-Lei n.º 47339 — Autoriza o Ministério do Exército a contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1966-11-24
Última atualização 1967-12-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1967-12-30, Decreto-Lei n.º 48184 — Autoriza o Ministério do Exército a contratar com a Caixa Geral d…

Autoriza o Ministério do Exército a contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo destinado ao reforço do fundo de maneio dos seus estabelecimentos fabris e a movimentar pelo conselho administrativo da Agência Militar - Autoriza o mesmo Ministério a contratar com a referida Caixa a alteração do processo de liquidação das operações a que se referem os Decretos-Leis n.os 45715 e 46749

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A fim de permitir que o Ministério do Exército dê execução ao plano de aquisições elaborado com vista à continuação da satisfação das necessidades em equipamento e materiais das forças terrestres no corrente ano, reconhece-se ser conveniente reforçar o fundo de maneio dos seus estabelecimentos fabris.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Ministério do Exército a contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo sob a forma de abertura de crédito até ao montante de 250000000$00, destinado a reforço do fundo de maneio dos seus estabelecimentos fabris e a movimentar pelo conselho administrativo da Agência Militar.

Art. 2.º O empréstimo a que se refere o artigo anterior deverá ser utilizado até 31 de Dezembro do corrente ano e será amortizado em cinco anuidades a vencer em 31 de Dezembro dos anos de 1967, 1968, 1969, 1970 e 1971.

§ único. A taxa de juro a estipular no contrato será de 4 por cento ao ano.

Art. 3.º As importâncias que forem utilizadas de acordo com o estabelecido no artigo 1.º, bem como as de juros devidos, serão liquidadas por força das verbas da despesa extraordinária inscrita e a inscrever no Orçamento Geral do Estado em Encargos Gerais da Nação, sob a rubrica «Forças militares extraordinárias do ultramar», do capítulo da «Defesa Nacional».

Art. 4.º É ainda autorizada o Ministério do Exército a contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência a alteração do processo de liquidação das operações a que se referem os Decretos-Leis n.os 45715 e 46749, de modo que o saldo devedor de cada uma dessas duas operações, apurado em 31 de Dezembro do corrente ano, seja amortizado em cinco anuidades a vencer em 31 de Dezembro dos anos de 1967, 1968, 1969, 1970 e 1971.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Novembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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