Decreto n.º 47360 — Aprova o Estatuto da Polícia de Segurança Pública de Angola, que substitui o aprovado pelo Decreto n.º 46048 - Dá nova…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1974-09-20, Decreto-Lei n.º 467/74 — Insere disposições especiais e comuns aos Estados e às província…
Aprova o Estatuto da Polícia de Segurança Pública de Angola, que substitui o aprovado pelo Decreto n.º 46048 - Dá nova redacção a várias disposições do referido Decreto n.º 46048
A execução do Decreto n.º 46048, de 27 de Novembro de 1964, e do Estatuto da Polícia de Segurança Pública de Angola, aprovado pelo mesmo diploma, mostrou a conveniência de ser melhorada a estruturação dos quadros anexos àquele estatuto.
Por outro lado, a limitação do número de oficiais do quadro permanente e do tempo de serviço destes na Polícia de Segurança Pública tem ocasionado inconvenientes que urge reduzir ao mínimo, o que se conseguirá fazendo ascender a funções mais elevadas, com carácter de efectividade, os subalternos do quadro de complemento e os comissários-chefes.
Atendendo ainda a que, nas transições referidas nos artigos 6.º e 8.º do Decreto n.º 46048, de 27 de Novembro de 1964, não ficaram convenientemente salvaguardadas a situação e os interesses de determinado pessoal;
Considerando que, com as correcções e alterações agora a introduzir no estatuto aprovado pelo Decreto n.º 46048, de 27 de Novembro de 1964, a Polícia de Segurança Pública de Angola passará a ter uma melhor estrutura, uma maior eficiência técnica e o seu pessoal uma situação mais justa;
Sob proposta do Governo-Geral de Angola;
Por motivo de urgência, nos termos do n.º III, alínea c), da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Estatuto da Polícia de Segurança Pública de Angola, que faz parte integrante deste decreto e substitui o aprovado pelo Decreto n.º 46048, de 27 de Novembro de 1964.
Art. 2.º Os artigos 2.º, 6.º, alínea i), e 8.º do Decreto n.º 46048, de 27 de Novembro de 1964, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º Os quadros do pessoal da Polícia de Segurança Pública de Angola são os constantes dos mapas I, II e III anexos ao estatuto.
...
Art. 6.º ...
...
Para os lugares do primeiro-subchefe, todos os subchefes que já tinham aquela categoria quando de seu ingresso no quadro da Polícia de Segurança Pública de Angola e os que, no referido quadro, contem oito ou mais anos de serviço na categoria;
...
Art. 8.º ...
Os oficiais do Exército, na correspondente ao seu posto. A título excepcional são autorizados a transitar para a Polícia de Segurança Pública de Angola os oficiais do Exército com a patente de alferes, cuja promoção a tenente ocorra com antiguidade reportada a 1 de Dezembro do ano anterior àquele em que vier a fazer-se a integração, desde que se destinem às unidades da guarda rural;
Os comandantes de destacamento, como chefes de esquadra, indo ocupar na respectiva escala e por ordem da sua antiguidade os lugares imediatamente à esquerda dos chefes de esquadra da Polícia de Segurança Pública, na data da sua passagem a esta corporação;
Os comandantes de destacamento que à data da integração exerçam, com boas informações, o comando de companhia, como comissários, indo ocupar na respectiva escala e por ordem da sua antiguidade os lugares imediatamente à esquerda dos comissários da Polícia de Segurança Pública, na data da sua passagem a esta corporação;
Os comandantes de secção, como segundos-subchefes, ocupando os seus lugares, nas respectivas escalas, pela forma indicada na alínea anterior;
Os voluntários, como guardas de 2.ª classe da guarda rural, ocuparão os seus lugares na respectiva escala pela forma indicada nas alíneas anteriores;
O pessoal serventuário, assalariado, transita para a Polícia de Segurança Pública na mesma situação em que se encontra.
Art. 3.º Os actuais comandantes das companhias da polícia dos portos, caminhos de ferro e transportes e da polícia aduaneira transitam, independentemente de quaisquer formalidades de nomeação, visto e posse, para a categoria de adjuntos do Comando-Geral, podendo ser-lhes atribuídas pelo comandante-geral outras funções, dentro da Polícia de Segurança Pública de Angola, compatíveis com aquela categoria, sem prejuízo, quanto ao actual comandante da companhia de polícia aduaneira, do disposto no artigo 7.º do Decreto n.º 46048, de 27 de Novembro de 1964.
Art. 4.º Por virtude das alterações agora introduzidas nos quadros orgânicos transitam, com dispensa de quaisquer formalidades de nomeação, visto e posse para os novos quadros:
Para os lugares de adjunto do Comando-Geral, os chefes de serviço e o comandante de secção que actualmente desempenha as funções de chefe de contabilidade do conselho administrativo do Comando-Geral;
Para os lugares de adjunto distrital, os actuais restantes comandantes de secção;
Para os lugares de primeiro-subchefe, todos os actuais segundo-subchefes da Polícia de Segurança Pública de Angola, em efectividade de serviço, que até 31 de Dezembro de 1964 tinham a categoria de terceiro-oficial da Polícia de Segurança Pública ou de subchefe no extinto corpo da Guarda Fiscal e na Polícia de Segurança Pública;
Para o lugar de desenhador principal, o mais antigo, na corporação, dos actuais desenhadores;
Para o lugar de enfermeiro-chefe, o mais antigo, na corporação, dos actuais enfermeiros de 1.ª classe;
Para o lugar de enfermeiro de 1.ª classe, o mais antigo, na corporação, dos actuais enfermeiros de 2.ª classe;
Para igual número de guardas de 1.ª classe, os actuais guardas de 2.ª classe que se encontrem nas condições previstas no artigo 57.º e seus parágrafos e no artigo 65.º, § 2.º, do Estatuto da Polícia de Segurança Pública e ainda os que, vindos de outras corporações, sejam já de nomeação definitiva, respeitando-se a ordem de antiguidade contada desde a data da sua chegada à província;
Para igual número de guardas de 2.ª classe, os actuais guardas contratados, considerando-se no primeiro período de nomeação provisória contado desde a data do contrato.
Art. 5.º A transição para os novos lugares, determinada por este decreto, efectivar-se-á na data da sua entrada em vigor, mas a percepção dos vencimentos inerentes às novas categorias ou classes ficará dependente da existência de dotação orçamental adequada.
§ único. Para os efeitos do disposto neste artigo será respeitada a ordem de antiguidade dos agentes que transitam para os novos lugares.
Art. 6.º Os limites de idade estabelecidos no artigo 103.º do estatuto aprovado por este diploma não se aplicam ao pessoal que à data da entrada em vigor do presente decreto tenha sido abrangido pelo limite de idade fixado no artigo 12.º do Decreto n.º 46048, de 27 de Novembro de 1964.
Art. 7.º Ao pessoal oriundo da Organização Provincial de Voluntários e Defesa Civil de Angola que transite para a Polícia de Segurança Pública deverá ser contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado naquela Organização, desde que assim o requeira e efectue os respectivos descontos legais, beneficiando também do disposto no artigo 101.º e seu § único do Estatuto da Polícia de Segurança Pública.
Art. 8.º Constituem encargos do orçamento geral da província e dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública:
Do orçamento geral da província: as despesas com a residência do comandante-geral, 2.º comandante-geral, chefe do estado-maior, inspector dos serviços administrativos, comandantes distritais, 2.º comandante distrital de Luanda, adjuntos distritais, comandante das secções instaladas fora do distrito de Luanda, comissários dos comandos distritais, chefes de esquadra e comandantes de postos e subpostos, bem como as despesas com as instalações e mobiliário dos comandos distritais, secções, esquadras, postos e subpostos.
Dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública: as despesas com mobiliário para as residências do comandante-geral, 2.º comandante-geral, chefe do estado-maior, inspector dos serviços administrativos e comandantes distritais, pela utilização das receitas a que se refere o n.º 1.º do § 1.º do artigo 95.º
§ único. A todo o restante pessoal que, nos termos do artigo 95.º do presente estatuto, tem direito a habitação por conta do Estado ser-lhe-á esta atribuída, mediante prévia inscrição e disponibilidades, em casas dos organismos oficiais da província a esse fim destinadas e pelos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública.
Art. 9.º Para efeitos do disposto no artigo 54.º do estatuto aprovado por este diploma é contado aos tenentes oriundos do extinto Corpo da Guarda Fiscal o tempo de serviço desde a data da posse na categoria de comandante de circunscrição daquela corporação.
Art. 10.º As regalias a que se refere o § único do artigo 101.º do estatuto aprovado por este diploma considerar-se-ão a partir de 1 de Janeiro de 1961.
Art. 11.º Os oficiais milicianos que já prestam serviço na corporação, em comissão, e nela pretendam continuar como contratados permanecerão na actual situação até serem integrados no regime de contrato previsto pelo § 2.º do artigo 52.º do estatuto aprovado por este diploma.
Art. 12.º Nos casos em que, por virtude da execução deste estatuto e do decreto que o aprova, se verifique diminuição dos actuais vencimentos será abonado, a título de compensação aos respectivos funcionários e agentes, enquanto não forem promovidos à classe imediata da respectiva hierarquia e estiverem na actividade de serviço, um complemento igual à diferença entre o actual e o novo vencimento.
Art. 13.º Deixa de estar consignada à Organização Provincial de Voluntários e Defesa Civil, revertendo para o orçamento geral da província, a receita de que trata o Diploma Legislativo Provincial n.º 3326, de 31 de Dezembro de 1962.
Art. 14.º É revogado o artigo 5.º do Decreto n.º 46048, de 27 de Novembro de 1964.
Art. 15.º Fica o governador-geral de Angola autorizado a criar e a extinguir, por portaria, as secções, esquadras, postos e subpostos das polícias distritais e a fixar as respectivas dotações em pessoal desde que não sejam excedidos os quadros I, II e III anexos ao estatuto aprovado por este diploma.
Art. 16.º Pelo governador-geral de Angola serão publicados os regulamentos necessários à boa execução deste diploma e do estatuto por ele aprovado.
Art. 17.º Este decreto, bem como o estatuto por ele aprovado, entrarão em vigor no dia 1 de Janeiro de 1967.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
ESTATUTO DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DE ANGOLA
CAPÍTULO I — Das atribuições da Polícia de Segurança Pública
Artigo 1.º A Polícia de Segurança Pública de Angola constitui um corpo militarizado directamente dependente do Governo-Geral da província.
Art. 2.º A Polícia de Segurança Pública tem por missão assegurar a ordem e a tranquilidade públicas, a prevenção e repressão da criminalidade, a protecção e a defesa da propriedade pública e particular e a fiscalização aduaneira.
§ 1.º Incumbe especialmente à Polícia de Segurança Pública:
1.º O policiamento das ruas e lugares públicos, povoações, estradas, caminhos, rios, pontes, canais, obras de arte e florestas ou bosques, tanto do domínio público como privado, bem como de todas as solenidades, festas, espectáculos e reuniões públicas;
2.º O policiamento e a fiscalização aduaneira nas zonas fiscais da raia e do litoral, e em especial nas respectivas vias de comunicação;
3.º A fiscalização aduaneira nas águas territoriais, portos, enseadas, ancoradouros e rios;
4.º O policiamento, nos portos e ancoradouros, sobre as embarcações e mercadorias sujeitas a direitos ou outros impostos cobrados pelas alfândegas;
5.º O policiamento das instalações portuárias, ferroviárias, aeródromos e aeroportos abertos à navegação internacional e das aeronaves e mercadorias sujeitas a direitos ou outros impostos e que neles descarregarem;
6.º A fiscalização da viação e trânsito e a mais que lhe for confiada;
7.º A vigilância das linhas telegráficas e telefónicas, das linhas férreas e gares e, sempre que possível, o policiamento dos comboios em marcha;
8.º A vigilância das construções a realizar na zona fiscal do litoral, verificando se as mesmas obedecem às respectivas prescrições legais ou regulamentares;
9.º A guarda dos edifícios das alfândegas, estâncias fiscais e correspondentes armazéns e das instalações de quaisquer empresas industriais que, por disposição legal ou regulamentar, tenham de estar sujeitas à fiscalização aduaneira;
10.º A guarda de outros edifícios públicos, quando circunstâncias imperiosas o exijam;
11.º A protecção dos fracos e dos indefesos e as providências para a prestação de socorros aos doentes e sinistrados;
12.º A repressão da mendicidade;
13.º A vigilância especial sobre os vagabundos, impedindo-os de explorar a caridade, nomeadamente nos campos, ainda que sob o pretexto de procura de trabalho, e a indicação às autoridades competentes dos nomes daqueles que necessitem de assistência;
14.º A conservação, em depósito provisório, dos indivíduos mal identificados e dos que tenham sido detidos por exercerem a mendicidade sem motivo justificado, os quais poderão ser enviados ao domicílio de socorro ou a estabelecimento assistencial adequado;
15.º A prevenção da prática de crimes, transgressões e actos contrários aos bons costumes e à moral e decência públicas;
16.º O exercício da acção penal relativamente às infracções que devem ser julgadas em processo sumário e a instrução preparatória quanto às infracções a que corresponda processo de polícia correccional, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945;
17.º A captura dos delinquentes e a detenção das pessoas que devam sê-lo nos termos das leis e regulamentos em vigor;
18.º A captura dos desertores e refractários das forças armadas, remetendo-os à autoridade militar mais próxima;
19.º A perseguição e prisão de ladrões e malfeitores, logo que tenha conhecimento da sua presença em qualquer local da área que lhe estiver confiada;
20.º A descoberta dos indícios e vestígios dos crimes e delitos, providenciando no sentido de que aqueles não sejam destruídos ou alterados, e a recolha dos materiais que possam servir de elementos para o corpo de delito;
21.º A recepção de todas as queixas, denúncias, participações e reclamações, dando-lhes o devido andamento;
22.º A vigilância de rufiões, homossexuais, prostitutas, proxenetas, receptadores e, de um modo geral, de todos os indivíduos suspeitos ou perigosos pelas suas actividades, propondo às entidades competentes as medidas adequadas, inclusive a sua expulsão da província;
23.º A vigilância e fiscalização das actividades e locais favoráveis à perpetração de crimes, à exploração dos seus resultados ou à ocultação de criminosos, nomeadamente tabernas, cantinas, bares, casas suspeitas de exercício da prostituição e de jogos ilícitos, estabelecimentos hoteleiros e de diversões e, bem assim, as estações, cais de embarque, aeródromos comerciais e meios de transporte;
24.º A vigilância das casas de penhores e a fiscalização das agências de informações;
25.º A vigilância da propriedade, quer pública, quer particular, actuando de forma que as culturas e pastagens sejam preservadas de qualquer dano ou utilizadas por quem a elas não tenha direito;
26.º A vigilância das propriedades, árvores, viveiros ou plantios pertencentes ao Estado, aos corpos administrativos e a outras entidades de direito público;
27.º A segurança da propriedade e vida dos cidadãos, prestando a estes todo o auxílio de que carecerem;
28.º O cuidado pela observância de todas as determinações legais respeitantes a uso e porte de armas e munições, substâncias explosivas, exercício de caça e pesca, explorações agrícolas, géneros alimentícios e, de uma maneira geral, de toda a legislação sobre polícia administrativa;
29.º A prestação às autoridades administrativas, aduaneiras, policiais e judiciais, em íntima colaboração, do auxílio que lhe for solicitado dentro do âmbito das suas atribuições;
30.º A prestação a outras autoridades oficiais, civis ou militares, do auxílio que solicitarem para o desempenho das suas funções, sem prejuízo de serviços mais importantes ou urgentes que superiormente lhes sejam determinados;
31.º A prestação de auxílio a quaisquer funcionários do Estado, dos corpos administrativos ou de outras entidades de direito público, sempre que lhe seja solicitado e nas condições do número anterior;
32.º A comparência, com a rapidez que o caso exija, nos locais de calamidades públicas, nomeadamente de incêndios, inundações ou temporais, obrigando os habitantes das vizinhanças, quando necessário, a colaborar nos socorros a prestar;
33.º A restituição a seus donos, quando sejam conhecidos, mediante recibo, de quaisquer objectos furtados e, quando não sejam conhecidos, o seu depósito em local designado pela autoridade civil da localidade, devidamente escolhido em função da sua maior ou menor facilidade de deterioração;
34.º A actuação, nos termos do número anterior, quando encontrar rebanhos ou gado perdido ou desviado, pedindo para o efeito, quando necessário, a coadjuvação de habitantes das vizinhanças, a qual deverá ser prestada sob pena de serem considerados desobedientes;
35.º A transmissão às autoridades competentes do conhecimento de qualquer doença contagiosa que surja, inclusive nos gados, prevenindo neste caso, além das autoridades, os donos ou condutores de outros rebanhos que haja na vizinhança e fazendo isolar as cabeças ou rebanhos contaminados;
36.º A transmissão às autoridades competentes do aparecimento ou vizinhança de bandos de acrídeos, procurando localizar as suas posturas;
37.º A fiscalização e o cuidado do bom cumprimento das posturas, editais e regulamentos policiais, administrativos e aduaneiros;
38.º A defesa dos interesses da Fazenda Nacional, protegendo o comércio lícito, as artes e as indústrias nacionais e prestando sempre o auxílio necessário à boa execução das leis, regulamentos, disposições e determinações relativas à boa administração da mesma Fazenda;
39.º A defesa, permanente ou temporária, de empresas agrícolas, industriais, mineiras ou outras de reconhecido interesse para a economia da província;
40.º A organização da defesa civil nas localidades onde a mesma não esteja estruturada dentro das normas da respectiva organização provincial;
41.º A organização de uma assistência de primeiros socorros a todas as pessoas que dela careçam;
42.º O exercício de acções de informação e contra-informação julgadas necessárias para o cumprimento da sua missão, integrando-se no serviço de informação civil de acordo com as normas para o funcionamento do Serviço de Centralização e Coordenação de Informações de Angola;
43.º O desempenho de outras tarefas que por lei, regulamentos ou ordens especiais lhe sejam determinadas.
§ 2.º A Polícia de Segurança Pública de Angola exerce as atribuições definidas no § 1.º na falta de polícias especiais a quem incumbam ou venham a incumbir algumas daquelas atribuições.
§ 3.º Os assuntos de carácter exclusivamente aduaneiro serão tratados pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública com o director dos Serviços das Alfândegas, que decidirá aqueles cuja resolução seja da sua competência e submeterá a despacho do governador-geral, com o seu parecer, aqueles que excederem essa competência, cumprindo-lhe dar conhecimento ao referido comando das decisões que tiverem sido tomadas pelo governador-geral em tais casos.
Art. 3.º A Polícia de Segurança Pública exerce as suas atribuições em toda a área da província, de acordo com as disposições reguladoras da competência territorial dos elementos que a constituem.
Art. 4.º Em caso de guerra, estado de sítio ou em outra circunstância de emergência, a Polícia de Segurança Pública será posta, por simples despacho do governador-geral, sob comando ou autoridade militar do comandante chefe, se o houver, ou do comandante da região militar, de conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 43655, de 4 de Maio de 1961.
§ 1.º Se o estado de sítio ou as circunstâncias de emergência forem declaradas só em parte do território da província, aplicar-se-á a disposição do corpo deste artigo a todo o pessoal da Polícia de Segurança Pública que esteja prestando serviço naquela área.
§ 2.º Os serviços de fiscalização aduaneira, quando se verificarem as circunstâncias previstas no corpo da artigo e no § 1.º, serão efectuados de harmonia com as instruções aprovadas pelo governador-geral, de acordo com o comandante-chefe, se o houver, ou o comandante da região militar, ouvido o director dos Serviços das Alfândegas.
CAPÍTULO II — Da organização da Polícia de Segurança Pública de Angola
SECÇÃO I — Disposições preliminares
Art. 5.º A Polícia de Segurança Pública de Angola compreende:
1.º O Comando-Geral;
2.º As polícias distritais.
§ único. A Polícia de Segurança Pública dispõe de unidades de:
1.º Polícia de segurança;
2.º Polícia fiscal;
3.º Polícia de trânsito;
4.º Polícia dos portos, caminhos de ferro e transportes;
5.º Polícia montada;
6.º Guarda rural.
SECÇÃO II — Do Comando-Geral
Art. 6.º O Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública é constituído por um comandante-geral, por um chefe do estado-maior e por um inspector dos serviços administrativos e exerce a sua acção através de quatro repartições, dispondo ainda de uma secretaria-geral, de chefias de serviços, de um conselho administrativo, de uma formação de comando, de uma companhia de polícia fiscal, de uma companhia de polícia de trânsito, de uma companhia de polícia dos portos, de um esquadrão de polícia montada, de companhias móveis de polícia, de companhias de guarda rural e de uma escola prática de polícia.
§ único. O comandante-geral é coadjuvado por um 2.º comandante-geral. Junto deste e na sua dependência directa haverá uma inspecção técnica e de instrução e um gabinete de estudos, o qual inclui uma secção de contencioso, a biblioteca e um serviço de relações públicas.
Art. 7.º A inspecção administrativa assegura a inspecção dos serviços administrativos do Comando-Geral e dos diferentes comandos da corporação.
Art. 8. À secretaria-geral incumbe dar andamento aos assuntos relativos à entrada e expediente de toda a correspondência, publicação da ordem de serviço do Comando-Geral, organização do ficheiro sobre legislação e do copiador geral, às apresentações e marchas do pessoal, à organização do arquivo do Comando-Geral e ainda outros serviços não especificados de que for encarregada pelo mesmo Comando.
§ único. A secretaria-geral é chefiada por um comandante de secção ou comissário-chefe, nomeado pelo comandante-geral.
Art. 9.º Incumbem às repartições do Comando-Geral as funções seguintes:
1.º À 1.ª Repartição - dar andamento aos assuntos respeitantes ao pessoal, aos serviços de justiça, aos serviços sociais, e bem assim assegurar o movimento e escrituração dos solípedes, bovídeos e canídeos pertencentes à corporação. A 1.ª Repartição tem duas secções, às quais incumbe:
1.ª Secção (Administração do pessoal e serviços) - todos os assuntos relativos ao movimento e escrituração do pessoal, informações e ficheiro geral do mesmo; os assuntos respeitantes ao moral e bem-estar do pessoal, tais como assistência religiosa, actividades recreativas, coordenação com a Cruz Vermelha Portuguesa e Movimento Nacional Feminino e contactos com os serviços de saúde; os assuntos relativos ao serviço de justiça e aos serviços sociais da Polícia e ainda os funerais e o registo de sepulturas;
2.ª Secção (Registo e escrituração de animais) - todos os assuntos relativos ao movimento e escrituração dos solípedes, bovídeos e canídeos em carga ao património da corporação e ao ficheiro geral respectivo.
2.º À 2.ª Repartição - dar andamento aos assuntos relativos a informações, operações policiais e instrução. A 2.ª Repartição é constituída por três secções, às quais incumbe:
1.ª Secção (Processos e cadastros) - os assuntos relativos à centralização do serviço de cadastro e identificação dos indivíduos presos ou detidos pelos vários departamentos policiais e a superintendência na organização de processos respeitantes à aplicação de medidas de segurança;
2.ª Secção (Informações) - accionar a informação no campo técnico-policial, procedendo de acordo com as normas para o funcionamento do serviço de centralização e coordenação de informações de Angola no âmbito geral da informação e contra-informação;
3.ª Secção (Operações, organização e instrução) - os assuntos relativos à coordenação e planeamento do emprego das forças da corporação nas operações de manutenção ou restabelecimento da ordem pública e os estudos respeitantes à organização, directivas e programas de instrução ou concursos de alistamento ou promoção.
3.º À 3.ª Repartição - o expediente relativo à importação, exportação, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e de substâncias explosivas, e bem assim a fiscalização das armas e explosivos. A 3.ª Repartição é constituída por duas secções, às quais incumbe:
1.ª Secção (Cadastro de armas) - os assuntos relativos ao cadastro, manifesto e averbamento de armas e suas transferências;
2.ª Secção (Licenciamento e fiscalização de armas e explosivos) - os assuntos respeitantes ao licenciamento de armas, munições e explosivos, sua fiscalização, e bem assim o expediente quanto a transgressões e exames periciais.
4.º À 4.ª Repartição - a administração e contabilidade. A 4.ª Repartição é constituída por quatro secções, às quais incumbe:
1.ª Secção (Orçamento) - os assuntos relativos à elaboração dos orçamentos, distribuição de verbas, requisição de fundos (títulos) e informações sobre cabimento de verbas;
2.ª Secção (Verificação de contas) - os assuntos relativos à verificação de contas elaboradas pelos vários conselhos administrativos;
3.ª Secção (Contratos) - o preenchimento das formalidades legais respeitantes à celebração dos contratos para as aquisições a fazer por concurso;
4.ª Secção - o expediente e o arquivo.
Art. 10.º O Comando-Geral tem seis serviços, aos quais incumbe:
1.º Serviços de material (S. M. G. A.) - a superintendência e responsabilidade da recepção, estudo, manutenção, distribuição e movimento de carga do material de guerra e de aquartelamento, e bem assim, como actividade complementar, a superintendência nas oficinas que não estejam a cargo de outros serviços;
2.º Serviço auto (S. A.) - a superintendência e responsabilidade da recepção, manutenção, distribuição e movimento de carga do material rolante e flutuante, a preparação dos respectivos condutores, mecânicos e ajudantes de mecânico para o serviço da corporação e ainda as oficinas de manutenção daquele material;
3.º Serviço de transmissões e obras (S. T. O.) - o estabelecimento, exploração e conservação da rede telefónica e telegráfica; os assuntos relativos à conservação de quartéis e cadastro de imóveis directamente afectos à Polícia de Segurança Pública; o comando, produção, distribuição e fiscalização dos sistemas de cifra, bem como as oficinas de manutenção do material de transmissões e electrónico;
4.º Serviço de saúde (S. S.) - a assistência ao pessoal e famílias, a preparação de ajudantes de enfermeiro e primeiros socorristas para o serviço da Polícia de Segurança Pública e ainda a assistência aos solípedes, bovídeos e canídeos da corporação;
5.º Serviço social - promover, moral e materialmente, a satisfação das necessidades de ordem social e de previdência dos componentes da Polícia de Segurança Pública de Angola e contribuir para a manutenção de um estado de espírito elevado do seu pessoal, podendo ter a seu cargo cantinas, barbearias, oficinas de alfaiataria, sapataria e outras que forem julgadas convenientes;
6.º Serviço de justiça (S. J.) - todos os assuntos relativos à justiça e disciplina.
Art. 11.º No Comando-Geral funcionará uma junta de inspecção de recrutamento, constituída por:
1.º O 2.º comandante-geral;
2.º Dois médicos;
3.º Um secretário designado pelo comandante-geral.
Art. 12.º Aos conselhos administrativos, tanto do Comando-Geral como das polícias distritais incumbe, de um modo geral, a gestão administrativa da corporação e, funcionando como comissão de compras, proceder às aquisições necessárias, elaborando, quando for caso disso, os respectivos contratos.
Art. 13.º A formação do Comando-Geral destina-se a enquadrar, para efeitos de disciplina, instrução e ordem pública, todo o pessoal em serviço ou apresentado no Comando-Geral não integrado em companhias, incumbindo-lhe, com o mesmo pessoal, promover a organização de uma companhia de defesa civil.
§ 1.º A formação do Comando-Geral é comandada por um oficial nomeado pelo comandante-geral, sob proposta do chefe do estado-maior.
§ 2.º Em caso de alteração de ordem pública, emergência ou prevenção, o pessoal da formação do Comando-Geral poderá ficar dependente do comando distrital de Luanda.
§ 3.º Para efeitos de disciplina, a formação do Comando-Geral ficará na dependência do chefe do estado-maior.
Art. 14.º A companhia de polícia fiscal destina-se a centralizar e coordenar todos os assuntos de carácter exclusivamente aduaneiro; os mesmos assuntos serão conduzidos de acordo com o director provincial dos Serviços das Alfândegas e seguidamente transmitidos aos comandos distritais, após despacho do comandante-geral.
§ único. Em Luanda, em caso de alteração da ordem pública, emergência ou prevenção, o pessoal da polícia fiscal fica dependente do comando distrital.
Art. 15.º A companhia de polícia de trânsito destina-se a centralizar e coordenar todos os assuntos de carácter exclusivamente de viação e trânsito, os quais serão conduzidos de acordo com o director provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes e seguidamente transmitidos aos comandos distritais, após despacho do comandante-geral.
§ único. Em Luanda, em caso de alteração da ordem pública, emergência ou prevenção, o pessoal da polícia de trânsito fica dependente do comando distrital.
Art. 16.º A companhia de polícia dos portos, caminhos de ferro e transportes destina-se a centralizar e coordenar todos os assuntos ligados à vigilância e defesa das instalações portuárias, ferroviárias e dos aeródromos. Os mesmos assuntos serão conduzidos de acordo com os directores dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes e da aeronáutica civil e seguidamente transmitidos aos comandos distritais, após despacho do comandante-geral.
§ único. Em Luanda, em caso de alteração de ordem pública, emergência ou prevenção, o pessoal da polícia dos portos, caminhos de ferro e transportes fica dependente do comando distrital.
Art. 17.º O esquadrão da polícia montada destina-se a preparar e instruir o pessoal e solípedes para o serviço de polícia montada que o comandante-geral determinar, difundindo as respectivas normas para os comandos distritais.
§ único. Para efeitos de disciplina, instrução e ordem pública todo o pessoal do esquadrão de polícia montada fica dependente do comando distrital respectivo.
Art. 18.º As companhias móveis de polícia são unidades de polícia especialmente instruídas para a manutenção da ordem pública e destinadas a ocorrer ràpidamente a qualquer local onde for julgada necessária a sua presença.
Art. 19.º As companhias de guarda rural são unidades que, através de missões de policiamento, reconhecimento, patrulhamento e ainda de operações essencialmente militares garantem ou colaboram na defesa das empresas agrícolas e outras das áreas rurais de reconhecido interesse para a economia da província.
Art. 20.º A escola prática de polícia destina-se a instruir os novos agentes alistados e a organizar cursos e exames para promoção ou especialização dos agentes da polícia, devendo ainda servir de centro experimental e orientador da instrução da corporação e tendo igualmente a seu cargo a organização e funcionamento de um centro de instrução de cães-polícias.
Art. 21.º Aos serviços especialmente a cargo do 2.º comandante-geral incumbe:
1.º À inspecção técnica e de instrução, as inspecções dos serviços específicos da 3.ª repartição, da instrução e das chefias dos serviços, quer no Comando-Geral, quer nos outros comandos policiais;
2.º Ao gabinete de estudos, o estudo e elaboração de regulamentos e directivas e a sua publicação e difusão convenientes.
SECÇÃO III — Dos comandos distritais
SUBSECÇÃO I — Disposições comuns
Art. 22.º As polícias distritais dependem directamente do Comando-Geral e deverão estar organizadas em comandos distritais.
§ 1.º Aos comandos distritais incumbe o exercício, na área do respectivo distrito, das funções que lhe são atribuídas por este diploma e pelo regulamento. Os comandos distritais compreendem, além do comando, serviços policiais, administrativos e de saúde.
§ 2.º Nos distritos onde, pela sua importância populacional, extensão ou outras circunstâncias, for julgado conveniente poderão ser criadas secções policiais directamente dependentes do comando distrital, quer com a missão específica de segurança, quer fiscal, de trânsito ou dos portos, caminhos de ferro e outras.
Art. 23.º Nos comandos distritais o comando é exercido por um comandante distrital a quem incumbe a direcção e fiscalização de todos os serviços.
§ 1.º Quando as necessidades de serviço o aconselhem poderá o comandante ser coadjuvado, no exercício das suas funções, por um adjunto distrital.
§ 2.º O comandante distrital será substituído, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente pelo adjunto distrital, comandantes de secção, por ordem de patente e antiguidade, e comissário.
Art. 24.º Os comandantes distritais, como principais zeladores da segurança das populações, deverão prestar íntima colaboração aos respectivos governadores de distrito e mantê-los sempre informados de todas as ocorrências que possam ter interesse para a condução da política ou da administração locais.
§ único. Nos concelhos, circunscrições e postos administrativos as forças policiais deverão proceder, em relação aos respectivos administradores, em conformidade com o disposto no corpo do artigo.
Art. 25.º Junto dos comandos distritais poderão funcionar cursos de habilitação para os postos de chefe de esquadra e segundo-subchefe.
§ único. Os programas e condições de admissão serão estabelecidos pelo Comando-Geral, com o acordo do Governo-Geral da província.
Art. 26.º Nos comandos distritais há secções de comando, esquadras, brigadas montadas, postos e subpostos e, eventualmente, secções destacadas.
§ único. A secção de guarda-nocturnos funcionará adstrita ao comando, às esquadras ou aos postos.
Art. 27.º As secções de comando são dirigidas por graduados sob orientação directa dos comandantes.
§ 1.º As secções de comando são duas: de justiça e administrativa.
§ 2.º Nos comandos distritais em que tal se justifique, poderão ser criadas secções destinadas a outros ramos de serviço.
§ 3.º As secções de comando exercem as atribuições que forem definidas em regulamentos.
Art. 28.º As esquadras e as brigadas montadas são comandadas por chefes de esquadra e, na falta destes, por subchefes-ajudantes, dependendo directamente do comando.
Art. 29.º Os postos são comandados por subchefes-ajudantes ou primeiros-subchefes e, na sua falta, por segundos-subchefes.
§ único. Quando as circunstâncias o aconselhem, os postos poderão ser comandados por chefes de esquadra.
Art. 30.º Os subpostos são comandados por subchefes e, na sua falta, pelo guarda mais antigo ou outro que para o efeito for designado.
Art. 31.º As secções destacadas terão a constituição que for determinada pelo Comando-Geral.
Art. 32.º Às esquadras, postos e subpostos incumbe:
1.º Cumprir a missão atribuída à Polícia de Segurança Pública, dentro das áreas respectivas;
2.º Desempenhar as funções de polícia judiciária, nos termos legais;
3.º Proceder a toda a fiscalização conferida à Polícia de Segurança Pública e organizar os respectivos processos.
Art. 33.º O serviço rural é articulado em secções, destacamentos e companhias integradas nos comandos distritais das respectivas áreas.
§ único. Para o comando das secções, destacamentos e companhias de serviço rural poderão ser arvorados, quando necessário, por designação do comandante-geral, sob proposta dos comandos distritais, elementos que tenham revelado as qualidades necessárias para o exercício desse comando.
Art. 34.º As esquadras, postos e subpostos devem dispensar às autoridades administrativas, aduaneiras e judiciais o auxílio que lhes for solicitado dentro do âmbito das suas atribuições, competindo aos respectivos comandantes determinar o modo de o prestar.
Art. 35.º Os serviços administrativos das polícias distritais estão a cargo de um conselho administrativo e de uma secretaria.
§ único. O serviço de secretaria é assegurado pelo pessoal respectivo, sob a orientação do comandante distrital.
Art. 36.º Em cada comando distrital haverá um posto de socorros; as funções de médico do posto poderão ser exercidas pelo delegado ou subdelegado de saúde respectivo, enquanto não houver médico contratado da corporação.
SUBSECÇÃO II — Disposições especiais para a polícia de Luanda
Art. 37.º Ao comando distrital de Luanda são aplicáveis as disposições que regem os outros comandos distritais, com as especialidades constantes desta subsecção.
Art. 38.º O comando é exercido por um 1.º comandante, a quem incumbe a direcção e a fiscalização de todos os serviços e que é coadjuvado por um 2.º comandante, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
Art. 39.º Na cidade de Luanda as esquadras e postos agrupam-se em companhias de polícia urbanas e suburbanas, dirigidas por comantantes de companhia coadjuvados por adjuntos de companhia.
Art. 40.º As secções do comando são dirigidas por comissários-chefes.
Art. 41.º Adstrita ao comando funciona uma secção de guardas-nocturnos chefiada por um comissário ou chefe de esquadra.
Art. 42.º A secretaria é dirigida por um comissário-chefe, sob a orientação do 2.º comandante.
Art. 43.º Os órgãos do Comando-Geral asseguram os serviços do comando distrital de Luanda, de harmonia com as instruções do comandante-geral.
SECÇÃO IV — Dos órgãos da administração financeira
Art. 44.º A Polícia de Segurança Pública de Angola dispõe de:
1.º Um conselho administrativo funcionando junto do Comando-Geral;
2.º Conselhos administrativos funcionando junto dos comandos distritais.
§ 1.º O conselho administrativo do Comando-Geral é composto por um adjunto do Comando-Geral, que servirá de presidente; por um capitão ou tenente do serviço de administração militar ou do serviço geral, que servirá de chefe de contabilidade, e por um comissário-chefe ou comissário, que servirá de tesoureiro.
§ 2.º Os conselhos administrativos distritais são compostos pelo comandante, que servirá de presidente; pelo adjunto distrital, que servirá de chefe de contabilidade; e pelo comissário, que servirá de tesoureiro.
§ 3.º As funções de presidente, de chefe de contabilidade e de tesoureiro do conselho administrativo do comando distrital de Luanda são desempenhadas, respectivamente, pelo 2.º comandante, por um comissário-chefe e por um comissário.
§ 4.º Na falta ou impedimento de qualquer membro do conselho administrativo a substituição incumbirá, conforme os casos, a quem o comandante-geral ou os comandantes distritais designarem, nunca podendo, porém, uma substituição recair no chefe da 4.ª Repartição do Comando-Geral.
Art. 45.º Incumbe aos conselhos administrativos:
1.º Organizar os respectivos orçamentos, conforme as verbas atribuídas à Polícia de Segurança Pública pelo orçamento geral da província e as que forem distribuídas aos comandos distritais;
2.º Administrar as verbas que forem atribuídas, propondo ou procedendo às aquisições que forem necessárias para o bom andamento dos serviços, mediante as formalidades legais;
3.º Administrar os fundos permanentes, prestando contas deles nos termos da lei;
4.º Propor a venda, observadas as formalidades legais, do material e animais incapazes para o serviço e aprovar os autos de inutilização.
§ único. Os conselhos administrativos dos comandos distritais elaborarão anualmente as respectivas contas de responsabilidade, remetendo-as ao Comando-Geral no prazo que lhes for fixado. O conselho administrativo do Comando-Geral elaborará as contas anuais da corporação, remetendo-as ao Tribunal Administrativo no prazo fixado na lei.
Art. 46.º Os membros dos conselhos administrativos, quando não façam declaração de voto em contrário das resoluções tomadas, são solidàriamente responsáveis:
1.º Pelas resoluções que contrariem as leis, regulamentos e disposições vigentes;
2.º Pelas despesas autorizadas em contravenção das mesmas leis, regulamentos e disposições;
3.º Pela falta de cumprimento de quaisquer prescrições regulamentares ou legais.
§ único. Os membros dos conselhos administrativos, ainda que as respectivas funções hajam cessado, são responsáveis pelas irregularidades que porventura tenha havido durante a sua gerência, nos termos do corpo do artigo, falta de zelo no exercício das suas funções ou deficiências na fiscalização que lhes incumbia.
Art. 47.º O comandante-geral e os comandantes distritais são os executores das deliberações dos conselhos administrativos.
§ único. O Governo-Geral de Angola fixará as competências para gastos de verbas a atribuir ao Comando-Geral e aos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública.
SECÇÃO V — Do conselho de disciplina
Art. 48.º Junto do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública de Angola funciona um conselho de disciplina constituído por quatro oficiais, um dos quais será oficial superior, que presidirá, e um comandante de secção ou comissário-chefe, nomeados anualmente pelo Governo da província, sob proposta do comandante-geral.
§ 1.º O conselho de disciplina é secretariado por um comissário-chefe ou comissário, sem direito a voto, nomeado anualmente pelo comandante-geral.
§ 2.º Os componentes do conselho são substituídos, nas suas faltas ou impedimentos legais, por oficiais em serviço na polícia, nomeadamente pelo Governo da província, sob proposta do comandante-geral.
CAPÍTULO III — Do pessoal
SECÇÃO I — Dos quadros e do seu preenchimento
SUBSECÇÃO I — Dos quadros
Art. 49.º O pessoal da Polícia de Segurança Pública de Angola é o constante dos mapas anexos a este diploma e distribui-se pelos seguintes quadros:
1.º Oficiais do Exército e oficiais da Força Aérea Portuguesa;
2.º Agentes de polícia e da guarda rural:
Comandantes de secção; comissários-chefes; comissários; chefes de esquadra; subchefes-ajudantes; primeiros-subchefes; segundos-subchefes; guardas de 1.ª classe; guardas de 2.ª classe;
Guardas de 3.ª classe; guardas de 4.ª classe e serventes de 2.ª classe.
3.º Médicos e outro pessoal especializado.
SUBSECÇÃO II — Do provimento dos cargos
Art. 50.º Os oficiais do Exército ou da Força Aérea Portuguesa, em serviço na Polícia de Segurança Pública, terão as seguintes patentes:
1.º Comandante-geral - brigadeiro, coronel tirocinado ou coronel;
2.º 2.º comandante-geral - coronel ou tenente-coronel;
3.º Chefe do estado-maior - oficial superior, de preferência do corpo do estado-maior ou com o curso geral de estado-maior;
4.º Inspector dos serviços administrativos - oficial superior do serviço de administração militar;
5.º Comandante distrital de Luanda - oficial superior;
6.º Adjuntos do Comando-Geral - capitão;
7.º Adjuntos distritais (adjuntos de comando distrital e de companhia) - tenente.
§ único. Os capitães da Força Aérea Portuguesa só poderão ser nomeados para as categorias de adjuntos do Comando-Geral desde que no Exército tenham sido oficiais ou sargentos do quadro permanente ou do quadro de complemento das armas de infantaria, artilharia ou cavalaria.
Art. 51.º Incumbe ao comandante-geral designar os adjuntos do Comando-Geral para o desempenho das funções de:
1.º 2.º comandante da Polícia de Segurança Pública de Luanda;
2.º Chefes de repartição do Comando-Geral;
3.º Comandantes distritais;
4.º Comandantes de companhia;
5.º Presidente do conselho administrativo do Comando-Geral;
6.º Chefes de serviço;
7.º Chefe de contabilidade.
§ 1.º Pertence ainda ao comandante-geral a designação dos subalternos e dos comandantes de secção para as funções de adjuntos distritais e adjuntos de companhia ou para coadjuvarem a chefia de outros serviços especializados, bem como dos comandantes de companhia da guarda rural, quando oficiais.
§ 2.º As chefias das secções das repartições do Comando-Geral serão confiadas a comissários-chefes, mediante proposta do respectivo chefe de repartição, aprovada pelo comandante-geral.
§ 3.º Sempre que a situação o exija e desde que superiormente seja aprovada a constituição, em determinadas áreas, de polícia rural com efectivos da ordem de batalhão, poderá o comando distrital respectivo ser exercido por um oficial superior, ficando neste caso incluído no grupo E referido no § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
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