Decreto n.º 47360 — Aprova o Estatuto da Polícia de Segurança Pública de Angola, que substitui o aprovado pelo Decreto n.º 46048 - Dá nova…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1974-09-20, Decreto-Lei n.º 467/74 — Insere disposições especiais e comuns aos Estados e às província…
Aprova o Estatuto da Polícia de Segurança Pública de Angola, que substitui o aprovado pelo Decreto n.º 46048 - Dá nova redacção a várias disposições do referido Decreto n.º 46048
Art. 52.º Os oficiais do Exército e da Força Aérea Portuguesa serão nomeados em comissão ordinária de serviço ou contratados pelo Ministro do Ultramar, precedendo requisição ao Ministério do Exército ou à Secretaria de Estado da Aeronáutica, devendo a escolha recair em oficiais do activo ou da reserva, dos quadros permanentes ou de complemento.
§ 1.º Os oficiais do Exército ou da Força Aérea Portuguesa do quadro permanente servirão na Polícia de Segurança Pública de Angola em comissão ordinária de serviço.
§ 2.º Os oficiais do Exército do quadro de complemento servirão:
Em regime de contrato, pelo prazo de um ano, renovável tàcitamente;
Em comissão ordinária de serviço quando pertencentes a outros quadros públicos ou não desejem ser contratados.
§ 3.º São condições necessárias para a renovação do contrato o bom comportamento, a capacidade para o desempenho das funções e a conveniência do serviço. Por falta de qualquer destas condições, ou por falta de aptidão física, poderá ser denunciado o contrato. A denúncia será declarada para o fim do prazo, com 60 dias de antecedência.
§ 4.º Poderá também distratar-se, antes do termo normal, por acordo de ambas as partes, e bem assim poderá o contrato ser rescindido por acto unilateral da administração em consequência de punição disciplinar ou criminal.
§ 5.º Às comissões de serviço referidas neste artigo não são aplicáveis as disposições dos parágrafos do artigo 37.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 53.º Sempre que um oficial seja promovido ou graduado, a sua manutenção na Polícia de Segurança Pública de Angola dependerá de prévia anuência do Ministério do Exército ou da Secretaria de Estado da Aeronáutica e subsequente nomeação para o novo lugar a desempenhar, se tal se impuser.
Art. 54.º Os tenentes que durante três anos tenham desempenhado, mediante nomeação em ordem de serviço, funções de comandante distrital, com boas informações, poderão ser providos por contrato, no mesmo cargo, até um terço dos lugares criados, com dispensa das habilitações exigidas pelo artigo 13.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 55.º O provimento dos lugares de guarda de 2.ª classe é feito mediante concurso.
§ 1.º Ao concurso previsto no corpo deste artigo poderão ser admitidos, desde que reúnam as condições regulamentares:
1.º Praças de qualquer ramo das forças armadas, no activo ou na disponibilidade;
2.º Praças da Guarda Nacional Republicana ou da Guarda Fiscal;
3.º Guardas de outras polícias;
4.º Guardas de 3.ª e 4.ª classe da corporação.
§ 2.º A admissão ao concurso será solicitada em requerimento dirigido ao comandante-geral e instruído segundo as condições estabelecidas no regulamento.
§ 3.º Em casos especiais e com a aprovação do governador-geral, poderão ser dispensadas algumas das condições de admissão. Os candidatos, admitidos em regime de excepção, serão destinados exclusivamente às unidadades da guarda rural.
§ 4.º Os candidatos serão alistados segundo a ordem de classificação obtida em exame prévio, após serem submetidos à inspecção médica. As bases do exame e as condições de preferência são as expressas no regulamento.
Art. 56.º O alistamento dos guardas de 2.ª classe será feito em regime de assalariamento durante a frequência da escola de alistados.
§ 1.º Finda a escola de alistados e desde que obtenham aproveitamento serão nomeados, provisòriamente, nos termos da lei, seguindo-se a ordem de classificação obtida e publicada no Boletim Oficial da província.
§ 2.º Os candidatos que sejam guardas da Polícia de Segurança Pública da metrópole ou soldados da Guarda Nacional Republicana ou da Guarda Fiscal e satisfaçam às condições regulamentares de admissão serão nomeados provisòriamente, independentemente da frequência da escola de alistados.
Art. 57.º Os guardas de 2.ª classe serão promovidos, por ordem de antiguidade, à 1.ª classe consoante as vagas existentes, qualquer que seja o seu tempo de serviço e a forma de provimento na categoria de guarda de 2.ª classe.
§ 1.º A nomeação definitiva dos guardas de 2.ª classe investe-os na categoria de guardas de 1.ª classe se, até essa nomeação, não tiverem ainda sido promovidos.
§ 2.º A passagem de guardas de 2.ª classe à 1.ª classe não carece de posse, devendo os vencimentos correspondentes ser abonados desde a data do Boletim Oficial que publicar a respectiva portaria.
Art. 58.º São condições necessárias para a nomeação provisória, recondução e nomeação definitiva, além das que forem exigidas para os restantes funcionários públicos, o não ter ultrapassado a 3.ª classe de comportamento, a aptidão física e a capacidade para o desempenho da função.
Art. 59.º As promoções a segundo-subchefe serão feitas mediante concurso entre os guardas de 1.ª e 2.ª classe que reúnam as condições previstas no regulamento.
Art. 60.º As promoções a primeiro-subchefe serão feitas pela ordem de classificação no concurso para chefes de esquadra e por antiguidade, devendo observar-se o seguinte:
1.º A primeira vaga será destinada ao segundo-subchefe melhor classificado no concurso para chefe de esquadra, ainda não promovido a esta categoria;
2.º A segunda vaga será destinada ao segundo-subchefe mais antigo, desde que tenha oito ou mais anos na categoria e satisfaça às condições gerais de promoção previstas no regulamento;
3.º Para as restantes vagas seguir-se-á o critério indicado nos números anteriores e, quando não houver mais segundos-subchefes aprovados na lista válida da classificação para chefe de esquadra, as restantes promoções a efectuar serão feitas nos termos do n.º 2.º
Art. 61.º As promoções a subchefe-ajudante serão feitas entre os primeiros ou segundos-subchefes, pela ordem de classificação no concurso para chefe de esquadra e ainda não promovidos a esta categoria.
Art. 62.º As promoções a chefe de esquadra serão feitas pela ordem de classificação obtida no concurso entre os subchefes-ajudantes, primeiros e segundos-subchefes que reúnam as condições previstas no regulamento.
Art. 63.º As promoções a comissário serão feitas, mediante concurso, entre os chefes de esquadra que reúnam as condições previstas no regulamento.
Art. 64.º As promoções a comissário-chefe serão feitas pelo governador-geral, por proposta do comandante-geral, ouvido o conselho de disciplina, e entre os comissários colocados na metade superior da escala nas condições do regulamento.
§ 1.º Os comissários-chefes com boas informações e que, pelo comandante-geral, tenham sido considerados com especial qualificação para o desempenho das respectivas funções poderão ser providos, por nomeação, nos lugares de comandante de secção, com dispensa das habilitações exigidas pelo artigo 13.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ 2.º A nomeação por escolha é da competência do governador-geral, sob proposta do comandante-geral, ouvido o conselho de disciplina.
Art. 65.º Ao pessoal das companhias móveis de polícia, com bom comportamento e boas informações, poderá ser concedido o ingresso nos quadros da Polícia de Segurança Pública de Angola, desde que haja vaga e consoante as conveniências do serviço.
§ 1.º O ingresso far-se-á nas categorias respectivas, depois de findo o período de comissão na província ou da sua renovação, mediante requerimento dirigido ao governador-geral, observando-se, porém, quanto aos segundos-subchefes e guardas o seguinte:
1.º Os segundos-subchefes ingressarão definitivamente nesta categoria, passando a observar-se para a sua promoção a primeiros-subchefes o disposto no artigo 60.º deste estatuto;
2.º Os guardas de 1.ª classe ingressarão definitivamente nessa categoria;
3.º Os guardas de 2.ª classe que tenham cinco ou mais anos de serviço ingressarão definitivamente como guardas de 1.ª classe;
4.º Os guardas de 2.ª classe com menos de cinco anos de serviço poderão ingressar definitivamente na categoria de guardas de 1.ª classe se, considerado o seu tempo de serviço na Polícia de Segurança Pública da metrópole, lhes competir, nas condições regulamentares, a 1.ª classe;
5.º Os guardas de 2.ª classe com menos de cinco anos de serviço ingressarão provisòriamente, sendo a sua nomeação definitiva e consequente passagem à 1.ª classe feita nas condições que estiverem reguladas para o restante pessoal.
§ 2.º Para os efeitos deste diploma, a antiguidade na categoria e classe do pessoal que ingressar na Polícia de Segurança Pública de Angola, vindo das companhias móveis, e do transferido de outras províncias para a mesma Polícia, é contada tendo em atenção a data do seu ingresso nas respectivas corporações de origem.
Art. 66.º Poderão ser readmitidos na Polícia de Segurança Pública de Angola, mediante requerimento dirigido ao governador-geral da província, os indivíduos que, tendo servido na corporação com bom comportamento, satisfaçam às demais condições de admissão.
Art. 67.º Tendo em atenção as funções específicas da guarda rural, as suas vagas de graduados do quadro orgânico privativo deverão ser preenchidas de acordo com o respectivo regulamento e pela seguinte prioridade:
1.º Por promoção do pessoal da categoria imediatamente inferior da guarda rural;
2.º Mediante nomeação do restante pessoal da Polícia de Segurança Pública de Angola;
3.º Por admissão directa, mediante concurso público.
§ 1.º Os furriéis e sargentos do quadro permanente e do de complemento do Exército e da Força Aérea Portuguesa poderão ingressar na Polícia de Segurança Pública de Angola, com destino à guarda rural, na categoria de segundo-subchefe, desde que tenham sido aprovados em concurso para o lugar e satisfaçam às seguintes condições:
1.º Terem aptidão física;
2.º Terem bom comportamento;
3.º Não terem mais de 35 anos de idade à data do concurso;
4.º Terem a altura mínima de 1,65 m;
5.º Estarem na disponibilidade ou a menos de seis meses do fim da sua comissão ou do termo do contrato, na data do concurso referido neste parágrafo.
§ 2.º O ingresso far-se-á pela ordem de classificação obtida no concurso para segundo-subchefe.
Art. 68.º O pessoal constante do mapa III anexo a este diploma servirá em regime de assalariamento e será admitido, promovido e dispensado do serviço pelo comandante-geral.
Art. 69.º Na Polícia de Segurança Pública de Angola poderá haver promoções por distinção, destinadas a galardoar condutas excepcionais. Estas promoções serão da competência do governador-geral, mediante proposta do comandante-geral, ouvido o conselho de disciplina.
Art. 70.º São dispensados do visto do Tribunal Administrativo todos os diplomas de nomeação, recondução e promoção de agentes de polícia e da guarda rural.
Art. 71.º Os médicos serão contratados precedendo concurso público nos termos da lei geral.
§ 1.º Quando tal se justifique poderão também ser admitidos médicos em regime de avença, sendo a importância desta estabelecida por despacho do governador-geral, sob proposta do comandante-geral.
§ 2.º O restante pessoal constante do mapa II anexo a este diploma será contratado nos termos da lei geral, mediante concurso ou com dispensa dele, conforme o governador-geral determinar.
Art. 72.º Outro pessoal além dos quadros, para o desempenho de serviços que exijam aptidão especializada, será contratado pelo comandante-geral, mediante prévio despacho do governador-geral.
§ único. Quando tal se justifique poderá também ser admitido, em regime de avença, outro pessoal, tal como assistentes dos serviços de justiça e disciplina, assistentes de administração e contabilidade, consultores jurídicos e capelães, sendo o montante da avença estabelecido por despacho do governador-geral, sob proposta do comandante-geral.
Art. 73.º Nos contratos de pessoal além dos quadros observar-se-ão, na parte aplicável, as disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
SUBSECÇÃO III — Das substituições e acumulações
Art. 74.º As substituições, salvo casos especialmente previstos neste diploma e em regulamentos, recairão em funcionários e agentes da mesma categoria e, na sua falta, nos de categoria imediatamente inferior.
Art. 75.º A acumulação de funções pode ser determinada pelos comandantes, mas constará sempre da ordem de serviço.
SUBSECÇÃO IV — Do início de funções
Art. 76.º Nos actos de posse, quando exigida, e de início de funções, observar-se-á o disposto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ único. A seguir ao início de funções e antes de ocuparem os respectivos cargos, os oficiais do Exército e da Força Aérea Portuguesa deverão efectuar um estágio de, pelo menos, duas semanas nos ramos de serviço e locais que o comandante-geral determinar.
SECÇÃO II — Da competência do pessoal
Art. 77.º A competência do pessoal da Polícia de Segurança Pública de Angola é a fixada neste estatuto, no regulamento, nas ordens de serviço ou em despachos dos legítimos superiores.
Art. 78.º Compete especialmente ao comandante-geral dirigir, orientar e fiscalizar todos os serviços a cargo da Polícia de Segurança Pública e submeter a despacho do governador-geral, devidamente informados, os assuntos que careçam de resolução superior.
§ 1.º As colocações, transferências e autorizações para deslocação do pessoal, por motivo de serviço, são da competência do comandante-geral e deverão ser publicadas em ordem de serviço do Comando-Geral.
§ 2.º Pertence ainda ao comandante-geral a distribuição dos efectivos, o estabelecimento de patrulhas que se tornem necessárias por circunstâncias especiais e o fornecimento de outras forças não especificadas, com carácter temporário; é igualmente da sua competência propor ao governador-geral a criação ou supressão de secções, esquadras, postos e subpostos, bem como sugerir qualquer alteração à orgânica da Polícia de Segurança Pública. O comandante-geral pode delegar nos comandantes distritais a faculdade para a concessão de patrulhas com carácter temporário.
§ 3.º A autorização para casamento do pessoal da Polícia de Segurança Pública, exceptuado o dos oficiais do Exército e da Força Aérea Portuguesa, é da competência do comandante-geral, dada depois de comprovada a idoneidade da noiva, mediante averiguação sumária. Do despacho que negue a autorização pode haver recurso para o governador-geral, a apresentar no prazo de 30 dias.
Art. 79.º O 2.º comandante-geral coadjuva o comandante-geral no exercício das suas funções, substituindo-o nas suas ausências e impedimentos.
§ único. Além da competência que lhe é atribuída no corpo do artigo, o 2.º comandante-geral assegura as inspecções referidas no § único do artigo 6.º
Art. 80.º O chefe do estado-maior é o comandante do quartel do Comando-Geral, competindo-lhe orientar e fiscalizar todo o serviço deste. Pertence-lhe especialmente:
1.º Ser o intermediário entre o Comando e todas as entidades que a este estejam subordinadas;
2.º Apresentar a despacho do Comando, devidamente informados, todos os assuntos que não estiver autorizado a resolver;
3.º Obter por sua iniciativa e coligir todas as informações úteis ou necessárias ao exercício do Comando, transmitindo a este todas as ocorrências que possam interessar-lhe;
4.º Transmitir às entidades subordinadas ao Comando as determinações e despachos deste, elaborando para isso, e sob sua responsabilidade, as convenientes ordens, instruções ou minutas de correspondência;
5.º Distribuir o pessoal do Comando-Geral pelos respectivos órgãos;
6.º Ter à sua responsabilidade a correspondência confidencial, bem como o selo branco do Comando-Geral;
7.º Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros que constituem os registos das secretarias do Comando-Geral.
Art. 81.º O inspector dos serviços administrativos orienta toda a administração e contabilidade dos departamentos da corporação e assegura as inspecções administrativas referidas no artigo 7.º, sendo ainda o consultor do comandante-geral em todos os assuntos de administração e contabilidade.
Art. 82.º Ao comandante da companhia de polícia fiscal compete, além das funções de consultor em matéria fiscal aduaneira do Comando-Geral e de difusor das respectivas normas para a instrução nas escolas de alistados e nos comandos distritais, dirigir e orientar todos os serviços de fiscalização aduaneira na cidade de Luanda e comandar o pessoal que ali prestar serviço.
Art. 83.º Ao comandante da companhia de polícia de trânsito compete, além das funções de consultor técnico do Comando-Geral nos assuntos de viação e trânsito e de difusor das respectivas normas para a instrução nas escolas de alistados e nos comandos distritais, dirigir, orientar e fiscalizar todos os serviços de trânsito na cidade de Luanda e comandar o pessoal que ali prestar serviço.
Art. 84.º Ao comandante da companhia de polícia dos portos, caminhos de ferro e transportes compete, além das funções de consultor técnico do Comando-Geral nos assuntos atribuídos à companhia e de difusor das respectivas normas para a instrução nas escolas de alistados e nos comandos distritais, dirigir, orientar e fiscalizar todos os serviços de vigilância e de defesa das instalações portuárias, ferroviárias e aeródromos na cidade de Luanda e comandar o pessoal que ali prestar serviço.
SECÇÃO III — Dos direitos do pessoal
SUBSECÇÃO I — Disposições preliminares
Art. 85.º Em tudo o que não for exceptuado neste estatuto e em outros diplomas aplicáveis à Polícia de Segurança Pública de Angola, ou for incompatível com a natureza e o funcionamento dos respectivos serviços, os direitos do pessoal da mesma Polícia regem-se pelo disposto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ único. Os oficiais do quadro de complemento em serviço na Polícia de Segurança Pública regulam-se pelos princípios do Estatuto do Oficial do Exército e mais disposições militares aplicáveis, beneficiando ainda dos direitos atribuídos aos oficiais do quadro permanente em serviço na corporação.
SUBSECÇÃO II — Das licenças
Art. 86.º Além das previstas no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, o pessoal da Polícia de Segurança Pública de Angola tem direito às seguintes licenças:
1.º Licença de prémio;
2.º Licença a benefício do fundo de instrução.
§ 1.º A concessão de licença de prémio compete ao comandante-geral ou aos comandantes distritais, até ao total de quinze dias em cada ano, não podendo os comandantes distritais conceder mais do que cinco dias.
§ 2.º A licença a benefício do fundo de instrução é concedida até cinco dias por trimestre, pelos comandantes distritais e comandantes de companhia independentes. Os vencimentos correspondentes aos dias de licença reverterão para o fundo de instrução da Polícia.
Art. 87.º Os médicos que prestam serviço na Polícia de Segurança Pública, incluindo os delegados e subdelegados de saúde, poderão conceder ao pessoal convalescenças até três dias, sem contudo ser excedido o limite total de dias de doença previsto para os restantes funcionários da província.
Art. 88.º Todo o pessoal da Polícia de Segurança Pública considera-se permanentemente no exercício das suas funções, devendo contudo, tanto quanto possível, ser-lhe asseguradas as folgas de acordo com o regulamento.
SUBSECÇÃO III — Dos vencimentos e outros abonos
Art. 89.º Os vencimentos a que o pessoal da Polícia de Segurança Pública tem direito são os correspondentes às letras do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, inscritas nos mapas anexos a este diploma.
Art. 90.º O pessoal da Polícia de Segurança Pública que em consequência de acidente em serviço ou por motivo relacionado com o serviço ficar temporàriamente impossibilitado de exercer as suas funções perceberá a totalidade dos seus vencimentos e, para todos os efeitos, será considerado dispensado dos serviços incompatíveis com a respectiva doença, nos termos regulamentares.
§ único. Toda a comunicação de desastre em serviço ou por motivo de serviço será objecto de um processo de averiguações, devidamente organizado nos moldes estabelecidos.
Art. 91.º As gratificações mensais, permanentes, a atribuir ao pessoal da Polícia de Segurança Pública, são as constantes do mapa IV, anexo a este diploma.
§ 1.º A gratificação aos condutores de viaturas automóveis é acumulável com qualquer outra a que tenham direito.
§ 2.º Ao pessoal da Polícia de Segurança Pública de Angola que, por conveniência de serviço, seja arvorado para o desempenho de funções superiores às da sua categoria é atribuída uma gratificação, nas condições estabelecidas pelo Governo-Geral da província.
Art. 92.º O pessoal da Polícia de Segurança Pública tem direito ao abono de uma ajuda de custo diária por transferência, quando não seja a seu pedido, ou deslocação por motivo de serviço por tempo superior a dez horas, conforme as tabelas aprovadas. Na hipótese de transferência, tem ainda direito ao transporte por conta do Estado, para si e sua família, de bagagem e mobília, de acordo com a legislação vigente na província.
§ 1.º Pelas deslocações em que a saída e a entrada na localidade onde se presta serviço normal se verifiquem no mesmo dia ou que não durem mais do que doze horas abonar-se-ão, respectivamente, 70 por cento e 50 por cento da ajuda de custo.
§ 2.º Nas deslocações que motivarem utilização de transporte com alimentação e alojamento incluídos no bilhete de passagem abonar-se-ão 30 por cento da ajuda de custo durante os dias de viagem ou 50 por cento se o bilhete incluir apenas um daqueles encargos.
§ 3.º São devidas ajudas de custo ao pessoal da guarda rural, observando-se o disposto no corpo do artigo e nos parágrafos anteriores, quando as respectivas deslocações se efectuarem por motivo de serviço ou de transferência:
1.º De uma para outra companhia;
2.º De uma companhia para a sede do comando distrital respectivo, ou vice-versa;
3.º Para fora do distrito.
§ 4.º Não dão direito ao abono de ajudas de custo diária:
1.º As deslocações por virtude de gozo de licença de qualquer natureza;
2.º As deslocações para as quais a lei proíba o pagamento de ajudas de custo ou a que faça corresponder gratificações, percentagens, emolumentos ou outras remunerações.
Art. 93.º As classes de passagem a que tem direito a viajar o pessoal da Polícia de Segurança Pública de Angola regulam-se pelo disposto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ único. São autorizados a viajar também em 1.ª classe os chefes de esquadra.
Art. 94.º O agente de polícia que deva responder perante os tribunais fora da área em que presta serviço, por acto cometido no exercício das suas funções, terá direito a transporte e a ajudas de custo, ficando, porém, sujeito à reposição das ajudas de custo se for condenado.
Art. 95.º O pessoal da Polícia de Segurança Pública de Angola tem direito a habitação fornecida pelo Estado e, quando não a houver, ao subsídio para renda de casa estabelecido na província para os restantes funcionários.
§ 1.º O pessoal a quem for distribuída habitação gratuita sofrerá, constituindo o seu produto receita dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, um desconto nos seus vencimentos, na seguinte proproção:
1.º 30 por cento ao pessoal incluído nas letras D a F;
2.º 25 por cento ao pessoal incluído nas letras G a O;
3.º 20 por cento ao pessoal incluído nas categorias inferiores à letra O.
§ 2.º As autoridades administrativas auxiliarão o pessoal da Polícia de Segurança Pública na obtenção de alojamento conveniente quando, em serviço, tenha de pernoitar fora das localidades sedes dos quartéis.
Art. 96.º Nas missões de policiamento, reconhecimento, patrulhamento e outras de idêntica natureza, nos casos de guerra ou de estado de sítio declarado e ainda nas operações essencialmente militares, em todas as circunstâncias de emergência, o pessoal da Polícia de Segurança Pública tem direito aos subsídios e subvenções que estiverem fixados para os militares do Exército, com base nos vencimentos das respectivas categorias.
Art. 97.º Os serviços especiais de policiamento e de manutenção da ordem pública prestados a requisição de particulares, precedendo designação do Comando, serão remunerados pelos respectivos requisitantes, segundo tabela aprovada pelo Governo-Geral.
§ 1.º Os serviços remunerados serão desempenhados, normalmente, pelo pessoal que se encontre de folga, o qual receberá do requisitante, logo após a execução dos mesmos, as importâncias que lhe forem devidas e que entregará na sua esquadra, posto ou subposto. O respectivo comandante fará a distribuição mensal, entregando a cada elemento as importâncias que lhe competirem depois de deduzidos os descontos legais, que serão entregues por meio de guias às entidades competentes.
§ 2.º Quando, eventualmente, não houver pessoal de folga suficiente para o desempenho dos serviços remunerados, será destacado para esse efeito pessoal pronto, revertendo as importâncias cobradas nessas condições para as serviços sociais da Polícia de Segurança Pública.
Art. 98.º Os serviços especiais de fiscalização aduaneira para guarda, vigilância, acompanhamento de mercadorias e conferência de volumes e outros prestados a requerimento de particulares, serão por eles remunerados por meio de emolumentos, os quais constarão de tabelas aprovadas por portaria do Governo-Geral, assim como os subsídios de deslocação, alimentação e ajudas de custo.
§ 1.º A realização de serviços extraordinários de que trata este artigo não dispensa o pessoal da execução dos serviços ordinários que lhe esteja atribuído normalmente.
§ 2.º É aplicável ao pessoal que preste estes serviços extraordinários o disposto no § 1.º do artigo anterior, bem como as disposições que no Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar regulam a matéria.
Art. 99.º Os guardas de 3.ª e 4.ª classe têm direito a fardamento pago pelo Estado. O pessoal constante do mapa I, anexo a este diploma, até à categoria de adjunto do Comando-Geral, de patente não superior a capitão, tem direito a um subsídio para fardamento nas condições estabelecidas pelo Governo-Geral da província.
Art. 100.º Constituem encargo do Estado as refeições fornecidas durante os períodos de prevenção, rigorosa ou simples, ou equivalente.
SUBSECÇÃO IV — Do tempo de serviço e da aposentação
Art. 101.º O tempo de serviço prestado pelos oficiais do Exército e da Força Aérea Portuguesa na Polícia de Segurança Pública terá o mesmo aumento que estiver atribuído aos outros oficiais em serviço na região militar, em conformidade com as localidades onde prestam serviço.
§ único. O restante pessoal da Polícia de Segurança Pública terá um aumento de 50 por cento no tempo de serviço, sendo-lhe, no entanto, aplicável o disposto na alínea a) do § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28404, de 31 de Dezembro de 1937, quando prestar serviço nas áreas definidas pelas disposições legais que regularem situações idênticas do pessoal das forças do Exército.
Art. 102.º Todo o pessoal da Polícia de Segurança Pública tem direito à aposentação nos termos da legislação em vigor.
§ 1.º Os oficiais do quadro de complemento efectuarão o desconto legal para compensação de aposentação, sendo esta regulada pela legislação vigente.
§ 2.º O tempo de serviço prestado na metrópole, incluindo as percentagens de aumento, é contado para efeitos de aposentação desde que, pela legislação metropolitana, possa ser levado em conta para esse efeito e o interessado tenha satisfeito ou venha a satisfazer os respectivos encargos.
Art. 103.º Os agentes de polícia e pessoal da guarda rural serão desligados obrigatòriamente do serviço, para efeitos de aposentação, quando atinjam os seguintes limites de idade:
1.º Guardas, subchefes e subchefes-ajudantes - 60 anos;
2.º Chefes de esquadra - 62 anos;
3.º Comissários, comissários-chefes e comandantes de secção - 65 anos.
SUBSECÇÃO V — Das garantias no exercício da função
Art. 104.º Os oficiais em serviço na Polícia de Segurança Pública, bem como todos os restantes elementos da mesma corporação, gozam de garantia administrativa, nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 105.º Os oficiais e agentes da Polícia de Segurança Pública e da guarda rural poderão fazer uso das suas armas nos casos seguintes:
1.º Em legítima defesa, para repelir uma agressão iminente e que por outro modo não possa ser evitada;
2.º Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções e manter o princípio da autoridade depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados quaisquer outros meios para o conseguir.
Art. 106.º A resistência e desobediência aos oficiais e agentes de polícia da Polícia de Segurança Pública e da guarda rural, de qualquer graduação, no exercício das suas funções, sujeitam os delinquentes às penas que a lei impõe aos que resistam e desobedeçam aos mandados da autoridade.
SECÇÃO IV — Da disciplina
Art. 107.º Ao pessoal da Polícia de Segurança Pública de Angola é aplicável o Regulamento de Disciplina dos Corpos de Polícia de Segurança Pública do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 45524, de 3 de Janeiro de 1964.
§ 1.º A competência para a imposição de penas e concessão de recompensas ao pessoal destacado pertence aos respectivos superiores na hierarquia da Polícia de Segurança Pública, na forma estabelecida no mesmo regulamento.
§ 2.º Para efeitos de aplicação do Regulamento de Disciplina dos Corpos de Polícia de Segurança Pública do Ultramar, é atribuída ao chefe do estado-maior e aos comandantes das companhias de polícia fiscal, de trânsito e dos portos, caminhos de ferro e transportes e do esquadrão de polícia montada a competência disciplinar de comandantes distritais.
Art. 108.º Para efeitos de aplicação do Regulamento de Disciplina Militar aos oficiais do Exército e da Força Aérea Portuguesa em serviço na Polícia de Segurança Pública de Angola, é atribuída ao Ministro do Ultramar, ao governador-geral da província e ao comandante-geral, respectivamente, a competência disciplinar designada nas colunas I, II e III do quadro a que se refere o artigo 79.º do referido regulamento.
Art. 109.º O comandante-geral pode, mediante autorização do governador-geral, suspender do exercício das respectivas funções os oficiais do Exército e da Força Aérea Portuguesa que sirvam sob as suas ordens.
§ único. O governador-geral enviará ao Ministro do Ultramar a informação justificativa da decisão tomada, propondo o que tiver por conveniente.
Art. 110.º Quando por qualquer motivo se verificar que algum elemento da Polícia de Segurança Pública, excepto oficial do Exército ou da Força Aérea Portuguesa, não convenha ao serviço, poderá o comandante-geral convocar o conselho de disciplina a fim de julgar da incapacidade profissional ou moral daquele, nos termos do regulamento.
§ único. Será proposta ao governador-geral a reforma ou demissão do pessoal que pelo conselho de disciplina for considerado como não tendo capacidade profissional ou moral para continuar ao serviço da Polícia de Segurança Pública.
Art. 111.º Os oficiais do Exército e da Força Aérea Portuguesa e os agentes de polícia e da guarda rural estão sujeitos à jurisdição dos tribunais militares, nos termos, respectivamente, do artigo 364.º e alínea e) do artigo 365.º do Código de Justiça Militar.
§ 1.º São também aplicáveis aos agentes de polícia e da guarda rural as disposições do Código de Justiça Militar que regulam a deserção e o extravio de artigos militares.
§ 2.º Para os efeitos de aplicação das disposições referidas no parágrafo anterior são estabelecidas as seguintes equivalências:
1.º Comandante de secção, comissários-chefes, comissários e chefes de esquadra: a oficiais do Exército;
2.º Subchefes-ajudantes e primeiros e segundos-subchefes: a sargentos;
3.º guardas: a soldados do Exército.
§ 3.º Os agentes de polícia e da guarda rural que, por ausência iligítima, sejam abrangidos pelas disposições legais relativas à deserção ficam sujeitos à jurisdição dos tribunais militares, devendo os corpos de delito ser sempre presentes, prèviamente, à apreciação do conselho de disciplina, remetendo-se ao tribunal militar os casos em que manifestamente se verificar o intuito de deserção.
Art. 112.º O arguido que deva ser submetido a julgamento do tribunal militar por delito a que corresponda pena superior à referida no artigo 461.º do Código de Justiça Militar será posto à disposição do comando da região militar, ficando, porém, à responsabilidade do respectivo comando distrital para efeito de prisão preventiva.
Art. 113.º Os indivíduos alistados na Polícia de Segurança Pública que tenham pendentes nos tribunais comuns processos-crimes por actos por eles praticados antes do alistamento poderão, até julgamento final, ser suspensos pelo comandante-geral, ouvido o conselho de disciplina.
Art. 114.º O governador-geral poderá, por proposta do comandante-geral, dar por finda a comissão ao pessoal das companhias móveis sempre que se reconheça inconveniente para o serviço a sua permanência na província.
CAPÍTULO IV — Da execução dos serviços
Art. 115.º A Polícia de Segurança Pública, na parte que não for especialmente prevista em normas que directamente lhe sejam aplicáveis, pauta o seu procedimento em matéria de deveres, justiça, continências e honras pelo disposto na legislação em vigor no Ministério do Exército.
Art. 116.º As ordens relativas ao serviço da Polícia de Segurança Pública serão transmitidas pelo governador-geral directamente ao comandante-geral ou, em casos urgentes, aos comandantes distritais, devendo, nesta hipótese, ser comunicadas simultâneamente ao Comando-Geral.
Art. 117.º Os governadores de distrito poderão, por motivo de serviço público, convocar o comandante das forças da Polícia de Segurança Pública com sede nos respectivos distritos ou algum dos seus imediatos, quando aquele não se encontre na sede, a fim de acordarem em quaisquer medidas a tomar.
Art. 118.º No caso de alteração da ordem pública, ao pessoal da Polícia de Segurança Pública incumbe intervir imediatamente para o seu restabelecimento, independentemente de requisições de qualquer autoridade.
§ 1.º A Polícia de Segurança Pública não poderá intervir em assuntos de natureza exclusivamente civil, limitando nestes casos a sua acção, mesmo que requisitada, à manutenção da ordem.
§ 2.º Quando, porém, se tratar da restituição de direitos em virtude da execução de sentença com trânsito em julgado, a Polícia de Segurança Pública actuará em conformidade com as instruções da autoridade competente.
Art. 119.º Todas as autoridades e entidades públicas e particulares deverão dar à Polícia de Segurança Pública as indicações de que esta necessitar para a detenção de culpados foragidos e de toda a espécie de malfeitores e, de uma forma geral, as que se tornarem necessárias para o integral cumprimento da sua missão.
§ 1.º Os comandantes distritais, seus adjuntos e os comandantes de secção devem dirigir imediatamente às autoridades competentes nota dos crimes, delitos e transgressões praticados na área do seu comando, de que tenham notícia ou recebam participação e cujos autores não forem encontrados ou não sejam conhecidos, devendo outrossim ordenar as diligências necessárias para a sua descoberta.
§ 2.º Os comandantes distritais e de secção poderão entender-se com a autoridade competente para a adopção de medidas necessárias à descoberta dos criminosos foragidos no distrito.
Art. 120.º Os autos ou participações de infracções de que a Polícia de Segurança Pública tiver conhecimento serão enviados ao tribunal criminal competente, bem como os respectivos responsáveis quando tenham sido capturados ou detidos.
§ 1.º Os autos ou participações de contravenções ou transgressões serão enviados às autoridades que superintendam nos respectivos serviços, competindo-lhes proceder em conformidade com a legislação especial aplicável.
§ 2.º Os autos de notícia levantados pela Polícia de Segurança Pública, nos termos do artigo 166.º do Código de Processo Penal, e os corpos de delito devidamente organizados quanto às infracções possíveis de acção penal equivalem, para todos os efeitos, quando remetidos ao tribunal à acusação em processo penal.
Art. 121.º Haverá em todos os concelhos ou circunscrições postos policiais, aquartelados na sede respectiva.
§ único. Poderão ainda ser instalados postos policiais fora daquelas sedes, em localidades que pela sua importância o justifiquem.
Art. 122.º Serão criados subpostos policiais nas sedes dos postos administrativos e em áreas ou localidades onde se tornem necessários policiamentos relacionados com a segurança ou com a fiscalização aduaneira.
Art. 123.º O Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública poderá, a requerimento de quaisquer entidades particulares que nisso tenham interesse, estabelecer postos ou subpostos privativos, para funcionarem em áreas de serviço expressamente delimitadas.
§ 1.º Para execução do disposto no corpo do artigo poderá o Comando-Geral recrutar o número de guardas necessário à composição dos postos e subpostos desde que as entidades requerentes se comprometam ao pagamento de todas as despesas com vencimentos e as demais a que houver lugar para a execução do serviço.
§ 2.º As condições a que se refere o parágrafo anterior serão estabelecidas mediante contrato em que se estipulará, além de outras, a obrigação, por parte da entidade requisitante, de pagar aos guardas os vencimentos devidos até 180 dias após a dispensa do serviço, a não ser que estes, se estiverem nas condições legais, possam entretanto ingressar no efectivo da Polícia de Segurança Pública.
§ 3.º O pessoal destinado a estes postos e subpostos tomará a designação de supranumerário.
§ 4.º O estabelecimento de postos ou subpostos privativos não dará às entidades requerentes qualquer preferência individual sobre o pessoal que os deva constituir, ficando este inteiramente sujeito à acção disciplinar do Comando-Geral e, bem assim, às rendições que o mesmo julgar convenientes.
§ 5.º Todo o pessoal em serviço nos postos e subpostos de que trata o corpo do artigo fica dependente, para todos os efeitos, dos comandos distritais da área onde estiverem localizados, consideradas sempre, todavia, as necessidades que as entidades particulares desejem ver satisfeitas.
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