Decreto n.º 47360 — Aprova o Estatuto da Polícia de Segurança Pública de Angola, que substitui o aprovado pelo Decreto n.º 46048 - Dá nova…

Tipo Decreto
Publicação 1966-12-02
Última atualização 1974-09-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 251

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1974-09-20, Decreto-Lei n.º 467/74 — Insere disposições especiais e comuns aos Estados e às província…

Aprova o Estatuto da Polícia de Segurança Pública de Angola, que substitui o aprovado pelo Decreto n.º 46048 - Dá nova redacção a várias disposições do referido Decreto n.º 46048

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Art. 124.º Os comandos distritais, de secção, de esquadra, postos e subpostos podem dispor das forças que guarneçam as respectivas áreas, sempre que circunstâncias imperiosas ou de serviço assim o exijam e se torne indispensável a sua concentração num dado ponto para a manutenção da ordem, dando imediato conhecimento ao comando de que dependem e ao respectivo governo do distrito; as referidas forças voltarão à situação anterior logo que cesse a necessidade de concentração.
Art. 125.º A Polícia de Segurança Pública poderá destacar pessoal para serviços públicos, autarquias locais, organismos corporativos ou de coordenação económica e empresas consideradas de interesse público, nas condições estabelecidas no regulamento.

§ 1.º Normalmente, o pessoal não deverá estar destacado por mais de três anos, salvo casos de reconhecida conveniência de serviço.

§ 2.º O pessoal destacado nos termos do corpo do artigo não pode ser desviado das suas funções nem empregado em serviços que não sejam regulamentares, sendo os seus vencimentos e mais abonos legais e as regalias a que tiver direito encargo da entidade onde estiver destacado, abrindo vaga no quadro da Polícia de Segurança Pública.

§ 3.º No caso de extinção ou redução de lugares, o pessoal destacado continuará a ser pago dos seus vencimentos e outros abonos pela entidade requisitante, até que tenha vaga para reingressar na Polícia de Segurança Pública.

§ 4.º O pessoal da Polícia de Segurança Pública destacado fica obrigado à instrução ministrada ao restante pessoal da mesma corporação.

§ 5.º Em casos de emergência ou alteração de ordem pública ou quando assim for julgado conveniente para efeitos de segurança, o pessoal destacado ficará na dependência directa do Comando-Geral ou dos órgãos locais de segurança pública da Polícia de Segurança Pública enquanto se mantiverem aquelas circunstâncias.

§ 6.º Quando as circunstâncias o exigirem e haja vaga na Polícia de Segurança Pública, poderá o comandante-geral mandar recolher definitivamente o pessoal destacado.

§ 7.º Por conveniência de serviço ou por motivo disciplinar, o comandante-geral da Polícia de Segurança Pública poderá mandar substituir, em qualquer altura, o pessoal destacado.

Art. 126.º As autoridades que necessitem da intervenção das forças da Polícia de Segurança Pública dirigirão as suas requisições ao comandante distrital da respectiva área.

§ 1.º As requisições poderão ser dirigidas directamente aos comandos das esquadras, postos ou subpostos, no caso em que a intervenção das forças se torne necessária para o restabelecimento da ordem pública ou em graves circunstâncias de emergência.

§ 2.º Os comandantes distritais comunicarão imediatamente ao Comando-Geral a prestação de auxílio pedido directamente por quaisquer autoridades.

§ 3.º As requisições devem ser escritas e indicar sempre a natureza do serviço a desempenhar e o motivo ou a ordem em virtude da qual são feitas. Excepcionalmente, em casos graves e urgentes poderão ser verbais, telefónicas ou telegráficas, mas, em qualquer caso, serão sempre confirmadas por escrito.

§ 4.º A determinação de qualquer serviço para a execução do qual haja sido requisitada a intervenção da Polícia de Segurança Pública é da exclusiva responsabilidade da autoridade requisitante, mas as disposições para o seu desempenho são da responsabilidade do comando da força.

Art. 127.º A requerimento de quaisquer entidades, poderão ser fornecidas patrulhas temporárias e, bem assim, outras forças que se tornem indispensáveis para policiamento em áreas expressamente delimitadas, obrigando-se os requisitantes ao pagamento de gratificações especiais e mais despesas a que o desempenho do serviço der lugar.

§ único. Se o serviço pretendido obrigar a permanência fora dos quartéis, o requisitante deverá ainda fornecer alojamento e alimentação convenientes.

Art. 128.º A comparência de pessoal da Polícia de Segurança Pública em serviços judiciários será requisitada com a antecedência necessária ao comandante distrital ou de secção a que pertencer.

§ 1.º Só poderá ser ordenada a comparência em actos que se realizem na área da comarca onde os agentes tiverem o seu quartel ou residência.

§ 2.º Poderá, execpcionalmente, ser autorizada a deslocação para fora da área da comarca:1.º Quando a entidade requisitante se responsabilizar pelas respectivas despesas;

2.º No caso de julgamento de transgressões, quando o comandante distrital ou de secção julgar conveniente a comparência do seu subordinado.

Art. 129.º A ordem nos espectáculos públicos é assegurada pelo pessoal da Polícia de Segurança Pública, nos termos que forem definidos em regulamento.

§ 1.º A nomeação do pessoal e constituição da força para assegurar a manutenção da ordem nos espectáculos públicos é da competência dos comandantes distritais ou de secção, de esquadras, postos e subpostos isolados.

§ 2.º Em todos os espectáculos públicos haverá lugares reservados para o comando policial ou seu representante.

Art. 130.º Às forças de polícia, excepto as da guarda rural, destacadas em qualquer localidade, quer acidentalmente, quer com alguma permanência, competem, dentro das áreas que lhes forem designadas, os serviços que incumbem à Polícia de Segurança Pública compatíveis com os seus efectivos.
Art. 131.º A actividade de fiscalização aduaneira a que se refere o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar será assegurada pelos elementos da polícia fiscal em todas as localidades onde se tornem necessários serviços daquela natureza.

§ 1.º Onde não haja polícia fiscal a competência para o desempenho dos serviços a que se refere o corpo do artigo pertence também aos restantes agentes da Polícia de Segurança Pública.

§ 2.º A competência atribuída pelos artigos 63.º a 66.º e 95.º do Contencioso Aduaneiro do Ultramar aos agentes da fiscalização aduaneira é extensiva nos mesmos termos aos elementos da polícia fiscal, desde que essa competência seja averbada pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública de Angola no respectivo bilhete de identidade profissional,

§ 3.º A competência prevista no parágrafo anterior abrange igualmente as referidas no artigo 20.º do Decreto n.º 33531, de 21 de Fevereiro de 1944.

§ 4.º Em todas as circunstâncias não previstas nos parágrafos anteriores observar-se-á o disposto no artigo 96.º do Contencioso Aduaneiro do Ultramar, fazendo-se a entrega dos detidos ou mercadorias apreendidas à autoridade com competência processual fiscal da respectiva área.

§ 5.º Para efeitos de competência processual fiscal, os comandantes dos departamentos da Polícia de Segurança Pública de Angola, com excepção dos da guarda rural, a partir da classe de chefe de esquadra, consideram-se incluídos entre os n.os 5.º e 6.º do artigo 56.º do Contencioso Aduaneiro do Ultramar.

Ministério do Ultramar, 2 de Dezembro de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Do MAPA I ao MAPA III

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/12/27900/21112126.pdf))

MAPA IV

Gratificações permanentes mensais

Ao comandante-geral (gratificação de chefia) ... 4000$00

Aos comissários chefes, comissários e chefes de esquadra (gratificações de serviço) ... 200$00

Aos subchefes-ajudantes, primeiros e segundos-subchefes, guardas de 1.ª e 2.ª classe e condutores de viaturas automóveis (gratificações de serviço) ... 150$00

Ministério do Ultramar, 2 de Dezembro de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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