Portaria n.º 22517 — Mantém em vigor, com a nova redacção do artigo 97.º, as tarifas provisórias da Junta Autónoma dos Portos do Norte…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 1972-03-21, Portaria n.º 160/72 — Mantém em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma dos Portos…
Mantém em vigor, com a nova redacção do artigo 97.º, as tarifas provisórias da Junta Autónoma dos Portos do Norte, aprovadas pela Portaria n.º 19878
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, de harmonia com o disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, manter em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma dos Portos do Norte, aprovadas pela Portaria n.º 19878, de 29 de Maio de 1963, com a seguinte alteração da redacção do artigo 97.º:
Art. 97.º Pela utilização da lota serão cobradas aos donos do pescado e aos seus compradores, respectivamente, por cada compra ou por cada venda de peixe, as seguintes taxas:
Por cada teca vendida ... 3$00
Por cada teca comprada ... 1$50
§ 1.º Estas taxas terão aplicação nos portos sob jurisdição da Junta onde exista a seu cargo edifício próprio para o funcionamento de lota.
§ 2.º A taxa da alínea a) só entrará em vigor quando a comissão administrativa da Junta o achar conveniente.
Ministério das Comunicações, 11 de Fevereiro de 1967. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
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