Portaria n.º 22733 — Cria, na Junta de Investigações do Ultramar, a comissão de planeamento da investigação científica e tecnológica, com a…

Tipo Portaria
Publicação 1967-06-20
Última atualização 1973-11-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Junta de Investigações do Ultramar
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1973-11-06, Decreto-Lei n.º 583/73 — Define a natureza, atribuições e competência da Junta de Investi…

Cria, na Junta de Investigações do Ultramar, a comissão de planeamento da investigação científica e tecnológica, com a incumbência de habilitar o Ministério a planear as correspondentes actividades em função do desenvolvimento económico-social e a fornecer ao Ministério da Educação Nacional os elementos de que carece para a tarefa cometida à comissão interministerial criada pela Portaria n.º 21570

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A avaliação precisa dos recursos humanos e materiais envolvidos na investigação científica e tecnológica em curso na metrópole para o ultramar, e no ultramar, torna-se indispensável, não só para habilitar o Ministério a planear as correspondentes actividades em função do desenvolvimento económico-social, mas também para fornecer ao Ministério da Educação Nacional os elementos de que carece para a tarefa cometida à comissão interministerial criada pela Portaria n.º 21570, de 14 de Outubro de 1965.

Tendo em atenção as disposições do Decreto-Lei n.º 35395, de 26 de Dezembro de 1945, e em execução do fixado nos n.os 7.º, 8.º e 22.º do artigo 11.º do mesmo decreto-lei, sob proposta da Junta de Investigações do Ultramar;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º É criada, na Junta de Investigações do Ultramar, a comissão de planeamento da investigação científica e tecnológica.

2.º Compete à comissão estudar as necessidades da investigação científica e tecnológica do ultramar em função dos programas de desenvolvimento económico-social e propor as providências de política científica a curto e longo prazo fundamentadas nos resultados obtidos.

3.º Para realizar o objectivo expresso no número anterior incumbe à comissão:

a)

Precisar a situação actual da investigação científica e tecnológica em curso no ou para o ultramar;

b)

Analisar os projectos actuais de desenvolvimento económico-social do ultramar e apurar as concomitantes necessidades de investigação científica e tecnológica;

c)

Analisar as perspectivas e aspirações de desenvolvimento económico-social a longo prazo e confrontá-las com as tendências previsíveis do progresso científico e tecnológico;

d)

Propor o planeamento e organização da investigação científica e tecnológica requerida pelo desenvolvimento económico-social do ultramar;

e)

Propor as providências de política científica a longo prazo, nomeadamente as relativas ao recrutamento e preparação de pessoal científico e técnico e à mobilização de recursos;

f)

Cooperar com a comissão interministerial criada pela Portaria n.º 21570, de 14 de Outubro de 1965, e conduzir os seus trabalhos em íntima ligação com a equipa piloto criada pela mesma portaria;

g)

Colaborar com os serviços de estatística do ultramar na realização do inventário dos recursos gastos em investigação e desenvolvimento, quer pelo sector público, quer pelo sector privado, podendo para o efeito proceder a inquéritos directos.

4.º Os serviços do Ministério e das províncias ultramarinas prestarão à comissão todo o apoio de que esta necessitar no desempenho das suas incumbências, e em particular na urgente colectânea dos elementos informativos requeridos pela execução da alínea f) do n.º 3.º da presente portaria.

5.º A comissão é constituída pelo pessoal constante do quadro anexo, por um economista representante da Direcção-Geral de Economia e por um representante da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, a designar pelo Ministro do Ultramar.

§ único. Para actuar em Angola e em Moçambique, serão agregados à comissão representantes dos institutos de investigação científica e de outros estabelecimentos de investigação, e economistas, a designar pelos governos-gerais respectivos.

6.º A presidência da comissão será exercida por um funcionário ultramarino ou do Ministério, de categoria não inferior à da letra D do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e com larga experiência no planeamento, organização e administração da investigação científica e tecnológica e no estudo dos problemas de desenvolvimento das regiões tropicais, nomeado em comissão.

7.º O adjunto e o secretário serão nomeados em comissão, ou contratados pela Junta segundo as disposições aplicáveis do artigo 45.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

8.º O presidente da comissão executiva da Junta de Investigações do Ultramar poderá destacar pessoal da Junta para prestar serviço na comissão, na qual também ficará destacado o pessoal da missão referida no n.º 10.º da presente portaria, quando se encontre na metrópole.

9.º A comissão poderá subsidiar e assalariar, além do quadro, o pessoal de investigação e o pessoal auxiliar de que careça, nas categorias do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

10.º A comissão actua no ultramar por intermédio da Missão de Recolha e Processamento de Dados sobre a Investigação Científica e Tecnológica, que fica, desde já criada.

§ 1.º A Missão será chefiada pelo presidente da comissão ou quem o representar e constituída pelo pessoal referido nas alíneas b) a h) do § 1.º e no § 2.º do artigo 5.º do Decreto n.º 44364, de 25 de Maio de 1962, que venha a ser superiormente julgado necessário, e funcionará nos termos dos artigos 28.º a 38.º do Decreto-Lei n.º 35395, de 26 de Dezembro de 1945, e nos termos aplicáveis do Decreto n.º 44364, já mencionado, e do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ 2.º Os encargos com a criação e manutenção da Missão serão suportados pelos subsídios que a Junta de Investigações do Ultramar, devidamente autorizada por despacho ministerial, anualmente conceda, por força das dotações que lhe são atribuídas no Orçamento Geral do Estado e dos fundos referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34177, de 6 de Dezembro de 1944, pelas verbas atribuídas anualmente à rubrica «Investigação científica» dos planos de fomento e por dotações provenientes de verbas inscritas nos orçamentos das províncias ultramarinas.

11.º Os encargos com a criação e manutenção da comissão serão suportados por subsídio que a Junta anualmente conceda, devidamente autorizada por despacho ministerial, por força dos fundos referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34177, de 6 de Dezembro de 1944, pelas dotações atribuídas pela Missão referida no n.º 10.º da presente portaria e por dotações adequadas dos planos de fomento.

Ministério do Ultramar, 20 de Junho de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Quadro do pessoal da comissão referido no n.º 5.º da Portaria n.º 22733, de 20 de Junho de 1967

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/06/14200/12611262.pdf))

Ministério do Ultramar, 20 de Junho de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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